SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ORTIGUEIRA, CNPJ n. 79.514.741/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE APARECIDO LUIZ;
E
SINDICATO RURAL DE ORTIGUEIRA, CNPJ n. 79.514.352/0001-15, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSVALDO EIDAM;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores rurais do plano CONTAG, com abrangência territorial em Ortigueira/PR , com abrangência territorial em Ortigueira/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 1.205,00, (um mil duzentos e cinco reais), valor não inferior ao salário mínimo nacional vigente na data da assinatura desta convenção, quando o empregado receber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária. Para aqueles que recebem valor acima do Piso já estipulado, terá o mesmo índice percentual de correção do Piso Estadual do Paraná (11.26%).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO
Haverá compensações de todos os aumentos concedidos posteriormente à data-base, compulsórios e espontâneos, salvo os decorrentes de promoção, transferências, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE
Serão fornecidos obrigatoriamente pelo Empregador, comprovantes de pagamento mensal, com a identificação do Empregado e do Empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da Propriedade Rural com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica ao empregador, obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque, ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederativa conforme dispõe o inciso IV do Artigo 8º da Constituição Federal de 2% mensal que deverá ser recolhida até o dia 10 em favor da Entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, no banco a ser indicado, assegurando ao trabalhador o direito a sua exclusão do recolhimento a qualquer tempo. Para sua exclusão, o pedido deverá ser apresentado individualmente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em requerimento manuscrito, com identificação e assinatura do oponente. Salvo em se tratando de funcionário analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na Sede do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA OITAVA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia. As empresas poderão encerrar os cartões-ponto no dia 25 de cada mês, viabilizando assim, o pagamento das horas normais cumpridas, serviços executados por unidade de produção ou unidade tarefa, ou mesmo de horas extraordinárias, no prazo fixado pelo parágrafo único do Art. 459, da CLT. Tal prática não implicará em qualquer pagamento de diferenças ou sanção penal por atraso de pagamento das parcelas do período de 26 a 30 desses meses.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA NONA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA
Cada empregador poderá a título de liberalidade, estabelecer para cada empreendimento em específico, uma política de premiação, denominado participação nos lucros ou resultados, que possibilite beneficiar o empregado que alcançar desempenho positivo pré-estabelecido conforme objetivos, metas, resultados ou números a alcançar. O prêmio concedido pelo empregador poderá ser em pecúnia ou em produto, conforme determinação do mesmo. Tal benefício, seja em produto ou em pecúnia, não integrará em remuneração do empregado a qualquer título.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - MORADIAS
O empregador poderá ceder gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e não haverá em hipótese alguma integração no salário nem para efeitos contratuais ou legais. Em ambos os casos, findo o contrato de trabalho, cumprido pelo empregador a cláusula ESTABILIDADE APOSENTADORIA, deverá o empregado devolver a casa em boas condições em que a recebeu no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, caso em que não o faça, poderá vir a responder ação de reintegração de posse perante a justiça do trabalho ou perante a justiça comum, quando aquela não houver na localidade e nem estiver sob sua jurisdição.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Os empregadores, quando prestadores de serviços florestais, fornecerão refeições a seus empregados, com participação financeira de 20% (vinte por cento) destes.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONVÊNIOS MÉDICOS
Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não pela sua inclusão em convênio médico, quando o empregador os fizer, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
Fica assegurado ao empregado o direito de optar ou não pelo seguro de vida em grupo, quando o empregador os fizer, sempre que tiver que participar dos custos dos mesmos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SALÁRIO "IN NATURA"
O fornecimento pelo empregador da infra-estrutura básica residencial, (água, luz, telefone, entre outros), assim como de bens destinados a produção para sua subsistência e de sua família (horta, leite, carne, entre outros), produzidos na propriedade rural, não possuem natureza salarial, na forma do parágrafo 5 do Art.9º da Lei nº 5.889/73, com redação da Lei 9.300, 29/08/96, ficando outrossim, o empregador desobrigado de elaborar contrato individual escrito, tal como notificar o Sindicato Profissional. Sendo facultado, quando houver interesse, fornecer à título de comodato, área suficiente à esposa do empregado, para que assim a mesma possa produzir e comprovar sua seguridade perante a Previdência Social, não havendo o cumprimento do mesmo no prazo de 90 dias, poderá o proprietário suspendê-lo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA
As empresas ficam obrigadas a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (Trabalhador Rural) de todas as vantagens contratuais, observada a Classificação Brasileira de Ocupação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DESLIGAMENTO
Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 20 (vinte) anos de idade e as filhas solteiras que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego. Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho por mais de seis meses, seja assistida pelo sindicato da categoria. Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 45 (quarenta e cinco) dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra recibo esclarecendo se será trabalhado ou indenizado. Sendo 45 (quarenta e cinco) dias, para trabalhador com mais de 12 (doze) meses até 5 (cinco) anos de trabalho, na mesma Empresa. A partir de 05 (cinco) anos e 1 (um) dia até 10 (dez) anos de serviço na mesma Empresa, o aviso será de 60 (sessenta) dias. Para os Trabalhadores com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados na mesma Empresa, aplica-se o Disposto no Parágrafo único do Art. 1º, da Lei nº 12.506, de 11 de outubro de 2011. Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, sem pagamento correspondente por este, assim que o empregado conseguir novo emprego desde que o comprove, mediante Simples Declaração, firmado por ele próprio, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRABALHO TEMPORÁRIO
O empregador em suas atividades produtivas utilizará mão de obra própria. Em caso de trabalho por pequeno prazo conforme dispõe a Lei nº 11.718/08, observando o que dispõe a lei 6.019, de 03.01.73, ou legislação aplicável previsto no Art. 16, em qualquer hipótese, não responderá principal solidariamente pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados. O empregador poderá utilizar-se do trabalhador avulso, quando a legislação o permitir, podendo formalizar Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato representativo da respectiva categoria profissional, mediante contrato escrito. O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra, anotando-os na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou então formalizá-los, na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término e lhes entregando cópia do contrato. Será acrescido no salário diário da categoria do trabalhador eventual ou temporário um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário, para repouso semanal remunerado, bem como o valor referente à 1/12 (um doze avos) do salário para 13º salário e FGTS, além de férias na proporção legal.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados. As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - NOVAS ADMISSÕES
Ao empregado admitido para função de outro empregado dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais (Instrução Normativa nº 1 do TST). O empregado admitido deverá ter as mesmas qualidades do demitido, ficando sujeito à aplicação de testes por parte do empregador (Enunciado 159 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA READMISSÃO
É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, de prevenção de acidentes, e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízos de seus salários.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento de ferramentas de trabalho pelo empregador, para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregador fornecerá o que for necessário, sendo que, quando o trabalhador for requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, bem como se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar o empregador no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE DA MÃE
As gestantes terão, nos moldes definidos pela Constituição Federal, estabilidade provisória, desde o início da gravidez até 150 (cento e cinquenta) dias após o parto, não podendo ser concedido aviso prévio nesse período.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTADOS
Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, estabilidade provisória pelo prazo que estabelecerá a Legislação (doze meses).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
Durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DEFENSIVO AGRÍCOLA
O trabalhador que de qualquer forma estiver exposto a defensivos agrícolas ou outros produtos químicos que possam causar prejuízo à saúde humana, não poderão ter menos que 18 anos, devendo se submeter a exames médicos e laboratoriais a cada seis meses sendo-lhe garantida a entrega de uma via dos exames e providenciada a sua transferência para outro local, onde não haja contaminação. As mulheres em período de gestação e amamentação não poderão exercer atividades que as deixem expostas a defensivos agrícolas e similares.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA NORMAL
Fica estabelecida como jornada de trabalho, 44 (quarenta e quatro) horas semanais de segunda-feira a sábado, podendo ser executados os seguintes horários a título de compensação: 08 (oito) horas e 48 (quarenta e oito) minutos de segunda a sexta-feira, podendo ainda ser implantados outros acordos de compensação de jornada de trabalho. Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentem no local de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando estes forem transportados para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada. As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento particular a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, sendo que os trabalhos aos domingos e feriados serão acrescidos em 100%. O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitando os limites legais. O trabalho em domingos ou feriados poderá ser compensado na forma prevista no presente instrumento coletivo. Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e indenização por tempo de serviço e/ou FGTS. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração de o trabalho exceder o limite legal de 10 horas/dia, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Em tais situações, desnecessárias quaisquer comunicações ao Sindicato Profissional, como à DRT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termo contido no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, para todos os efeitos legais, aos que ocorre pelos seguintes motivos:
Do estudante, por motivo de vestibular, se os mesmos coincidirem com horário de trabalho, desde que haja aviso antecipado de 72 (setenta e duas) horas, com posterior comprovante documental;
As faltas ao serviço por motivo de doença serão comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos, desde que seja apresentado no prazo de (05) cinco dias úteis, fornecido por médicos devidamente credenciados. Não sendo obrigatório o CID, para assim resguardar a privacidade do trabalhador diante dos fatos.
