SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO, CNPJ n. 75.437.798/0001-32, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA SALETE CROSS;
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO EST DE SANTA CATARINA, CNPJ n. 83.722.728/0001-54, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEBER RICARDO DA SILVA CANDIDO;
E
SIND ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE OESTE CATARINENSE, CNPJ n. 01.153.056/0001-49, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). SILVIO MOCELIN;
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC, CNPJ n. 02.622.858/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDUARDO COMELI GOULART;
FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC, CNPJ n. 01.126.110/0001-67, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). TERCIO EGON PAULO KASTEN;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá todos os empregadores e empregados das categorias econômicas e profissionais, sendo sua vigência de 1º de abril de 2017 até 31 de março de 2018 para as cláusulas econômicas e até 31 de março de 2019 para as cláusulas sociais , com abrangência territorial em Abelardo Luz/SC, Águas De Chapecó/SC, Alto Bela Vista/SC, Anchieta/SC, Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Bandeirante/SC, Barra Bonita/SC, Belmonte/SC, Bom Jesus Do Oeste/SC, Bom Jesus/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Caxambu Do Sul/SC, Chapecó/SC, Concórdia/SC, Cordilheira Alta/SC, Coronel Freitas/SC, Coronel Martins/SC, Cunha Porã/SC, Cunhataí/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Entre Rios/SC, Faxinal Dos Guedes/SC, Flor Do Sertão/SC, Formosa Do Sul/SC, Galvão/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá Do Sul/SC, Guatambú/SC, Iporã Do Oeste/SC, Ipuaçu/SC, Ipumirim/SC, Iraceminha/SC, Irani/SC, Irati/SC, Itá/SC, Itapiranga/SC, Jardinópolis/SC, Jupiá/SC, Lajeado Grande/SC, Lindóia Do Sul/SC, Maravilha/SC, Marema/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Nova Erechim/SC, Nova Itaberaba/SC, Novo Horizonte/SC, Ouro Verde/SC, Palma Sola/SC, Palmitos/SC, Paraíso/SC, Passos Maia/SC, Pinhalzinho/SC, Planalto Alegre/SC, Ponte Serrada/SC, Princesa/SC, Quilombo/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Saltinho/SC, Santa Helena/SC, Santa Terezinha Do Progresso/SC, Santiago Do Sul/SC, São Bernardino/SC, São Carlos/SC, São Domingos/SC, São João Do Oeste/SC, São José Do Cedro/SC, São Lourenço Do Oeste/SC, São Miguel Da Boa Vista/SC, São Miguel Do Oeste/SC, Saudades/SC, Seara/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC, Tigrinhos/SC, Tunápolis/SC, União Do Oeste/SC, Vargeão/SC, Xanxerê/SC, Xavantina/SC e Xaxim/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2017 a 31/03/2018
SALARIO NORMATIVO: A partir de 1º de abril de 2017 o salário normativo para os integrantes da categoria profissional será de R$ 1.235,00 (Mil duzentos e trinta e cinco reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/04/2017 a 31/03/2018
CORREÇÃO SALARIAL: Os salários dos integrantes da categoria profissional, na área de abrangência das entidades convenentes acima citadas, serão reajustados pela aplicação do índice correspondente a 5% (cinco por cento), a partir de 1º de abril de 2017, calculados sobre os salários reajustados na forma da CCT anterior, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente concedidos no período.
Parágrafo Único : Nos casos dos estabelecimentos de serviços de saúde que tenham efetuado o pagamento do percentual inferior ao índice estabelecido na cláusula primeira, farão jus ao pagamento da diferença na folha do mês de competência maio com pagamento em junho de 2017.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
MORA SALARIAL : Em caso de mora salarial causada pelo empregador, este arcará com multa de 2% (dois por cento) ao mês, calculado sobre o débito, contados a partir do prazo limitado por lei, em favor do prejudicado.
CLÁUSULA SEXTA - FOLHA COMPLEMENTAR
FOLHA COMPLEMENTAR: Caso haja diferença em folha de pagamento, deverão as empresas pagar tal diferença complementar no prazo de 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: Os empregadores pagarão o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, juntamente com o pagamento das férias, desde que comunicado até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano.
