FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARA - FECOMERCIO/PA, CNPJ n. 04.887.154/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores que laboram nas empresas do - COMÉRCIO ATACADISTA - de algodão e outras fibras vegetais; carnes frescas e congelada; carvão vegetal e lenha; gêneros alimentícios(inclusive Frigoríficos e Laticínios); tecidos, vestuário e armarinho; louças, tintas e ferragens; material de construção; material elétrico; produtos químicos para indústria e lavoura; drogas e medicamentos; sacaria; pedras preciosas; jóias e relógios; de álcool e bebidas; couros e peles; de frutas; artigos sanitários; vidro plano, cristais e espelhos; aparelhos e materiais óticos; sucata de ferro; de café; derivados de petróleo; solventes de petróleo; minérios e pesquisas e de bijuterias; COMÉRCIO VAREJISTA Lojistas do Comércio (estabelecimentos de tecidos, vestuário, adorno, objetos de arte, louças finas, cirurgia, de móveis; gêneros alimentícios; maquinismos, ferragens e tintas, utensílios e ferramentas); material médico, hospitalar e científico; calçados; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; veículos; peças e acessórios para veículos; carvão vegetal e lenha; Estabelecimentos de serviços funerários; material ótico, fotográfico e cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo (inclusive lavagem de veículos); distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP); transportador/Revendedor/Retalhista de óleo diesel, combustível e querosene; de garagem, estacionamento e limpeza e conservação de veículos; carnes frescas e de produtos farmacêuticos e AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO, na área de: corretores de mercadorias (warrant), corretores de navios, corretores de imóveis, locação de bens móveis (locadoras de carros, roupas, guindastes, andaimes), despachantes e aduaneiros, despachantes, leiloeiros, representantes comerciais, comissários e consignatários, agentes da propriedade industrial, corretor de jóias e pedras preciosas, corretores de café, administradores de consórcios, empresas de arrendamento mercantil (Leasing), empresas de fomento mercantil (Factoring), empresas comerciais exportadoras e importadoras, tradings, empresas de assessoramento, perícias, informação e pesquisas, escritórios e empresas de serviços Contábeis, fotógrafos profissionais autônomos (exceto fotógrafo profissional e repórteres fotógrafos), auto e moto escolas (inclusive instrutores), locadoras de fitas de vídeo, discos, videogames e laser, fotocopiadoras, xérox, reprografia e cricheiras, agenciamento de containers , com abrangência territorial em Abaetetuba/PA, Abel Figueiredo/PA, Acará/PA, Afuá/PA, Água Azul Do Norte/PA, Alenquer/PA, Almeirim/PA, Altamira/PA, Anajás/PA, Ananindeua/PA, Anapu/PA, Augusto Corrêa/PA, Aurora Do Pará/PA, Aveiro/PA, Bagre/PA, Baião/PA, Bannach/PA, Barcarena/PA, Belém/PA, Belterra/PA, Benevides/PA, Bom Jesus Do Tocantins/PA, Bonito/PA, Bragança/PA, Brasil Novo/PA, Brejo Grande Do Araguaia/PA, Breu Branco/PA, Breves/PA, Bujaru/PA, Cachoeira Do Arari/PA, Cachoeira Do Piriá/PA, Cametá/PA, Canaã Dos Carajás/PA, Capanema/PA, Capitão Poço/PA, Castanhal/PA, Chaves/PA, Colares/PA, Conceição Do Araguaia/PA, Concórdia Do Pará/PA, Cumaru Do Norte/PA, Curionópolis/PA, Curralinho/PA, Curuá/PA, Curuçá/PA, Dom Eliseu/PA, Eldorado Do Carajás/PA, Faro/PA, Floresta Do Araguaia/PA, Garrafão Do Norte/PA, Goianésia Do Pará/PA, Gurupá/PA, Igarapé-Açu/PA, Igarapé-Miri/PA, Inhangapi/PA, Ipixuna Do Pará/PA, Irituia/PA, Itaituba/PA, Itupiranga/PA, Jacareacanga/PA, Jacundá/PA, Juruti/PA, Limoeiro Do Ajuru/PA, Mãe Do Rio/PA, Magalhães