SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM DO PARA - SINFARPA, CNPJ n. 10.235.687/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO CESAR RODRIGUES GOMES;
E
RAIA DROGASIL S/A, CNPJ n. 61.585.865/0001-51, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). VANDERLEI DE MORAES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2024 a 31 de maio de 2025 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira do Arari/PA, Cachoeira do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição do Araguaia/PA, Concórdia do Pará/PA, Cumaru do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta do Araguaia/PA, Garrafão do Norte/PA, Goianésia do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro do Ajuru/PA, Mãe do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta de Pedras/PA, Portel/PA, Porto de Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara do Pará/PA, Santa Cruz do Arari/PA, Santa Izabel do Pará/PA, Santa Luzia do Pará/PA, Santa Maria das Barreiras/PA, Santa Maria do Pará/PA, Santana do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio do Tauá/PA, São Caetano de Odivelas/PA, São Domingos do Araguaia/PA, São Domingos do Capim/PA, São Félix do Xingu/PA, São Francisco do Pará/PA, São Geraldo do Araguaia/PA, São João da Ponta/PA, São João de Pirabas/PA, São João do Araguaia/PA, São Miguel do Guamá/PA, São Sebastião da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE E PISO SALÁRIO
O Piso dos integrantes da categoria profissional a partir da assinatura do presente acordo na~o podera´ ser inferior a R$ 4.407,50.
Aos funciona´rios ativos no ato da assinatura do ACT que recebem acima do piso da categoria, sera´ concedido reajuste de 9% (nove por cento).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO E ATRASO DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Fica convencionado o pagamento do sala´rio do profissional farmace^utico para o 5° dia u´til do me^s subsequente, em conta banca´ria aberta para esta finalidade, assegurado o princi´pio constitucional da irredutibilidade salarial.
Para´grafo Primeiro – Sera´ facultado a`s empresas, o adiantamento de ate´ 40% do valor do sala´rio de seus Farmace^uticos quinzenalmente, as empresas se comprometem a na~o fracionar o pagamento de sala´rios ale´m do peri´odo quinzenal.
Para´grafo Segundo – Para cada dia de atraso no pagamento do sala´rio do profissional farmace^utico sera´ devida multa equivalente a 2% do sala´rio bruto, revertido em favor do empregado.
Para´grafo Terceiro – A multa prevista no para´grafo anterior aplica-se tambe´m ao atraso no pagamento da primeira ou segunda parcela do 13° sala´rio.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13O SALÁRIO
A primeira parcela do 13o sala´rio deve ser paga de: 01/fevereiro a 30/novembro ou por ocasia~o das fe´rias (se solicitado pelo empregado).
Gratificação de Função
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAIS POR FUNÇÃO
Aos Farmace^uticos que desempenharem a func¸a~o de Farmace^utico Responsa´vel Te´cnico ou Diretor Te´cnico fara´ jus ao adicional de responsabilidade te´cnica no percentual de 10% (dez por cento) sobre o piso salarial;
Para´grafo Primeiro – o empregador pagara´ ao Farmace^utico substituto, desde que a substituic¸a~o na~o seja eventual, sala´rio substituic¸a~o igual ao recebido pelo empregado substitui´do, enquanto durar a substituic¸a~o, nos termos da Su´mula 159 do TST, inclusive na substituic¸a~o durante as fe´rias, licenc¸as e afastamentos do empregado substitui´do, exclui´das as vantagens pessoais.