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO: Os empregadores fornecerão aos seus empregados discriminativos das parcelas salariais pagas e das respectivas deduções, assim como da contribuição para o FGTS, com a identificação das empresas.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE:
PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE: Se os pagamentos dos salários forem efetuados com cheque, as empresas darão aos empregados, o tempo necessário para o desconto no mesmo dia, caso o pagamento ocorrer antes do quinto dia útil, não haverá necessidade de liberação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
JORNADA EXTRAORDINÁRIA : Nas horas extraordinárias prestadas, que não compensadas, serão acrescidos os seguintes percentuais:
a) Até 40 (quarenta) horas aplicar-se-á o percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal;
b) Além das 40 (quarenta) horas, aplicar-se-á o percentual de 80% (oitenta por cento) sobre a hora normal;
c) As horas prestadas em feriados aplicar-se-á o percentual de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
QUINQUÊNIO: Para cada grupo de cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador, o empregado fará jus mensalmente, ao Adicional por Tempo de Serviço correspondente a 4% (Quatro por cento), sobre o seu salário base, limitado o teto de quinquênio a 12% (doze por cento), independente do tempo de serviço, observada a exceção do Parágrafo Primeiro deste artigo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica ressalvado o direito de manutenção do percentual ao empregado que já tiver atingido e/ou ultrapassado o percentual de 12% (doze por cento), ficando vedada a possibilidade de redução.
PARAGRAFO SEGUNDO: Não se aplica a presente cláusula quando existir plano de carreira organizado na empresa, respeitando os percentuais já definidos.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
ADICIONAL NOTURNO : Os empregados que prestarem serviços no período compreendido entre 21h00min (vinte e uma) horas e 07h00min (sete) horas, receberão percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu salário base, calculadas sobre as horas efetivamente laboradas nesse período, garantindo-se condição mais benéfica ao trabalhador, aplicada anteriormente à vigência da presente CCT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE :
a) Os empregados que prestarem serviços nos setores de: Centro Cirúrgico, Pronto Socorro, UTI, UTI Neonatal e Intermediária, Centro de Esterilização de Material, Sala Cirúrgica, Ala Cirúrgica, Centro Obstétrico, Maternidade, Berçário, Área Suja da Lavanderia, Recolhimento de Lixo Hospitalar, Setor de Limpeza e Isolamento, Receberão adicional de Insalubridade em grau Máximo;
b) os demais funcionários receberão Adicional de Insalubridade em Grau Médio, exceto os funcionários do setor administrativo;
c) Caso as empresas manifestarem interesse em realizar perícia técnica para verificar o grau de insalubridade, esta deverá ser realizada em toda a empresa, por perito de consenso das partes ou nomeado pela justiça do trabalho. Os laudos já existentes não serão reconhecidos pelas partes.
d) o trabalhador que exercer funções na cozinha com trabalhos na distribuição de alimentos e/ou trabalhos de Limpeza e Lavanderia farão jus ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
PRÊMIO ASSIDUIDADE : Os integrantes da categoria profissional receberão como Prêmio Assiduidade o equivalente a 02 (dois) dias de seu salário base se não apresentarem faltas (justificadas ou não), este, a ser apurado quando da concessão do gozo de férias, respeitados sempre o período aquisitivo.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Caso o empregado apresente 01(um) dia de falta (justificada ou não) o prêmio assiduidade será equivalente a 01(um) dia de seu salário base. No caso de haver 02(dois) ou mais dias de faltas (justificadas ou não) o empregado perderá o direito ao referido prêmio.
