SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 06.750.517/0001-84, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO JOSE GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria e Agroindústria do Açúcar, de beneficiamento de Café, de Doces, em massas, pastas ou em caldas, inclusive geleias e bombons, Indústria e Agroindústria Conservas Alimentícias, de Rações Balanceadas, de Condimentos, Especiarias, de Beneficiamento da Pesca e Carnes e Seus Derivados, de Carnes e seus derivados , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2019, o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado da categoria, será de R$ 1026,00 (Um mil e vinte seis reais).
Parágrafo Único - A diferença salarial relativa ao mês de Janeiro de 2019 até o mês da homologação do presente acordo, decorrente da aplicação do reajuste ora pactuado, deverá ser paga até a folha de pagamento do mês seguinte a assinatura do acordo, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA (01/01/2019 a 31/12/2019)”.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2019, data base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores não contemplados com o piso salarial previsto na cláusula anterior serão reajustados em 3,5% (três vírgula cinco por cento), incidentes sobre os salários vigentes em 31/12/2018 sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 01 Janeiro 2018 a 31 de Dezembro de 2018
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigam a proceder às empresas, deverá ser levado a efeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o pagamento do restante do salário e das demais verbas e descontos deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, ressalvadas as melhores condições já praticadas pelas empresas.
Parágrafo Primeiro: No mês em que o empregado for admitido a serviço da empresa, não fará jus à antecipação quinzenal.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base de cálculo a média da remuneração auferida por aquele, nos últimos doze meses. Esta mesma base de cálculo deve ser tomada para cálculo de férias e 13º salário.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa poderá descontar mensalmente dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da consolidação das leis do trabalho e sumula 342/TST- 20/04/1995 , além dos descontos permitidos por lei, também os descontos salariais de até 20% do salário mensal do funcionário, convênio farmácia, assistência médica e assistência odontológica, desde que previamente autorizados por escrito pelo próprio empregado.
Parágrafo único: Em caso de desligamento do empregado, fica autorizada a empresa realizar o desconto de até 30% sobre o valor bruto da rescisão, referente ao saldo devedor do empregado proveniente de adiantamentos salariais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 06 (seis) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
De acordo com as disposições legais, o trabalho realizado no período noturno, das 22h às 5h, será remunerado com o percentual de 20%, sem prejuízos das demais disposições legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres devidamente comprovado por laudo pericial, será devido 10%, 20% ou 40% do salário mínimo, dependendo do grau (mínimo, médio ou máximo) a título de insalubridade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA
Fica assegurado a todos os trabalhadores (as) a participação no P.P.L.R de acordo com a Lei 10.101 de 19/12/2000, sendo o seu pagamento efetivado até 30 de junho de cada ano. Ficando assegurado aos trabalhadores que já percebam o pagamento já praticado pelas empresas anteriormente à data supramencionada.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão individualmente aos seus empregados vale-transporte de conformidade com a lei 7.418/85, necessários ao seu deslocamento diário, de ida e volta ao trabalho, desde que não haja transporte fornecido pela empresa, devendo ser descontado do empregado o valor máximo 6% (seis por cento) da remuneração do empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO ODONTOLOGICO DISPONIBILIZADO PELO SINDICATO LABORAL
O sindicato dos trabalhadores em parceria com a empresa de serviços odontológicos Odonto System, oferece plano odontológico aos trabalhadores da categoria e a seus dependentes. Por esse motivo, as empresas poderão a qualquer momento reunir-se com os dirigentes sindicais, bem como com os representantes da operadora do plano odontológico para assegurar a seus empregados o direito à adesão ao Plano, podendo haver participação ou não dos empregados, dependendo do acordo firmado. Em decorrência desta adesão do plano para a assistência odontológica, as empresas do setor se comprometem ainda, a descontar de seus empregados em folha de pagamento, caso haja adesão em sua empresa, o valor referente à mensalidade do plano, e a repassar ao sindicato o valor integral referente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A adesão ao plano odontológico, por parte do empregado, será facultativa, podendo o mesmo estender a contratação dos serviços para seus dependentes (entendendo como tais: mãe, pai, irmãos, avós, filhos maiores e menores de idade, cônjuges ou companheiros), devendo ser formalizada e assinada pelo empregado, na qual constará a autorização expressa do desconto integral do custo em seu contracheque, devendo ser repassado pela empresa para o Sindicato laboral mediante boleto bancário emitido por este. O Sindicato laboral apresentará às empresas cópia da adesão ao plano odontológico e a autorização expressa de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão realizar o repasse dos valores mensalmente descontados até o 5º (QUINTO) dia útil de cada mês, encaminhando posteriormente o comprovante devido ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão permitir, em comum acordo com o Sindicato laboral, a entrada de representantes deste e da empresa conveniada (plano de assistência odontológica), em horário de intervalo, para divulgação do benefício, devendo ainda facilitar a permanência destes em local adequado.
