SINDICATO TRAB IND CARNES E DERIVADOS EST GOIAS E TOC, CNPJ n. 02.111.557/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDVARD PEREIRA DE SOUZA;
E
SIND DAS IND DE CARNES E DERIVADOS NOS ESTS GO E TO, CNPJ n. 01.640.531/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MAGNO PATO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2016 a 31 de janeiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Todos os Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Abadia de Goiás/GO, Abadiânia/GO, Acreúna/GO, Adelândia/GO, Água Fria de Goiás/GO, Água Limpa/GO, Aloândia/GO, Alto Horizonte/GO, Alto Paraíso de Goiás/GO, Alvorada do Norte/GO, Amaralina/GO, Americano do Brasil/GO, Amorinópolis/GO, Anhanguera/GO, Anicuns/GO, Aparecida de Goiânia/GO, Aparecida do Rio Doce/GO, Aporé/GO, Araçu/GO, Aragarças/GO, Aragoiânia/GO, Araguapaz/GO, Arenópolis/GO, Aruanã/GO, Aurilândia/GO, Avelinópolis/GO, Baliza/GO, Barro Alto/GO, Bela Vista de Goiás/GO, Bom Jardim de Goiás/GO, Bom Jesus de Goiás/GO, Bonfinópolis/GO, Bonópolis/GO, Brazabrantes/GO, Britânia/GO, Buriti Alegre/GO, Buriti de Goiás/GO, Buritinópolis/GO, Cabeceiras/GO, Cachoeira Alta/GO, Cachoeira de Goiás/GO, Cachoeira Dourada/GO, Caçu/GO, Caiapônia/GO, Caldas Novas/GO, Caldazinha/GO, Campestre de Goiás/GO, Campinaçu/GO, Campinorte/GO, Campo Alegre de Goiás/GO, Campo Limpo de Goiás/GO, Campos Belos/GO, Campos Verdes/GO, Carmo do Rio Verde/GO, Castelândia/GO, Catalão/GO, Caturaí/GO, Cavalcante/GO, Ceres/GO, Cezarina/GO, Chapadão do Céu/GO, Cocalzinho de Goiás/GO, Colinas do Sul/GO, Córrego do Ouro/GO, Corumbá de Goiás/GO, Corumbaíba/GO, Cristianópolis/GO, Crixás/GO, Cromínia/GO, Cumari/GO, Damianópolis/GO, Damolândia/GO, Davinópolis/GO, Diorama/GO, Divinópolis de Goiás/GO, Doverlândia/GO, Edealina/GO, Edéia/GO, Estrela do Norte/GO, Faina/GO, Fazenda Nova/GO, Firminópolis/GO, Flores de Goiás/GO, Formoso/GO, Gameleira de Goiás/GO, Goianápolis/GO, Goiandira/GO, Goianésia/GO, Goiânia/GO, Goianira/GO, Goiás/GO, Goiatuba/GO, Gouvelândia/GO, Guapó/GO, Guaraíta/GO, Guarani de Goiás/GO, Guarinos/GO, Heitoraí/GO, Hidrolândia/GO, Hidrolina/GO, Iaciara/GO, Inaciolândia/GO, Indiara/GO, Inhumas/GO, Ipameri/GO, Ipiranga de Goiás/GO, Iporá/GO, Israelândia/GO, Itaberaí/GO, Itaguari/GO, Itaguaru/GO, Itajá/GO, Itapaci/GO, Itapirapuã/GO, Itapuranga/GO, Itarumã/GO, Itauçu/GO, Ivolândia/GO, Jandaia/GO, Jaraguá/GO, Jataí/GO, Jaupaci/GO, Jesúpolis/GO, Joviânia/GO, Jussara/GO, Lagoa Santa/GO, Leopoldo de Bulhões/GO, Mairipotaba/GO, Mambaí/GO, Mara Rosa/GO, Marzagão/GO, Matrinchã/GO, Maurilândia/GO, Mimoso de Goiás/GO, Minaçu/GO, Mineiros/GO, Moiporá/GO, Monte Alegre de Goiás/GO, Montes Claros de Goiás/GO, Montividiu do Norte/GO, Montividiu/GO, Morrinhos/GO, Morro Agudo de Goiás/GO, Mossâmedes/GO, Mozarlândia/GO, Mundo