SINDICATO RURAL DE CEU AZUL, CNPJ n. 78.101.383/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROGERIO FELINI PASQUETTI;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CEU AZUL, CNPJ n. 76.096.007/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ROSICLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHAELSEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhador Rural , com abrangência territorial em Céu Azul/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo, o piso salarial de R$ 940, 00 (novecentos e quarenta reais) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária. Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados, sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade. Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Assegura-se a correção dos salários de maio de 2015 em 7,5% (sete vírgula cinco por cento), a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva que recebam salários superiores ao piso salarial da categoria, compensando-se as antecipações de aumento salarial já concedidas no período de 01 de Maio de 2014 a 30 de Abril de 2015, assegurando-se a proporcionalidade aos que foram admitidos depois de 01 de Maio de 2014.
§ Único – O pagamento dos salários deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA QUINTA - TRABALHADOR VOLANTE
Será acrescido no pagamento da diária do trabalhador volante ou temporário o valor referente de 1/6 (um sexto) para repouso semanal remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) para 13º salário, assim como 1/12 (um doze avos) de férias, mais 1/3 constitucional, bem como o valor de 8% (oito por cento) para FGTS, tudo com base no Salário diário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORMA
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque ou, ainda, por crédito em conta-corrente bancária.
CLÁUSULA OITAVA - ÉPOCA
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
O empregador poderá proceder o desconto nos salários dos empregados, quando tiver autorização escrita e prévia ou nos casos em que lhe provoque dano por culpa ou dolo, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) Não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva,
b) Não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
As horas excedentes à jornada normal de trabalho terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento). O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
§ Primeiro - O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
§ Segundo - O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
§ Terceiro - Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS. Não haverá integração delas diante da habitualidade nos termos do enunciado nº 291, do C. TST.
§ Quarto - Não faz jus à remuneração de horários extraordinários, os empregados permanentes, que receberem exclusivamente por produtividade e/ou comissão e empregados quando forem administradores e/ou gerentes, cargos estes constantes no contrato de trabalho, cujo piso não será inferior ao da categoria acrescido de 50% (cinquenta por cento), bem como os demais casos previstos na legislação em vigor.
§ Quinto - Os trabalhadores dos segmentos da avicultura, suinocultura e bovinocultura leiteira que receberem exclusivamente por produtividade e/ou comissão, quando não for possível a apuração dos valores da comissão dentro do mês, receberão a título de adiantamento de comissão o valor não inferior ao piso da categoria acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) mais o descanso semanal remunerado, ficando resguardado ao Empregador quando da apuração dos valores da comissão o direito de descontar os valores pagos a título de adiantamento de comissão.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus, máximo, médio e mínimo.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORÁRIO ESPECIAL
Os empregadores ficam autorizados a firmarem acordos individuais por escrito com seus empregados, de duração, compensação e prorrogação das horas de trabalho, com homologação do Sindicato Obreiro.
§ Único - No caso de retireiros, campeiros e trabalhadores afins, cuja atividade exija um intervalo intrajornada superior a duas horas, ficam autorizados a firmarem acordos individuais e com anotação na CTPS, de acordo com o artigo 71 da CLT e art. 6º da Lei 5.889/73 a ampliação do intervalo para repouso e alimentação (intrajornada), até no máximo 08 (oito) horas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que não recebem exclusivamente por comissão poderão firmar acordos, com seus empregadores, de participação nos lucros das atividades especificas, cujos percentuais e formas de pagamento serão convencionados entre as partes e homologados pelo Sindicato Obreiro. Para esta cláusula não se aplica o princípio da habitualidade e os valores recebidos não terão natureza salarial.
§ Único – A homologação de tais acordos só se procederá quando não houver afronta à Lei nº 10.101 de 19 de Dezembro de 2000.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DA EMPRESA (PESSOA JURÍDICA)
Nos termos da legislação vigente, as partes poderão criar Comissão composta por representantes dos trabalhadores e dos empregadores, mediante designação da empresa e dos trabalhadores, não ultrapassando o número de três (3) por categoria, a fim de que iniciem tratativas e negociações pertinentes à implantação de mecanismos possíveis de participação nos resultados.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - MORADIA
Assegurar aos trabalhadores permanentes que residem na propriedade o direito a moradia condigna, sem desconto. O não desconto do aluguel, energia elétrica, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que os empregados tenham adquirido, conforme lei n° 5.859/1973.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORTA
Permite-se aos trabalhadores permanentes e com família constituída que residam na propriedade, a constituir horta para subsistência e consumo familiar, sem, contudo, causar ônus ao empregador na rescisão do contrato de trabalho. O tamanho e local da área fica a critério do empregador.
§ Primeiro - Nas rescisões de contrato de trabalho a horta não originará ônus aos empregadores e os trabalhadores não terão direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
§ Segundo - O cultivo da mesma será feito pelo próprio empregado, fora do horário de expediente, ou por seus familiares, desde que a horta não venha a comprometer o aspecto sanitário da atividade desenvolvida pelo empregador.
§ Terceiro – Caso os trabalhadores, no prazo de 90 (noventa) dias, não explorarem a terra destinada à horta, perderão o direito da mesma sem causar ônus ao Empregador.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FALTA POR DOENÇA
As faltas ao serviço por doença deverão ser comprovadas para todos os efeitos legais, através de atestados médicos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito. O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de 2 horas por dia ou de 1 (um) dia por semana, atendendo à sua conveniência.