Barata/PA, Marabá/PA, Maracanã/PA, Marapanim/PA, Marituba/PA, Medicilândia/PA, Melgaço/PA, Mocajuba/PA, Moju/PA, Mojuí Dos Campos/PA, Monte Alegre/PA, Muaná/PA, Nova Esperança Do Piriá/PA, Nova Ipixuna/PA, Nova Timboteua/PA, Novo Progresso/PA, Novo Repartimento/PA, Óbidos/PA, Oeiras Do Pará/PA, Oriximiná/PA, Ourém/PA, Ourilândia Do Norte/PA, Pacajá/PA, Palestina Do Pará/PA, Paragominas/PA, Parauapebas/PA, Pau D'Arco/PA, Peixe-Boi/PA, Piçarra/PA, Placas/PA, Ponta De Pedras/PA, Portel/PA, Porto De Moz/PA, Prainha/PA, Primavera/PA, Quatipuru/PA, Redenção/PA, Rio Maria/PA, Rondon Do Pará/PA, Rurópolis/PA, Salinópolis/PA, Salvaterra/PA, Santa Bárbara Do Pará/PA, Santa Cruz Do Arari/PA, Santa Isabel do Pará/PA, Santa Luzia Do Pará/PA, Santa Maria Das Barreiras/PA, Santa Maria Do Pará/PA, Santana Do Araguaia/PA, Santarém Novo/PA, Santarém/PA, Santo Antônio Do Tauá/PA, São Caetano De Odivelas/PA, São Domingos Do Araguaia/PA, São Domingos Do Capim/PA, São Félix Do Xingu/PA, São Francisco Do Pará/PA, São Geraldo Do Araguaia/PA, São João Da Ponta/PA, São João De Pirabas/PA, São João Do Araguaia/PA, São Miguel Do Guamá/PA, São Sebastião Da Boa Vista/PA, Sapucaia/PA, Senador José Porfírio/PA, Soure/PA, Tailândia/PA, Terra Alta/PA, Terra Santa/PA, Tomé-Açu/PA, Tracuateua/PA, Trairão/PA, Tucumã/PA, Tucuruí/PA, Ulianópolis/PA, Uruará/PA, Vigia/PA, Viseu/PA, Vitória Do Xingu/PA e Xinguara/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2019 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.232,40 (um mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem nove meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2019 mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2018, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/03/2018 a 28/02/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de março/2018, terão na presente data-base o reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base:
MÊS
ÍNDICE (%)
ABRIL/2018
3,87
MAIO/2018
3,65
JUNHO/2018
3,21
JULHO/2018
1,75
AGOSTO/2018
1,51
SETEMBRO/2018
1,50
OUTUBRO/2018
1,20
NOVEMBRO/2018
1,06
DEZEMBRO/2018
1,05
JANEIRO/2019
0,91
FEVEREIRO/2019
0,55
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, sendo ele retroativo a 01/03/2019, pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas com os salários do mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva, através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28/02/2019, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Toda e qualquer diferença porventura existente, oriunda da aplicação da presente Norma Coletiva, poderá ser paga em até 3 (três) parcelas, a partir do mês subsequente ao registro desta norma.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado as normas estabelecidas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO MISTO
Os comerciários que perceberem comissões, terão salário fixo, no mínimo o salário mínimo vigente do Governo, independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “Salário Profissional”.
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
As horas extras diárias serão remuneradas com acréscimo de 50% (Cinquenta Por Cento), e, eventualmente, apenas no caso de haver, inevitavelmente, prorrogação para além de duas horas, as demais serão remuneradas com acréscimo 60% (Sessenta Por Cento), sobre o valor da hora de trabalho normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRIÊNIO
As empresas pagarão aos seus empregados gratificação adicional por triênio de serviços na mesma empresa, igual a 3% (Três Por Cento) do salário profissional, até no máximo de 35% (Trinta e Cinco Por Cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional no valor de R$ 50,50 (cinquenta reais e cinquenta centavos).