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
O labor noturno, assim entendido como sendo aquele realizado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia ate´ as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sera´ remunerado com acre´scimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora normal, garantido o intervalo mi´nimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso entre duas jornadas consecutivas, nos termos do art. 66 da CLT e repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art.67 da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
As empresas pagara~o ao Farmace^utico VALE-ALIMENTAC¸A~O no valor de R$ 200,00(duzentos reais) mensais e descontara´ o percentual de 20% (vinte por cento), de acordo com o Programa de Alimentac¸a~o do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei n. 6.321, de 14.04.1976, regulado pelo Decreto 10.854, de 10.11.2021 e instruc¸o~es complementares estabelecidas na Portaria MTP/GM n. 672, de 08.11.2021., durante a vige^ncia do presente acordo coletivo.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
As empresas descontara~o dos empregados, a ti´tulo de vale- transporte, apenas 6% (seis por cento) do sala´rio, nos termos do Decreto No 95.243/87, cujo adiantamento ficara´ a crite´rio da empresa, que determinara´ a periodicidade e a forma (pecu´nia, vale-transporte ou passe comum) do benefi´cio.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE
A empresa disponibilizara´ Plano de Sau´de para todos os Farmace^uticos, ficando o empregado responsa´vel pelo pagamento da mensalidade, bem como pelo custo da cota de coparticipac¸a~o quando utilizar o plano, conforme prazos, valores e demais regras estabelecidas por cada operadora,mediante desconto em folha.
Para´grafo U´nico: E´ possi´vel a inclusa~o de dependentes, ficando o custo total do plano sob a responsabilidade do empregado, de acordo com as regras de cada operadora, mediante desconto em folha de pagamento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
A RAIA DROGASIL fornecera´ para todos os farmace^uticos, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha da seguradora pela empresa.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa podera´ disponibilizar para os seus empregados, e dependentes, plano odontolo´gico, nas condic¸o~es ofertadas pela empresa a ser eventualmente contratada, ficando a cargo do Empregado a adesa~o e o pagamento das mensalidades, atrave´s de desconto em folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONVÊNIOS ADICIONAIS
A RAIA DROGASIL concedera´ os seguintes benefi´cios/conve^nios adicionais:
* Gympass – todos os empregados te^m a possibilidade de adesa~o a` planos de acesso a academias;
* Univers – todos os empregados te^m a possibilidade de acesso a conve^nio farma´cia; * Universidade RD – todos os empregados te^m a possibilidade de participac¸a~o em cursos e treinamentos;
* Cesta de natal – todos os empregados recebera~o uma cesta de natal no fim do ano; * Telemedicina – todos os empregados te^m a possibilidade de atendimento me´dico atrave´s de consultas de telemedicina, inclusive para seus dependentes; * Fundo de emerge^ncia – em 2020, foi criado o Fundo de Emerge^ncia na RD. Esse e´ um fundo colaborativo que conta com a generosa doac¸a~o dos empregados, com desconto em folha de pagamento. Para cada real doado, a RD doa o mesmo valor. O Fundo nasceu para ajudar os empregados em situac¸o~es de calamidade pu´blica, desastres naturais, enchentes, ince^ndios, durante a pandemia de Covid-19 e em outros casos emergenciais.
* Terapia virtual – todos os empregados tera~o a possibilidade de acompanhamento da sau´de emocional; * Kit bebe^ 12 meses – as empregadas mama~es tera~o disponibilizado gratuitamente itens do kit bebe^, durante 1 ano;
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES DA CTPS
Sera~o anotadas na Carteira de Trabalho as func¸o~es exercidas, alterac¸o~es de sala´rio, durante a vige^ncia desta Convenc¸a~o, bem como o contrato de experie^ncia e respectivo peri´odo de durac¸a~o.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESLIGAMENTOS/RESCISÕES/ HOMOLOGAÇÕES
