SINDICATO RURAL DE ASTORGA, CNPJ n. 75.773.424/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JURANDIR FELIX e por seu Presidente, Sr(a). GUERINO GUANDALINI e por seu Secretário Geral, Sr(a). NELSON HATSUO SONOHARA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUNHOS DE MELLO, CNPJ n. 78.025.137/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OZATIR RIBEIRO SOARES;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais da CONTAG , com abrangência territorial em Munhoz De Melo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DA CATEGORIA
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção, SALÁRIO DA CATEGORIA de R$ 1.200,00 (UM MIL E DUZENTOS REAIS).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º. de Maio de 2.017, o salário dos trabalhadores integrantes da categoria profissional, serão reajustados pelo índice de aumento 9,00% (nove por cento).
CLÁUSULA QUINTA - ABRANGÊNCIA DA CORREÇÃO SALARIAL
Aos empregados admitidos após 01 de Maio de 2.016, será garantido reajuste salarial proporcional de 1/12 ao tempo de serviço, contado do mês de admissão, respeitado o critério estabelecido na cláusula quarta.
Remuneração DSR
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que as horas trabalhadas em domingos e feriados não compensados em outros dias da semana, sejam pagas em dobro.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria, ou proporcional a sua jornada de trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - MULTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece multa de 10,00% (dez por cento), sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e 5,00% (cinco por cento) por dia no período subsequente (Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa número 01, do Tribunal Superior do Trabalho, (ITEM IX-2), admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
Seja assegurado a todos os trabalhadores, o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º. salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - FORMA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR RURAL
Os empregadores tem a obrigatoriedade de efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador rural, em moeda corrente ou cheque da praça.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 55,00% (cinquenta e cinco por cento), sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. O trabalho aos domingos e feriados terão um acréscimo de 100,00% (cem por cento) do salário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 55,00% (cinquenta e cinco por cento), sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 55,00% (cinquenta e cinco por cento), sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o manuseio e aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 5:00 (cinco) horas diárias.
Parágrafo Primeiro:- O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, e mais de 50 (cinquenta) anos de idade, devendo ser submetido a exame médico, a cada 06 (seis) meses.
Parágrafo Segundo:- A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO CONTRA ACIDENTES
Em favor de cada trabalhador e dependentes, o empregador manterá seguro de vida em grupo, cujo benefício será no valor de 30 (trinta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte ou invalidez permanente do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MORADIA SEM DESCONTO
Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia digna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel, não será considerado como gratificação, salário-utilidade ou salário-moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido. Esta cláusula tem vigor, a partir da Convenção Coletiva de Trabalho, firmada em maio de 1.987.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA
Assegurar a obrigatoriedade do registro em carteira profissional do empregado e de todas as anotações referentes ao contrato de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetuar o cadastramento do PIS de seus empregados.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho do chefe da unidade familiar, ou de sua esposa, desde que a mesma exerça atividades na propriedade, seja extensiva ao casal, e aos filhos solteiros até 18 (dezoito) anos que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados, a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA MORADIA
Fica assegurado ao trabalhador rural que residir na propriedade e for despedido com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após o término ou rescisão do contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - QUITAÇÃO
Fica estabelecida a obrigatoriedade do empregador pagar verbas rescisórias e dar baixa na carteira de trabalho e previdência social no prazo de lei em caso de rescisão contratual, sob pena do pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, sendo computado tal prazo como tempo de serviço para todos os efeitos, além de multa prevista no artigo 477 - inciso 8º. (oitavo) da CLT (Adaptação do precedente 046 do TST).
