SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS, CNPJ n. 00.904.448/0045-50, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). JURANDYR ADALBERTO FERNANDES MOREIRA e por seu Diretor, Sr(a). AVELINO SILVIO NOGUEIRA PEREIRA;
E
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG, CNPJ n. 00.446.833/0001-80, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ESTELITO GALDINO SOARES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2011 a 30 de abril de 2012 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Condutores de Veículos Rodoviários , com abrangência territorial em Jales/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
Os Pisos Salariais para as funções existentes, Motorista Entregador e Auxiliar de Motorista Entregador, caso o sistema comissionado ora acordado deixe de existir para a jornada de 08:00 horas diárias e de 44:00 horas semanais serão de:
Motorista Entregador : Piso Salarial de R$ 1.214,51 (mil duzentos e catorze reais e cinquenta e um centavos);
Auxiliar de Motorista Entregador : Piso Salarial de R $ 864,30 (oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos).
Obs.: 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e inúteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo do piso salarial será efetuado de forma proporcional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em maio 2011, o valor da CP estabelecido na cláusula sexta, os pisos salariais estabelecidos na cláusula terceira e a garantia mínima de remuneração estabelecida na cláusula décima, foram reajustados em 7,10% (sete vírgula dez por cento).
Parágrafo único: Tendo em vista que o presente acordo coletivo está sendo celebrado no mês de junho/2011, as diferenças salariais do mês de maio/2011 serão pagas na folha de junho/2011.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DA REMUNERAÇÃO
Os Motoristas Entregadores e Auxiliares de Motoristas Entregadores serão remunerados exclusivamente por comissões, sendo que estas serão apuradas e pagas de acordo com os critérios, constantes deste acordo.
Parágrafo único : Sobre o valor das comissões, será acrescido o Descanso Semanal Remunerado.
05.1 – CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DAS COMISSÕES
As comissões serão apuradas, com base no Volume de CP`s (Cubos Peso) entregues, que serão acrescidas de adicionais e conforme avaliação de desempenho, de acordo com os seguintes critérios:
Parágrafo Primeiro:
O volume de CP – Cubo Peso, é calculado considerando-se o número de caixas por pallet e o peso do produto, conforme tabela de conversão (Anexo I) que fica fazendo parte integrante deste Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo:
Volume de CP – Cubo Peso : O Volume de CP será apurado através da seguinte metologia: Somatória dos índices de referência dos produtos entregues (anexo I), dividida pelo Fator Equipe e em seguida, pelo Tipo de descarga.
1.1 Fator equipe: A carga a ser entregue, será remunerada de acordo com a quantidade de colaboradores que formam a equipe naquela entrega, conforme tabela do item (a) anexo II.
1.2 Tipo de descarga: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o equipamento utilizado para efetuar a descarga da carga no cliente, conforme tabela do item (b) anexo II.
Parágrafo Terceiro:
Adicionais : Os adicionais serão apurados através dos seguintes itens: Produtividade, Distância e Cliente, onde:
Produtividade: É o fator que irá remunerar a equipe , que realizar recarga. Este adicional será de 35% (trinta e cinco por cento), tão e somente, sobre a quantidade de CP´s da recarga entregue, levando-se em consideração o fator de equipe e o tipo de descarga.
Distância: É o fator que irá remunerar a equipe, levando em consideração à distância entre a unidade do empregador e o marco zero da cidade mais distante onde tenha um cliente com entrega naquele dia , conforme tabela do item (c) anexo II.
Cliente: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o número de clientes com entregas no dia , conforme tabela do item (d) do anexo II .
Parágrafo único: Os adicionais só serão considerados mediante a ocorrência dos eventos que geram a incidência dos mesmos, sendo que a forma de cálculo não será cumulativa, tendo em vista que estes serão calculados isoladamente.
Parágrafo Quarto:
Desempenho : Mensalmente o empregado será avaliado através dos seguintes itens: Retorno, Ocorrências e Acidentes de trânsito, onde:
Retorno: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o percentual de retorno de CP´s que houver durante o período de apuração da comissão.
Ocorrências: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme avaliação individual dos membros da equipe, realizada durante o período de apuração da comissão.
Acidentes de trânsito: É o fator que irá remunerar a equipe, conforme o número de ocorrências de acidentes de trânsito que houver durante o período de apuração da comissão.
Parágrafo único: A avaliação de desempenho não gerará descontos, mas sim, possibilidade de acréscimo do número de CP's entregues de acordo com os critérios acima descritos .
