SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO,MOBILIARIO,MARCENAR E CERAMICAS PARA CONSTRUCAO,ARTEFATOS E PRODU, CNPJ n. 07.154.470/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO ROBERTO PORTZ;
E
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI, CNPJ n. 95.285.359/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TERESINHA DE ANDRADE;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissionais da construção civil , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2013, ficam assegurados, aos segmentos da categoria abaixo mencionados, os seguintes pisos salariais por hora, ou seu equivalente em mês:
Segmentos
Piso/Hora
Piso/Mês
Serventes de Obra
R$ 3,64 (três reais e sessenta e quatro centavos)
R$ 800,80 (oitocentos reais e oitenta centavos)
Meio-Oficiais
R$ 3,90 (três reais e noventa centavos)
R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais)
Oficiais
R$ 4,88 (quatro reais e oitenta e oito centavos)
R$ 1.073,60 (um mil, setenta e três reais e sessenta centavos)
Aprendizes*
R$ 3,20 (três reais e vinte centavos)
* Aprendizes referidos pelo Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005 (D.O.U. de 02.12.2005).
Parágrafo primeiro. No segmento profissional dos oficiais, acima referido, consideram-se os pedreiros, ferreiros, carpinteiros, pintores, azulejistas, gesseiros ou assemelhados, colocadores de basalto, parqueteiros, pastilheiros, marmoristas, oficiais eletricistas e oficiais hidráulicos.
Parágrafo segundo. Os aprendizes referidos no quadro de pisos do caput desta cláusula são aqueles maiores de 14 anos e menores de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, que celebram contratos de aprendizagem nos termos do artigo 428 da CLT e do Decreto nº 5.598, de 1º/12/2005, publicado no diário Oficial da União de 02/12/2005.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Maio de 2013, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo primeiro convenente , correção salarial de 8,0% (oito por cento) , a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2012, já reajustado pela norma coletiva anterior.
Parágrafo primeiro. Serão objeto de compensação todos os reajustes ou majorações salariais ocorridos no período revisando, tenham sido eles espontâneos ou compulsórios, não sendo compensáveis, contudo, as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Parágrafo segundo. Em nenhuma hipótese o empregado mais novo na empresa poderá vir a perceber salário superior ao do empregado mais antigo na mesma função, por força da proporcionalidade ajustada no parágrafo primeiro acima.
Parágrafo terceiro. Para os empregados admitidos após a data-base de 1o /Maio/2012, será observada a seguinte tabela de proporcionalidade:
Tabela da proporcionalidade da correção dos 8,0%
Admitidos até
%
Admitidos até
%
15/05/2012
8,00
15/12/2012
3,33
15/06/2012
7,33
15/01/2013
2,66
15/07/2012
6,66
15/02/2013
1,99
15/08/2012
5,99
15/03/2013
1,33
15/09/2012
5,33
15/04/2013
0,66
15/10/2012
4,66
30/04/2013
0,33
15/11/2011
3,99
Parágrafo quarto. Fica mantida a data-base de 1o de maio, para todos os efeitos legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - HORÁRIO DESTINADO
As empresas, na medida de suas disponibilidades, efetuarão o pagamento de seus empregados dentro do horário normal de trabalho. Sempre que o pagamento for efetuado após a jornada de trabalho, o empregado receberá como extraordinário, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal de serviço, o tempo despendido para o recebimento.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUES
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento de salários ou das verbas rescisórias, quando através de cheques, em horário que permita o seu desconto, imediatamente após o seu recebimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - ALTERAÇÃO NA FREQÜÊNCIA DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - CONDIÇÕES
Fica autorizado às empresas a alteração de freqüência do pagamento de salários de seus trabalhadores, de modo a transformá-la em freqüência mensal. As empresas que desejarem se valer da presente autorização ficarão obrigadas, contudo, a concessão de adiantamentos quinzenais a seus empregados de valor líquido não inferior a 40% (quarenta por cento) do valor do salário bruto mensal do trabalhador. Os valores pagos a título de vales aqui convencionados serão compensados por ocasião do pagamento dos salários do respectivo período. O exercício do direito aqui autorizado deverá ocorrer mediante concordância expressa e individual dos empregados.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA OITAVA - TAREFEIROS - NORMAS PARA REAJUSTE
Os salários dos empregados tarefeiros serão reajustados em subordinação as normas coletivas aqui pactuadas e as normas legais de aplicação.
CLÁUSULA NONA - TAREFEIROS - MÉDIA DE SALÁRIOS - HIPÓTESE
Garantia aos tarefeiros da média de seus salário nos últimos 6 (seis) meses ou dos meses trabalhados se inferiores a 6 (seis), tendo como piso o valor do salário mínimo dos profissionais, sempre que, por absoluta impossibilidade, não puderem executar suas tarefas, ficando neste caso, obrigados a execução de trabalhos vinculados as suas funções contratuais, sempre que determinado pelo empregador. A recusa imotivada acarretará falta ao serviço ao tarefeiro.
CLÁUSULA DÉCIMA - TAREFEIROS - RETIRADAS SEMANAIS
Aos trabalhadores que percebem por tarefa fica garantido uma retirada semanal, independentemente de sua produção, correspondente ao valor do piso semanal do profissional, incluída aí a remuneração dos repousos. Quando das medições das tarefas realizadas e na periodicidade pactuada entre as partes para essa medição, será procedido um acerto de contas, considerando-se as retiradas acima previstas e até então pagas, de modo que seja garantido ao tarefeiro, no mínimo, remuneração igual ao piso dos profissionais para igual período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DIVERSOS - CONDIÇÕES
As empresas poderão efetuar de seus empregados, desde que expressamente autorizadas, descontos a título de seguro de vida, vale farmácia, cesta de alimentos do SESI ou subvencionada pela própria empresa, vale supermercado, ticket refeição, mensalidade de agremiações de empregados, serviço médico-odontológico, transporte, cooperativa de consumo e compra de produtos promocionais oferecidos pela empresa.