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO POR JUSTA CAUSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometido pelo empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado, será de acordo com a lei, ressalvando ao empregado a dispensa do cumprimento do Aviso Prévio, assim que conseguir novo emprego, ficando com direito de receber apenas os dias trabalhados.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea "a" do inciso II do parágrafo terceiro do artigo 14-A da Lei nº. 5.889 de 08 de Junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº. 11.718 de 20 de Junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em chácaras de lazer ou recreio, serão reconhecidos como trabalhadores rurais, exceto aqueles que trabalham para condomínio ou grupo de associados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERMEDIÁRIOS
Fica proibido a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - EXTRATO DO FGTS
No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta vinculada do FGTS fornecido pelo Banco Caixa Econômica Federal, constatando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Parágrafo único:- A rescisão de Contrato de Trabalho do empregado, com mais de 30 (trinta) dias de trabalho, deverá ser homologada no Sindicato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola (artigo 23 do Dec. 73.626 de 12/02/74).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o empregado permanente seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, desde que o empregador consista, e sem prejuízo de seus salários quando os cursos forem até 06 (seis) dias consecutivos de duração; nos casos de maior duração, poderão ser descontados os dias de curso que exceder dos 06 (seis) dias, porém, sem prejuízo do descanso semanal remunerado.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador, o fornecimento de ferramentas de trabalho para serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária.
Parágrafo Único:- No caso de trabalhadores permanentes, o empregador ficará responsável pelo desgaste das ferramentas de trabalho, substituindo sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 06 (seis) meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente de trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei nº. 8.213, artigo 118.
Parágrafo único:- Serão reconhecidos como acidentes de trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador na ida para o trabalho, no seu retorno, até o ponto de costume, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados permanentes, pelo período de 01 (hum) ano, que anteceder a data de direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, ressalvando ao proprietário, quando da venda do imóvel, justa causa, ou extinção da atividade.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores em ônibus ou caminhões, em condições de segurança, com armação segura, coberta com lona, com bancos fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador.
Parágrafo Único :- A fiscalização do transporte desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou Ministério Público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PERÍODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, inclusive do temporário ou volante, da cidade para o local de trabalho, e na volta, até o ponto de costume, desde que o transporte seja feito pelo empregador, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador, contando o tempo dispendido como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores salários integrais, quando estes se encontrarem à disposição do empregador, mesmo nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem no local.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de gozo das férias do empregado estudante, coincidirá com o de suas férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos), por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO DAS FÉRIAS
Seu início de gozo não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias. (adaptação do precedente 100 do TST).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho, em condições de uso e os meios de proteção que o serviço requer.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade sobre o salário da categoria, conforme definido em lei, aos trabalhadores que exerçam atividades diárias em estábulos e cavalariscas.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador do atestado médico e odontológico apresentados por empregados permanentes, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social ou SUS.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente de trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica, desde que tenha veículo na propriedade.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tanto os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turma, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca no trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento ao trabalhador permanente que ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada, os dias definidos na legislação previdenciária em vigor estipulados de responsabilidade do empregador.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o livre acesso dos dirigentes sindicais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação, para desempenho de suas funções, caso tenha desentendimento entre empregado e empregador, no que se relacione ao cumprimento dessa convenção, Legislação Trabalhista e Previdenciária, mediante prévia comunicação ao Sindicato da Categoria pelo proprietário empregador ou seu preposto, vedada a divulgação de matéria política partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Conforme aprovado em Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 13 de Dezembro de 1.992, e ainda a letra "e" do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e de acordo com o que dispõe o inciso IV, do artigo 8º. da Constituição Federal de 1.988, a Contribuição Confederativa terá o valor de 2,00% (dois porcento) da remuneração mensal, que deverá incidir sobre os empregados rurais filiados ao Sindicato profissional. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REVERSÃO SALARIAL
Para os trabalhadores rurais filiados ao Sindicato profissional, fica estabelecido um desconto assistencial de 01 (uma) diária, por empregado, calculado sobre o montante de seu salário, por ocasião do terceiro pagamento dos salários já reajustados, que deverá ocorrer no mês de Julho de 2.017, e recolhida em favor do Sindicato dos trabalhadores até 10 de Agosto de 2.017. Passado o prazo, o recolhimento será em dobro sem prejuízo para o empregado, calculado sobre o salário corrigido. Aplica-se a presente cláusula também aos trabalhadores que ingressarem na categoria em qualquer mês que for admitido durante a vigência da presente Convenção Coletiva, desde que filiados ao Sindicato profissional. Tal importância será recolhida em conta bancária vinculada, indicada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os membros tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
As partes convenentes, entidade sindical dos trabalhadores rurais e entidade sindical da categoria econômica rural, através deste instrumento de pacto coletivo, estipulam a criação, nos termos da Lei nº. 9.958, de 12/01/2000, da Comissão de Conciliação Prévia, mediante os objetivos e finalidades previstas na própria legislação retro referida, ou seja, o de buscar conciliar os litígios individuais das relações de trabalho;
Parágrafo Primeiro:- Na consonância do art. 625 - B, da CLT, modificado pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, os sindicatos convenentes indicarão 06 (seis) representantes, escolhidos em assembléia geral da respectiva categoria, por escrutínio secreto, sendo os primeiros 03 (três) mais votados de cada categoria alçados à condição de titulares da Comissão, e os demais à condição de suplentes. A representação será paritária entre as categorias, na forma da lei;
Parágrafo Segundo:- Os seis titulares da Comissão de Conciliação Prévia irão constituí-la, substituídos em seus impedimentos pelos respectivos suplentes, na ordem de eleição. As decisões ordinárias e administrativas da Comissão serão tomadas por maioria de votos;
Parágrafo Terceiro:- Caberá à Comissão a designação de um Secretário, ao qual incumbirá os atos de administração ordinária, elaboração da pauta de processos, notificações, fornecimento de declarações, e o cumprimento de todas as decisões emanadas do plenário e demais obrigações estatutárias e regimentais.