PARÁGRAFO QUARTO - As empresas do setor terão sob sua responsabilidade tão somente o desconto acordado, não assumindo quaisquer outras responsabilidades quanto à qualidade de atendimento e ou problemas decorrentes dos serviços prestados e da relação entre empregado e operadora contratada e disponibilizada pelo Sindicato laboral.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO FUNERAL
Falecendo o empregado durante a vigência do contrato de trabalho e desta CCT, a empresa pagará ao dependente legalmente habilitado, a título de auxílio funeral, no dia seguinte após o falecimento, 02 (dois) pisos salariais da categoria, por qualquer que seja o motivo da morte.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PPP PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO
Quando do desligamento do empregado, a empresa fornecerá obrigatoriamente, no ato da homologação o PPP Perfil Profissiográfico Previdenciário de cada trabalhador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO
Todas as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados que contribuírem com a taxa assistencial ou mensalidade sindical, abrangidos por esta CCT, com mais de 01 (um) ano de trabalho completo para a mesma empresa no contrato que se finda, deverão ser homologadas no sindicato da categoria à Rua Olímpio de Paiva, 3898, Carlito Pamplona.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
É facultado aos(às) trabalhadores(as) e empregadores abrangidos por este instrumento coletivo de trabalho e nas condições aqui pactuadas, na vigência do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o Sindicato Profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A Empresa que manifestar o interesse na realização do termo de quitação anual deverá solicitá-lo através do e-mail do Sindicato Profissional a saber alimentacaoceara@gmail.com, devendo cumprir as seguintes regras:
a) Informação de todos(as) os(as) trabalhadores(as)(as) e seus dados, a serem realizados os termos de quitação anual;
b) Informação das parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do(s) contrato(s) de trabalho(s);
c) Anexo de todos os documentos relacionados às parcelas a serem adimplidas no último ano de vigência do contrato de trabalho;
d) No ato do preenchimento do atendimento, a Empresa deverá fornecer as informações e documentos referentes ao recolhimento de contribuições sindicais, assistenciais e mensalidades sindicais do último ano realizadas pelo(a) trabalhador(a).
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será cobrado do empregador uma taxa no valor de R$ 15,00 (quinze reais) para a realização do ato de homologação do Termo de Quitação do Contrato de Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Após o recebimento de todas as informações e documentos, a Empresa receberá um protocolo de acompanhamento da solicitação, a qual o Sindicato Profissional terá um prazo de até 15 (quinze) dias para deferir ou indeferir o pedido.
PARÁGRAFO QUARTO - Caso o pedido seja indeferido por ausência de documentos, a Empresa será notificada para no prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação restante.
PARÁGRAFO QUINTO - Caso o pedido seja indeferido por inconsistência entre as informações prestadas e os documentos, a Empresa terá um prazo de até 15 (quinze) dias para apresentar o seu recurso.
PARÁGRAFO SEXTO - No caso de serem preenchidos todos os requisitos constantes nesta cláusula, o termo discriminará as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado, com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO - O Sindicato Profissional se resguarda do direito de solicitar demais informações e documentos não anexados pela Empresa à ocasião da realização do Termo de Quitação Anual do Contrato de Trabalho, sendo concedido o prazo geral de 05 (cinco) dias para a apresentação da documentação solicitada.
PARÁGRAFO OITAVO - Não serão consideradas quitadas as parcelas caso haja ressalva expressa e especificada ao valor dado aos valores impugnados pelo(a) trabalhador(a).
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CARTA DE REFERÊNCIA
No ato da demissão sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecerem a seus empregados carta de referência.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão na CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DA EMPREGADA GESTANTE E LACTANTE
Todas as empregadas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, no período de gestação, terão direito a 01 (um) dia de folga em cada mês, remunerado pelas empresas, sem qualquer diminuição dos salários, para realização de exames médicos pré-natal, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos referidos exames.
