SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC, CNPJ n. 78.472.032/0001-87, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDRIANE SLAVIERO SLAVIERO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC, CNPJ n. 78.471.745/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SERGIO SPIER;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de dezembro de 2024 a 31 de março de 2025 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em São Miguel do Oeste/SC .
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ALIMENTAÇÃO:
As empresas fornecerão obrigatoriamente e gratuitamente lanche ou janta, para seus empregados, quando estes estiverem trabalhando em regime de horário dilatado conforme estabelecido nas letras "f" e “i” da clausula 4ª.
Parágrafo 1º – As empresas que não fornecerem lanche ficam obrigadas a pagar a importância de R$ 30,00 (trinta reais) ao dia, a cada empregado que estiver trabalhando em regime de horário dilatado, conforme estabelecido nas letras "f" e “i” da cláusula 4ª , a fim de que os mesmos possam comprar seu lanche.
Parágrafo 2º – As empresas que não aderir o horário estabelecido nas letras "f" e “i” da cláusula 4ª e manterem seu estabelecimento aberto somente até as 19h30min ficarão isentas fornecer lanches para seus empregados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUARTA - DO HORÁRIO ESPECIAL PARA O PERÍODO NATALINO/2024.
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de São Miguel do Oeste SC nos seguintes períodos:
DO HORÁRIO ESPECIAL PARA O PERÍODO NATALINO/2024 .
Fica estabelecida a seguinte jornada máxima de trabalho, no comércio de São Miguel do
Oeste SC nos seguintes períodos:
a) Dia 02 a 06/12/2024 das 8h30min às 18h30min.
b) Dia 07/12/2024 das 8h00min às 16h00min.
c) Dia 09 a 13/12/2024 das 8h30min às 19h00min.
d) Dia 14/12/2024 das 8h00min às 16h00min.
e) Dia 16/12/2024 das 8h30min às 19h00min.
f) Dia 17 a 20/12/2024 das 8h30min às 22h00min
g) Dia 21/12/2024 das 8h00min às 17h00min.
h) Dia 22/12/2024 domingo, das 15h00min às 21h00min.
i) Dia 23/12/2024 das 8h30min às 22h00min.
j) Dia 24.12.2024 das 8h00min às 16h00min.
k) Dias 26/12/2024 – Sem expediente pela manhã, abrindo a partir das 13h00min
l) Dia 02/01/2025 – Sem expediente pela manhã, abrindo a partir das 13h00min.
Parágrafo primeiro - As horas trabalhadas no domingo dia 22/12/2024 serão pagas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo segundo - As horas não trabalhadas nos dias: 26 de dezembro de 2024 e 02 de janeiro de 2025 serão compensadas nas horas extras no mês de dezembro de 2024.
Parágrafo terceiro - As disposições estabelecidas nesta cláusula 4º, letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” “g” “h” “i” “j” “k” “l” não se aplicam às revendas de ferragem, peças e acessórios para veículos automotores, motocicletas e motonetas, material elétrico e hidráulicos, material de construção, empresas revendedoras e recauchutadoras de pneus nem às concessionárias de veículos automotores, nem às farmácias, nem às agropecuárias, supermercados, mercados, mini-mercados, armazéns, e de gêneros alimentícios e lojas de venda de fogos artifícios, sendo que estas empresas terão seu horário normal de funcionamento.
Parágrafo quarto : A não concessão do intervalo intrajornada mínimo de 1h00min (uma hora) para repouso e alimentação no mês dezembro de 2024 , implica no pagamento do período suprimido com acréscimo de 80% (oitenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Parágrafo quinto: Da convenção coletiva de trabalho data base 05/2024 Registro no MTE SC000945/2024, CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REPOUSO INTRA-JORNADA : “Conforme necessidade e peculiaridades das empresas do comercio em geral, excluindo-se supermercados, mercados, mini-mercados e armazéns de gêneros alimentícios, as mesmas poderão estabelecer intervalo para repouso e alimentação, dentro da mesma jornada, de até 02:30 horas diárias; sendo que para os estudantes noturnos e de mães que tenham filhos em creches, o horário de trabalho será até às 18:30 horas, nos dias letivos para os estudantes, e para as mães nos dias de retirada dos filhos menores nas creches, e em ambas as situações, deverá o empregado, apresentar pedido por escrito ao empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.”