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho de seus empregados comissionistas a comissão ajustada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TICKET-ALIMENTAÇÃO
As empresas que contarem com mais de 5 (cinco) colaboradores concederão aos seus empregados, o ticket-alimentação, por dia trabalhado, no valor unitário de R$ 6,55 (seis reais e cinquenta e cinco centavos), cujo pagamento, mensal, ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, cuja vigência se dará a partir de 1º de março de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido, sem justa causa, até trinta dias antes da data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CARTAS DE REFERÊNCIA
As empresas serão obrigadas a fornecer cartas de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa, se solicitada pelo interessado.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO QUE RETORNA DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 30 (trinta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, nos termos em que prevê o artigo 7º, da Lei nº 12.790/2013, as empresas representadas pela entidade sindical patronal convenente, abrangidas pela presente norma, não abrirão suas portas no dia 30 de outubro de 2019, salvo negociação entre as partes em contrário que fixe outra data, que atenda melhor aos costumes locais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica estabelecido que as empresas de Belém-PA e região metropolitana representadas pela entidade sindical patronal convenente, abrangidas pela presente norma, não abrirão suas portas na segunda-feira do mês de outubro de 2019 que coincidir com o Recírio de Nossa Senhora de Nazaré, podendo funcionar normalmente no dia 30 de outubro de 2019.
PARÁGRAFO SEGUNDO: CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – As empresas na forma da Medida Provisória 881/19 e Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, poderão livremente dispor sobre trabalho em domingos e feriados e horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais e a presente cláusula tem todos os seus efeitos e termos suspensos e só terá eficácia, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 881/19 em especial quanto ao seu art. 3º, inciso II, ou revogação da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, podendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar os estritos termos da referida Medida Provisória, assim como da Legislação vigente no caso de aprovação da Medida Provisória e da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida Medida provisória, e desde que não haja lei posterior que convalide as disposições do art. 3º, inciso II, da Medida Provisória 881/19, devendo as empresas observar aos estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. Devem ainda as empresas no que se refere ao trabalho aos domingos, observar a obrigatoriedade de preservar pelo menos um domingo por mês em repouso remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUTORIZAÇÃO PARA SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO –
Ficam os empregadores, pelo presente acordo, autorizados a adotar sistemas alternativos de controle da jornada de trabalho, na forma dos dispositivos da Portaria MTE No. 373/2011.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O uso da faculdade prevista no caput desta cláusula implica a presunção de cumprimento integral pelo empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no estabelecimento, respeitando-se, sempre, as disposições constantes nesta convenção na cláusula denominada “HORAS EXTRAS”, e seus parágrafos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua remuneração em virtude da adoção de sistema alternativo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Na adoção de sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, os empregadores deverão zelar para que tais sistemas não admitam:
a) restrições à marcação do ponto;
b) marcação automática do ponto;
c) exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; e
d) a alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO QUARTO - Para fins de fiscalização, os empregadores deverão, aos sistemas alternativos eletrônicos, observar:
I - estar os mesmos disponíveis no local de trabalho;
II - permitirem a identificação de empregador e empregado; e
III - possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, às solicitações de auditor fiscal trabalhista.
PARÁGRAFO QUINTO - Pelas disposições contidas nesta cláusula, as regras sobre “ponto eletrônico” e outras correlatas/cabíveis, contidas na Portaria nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, não serão exigíveis das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, por força de ajuste entre os convenentes e dos ditames da citada Portaria MTE No. 373/2011.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA - EMPREGADOS ESTUDANTES / FALTAS ABONADAS
Consideram-se abonadas as faltas dos empregados estudantes, quando decorrentes do comparecimento às provas escolares prestadas em estabelecimentos de ensino oficial ou oficializado, desde que avisado o empregador com antecedência de 48 horas da realização da prova e posterior comprovação em igual prazo.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva poderão funcionar normalmente em feriados, com expediente de 6 horas, compreendidas entre as 08h e às 15h, a critério das empresas, salvo as que funcionem em Shopping centers que poderão funcionar no horário por eles estabelecidos, observando as seguintes regras:
a) Poderão as empresas conceder para compensar o feriado trabalhado a devida folga compensatória em outro dia da semana, hipótese em que ficarão obrigadas ao pagamento de uma diária no valor de R$ 44,55 (quarenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos);
b) Se não concedida a folga compensatória de que trata a alínea “a “ supra, as empresas ficarão obrigadas ao pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% sobre a hora normal, além do pagamento de uma diária no valor de R$ 33,41 (trinta e três reais e quarenta e um centavos);
c) Não será permitida a abertura das empresas nos seguintes feriados: 01 de maio de 2019; Dia do comerciário, na forma desta convenção coletiva; 25 de dezembro de 2019; 01 de janeiro de 2020, Sexta-feira Santa do ano de 2020 e, especificamente na Região Metropolitana de Belém-PA, no Círio de Nossa Sra. de Nazaré do ano de 2019.