Parágrafo único. Os descontos previstos nesta cláusula não poderão ser superiores a 70% (setenta por cento) do salário líquido a ser percebido pelo empregado no final do mês.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Tendo em vista a data de assinatura da presente convenção coletiva de trabalho, e a manutenção da data-base em 1º de maio, as partes ora convenentes estabelecem que as diferenças salariais devidas aos empregados decorrentes do presente instrumento, e relativas ao mês de maio/2013, serão satisfeitas juntamente com a folha do mês de junho/2013.
Parágrafo único. Os empregados demitidos entre a data de início de vigência da presente convenção e a da sua assinatura receberão as diferenças eventualmente devidas através de rescisão complementar na forma e prazos acima estipulados, e os demitidos posteriormente a data da assinatura da presente convenção receberão as diferenças no ato do pagamento das parcelas rescisórias.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
As empresas se obrigam a efetuar o pagamento da primeira parcela da gratificação natalina até o dia 30 (trinta) de novembro e o da segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - CÁLCULO
Para os efeitos de cálculo de gratificação natalina, será considerado como tempo de efetivo serviço o período de afastamento do empregado por gozo de auxílio-doença ou acidente de trabalho, na hipótese de o auxilio previdenciário ter tido duração inferior a 185 (cento e oitenta e cinco) dias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E AS HORAS NELE TRABALHADAS
Qualquer que seja o dia da semana estabelecido para o gozo de repouso semanal remunerado, as horas nele trabalhadas serão remuneradas com 100% (cem por cento) de acréscimo, independentemente da legal remuneração desses dias, salvo as excedentes de quatro que serão remuneradas com 120% (cento e vinte por cento) de acréscimo. Não farão jus a remuneração especial acima convencionada aqueles trabalhadores que não tiverem feito jus ao pagamento do repouso na respectiva semana.
Parágrafo único. As horas extraordinariamente prestadas nos demais dias da semana serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento), inclusive aos sábados quando o contrato de trabalho contiver cláusula de compensação horária para supressão integral de trabalho neste dia.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A base de cálculo para o adicional de insalubridade reconhecido, amigável ou judicialmente, será o valor do salário mínimo nacional, salvo disposição em contrário prevista em lei federal.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TAREFEIROS - CONDIÇÕES PARA O ADICIONAL
Aos trabalhadores que perceberem por tarefa, quando exercerem suas atividades em jaús ou andaimes suspensos ou andaimes fixos com altura superior a cinco metros, fica assegurada uma taxa de acréscimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) a incidir sobre o preço da tarefa contratada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIA LOCAL DE TRABALHO
Para o trabalhador que for transferido de local de trabalho, ainda que dentro da mesma cidade, e que seja onerado com acréscimo de despesa de passagem, o valor correspondente será reembolsado pela empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PASSAGEM DE RETORNO
O empregado contratado em outra cidade ou em outro Estado e que tenha tido sua passagem de vinda paga pelo empregador terá garantida a sua passagem de retorno a sua cidade de origem, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do empregador e sem justa causa, no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua contratação.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
Por ocasião do pagamento dos salários relativos ao mês de fevereiro de 2014, as empresas concederão ao trabalhador estudante, que tenha requerido a concessão desse beneficio até o dia 15 (quinze) do mesmo mês de fevereiro, um auxilio educação, que não terá caráter salarial, no valor de R$ 160,22 (cento e sessenta reais e vinte e dois centavos) , desde que o empregado tenha mais de seis meses de serviços contínuos na empresa e esteja matriculado em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido de primeiro ou segundo graus. Na hipótese de o trabalhador não ser estudante, o auxilio será concedido a um filho deste, com idade até 14 (quatorze) anos e no valor de R$ 107,35 (cento e sete reais e trinta e cinco centavos) , desde que preenchidas todas as condições acima capazes de conferirem ao trabalhador o direito à percepção do benefício.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
As empresas farão em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, podendo optar pelo Plano de Amparo Social Imediato – PASI/CBIC, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I – R$ 13.435,20 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II – Até R$ 13.435,20 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), em caso de Invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente.
III – Até R$ 13.435,20 (treze mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), em caso de Doença Profissional do empregado(a) será pago até 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE POR QUALQUER CAUSA, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante solicitação do Segurado ou de seu representante legal/empresa em formulário próprio, obedecendo o seguinte critério de pagamento:
III.1) Será antecipado, ao próprio Empregado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura MORTE POR QUALQUER CAUSA, nos casos em que o Empregado for “Aposentado por Invalidez” pelo órgão responsável (INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social), cuja aposentadoria seja ocasionada e caracterizada como doença profissional que o impeça de desempenhar suas funções, e a data do início da moléstia/Aposentadoria e de seu diagnóstico, seja posterior a data da inclusão na apólice.