PARAGRAFO SEGUNDO : Os 02 (dois) dias correspondentes ao prêmio assiduidade serão concedidos ao empregado em data a ser definida pelo empregador, e poderá, a critério deste, ser convertido em folga ou pecúnia a ser calculada sobre o seu salário base.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
AUXILIO CRECHE : As empregadas receberão dos empregadores, a título de auxílio creche, 5% (cinco por cento) do salário normativo durante o primeiro ano de vida de seu filho, desde que inexista creche própria da instituição ou via convênio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA: O empregador não pagará, ao empregado admitido, salário inferior ao do exercente da função anteriormente ocupada, despedido com ou sem justa causa, excluídas as vantagens pessoais.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SUSPENSÃO DO CONTRATO
SUSPENSÃO DO CONTRATO : O período correspondente aos contratos de experiência, assim como os avisos prévios, ficarão suspensos nas hipóteses de concessão do benefício previdenciário, completando o tempo nele previsto após a cessação do benefício.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO : Os empregados pré-avisados pelas empresas serão dispensados do cumprimento do restante do prazo do respectivo aviso prévio, mediante a comprovação de que obteve novo emprego. Os pagamentos das verbas rescisórias e dos salários deverão ser efetuados até 10 (dez) dias após a cessação do trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - REUNIÕES
REUNIÕES: As reuniões de trabalho, quando por solicitação dos empregadores, deverão ser realizadas durante as jornadas de trabalho, ou se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração, como horas extraordinárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - LOCAIS PARA REUNIÕES
LOCAIS PARA REUNIÕES: Quando solicitado, as empresas concederão um local apropriado em suas dependências, para a entidade Sindical Profissional realizar reuniões ou assembleias, desde que exista local adequado para tal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - QUADRO DE AVISOS
QUADRO DE AVISOS: Será assegurada a colocação de quadro de avisos e fixação de editais da categoria profissional, no âmbito das empresas, vedada a publicação de qualquer matéria ofensiva ao empregador ou prejudicial às boas relações de trabalho, com visto da empresa.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRÉ-APOSENTADORIA
PRÉ-APOSENTADORIA: É vedada a dispensa sem justa causa dos empregados com 10 (dez) anos ou mais de serviço no mesmo estabelecimento, que estiver a menos de 2 (dois) anos para completar o tempo de aposentadoria especial e/ou por idade fixada pela previdência social.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que o disposto nesta cláusula não se aplica no caso dos empregados que não exercerem o direito da aposentadoria na época respectiva.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - TROCA DE PLANTÕES
TROCA DE PLANTÕES: Fica assegurada a permissão de troca de até três plantões mês com outro colega desde que tenha intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas e seja comunicado com antecedência a chefia do setor, sendo que as trocas deverão ser formalizadas por escrito, e assinadas pelos funcionários e a compensação deverá ocorrer dentro do mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBSTITUIÇÃO:
SUBSTITUIÇÃO : As substituições de empregados por período igual ou superior a 30 (trinta) dias, implicará no pagamento de salário igual ao daquele substituído, em favor do empregado substituto, enquanto perdurar a substituição.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL
JORNADA DE TRABALHO EM REGIME ESPECIAL: Fica estabelecida jornada de trabalho nos seguintes regimes:
a) 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) de descanso;
b) 5 (cinco) dias de (6) seis horas e (1) um dia de 12 (doze) horas;
c) 5 cinco) dias de 8(oito) horas e 45 (quarenta e cinco) minutos de trabalho, de segunda a sexta feira;
d) 5 (cinco) dias de 8 (oito) horas de segunda a sexta feira e 4 (quatro) horas de trabalho nos sábados.
e) Os demais regimes de interesse mútuo de jornada especial entre a empresa e os empregados poderão ser homologados pelo sindicato profissional.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS : A implantação do banco de horas será feita, por estabelecimento, havendo interesse dos trabalhadores e empregadores, mediante acordo coletivo.
PARAGRAFO ÚNICO: A entidade sindical Profissional ao receber o pedido de instituição de Banco de Horas, realizará a Assembleia com os empregados do estabelecimento de saúde interessado, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO
INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO: Fica estabelecido intervalo mínimo de quinze (15) minutos, para lanche em cada jornada de trabalho superior a quatro horas e não excedente há seis horas, contado como efetivo tempo de serviço, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único: Nas jornadas de 12 (doze) horas de trabalho, o intervalo será de 1 (uma) hora, conforme condições de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PONTO ELETRÔNICO
PONTO ELETRÔNICO: Conforme previsão da Portaria Nº 373 de 25/02/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, as empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, sendo dispensada a impressão obrigatória do Registro de Ponto do Trabalhador previsto no Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP), estabelecido pela Portaria Nº 1510 de 21/08/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE
HORÁRIO ESPECIAL PARA ESTUDANTE : Os empregadores adotarão horários especiais de trabalho para os funcionários estudantes, visando possibilitar seu aperfeiçoamento, com troca de horário de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE
ABONO DE FALTAS AO ESTUDANTE: Os empregadores abonarão as faltas dos empregados estudantes nos horários de exames, desde que em estabelecimentos de ensino oficializados ou reconhecidos como tal. Devendo o empregado comunicar o fato a empresa com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, mediante comprovação posterior.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO E INÍCIO DAS FÉRIAS
COMUNICAÇÃO E INÍCIO DAS FÉRIAS: Os empregadores comunicarão aos empregados por escrito, o início das férias com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. As férias não poderão ter início em domingos, feriados, e ou dias de repouso semanal remunerado. Os pagamentos serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início das férias.