Novo/GO, Mutunópolis/GO, Nazário/GO, Nerópolis/GO, Niquelândia/GO, Nova América/GO, Nova Aurora/GO, Nova Crixás/GO, Nova Glória/GO, Nova Iguaçu de Goiás/GO, Nova Roma/GO, Nova Veneza/GO, Novo Brasil/GO, Novo Planalto/GO, Orizona/GO, Ouro Verde de Goiás/GO, Ouvidor/GO, Padre Bernardo/GO, Palestina de Goiás/GO, Palmeiras de Goiás/GO, Palmelo/GO, Palminópolis/GO, Panamá/GO, Paranaiguara/GO, Paraúna/GO, Perolândia/GO, Petrolina de Goiás/GO, Pilar de Goiás/GO, Piracanjuba/GO, Piranhas/GO, Pirenópolis/GO, Pires do Rio/GO, Pontalina/GO, Porangatu/GO, Porteirão/GO, Portelândia/GO, Posse/GO, Professor Jamil/GO, Quirinópolis/GO, Rialma/GO, Rianápolis/GO, Rio Quente/GO, Rubiataba/GO, Sanclerlândia/GO, Santa Bárbara de Goiás/GO, Santa Cruz de Goiás/GO, Santa Fé de Goiás/GO, Santa Isabel/GO, Santa Rita do Araguaia/GO, Santa Rita do Novo Destino/GO, Santa Rosa de Goiás/GO, Santa Tereza de Goiás/GO, Santa Terezinha de Goiás/GO, Santo Antônio da Barra/GO, Santo Antônio de Goiás/GO, São Domingos/GO, São Francisco de Goiás/GO, São João da Paraúna/GO, São João D'aliança/GO, São Luís de Montes Belos/GO, São Luíz do Norte/GO, São Miguel do Araguaia/GO, São Miguel do Passa Quatro/GO, São Patrício/GO, São Simão/GO, Senador Canedo/GO, Serranópolis/GO, Silvânia/GO, Simolândia/GO, Sítio D'abadia/GO, Taquaral de Goiás/GO, Teresina de Goiás/GO, Terezópolis de Goiás/GO, Três Ranchos/GO, Trindade/GO, Trombas/GO, Turvânia/GO, Turvelândia/GO, Uirapuru/GO, Uruaçu/GO, Uruana/GO, Urutaí/GO, Varjão/GO, Vianópolis/GO, Vicentinópolis/GO, Vila Boa/GO e Vila Propício/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria passa ser de R$- 920,00 (novecentos e vinte reais), a partir de fevereiro de 2016. (Devida a diferença paga a menor no mês de fevereiro de 2016).
PARÁGRAFO ÚNICO – Se em 01 de janeiro de 2017 o salário mínimo ultrapassar o Piso Salarial estabelecido nesta cláusula, o salário mínimo no período de 01/01/2017 até 31/01/2017, ficará sendo o Piso da categoria.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pela entidade patronal convenente concederão a todos os seus trabalhadores, um reajuste salarial de 9%, (nove por cento) aplicado sobre os salários vigentes em 31/01/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas pagarão junto com o salário corrigido em 9% (nove por cento), a diferença paga a menor, desde 01 de fevereiro de 2016.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O reajuste beneficiará todos os empregados, inclusive aqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecúnia na forma prevista em lei.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregados admitidos após 01/03/2015 em funções diferenciadas terão também os aumentos proporcionais ao previsto, de acordo com os meses trabalhados a partir do mês de admissão, até o mês de janeiro de 2016.