III.2) Ocorrendo a caracterização da INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE e de caráter irreversível em conseqüência de doença profissional, e desde que devidamente reconhecida e comprovada pelo órgão responsável (INSS), será pago ao próprio Empregado Segurado ou a seu representante legal, devidamente qualificado, o complemento de 50% (cinqüenta por cento) do Capital Básico Segurado, não cabendo nenhuma outra indenização futura ao mesmo Empregado mesmo que este empregado venha desempenhar outras funções na empresa ou em qualquer outra empresa no País ou Exterior.
III.3) Caso o segurado ainda não tenha recebido 100% (cem por cento) da indenização por PAID, se recupere da doença profissional e volte a exercer atividade remunerada e desde que seu retorno à empresa ocorra dentro de cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, todas as demais coberturas do seguro, inclusive as de seus dependentes, se houver, permanecerão em vigor, desde que os prêmios continuem sendo recolhidos pelo Sub-Estipulante.
III.4) Ocorrendo a MORTE POR QUALQUER CAUSA ou a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE, será deduzido da indenização o valor do adiantamento aqui referido, ficando excluída do seguro, automaticamente, o benefício “PAID” – PAGAMENTO ANTECIPADO E/OU INTEGRALIZADO POR DOENÇAS PROFISSIONAIS, sem qualquer direito a outras indenizações por conta de Doenças Profissionais.
III.5) Caso o Empregado já tenha recebido indenizações contempladas pelo Benefício PAID ou outro semelhante, em outra seguradora, fica o mesmo Empregado sujeito às condições desta cláusula, sem direito a qualquer indenização.
III.6) Caso ocorra a MORTE POR QUALQUER CAUSA do Empregado durante a vigência do seguro, no período de sua “Aposentadoria” temporária por Doença Profissional aqui contemplada pelo Benefício “PAID”, desde que limitado a cinco anos após a sua aposentadoria temporária por doença profissional, e ainda em processo de avaliação do órgão competente (INSS), será pago ao(s) Beneficiário(s) do seguro a indenização devida, deduzindo-se o valor do adiantamento aqui referido e desde que a empresa indique o mesmo Empregado em relação específica e continue pagando o prêmio mensal regularmente. Após cinco anos da aposentadoria temporária, fica facultado à empresa optar pela permanência ou a exclusão do seguro do empregado aposentado temporariamente por doença profissional, cessando, no caso de exclusão, o pagamento do prêmio mensal do respectivo seguro.
III.7) O Benefício de que trata está cláusula somente poderá ser contratado em apólice de Seguro de Vida em Grupo que não contemple a cobertura de IPD – Invalidez Permanente Total por Doença.
IV – R$ 6.717,60 (seis mil, setecentos e dezessete rerais e sessenta centavos), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V – R$ 3.358,80 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em caso de Morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI – R$ 3.358,80 (três mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), em favor do empregado quando ocorrer o Nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VII – Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber 50 kg de alimentos;
VIII – Ocorrendo a Morte do empregado(a) por acidente no exercício de sua profissão, apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 3.339,40 (três mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos);
IX – Ocorrendo a Morte do empregado(a) por qualquer causa, a empresa ou empregador receberá uma indenização de até 10% (dez por cento) do capital básico vigente, a título de reembolso das despesas efetivas para o acerto rescisório trabalhista, devidamente comprovadas;
Parágrafo primeiro. As indenizações, independentemente da cobertura, deverão ser processadas e pagas aos beneficiários do seguro, no prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas após a entrega da documentação completa exigida pela Seguradora;
Parágrafo segundo. A partir do valor mínimo estipulado e das demais condições constantes do caput desta Cláusula, ficam as empresas livres para pactuarem com os seus empregados outros valores, critérios e condições para concessão do seguro.
Parágrafo terceiro. Do valor relativo ao prêmio pago, até 30% (trinta por cento) poderá ser objeto de desconto, pelo empregador, no salário do empregado.
Parágrafo quarto. Aplica-se o disposto na presente Cláusula a todas as empresas e empregadores, inclusive os empregados em regime de trabalho temporário, autônomos e estagiários devidamente comprovado o seu vínculo, às Empreiteiras e Subempreiteiras, ficando a empresa que subempreitar serviços, responsável, subsidiariamente, pelo cumprimento desta obrigação.
Parágrafo quinto. Excluem-se da hipótese prevista no parágrafo 4°, desta cláusula os Estagiários que estejam segurados conforme a legislação vigente, e os Profissionais Liberais.
Parágrafo sexto. As coberturas e as indenizações por morte e/ou por invalidez, previstas nos incisos I e II, do caput desta cláusula, não serão cumuláveis, sendo que o pagamento de uma exclui a outra.
