SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RESERVA, CNPJ n. 78.285.806/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). DOMINGOS BERGAMASCO NETO;
E
SINDICATO DE EMPREGADORES RURAIS DE RESERVA, CNPJ n. 77.142.537/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESMAEL LACERDA DE SOUZA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
PARAGRAFO ÚNICO: O presente instrumento normativo de trabalho abrange todos os trabalhadores rurais e empregadores na base territorial dos sindicatos convenientes, ficando excluído de sua aplicação, apenas, os empregadores e seus empregados que, individualmente, firmarem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reserva , com abrangência territorial em Reserva/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL Fica estabelecido o seguinte piso salarial:
Parágrafo Primeiro - Para os trabalhadores prestadores de serviços gerais, bem como braçais em atividades na agricultura, silvicultura, pecuária e afins, o piso da categoria será de R$ 1.040,00 (Um Mil e Quarenta reais), mensais.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores em atividade especializada motosserista, ordenhador, inseminador, retireiro ou campeiro, e Auxiliar Administrativo o piso salarial será de R$: 1.150,00 (Um Mil e Cento e Cinqüenta reais), mensais.
Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores em atividade especializada operador de trator o Piso Salarial será de R$ 1.234,00 (Um Mil e Duzentos e Trinta e Quatro reais), mensais.
Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores em atividade especializada: operadores de maquinas pesadas, colheitadeira, motorista rural, Operador de Forwander e Harvest, Operador de Carregador Frontal, o piso salarial será de R$ 1.551,00 (Um Mil, Quinhentos e Cinqüenta e Um reais), mensais.
Parágrafo Quinto - Para o Técnico Florestal e Técnico Agrícola o Piso Salarial será de R$: 1.587,00 (Um Mil, Quinhentos e Oitenta e Sete reais), mensais
Parágrafo Sexto - Para o Técnico de Segurança do Trabalho o Piso Salarial será de R$ 1.705,00 (Um Mil, Setecentos e Cinco reais), mensais
Parágrafo Sétimo - Para os trabalhadores que laboram na função de lideres de turma, encarregados, supervisores e gerentes, e que tiverem suas jornadas de trabalho controladas, o piso salarial será de R$ 1.740,00 (Um Mil, Setecentos e Quarenta reais)
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
CLAUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
Os trabalhadores que tenham salários superiores aos pisos previstos ou funções não abrangida na Cláusula Terceira deste Instrumento Coletivo, terão seus salários reajustados em 1º de maio de 2015, pelo percentual de 8,9% (oito inteiros e nove décimos por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para estes: nome completo ,CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALARIOS Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subseqüente, sendo no ultimo dia anterior ao do vencimento quando o dia do pagamento coincidir com sábados, domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de atraso no pagamento da remuneração do trabalhador, fica estabelecida a multa em favor deste, incidente sobre a remuneração integral, de 5% (cinco por cento) para o primeiro dia, e 2/30 (dois trinta avos) ao dia no período subseqüente, limitada a 50% (cinqüenta por cento) do valor da remuneração a cada mês, sendo cumulativa mensalmente a multa para cada inclusive em reincidência.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 03 (três) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar, sem prejuízo para as partes envolvidas.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO INTEGRAL AO MENOR
Assegura-se aos trabalhadores e trabalhadoras com mais de (dezesseis) anos de idade o piso salarial integral de sua categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
O empregador poderá proceder o desconto nos salários dos empregados, quando tiver autorização escrita ou nos casos em que lhe provoque dano por culpa ou dolo, em conformidade com o artigo 462 da CLT.
Parágrafo Único: De acordo com o que estabelece os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho, no mês de MARÇO DE CADA ANO, todos os empregadores deverão efetuar o desconto do correspondente a um dia de trabalho dos empregados, a titulo de CONTRIBUIÇÃO SINDICAL e efetuar o pagamento em guia de recolhimento fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná, até o dia 30 de abril. De acordo com artigos da CLT mencionados acima, encaminhar ao Sindicato da categoria, cópia da guia de recolhimento (§ 2º do artigo 583 da CLT), acompanhada da relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, a remuneração recebida e o valor recolhido, Esta obrigatoriedade também consta na NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção será de no máximo 44 (quarenta e quatro) horas semanais, compreendendo de segunda a sábado, devendo o horário de início, intervalo, e término, ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar a jornada máxima estabelecida, independentemente do regime de trabalho. O horário extraordinário deverá ser remunerado com acréscimo mínimo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Não faz jus à remuneração de horários extraordinários, os empregados quando forem administradores e/ou gerentes, cargos estes constantes no contrato de trabalho, cujo piso não será inferior ao básico da categoria acrescido de 60% (Sessenta por cento), bem como os demais casos previstos na legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Fica convencionado que o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do Parágrafo 2º, do Artigo 59, da CLT, com redação dada pela Lei nº. 9.601/98.