d) A jornada de trabalho dos empregados convocados para estes dias, independente do funcionamento do estabelecimento, não poderá ultrapassar 06:00 (seis) horas diárias.
e) Com relação aos feriados Municipais, estabelecidos por Lei Municipal, em observância Lei n.º 9.093/1995, fica facultado o funcionamento do comércio conforme os costumes locais.
PARÁGRAFO ÚNICO: CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – As empresas na forma da Medida Provisória 881/19 e Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, poderão livremente dispor sobre trabalho em domingos e feriados e horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais e a presente cláusula tem todos os seus efeitos e termos suspensos e só terá eficácia, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 881/19 em especial quanto ao seu art. 3º, inciso II, ou revogação da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, podendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar os estritos termos da referida Medida Provisória, assim como da Legislação vigente no caso de aprovação da Medida Provisória e da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida Medida provisória, e desde que não haja lei posterior que convalide as disposições do art. 3º, inciso II, da Medida Provisória 881/19, devendo as empresas observar aos estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. Devem ainda as empresas no que se refere ao trabalho aos domingos, observar a obrigatoriedade de preservar pelo menos um domingo por mês em repouso remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO AOS DOMINGOS
No Município de Belém, as empresas que desejarem, poderão funcionar aos domingos, das 08h às 18h, garantindo ao empregado a compensação por este dia de trabalhado, com folga compensatória em outro dia útil da mesma ou da semana seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Ocorrendo a situação citada no “caput” desta Cláusula, fica estabelecido que o empregado terá pelo menos 1 (um) domingo de folga a cada mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO : As empresas poderão optar pelo pagamento de horas extras, desde a primeira hora trabalhada, caso optem por não conceder aos seus funcionários a folga compensatória pelos domingos trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos demais aplica-se os termos da Lei n.º 10.101/2000 com redação alterada pela Lei n.º 11.603/2007.
PARÁGRAFO QUARTO: CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – As empresas na forma da Medida Provisória 881/19 e Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, poderão livremente dispor sobre trabalho em domingos e feriados e horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais e a presente cláusula tem todos os seus efeitos e termos suspensos e só terá eficácia, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 881/19 em especial quanto ao seu art. 3º, inciso II, ou revogação da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, podendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar os estritos termos da referida Medida Provisória, assim como da Legislação vigente no caso de aprovação da Medida Provisória e da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida Medida provisória, e desde que não haja lei posterior que convalide as disposições do art. 3º, inciso II, da Medida Provisória 881/19, devendo as empresas observar aos estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. Devem ainda as empresas no que se refere ao trabalho aos domingos, observar a obrigatoriedade de preservar pelo menos um domingo por mês em repouso remunerado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO 12 X 36
A jornada de trabalho dos empregados poderá ser de 12 (doze) horas de trabalho contínuo, por 36 (trinta e seis) horas de folga.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SANITÁRIOS MASCULINOS/FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações e câmaras, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR’s.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão, gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará, ficam obrigadas a recolher a contribuição sindical, quando for o caso, previdência social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Possuindo a empresa várias filiais no Estado do Pará, os recolhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Belém.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
De acordo com o valor do capital social, mediante enquadramento em tabela por faixas de capital a ser divulgada pela Federação do Comércio do Estado do Pará – FECOMÉRCIO-PA, as empresas, apenas no mês de agosto de 2019, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, pagarão Contribuição Confederativa Patronal à FECOMÉRCIO-PA, nos termos da MPV 873/2019 ou Lei posterior que a substitua, através de guia bancária emitida e remetida por esta entidade sindical patronal convenente.