Parágrafo sétimo. Fica estabelecido que na hipótese de a empresa não contratar o seguro de vida previsto nesta cláusula, e ocorrendo algum dos sinistros aqui elencados, e nas condições ora disciplinadas, o empregador arcará com o valor dos prejuízos sofridos.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FORNECIMENTO DE LANCHE - HIPÓTESES
As empresas se obrigam a fornecer lanche gratuito a seus empregados, sempre que, não havendo refeitório na obra ou fábrica, ou havendo não fornecer refeições, os houver convocado por escrito para a prestação de horas extras além das habituais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE FERRAMENTAS
Fica estabelecido o pagamento de uma taxa mensal a título de depreciação de ferramentas aos operários a seguir relacionados, que utilizarem ferramentas próprias na execução de serviços que as exijam, na forma abaixo:
carpinteiros,
R$10,91
pedreiros,
R$ 6,97
pintores,
R$ 6,39
ferreiros,
R$ 6,05
Parágrafo único. Os empregados, a seguir relacionados, somente farão jus à taxa aqui pactuada se, nas suas admissões, não assinarem comprovante de que não possuem as ferramentas abaixo:
pedreiros:
uma colher de pedreiro, um martelo, um prumo de 450gr, um nível de 16", uma escala métrica de 2m e um balde ou similar;
carpinteiros:
um serrote de 20", um martelo de 530gr, um esquadro de 12", um nível de 16", um prumo de centro de 150gr, uma escala métrica de 2m, uma machadinha e um lápis;
pintores
um pincel de 1/2", um pincel de 1", um pincel de 3", uma trincha grande, uma espátula de 4cm, uma espátula de 8cm, um rolo de espuma e uma bandeija; e
ferreiros:
uma escala métrica de 2m, uma torquês para ferreiro de 10" e um lápis.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOCUMENTOS DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados as cópias dos contratos de trabalho formalizados por escrito, de recibos de quitação, de envelopes ou recibos de pagamento, onde constem, obrigatoriamente, sua razão social, nome do empregado, função e discriminação dos valores pagos e dos descontos e endereço, se não forem associadas do segundo convenente. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, por qualquer meio, inclusive carta com AR, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, pena de a empresa incidir na multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida em favor do trabalhador, a cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao primeiro convenente de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL DO MENOR
O empregado menor, mesmo com menos de um ano de serviço na empresa, deverá ter sua rescisão contratual homologada pelo primeiro convenente, sob pena de nulidade.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO DA RSC
As empresas se obrigam a fornecer a todos os seus empregados demitidos ou demissionários a Relação de Salário de Contribuição - RSC ou AAS. Ficam desobrigadas, contudo, da obrigação ora pactuada as empresas associadas ao segundo convenente ou a Associação Sul Riograndense da Construção Civil.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS DEMISSIONAIS
Em conformidade com as disposições da NR 7, da Portaria 3214/78, o exame médico demissional será obrigatoriamente realizado até a data da homologação da rescisão, caso o último exame médico ocupacional tenha sido realizado a mais de 180 dias.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO E A JORNADA DIÁRIA
O empregado que não exercer a faculdade prevista pelo parágrafo único do art. 488 da CLT, durante o curso do aviso prévio de iniciativa do empregador, terá assegurado o direito de escolher o horário de redução de que trata o caput do artigo acima, devendo a mesma se operar no início ou no fim da jornada diária, com decisão do empregado quando receber o aviso.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AVISO PRÉVIO E A TRANFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
O empregado em aviso prévio não poderá ser transferido de local de trabalho, salvo na hipótese de término da etapa ou da obra em que o mesmo estiver trabalhando. Nessa hipótese, a transferência somente poderá ocorrer desde que para o escritório central ou depósito da empresa sempre que os citados forem no mesmo município da obra, sem prejuízo do disposto na cláusula vigésima da presente convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
Garantia de permanência do trabalhador no alojamento da empresa, na hipótese de o mesmo estar alojado quando da rescisão contratual, apenas para pernoitar e até o dia seguinte ao do pagamento da quitação, subordinando-se às normas e ao regulamento interno da empresa. Em caso de despejo compulsório e sem justa causa, sem o pagamento dos valores decorrentes da rescisão, a empresa pagará ao empregado a multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, salvo se comunicar sua disposição de efetuar o pagamento acima no prazo de 3 (três) dias. O empregador não assume qualquer responsabilidade pelos acidentes que o empregado, permanecendo no canteiro de obras após o término do aviso prévio, venha, porventura, a sofrer.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO E O NOVO EMPREGO
Sempre que, no curso do aviso prévio de iniciativa do empregador o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, ficará aquele obrigado a dispensar este do cumprimento do restante do prazo do aviso, desobrigando-se, contudo, do pagamento dos dias faltantes ao término do respectivo aviso prévio. A presente obrigação não subsistirá sempre que faltarem menos de 60 (sessenta) dias para o término da obra ou da etapa da obra em que trabalhar o empregado.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - SUBEMPREITEIROS
As empresas contratarão subempreiteiros de mão de obra somente após os mesmos apresentarem certidão negativa emitida pelo sindicato laboral. Essa certidão, que terá validade por seis meses, somente será concedida se o subempreiteiro comprovar o pagamento da contribuição sindical relativa aos dois últimos exercícios e devida às entidades ora acordantes, o pagamento das contribuições devidas por força dos dois últimos dissídios e ou convenções coletivas às mesmas entidades ora acordantes, atestado de regularidade com o INSS e o FGTS, livro de registro de empregados e alvará da Prefeitura Municipal.
Parágrafo primeiro. Comprovada a impossibilidade de o subempreiteiro obter a certidão acima, a empresa se compromete a proceder a rescisão do contrato de sub-empreitada em 15 (quinze) dias, sob pena de pagamento da multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida em favor do Sindicato Laboral, responsabilizando-se, ainda, a empresa por todos os direitos e obrigações do mesmo sub-empreiteiro perante os trabalhadores e o sindicato dos trabalhadores.