CLÁUSULA QUINTA - DA DEFASAGEM SALARIAL
A Entidade Patronal convenente se compromete a negociar com o Sindicato da classe até no máximo setembro de 2016 uma antecipação salarial no caso da inflação atingir em 31/08/2016 mais de 5% (cinco) por cento.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SEXTA - DO ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas facultam aos seus empregados o direito de requererem 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, por ocasião da concessão de suas férias, (Exceto férias coletivas) desde que façam com antecedência de 10 (dez) dias do início das mesmas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSIDUIDADE/PRODUTIVIDADE
Fica assegurado aos empregados que não tiver falta no mês, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de assiduidade/produtividade, obedecido o que determina o parágrafo primeiro desta cláusula.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Terá direito a assiduidade/produtividade o empregado que justificar sua falta com atestado médico, abono de chefia.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A assiduidade/produtividade beneficiará todos empregados, inclusive àqueles que estiverem cumprindo aviso prévio pecúnia na forma prevista em Lei, excluindo apenas os que estiverem em período de experiência, observados o disposto na Cláusula 12.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O cumprimento desta cláusula desobriga o cumprimento da cláusula PPR (35), e vice-versa.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS
Só será aceitável trabalho em regime de horas extras quando estas forem trabalhadas a título de serviços inadiáveis e as empresas pagarão aos seus empregados adicionais de 50% (cinquenta por cento), para as duas primeiras horas excedentes da jornada normal e 75% (setenta e cinco por cento) a partir da 3ª hora extra, obedecido o que dispõe a CLT, nos seus artigos 59, 61 e parágrafos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - DO ADICIONAL NOTURNO
Os salários dos empregados que trabalham em horário noturno, inclusive em sistema de revezamento, terão um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor da hora diurna, considerando horas trabalhadas entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte e obedecido o parágrafo 1º do Art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade pago aos empregados que trabalham em setores considerados insalubres conforme laudo técnico PPRA, terá como base o salário mínimo vigente na data do pagamento.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PPR - (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS)
O PPR – Programa de Participação nos Resultados tem o objetivo de reconhecer e partilhar os bons resultados das empresas acordantes, remunerando extraordinariamente aqueles que contribuíram para o alcance das metas internas, definidas pela alta direção da empresa e tem sua fundamentação na Lei 10.101 de 19 de dez/2000.
PARAGRAFO PRIMEIRO – 1) Elegíveis: Todos os empregados das empresas acordantes, admitidos no mínimo 3 (três meses) antes do término do semestre; 2) Não Elegíveis: Estagiários, Trainees, Jovem Aprendiz e Prestadores de Serviço Terceirizados; 3) Proporcionalmente Elegíveis: Empregados afastados do trabalho, deverão receber PPR proporcional ao tempo trabalhado no semestre.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O PPR a ser pago equivalerá 42% (quarenta e dois por Cento) por semestre, do salário nominal vigente na competência de pagamento, sendo realizado no quinto dia útil do mês de julho de 2015 e quinto dia útil do mês de Janeiro de 2016, referente aos períodos de apuração de 01/01/2016 à 30/06/2016 e 01/07/2016 à 31/12/2016.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Será mensurado para efeito de cálculo do PPR semestral, o indicador absenteísmo que possuirá um pagamento proporcional aos meses trabalhados sem faltas, ou seja, o valor do PPR (6 X 7% = 42% do salário nominal) será dividido por 6 (seis) (total de meses no semestre) e multiplicado pela quantidade de meses sem faltas no semestre de apuração.
PARÁGRAFO QUARTO – Não serão consideradas faltas àquelas justificadas com atestado médico, abono de chefia, ou as ausências legais do artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de dispensa ou gozo de férias antes que seja complementado o semestre (PPR) o empregado receberá os meses proporcionais na rescisão ou no início das férias.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de Dispensa por Justa Causa no semestre de apuração, o empregado perde o direito ao PPR referente ao mês da demissão.
PARÁGRAFO SÉTIMO – No caso de transferências para outras Unidades que não integram o presente Acordo, o empregado passará a estar submetido às condições de trabalho previstas da Unidade de destino, não carregando consigo o direito ao PPR, podendo perder ou não, este prêmio concedido pela empresa, ficando certo que receberá o PPR dos meses trabalhados na unidade de origem antes da transferência.