Quando os pais acompanharem seus filhos ou esposas ao médico, e apresentarem atestado que comprovem e deem veracidade ao caso;
O empregador deverá conceder a seus empregados um dia de folga a cada mês, ou ½ dia por quinzena para consolidar su,as atividades particulares;
O empregador deverá possuir na propriedade, um local coberto com bancos, mesas e fogão, mesmo rústicos para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa. A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado ou mesmo comunicado pela imprensa ou Cartório de Títulos e Documentos. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE HORAS "IN INTINERE"
Será providenciado pelo empregador o fornecimento de transporte aos trabalhadores, por ônibus ou caminhão em condições de segurança, neste caso com armação segura, coberto de lona, com bancos fixos e motorista habilitado, proibindo o carregamento de ferragens soltas junto a pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento dos trabalhadores, até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade até a outra do mesmo empregador, de acordo com o CNT, ficando consignado que até o limite máximo de 1(uma) hora será considerado como pagamento simples, após 1(uma) hora será considerado como extraordinária. A fiscalização do transporte fica por conta da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar, ao serem notificada pelo sindicato da categoria.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, mediante recibo de entrega devidamente assinado, nos casos em que a Lei obrigue ou por ela exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados. Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPIs, além de poder vir a ser dispensado por justa causa, assume a inteira responsabilidade pelo seu ato, afastando assim qualquer ação de reparação de dano por acidente ocorrido. Assegurar por parte do empregador transporte gratuito do trabalhador até o hospital mais próximo credenciado pela previdência, em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS
O empregador deverá fornecer gratuitamente aos seus empregados uniformes, fardamentos, macacões e outras peças do vestuário. Ao empregado obriga-se o uso, à manutenção e limpeza dos uniformes e equipamentos que receber e a indenizar a empresa por extravio, bem como, por negligência, devidamente comprovados. Extinto ou rescindido o Contrato de Trabalho, deverá o empregado devolver os uniformes e equipamentos que constituam propriedade do empregador.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - TREINAMENTO
Nos ambientes onde haja perigo ou risco de acidente, no primeiro dia de trabalho, o empregado será destinado parcial ou integralmente, a treinamento com material de proteção individual e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida e os programas de prevenção desenvolvidos pelo empregador.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Os exames admissionais ou periódico, serão de responsabilidade do empregador em local por ele designado, devendo ser realizados preferencialmente por médicos do trabalho ou de sua indicação, não podendo coincidir com período de gozo de férias do empregado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitida a entrada de dirigentes sindicais nos locais de trabalho para sindicalização, entrega de órgão de comunicação do sindicato e fiscalização do cumprimento da presente convenção.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, pois deverá ser observada a legislação em vigor a respeito do tema e deverá ter a participação do Sindicato da categoria profissional, sob pena de responsabilidade deste. Além de a empresa poder demiti-los por justa causa assim que iniciar o movimento grevista.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SANÇÕES
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida. As partes que desejarem terminar ou modificar a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO devem manter em plena vigência as condições do acordo em vigor, em um prazo de 60 (sessenta) dias, após o aviso escrito ou até a data final deste instrumento, se posterior, sem recorrer a greve, boicote ou locaute sob pena de responsabilidade solidária dos DIRETORES DO SINDICATO convenentes.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO
Por assim haverem convencionado, assinam 02 (duas) vias do Requerimento, para fins de registro e arquivo na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de conformidade como instituído pelo art. 6l4 da Consolidação das Leis do Trabalho.
}
JOSE APARECIDO LUIZ
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ORTIGUEIRA
OSVALDO EIDAM
Presidente
SINDICATO RURAL DE ORTIGUEIRA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.