SIND DO COM VAREJ DOS MUNICIPIOS DE ALTAMIRA,ANAPU,BRASIL NOVO, MEDICILANDIA,PLACAS,PORTO DE MOZ, SEN JOSE PORFIRIO,URUARA E VIT.DOXINGU, CNPJ n. 06.140.894/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDINA REGINA CAMPIONI LORASCHI;
E
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA, CNPJ n. 04.975.652/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). IVAN DUARTE PEREIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Empregados no Comércio do Plano da CNTC. EXCETO a Categoria Profissional dos Trabalhadores que laboram nas empresas do - COMÉRCIO ATACADISTA - de algodão e outras fibras vegetais; carnes frescas e congelada; carvão vegetal e lenha; gêneros alimentícios(inclusive Frigoríficos e Laticínios); tecidos, vestuário e armarinho; louças, tintas e ferragens; material de construção; material elétrico; produtos químicos para indústria e lavoura; drogas e medicamentos; sacaria; pedras preciosas; jóias e relógios; de álcool e bebidas; couros e peles; de frutas; artigos sanitários; vidro plano, cristais e espelhos; aparelhos e materiais óticos; sucata de ferro; de café; derivados de petróleo; solventes de petróleo; minérios e pesquisas e de bijuterias; COMÉRCIO VAREJISTA Lojistas do Comércio (estabelecimentos de tecidos, vestuário, adorno, objetos de arte, louças finas, cirurgia, de móveis; gêneros alimentícios; maquinismos, ferragens e tintas, utensílios e ferramentas); material médico, hospitalar e científico; calçados; material elétrico e aparelhos eletrodomésticos; veículos; peças e acessórios para veículos; carvão vegetal e lenha; Estabelecimentos de serviços funerários; material ótico, fotográfico e cinematográfico; livros; material de escritório e papelaria; derivados de petróleo (inclusive lavagem de veículos); distribuidoras de gás liquefeito de petróleo (GLP); transportador/Revendedor/Retalhista de óleo diesel, combustível e querosene; de garagem, estacionamento e limpeza e conservação de veículos; carnes frescas e de produtos farmacêuticos e AGENTES AUTÔNOMOS NO COMÉRCIO, na área de: corretores de mercadorias (warrant), corretores de navios, corretores de imóveis, locação de bens móveis (locadoras de carros, roupas, guindastes, andaimes), despachantes e aduaneiros, despachantes, leiloeiros, representantes comerciais, comissários e consignatários, agentes da propriedade industrial, corretor de jóias e pedras preciosas, corretores de café, administradores de consórcios, empresas de arrendamento mercantil (Leasing), empresas de fomento mercantil (Factoring), empresas comerciais exportadoras e importadoras, tradings, empresas de assessoramento, perícias, informação e pesquisas, escritórios e empresas de serviços Contábeis, fotógrafos profissionais autônomos (exceto fotógrafo profissional e repórteres fotógrafos), auto e moto escolas (inclusive instrutores), locadoras de fitas de vídeo, discos, videogames e laser, fotocopiadoras, xérox, reprografia e cricheiras, agenciamento de containers , com abrangência territorial em Altamira/PA, Brasil Novo/PA, Medicilândia/PA, Uruará/PA e Vitória Do Xingu/PA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO PROFISSIONAL
A partir de 1º de março de 2019 o salário profissional da categoria passa a ser de R$ 1.221,11 (um mil, duzentos e vinte e um reais e onze centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário profissional será devido aos empregados que percebam apenas salário fixo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O Salário Profissional de que trata esta cláusula, somente será devido aos empregados que possuírem 5 (cinco) meses de experiência na mesma especialidade e no mesmo ramo de negócio comprovado pela CTPS, somando-se períodos de empregadores anteriores ao período da empresa empregadora atual.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados em 1º de março de 2019 mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento), para todos os empregados, calculado sobre os salários vigentes em 1º de março de 2018, ficando facultado às empresas a dedução dos aumentos espontâneos concedidos durante o período de 01/03/2018 a 28/02/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados que recebem salário maior que o salário profissional da categoria admitidos após o mês de março/2018, terão na presente data-base o reajustamento segundo os percentuais da tabela abaixo, aplicados sobre seu salário base:
MÊS
ÍNDICE (%)
ABRIL/2018
3,87
MAIO/2018
3,65
JUNHO/2018
3,21
JULHO/2018
1,75
AGOSTO/2018
1,51
SETEMBRO/2018
1,50
OUTUBRO/2018
1,20
NOVEMBRO/2018
1,06
DEZEMBRO/2018
1,05
JANEIRO/2019
0,91
FEVEREIRO/2019
0,55