PARÁGRAFO OITAVO – Nos termos da legislação trabalhista, parágrafo 3º da Lei 10.101, de 19 de dezembro de 2000, o PPR não integrará os salários para quaisquer efeitos trabalhistas e previdenciários.
PARÁGRAFO NONO – O cumprimento desta cláusula desobriga o cumprimento da cláusula Assiduidade/produtividade (03) e vice-versa.
PARÁGRFO DÉCIMO – As empresas que já implantaram ou vier a implantar plano semelhante (PLR, PMI, ETC) e optar por cumprir esta cláusula PPR (35), ficará obrigada a cumprir os dois planos.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALIMENTAÇÃO
As Empresas continuarão fornecendo alimentação aos empregados, conforme praxe adotada, e em horário estabelecido pelas mesmas, de acordo com as disposições da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – SALÁRIO “IN NATURA” - O fornecimento de refeições, o cartão ou produto alimentício (cesta) não serão considerados salário “in natura”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUBSTITUIÇÃO DE FUNCIONÁRIO
Quando da dispensa de um empregado, sem justa causa, aquele que o suceder não poderá perceber salário inferior a 80% (oitenta por cento) do dispensado, por um período de adaptação de 60 (sessenta) dias quando seu salário passará aos 100% (cem por cento) ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA
A Empresa que dispensar o empregado alegando justa causa deverá comunicar ao mesmo, por escrito, especificando o motivo da dispensa.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO PRAZO PARA ACERTO RESCISÓRIO
Fica fixado o prazo de lei, para o acerto final com o empregado desligado da Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As Empresas que não fizerem a quitação devida ao empregado, dentro do prazo estipulado nesta Convenção, ficam obrigadas ao pagamento dos salários correspondentes aos dias em que o empregado estiver aguardando o acerto final, além da multa prevista no artigo 477, sendo que não incorrerá em mora a Empresa, se o pagamento não puder ser feito por culpa do empregado ou por atraso na entrega do extrato do FGTS pelo banco depositário, desde que a empresa comprove haver solicitado o referido extrato na data da emissão do aviso prévio ou do desligamento do empregado, quando imediato.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As Empresas poderão fazer o pagamento das rescisões da seguinte forma: Em moeda corrente, em depósitos em conta bancária do empregado ou em cheque da própria empresa de banco que atenha agência no local de trabalho do empregado, exceto no caso de empregados analfabetos e menores de idade que nesse caso terá que ser somente em moeda corrente.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA EMPREGADA GESTANTE
À empregada gestante será assegurada estabilidade provisória de 150 (Cento e cinquenta) dias, a contar da data do parto, conforme Constituição Federal em vigor.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
O empregado acidentado no trabalho terá estabilidade de acordo com o art. 118, da Lei No. 8.213.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO PERIODO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência para os empregados que comprovarem, através da CPTS, o exercício da função, pelo período igual ou superior a 12 (doze) meses, na função que vier ocupar, será de no máximo 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO ACIDENTE DE TRABALHO
As Empresas se obrigam a comunicar imediatamente os familiares do acidentado, quando o mesmo tiver que ser levado diretamente do local de trabalho para ser hospitalizado, indicando-lhes o nome e o endereço do hospital para onde o empregado foi levado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO DIA DE FINADOS
Será considerado dia de descanso remunerado, o Dia de Finados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DAS COMPENSAÇÕES E ESCALA DE TRABALHO
As empresas interessadas em fazer acordos para implantar regime de banco de horas, compensação de horas de trabalho ou escalas diferenciadas de horário de trabalho, farão requerimento por escrito ao Sindicato Laboral que negociará o acordo requerido observando a legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os acordos só terão validade, dentro do período desta avença normativa.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DOS TRABALHOS EM FERIADOS
Pelos trabalhos executados nos domingos e feriados, só será aceitável em caso de serviços inadiáveis e as empresas pagarão aos seus empregados os salários destes dias em dobro, independente do repouso remunerado já garantido, obedecido o que dispõe a CLT nos seus artigos 67, 68, 69 e 70.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO ESTUDANTE
As empresas concederão aos empregados estudantes, matriculados em cursos oficiais ou regularmente reconhecidos, nos dias destinados às provas escolares, o direito de se ausentarem do trabalho duas (02) horas antes do término do expediente normal, sem prejuízo da remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para gozar do benefício desta Cláusula, os empregados terão que avisar ao empregador quarenta e oito (48) horas antes das referidas provas, comprovando a sua efetiva realização, até o dia da apuração do ponto mensal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO UNIFORME DE TRABALHO
As empresas ficarão obrigadas a fornecerem gratuitamente, uniformes de trabalho a seus empregados e também a lavagem dos mesmos, quando de uso obrigatório.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA PROPOSTA DE SINDICALIZAÇÃO
Na documentação de rotina para admissão de novo empregado as empresas juntarão uma proposta de sindicalização fornecida pelo Sindicato, sendo que o empregado terá inteira liberdade para sindicalizar-se ou não.