Parágrafo Primeiro – o período a ser compensado nos termos fixado no caput desta clausula, será na proporção de para cada hora trabalhada uma hora e meia de descanso.
Parágrafo Segundo - As horas não compensadas dentro dos parâmetros fixados no caput serão devidas ao empregado rural nos termos da legislação em vigor, ou seja, pagas em moeda corrente com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Terceiro - As horas laboradas eventualmente nos dias de descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados, deverão ser compensadas de forma dobrada, ou seja, a cada hora trabalhada durante o descanso, deverá o empregado ser contemplado com duas horas de diminuição em outro dia, sem prejuízo ao descanso semanal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NO TURNO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado na lei 5889/73, art. 7º, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurno.
Considera-se jornada noturna aquela realizada entre:
a) as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura,
b) as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na pecuária.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado um adicional de 30% (trinta por cento) aos trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas durante o período de aplicação e manuseio, desde que não atestada, por técnico especializado credenciado no Ministério do Trabalho e Emprego, a cessação dos malefícios do agente insalubre em decorrência da utilização de equipamentos de proteção.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador, para exercer a atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e no Maximo 55 anos, a mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade que a exponha a defensivos agrícolas e outros produtos químicos.
Parágrafo Segundo - O empregador não poderá exigir do trabalhador realizar jornada extraordinária quando o obreiro estiver exercendo a aplicação de defensivos agrícolas.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANUÊNIO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ANUÊNIO
A todo empregado da categoria fica assegurado anuênio, igual a 1% (um por cento) de sua remuneração, por ano de serviço completado ao mesmo empregador
Parágrafo Único - Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se ausentar para recebimento do PIS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ACORDO DE PARTECIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho que não recebem exclusivamente por comissão firmarão acordos, com seus empregadores, de participação sendo:
Quantidade de caixas /1000 pés
Valor (R$)
125
0,60
A cada 20 caixas a mais
Aumenta 0,15
A condição acima aplica-se, especificamente á cultura do tomate, cujas formas de pagamento serão convencionados entre as partes. Para esta clausula não se aplica o principio da habitualidade e os valores recebidos não terão natureza salarial.
Parágrafo Único - No entanto, para o recebimento da mesma, o tomate colhido deverá ser classificado. Em caso de produtos de má qualidade, será descontado da quantidade final. Ainda, em época de colheita, os funcionários deverão cumprir com as demais atividades da lavoura.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIA MORADIA
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO MORADIA
Os empregadores passam a ser obrigados a assegurar aos trabalhadores permanentes, que residem na propriedade, o direito a moradia condigna, sem desconto. O não desconto do aluguel e energia elétrica, não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que os empregados tenham adquirido.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO Os trabalhadores que exerçam atividades no ramo da silvicultura farão jus a um ticket alimentação no valor de R$: 250,00 (Duzentos e Cinquenta reais), sendo que o mesmo não será computado como salário, não fazendo parte integrantes dos seus reflexos, tais como INSS, FGTS e Férias, sendo este valor para o período mensal de trabalho.
Parágrafo Primeiro: os empregadores com mais de dez funcionários que não reside na propriedade, se compromete fornecer gratuitamente, para todos os trabalhadores, a partir da assinatura do presente um marmitex para cada um; não obstante a gratuidade da alimentação fornecida, a mesma, em nenhuma hipótese, representa parcela in natura do salário.
Parágrafo Segundo: Os empregadores se comprometem a fornecer um lanche quando os trabalhadores permanecer na atividade após as 18:00 horas.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Deverá, quando necessário, o empregador assegurar o fornecimento gratuito aos trabalhadores em veículos próprios ou contratados, em condições de segurança, com motorista habilitado, proibindo-se carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal e local do trabalho e vice-versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador.
Parágrafo Único : a fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a carga do Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
Para dar cobertura às despesas com Acidente de Trabalho os Empregadores poderão contratar seguro de acidentes abrangendo morte ou invalidez total e parcial, no valor mínimo de 1.000 (mil) diárias, tomando-se por base o piso da categoria.
Parágrafo Primeiro - O empregador poderá contratar seguro de maior valor, podendo, desde que haja concordância do empregado, descontar a diferença em folha de pagamento.
Parágrafo Segundo- Em caso de Invalidez Parcial o valor do sinistro será definido conforme a apólice da seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Permite-se aos trabalhadores permanentes e com família constituída que residam na propriedade, a constituir horta no mínimo100 metros quadradospor família para subsistência e consumo familiar, sem, contudo, causar ônus ao empregador na rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Nas rescisões de contrato de trabalho a horta não causará ônus aos empregadores e os trabalhadores não terão direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta.