PARÁGRAFO SEGUNDO – O reajuste acima especificado será aplicado apenas sobre os salários fixos ou partes fixas de remuneração, sendo ele retroativo a 01/03/2019, pelo que ajustam as partes que as diferenças salariais devidas serão pagas com os salários do mês subsequente ao registro da presente convenção coletiva, através de folhas de pagamento suplementares, fornecendo-se ao trabalhador os respectivos comprovantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Com o presente reajustamento a entidade sindical profissional declara expressamente estarem quitadas e repostas todas as perdas salariais porventura havidas até 28/02/2019, dando por cumprida integralmente a legislação salarial hoje vigente, e reconhecendo inexistirem perdas salariais em favor dos obreiros anteriores a 1º de março de 2019.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos empregados, comprovantes de pagamento nos quais constem os salários recebidos, horas extras, comissões, adicionais, descontos especificados, além de outros títulos que acresçam ou onerem a remuneração.
CLÁUSULA SEXTA - DOS PRAZOS DE PAGAMENTO
Toda e qualquer diferença porventura existente, oriunda da aplicação da presente Norma Coletiva, poderá ser paga em até 3 (três) parcelas, a partir do mês subsequente ao registro desta norma.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCONTO DE CHEQUES SEM FUNDOS
As empresas não poderão descontar de seus empregados caixas, vendedores ou balconistas, o valor de mercadorias pagas com cheques devolvidos por insuficiência de fundos, ou outro motivo, desde que obedecidas pelo empregado às normas estabelecidas pela empresa.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DOS SALÁRIOS MISTOS
Os comerciários que perceberem comissões, terão salário fixo equivalente ao salário mínimo vigente, independente do salário variável contratado, garantida a remuneração mínima (fixo mais comissões), igual ao salário profissional de que trata o caput da cláusula “Salário Profissional”.
CLÁUSULA NONA - DO SALÁRIO DO SUBSTITUTO
O salário do empregado substituto será igual ao do substituído, excluídas as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja meramente eventual.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras diárias ocorridas de segunda a sábado serão remuneradas com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), e aquelas ocorridas aos domingos, o acréscimo será de 100% (cem por cento). Em qualquer dos casos serão calculadas sobre o valor da hora de trabalho normal.
PARAGRAFO ÚNICO : As 08 (oito) horas normais trabalhadas no dia de domingo somente serão consideradas Horas Extras caso não seja dada a respectiva folga compensatória pelo domingo trabalhado.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO ANUÊNIO
As empresas pagarão aos seus empregados, gratificação adicional por anuênio de serviço na mesma empresa, igual a 1% (um por cento) do salário profissional, até no máximo de 33% (trinta e três por cento), devendo este montante integrar a remuneração para todos os efeitos legais.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA QUEBRA DE CAIXA
Os empregados operadores de caixa que trabalhem em empresas que descontam diferenças em dinheiro, a menor, farão jus a um adicional equivalente a 8% (oito por cento) do salário profissional.
Comissões
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS COMISSÕES AJUSTADAS
Os empregadores obrigam-se a especificar no contrato de trabalho e nos holerites de seus empregados comissionados, a comissão ajustada.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO E/OU AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
As empresas que contarem com mais de 5 (cinco) colaboradores concederão aos seus empregados, o ticket-alimentação, por dia trabalhado, no valor unitário de R$ 5,07 (cinco reais e sete centavos), cujo pagamento, mensal, ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês, cuja vigência se dará a partir de 1º de março de 2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas poderão implementar o benefício, na forma prevista no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, por seus próprios meios ou por intermédio de empresas especializadas, contratadas para esse fim, observando para este fim a legislação em vigor sobre a matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Resta convencionado que as empresas situadas em localidades que não disponham de fornecedores de alimentação que possam operar no sistema do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, poderão realizar o pagamento em espécie, tendo esta verba natureza indenizatória, para todos os fins, não integrando, portanto, a remuneração para nenhum fim.