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇAS ESPECIAIS REMUNERADAS
LICENÇAS ESPECIAIS REMUNERADAS : As empresas concederão licenças especiais remuneradas aos empregados a contar da data do fato, nas seguintes condições:
a) Para casamento, 3 (três) dias consecutivos;
b) No caso de nascimento de filho, 5 (cinco) dias consecutivos;
c) Por morte de cônjuge, pai, mãe, filho, irmão e avós 3 (três) dias consecutivos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL PARA REFEIÇÃO
LOCAL PARA REFEIÇÃO: As empresas deverão dispor de local apropriado para seus empregados realizarem os lanches e/ou refeições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO
ASSENTOS NOS LOCAIS DE TRABALHO: As empresas colocarão assentos, em cada local de trabalho, para descanso dos trabalhadores durante a jornada de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS
ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS : Os empregadores fornecerão as refeições gratuitamente, sendo de boa qualidade e quantidade, a todos os seus empregados plantonistas, nas jornadas de trabalho de doze horas.
PARAGRAFO ÚNICO : Caso a empresa tenha implantado o programa do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), e beneficiar a todos os funcionários da mesma, neste caso prevalece o programa.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO : As vestimentas, calçados, uniformes já confeccionados e os equipamentos de proteção individual, quando exigidos por lei e/ou pelos empregadores, deverão ser por estes fornecidos gratuitamente e regularmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - QUEBRA E/OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL
QUEBRA E/OU DANIFICAÇÃO DE MATERIAL: O valor correspondente aos materiais ou equipamentos de trabalho danificados no exercício das funções profissionais, não poderão ser descontados dos empregados, salvo quando comprovado o dolo dos mesmos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR
ASSISTÊNCIA MÉDICA HOSPITALAR : As empresas ou clínicas que mantenham internamento de pacientes darão aos empregados interessados e seus dependentes até o primeiro grau, assistência hospitalar nos limites de suas capacidades, em acomodações privativas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS
EXAMES MÉDICOS E LABORATORIAIS : Os exames médicos e laboratoriais exigidos pelas empresas e/ou lei, serão pagos na integralidade pelos empregadores. Tais exames deverão ocorrer periodicamente
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS : Os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais habilitados e registrados nos conselhos, serão aceitos pelos empregadores para todos os efeitos legais desde que entregue no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após o afastamento. Se as empresas mantiverem serviços próprios de medicina do trabalho, os empregados passarão obrigatoriamente pela avaliação do médico do trabalho das empresas, no prazo acima estabelecido.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL: Os dirigentes sindicais, no exercício de suas funções, terão acesso aos locais de trabalho para realização de atividades e entrega de boletins informativos desde que solicitados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA DE DIRETORES SINDICAIS
LICENÇA DE DIRETORES SINDICAIS: Serão liberados pelas empresas, os dirigentes da entidade Sindical Profissional, sem prejuízo da remuneração, até 40 (quarenta) dias por ano entre todos, sendo no máximo de cinco dias consecutivos em um mês, para participar representando a categoria em reuniões, assembleias, congressos, encontros de trabalhadores, desde que não venha em prejuízo de serviços essenciais das empresas e solicitado pela entidade Sindical Profissional, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFI
DESCONTO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇOES DEVIDAS A ENTIDADE SINDICAL PROFISSIONAL : As empresas descontarão em folha de pagamento de todos os seus empregados associados ao sindicato da categoria profissional, as contribuições legais devidas a entidade sindical profissional, desde que autorizadas diretamente pelos empregados ou por assembleia geral da categoria.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contribuição devida ao Sindicato Profissional deverá ser notificada por este e recolhida em guias próprias fornecidas pela entidade sindical, ao banco ou instituição financeira que for indicado, no prazo de até 5 (cinco) dias após o pagamento dos respectivos salários.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL – FEHOESC
CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL – FEHOESC: As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em três parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2017, 10/maio/2017 e 10/julho/2017 sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral realizada em 21/03/2017, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de bloqueto bancário, que será emitido pela FEHOESC.