As resciso~es contratuais de Farmace^uticos admitidos ha´ mais de um ano, sera~o pagas nas Empresas em caso de du´vidas quanto a`s parcelas e valores constantes do TRCT, o Sindicato prestara´ orientac¸a~o gratuita, a prerrogativa de ressalvar sobre pretensa lesa~o ao direito e´ do empregado, na~o podendo se negado este Direito sob pena de nulidade do ato.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO
O empregado fica dispensado do cumprimento do prazo de aviso pre´vio, recebido pela empresa, desde que obtenha novo emprego devidamente comprovado, recebendo este ta~o somente os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE REFERÊNCIA
A Empresa podera´ fornecer carta de refere^ncia aos seus Farmace^uticos quando a demissa~o ocorrer a pedido ou sem justa causa, caso seja solicitado.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CARTA AVISO
Aos empregados demitidos por justa causa, sera´ fornecida carta- aviso, contendo a declinac¸a~o dos motivos que geraram a dispensa, sob pena de presunc¸a~o absoluta de dispensa imotivada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Geral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE
Fica assegurada garantia de emprego e sala´rio, nas seguintes situac¸o~es:
I - Para as dispensas por justa causa da empregada gestante deve ser observado o disposto no art. 494 da CLT; -
II - Ao empregado que comprovadamente apresentar o Requerimento de Aposentadoria ao RH e que estiver a 12 (doze) meses da obtenc¸a~o da aposentadoria, ate´ a data da aquisic¸a~o do direito a` mesma, desde que ele tenha, no mi´nimo, 10 (dez) anos de servic¸os prestados a` mesma empresa, sendo vedado nesse prazo a dispensa arbitra´ria ou sem justa causa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONVERSA ÉTICA
A Raia Drogasil disponibiliza um canal chamado de Conversa E´tica, que e´ uma das formas mais eficientes de manter as regras e condutas bem aplicadas no dia a dia, um canal aberto para ouvir todos os empregados sobre possi´veis violac¸o~es a`s diretrizes de E´tica e Compliance na RD. Diante de qualquer situac¸a~o que configure as referidas violac¸o~es, o empregado, fornecedor, parceiro, prestador de servic¸o, terceiros, clientes e outros podera~o registrar os fatos atrave´s dos seguintes meios de comunicac¸a~o:
Site: www.conversaetica.com.br E-mail: contato@conversaetica.com.br Telefone: 0800 778 9009
O Canal e´ sigiloso e independente, apoiado por uma empresa terceira que recebe as denu´ncias, garante o anonimato e o sigilo das informac¸o~es. O funciona´rio que realizar uma denu´ncia na~o sofrera´ qualquer tipo de ameac¸a, intimidac¸a~o ou retaliac¸a~o.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Faculta-se a` empresa a utilizac¸a~o do banco de horas mediante acordo individual com o empregado, pelo qual todas as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados durante o me^s podera~o ser compensadas, no prazo de 6(seis) meses, com reduc¸o~es de jornadas ou folgas compensato´rias.
Para´grafo U´nico: Na hipo´tese de, ao final do prazo de 6 meses, na~o tiverem sido compensadas todas as horas extras prestadas, as restantes devera~o ser pagas como horas extras, ou seja, o valor da hora normal, acrescido do adicional de horas extras de 50% (cinquenta por cento).
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PONTO ALTERNATIVO
Na forma do permissivo estabelecido na Portaria n. 671, de 08.11.2021, do enta~o Ministe´rio do Trabalho e Previde^ncia, acorda-se que a RAIA DROGASIL podera´ adotar sistemas alternativos de controle hora´rios de seus empregados, na forma de registradores eletro^nicos de hora´rios, que na~o devem admitir: com
a) restric¸o~es a` marcac¸a~o do ponto; b) marcac¸a~o automa´tica de ponto; c) exige^ncia de autorizac¸a~o pre´via para marcac¸a~o de sobrejornada;
d) a alterac¸a~o ou eliminac¸a~o dos dados registrados pelo empregado; E para fins de fiscalizac¸a~o, os sistemas alternativos eletro^nicos devera~o:
a) estar disponi´veis no local de trabalho; b) permitir a identificac¸a~o de empregador e empregado; e c) possibilitar, atrave´s da central de dados, a extrac¸a~o eletro^nica e impressa do registro fiel das marcac¸o~es realizadas pelo empregado.