PARÁGRAFO TERCEIRO – As empresas poderão optar, a seu critério, pela aplicação do presente benefício nos moldes e forma estabelecidos pelo PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT, ressalvando-se que em todo o caso, seja qual for a opção da empresa, por não ter o benefício natureza remuneratória, os valores previstos nesta cláusula não integram a remuneração do empregado para nenhum fim de direito.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
O empregado que for despedido sem justa causa, no trintídio que antecede a data base da categoria, fará jus à indenização adicional de um mês de salário, nos termos da legislação em vigor, no ato da dispensa.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS CARTAS DE REFERÊNCIAS
As empresas serão obrigadas a fornecer carta de referência aos seus empregados despedidos, quando a demissão ocorrer a pedido ou sem justa causa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DA LICENÇA MATERNIDADE
À empregada gestante, fica assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 10, inc. II, “b” do ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada terá o direito de 40 (quarenta) minutos em cada turno de trabalho para amamentar o filho.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO RETORNO DO SERVIÇO MILITAR
Será assegurado garantia de emprego, até 60 (sessenta) dias, ao empregado que retornar do serviço militar obrigatório.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE DE AUXILIO DOENÇA
O empregado, que retornar do auxílio doença, em caso de demissão sem justa causa, terá uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar do seu retorno. Havendo demissão dentro do prazo acima, o empregador pagará uma indenização correspondente ao salário registrado em carteira de trabalho (CTPS).
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado (mãe, pai ou tutor) terá suas faltas abonadas pela empresa no total de 15 (quinze) dias ao ano, para acompanhar os filhos menores de 14 (quatorze) anos, desde que apresente o atestado de acompanhamento, emitido pelo médico.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DAS DESPESAS DE VIAGEM A SERVIÇO DA EMPRESA
Quando for determinado ao empregado de qualquer função, deslocar-se para viagem a serviço da empresa, deverá o empregador custear todas as despesas de transporte, alimentação e hospedagem, bem como outras despesas de caráter eventual.
PARÁGRAFO ÚNICO : O empregado deverá apresentar para a empresa, comprovação das despesas, através de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO COMERCIÁRIO
Para dar ao comerciário uma compensação pela passagem do seu dia, comemorado no dia 30 de outubro de cada ano, as empresas representadas pela Entidade Sindical Patronal acordante, não abrirão suas portas no dia 06 de novembro de 2019, dia em que coincide com o aniversário do Município de Altamira-PA.
PARÁGRAFO ÚNICO: CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – As empresas na forma da Medida Provisória 881/19 e Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, poderão livremente dispor sobre trabalho em domingos e feriados e horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais e a presente cláusula tem todos os seus efeitos e termos suspensos e só terá eficácia, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 881/19 em especial quanto ao seu art. 3º, inciso II, ou revogação da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, podendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar os estritos termos da referida Medida Provisória, assim como da Legislação vigente no caso de aprovação da Medida Provisória e da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida Medida provisória, e desde que não haja lei posterior que convalide as disposições do art. 3º, inciso II, da Medida Provisória 881/19, devendo as empresas observar aos estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. Devem ainda as empresas no que se refere ao trabalho aos domingos, observar a obrigatoriedade de preservar pelo menos um domingo por mês em repouso remunerado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DO TRABALHO EM DIAS DE FERIADOS
As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva poderão funcionar normalmente em feriados, com expediente de 6 horas, compreendidas entre as 08h e às 15h, a critério das empresas, salvo as que funcionem em Shopping centers que poderão funcionar no horário por eles estabelecidos, observando as seguintes regras:
a) Poderão as empresas conceder para compensar o feriado trabalhado a devida folga compensatória em outro dia da semana, hipótese em que ficarão obrigadas ao pagamento de uma diária no valor de R$ 44,47 (quarenta e quatro reais e quarenta e sete centavos);
b) Se não concedida a folga compensatória de que trata a alínea “a “ supra, as empresas ficarão obrigadas ao pagamento como extras, desde a primeira hora trabalhada nestes dias, com o acréscimo de 100% sobre a hora normal, além do pagamento de uma diária no valor de R$ 33,35 (trinta e três reais e trinta e cinco centavos);
c) Não será permitida a abertura das empresas nos seguintes feriados: 01 de maio de 2019; Dia do comerciário, na forma desta convenção coletiva; 25 de dezembro de 2019; 01 de janeiro de 2020, Sexta-feira santa de 2019;
d) A jornada de trabalho dos empregados convocados para estes dias, independente do funcionamento do estabelecimento, não poderá ultrapassar 06:00 (seis) horas diárias.
