SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS, CNPJ n. 08.140.145/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA;
E
CASA MATRIZ DE DIACONISAS, CNPJ n. 96.760.202/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). ARLETI ELVIRA MATTNER;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2020 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas, à exceção daqueles empregados que trabalham ou venham a trabalhar nas áreas de saúde, independentemente de seus empregadores serem empresas/associações ou instituições beneficentes, religiosas, assistenciais e filantrópicas , com abrangência territorial em Aceguá/RS, Água Santa/RS, Agudo/RS, Ajuricaba/RS, Alecrim/RS, Alegrete/RS, Alegria/RS, Almirante Tamandaré do Sul/RS, Alpestre/RS, Alto Alegre/RS, Alto Feliz/RS, Alvorada/RS, Amaral Ferrador/RS, Ametista do Sul/RS, André da Rocha/RS, Anta Gorda/RS, Antônio Prado/RS, Arambaré/RS, Araricá/RS, Aratiba/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Padre/RS, Arroio do Sal/RS, Arroio do Tigre/RS, Arroio dos Ratos/RS, Arroio Grande/RS, Arvorezinha/RS, Augusto Pestana/RS, Áurea/RS, Bagé/RS, Balneário Pinhal/RS, Barão de Cotegipe/RS, Barão do Triunfo/RS, Barão/RS, Barra do Guarita/RS, Barra do Quaraí/RS, Barra do Ribeiro/RS, Barra do Rio Azul/RS, Barra Funda/RS, Barracão/RS, Barros Cassal/RS, Benjamin Constant do Sul/RS, Boa Vista das Missões/RS, Boa Vista do Buricá/RS, Boa Vista do Cadeado/RS, Boa Vista do Incra/RS, Boa Vista do Sul/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Bom Progresso/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Bossoroca/RS, Bozano/RS, Braga/RS, Brochier/RS, Butiá/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cachoeira do Sul/RS, Cachoeirinha/RS, Cacique Doble/RS, Caibaté/RS, Caiçara/RS, Camaquã/RS, Camargo/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Campina das Missões/RS, Campinas do Sul/RS, Campo Bom/RS, Campo Novo/RS, Campos Borges/RS, Candelária/RS, Cândido Godói/RS, Candiota/RS, Canela/RS, Canguçu/RS, Canoas/RS, Canudos do Vale/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capão do Leão/RS, Capela de Santana/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Carazinho/RS, Carlos Gomes/RS, Casca/RS, Caseiros/RS, Catuípe/RS, Centenário/RS, Cerrito/RS, Cerro Branco/RS, Cerro Grande do Sul/RS, Cerro Grande/RS, Cerro Largo/RS, Chapada/RS, Charqueadas/RS, Charrua/RS, Chiapetta/RS, Chuí/RS, Chuvisca/RS, Cidreira/RS, Ciríaco/RS, Colinas/RS, Colorado/RS, Condor/RS, Constantina/RS, Coqueiro Baixo/RS, Coqueiros do Sul/RS, Coronel Barros/RS, Coronel Bicaco/RS, Coronel Pilar/RS, Coxilha/RS, Crissiumal/RS, Cristal do Sul/RS, Cristal/RS, Cruz Alta/RS, Cruzaltense/RS, Cruzeiro do Sul/RS, David Canabarro/RS, Derrubadas/RS, Dezesseis de Novembro/RS, Dilermando de Aguiar/RS, Dois Irmãos das Missões/RS, Dois Irmãos/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Feliciano/RS, Dom Pedrito/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Dona Francisca/RS, Doutor Maurício Cardoso/RS, Doutor Ricardo/RS, Eldorado do Sul/RS, Encantado/RS, Encruzilhada do Sul/RS, Engenho Velho/RS, Entre Rios do Sul/RS, Entre-Ijuís/RS, Erebango/RS, Erechim/RS, Ernestina/RS, Erval Grande/RS, Erval Seco/RS, Esmeralda/RS, Esperança do Sul/RS, Espumoso/RS, Estação/RS, Estância Velha/RS, Esteio/RS, Estrela Velha/RS, Estrela/RS, Eugênio de Castro/RS, Faxinal do Soturno/RS, Faxinalzinho/RS, Fazenda Vilanova/RS, Feliz/RS, Floriano Peixoto/RS, Fontoura Xavier/RS, Formigueiro/RS, Forquetinha/RS, Fortaleza dos Valos/RS, Frederico Westphalen/RS, Garibaldi/RS, Garruchos/RS, Gaurama/RS, General Câmara/RS, Gentil/RS, Getúlio Vargas/RS, Giruá/RS, Glorinha/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Gramado Xavier/RS, Gramado/RS, Gravataí/RS, Guaíba/RS, Guaporé/RS, Guarani das Missões/RS, Harmonia/RS, Herval/RS, Herveiras/RS, Horizontina/RS, Hulha