SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UBIRATA, CNPJ n. 75.897.769/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CLEUSINETE MARCIA PRATES NOVAES;
E
SINDICATO RURAL DE UBIRATA, CNPJ n. 78.680.980/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). OSMAR JOAO BERTOLI JUNIOR;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2016 a 30 de abril de 2018 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG, com abrangência territorial em Ubiratã-PR e Juranda-PR , com abrangência territorial em Ubiratã/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva, o Piso Salarial definido pelo Governo do Estado do Paraná.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de cada ano da vigência desta convenção, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que ganham acima do piso da categoria, constante da clausula terceira, serão reajustados pela inflação integral do período (índices divulgado pelo INPC-IBGE) e serão acrescidos de mais 2,5% (dois e meio por cento) de aumento real.
Parágrafo único – Os reajustes da cláusula acima serão da seguinte forma: Em 1º de maio 2016 – inflação integral do período acumulada entre 01 de maio de 2015 a 30 de abril de 2016; 1º de maio 2017 – inflação integral do período acumulada entre 01 de maio de 2016 a 30 de abril de 2017 e 1º de maio 2018 – inflação integral do período acumulada entre 01 de maio de 2017 a 30 de abril de 2018.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, cheque ou mediante depósito em conta bancária em nome do trabalhador.
CLÁUSULA SEXTA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALARIO
Estabelecer multa de 5% (cinco por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário, a partir do 5º dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO SUBISTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n° 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA NONA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTO POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Parágrafo único: o trabalho prestado em domingos e feriados poderá ser compensado em outro dia da semana, sendo que nesta hipótese, a folga será em dobro.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORARIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01h30min (uma hora e trinta minutos) para almoço e 00:15 (quinze minutos) para café, de segunda à sexta, sendo sábado até as 12:00hs. Pode-se ainda serem implantados outros horários de trabalho individual ou coletivamente, desde que por escrito.
Parágrafo Primeiro – Assegurar aos trabalhadores, salários integrais, quando estes se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que os trabalhadores permanentes se apresentarem no local de trabalho e ali permanecerem durante a jornada. No caso de trabalhadores avulsos, volantes ou safristas, o salário será assegurado quando este for transportado para os locais de trabalho e ali permaneçam durante a jornada.
Parágrafo Segundo – Poderá ainda na época sazonal, em caso de necessidade, o empregado realizar trabalho noturno ou mesmo jornada extraordinária, a critério do empregador, podendo haver compensação desde que seja no mínimo em uma proporcionalidade de duas horas de descanso por uma trabalhada. E não havendo esta compensação, o empregador pagará as respectivas horas extras.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PERIODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregador ao constituir Condomínio, conforme preceitua a Port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do Condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados, bem como pagamento de FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado em lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO APÓS AS 19 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INSALUBRIDADE
Será acrescido um adicional de insalubridade conforme estipulado em lei e previsto no art. 192 da CLT e na NR -15, nas atividades exercidas pelo trabalhador rural com base em laudos técnicos PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional), PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho).
PARAGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores rurais que exercem atividades em granjas em geral e cavalariças que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, terão o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-lhes a existência de instalações apropriadas (banheiros) por serem condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e 31.18 a 31.18.4, da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Os empregadores com mais de 10 (dez) trabalhadores deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesa, fogão, mesmo rústicos para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries possuindo também barracas sanitárias
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte GRATUITO aos trabalhadores conforme previsto na NR-31 item 31.16.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída e que resida na propriedade rural , tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 10m2 (dez metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE TRABALHO POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea “a”, do inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de Junho de 1973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de Junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
A rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 06 (seis) meses de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, conforme prevê a CLT para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as consequências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, permanecem as multas legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos parágrafos1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PERÍODO DE AVISO PREVIO
O aviso prévio ao empregado deverá ser comunicado por escrito, em duas vias, sendo uma das vias entregue de imediato ao empregado, que optará pela forma de cumprimento do aviso prévio, com redução de 02 (duas) horas diárias ou de 07 (sete) dias corridos, nos termos do art. 488 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades econômica, ligadas à produção agrícola, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os cursos e reuniões, quando promovidos pelo empregador, são de comparecimento obrigatório pelos empregados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FERRAMENTAS NO TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens 31.11 a 31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Conforme previsto na Lei, é proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, religião, cor ou estado civil, bem assim qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 30 (trinta ) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, nos contratos de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTO
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INICIO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FERIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ABRIGO PARA AS REFEIÇÕES
Os empregadores deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ARMAS NO TRABALHO
Fica proibido o uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá seguir as instruções da NR 31.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, por outros profissionais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - SESTR
Havendo mais de 20 (vinte) empregados permanentes, o empregador deverá manter em funcionamento o SESTR- Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, na conformidade da NR-31, prevista na Portaria n.º 86, de 03/03/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser próprio ou externo (coletivo).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CIPATR
Os empregadores ficam obrigados a cumprir, imediatamente, a Norma Regulamentadora nº 31, constante da Portaria n.º 86, de 03/03/2005, do então Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.7, quando possuírem mais de 20 (vinte) empregados contratados por prazo indeterminado.
Parágrafo único: A Empresa assegurará frequência livre de um dia por mês aos Cipeiros, Delegados e Representantes Sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, conforme estabelecido na CLT e CF.
Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho.
Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de cada empregado a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, que deverá incidir sobre a remuneração do trabalhador, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, vez que, os benefícios e garantias conquistadas na negociação coletiva abrangem toda a categoria, desta forma, as contribuições à entidade sindical deve ser estendida a todos os trabalhadores que se beneficiam das cláusulas negociadas, independentemente da filiação ou não ao sindicato. Tal importância será recolhida em conta vinculada à SICREDI, Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diante do teor da decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, autuado sob nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das Convenções e Acordos Coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados não sindicalizados abrangidos por esta negociação Coletiva o direito de oposição do desconto da referida contribuição, no prazo de até 20 (vinte) dias antes do primeiro pagamento reajustado, conforme entendimento do STF, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado ao Sindicato, em requerimento manuscrito com identificação do empregador e do trabalhador, bem como assinatura do oponente. Em caso de trabalhador analfabeto, fica a cargo da entidade sindical profissional redigir o requerimento. O Sindicato fornecerá recibo da entrega ou protocolo, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - NÃO PUNIÇÃO DO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 01 (um) ano após a firmatura desta Convenção.
Disposições Gerais
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
}
CLEUSINETE MARCIA PRATES NOVAES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UBIRATA
OSMAR JOAO BERTOLI JUNIOR
Presidente
SINDICATO RURAL DE UBIRATA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DE CONCLUSÃO 1
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA DE CONCLUSÃO 2
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.