Parágrafo Quarto:- O mandato dos membros da Comissão será de 01 (um) ano, podendo ser reconduzidas por mais um mandato;
Parágrafo Quinto:- A Comissão elaborará e votará os seus Estatutos e Regimento Interno. As questões eventualmente omissas serão decididas pelo plenário, por maioria de votos;
Parágrafo Sexto:- A Comissão designará o local e horário de seu funcionamento, bem como a forma de provisão das despesas inerentes às suas necessidades de manutenção, definindo orçamento e balanços anuais;
Parágrafo Sétimo:- Os processos serão submetidos à tentativa de conciliação na ordem de protocolo perante a Comissão;
Parágrafo Oitavo:- A parte poderá formular a demanda por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão;
Parágrafo Nono:- Serão entregues aos interessados cópias datadas e assinadas por quaisquer de seus membros integrantes;
Parágrafo Décimo:- As partes, requerente e requerida, serão notificadas da demanda, contando da carta, dia, hora e local da sessão da Comissão, onde será tentada a conciliação, devendo a ela estar presentes. O requerido poderá fazer-se representar por preposto;
Parágrafo Décimo Primeiro:- As partes poderão, caso queiram, fazer-se acompanhar por advogados, os quais exercerão plenamente as suas prerrogativas decorrentes do Estatuto da Advocacia, mediante o amparo constitucional de ampla defesa;
Parágrafo Décimo Segundo:- Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão;
Parágrafo Décimo Terceiro:- Acaso exista Comissão de empresa, e a ela tenha sido distribuída demanda, a Comissão tão logo tome conhecimento do fato, remeterá para a outra entidade o processo, ante a competência definida no parágrafo 3º. do artigo 625 - D, da legislação;
Parágrafo Décimo Quarto:- Obtendo êxito na conciliação, será lavrado termo circustanciado, o qual será assinado pelo empregado, empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes;
Parágrafo Décimo Quinto:- Referido termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
Parágrafo Décimo Sexto:- A Comissão realizará a sessão de tentativa de conciliação até o décimo dia do protocolo do pleito demandatório;
Parágrafo Décimo Sétimo:- Decorrido o prazo de dez dias sem a realização da sessão, será fornecida ao interessado, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o parágrafo 2º. do artigo 625 -D.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado ou empregador prejudicado, dobrada na reincidência.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - TERMOS FINAIS
Por assim haverem convencionado, assinam este, em 10 (dez) vias de igual teor e para os mesmos efeitos legais, sendo uma delas depositadas para fins de registro e arquivos, na Delegacia Regional do Trabalho do Estado do Paraná, de conformidade com o artigo 614 da CLT.
}
JURANDIR FELIX
Tesoureiro
SINDICATO RURAL DE ASTORGA
GUERINO GUANDALINI
Presidente
SINDICATO RURAL DE ASTORGA
NELSON HATSUO SONOHARA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE ASTORGA
OZATIR RIBEIRO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE MUNHOS DE MELLO
ANEXOS
ANEXO I - ATA REUNIAO NEGOCIACAO COLETIVA DE TRABALHO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.