Parágrafo Segundo - Se os trabalhadores, dentro de 03 (três) meses, não explorarem a terra destinada à horta, perderão o direito a mesma sem causar ônus ao Empregador.
Parágrafo Terceiro- O cultivo da horta será feito pelo próprio empregado, fora do horário de expediente, ou por seus familiares, desde que a horta não venha a comprometer o aspecto sanitário da atividade desenvolvida pelo empregador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO POR PEQUENO PRAZO
O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica poderá contratar trabalhador rural por pequeno prazo para desenvolver atividade de natureza temporária, nos termos da Lei nº 11.718 de 20 de junho de 2008, sendo que a contratação não poderá superar 2 (dois) meses dentro do período de 1 (um) ano. O empregado deverá ser incluído na GFIP e deverá ser contratado mediante contrato escrito, em 02 vias, onde conste no mínimo expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula (no INSS); identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. A competência para recolher a contribuição previdenciária de 8% é do empregador, sendo assegurado ao trabalhador além da remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente; os demais direitos de natureza trabalhista, cujas parcelas deverão ser calculadas dia a dia e pagas diretamente ao trabalhador mediante recibo, sendo que o FGTS deverá ser recolhido, na agencia bancaria da Caixa Econômica Federal.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Fica assegurado aos trabalhadores o direito ao pagamento proporcional de férias, 13º Salário e FGTS, quando dispensado sem justa causa antes de completarem 12 meses de serviço.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS POR PEDIDO DE DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS POR PEDIDO DE DEMISSÃO
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado, com menos de 12(doze) meses de serviço, terá direito às férias proporcionais à base de 1/12 (um doze) avos por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme legislação vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO CONTRATUAL
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a quitação da rescisão ou protocolo no Sindicato da categoria.
Parágrafo Primeiro – Fica mantido o direito ao recebimento da indenização estabelecida no artigo 9º da Lei nº 7.238/84 que garante o recebimento de multa equivalente a um salário mensal em caso de dispensa sem justa causa, no período de trinta dias que antecede a data de sua correção salarial.
Parágrafo Segundo: Quando a rescisão for por pedido de dispensa e o empregador dispensar o empregado do cumprimento do aviso prévio esse deverá desocupar a moradia no prazo de 10 (dez) dias após a quitação da rescisão ou protocolo no Sindicato da categoria.
Parágrafo Terceira: Na rescisão de Contrato de empregado rural com mais de 90 dias de trabalho deverá ser homologado pelo Sindicato da Categoria.
Parágrafo Quarta: A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1º e 2º do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE AVISO PRÈVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERIODO DE AVISO PRÉVIO
Em relação ao aviso prévio, aplica-se o disposto no Parágrafo único do Art. 1°, da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
Parágrafo Único - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
O empregador dará oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, e de prevenção de acidentes e/ou formação sindical, sem prejuízo de seu salário, do repouso semanal remunerado, déscimo terceiro, férias, mediante notificação previa ao empregador.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTOS DE FERRAMENTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTOS DE FERRAMENTAS
O fornecimento gratuito de ferramentas de trabalho bem como sua substituição quando se fizer necessária, será encargo do empregador, não se responsabilizando o trabalhador pelo desgaste devido ao uso ou quebra involuntária.
Política para Dependentes
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRIANÇAS NO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CRIANÇAS NO LOCAL DE TRABALHO
Fica expressamente proibido no local de trabalho os trabalhadores adentrarem com crianças menores de 16 anos. No caso de acidente ou outros fatos comprometedores a saúde dos menores, serão responsabilizados exclusivamente os seus progenitores.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 5 meses após o parto, garantindo assim a estabilidade provisória de emprego não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo; Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou contrair doença profissional conforme conceituada na legislação previdenciária, terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses, na conformidade do art. 18, da lei 8.213/91, ressalvada a dispensa por justa causa ou demissão espontânea do trabalhador, cujo ônus da prova é do empregador.
Parágrafo Primeiro - Serão reconhecidos como acidente de trabalho os que ocorrerem ao trabalhador na ida ao trabalho, durante a permanência em serviço ou á disposição do empregador e no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador. Parágrafo Segundo - O empregador prestará imediata assistência médica ao empregado na ocorrência de acidente de trabalho e comunicará ao INSS da mesma forma, expedindo-se o CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho, conforme legislação vigente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço, desde que estejam a mais de doze meses no emprego com exceção, em caso de venda do imóvel, ou cessão da atividade produtora por parte do empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OI IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIARIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
Ficam assegurados aos trabalhadores salários integrais, quando os mesmos permanecerem à disposição do empregador, inclusive nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem ou permaneçam no local de trabalho.