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR DA CP
O valor correspondente à CP entregue será de R$ 0,0664 (seis centavos e sessenta e quatro centésimos de centavos) para o MOTORISTA ENTREGADOR e R$ 0,0471 (quatro centavos e setenta e um centésimos de centavos) para o AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR.
CLÁUSULA SÉTIMA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Tanto para efeito e apuração de comissão, como para apurar a quantidade de adicionais de horas extras, a empresa tomará por base o dia 16 (dezesseis) de um mês até o dia 15 (quinze) do mês seguinte.
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fornecerá Vale de Adiantamento, equivalente a no mínimo 40% (quarenta por cento) do piso salarial da categoria, no dia 15 (quinze) de cada mês.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE PAGAMENTO
A empresa fornecerá a seus empregados, comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação da empresa, discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA MÍNIMA DE REMUNERAÇÃO
Fica garantido a todos os empregados abrangidos por este acordo, o pagamento da garantia mínima de remuneração, caso o valor total de comissões, acrescido do DSR e eventuais pagamentos de Adicionais de Horas Extras, não atinja os valores da correspondente função, conforme quadro abaixo:
Motorista Entregador : R$ 1.379,45 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta e cinco centavos);
Auxiliar de Motorista Entregador : R$ 981,04 (novecentos e oitenta e um reais e quatro centavos);
Obs.: 1) Os valores acima descritos remuneram todos os dias do mês (úteis e inúteis);
2) Para aqueles empregados contratados para trabalhar em jornada semanal diferenciada, o cálculo da garantia mínima de remuneração será efetuada de forma proporcional.
Parágrafo único: A garantia mínima de remuneração não se confunde com parte fixa de salário, uma vez que somente será paga na hipótese da remuneração não atingir tal montante e de forma complementar .
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS EM FOLHA
A empresa poderá efetuar descontos na folha de pagamento, quando expressamente autorizados pelo empregado, a título de fornecimento de lanches, refeições, seguro de vida, mensalidade de associação de funcionários, convênios e planos de assistência médica e odontológica.
Com a autorização dos descontos, individualmente tomada, não poderá o empregado, no futuro, pleitear reembolso dos mesmos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13° SALÁRIO
A empresa efetuará o pagamento da primeira parcela do 13° salário, por ocasião do salário do mês de novembro, independentemente de solicitação do empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PPR (PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A empresa manterá o programa de participação nos resultados para 2011, cujas regras serão definidas em acordo específico.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REFEIÇÃO
Será assegurado aos empregados uma refeição diária ou o fornecimento de tickets refeição no valor de R$ 11,00 (onze reais), constituída de almoço, jantar ou ceia, dependendo do turno em que se verifique a prestação de serviço.
A empresa efetuará o desconto legal de 20% (vinte por cento), por refeição, previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
O benefício que ora se concede, não é considerado como salário “in natura” e não integra a remuneração dos empregados, para qualquer efeito, uma vez que concedido de conformidade com a Lei 6321/76 e Decreto n.º 78.676/76.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - NÃO INTEGRARÃO AO SALÁRIO
O transporte fornecido pela empresa ou qualquer subsídio a esse título, tais como vale transporte, passagens, pagamento de quilometragem em veículo próprio do empregado, não integrará o salário do empregado, nem gerará efeito trabalhista.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MATERIAL ESCOLAR
A Empresa pagará a cada um de seus empregados ou aos seus filhos, exclusivamente mediante a comprovação de matrícula durante o 1º e 2º graus, até fevereiro/2012, o valor correspondente a R$ 107,00 (cento e sete reais), ou material escolar correspondente ao mesmo valor, a critério da Empresa. Tal concessão não é considerado salário e nem gerará outros efeitos trabalhistas.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APOSENTADORIA
A empresa assegurará aos empregados que estiverem comprovadamente a 01 (um) ano da aquisição do direito à aposentadoria, e que contém 05 (cinco) anos de serviço na mesma, o emprego ou o salário, durante o período que faltar para aposentar, excetuando-se os casos de demissão por Justa Causa, da extinção do estabelecimento por motivo de força maior comprovada, desde que por eles avisada por escrito e na vigência de seu contrato de trabalho.