Parágrafo Primeiro - As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 06 (seis) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas;
Parágrafo Segundo - De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº. 3.296/86, as empresas pagarão às empregadas lactantes do primeiro até o sexto mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de 20% (vinte por cento) do piso salarial previsto nessa CCT de maneira mensal, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial para qualquer fim;
Parágrafo Terceiro - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio-creche ou auxílio-creche em melhores condições que as estipuladas.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EM VIA DE SE APOSENTAR
O empregado (A) que estiver à apenas 12 (doze) meses ou menos da aposentadoria integral, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos na mesma empresa, não poderá ser demitido, exceto nos casos de comprovada justa causa, desde que comprove o tempo de contribuição e comunique o início do período de 12 (doze) meses.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO) (FGTS).
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada, desde que o empregado(A) comunique a mudança de endereço por escrito a empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares ou vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentadoria, INSS e outros.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Fica estabelecida que de conformidade com o parágrafo 1º do artigo 58 da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observando o limite máximo de dez minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FALTA GRAVE
O empregado despedido sob a alegação de prática de falta grave deverá ser notificado com os motivos desencadeadores da demissão e dará ciência do recebimento da notificação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) expediente, matutino ou vespertino, de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FALECIMENTO DO SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA
No caso de falecimento do sogro ou sogra , genro ou nora , o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário mediante a apresentação do atestado de óbito.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que, a jornada de trabalho seja superior 06 (seis) horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
Parágrafo Segundo - ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.
Férias e Licenças
Férias Coletivas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS COLETIVAS
As empresas poderão conceder férias coletivas em 2 (dois) períodos anuais, inclusive com o pagamento do respectivo abono, desde que nenhum delas seja inferior a 10 (dez) dias corridos, e que seja mediante entendimento direto com seus empregados.
Parágrafo primeiro: As empresas deverão informar ao Sindicato dos Trabalhadores com 15 (quinze) dias de antecedência do início do gozo das férias, conforme art. 139, e incisos da CLT.
Parágrafo segundo: As férias coletivas não poderão ser concedidas no período de 2 (dois) dias que antecede feriados ou dia de repouso semanal remunerado, conforme o § 3º do art. 134 da CLT. Os casos específicos poderão ser tratados em conjunto com o Sindicato dos Trabalhadores.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com 30 (trinta) dias de antecedência, a data do início do gozo das férias, não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado, e o pagamento será efetuado 2 (dois) dias antes do início do gozo.
Parágrafo Único : Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES E EPIS
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão os atestados médicos apresentados por seus empregados, para justificativas de faltas, conforme a prioridade e requisitos previstos na Legislação trabalhista e previdenciária.
Parágrafo Único - Referidos atestados deverão ser entregues pessoalmente no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a contar da primeira ausência do empregado que, estando impossibilitado de fazê-lo, poderá enviar por outros meios, inclusive por terceiros, mediante protocolo na empresa.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
Parágrafo Primeiro - As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho ou de percurso, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
Parágrafo Segundo - Ficam excluídos desta cláusula os empregados alvo de acidentes de percurso, fora do horário de funcionamento da empresa, bem como os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
Parágrafo Terceiro - Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa obriga-se a transportá-lo até sua residência.
Parágrafo Quarto - Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, bem como o Sindicato Profissional no caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão se dará duas vezes por ano e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do sindicato dos trabalhadores para a realização de visitas as dependências das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados, mediante autorização prévia da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical, limitando-se esta liberação a 03 (três) diretores no total.
Parágrafo Primeiro - A liberação dos dirigentes sindicais prevista no caput desta cláusula compreende o pagamento da remuneração a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo Segundo - Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerer a substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (trinta) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por esse pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação CE nos meses de junho e dezembro de 2019, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados) dos meses de maio a novembro de 2019, na mesma data da entrega do referido documento ao órgão oficial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SINDICAL
Os descontos das mensalidades sindicais dos sócios serão efetuados mês a mês em folha de pagamento nos termos do art. 545 da CLT e recolhido em favor do sindicato laboral até o quinto dia após data do desconto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária da categoria laboral realizada em 19 de outubro de 2018 fica pactuado entre as partes convenentes que as empresas descontarão dos salários de seus empregados, em seis parcelas, sobre os salários dos meses de Julho a Dezembro de 2019 , o percentual de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao piso da categoria, a título de contribuição assistencial, de cada trabalhador integrante da categoria de associados ou não associados, desde que por estes autorizados prévia, expressa e individualmente, os descontos aqui previstos, conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária retro citada.