Parágrafo segundo. Os pedidos de demissão e as rescisões contratuais de trabalhadores que prestem serviços a subempreiteiros de mão-de-obra não associados ao segundo convenente, deverão ser homologados junto ao sindicato dos trabalhadores, sob pena de nulidade, desde que o respectivo contrato de trabalho tenha tido duração superior a 90 (noventa) dias.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TAREFEIROS - LISTA DAS TAREFAS
As empresas se obrigam a fornecer, por escrito, ao empregado tarefeiro listas das tarefas contratadas individualmente, detalhadas, codificadas quando for o caso, com critério de medição e preços definidos, fazendo com que tais circunstâncias constem dos envelopes ou recibos de pagamento, ou seja, medição, tarefa e preço da tarefa. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará o empregador por qualquer meio, inclusive carta com AR, com quem tenha diretamente se operado o vinculo de emprego, a cumprir a disposição aqui contida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de a empresa incidir na multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, que reverterá em favor do trabalhador. A cada notificação expedida e não cumprida, servindo como prova de cumprimento a remessa ao primeiro convenente de cópia dos documentos acima. A multa aqui estabelecida somente obrigará o empregador com quem tenha diretamente se operado o vínculo de emprego, não se aplicando, no caso, o disposto pelo art. 455 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA INFERIOR A 15 DIAS
Nos contratos de experiência com prazos de vigência inferiores a 15 (quinze dias), cujas rescisões tenham se operado sem justa causa ou por término de contrato, a empresa fica obrigada a pagar ao empregado 1/15 (um quinze avos) por dia de trabalho efetivo dos direitos que este adquiriria quando completasse 15 (quinze) dias de trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ARMÁRIO OU CAIXA PARA FERRAMENTAS
As empresas concederão a seus empregados, sempre que se fizer necessário, armário ou caixa fixa, com cadeado por conta destes, a fim de que guardem suas ferramentas exigidas pelo empregador, por ocasião da contratação, nas obras ou fábricas. Assim não o fazendo, empresa será responsável pelo desaparecimento que ocorrer daquelas ferramentas que tenham sido exigidas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurado o emprego à empregada gestante por até 120 (cento e vinte) dias após findar o pagamento do auxílio maternidade. Na hipótese de descumprimento da presente obrigação, a empresa se obrigará a pagar a empregada gestante os salários que a mesma faria jus até o término da garantia de emprego pactuada.
Parágrafo único. Na hipótese de aviso prévio, essa garantia somente sobreviverá se a empregada que demitida sem justa causa, cientificar, por escrito, seu empregador de seu estado gravídico antes do término do aviso prévio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, deverão ter local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação. A exigência aqui contida poderá ser substituída por meio de convênios com outras entidades públicas ou privadas, ou a cargo do SESI.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
Ao empregado com mais de cinco anos de serviços contínuos prestados ao seu atual empregador e que esteja a um máximo de seis meses do tempo para obter o direito a aposentadoria, o empregador se compromete a garantir-lhe o emprego ou os valores correspondentes as contribuições previdenciárias pelo período faltante a obtenção da aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CARNAVAL - COMPENSAÇÃO
A critério de cada empresa, poderá ser suprimido o trabalho na segunda e terça-feira de Carnaval, mediante compensação das horas não trabalhadas naqueles dias, por horas trabalhadas em outros dias normais de trabalho, a razão de uma hora por dia. Os empregados que tiverem seus contratos de trabalho extintos antes do gozo das folgas acima e que já tenham compensado, parcial ou integralmente, as mesmas horas terão as horas compensadas para os efeitos dessa cláusula, pagas como extras. A simples comunicação da empresa da sua disposição de proceder a compensação ao primeiro convenente bastará para que os seus trabalhadores se obriguem a mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ACORDOS DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Para todos os efeitos do que dispõe o inciso XIII do art. 7° da Constituição Federal, as partes ora acordantes convalidam todos os acordos individuais e ou coletivos de prorrogação de jornada para compensação horária celebrado no seios das respectivas categorias profissional e econômicas, bem como haverão de ser tidos como válidos todos os acordos de igual conteúdo que vierem, também, a ser celebrados no curso da vigência da presente convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO SEMANAL DE HORAS
Respeitado o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas e 10 (dez) horas diárias, será dispensado qualquer acréscimo de salários quando o excesso de horas em um ou mais dias na semana for compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outro dia da semana.
Parágrafo primeiro. Independentemente da adoção da compensação de horas semanal, poderá o empregador a qualquer tempo adotar o regime de "compensação anual de horas" previsto nesta Convenção, desde que observado os requisitos previstos em seu parágrafo quarto.
Parágrafo segundo. A validade da presente, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO ANUAL DE HORAS - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido que o excesso de horas de trabalho em um ou mais dias da semana, até o limite de dez horas diárias, poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou ausência de trabalho em outros dias, de modo a que seja observado o limite de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas anuais de trabalho. Será considerado excesso de horas, para este fim, o período que exceder a 44 (quarenta e quatro) horas em cada semana.
Parágrafo primeiro. As horas trabalhadas excedentes ao limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas serão anotadas em controle próprio, individualizado – conforme modelo a ser obtido junto ao Sindicato Profissional – e consideradas como crédito de horas a serem futuramente compensadas com folgas, ou diminuição da jornada, até o limite anual previsto no caput .
Parágrafo segundo. Quando não for completada a carga semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, as horas não trabalhadas na semana serão igualmente anotadas de forma individualizada, para serem compensadas com horas adicionais de trabalho, de forma a completar a carga anual prevista no caput da presente cláusula, respeitado o limite de 60 (sessenta) horas de trabalho na semana.
Parágrafo terceiro. Adotado o regime de compensação de horas, o empregado a ele submetido receberá normalmente os salários correspondentes a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, independentemente da carga semanal cumprida, a não ser que seja ultrapassado o limite semanal de 60 (sessenta) horas, quando então o excesso a este limite será pago como horas extraordinárias com os acréscimos previstos na presente Convenção Coletiva.