Para´grafo Primeiro - Sera´ disponibilizada ao empregado, ate´ o momento do pagamento da remunerac¸a~o referente ao peri´odo em que esta´ sendo aferida a freque^ncia, a informac¸a~o sobre qualquer ocorre^ncia que ocasione alterac¸a~o de sua remunerac¸a~o em virtude da adoc¸a~o de sistema alternativo. Para´grafo Segundo - Na~o sera~o descontadas nem computadas como jornada extraordina´ria as variac¸o~es de hora´rio no registro de ponto na~o excedentes de 5 minutos, observado o limite ma´ximo de dez minutos dia´rios.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - COMPROVANTE DE PAGAMENTOS E ABONO DE FALTAS.
A empresa se obriga a fornecer comprovante de pagamento de sala´rio, discriminando os valores pagos, descontos efetuados, gratificac¸o~es, horas extras e demais verbas pagas e/ou descontadas, bem como as parcelas relativas ao recolhimento do FGTS e os descontos de IRRF e Contribuic¸o~es Previdencia´rias.
PARA´GRAFO U´NICO – Havera´ abono de faltas por parte do empregador nas seguintes situac¸o~es:
I - As faltas devidamente justificadas mediante atestados me´dicos emitidos por me´dicos credenciados ao Conve^nio Me´dico e atestados odontolo´gicos emitidos por dentistas credenciados ao plano odontolo´gico ambos fornecidos pela RAIA DROGASIL a seus empregados;
II- Em caso de interesse mu´tuo entre a Empresa e o Farmace^utico interessado em participar de algum curso de aperfeic¸oamento, po´s-graduac¸a~o, congressos ou encontros da respectiva categoria em sua a´rea de atuac¸a~o, as empresas devera~o abonar tambe´m tais faltas justificadas ao trabalho, cabendo, pore´m, a`s partes o ajuste a esse respeito, de modo a permitir a ause^ncia justificada do servic¸o sem perda de vencimentos;
III- O Farmace^utico ou Farmace^utica que comprove na~o possuir parentes ou responsa´veis que possuam condic¸o~es de acompanhar o filho menor de 14 (catorze) anos ou pai/ma~e inva´lidos a consultas me´dicas agendadas para o hora´rio do trabalho, tambe´m na~o sofrera´ desconto em sua remunerac¸a~o pelo atraso ao trabalho, desde que comprove com declarac¸a~o de comparecimento a` consulta, limitando-se tal concessa~o a 4 (quatro) atrasos por ano, a tolera^ncia de 2 (duas) horas de atraso ao trabalho por consulta me´dica e falta sob a mesma justificativa com concessa~o ma´xima de dois dias por me^s. O Farmace^utico fica responsa´vel por proceder o comunicado de ause^ncia conforme Resoluc¸a~o CFF 612/2015.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO TÉCNICA OU ADMINISTRATIVA
As reunio~es te´cnicas ou administrativas em que se fac¸a necessa´ria a presenc¸a do Farmace^utico, devera~o ocorrer, via de regra, durante o seu hora´rio de trabalho, salvo casos de forc¸a maior ou necessidade administrativa, casos em que as Empresas pagaram as horas extras pelo labor extraordina´rio em tais reunio~es.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica autorizado o trabalho em dias de domingos na forma do Paragrafo U´nico.
Paragrafo U´nico: Nas atividades que por sua natureza requeiram o trabalho aos' domingos, independente de ge^nero, sera´ garantido aos trabalhadores, que seu repouso coincida com 1 (um) domingo a cada 3(tre^s) domingos trabalhados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
Fica convencionado o regramento do peri´odo e da concessa~o de fe´rias de acordo com a Consolidac¸a~o das Leis do Trabalho em seu Capi´tulo IV, observada a na~o coincide^ncia do ini´cio do peri´odo de fe´rias com finais de semana ou feriados.
PARA´GRAFO U´NICO : Essa Cla´usula na~o se aplica aos plantonistas
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A empresa garantira´ a` empregada o direito a` licenc¸a- maternidade estendida para o peri´odo total de ate´ 06 (seis) meses.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA LICENÇA PATERNIDADE
O empregado fara´ jus a` licenc¸a paternidade de ate´ 20 (vinte) dias, contados a partir da data do nascimento do seu filho, devendo comprovar o fato mediante declarac¸a~o do hospital ou profissional de sau´de responsa´vel pelo parto, sob pena de caracterizar-se o peri´odo de licenc¸a paternidade como falta injustificada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
A empresa disponibilizara´ 2 (duas) unidades de Jaleco por ano para o Farmace^utico.