Negra/RS, Humaitá/RS, Ibarama/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Ibirapuitã/RS, Ibirubá/RS, Igrejinha/RS, Ijuí/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Independência/RS, Inhacorá/RS, Ipê/RS, Ipiranga do Sul/RS, Iraí/RS, Itaara/RS, Itacurubi/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Itatiba do Sul/RS, Ivorá/RS, Ivoti/RS, Jaboticaba/RS, Jacuizinho/RS, Jacutinga/RS, Jaguarão/RS, Jaguari/RS, Jaquirana/RS, Jari/RS, Jóia/RS, Júlio de Castilhos/RS, Lagoa Bonita do Sul/RS, Lagoa dos Três Cantos/RS, Lagoa Vermelha/RS, Lagoão/RS, Lajeado do Bugre/RS, Lajeado/RS, Lavras do Sul/RS, Liberato Salzano/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Maçambará/RS, Machadinho/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Maratá/RS, Marau/RS, Marcelino Ramos/RS, Mariana Pimentel/RS, Mariano Moro/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Mato Castelhano/RS, Mato Leitão/RS, Mato Queimado/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Minas do Leão/RS, Miraguaí/RS, Montauri/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Monte Belo do Sul/RS, Montenegro/RS, Mormaço/RS, Morrinhos do Sul/RS, Morro Redondo/RS, Morro Reuter/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Muitos Capões/RS, Muliterno/RS, Não Informado/RS, Não-Me-Toque/RS, Nicolau Vergueiro/RS, Nonoai/RS, Nova Alvorada/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Boa Vista/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Candelária/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Hartz/RS, Nova Pádua/RS, Nova Palma/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Ramada/RS, Nova Roma do Sul/RS, Nova Santa Rita/RS, Novo Barreiro/RS, Novo Cabrais/RS, Novo Hamburgo/RS, Novo Machado/RS, Novo Tiradentes/RS, Novo Xingu/RS, Osório/RS, Paim Filho/RS, Palmares do Sul/RS, Palmeira das Missões/RS, Palmitinho/RS, Panambi/RS, Pantano Grande/RS, Paraí/RS, Paraíso do Sul/RS, Pareci Novo/RS, Parobé/RS, Passa Sete/RS, Passo do Sobrado/RS, Passo Fundo/RS, Paulo Bento/RS, Paverama/RS, Pedras Altas/RS, Pedro Osório/RS, Pejuçara/RS, Pelotas/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Pinhal Grande/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Pinheiro Machado/RS, Pinto Bandeira/RS, Pirapó/RS, Piratini/RS, Planalto/RS, Poço das Antas/RS, Pontão/RS, Ponte Preta/RS, Portão/RS, Porto Alegre/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Porto Xavier/RS, Pouso Novo/RS, Presidente Lucena/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Quaraí/RS, Quatro Irmãos/RS, Quevedos/RS, Quinze de Novembro/RS, Redentora/RS, Relvado/RS, Restinga Sêca/RS, Rio dos Índios/RS, Rio Grande/RS, Rio Pardo/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rodeio Bonito/RS, Rolador/RS, Rolante/RS, Ronda Alta/RS, Rondinha/RS, Roque Gonzales/RS, Rosário do Sul/RS, Sagrada Família/RS, Saldanha Marinho/RS, Salto do Jacuí/RS, Salvador das Missões/RS, Salvador do Sul/RS, Sananduva/RS, Santa Bárbara do Sul/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santa Cruz do Sul/RS, Santa Margarida do Sul/RS, Santa Maria do Herval/RS, Santa Maria/RS, Santa Rosa/RS, Santa Tereza/RS, Santa Vitória do Palmar/RS, Santana da Boa Vista/RS, Sant'Ana do Livramento/RS, Santiago/RS, Santo Ângelo/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, Santo Antônio das Missões/RS, Santo Antônio do Palma/RS, Santo Antônio do Planalto/RS, Santo Augusto/RS, Santo Cristo/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São Borja/RS, São Domingos do Sul/RS, São Francisco de Assis/RS, São Francisco de Paula/RS, São Gabriel/RS, São Jerônimo/RS, São João da Urtiga/RS, São João do Polêsine/RS, São José das Missões/RS, São José do Herval/RS, São José do Hortêncio/RS, São José do Inhacorá/RS, São José do Norte/RS, São José do Ouro/RS, São José do Sul/RS, São José dos Ausentes/RS, São Leopoldo/RS, São Lourenço do Sul/RS, São Luiz Gonzaga/RS, São Martinho da Serra/RS, São Martinho/RS, São Miguel das Missões/RS, São Nicolau/RS, São Paulo das Missões/RS, São Pedro da