Parágrafo quarto. A adoção do Regime de Banco de Horas previsto na presente Convenção Coletiva dependerá da expressa anuência do Sindicato dos Trabalhadores ora convenente, sob pena de ser considerado inválido, e a respectiva compensação anual de horas só será válida se pré-avisado o empregado a ela submetida, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo quinto. O regime de compensação anual de horas poderá ser adotado em toda a empresa, ou em determinados setores e departamentos destas, a critério do empregador. Haverá possibilidade de, em comum acordo entre a empresa e o empregado, de este poder folgar em dias determinados, com a respectiva compensação do labor em outros dias.
Parágrafo sexto. Ao final de um ano a contar do primeiro dia em que teve início a compensação de horas, com redução ou aumento da jornada, serão computadas as eventuais horas trabalhadas a maior ou a menor, considerando o limite anual de 2.280 (duas mil duzentas e oitenta) horas, e tendo o empregado trabalhado menos do que dito limite, o saldo de horas será transferido como crédito de horas do empregador para uma próxima compensação. Caso haja saldo de horas a favor do empregado, estas serão pagas na primeira folha de pagamento imediatamente posterior, com adicional de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data em que está sendo realizado o pagamento.
Parágrafo sétimo. Na hipótese de rescisão contratual do empregado submetido ao regime de compensação anual previsto na presente cláusula, o empregador deverá pagar as horas trabalhadas a maior, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), salvo quando o trabalho for realizado em domingo quando as mesmas serão remuneradas a 100%, calculadas sobre o valor da remuneração da data do pagamento.
Parágrafo oitavo. A adoção do presente regime de compensação não causará qualquer prejuízo ou acréscimos relativamente ao pagamento e gozo de férias, nem à apuração e pagamento de gratificações natalinas e adicional noturno, exceto as horas extras que ultrapassarem a 60 horas semanais que deverão ser computadas para todos os efeitos legais.
Parágrafo nono. A validade da compensação ora estabelecida, mesmo em atividade insalubre, dispensa a inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - MARCAÇÃO DO PONTO
Os até dez minutos que antecederem o início da jornada de trabalho, e registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador não serão considerados como tempo de serviço ou à disposição do empregador. Fica também estabelecido, que não haverão descontos no salário do trabalhador, quanto aos até dez minutos, que sucederem o horário destinado ao início da jornada de trabalho e registrados nos controles de freqüência e horário do trabalhador.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS
A comprovação, através de atestados médicos e ou odontológicos, de justificativa para ausências ao serviço cometidas pelos empregados, somente poderá ocorrer até 30 (trinta dias) contados do último dia de ausência justificado pelo respectivo atestado, sob pena de perda do direito de justificar as respectivas faltas, inclusive em juízo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - EXAMES ESCOLARES
As empresas abonarão as faltas cometidas por empregados estudantes, matriculados em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido de qualquer grau, inclusive supletivo e vestibular, nos dias em que se realizarem exames escolares, sempre que, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o mesmo der conhecimento ao empregador de sua ulterior realização e com posterior comprovação dessa mesma realização, quando tais exames se realizarem dentro de seus horários de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RETIRADA DO PIS
O empregado, por ocasião da retirada do PIS, ficará dispensado do trabalho com direito à remuneração normal durante quatro horas consecutivas. Para os efeitos dessa cláusula, a empresa elaborará programa de dispensa de seus empregados que, após a retirada do PIS, obrigam-se a comprovar o respectivo recebimento. A dispensa aqui pactuada ocorrerá uma única vez ao ano.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - INÍCIO DAS FÉRIAS
O início das férias, coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repouso semanal.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REFEITÓRIOS E SANITÁRIOS
As empresas providenciarão a instalação de refeitórios e sanitários em suas obras ou fábricas, na forma estabelecida pela Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho. Para os canteiros de obras ou fábricas que não se enquadrem na citada Portaria, deverá ser providenciado local protegido, com mesas e bancos para os trabalhadores efetuarem suas refeições, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a homologação do presente acordo, sob pena de multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida mensalmente em favor do primeiro convenente, enquanto ocorrer o descumprimento da presente cláusula.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - USO OBRIGATÓRIO DE E.P.I’S
As empresas se obrigam a fornecer, gratuitamente, a seus empregados os EPIs previstos na Portaria 3214/78, bem como cintos de segurança que disponham dos respectivos CAs. Na medida de suas conveniências, fica recomendado às empresas o uso de cinto de segurança tipo "para quedas” que igualmente, disponham de CA. O não uso ou uso inadequado dos EPIs fornecidos autorizará o empregador a demitir o empregado por justa causa, desde que, antes, tenha sido o trabalhador punido com duas advertências escritas, nas quais deverão constar a determinação e a forma de uso do respectivo EPI, bem como tenha sido o empregado treinado ao uso adequado do respectivo EPI.