Para´grafo U´nico - A empresa fornecera´ aos seus farmace^uticos, conforme a necessidade de uso e contrarecibo de entrega, os EPI's (Equipamentos de Protec¸a~o Individual) legalmente
previstos para o exerci´cio da profissa~o e atividades exercidas especificamente, responsabilizando-se pela manutenc¸a~o e fiscalizac¸a~o do uso de tais equipamentos por parte do seu setor de Medicina e Seguranc¸a do Trabalho .
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
As faltas devidamente justificadas mediante atestados me´dicos emitidos por me´dicos credenciados ao Conve^nio Me´dico e atestados odontolo´gicos emitidos por dentistas credenciados ao plano odontolo´gico ambos fornecidos pela RAIA DROGASIL a seus empregados.
Para´grafo u´nico – Esta´ cla´usula na~o se aplica aos profissionais que na~o aderirem ao plano de sau´de empresarial, ficando os atestados me´dicos e odontolo´gicos na forma da Lei.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
A RAIA DROGASIL fornecera´ para todos os farmace^uticos, um seguro de vida e acidentes pessoais, de livre escolha da seguradora pela empresa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA GARANTIA DE ACESSO À EMPRESA DOS DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas asseguraram livre acesso dos dirigentes sindicais aos seus estabelecimentos para desempenho de suas func¸o~es, sempre que devidamente identificado e sem que haja prejui´zo de suas atividades, devendo a mesma ser comunicada pelo Sindicato com antecede^ncia mi´nima de 48 (QUARENTA E OITO) horas, sendo vedada a divulgac¸a~o de material politico partida´rio ou ofensivo a` Empresa.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DIRETORIA SINDICAL
As empresas concordam com a liberac¸a~o de dirigentes sindicais que sejam seus empregados, sem prejui´zo dos seus vencimentos EM ATE´ 3(TRE^S) CONVOCAC¸O~ES POR ME^S, COM LIMITE DE ATE´ 12 POR
ANO sempre que forem convocados, a fim de que participem, comprovadamente, de atividades relacionadas ao exerci´cio do seu cargo.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MENSALIDADE SINDICAL E CONTRIBUIÇÃO ASSITENCIAL
Em conformidade com recentes deciso~es proferidas pelos Exmos. Ministros do STF, para admitir a cobranc¸a da contribuic¸a~o assistencial prevCista no art. 513 da CLT, inclusive aos na~o filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposic¸a~o, alterando a tese fixada no julgamento de me´rito do Tema 935, declarando assim constitucional a instituic¸a~o, por acordo ou convenc¸a~o coletiva, de contribuic¸o~es assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, as empresas integrantes da categoria econo^mica, descontara~o de todos os empregados pertencentes a` categoria profissional representada pelo sindicato.
Profissional acordante, mensalmente, a ti´tulo de CONTRIBUIC¸A~O ASSISTENCIAL PROFISSIONAL , conforme fixado em Assembleia Geral, a importa^ncia correspondente a 2% (dois por cento), do sala´rio base de seus empregados. Tal desconto servira´ para o desenvolvimento de ac¸o~es de capacitac¸a~o profissional e manutenc¸a~o das atividades sindicais.
Para´grafo primeiro: Os empregados que na~o concordarem com o desconto previsto nesta cla´usula, podera~o manifestar sua oposic¸a~o diretamente ao Sindicato da Categoria Profissional, pessoalmente ou por escrito, desde a data de realizac¸a~o da Assembleia Geral que aprovou a cla´usula ate´ 5 (cinco) dias apo´s o efetivo desconto, ficando obrigado o Sindicato a comunicar ao empregador para que na~o proceda tais descontos.