Serra/RS, São Pedro das Missões/RS, São Pedro do Butiá/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sebastião do Caí/RS, São Sepé/RS, São Valentim do Sul/RS, São Valentim/RS, São Valério do Sul/RS, São Vendelino/RS, São Vicente do Sul/RS, Sapiranga/RS, Sapucaia do Sul/RS, Sarandi/RS, Seberi/RS, Sede Nova/RS, Segredo/RS, Selbach/RS, Senador Salgado Filho/RS, Sentinela do Sul/RS, Serafina Corrêa/RS, Sério/RS, Sertão Santana/RS, Sertão/RS, Sete de Setembro/RS, Severiano de Almeida/RS, Silveira Martins/RS, Sinimbu/RS, Sobradinho/RS, Soledade/RS, Tabaí/RS, Tapejara/RS, Tapera/RS, Tapes/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Tavares/RS, Tenente Portela/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Tio Hugo/RS, Tiradentes do Sul/RS, Toropi/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Arroios/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três de Maio/RS, Três Forquilhas/RS, Três Palmeiras/RS, Três Passos/RS, Trindade do Sul/RS, Triunfo/RS, Tucunduva/RS, Tunas/RS, Tupanci do Sul/RS, Tupanciretã/RS, Tupandi/RS, Tuparendi/RS, Turuçu/RS, Ubiretama/RS, União da Serra/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vacaria/RS, Vale do Sol/RS, Vale Real/RS, Vale Verde/RS, Vanini/RS, Venâncio Aires/RS, Vera Cruz/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Viadutos/RS, Viamão/RS, Vicente Dutra/RS, Victor Graeff/RS, Vila Lângaro/RS, Vila Maria/RS, Vila Nova do Sul/RS, Vista Alegre/RS, Vista Gaúcha/RS, Vitória das Missões/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais mínimos a partir de 1º MARÇO 2020:
a) empregados em geral; R$ 1.422,25, (hum mil, quatrocentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos) na razão de 220 horas/mensais;
b) Serviços gerais, copa, cozinha e lavanderia : R$ 1.267,44 (hum mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e quatro centavos) na razão de 220 horas/mensais;
Parágrafo Único :Caso na CCT(Convenção Coletiva de Trabalho) a ser firmada em abril/2020, o salário do item “b” obtenha um salário maior, a diferença será repassada no mês seguinte ao registro da CCT junto ao Ministério do Trabalho. Sem diferenças retroativas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela instituição acordante serão majorados em 1º de março de 2020 no percentual de 4,5% (quatro virgula cinco por cento ), a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março de 2019.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente acordo coletivo de trabalho serão satisfeitas conjuntamente com o pagamento da folha salarial do mês de março de 2020.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
Após calculada a recomposição salarial serão compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do acordo coletivo anterior, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outros Adicionais
CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Os empregados que completarem os tempos abaixo ininterruptos receberão um percentual sobre o seu salário base, que integrará sua remuneração para todos os efeitos legais;
- 08 (oito) anos: 02% (dois por cento)
- 15 (quinze) anos: 02% (dois por cento)
- 20 (vinte) anos: 01% (um por cento).
CLÁUSULA OITAVA - VALE ASSIDUIDADE
O empregador fornecerá ao empregado uma cesta básica no valor médio de R$ 78,00 (setenta e oito reais) bimestralmente, para o empregado que dentro deste período não tiver nenhuma falta com ou sem justificativa.
§ 1º - O trabalhador não pertencente a escala de trabalho 12x36, perderá o direito ao vale assiduidade nas seguintes situações:
Tiver no período qualquer atraso ou falta não justificada;
a soma de todos os seus atrasos compensados no período não ultrapassar 30 (trinta) minutos.
§ 2º - O trabalhador pertencente a escala de trabalho 12x36, não perderá o direito ao vale assiduidade desde que não tenha no período nenhum atraso superior a 5 (cinco) minutos;
§ 3º- O Vale Assiduidade não será considerado salário para nenhum efeito.
CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do seu salário base, a título de "quebra de caixa", ficando convencionado que o valor percebido não integra o salário para qualquer efeito legal.
Parágrafo Único : Fica facultado o não pagamento do adicional de quebra de caixa pelos empregadores que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência de caixa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE ALIMENTAÇÃO
O empregador fornecerá ao empregado um vale-alimentação no valor de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) para quem trabalha 44 horas semanais e, proporcional conforme horas trabalhadas. Ocorrendo faltas sem justificativa, serão descontadas do valor do vale alimentação.
Parágrafo Único: O Vale Alimentação não será considerado salário para nenhum efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE/VALE COMBUSTÍVEL
A Casa Matriz de Diaconisas se compromete a fornecer vale transporte/combustível para os deslocamentos no percurso residência-trabalho-residência aos seus trabalhadores, ficando definido que os descontos desses vales transporte/combustível não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) do salário base dos dias trabalhados pelos trabalhadores beneficiados, conforme Decreto lei n.º. 92.180, de 19/12/1985.
§ 1º - O prazo para entrega do vale transporte/combustível aos trabalhadores deverá ser, no máximo, até o primeiro dia útil de cada mês,
§ 2º - O trabalhador poderá optar pelo vale transporte/combustível, sendo que o convênio será firmado pelo Sinbraf/RS ou pelo empregador diretamente com o fornecedor do cartão combustível.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO SAÚDE
O empregador fornecerá aos trabalhadores e seus dependentes plano de saúde, sendo que o empregador pagará um percentual para os empregados e dependentes conforme abaixo:
- Empregados até 43 anos: 50% (cinqüenta por cento)
- Empregados com mais de 44 anos: 65% (sessenta e cinco por cento)
- Dependentes até 14 anos: 50% (cinqüenta por cento)
- Dependentes de 15 anos até 43 anos: 0% (zero por cento)
- Dependentes com mais de 44 anos: 65% (sessenta e cinco por cento)
§ 1º - As co-participações (consultas, exames e procedimentos) no plano de saúde serão pagas pelo trabalhador(a) e dependente na sua integralidade, conforme contrato entre empresa e operadora do plano de saúde, com exceção do plano odontológico no qual o trabalhador(a) não terá nenhum tipo de co-participação ficando esta, na sua integralidade, sob a responsabilidade da Casa Matriz de Diaconisas.
§ 2º - C aso o valor total da co-participação somado aos demais descontos existentes , já relacionados na cláusula Descontos deste ACT, ultrapassem o limite máximo de 30% do salário liquido do trabalhador este valor de co-participação deverá ser parcelado e descontado do salário mensal do trabalhador nos meses subseqüentes e em número de parcelas mensais necessárias a sua quitação;
§ 3º - O Auxílio saúde não será considerado salário para nenhum efeito.
§ 4º - Caso o plano de saúde fornecido pela Casa Matriz de Diaconisas contemple um atendimento odontológico nas mesmas coberturas constantes na cláusula "Plano Odontológico" da CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) vigente fica a instituição desobrigada do cumprimento da cláusula "PLANO ODONTOLÓGICO " desta mesma CCT vigente.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
A Casa Matriz de Diaconisas assegura o fornecimento, diretamente ou através de convênio e sem qualquer custo, de creche as suas empregadas que possuam filhos com até 06 (seis) meses de idade.
§ 1º - Na impossibilidade do fornecimento “in natura” do benefício, a instituição fará o pagamento mensal integral do auxílio creche, mediante comprovante fiscal de pagamento da mensalidade da creche ou do berçário.
§ 2º - A instituição fica isenta do pagamento de qualquer encargo sobre o valor a ser reembolsado em razão de atraso para o qual não concorreu.
§ 3º - A empregada para fazer jus ao reembolso, deverá apresentar o comprovante fiscal até o dia 15 (quinze) de cada mês, ficando estabelecido que não serão reembolsados valores de meses anteriores e/ou acumulados.
§ 4º - Serão igualmente beneficiados os empregados de sexo masculino solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham a guarda dos filhos, desde que comprovem tal condição.
§ 5º - Os valores pagos a título de auxílio creche não integram os salários para qualquer efeito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DE RESCISÃO
Conforme artigo 477, §6º, CLT, alterada pela Lei 13.467/17, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. Entende-se por termino do contrato no aviso prévio indenizado, o ultimo dia trabalho, para fins de contagem de prazo para recebimento das verbas rescisórias e entrega de documentação no ato da homologação.