Parágrafo Único - Entende-se como encontrar-se à disposição do empregador aquele empregado permanente ou temporário que, deixando sua moradia e seus afazeres domésticos, apresentar-se ao seu local de trabalho e por motivos climáticos não desenvolver as atividades possíveis ao seu cargo, exceto se dependia de transporte do empregador e este não o fez.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DESTINADO À GUARDA E À AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LOCAL DESTINADO À GUARDA E À AMAMENTAÇÃO Fica assegurada a instalação de um local adequado e destinado especificamente à guarda e vigilância de crianças em idade de amamentação, quando existirem no estabelecimento mulheres empregadas, e desde que as mesmas possuam filhos, facultando-se o convênio com creches.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Todos os empregadores deverão possuir na propriedade um local coberto com água potável, bancos, mesas, fogão, mesmo que rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo também barracas sanitárias.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARMAS NO TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ARMAS NO TRABALHO
Estabelece-se que tanto trabalhadores quanto os empregadores ou líderes de turma, sejam proibidos do uso de armas de fogo ou arma branca e consumo de bebidas alcolica e entorpecente durante o expediente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORA "IN ITINERE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - HORA "IN ITINERE"
Será considerado período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, da cidade para o local de trabalho e volta até o ponto de costume, de uma propriedade a outra do mesmo empregador, computando as horas gastas ao aperfeiçoamento do percurso.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas eventualmente em domingos e feriados, não quitadas pela compensação de horas, serão pagas em moeda corrente com acréscimo mínimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
Todos os empregadores deverão utilizará controles manuais ou eletrônicos de apuração de produção e de jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/ 2011 do Ministério do Trabalho e Empregado. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os dias e horários trabalhados.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTA POR DOENÇA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTA POR DOENÇA As faltas ao serviço por doença serão justificadas quando apresentado o devido atestado médicos com o código da doença (CID) ou atestado odontológicos com a indicação de impossibilidade ao trabalho por igual ou superior a um dia.
Parágrafo Único - No caso de empresa que possua serviço médico de trabalho, o empregado deverá consultar com o médico do trabalho da empresa. Na impossibilidade devido ao horário de atendimento, e ou especialidade, o empregado deverá apresentar o atestado médico no SESMT da empresa até o dia seguinte, no caso de afastamento de apenas um dia.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DIARIA DE TURNOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DIARIA DE TURNOS
Na prestação de serviços pelo empregado contratado para turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária será de 06 (seis) horas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fica assegurado o fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPI`s), em condições de uso e meios de proteção que o serviço requer, conforme legislação vigente, devendo ser devolvidos ao final de sua utilização, no caso de substituição ou ao final do contrato de trabalho, na forma em que estes se encontrarem.
Parágrafo Único - No caso de rescisão de contrato, será descontado do trabalhador, o valor correspondente à ferramenta e/ou EPIs que não forem devolvidos ao empregador.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPEIROS, DELEGADOS E REPRESENTANTES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CIPEIROS, DELEGADOS E REPRESENTANTES SINDICAIS
A empresa assegurará freqüência livre de um dia por mês aos cipeiros, delegados e representantes sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a obrigatoriedade por parte do empregador, do fornecimento de transporte gratuito, ao trabalhador ou membro de sua família que residam na propriedade, até o hospital mais próximo, em caso de acidente ou doença grave, desde que seja oriundo do trabalho.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA DESENPENHO DE SUAS FUNÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA DESENPENHO DE SUAS FUNÇÕES
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às propriedades rurais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação, para negociação de qualquer Portaria Ministerial, previdenciária ou Trabalhista, que venha modificar a Legislação Atual.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO
As divergências surgidas em razão da aplicação dos dispositivos desta convenção serão resolvidas por intervenção de seus representantes legais e, não havendo solução, os conflitos serão solucionados pela Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIA E CLASSE ABRANGIDAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CATEGORIAS E CLASSE ABRANGIDAS
O presente instrumento normativo de trabalho abrange todos os trabalhadores rurais e empregadores na base territorial dos sindicatos convenientes, ficando excluído de sua aplicação, apenas, os empregadores e seus empregados que, individualmente, firmarem Acordo Coletivo de Trabalho com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Reserva.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PENALIDADE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PANALIDADE
Estipula-se multa equivalente ao do menor piso salarial da categoria em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas estabelecidas neste Instrumento, a qual deverá ser revertida em favor da parte prejudicada.
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DOMINGOS BERGAMASCO NETO
Membro de Diretoria Colegiada
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE RESERVA
ESMAEL LACERDA DE SOUZA
Presidente
SINDICATO DE EMPREGADORES RURAIS DE RESERVA