e) Com relação aos feriados Municipais, estabelecidos por Lei Municipal, em observância Lei n.º 9.093/1995, fica facultado o funcionamento do comércio conforme os costumes locais.
PARÁGRAFO ÚNICO: CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – As empresas na forma da Medida Provisória 881/19 e Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, poderão livremente dispor sobre trabalho em domingos e feriados e horário de funcionamento de seus estabelecimentos comerciais e a presente cláusula tem todos os seus efeitos e termos suspensos e só terá eficácia, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 881/19 em especial quanto ao seu art. 3º, inciso II, ou revogação da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia, podendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar os estritos termos da referida Medida Provisória, assim como da Legislação vigente no caso de aprovação da Medida Provisória e da Portaria 604/2019 do Ministério da Economia. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada a inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da referida Medida provisória, e desde que não haja lei posterior que convalide as disposições do art. 3º, inciso II, da Medida Provisória 881/19, devendo as empresas observar aos estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. Devem ainda as empresas no que se refere ao trabalho aos domingos, observar a obrigatoriedade de preservar pelo menos um domingo por mês em repouso remunerado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS SANITÁRIOS MASCULINOS / FEMININOS E ÁGUA POTÁVEL
As empresas providenciarão em seus estabelecimentos, bebedouros ou equivalentes de água potável, bem como sanitários masculinos e femininos, quando seus empregados forem de ambos os sexos.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVO
Quando os serviços forem realizados em condições insalubres e que exijam equipamentos de proteção individual, tais como: aqueles realizados em depósitos de carga pesada, almoxarifados em idênticas situações, câmaras frigoríficas, e ainda outros definidos nas Normas Regulamentadoras (NR' s) sobre a espécie, comprometem-se os empregadores a fornecerem gratuitamente, todo o equipamento de proteção individual exigido pelas referidas NR' s.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOS UNIFORMES GRATUITOS
As empresas fornecerão gratuitamente, quando de uso obrigatório, pelo menos dois uniformes por ano a seus empregados.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E FGTS
As empresas estabelecidas fora do Estado do Pará ficam obrigadas a recolher a contribuição Sindical, Previdência Social e FGTS, referentes a empregados e empregadores, no município do Estado onde tenha filial ou representação.
PARAGRÁFO ÚNICO : Possuindo a empresa várias filiais estabelecidas na Base Territorial do Sindicato Patronal, os recolhimentos de que trata esta cláusula poderão ser centralizados em Altamira-Pará.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA PROFISSIONAL
Para a manutenção do Sistema Assistencial de representação Sindical Profissional, as empresas deverão proceder como abaixo exposto:
a) Farão descontar diretamente dos salários dos seus empregados, associados à entidade sindical convenente, e dos não associados, somente dos que autorizarem expressamente o desconto, em folha de pagamento, o valor que corresponde a 2% (dois por cento) da remuneração, a título de contribuição assistencial profissional, a contar do mês de julho de 2019;
b) Os recolhimentos da contribuição de que trata a alínea anterior (Contribuição Assistencial Profissional) deverão ser feitos em guia expedida pelo sindicado acordante, com a indicação da conta e agência bancária correspondente e entregues às empresas com pelo menos 03 (três) dias úteis antes da data de seu vencimento, ou diretamente em sua tesouraria.
c) Por se tratar de contribuição de cunho assistencial, fica estipulado que 5% (cinco por cento) do montante arrecadado caberá à Confederação Nacional respectiva e 15% (quinze por cento) caberá à Federação Estadual também respectiva, quando esta não for a signatária;
d) O prazo para recolhimento das contribuições assistencial será até o décimo dia do mês subsequente ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DIREITO DE OPOSIÇÃO – Fica assegurado, aos empregados que não concordarem com a continuidade do desconto em seus salários, previsto na presente cláusula, o direito de oposição ao mesmo a qualquer tempo (previamente ou depois do desconto), bastando para isso manifestarem-se por escrito ao sindicato obreiro, ficando o sindicato nessa hipótese obrigado a devolução da última quantia descontada e recebido e a notificar a empresa para não mais efetuar qualquer desconto a esse título.