Parágrafo único:
Completados 30 (trinta) anos de serviço, ou o período necessário à obtenção de aposentadoria especial, sem que o empregado requeira a mesma, fica extinta esta garantia convencional.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DOCUMENTOS
A empresa, quando da admissão de seus empregados, fornecerá as cópias dos contratos de trabalho e qualquer outro documento que resulte do vínculo laboral, desde que, solicitado pelo empregado.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, nos casos abaixo relacionados, devendo posteriormente, ser devidamente comprovada a falta, pelas respectivas certidões:
a) até 02 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, companheiro (a), ascendentes, descendentes ou irmão (a);
b) por 01 (um) dia, em caso de falecimento de sogro ou sogra;
c) por 01 (um) dia, para internação hospitalar de filho, economicamente dependente e cônjuge ou companheira (o), e 01 (um) dia para alta hospitalar;
d) por 05 (cinco) dias, no decorrer da primeira semana do nascimento do filho (a), para o pai, inclusive o adotante;
e) por 03 (três) dias consecutivos, em caso de casamento, a partir do dia útil imediatamente posterior ou do dia imediatamente anterior ao casamento, a critério do empregado.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Ainda que o MOTORISTA ENTREGADOR e o AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR iniciem e encerrem sua jornada diária na sede da empresa, em razão das particularidades que envolvem a atividade desenvolvida pelos mesmos, reconhecem as partes que o trabalho (entrega de bebidas) é desenvolvido apenas externamente , durante todo o dia, sem que seja possível para a empresa, exercer um controle rígido e eficaz a respeito do trabalho e dos horários desenvolvidos por cada um dos seus trabalhadores.
Diante desta realidade, as partes reconhecem que ao MOTORISTA ENTREGADOR e ao AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR há de ser aplicado o artigo 62, I, da C.L.T. , para todos os efeitos legais, pelo que, ficam os trabalhadores dispensados de qualquer anotação de horário de trabalho, seja de entrada, seja de saída.
Parágrafo Primeiro:
Não obstante a aplicação do art. 62, I da C.L.T., acordam as partes, como forma de compensar eventuais excessos de jornada, que todo MOTORISTA ENTREGADOR e todo AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR receberá, mensalmente, o valor correspondente a 50 (cinquenta) adicionais horas extras , sem que isto implique em qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito da existência ou não de jornada suplementar, fazendo-se o pagamento apenas a título de mera compensação.
Parágrafo Segundo:
Em razão da forma de remuneração ajustada na cláusula quinta deste acordo, por se tratarem de comissionistas puros, os MOTORITAS ENTREGADORES E AUXILIARES DE MOTORISTAS ENTREGADORES terão direito apenas ao adicional de horas extras , a teor do entendimento já consagrado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 340 do referido Tribunal, hoje fixado em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro:
A fixação dos 50 (cinquenta) adicionais de horas extras por mês, leva em consideração o fato de que, em média, são laborados 25 dias em cada mês, fazendo-se o pagamento de 2 (dois) adicionais para cada dia de trabalho. Não obstante ao critério utilizado pelas partes, fica ajustado que o valor mensal será de no máximo 50 adicionais de horas extras, pouco importando a quantidade de dias laborados no mês. Entretanto, havendo faltas injustificadas por parte do trabalhador, a empresa poderá descontar 2 (dois) adicionais de horas extras, para cada dia de ausência injustificada ao trabalho.
Parágrafo Quarto:
Sobre o valor pago a título de adicionais de horas extras, também haverá a incidência do pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo Quinto:
O intervalo intra-jornada, referente a descanso e alimentação poderá ser deliberado exclusivamente pelo próprio empregado, não devendo ser inferior a 01 (uma) hora.
Parágrafo Sexto:
Em razão da implantação de controle de jornada de trabalho, previsto na cláusula 21ª, a presente cláusula terá vigência de 01 de maio de 2011 à 15 de junho de 2011.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA IMPLANTAÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
As partes acordam a instituição da implantação do controle de jornada de trabalho para os Motoristas Entregadores e Auxiliares de Motoristas Entregadores da unidade de Jales a partir de 16 de junho de 2011, motivo pelo qual em tal data perderá a eficácia a cláusula 20ª do presente acordo coletivo.
Parágrafo Primeiro:
As partes acordam que em razão do sistema de controle de jornada de trabalho, ora acordado, haverá concomitantemente sistema de monitoramento do trabalho externo do MOTORISTA ENTREGADOR e do AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR, razão pela qual os mesmos passarão a registrar os horários de início e término de jornada.
Parágrafo Segundo:
Em razão da forma de remuneração ajustada na cláusula quinta deste Acordo, por se tratarem de comissionistas puros, sobre as eventuais horas excedentes à jornada normal diária, os MOTORISTAS ENTREGADORES e AUXILIARES DE MOTORISTAS ENTREGADORES terão direito apenas ao adicional de horas extras , a teor do entendimento já consagrado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, conforme Súmula 340 do referido tribunal, hoje fixado em 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Terceiro:
Havendo o pagamento de adicionais de horas extras, sobre este valor haverá a incidência do pagamento de Descanso Semanal Remunerado.