PARÁGRAFO ÚNICO: O recolhimento se fará até o dia 10 de setembro de 2019, sob pena de, em caso de inadimplência, incorrerem na atualização monetária do valor devido, até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre esse valor, além dos juros de mora de 1% (um por cento), ao mês ou fração, calculados sobre o valor atualizado monetariamente, sendo que as empresas que vierem a se instalar após as datas de vencimento supra, farão o recolhimento da contribuição em epígrafe até 30 (trinta) dias após o início de suas atividades obedecidas as regras e critérios acima expostos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL
Para a manutenção do Sistema Assistencial de representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) do total da folha, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de março de 2019;
b) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Assistencial Profissional) deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicado acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente, ou diretamente em sua tesouraria;
c) Por se tratar de contribuição de cunho assistencial, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Confederação Nacional respectiva e 15% (quinze por cento) caberá à Federação Estadual também respectiva, quando esta não for a signatária;
d) O prazo para recolhimento das contribuições assistencial será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com a continuidade do desconto em seus salários, previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo (previamente ou depois do desconto), bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a devolução da última quantia descontada e recebido e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – A presente cláusula só terá eficácia e os descontos só poderão ser efetuados dos salários, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 873 ou Lei posterior que a substitua, devendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar aos estritos termos da Medida Provisória assim como da Legislação vigente após a aprovação da Medida Provisória. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e desde que não haja lei posterior que convalide a vedação ao desconto, devendo as empresas observar os estritos termos da Lei vigente que regular a matéria.
De igual forma, todo e qualquer desconto deverá sempre ser precedido, na forma da Lei 13.467/17, de prévia e expressa autorização.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas abrangidas pelo presente instrumento coletivo, que sejam associadas ou não à entidade sindical patronal convenente, deverão recolher contribuição assistencial, nos termos da MPV 873/2019 ou Lei posterior que a substitua, na seguinte proporção:
a) Empresas com até cem empregados: R$ 200,00 (Duzentos Reais);
b) Empresas de cento e um a quinhentos empregados: R$ 500,00 (Quinhentos Reais);
c) Empresas de quinhentos e um a dois mil empregados: R$ 1.000,00 (Hum Mil Reais);
d) Empresas com mais de dois mil empregados: R$ 2.000,00 (Dois Mil Reais).
PARÁGRAFO ÚNICO – O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 25 de julho de 2019 na sede do sindicato patronal ou em banco autorizado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, mediante autorização expressa dos mesmos, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – A presente cláusula só terá eficácia e os descontos só poderão ser efetuados dos salários, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 873 ou Lei posterior que a substitua, devendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar aos estritos termos da Medida Provisória assim como da Legislação vigente após a aprovação da Medida Provisória. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e desde que não haja lei posterior que convalide a vedação ao desconto, devendo as empresas observar os estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. De igual forma, todo e qualquer desconto deverá sempre ser precedido, na forma da Lei 13.467/17, de prévia e expressa autorização.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser homologado pelo sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO : O SINDICATO profissional só procederá a homologação dos referidos termos de quitação se o EMPREGADOR apresentar declaração de quitação de suas mensalidades junto ao SINDICATO PATRONAL e o serviço só será gratuito se o EMPREGADO estiver em dias com suas mensalidades sindicais o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NO COMÉRCIO EM GERAL , com abrangência territorial no Estado do Pará, exceto nos Municípios ou Regiões do Estado em que haja sindicato próprio, cuja abrangência e representação compete a esse sindicato .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MULTA GERAL
Fica estipulada multa no valor de R$ 86,06 (oitenta e seis reais e seis centavos), por descumprimento, que reverterá em favor em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não incidirá na multa prevista no caput desta cláusula a empresa que descumprir qualquer dispositivo deste instrumento em relação a todos os seus empregados e, notificada por escrito pelo sindicato profissional, regularizar sua situação no prazo máximo assinalado por este último de 30 (trinta) dias, visto que o sindicato (sabendo que muitas vezes descumprimentos são involuntários e motivados por erros ou lapsos de próprios empregados – da Seção de Pessoal, por exemplo) se obriga antes de ajuizar qualquer ação de cumprimento coletivo que questione a multa, a notificar e conceder o prazo citado para a correção do erro ou lapso.
}
SEBASTIAO DE OLIVEIRA CAMPOS
Presidente
FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, DE SERVICOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARA - FECOMERCIO/PA
IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.