§ 1º - A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no Parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).
§ 2º - Não caberá multa:
a) se o empregado não comparecer no local, no dia e hora designados para o pagamento ou, comparecendo, negar-se a receber as importâncias que lhe são oferecidas;
b) mesmo que em reclamação judicial a empresa seja condenada a pagar diferenças ou importâncias maiores do que as oferecidas;
c) se a empresa promover ação de consignação em pagamento em depósito.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICADO DA RESCISÃO
A comunicação de rescisão contratual, quer de parte do empregador ou do trabalhador, será feita através de carta aviso e, se por justa causa, com especificação dos motivos desta, indicando em qualquer hipótese, o local e a data para o pagamento das parcelas rescisórias e no caso de aviso prévio trabalhado, a forma de redução do mesmo. A negação do trabalhador ou do empregador no recebimento do comunicado da rescisão deverá ser atestada por duas testemunhas.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de banco de horas de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas diárias, respeitada a seguinte sistemática:
a) o regime de banco de horas poderá ser estabelecido em períodos máximo de 180 (cento e oitenta) dias;
b) a apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao final de cada semestre, nos meses de janeiro e julho de cada ano;
c) as empresas que utilizarem regime de banco de horas deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.
§ 1º - A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula aplica-se à todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
§ 2º - O trabalhador que vier a trabalhar em dias de feriados terá direito a hora extra ou regime de compensação, independente do dia da semana.
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA - MÃE TRABALHADORA
Fica garantida à mãe trabalhadora o abono de falta para acompanhamento à consulta médica de filho de até 14 (quatorze) anos de idade, mediante comprovação através de atestado médico, limitada a 6 (seis) faltas ao ano.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
As empresas concederão a seus empregados, por ocasião de nascimento de filho, licença-paternidade remunerada, de cinco dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA (CNS)
Por força do art. 513, “e” da CLT e da Nota Técnica n° 02/2018 do CONALIS – MPT, que garante ao sindicato profissional a prerrogativa de impor contribuições à categoria representada e a previsão constitucional do art. 7º inciso XXVI e art. 8º, inciso IV, da CF/88 que estabelece o reconhecimento constitucional e legal da norma coletiva e da soberania da assembleia em instituir contribuições, especialmente para custeio de luta sindical para negociação coletiva, com base no principio da liberdade sindical preconizado na OIT e da prevalência das normas coletivas sobre a Lei trazida pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) no artigo 611-A, e em cumprimento ao determinado pela assembleia dos empregados que autoriza prévia e expressamente a instituir esta contribuição, fica a Casa Matriz de Diaconisas obrigada a descontar de TODOS os seus empregados a “CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL SOLIDÁRIA” nas seguintes condições:
§ 1º - A Casa Matriz de Diaconisas deve descontar a importância correspondente a 01 (UM) dia de salário base, sendo meio dia de salário base no mês de agosto de 2020 e meio dia de salário base no mês de outubro de 2020, repassando os valores ao Sindicato dos Trabalhadores(as) em Instituições Beneficentes, Religiosas, Assistenciais e Filantrópicas do Estado do Rio Grande do Sul, respectivamente, até o dia 10/09/2020 e 10/11/2020 em reconhecimento a negociação coletiva e ao seu alcance a todos os empregados integrantes da categoria econômica.
§ 2º - As importâncias descontadas deverão ser recolhidas até o dia 10/09/2020 e 10/11/2020, respectivamente, em boleto fornecido pelo SINBRAF-RS. A Casa Matriz de Diaconisas encaminhara ao SINBRAF-RS no email: sinbraf@sinbraf.com.br cópia de comprovação dos recolhimentos, juntamente com a relação nominal dos empregados e CAGED do mês de desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo desconto.
§ 3º - As guias são expedidas pelo SINBRAF-RS, caso não a receba em até 5 dias antes do vencimento ou tenha qualquer outro imprevisto solicite-as através do tel.: (51) 3062-6069 ou e-mail: sinbraf@sinbraf.com.br.
§ 4º - O desconto e o repasse ao SINBRAF-RS da importância devida pelo empregado previsto no caput desta clausula será de inteira responsabilidade da Casa Matriz de Diaconisas , sendo que a omissão institucional na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao SINBRAF-RS, fará com que a obrigação pelo pagamento da importância se reverta à Instituição, no prazo de até 1 (um) mês do vencimento, sem permissão de desconto ou reembolso posterior do empregado.