§ Primeiro - A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador assim que o empregado conseguir novo emprego, desde que o comprove, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
§ Segundo - Assegurar que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - RESCISÃO CONTRATUAL
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a rescisão ou protocolo no Sindicato Obreiro.
§ Único - Quando a rescisão for por pedido de dispensa e o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio esse deverá desocupar a moradia no prazo de 10 (dez) dias após a rescisão ou protocolo no Sindicato Obreiro.
Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - OUTROS CONTRATOS
CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese serem cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas as obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Parágrafo Único: Os Trabalhadores temporários terão garantido o piso e os reflexos do Salário da categoria proporcionais aos dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FUNÇÃO/TRANSFERÊNCIA
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
§ Primeiro - O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
§ Segundo - Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado. O desgaste ou quebra involuntária de máquinas, ferramentas, instrumentos e equipamentos de trabalhos não poderão ser deduzidos nos salários dos empregados, salvo em caso de culpa ou dolo.
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS NO EMPREGO
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
§ Primeiro - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
§ Segundo - Não haverá estabilidade nos casos de contratos por prazo determinado, a termo, de safra e de experiência.
§ Terceiro - Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe-se a renúncia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo 1 (uma) hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo 15 (quinze) e no máximo de 30 (trinta) minutos para o café.
§ Único - Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FOLGA MENSAL
O empregador poderá autorizar a pedido dos seus trabalhadores permanentes a faltar um dia por mês sem remuneração desse dia, porém sem prejuízo no repouso semanal remunerado, desde que não haja nenhuma folga em dia útil e que não coincida com serviços indispensáveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas recisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
Caso estabelecido o Banco de Horas, o regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a - Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b - As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c - O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d - Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que: a) no cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como 1 (uma) hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes; b) a compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses; c) no caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias; d) todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado; e) as horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
e – Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS "IN TINERE"
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado n° 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia, considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para efeitos legais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE
Quando o empregador fornecer transporte aos trabalhadores, este será em veículo em condições de segurança, com motoristas habilitados, proibindo-se o carregamento de ferramentas de trabalho junto às pessoas transportadas, salvo se devidamente acondicionados em compartimento próprio.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação à segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados;
Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
O desconto assistencial aprovado na Assembleia Geral dos Sindicatos dos Trabalhadores será descontado em folha do empregado, desde que este não se oponha, podendo essa oposição fazer-se a qualquer tempo. O pagamento será efetuado em conta vinculada do Sindicato dos Trabalhadores.
§ Único - Somente para filiados ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DESCONTOS SINDICAIS
Estabelecer o desconto da Contribuição Confederativa equivalente a 1,5% (um e meio) por cento, em folha de pagamento do empregado mensalmente, e dos trabalhadores avulsos ou temporários descontar nos recibos de pagamentos diários em favor da entidade sindical dos trabalhadores rurais. O valor a ser descontado do trabalhador associado ou não, deverá ser pago até o 15° (décimo quinto) dia do mês subsequente pelo empregador em conta vinculada ao Banco do Brasil, Agência de Céu Azul ou diretamente na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, mediante recibo.
§ Único - A obrigatoriedade do desconto será somente para trabalhadores filiados ao Sindicato.
Súmula vinculante 40 do STF.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema,tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, instituem nos termos da Lei nº 9.958, de 12/01/2000, a Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho.
Parágrafo primeiro - Na consonância do art. 625-B da CLT, modificado pela Lei nº 9.958/2000, os sindicatos convenentes indicarão 6 (seis) representantes, escolhidos em assembleia geral da respectiva categoria por escrutínio secreto, sendo os primeiros 3 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei.
Parágrafo segundo - Os titulares integrarão a Comissão de Conciliação Prévia e serão substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos.
Parágrafo terceiro - Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo quarto - O mandato dos membros da Comissão será de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos por mais um mandato.
Parágrafo quinto - A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno.
As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos.
Parágrafo sexto - A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais.
Parágrafo sétimo - Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão.
Parágrafo oitavo - A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão.
Parágrafo nono - Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes.
Parágrafo décimo - As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, constando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estarem presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto.
Parágrafo décimo primeiro - As partes, poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa.
Parágrafo décimo segundo - Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão.
Parágrafo décimo terceiro - Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º, do artigo 625 - D, da legislação.
Parágrafo décimo quarto - Obtido êxito na conciliação, será lavrado termo circunstanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo décimo quinto - Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
Parágrafo décimo sexto - A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório.
Parágrafo décimo sétimo - Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º, do art. 625 – D.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
Estipula-se multa de 10% (dez por cento) do salário da Categoria pelo descumprimento de fazer, estabelecidas neste acordo e revertida em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas á efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta convenção.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FORO
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação, para negociação de qualquer Portaria Ministerial, previdenciária ou Trabalhista, que venha modificar a Legislação Atual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento à presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
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ROGERIO FELINI PASQUETTI
Presidente
SINDICATO RURAL DE CEU AZUL
ROSICLEIA RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHAELSEN
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE CEU AZUL