SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ICARAIMA, CNPJ n. 75.506.709/0001-62, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS ALBERTO GABIATTO;
E
SINDICATO RURAL DE ICARAIMA, CNPJ n. 80.891.583/0001-27, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ALEX DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Icaraíma/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.857,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2024, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de abril de 2023 a 30 de abril de 2024, (índices divulgados pelo INPC-IBGE) acrescido de 5,0% (cinco por cento) de aumento real. Tal correção será aplicada da mesma proporção, obedecidos ao mesmos critérios a partir de 01 de março de 2025, com reajuste pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de fevereiro de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 (índices apurados pelo INPC-IBGE, acrescido de 5,0%(cinco por cento) de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
O empregador rural poderá descontar dos salários de seus empregados, de acordo com o artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho, além dos itens permitidos por Lei, também os referentes a seguro de vida em grupo, empréstimos pessoais e outros benefícios concedidos, desde que prévia e expressamente autorizado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73, art. 7º e art. 92, do Decreto nº 10.854/2021, será pago com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Os trabalhadores rurais que exercem atividades em granjas em geral e cavalariças que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, terão o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-lhes a existência de instalações apropriadas (banheiros) por serem condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas pela Portaria nº 22.677, de 22/10/2020.
PARAGRAFO ÚNICO - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Será acrescido um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos devendo ser observadas as instruções contidas na Portaria nº 22.677, de 22/10/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
PARÁGRAFO QUINTO : nas áreas onde foram aplicados os defensivos agrícolas, os empregadores deverão respeitar o período de carência estipulado no receituário dos agrotóxicos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade a outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas na Portaria nº 22.677, de 22/10/2020.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PARCIAL OU PERMANTENTE PARA O TRABALHO
Na ocorrência de morte ou invalidez por motivo de doença ou por acidente de trabalho atestada pelo INSS, o empregador pagará aos dependentes no primeiro caso e ao próprio empregado na segunda hipótese, uma indenização equivalente 05 (cinco) Pisos Salariais em vigor na data de pagamento do benefício.
Parágrafo Único : O empregador rural ou equiparado que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados a Previdência Social, estão isentos do cumprimento desta cláusula. No caso de seguro de vida com indenização inferior ao estabelecido nesta cláusula, o empregador deverá fazer a complementação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, o empregador rural ou equiparado pagará ao beneficiário legal, na forma da legislação previdenciária, numa única vez a título de auxílio-funeral, contra apresentação do atestado de óbito, o valor correspondente a 05 (cinco) Pisos Salariais em vigor na data de pagamento do benefício.
Parágrafo Único : Esta cláusula não se aplica aos empregadores rurais ou equiparados que oferecem condições mais favoráveis.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador e dependentes, o empregador manterá gratuitamente seguro de vida em grupo ou individual, cujo benefício será no valor de 80 (oitenta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independentemente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
Parágrafo Único : O empregador rural ou equiparado que mantém plano de Seguro de Vida em Grupo ou Planos de Benefícios Complementares ou Assemelhados, estão isentos do cumprimento desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHO TERCEIRIZADO
O empregador rural pessoa física ou jurídica poderá contratar empresa prestadora de serviços, conforme previsão na Lei 6.019/1974, sendo lícita esta modalidade de contratação desde que haja contrato legalmente firmado entre o empregador rural e a empresa prestadora de serviços e cumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 4º-B, da Lei 6.019/1974.
Parágrafo Primeiro : Os empregados da empresa prestadora de serviços farão jus ao salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além dos demais direitos previstos na legislação e nesta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo Segundo : Os trabalhadores vinculados ao contrato de prestação de serviços firmado entre o empregador rural e empresas prestadoras de serviços, manterão enquadramento sindical de trabalhador rural durante todo o período de prestação de serviços.
Parágrafo Terceiro : A empresa contratante é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (uns doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (uns doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO – Quando o empregador rural fornecer moradia a seus empregados será assegurado uma moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na extinção do contrato de trabalho superior a 30 (trinta) dias, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias e homologação do recibo de quitação no Sindicato da categoria profissional, no prazo máximo de cinco dias a partir do término do contrato de trabalho.
Parágrafo primeiro : O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado: em dinheiro, depósito bancário ou cheque visado, conforme acordem as partes; ou em dinheiro ou depósito bancário quando o empregado for analfabeto.
Parágrafo segundo : no ato de assistência homologatória, além do termo de quitação o empregador deverá apresentar todos os documentos necessários a liberação de saldos do FGTS, multa rescisória do FGTS, bem como guia para o seguro desemprego, quando for o caso.