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - VESTIMENTAS DO TRABALHADOR
Considerando os termos constantes do item 18.37.3 da Norma Regulamentadora NR-18, da Portaria MTb n° 3.214/78, e não havendo necessidade da utilização de uniformes, o empregador fornecerá gratuitamente aos seus empregados as vestimentas de trabalho, sendo permitido o uso de bermudas, camisetas, etc., desde que adequadas às condições climáticas, recomendando-se, para fins de negociação entre a empresa e seus empregados a análise do Quadro de Delimitação de E.P.I. e Uniforme por Cargos, elaborada e aprovada pelo Comitê Permanente Regional sobre Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção – CPR / RS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS - ANOTAÇÕES
Fica proibido as empresas procederem anotações de atestados médicos nas CTPS’s de seus empregados, ressalvados os exames exigidos na forma da NR 7 da Portaria 3214/78.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO DE ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As empresas se obrigam a reconhecer os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pelo primeiro convenente, sempre que emitidos em subordinação a legislação que regula seus aspectos formais.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONDIÇÕES PARA INDICAÇÃO DE MÉDICO DO TRABALHO
As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, estão desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador, nos termos do item 7.3.1.1.2 da NR-7 da Portaria n° 3.214/78.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ENGENHEIRO DE SEGURANÇA
As empresas comunicarão ao primeiro convenente, após o início da obra, o nome do engenheiro de segurança responsável pela mesma, na hipótese de estar a empresa obrigada a manter em seus quadros profissionais daquela especialidade.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MATERIAL DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas ficam obrigadas a manter em seus canteiros de obras ou fábricas materiais necessários a prestação de primeiros socorros. Na hipótese de descumprimento da obrigação, o primeiro convenente notificará a empresa a cumprir tal obrigação em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de a mesma incidir na multa prevista pelo descumprimento de cláusula desta convenção, revertida em favor do primeiro convenente, devida até o cumprimento da obrigação.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO VOLANTE
As empresas permitirão, mediante solicitação prévia e por escrito, o acesso às suas obras ou fábricas do serviço médico-odontológico volante do primeiro convenente.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DO TRABALHO - RESPONSABILIDADES
Todo e qualquer prejuízo sofrido pelo empregado em face da negativa infundada da empresa de encaminhá-lo ao benefício previdenciário acidentário, será suportado por esta, salvo se, no tempo, o órgão previdenciário proceder ao devido ressarcimento dos prejuízos sofridos.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - FISCALIZAÇÃO DA PRESENTE CONVENÇÃO
As empresas permitirão o acesso de membros da Diretoria do primeiro convenente ou de preposto devidamente credenciado através de credencial que será, obrigatoriamente, emitida pelas duas entidades ora convenentes, pena de invalidade do documento, com o objetivo de propiciar a fiscalização do cumprimento da presente convenção e a distribuição de boletins ou convocações do primeiro convenente e que objetivem o aprimoramento das relações empregado/empresa. O acesso aqui permitido não se realizará sempre que do mesmo decorrer a paralisação de serviços inadiáveis ou que não possam sofrer solução de continuidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas descontarão mensalmente de seus empregados, atingidos pela presente convenção, 1,5% (um vírgula cinco por cento) de seus salários já corrigidos conforme a presente convenção coletiva de trabalho, comprometendo-se a recolher os valores descontados aos cofres do PRIMEIRO CONVENENTE até o décimo dia do mês subseqüente, através de guias fornecidas pelo sindicato dos trabalhadores e pagas na rede bancária ou na tesouraria do PRIMEIRO CONVENENTE.
Parágrafo primeiro . As empresas com até 10 (dez) empregados poderão optar pelo desconto em duas parcelas iguais de 9% (nove por cento) cada uma, a serem descontadas nos meses de julho/2013 e novembro/2013, sendo repassado ao sindicato profissional conforme o caput desta cláusula.
Parágrafo segundo. Aos empregados é assegurado o direito de opor-se ao desconto, desde que manifestado individualmente e por escrito na sede da entidade sindical profissional no prazo de 10 (dez) dias após a data do depósito na DRT/RS da presente convenção coletiva de trabalho.
Parágrafo terceiro. O não cumprimento da obrigação ora pactuada em seus valores e datas acima, implicará na aplicação de uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor descontado e não recolhido, mais juros de 1,5% ao mês e correção monetária igual a da correção dos débitos trabalhistas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE recolherão aos cofres deste, às suas próprias expensas, duas parcelas, cada uma no equivalente ao total de um dia dos salários de todos os seus empregados, já reajustados e referentes aos dias 1°/AGOSTO/2013 e 1°/NOVEMBRO/2013. Ambos recolhimentos aqui convencionados, cujos respectivos bloquetos bancários serão emitidos pelo SEGUNDO CONVENENTE, a serem retirados em sua sede pelas empresas abrangidas, ficam limitados, cada um, a um máximo de R$ 8.305,20 (oito mil, trezentos e cinco reais e vinte centavos), vencendo a primeira parcela no dia 10/setembro/2013 e a segunda no dia 10/dezembro/2013.
Parágrafo primeiro: As empresas abrangidas pela presente convenção e que não tenham empregados em seu quadro funcional, contribuirão em favor do Sindicato Econômico, às suas próprias expensas, com duas parcelas no valor de um dia de trabalho do menor piso profissional estabelecido na presente norma, ou seja, no valor de R$26,69 cada uma, vencendo a primeira parcela no dia 10/setembro/2013 e a segunda no dia 10/dezembro/2013.