Para´grafo segundo: Os valores dos descontos de que trata essa cla´usula sera~o realizados em folha pelo empregador em favor do sindicato profissional, devendo o depo´sito ser feito ate´ 10(dez) dias apo´s o desconto, sob pena de multa fixa de 2% (dois por cento), ale´m de atualizac¸a~o moneta´ria pelo INPC- IBGE e de juros mensais de 1% (um por cento).
Para´grafo terceiro : As empresas ficam obrigadas a efetuar o desconto das MENSALIDADES SINDICAIS dos empregados associados ao sindicato profissional convenente, no valor de R$ 40,00 (quarenta reais).
Para´grafo quarto : Os valores dos descontos de que trata o para´grafo anterior sera~o realizados em folha pelo empregador em favor do sindicato profissional, devendo o depo´sito ser feito ate´ 10(dez) dias apo´s o desconto, sob pena de multa fixa de 2% (dois por cento), ale´m de atualizac¸a~o moneta´ria pelo INPC-IBGE e de juros mensais de 1% (um por cento).
Para´grafo quinto : Os farmace^uticos que autorizarem o pagamento da mensalidade via desconto em folha, ficara~o ISENTOS do desconto da CONTRIBUIC¸A~O ASSISTENCIAL PROFISSIONAL.
Para´grafo sexto: O repasse das contribuic¸o~es devera´ ser feito diretamente em conta banca´ria do sindicato profissional: BRADESCO AG: 1939 CONTA: 4092-4.
Para´grafo se´timo: As empresas se obrigam a apresentar relac¸a~o nominal dos empregados que tiveram descontos de contribuic¸o~es em folha.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PROPOSTAS DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas se comprometem, no sentido de facilitar a sindicalizac¸a~o, a informar ao empregado da existe^ncia do sindicato da categoria, seu enderec¸o e telefones de contato, bem como informar, sempre que solicitado, a lista de profissionais contratados ou desligados.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ale´m das penalidades previstas em lei fica institui´da a multa correspondente a 1⁄2 (meio) piso salarial da func¸a~o do trabalhador, pelo descumprimento de qualquer cla´usula da presente norma coletiva, a partir da terceira incide^ncia exceto de cla´usula que tiver previsa~o de multa pro´pria.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DEVER DE CONFIDENCIALIDADE
Fica, por meio deste Acordo, estabelecido e reforc¸ado dever de confidencialidade de cada Farmace^utico para com as empresas, no sentido de na~o divulgar (seja oralmente, por escrito ou por qualquer outro meio ou maneira), ou usar, ainda que em causa pro´pria, assim como manter o mais absoluto sigilo, confidencialidade e reserva, sobre os servic¸os, dados, informac¸o~es e documentos que, em raza~o de sua func¸a~o, vier a prestar, manusear e/ou conhecer, aqui globalmente chamados informac¸o~es confidenciais, como tais entendidas: todas as informac¸o~es te´cnicas ou de nego´cio, knowhow informac¸o~es confidenciais em geral, seja de que forma se apresentem, isto e´, fisicamente ou eletronicamente, incluindo, mas na~o limitado a, dados, diagramas, planos, notas, desenhos, modelos, manuais, memorandos e relato´rios, fornecidos ao empregado pelas empresas, so´ ou juntamente com outras pessoas, no curso da sua relac¸a~o de emprego, notadamente informac¸o~es relativas a faturamento da empresa, politica de prec¸os adotada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORO
Fica eleita a Justic¸a do Trabalho da 8a Regia~o para dirimir as questo~es controvertidas oriundas deste Acordo Coletivo de Trabalho, assim como para julgar eventual arguic¸a~o de descumprimento da norma coletiva.
O presente ajuste e´ considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho dos componentes da classe e da categoria profissional. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento em 4 (quatro) vias de igual teor e valor.
}
ANTONIO CESAR RODRIGUES GOMES
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DE BELEM DO PARA - SINFARPA
VANDERLEI DE MORAES
Diretor
RAIA DROGASIL S/A
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Ata da Asembléia geral dos farmacêuticos RD DrogasilAnexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.