Parágrafo Primeiro – Os valores referidos no caput da presente cláusula serão repassados pelas empresas ao sindicato laboral via boleto bancário ou através de depósito bancário na conta corrente deste, com valor total das contribuições dos trabalhadores que autorizaram a mencionada retirada, até o dia 10 de cada mês seguinte ao do desconto, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, além de juros de 1% ao mês pela mora causada pela mesma.
Parágrafo Segundo - Considerando que a Contribuição Assistencial aqui estabelecida é decorrente de Assembleia Geral de Trabalhadores e destinada exclusivamente à entidade laboral, o Sindicato da Alimentação CE assume inteira responsabilidade pela defesa e por pagamento de eventuais condenações, por força de demandas administrativas e/ou judiciais junto a quaisquer órgãos da administração pública, especialmente o Ministério Público do Trabalho - MPT, Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, bem como a Justiça do Trabalho que versem acerca da presente Contribuição Assistencial, mesmo que em demandas individuais de empregados requerendo a devolução desta contribuição, desde decorrentes dos descontos que venham ser efetuados em estrita obediência ao disposto nesta Cláusula.
Parágrafo Terceiro – Fica ainda acertado entre as partes que as empresas disponibilizarão, nos meses de julho e Agosto de 2019, espaço dentro de suas dependências, mediante prévio requerimento do sindicato laboral, para que o mesmo possa realizar campanha de orientação e incentivo ao recolhimento da contribuição assistencial prevista na presente clausula.
Parágrafo Quarto – Fica pactuado entre as partes que, caso a Medida Provisória nº 873/2019 perca sua eficácia legal por qualquer motivo, a redação da presente cláusula fica automaticamente revogada, passando a viger com a seguinte redação:
Por determinação da Assembleia Geral Extraordinária tanto da categoria laboral quanto da categoria patronal, fica pactuado entre as partes que as empresas descontarão dos salários de seus empregados, em seis parcelas , sobre os salários dos meses de Julho a Dezembro de 2019 , no percentual de 1% (um por cento) ao mês, limitado ao piso da categoria, a título de contribuição assistencial, de cada trabalhador integrante da categoria associados ou não associados, desde que por estes autorizados os descontos prévia e expressamente , conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária.
Parágrafo Primeiro - A importância referida será repassada via boleto bancário ou conta bancária da entidade sindical, na data apontada, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
Parágrafo Segundo - Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos acima nesta cláusula, conforme Precedente Normativo nº 119/ do SDC, deverá fazê-lo por escrito, devidamente assinado e entregue mediante protocolo na sede do sindicato Laboral.
Parágrafo Terceiro - O sindicato laboral assume inteira e exclusiva responsabilidade pelas demandas promovidas em sede administrativa junto ao Ministério Público do Trabalho ou em sede judicial perante a Justiça do Trabalho, inclusive quanto à repercussão financeira decorrente de eventual decisão judicial, no que se refere especificamente aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao disposto na presente cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISOS
Havendo na empresa um quadro de avisos, fica facultada ao Sindicato representativo dos Trabalhadores a sua utilização para afixação de comunicados, instruções de cunho educativo, informes de caráter jurídico, sem conteúdo ideológico, político e partidário ou ofensivo.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - O DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO.
Fica reconhecido o dia 24 de agosto, como o dia consagrado à categoria dos trabalhadores das indústrias da alimentação do estado do Ceará.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - FORO COMPETENTE
É competente para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca do município sede da empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DESCUMPRIMENTO
No caso de não se chegar a uma solução, aplicar-se-á à parte infratora, a multa de 01 (um) piso salarial por trabalhador, em favor da parte prejudicada.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
ANTONIO JOSE GOMES TEIXEIRA DE CARVALHO
Presidente
SINDICATO DAS INDUSTRIAS DO ACUCAR E DE DOCES E CONSERVAS ALIMENTICIAS DO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
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