Enquadramento da Empresa
Valor das parcelas
De 1 a 05 funcionários .................
03 parcelas de R$ 110,16
De 06 a 10 funcionários .................
03 parcelas de R$ 220,35
De 11 a 30 funcionários .................
03 parcelas de R$ 330,54
De 31 a 50 funcionários .................
03 parcelas de R$ 440,71
De 51 a 100 funcionários ...............
03 parcelas de R$ 661,07
De 101 a 200 funcionários ............
03 parcelas de R$ 1.101,81
Acima de 200 funcionários .............
03 parcelas de R$ 2.203,50
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB
46º - CONTRIBUIÇAO CONFEDERATIVA PATRONAL - SINDILAB: As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam obrigadas a recolher, em três parcelas iguais, respectivamente, 10/março/2017, 10/maio/2017 e 10/julho/2017, sob pena de pagamento de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês e cobrança judicial, conforme deliberação da Assembleia Geral em 21/03/2017, os valores abaixo discriminados, a título de Contribuição Confederativa Patronal, através da quitação de bloqueto bancário, que será emitido pelo SINDILAB-SC.
Enquadramento da Empresa
Valor das parcelas
De 0 FuncionárioS
De 1 a 05 funcionários.......................................
03 parcelas de R$ 42,16
03 parcelas de R$ 84,20
De 06 a 10 funcionários ....................................
03 parcelas de R$ 168,41
De 11 a 30 funcionários ....................................
03 parcelas de R$ 252,49
De 31 a 50 funcionários .....................................
03 parcelas de R$ 336,70
De 51 a 100 funcionários ...................................
03 parcelas de R$ 504,99
Acima de 101 funcionários ................................
03 parcelas de R$ 841,71
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES : As rescisões de contrato de trabalho dos empregados após 8 (oito) meses de serviços prestados, deverão ser assistidos e homologados pelo sindicato profissional da categoria. Nos municípios onde o sindicato não dispõe de delegacia, as rescisões serão homologadas pelo órgão competente, tais como Promotoria de Justiça,Juiz de Paz, etc., nos moldes estabelecidos na legislação.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA
REGRA PARA O PERÍODO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA : Na hipótese da negociação coletiva avançar a data base da categoria, ficam prorrogadas as disposições convencionais do presente instrumento normativo até a assinatura da nova Convenção Coletiva de Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - PENALIDADES
PENALIDADES: Pelo descumprimento por parte das empresas, de quaisquer das cláusulas deste acordo, fica estabelecido uma penalidade de 5% (cinco por cento) do salário normativo, por infração e por empregado, em favor da parte prejudicada.
}
MARIA SALETE CROSS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICO DE SAUDE DE CHAPECO
CLEBER RICARDO DA SILVA CANDIDO
Presidente
FEDERACAO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS DE SAUDE DO EST DE SANTA CATARINA
SILVIO MOCELIN
Presidente
SIND ESTABELECIMENTOS SERVICOS SAUDE OESTE CATARINENSE
EDUARDO COMELI GOULART
Presidente
SIND DOS LABORATORIOS DE ANALISES CLINICAS PATOLOGIA CLINICA E ANATOMO-CITOPATOLOGIA NO EST DE SC
TERCIO EGON PAULO KASTEN
Presidente
FEDERACAO HOSPITAIS ESTABELECIMENTOS SERV SAUDE EST SC
ANEXOS
ANEXO I - EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 01
Anexo (PDF)
ANEXO III - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 02
Anexo (PDF)
ANEXO IV - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 03
Anexo (PDF)
ANEXO V - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 04
Anexo (PDF)
ANEXO VI - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 05
Anexo (PDF)
ANEXO VII - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 06
Anexo (PDF)
ANEXO VIII - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 07
Anexo (PDF)
ANEXO IX - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 08
Anexo (PDF)
ANEXO X - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 09
Anexo (PDF)
ANEXO XI - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 10
Anexo (PDF)
ANEXO XII - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 11
Anexo (PDF)
ANEXO XIII - LISTA DE PRESENTES NA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO DA PAUTA CCT 2017-2019 - 12
Anexo (PDF)
ANEXO XIV - ATA - APROVAÇÃO DO INSTUMENTO COLETIVO DE TRABALHO -2017-2019
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.