Representante Sindical
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO LIDER SINDICAL
As Empresas concederão dispensa remunerada de no máximo 05 (cinco) dias durante o ano, e o restante não remunerado, aos seus empregados que ocupem cargos efetivos na diretoria do Sindicato e aos Delegados Sindicais, legalmente designados em Assembleia do Sindicato, o tempo em que se ausentarem do serviço para participarem de congressos, seminários e encontros de natureza sindical e ainda assuntos de interesse da classe, devendo tal participação ser comprovada perante a Empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As Empresas concederão estabilidade provisória aos Delegados Sindicais devidamente designados em Assembleia Extraordinária, durante o tempo que exercer suas funções respectivas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será concedido o afastamento, quando necessário, da Empresa em que presta serviço, de um dos diretores executivos da diretoria do Sindicato, devidamente designados em Assembleia.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados no mês de novembro de 2016, a importância equivalente a 1,37% (um, vírgula trinta e sete por cento) sobre R$-880,00 (oitocentos e oitenta reais) de cada empregado, conforme decisão da assembleia geral extraordinária de 15/01/2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mesmo sendo a data base 01 de fevereiro, o desconto será no mês de novembro de 2016 e terá como limite de desconto a importância de R$-12,00 (doze reais), mesmo para os empregados que percebem salários superiores a R$-880,00 (oitocentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento dos valores previstos nesta Cláusula será de inteira responsabilidade da Empresa, que os transferirá ao Sindicato Profissional convenente, até cinco dias após o pagamento dos salários do mês de novembro de 2016, acompanhado da relação nominal e valores dos salários anteriores e os reajustes de cada um.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas anotarão na Carteira Profissional do empregado, os descontos previstos nesta Cláusula.
PARÁGRAFO QUARTO – Será garantido o direito de oposição ao desconto da contribuição todos os empregados, associado ou não associado, devendo ele manifestar-se individualmente até 30 (trinta) dias após ter sido efetivado o desconto em folha de pagamento, sendo que a manifestação de oposição poderá ser feita nas seguintes localidades: Na sede da entidade sindical, quando o empregado trabalhar no respectivo município e perante a empresa, quando no município de prestação do serviços não houver subsede ou delegacia sindical, devendo a empresa repassar à entidade sindical, a listagem com os nomes dos empregados que contribuíram até 5 (cinco) dias após o desconto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SINDICAL
As empresas farão o desconto em folha, de mensalidade sindical devida por seus empregados sindicalizados, transferindo-a até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao Sindicato, bastando para isto, que o sindicato remeta para as empresas, até o dia 15 de cada mês, a relação nominal dos sócios, juntamente com os respectivos valores das mensalidades e o boleto bancário mencionando o mês de competência.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL
DA CONTRIBUIÇÃO AO SINDICATO PATRONAL – Com fundamento emanada da Assembleia Geral Extraordinária do Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados no Estado de Goiás, realizada no dia 05 de fevereiro de 2016, as empresas sujeitas a esta Convenção, associadas ou não, se obrigam a recolher a favor do Sindicato Patronal (Sindicarne) a Contribuição Convencional cuja importância deverá seguir as especificações abaixo em guias próprias fornecidas pelo Sindicato Patronal na conta corrente nº 75.010-7, Agência 0012, Operação 003, CEF, com data de vencimento em 31 de agosto de 2016.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor deverá ser calculado de acordo com a tabela seguinte:
Contribuição Convencional Patronal 2016
Linha
Classe de Capital Social (R$)
