SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.014/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SEBASTIAO ANGELO;
E
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO, CNPJ n. 78.213.527/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A todos os trabalhadores rurais, assim compreendidos, os que exerçam atividades rurais como assalariados permanentes e temporários na agricultura, pecuária e similares na produção extrativa rural, bem como, os pequenos produtores, proprietários ou não que exerçam atividades rurais, individualmente, ou em regime de economia familiar, executando em condições de mútua dependência e colaboração com ajuda eventual de terceiros, integrante do Plano Nacional da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura, com o intuito de colaboração com os poderes públicos e demais associações, tudo no sentido da solidariedade social e de sua subordinação aos interesses nacionais , com abrangência territorial em Jacarezinho/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MINÍMO DA CATEGORIA
O Piso Salarial da categoria será de R$ 850,00 (Oitocentos e cinqüenta reais) mensais entre 1º. de maio de 2.015 à 30 de abril de 2.016 .
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - RECIBO DE PAGAMENTO
Seja assegurado aos trabalhadores o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural, em moeda corrente do país, ou cheque da mesma praça.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA SEXTA - SALARIO TRABALHADOR VOLANTE
: Seja acrescido ao salário diário da categoria ao trabalhador rural volante ou temporário:
- Valor de 1/6 (um sexto) referente à hora “in itinere”;
- Valor de 1/6 (um sexto) referente ao descanso semanal
remunerado;
- Valor de 1/12 (um doze avos) referente ao 13º salário;
- Valor de 1/12 (um doze avos) referente às férias;
acrescidas de 1/3 (um terço) de abono nos termos da lei,
podendo, ainda, o pagamento ser feito por produção.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensadas em outros dias da semana sejam pagas em dobro sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS INTEGRAIS QUANDO O TRABALHADOR ESTIVER A DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local de serviço. No caso de trabalhadores volantes ou temporários, o salário ser-lhes a assegurado desde que tenham sido deslocados para o local de trabalho.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
: Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo de aviso prévio, como de férias, 13ª salário, descanso semanal remunerado, feriados, e indenização por tempo de serviço
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE MORADIA
Assegurar que o empregador não poderá cobrar aluguel da moradia do trabalhador rural permanente que residir na propriedade, exceto quando autorizado por escrito pelo trabalhador, ressalvando-se os casos existentes anteriores ao presente acordo, entendendo-se que o não desconto por parte do empregador não se constituirá em salário “in natura”.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
Dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber os dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO CHEFE DE FAMÍLIA
Assegurar que as rescisões de contrato de trabalho, realizadas por iniciativa do empregador, sem justa causa, dos chefes de famílias ou esposas, sejam extensivas ao grupo familiar, menos aos filhos casados, e solteiros que não residam na mesma casa e que trabalhem na mesma propriedade, sendo que a dispensa do empregado por justa causa não se estenderá ao grupo familiar.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESPEDIDA DE TRABALHADOR RESIDENTE NA PROPRIEDADE
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade que for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador até 30 (trinta) dias após o término e quitação de seus direitos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DE PROPORCIONAL DE FÉRIAS MENOS DE UM ANO QUANDO DA RESCISÃO CONT
Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 01/12 (hum doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, acrescida de 1/3 (hum terço) de abono, como preceitua a lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES ATRAVÉS DE INTERMEDIARIOS
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes ou temporários por meio de intermediários (empreiteiros).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes do trabalho e os meios de proteção que o serviço requer.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste, ou quebra involuntária. Parágrafo único : No caso de trabalhadores permanentes o empregador ficará responsável pelo desgaste de ferramentas de trabalho, indenizando o empregado sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA
Assegurar ao empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido em legislação previdenciária a garantia de estabilidade provisória de 30 (trinta) dias além do prazo legal, após o seu retorno ao serviço, desde que o afastamento decorrente do acidente ou doença devidamente comprovada seja por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou outros veículos próprios para o transporte de pessoas (vans) dotados de plenas condições de segurança e motorista devidamente habilitado, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto às pessoas transportadas desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUTORIZAÇÃO DOS EMPREGADOS RESIDENTES NA PROPRIEDADE PARA FALTAREM UM DIA
Seja autorizado aos trabalhadores residentes na propriedade do empregador, a faltarem ao serviço 01 (hum) dia por mês ou ½ (meio) dia por quinzena, para efetuarem suas compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONCEDER AO TRABALHADOR RESIDENTE, SE SOLICITADO UMA AREA PARA PLANTIO
Será concedida, quando solicitado, pelo empregado, uma área de terras até 100 m². (cem metros quadrados), com a finalidade de formarem uma horta individual ou coletiva (comunitária), cujos produtos contribuirão para melhorar a alimentação das famílias, não afetada a jornada de trabalho e sem ônus para o empregador.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - JORNADA DO RETIREIRO, GRANJEIRO E ESTUFEIRO
Que a jornada diária do retireiro, granjeiro e estufeiro, quando iniciada mais cedo, seja compensada no mesmo dia, sendo que as excedentes às 8 (oito) horas diárias sejam consideradas como extras, podendo, ainda, as horas normais trabalhadas em domingos e feriados serem compensadas durante o mês.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTROLE MANUAL OU ELETRONICO
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos no artigo 3º da Portaria nº 373/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Férias e Licenças
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória a gestante do início da gravidez até 150 (cento e cinqüenta) dias após a ocorrência do parto, conforme determina a legislação em vigor.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TRABALHOS EXECUTADOS COM PRODUTOS QUIMICOS
Os trabalhos executados com produtos químicos, tais como, herbicidas e defensivos agrícolas, nocivos à saúde do trabalhador, serão remunerados com adicional de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) ou 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, conforme classificação em grau mínimo, médio ou máximo, mediante laudo de perícia técnica
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Fica assegurado o pagamento, por parte do empregador, dos primeiros 15 (quinze) dias de atestado médico e ou odontológico apresentados por empregados permanentes ou safristas, passados por profissionais credenciados pela Previdência Social ou que tenha vínculo com o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jacarezinho.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador desde que este tenha condições, em transportar gratuitamente e de imediato, o trabalhador até o hospital mais próximo em caso de doença, ou acidente de trabalho, ou enfermidade que requeira atendimento urgente.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - MULTA
: Instituição da multa de 20% (vinte por cento) do salário da categoria, pelo descumprimento das obrigações de fazer, estabelecidas nesta decisão normativa, revertendo em favor do prejudicado e dobrada na reincidência.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - NEGOCIAÇÃO SALARIAL
As entidades signatárias do presente instrumento poderão
reunir-se antecipadamente para novas negociações, caso o
Governo Federal também antecipe o reajuste do Salário Mínimo em data anterior ao da data-base deste (Maio), visando, desta forma, resguardar a integralidade do Piso Salarial previsto em convenção e a eficácia plena do instrumento normativo em vigor.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INSTALAÇÃO DE COMISSÃO DE CONSILIAÇÃO PRÉVIA
Com referência à Comissão de Conciliação Prévia, prevista na Lei 9.958/2000, a mesma já se acha em fase final de implantação, sendo que os Estatutos Sociais e demais atos formais e técnicos serão elaborados por ambos os Sindicatos em comum acordo, ficando, desde já decidido, que o funcionamento, nesta fase inicial, será nas dependências do Sindicato Rural.
}
SEBASTIAO ANGELO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE JACAREZINHO
EDUARDO SERGIO ASSUMPCAO QUINTANILHA BRAGA
Presidente
SINDICATO RURAL DE JACAREZINHO