Parágrafo terceiro : na extinção de contrato de trabalho inferior a 30 (trinta) dias o empregador fará a comunicação escrita ao Sindicato da categoria profissional, informando: nome completo do trabalhador, número do NIT ou PIS, data de admissão e data do afastamento. O prazo para comunicação é de no máximo de cinco dias após o término do contrato de trabalho.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO TERCEIRO – No que se refere a aplicação da lei nº 12.506/2011, o período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas na Portaria nº 22.677, de 22/10/2020.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRANSPORTE ENTRE PROPRIEDADES
O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETARP, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL ANUAL
Considerando que: as assembleias dos Sindicatos Profissionais são soberanas para decidir sobre a negociação coletiva: que a negociação coletiva de trabalho é um direito fundamental social dos trabalhadores: que a eficácia dos instrumentos normativos (acordos e convenções coletivas de trabalho) abrangem a categoria profissional como um todo: que cabe ao Sindicato Profissional a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de toda categoria. Assim a assembleia de trabalhadores regularmente convocada é fonte legítima para estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividade sindicais conforme dispõe tese de repercussão geral fixada pelo STF no Tema 935, que assim estabelece: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito à oposição”. Conforme Assembléia Geral Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2023, na qual fora convocada toda a categoria profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais através do Edital de convocação publicado no dia 30 de novembro de 2023. Fica estabelecido uma contribuição assistencial anual no valor correspondente a uma diária, sendo o valor de R$ 65,00(sessenta e cinco reais) por empregado, por ocasião do pagamento dos salários já reajustados em favor do Sindicato Profissional, ou seja, o recolhimento deve ser feito nos meses de junho de 2024 e abril de 2025.
Parágrafo primeiro - Fica assegurado o direito de oposição ao desconto aprovado em assembleia geral, que deverá ser exercido individual e pessoalmente perante a entidade sindical profissional em até 30 dias a partir da data do requerimento de registro da Convenção Coletiva de Trabalho junto ao MTE. Os Empregadores Rurais não poderão intervir quanto às oposições dos empregados, podendo configurar prática antissindical o incentivo patronal ao exercício do direito de oposição à contribuição assistencial ou outra da mesma natureza;
Parágrafo segundo : O recolhimento deverá ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, em guia fornecida pela Fetaep-www.fetaep.org.br(arrecadação)-através do sistema de arrecadação centralizado, sob pena de juros de mora de 10%(dez por cento) sobre o montante retido sem prejuízo da multa prevista no art. 553 da CLT e das cominações penais relativas à apropriação indébita.
Parágrafo Terceiro - Após o pagamento o empregador tem até 30 dias para encaminhar ao Sindicato Profissional a relação nominal de todos os trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Contribuição Assistencial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ATOS ANTISSINDICAIS
Em respeito às convenções da OIT que tratam da liberdade sindical, nenhuma intervenção de terceiros, estranhos às entidades sindicais convencionadas será admitida, ou seja, por serem entidades associativas, nenhum tipo de comentário ou interferência pelo empregador ou seus prepostos, a quem seja sócio ou venha a se associar ao respectivo sindicato representativo poderá ocorrer.
Parágrafo primeiro - Os departamentos de recursos humanos abster-se-ão de qualquer interferência quanto ao custeio do sindicato profissional, seja fornecendo listas ou formulários de oposição;
Parágrafo segundo - Aquelas empresas que infringirem o disposto nesta cláusula estarão incursas em ato antissindical, pelo qual, nos termos da legislação vigente, poderão responder administrativa e/ou judicialmente.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 01 (um) ano após a firmatura desta Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RENEGOCIAÇÃO DE CLAUSULAS
Fica assegurado entre as entidades que no mês de fevereiro de 2025 será feito nova discussão, visando a possibilidade da implantação de um aditivo para o vale alimentação para todos os trabalhadores.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento: a qual terá sua aplicação após serem inseridas no Sistema Mediador, assinatura do Requerimento do Registro e protocolo do Requerimento no Ministério do Trabalho e Emprego.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO DE DATA-BASE
Conforme aprovado pela assembleia geral extraordinária do Sindicato profissional, a partir de 2025 a data-base da categoria profissional será no mês de março.
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CARLOS ALBERTO GABIATTO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE ICARAIMA
MARCOS ALEX DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO RURAL DE ICARAIMA
ANEXOS
ANEXO I - ATA CONCLUSÃO NEGOCIAÇÃO
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.