§ 5º - Em caso de inadimplemento da obrigação, a Casa Matriz de Diaconisas ficará sujeita às penalidades previstas no art. 600 da CLT.
§ 6º - Os trabalhadores(as) admitidos no curso do presente Acordo Coletivo deverão pagar as mesmas contribuições; a primeira, no mês subseqüente ao da admissão e, a segunda, no mês seguinte ou, se for o caso e possível, nos meses mencionados no “caput”.
§ 7º - Havendo recusa do sindicato profissional em receber a carta de oposição, o trabalhador(a) poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
§ 8º - O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
§ 9º - Fica assegurado ao empregado(a) que não reconhecer os direitos e benefícios garantidos neste instrumento normativo dotado de força legal e pactuado pelos princípios que norteiam a negociação coletiva e soberania das decisões dos empregados em assembleia, o direito de se opor ao referido desconto, desde que direta e pessoalmente ao SINBRAF-RS ou mediante correspondência, redigida e manuscrita, postada individualmente por AR (Aviso de Recebimento) e enviada pelo Correio ao SINBRAF-RS no período de 16/03/2020 até 30/03/2020. Os empregados(as) admitidos(as) após o registro da presente ACT 2020/2021 no Ministério do Trabalho e Emprego, terão 10 (dez) dias a contar de sua admissão, para exercer o seu direito de se opor ao referido desconto, e apresente junto com a oposição cópia do Contrato de Trabalho previsto na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com a Casa Matriz de Diaconisa . Para os empregados afastados por motivo de doença o prazo será de 10 (dez) dias contados a partir de seu retorno ao trabalho. Fica advertida a Instituição de qualquer prática atentatória à organização sindical, tais como envio de correspondências de forma coletiva, padronizadas, que demonstram nítida interferência e intervenção nos assuntos que dizem respeito à atuação do Sindicato e com afronta ao disposto na Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho, incorrerá em multa conforme prevista na cláusula de Penalidades deste instrumento normativo, sem prejuízo da Instituição responder ainda por danos materiais e morais eventualmente causados à Entidade Sindical.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Nos termos do artigo 578 da CLT, as Instituições Empregadoras são obrigadas a descontarem em folha de pagamento dos seus empregados as contribuições sindicais relativas ao mês de março de cada ano e repassá-la no mês de abril ao SINBRAF-RS, desde que haja a autorização expressa pelo empregado que desejar contribuir, conforme estabelecido pelo artigo 579 da CLT, e entregue ao Departamento de Pessoal DA Casa Matriz de Diaconisas , para que seja realizado o desconto na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 1º - A Casa Matriz de Diaconisas devera observar os prazos dos recolhimentos das contribuições sindicais conforme as determinações estabelecidas pelas normas celetistas vigentes à época do pagamento.
§ 2º - Aos empregados admitidos após o mês de março, será descontado o valor referente à contribuição sindical no mês subsequente ao de sua admissão, desde que haja a autorização expressa, e seu repasse ao SINBRAF-RS se dará no mês seguinte ao desconto, conforme artigo 602 caput e parágrafo único da CLT.
§ 3º - O comprovante de pagamento da contribuição sindical deve ser enviado ao SINBRAF-RS junto à relação dos empregados que contribuíram, conforme parágrafo 2° do artigo 583 da CLT, e na falta deste pagamento poderá a entidade sindical promover a respectiva cobrança nos moldes do artigo 606 da CLT.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DESCONTOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de fundações, cooperativas, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, mensalidades associativas, colônia de férias, cartão de benefícios, empréstimos, farmácia, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casa de saúde e laboratórios, convênio com lojas.
§ 1º - Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
§ 2º - O empregador tem que comunicar o sindicato no momento da demissão do empregado associado para os devidos descontos no TRCT de seus débitos autorizados, sob pena de assumir os débitos do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CÓPIA DA RAIS
Fica a Casa Matriz de Diaconisa obrigada a encaminhar ao sindicato profissional cópia da RAIS no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após o recolhimento respectivo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE
Ficam mantidas na integra todas as cláusulas da Convenção Coletiva Trabalho (CCT) Vigente não pertencentes a este Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
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ANSELMO OLIVEIRA DE SOUZA
Presidente
SINBRAF-RS - SINDICATO EMPREGADOS INSTIT.BENEF.RELIGIOSA ASSIST.E FILANTROPICAS DO ESTADO DO RGS
ARLETI ELVIRA MATTNER
Procurador
CASA MATRIZ DE DIACONISAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO EMPREGADOR
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.