Parágrafo sexto : CONTROLE DO HORARIO DE TRABALHO (clausula vigésima terceira da convenção coletiva de trabalho data base 05/2024 REGISTRO NO MTE SC000945/2024) : “ É obrigatório para todas as empresas que possuírem qualquer número de empregados a utilização de Livro-Ponto ou Cartão Ponto (eletrônico ou mecanizado), Ficha-Ponto, ou qualquer outro controle de horário de trabalho, em local de livre acesso ao empregado no início e final de jornada, para o efetivo controle do horário de trabalho, afim de que possibilite o real pagamento das horas extras além da jornada normal. Exceto os empregados mencionados no artigo 62 da CLT.”
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINTA - DA COMPENSAÇÃO:
O excesso de horas trabalhadas no mês de dezembro de 2024 conforme estabelecido na clausula 4ª serão compensados até 31 de março de 2025. Caso não haja a referida compensação, deverão ser pagas as horas extras, com acréscimo de 70% (setenta por cento) sobre a hora normal.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE TOLERÂNCIA:
Do fechamento da loja conforme horário estabelecido na cláusula 4a , até a saída de todos os clientes da loja, a mesma fica isenta da aplicação da multa estabelecida na presente Convenção Coletiva de trabalho de horário especial, sendo que após fechamento fica proibido a entrada de clientes.
Parágrafo único - Todo o atendimento realizado pelos trabalhadores e que ultrapassarem ao do horário de fechamento dos estabelecimentos, obrigatoriamente computarão como hora extra, devendo ser anotadas para posterior compensação ou pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO HORARIO:
As empresas não são obrigadas a manter suas lojas abertas até o horário maximo estabelecido na presente convenção coletiva de trabalho de horário especial.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
Assegura-se o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais às empresas, para o desempenho de suas funções quanto à constatação do cumprimento desta Convenção Coletiva de trabalho de horario especial.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA NONA - ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO:
Em vista das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/17, no que pertine a realização de Acordos Coletivos de Trabalho, a validade destes dependerá da participação do Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista do Extremo Oeste de SC - Sindicomércio como signatário dos respectivos instrumentos normativos, sem a qual serão considerados nulos.
Parágrafo ùnico - Nos Acordos coletivos de Trabalho as empresas terão que estarem em dia com as obrigações previstas em convenção coletiva de trabalho datas base maio.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA - DA MULTA:
Fica estabelecido a multa de um salário normativo da categoria por empregado prejudicado, pelo não cumprimento de qualquer uma das cláusulas do presente Convenção Coletivo de Trabalho de horário especial, e em favor do Sindicato representante da categoria prejudicada.
Parágrafo primeiro - Para as empresas sem funcionários a multa de um salário normativo da categoria por infração, e em favor do Sindicato representante da categoria prejudicada.
Paragrafo segundo - Em caso de reincidência será cobrada a penalidade equivalente a 100% (cem por cento) do valor da penalidade aplicada.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA LEGITMIDADE PARA AÇÃO DE CUMPRIMENTO:
Fica reconhecida a legitimidade processual das Entidades Sindicais profissional e patronal signatárias, perante a Justiça do Trabalho para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de números de associados ou mandato dos mesmos, em relação a quaisquer das cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho de Horário Especial.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO FECHO:
E, por se acharem justos e contratados, os representantes legais das entidades sindicais, assinam a presente convenção coletiva de trabalho para prorrogação e compensação de horário de trabalho no mês de dezembro de 2024
São Miguel do Oeste, (SC) 30 de julho de 2024.
}
EDRIANE SLAVIERO SLAVIERO
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NOCOMERCIO DO EXTREMOESTE SC
SERGIO SPIER
Presidente
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DO EXTREMO OESTE DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA AG SIND. TRABALHADORES.
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.