SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA, CNPJ n. 22.648.300/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). ADEILSON ALVES DOS SANTOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de dezembro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Empresas de Montagem e Manutenção Industrial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em São Gonçalo do Amarante/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Aos empregados, abrangidos pelo presente acordo, que tenham trabalhado por período igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês, será garantido o percebimento de auxílio alimentação mensal no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) , não sendo considerado, sob nenhuma hipótese, como salário “in natura”, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO - O auxílio-alimentação deverá ser contratado através de empresa autorizada, na forma da legislação de regência do PAT, sendo vedada sua utilização pelos empregados para aquisição de produtos não alimentícios e/ou bebidas alcoólicas. É proibida, ainda, a concessão do benefício em dinheiro, de forma que o benefício não terá, em nenhuma hipótese, natureza salarial, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos trabalhistas, previdenciários ou tributários.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUARTA - DIFERIMENTO PRAZO DE VIGÊNCIA DA CCT
A ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA somente passará a cumprir os termos da CCT2021/2022, a partir de janeirodo de 2022, de modo que até o mês de dezembro/2021 mantenha os termos pactuados no presente acordo, com o diferimento da vigência da CCT para 1º de janeiro de 2022 exclusivamente para os trabalhadores vinculados ao serviços prestados na CIA SIDERÚRGICA DE PECÉM - CSP.
PARÁGRAFO ÚNICO - O presente ACT é específico para os trabalhadores do citado contrato, não podendo a empresa utilizar-se do presente para eximir-se de eventuais responsabilidades com relação a outros trabalhadores da categoria, que estão albergados pela CCT2020/2021, registrada sob o no CE000909/2020, sem a vigência diferida ora autorizada.
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DO PRESENTE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os Trabalhadores da EMPRESA, com abrangência territorial restrita aos trabalhadores vinculados ao contrato dos serviços prestados na CIA SIDERÚRGICA DE PECÉM - CSP, no Pecém, em São Gonçalo do Amarante-CE.
}
FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
ADEILSON ALVES DOS SANTOS
Administrador
ROPE TEC ALPINISMO INDUSTRIAL E PREDIAL LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ANEXO 1
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.