Parágrafo segundo - O não cumprimento da obrigação sujeitará à empresa inadimplente, a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, além de juros de 1% ao mês e correção monetária pela variação do IGP-M.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE PARA HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
As empresas deverão apresentar ao Sindicato Profissional, por ocasião da assistência à homologação das rescisões dos contratos de trabalho, os comprovantes de pagamento das Contribuições Sindicais (Imposto Sindical) e das Contribuições Assistenciais (prevista na presente convenção), devidas ao Sindicato Patronal e Sindicato Profissional aqui convenentes.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DESCONTOS E ANOTAÇÕES NA CTPS - PRAZO
As empresas se obrigam a efetuar o desconto da contribuição sindical, desde que já não tenha sido descontado, independentemente da data de sua admissão e a proceder a respectiva anotação na CTPS do empregado, em até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de admissão do empregado, recolhendo tal valor na (GRCSU) em favor da entidade convenente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISOS
As empresas permitirão ao primeiro convenente a colocação de um quadro de aviso em suas obras ou fábricas, sendo que sua colocação e dimensões ficará ao arbítrio das respectivas empresas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GR’S E RE’S - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas se obrigam a remeter ao primeiro convenente, cópias das Guias de Recolhimento (GRs) e das Relações de Empregados (REs) da contribuição sindical devida por seus empregados na vigência da presente convenção. Obrigam-se, também, as empresa a remeter ao segundo convenente cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical devida ao sindicato patronal, na vigência da presente convenção.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ABERTURA DE CANTEIROS DE OBRAS
As empresas deverão comunicar, aos dois sindicatos ora convenentes, quando da abertura de novo canteiro de obra ou fábrica, e através de formulário próprio fornecido pelas mesmas entidades sindicais, a data de sua abertura, o número de empregados lotados, o endereço da obra ou fábrica, o tipo de obra, e a área a ser construída, entre outras informações. Pelo não cumprimento das disposições desta cláusula, será devido pela empresa à cada uma das Entidades ora convenentes, uma multa no valor equivalente a 0,5 (zero vírgula cinco) CUB da data do pagamento.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - COMISSÃO PARITÁRIA
Toda e qualquer dúvida emergente da interpretação das condições contidas nessa CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO serão dirimidas por comissão paritária formada por integrantes das entidades aqui convenentes, cuja Comissão será, especialmente, constituída, aos efeitos de resolver a dúvida surgida. Não serão resolvidas pela comissão aqui prevista as dúvidas que resultem, exclusivamente, da aplicação das condições contidas na presente convenção que deverão ser dirimidas pelo Poder Judiciário Trabalhista.
Parágrafo único. As entidades aqui convenentes deverão criar a comissão paritária prevista no caput acima, em até quarenta e oito horas contadas da reclamação formalizada junto a qualquer uma das entidades aqui celebrantes, comissão essa que terá o prazo de quinze dias para a edição de parecer acerca do conflito havido. O desatendimento a esse prazo terá o significado de autorizar o interessado a adotar as medidas que entender cabíveis.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADOS ABRANGIDOS
A presente convenção coletiva de trabalho regerá, na base territorial indicada no preâmbulo deste instrumento, as relações individuais de trabalho mantidas entre os trabalhadores representados pelo PRIMEIRO CONVENENTE, e as empresas representadas pelo SEGUNDO CONVENENTE, observadas as disposições nos parágrafos que sucedem.
Parágrafo primeiro . Entre os empregados abrangidos pela presente convenção, encontram-se aqueles empregados pertencentes à área administrativa da empresa, e aqueles empregados lotados em canteiros de obra, cujas funções não estejam mencionadas na presente convenção.
Parágrafo segundo . Não estão abrangidos pela presente convenção os empregados que estejam representados por outros sindicatos laborais, desde que estes referidos sindicatos tenham convenção firmada com o SEGUNDO CONVENENTE.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DESTA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de cláusula deste instrumento, será devido pelo infrator uma multa no valor de R$ 113,32 (cento e treze reais e trinta e dois centavos), independentemente de permanecer a obrigatoriedade de cumprimento da cláusula infringida.
Parágrafo primeiro. A multa prevista nessa cláusula será revertida em favor do PRIMEIRO CONVENENTE, salvo se a cláusula infringida determinar que a multa seja revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo segundo. Não haverá incidência da multa a que se refere o caput desta cláusula, quando a cláusula infringida estabelecer penalidade distinta.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
A presente convenção terá vigência entre 1° de maio de 2013 e 30 de abril de 2014.
Parágrafo único. Na hipótese de ausência de manifestação expressa e conjunta das entidades ora convenentes acerca da prorrogação ou revisão parcial ou total dos termos desta convenção, até o termo fixado no caput desta cláusula, as condições, aqui estabelecidas, perderão, de pleno direito, sua eficácia.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
O princípio que norteou a presente Convenção é o da comutatividade, tendo as partes transacionado direitos para o alcance do equilíbrio necessário para viabilizar o acordo. As partes se declaram satisfeitas pelo resultado alcançado; declaram também que eventual direito flexibilizado numa cláusula contou com a correspondente compensação em outra, de modo a tornar o presente instrumento um conjunto de regras interligadas e harmônicas.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - FORMA
Este instrumento é transmitido pelo SISTEMA MEDIADOR, o qual é validado em seu teor e forma pelo requerimento assinado pelos Presidentes e/ou Procuradores Convenentes e o seu devido depósito junto a DRT/RS.
E, assim, por estarem justos e convencionados, firmam o presente instrumento, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Lajeado/RS, 21 de junho de 2013.
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PAULO ROBERTO PORTZ
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO,MOBILIARIO,MARCENAR E CERAMICAS PARA CONSTRUCAO,ARTEFATOS E PRODU
TERESINHA DE ANDRADE
Presidente
SINDICATO TRABALHADORES INDUSTRIAS CONSTRUCAO CIVIL, MOBILIARIO E SIMIL. DE LAJEADO E V. TAQUARI