Parágrafo Quarto:
O intervalo intrajornada, referente a descanso e alimentação não poderá ser inferior a 01 (uma) hora.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EPI
No caso de trabalho em dia de chuva, em que o empregado estiver laborando em áreas externas, sem proteção, ser-lhe-á fornecido, um equipamento de proteção impermeável, por conta da empresa.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este fornecerá gratuitamente aos empregados, dispensado igual tratamento quando forem exigidos o uso de equipamento de segurança prescritos por lei ou em face da natureza do trabalho prestado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO MÉDICO
Com suporte nas disposições contidas na Portaria nº 3.291, de 20.02.84, os atestados médicos para dispensa de serviço por doença, com incapacidade de até 15 (quinze) dias, serão fornecidos ao segurado no âmbito dos serviços previdenciários, por médicos do SUS, da Empresa, instituições públicas ou paraestatais e sindicato, que mantenham contratos e/ou convênios com a Previdência Social e por odontólogos nos casos específicos e em idênticas situações.
Parágrafo Primeiro:
Na hipótese da Empresa possuir serviço médico e odontológico próprio, a validade dos atestados dependerá do visto do referido serviço, se houver contestação a mesma deverá ser por escrito, com cópia para o interessado.
Parágrafo Segundo:
Caberá ao empregado proceder a entrega de atestado médico/odontológico, independentemente do período de afastamento constante deste, ao Médico do Trabalho, no prazo de 2 (dois) dias, contadas da data de sua emissão.
Parágrafo Terceiro:
Na hipótese de impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo segundo, em razão do estado de saúde ou impossibilidade de locomoção do trabalhador, devidamente atestado por profissional que concluiu pelo seu afastamento , tal entrega poderá ser efetuada no prazo de até 05 (cinco) dias, contados do primeiro dia de afastamento, por seus dependentes e/ou familiares, e na ausência destes , por pessoa de confiança escolhida pelo trabalhador.
Parágrafo Único:
A inobservância dos prazos estipulados nesta cláusula implicará em ato de indisciplina, nos termos do artigo 482, alínea “h” da CLT.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Desde que observado os termos do Art. 545 da C.L.T., a empresa descontará em folha de pagamento, DOS EMPREGADOS ASSOCIADOS , as mensalidades associativas, em favor do Sindicato suscitante, procedendo o recolhimento em seu favor, 10 (dez) dias após o desconto. O recolhimento far-se-á na sede da entidade sindical, ou nos bancos indicados, através de guias apropriadas, juntamente com a relação nominal dos contribuintes, contendo nome, número da inscrição no sindicato e valor da contribuição. O não cumprimento dos prazos e condições estabelecidas implicará na aplicação da penalidade de multa em 20% (vinte por cento) do total do recolhimento, acrescido de atualização monetária diária, de acordo com a T.R.D., ou outro índice que eventualmente vier substituí-la.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
A empresa descontará mensalmente de seus empregados, em folha de pagamento de seus empregados, o percentual de 2% (dois por cento) sobre o salário base, a titulo de contribuição confederativa em favor do respectivo sindicato obreiro, sendo que os valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : - Nos meses em que houver desconto de contribuição assistencial ou sindical não haverá desconto da contribuição confederativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
A empresa descontará do piso salarial de seus empregados, em folha de pagamento, o percentual de 10% (dez por cento) a titulo de contribuição Assistencial em favor do respectivo sindicato dos empregados, sendo 05% (cinco por cento) no salário do mês de junho/2011 e 05% (cinco por cento) no salário do mês de novembro/2011, cujos valores deverão ser depositados através de guias próprias em conta bancária da entidade obreira, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Fica ressalvado o direito de oposição do trabalhador, a ser manifestado expressamente perante o sindicato profissional competente até 10 (dez) dias depois do recebimento do primeiro pagamento com aplicação deste acordo.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTATO ENTRE AS PARTES
As partes acordantes, de comum acordo, se comprometem a manter o contato constante e o diálogo franco, para a superação de eventuais conflitos que possam surgir durante a vigência desse Acordo, quer se origine de malferimento das disposições do pacto, ou de sua indevida interpretação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORO
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer dúvidas ou divergências relacionadas com as Cláusulas que contenham obrigação de fazer.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHADORES ADMITIDOS
Todos os MOTORITAS ENTREGADORES, OPERADORES DE EMPILHADEIRA E AUXILIARES DE MOTORISTAS ENTREGADORES que venham a ser admitidos pela EMPRESA a partir desta data, serão contratados de acordo com as condições estabelecidas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONVENÇÃO DA CATEGORIA
A todos os empregados abrangidos por este acordo, não se aplicarão os dispositivos constantes da Convenção Coletiva da Categoria Diferenciada de Transportes.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo coletivo de trabalho, com a limitação de que o Art. 920 do Código Civil, revertendo a multa a favor da parte a quem a infringência prejudicar, excetuando-se as Cláusulas já contempladas com multa específica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
O sindicato poderá ajuizar Ação de Cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese de violação de qualquer Cláusula do presente Acordo Coletivo, independente de outorga de procuração por parte dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DEMAIS CARGOS
Os demais cargos pertencentes à categoria de transportes, com remuneração fixa e controle de jornada de trabalho aplicar-se-á o acordo de compensação de banco de horas, denominado “banco de horas”, conforme anexo III do presente acordo coletivo.