PARÁGRAFO SEGUNDO – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – A presente cláusula só terá eficácia e os descontos só poderão ser efetuados dos salários, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 873 ou Lei posterior que a substitua, devendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar aos estritos termos da Medida Provisória assim como da Legislação vigente após a aprovação da Medida Provisória. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e desde que não haja lei posterior que convalide a vedação ao desconto, devendo as empresas observar os estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. De igual forma, todo e qualquer desconto deverá sempre ser precedido, na forma da Lei 13.467/17, de prévia e expressa autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA MENSALIDADE SOCIAL
As empresas efetuarão os descontos em folha de pagamento das mensalidades de associados ao sindicato profissional, desde que solicitado por este e mediante autorização expressa do empregado, repassando os valores até o dia 10 do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO – CONDIÇÃO DE EFICÁCIA – A presente cláusula só terá eficácia e os descontos só poderão ser efetuados dos salários, na hipótese de não aprovação ou perda de eficácia da Medida Provisória 873 ou Lei posterior que a substitua, devendo as empresas, enquanto da sua vigência, observar aos estritos termos da Medida Provisória assim como da Legislação vigente após a aprovação da Medida Provisória. De igual forma poderá a cláusula ser aplicada, se declarada sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e desde que não haja lei posterior que convalide a vedação ao desconto, devendo as empresas observar os estritos termos da Lei vigente que regular a matéria. De igual forma, todo e qualquer desconto deverá sempre ser precedido, na forma da Lei 13.467/17, de prévia e expressa autorização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / PATRONAL
Conforme aprovado na Assembleia Geral Extraordinária, todas as empresas abrangidas por esta Convenção, independente do seu porte, pagarão Contribuição Assistencial / Confederativa Patronal, no valor de R$ 100,00 (cem reais e quarenta centavos) através de guia bancaria a ser remetida pela entidade, apenas no mês de agosto de 2019.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
A empresa poderá firmar com os empregados, individualmente, na forma prevista no artigo 507-B, da CLT, Termo de Quitação Anual das obrigações trabalhistas, que deverá ser homologado pelo sindicato laboral e discriminará, as obrigações de dar e fazer cumpridas mensalmente e dele constará a quitação anual dada pelo empregado com eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.
PARÁGRAFO ÚNICO : O SINDICATO profissional só procederá a homologação dos referidos termos de quitação se o EMPREGADOR apresentar declaração de quitação de suas contribuições financeiras junto ao SINDICATO PATRONAL e o serviço será gratuito se o EMPREGADO estiver em dias com suas mensalidades sindicais o que possibilita o custeio dos gastos necessários com profissionais que fazem a auditagem na documentação apresentada.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO DELEGADO SINDICAL
Fica instituído e reconhecido o delegado sindical com garantia de emprego contra despedida imotivada, em número de 01 (um) para cada município abrangido pela entidade sindical obreira, escolhido em assembleia geral na base de representatividade da entidade, sendo estipulado que a garantia só terá efeito na exata ocasião em que a empregadora for comunicada expressamente da eleição.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estipulada multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por descumprimento, que reverterá em favor em favor da parte prejudicada, a ser paga pela parte que descumprir qualquer cláusula desta convenção, observado o disposto no art. 619, c/c o art. 622, todos da CLT.
}
EDINA REGINA CAMPIONI LORASCHI
Presidente
SIND DO COM VAREJ DOS MUNICIPIOS DE ALTAMIRA,ANAPU,BRASIL NOVO, MEDICILANDIA,PLACAS,PORTO DE MOZ, SEN JOSE PORFIRIO,URUARA E VIT.DOXINGU
IVAN DUARTE PEREIRA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO PARA / SEC PA
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.