Alíquota (%)
Valor a Adicionar (R$)
1
De 0,01 a 14.070,17
-
112,56
2
De 14.070,18 a 28.140,34
0,80
0,00
3
De 28.140,35 a 281.403,35
0,20
168,84
4
De 281.403,36 a 28.140.335,29
0,10
450,25
5
De 28.140.335,30 a 150.081.788,20
0,02
22.962,51
6
De 150.081.788,21 a Em diante
-
52.978,87
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que iniciarem suas atividades após a data de repasse da Contribuição Convencional ficam obrigadas ao recolhimento da referida contribuição.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO FORO
Quaisquer dúvidas, controvérsias ou divergências suscitadas em torno das cláusulas ora convencionadas serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
A Empresa que descumprirem quaisquer das Cláusulas da presente Convenção (exceto a cláusula Do Prazo Para Acerto Rescisório (27) e seu parágrafo primeiro que tem multa própria), ficará sujeita pleno direito, a uma multa no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do salário Mínimo, para cada empregado, repetindo-se mês a mês até o efetivo cumprimento da Cláusula violada.
PARÁGRAFO ÚNICO – A multa reverterá em favor do empregado ou empregados atingidos, como compensação pelos danos sofridos.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
As compensações dos aumentos espontâneos só poderão ser feitas se não atingirem equiparação salarial judicial, por transferência de função, localidade, promoção, merecimento ou término de aprendizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, por ocasião do pagamento dos salários, comprovantes nos quais constem: salários recebidos, número de horas extras, descontos efetuados, recolhimentos feitos, adicionais pagos, horas noturnas trabalhadas, descanso semanal remunerado, além de outras parcelas que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As Empresas fornecerão aos empregados dispensados, quando os mesmos solicitarem, declaração de rendimentos para efeito de declaração de Imposto de Renda, Atestado de Afastamento e Salário (AAS) e preenchimento do Formulário Aposentadoria Especial, até o ano de 2003, Modelo DSS-8030 e a partir de 2003, Modelo PPP, para fins legais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO COMPROVANTE DA RAIS E CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As Empresas enviarão ao Sindicato cópia do recibo de entrega da RAIS e das guias de Contribuição Sindical acompanhada da relação dos empregados e colocarão à disposição do Sindicato Profissional, quando solicitado, cópia completa da RAIS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA RETENÇÃO DE DOCUMENTOS
As Empresas se obrigam a fornecer recibos de documentos pessoais entregues por seus empregados, para qualquer finalidade, relacionados com seu contrato de trabalho, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e devolução dos mesmos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS
As empresas industriais que vierem a se instalar na jurisdição da Entidade Patronal convenente ficarão na obrigação de cumprir todas as cláusulas da presente Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA OPÇÃO PELA CLÁUSULA PPR (11)
As empresas poderão fazer a opção entre cumprir a cláusula assiduidade/produtividade (03) ou a cláusula PPR (11), sendo que uma desobriga a outra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO VALE TRANSPORTE
Fica facultado as empresas, o pagamento em dinheiro do vale transporte ao empregado optante, respeitando os limites determinados per lei.
PARÁGRAFO ÚNICO – O pagamento desse benefício não será considerado salario “in natura”.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA DIVULGAÇÃO
As Empresas permitirão ao Sindicato Profissional, colocar em seus quadros de avisos, cópia da presente Convenção.
}
EDVARD PEREIRA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO TRAB IND CARNES E DERIVADOS EST GOIAS E TOC
JOSE MAGNO PATO
Presidente
SIND DAS IND DE CARNES E DERIVADOS NOS ESTS GO E TO
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA CONVENÇÃO GOIÁS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.