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JURANDYR ADALBERTO FERNANDES MOREIRA
Gerente
SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
AVELINO SILVIO NOGUEIRA PEREIRA
Diretor
SPAIPA S/A INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS
ESTELITO GALDINO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSP. ROD. ANEXO DE JALES E REG
ANEXOS
ANEXO I -
ANEXO II -
ANEXO III -
ANEXO III
BANCO DE HORAS
Fica estabelecido um sistema de compensação de horas trabalhadas, de forma a permitir que as horas laboradas extraordinariamente, acima da jornada contratual, sejam compensadas pela correspondente diminuição de horas de trabalho em outro dia, suprimindo parte ou todo um dia de trabalho, nos termos da lei. Esse sistema de compensação, através de débitos e créditos de horas, passa-se a denominar de Banco de Horas.
1.1 - FORMA E APLICAÇÃO
O sistema de Banco de Horas consiste em:
- quando houver acréscimo na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a crédito do empregado junto ao Banco de Horas;
- quando houver redução na jornada de trabalho, estas horas serão contabilizadas a débito no Banco de Horas.
- as horas laboradas acima da jornada normal de trabalho em dias úteis, serão creditadas no Banco de Horas, sem remuneração correspondente, na proporção de 01h (uma hora) de trabalho para 01h (uma hora) de descanso.
- as horas realizadas aos domingos não farão parte do sistema de Banco de Horas, sendo portanto pagas em folha de pagamento com o adicional de 100% (cem por cento).
1.2 - COMPENSAÇÃO
O saldo credor de horas poderá ser compensado da seguinte forma:
Folgas adicionais seguidas ao período de férias;
Folgas coletivas, a critério da Empresa;
Folgas Individuais, negociadas de comum acordo entre o empregado e sua chefia.
- O empregado que não tenha saldo credor de horas, a critério da Empresa, poderá ter folgas coletivas ou individuais, com o correspondente débito no Banco de Horas, para posterior compensação.
- O sistema de compensação não prejudicará o direito dos empregados quanto ao intervalo de alimentação, períodos de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho e repouso semanal.
- Fica estipulado um limite mensal de 40 (quarenta) horas para crédito no banco de horas. As que ultrapassarem, serão pagas com adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho.
- Fica estipulado um saldo máximo de 130 (cento e trinta) horas no banco de horas, não se permitindo novos créditos no referido banco de horas enquanto o saldo não for inferior a este limite.
1.3 - BALANÇO
O período de apuração do balanço de banco de horas será de 12 (doze) meses, a partir de 01/05/2011.
1.4 - DESLIGAMENTO
Na ocorrência de desligamento do empregado, será efetuado o balanço do Banco de Horas. Havendo saldo credor será pago com o adicional previsto neste Acordo Coletivo de Trabalho. No caso de saldo devedor as horas não compensadas obedecerão os seguintes critérios:
Desligamento por iniciativa da Empresa e sem justa causa:
As horas não compensadas serão abonadas pela Empresa;
Desligamento por pedido de demissão:
As horas não compensadas serão descontadas das verbas rescisórias.
1.5 - REFLEXOS
As horas objeto do Banco de Horas não terão qualquer reflexo no cômputo do Descanso Semanal Remunerado – DSR, Férias e Décimo Terceiro Salário (13º), salvo quando forem efetivamente pagas.
1.6 - SALDO DE HORAS
A Empresa informará mensalmente aos empregados o respectivo saldo do Banco de Horas. Desde que solicitado, o referido saldo será enviado ao Sindicato.
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.