SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE S JORGE DO PATROCINIO, CNPJ n. 77.870.343/0001-31, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EGIDIO FACCI e por seu Tesoureiro, Sr(a). BENEDITO BAIRRAL DE PAULA FILHO e por seu Secretário Geral, Sr(a). ADALTO LAZARIN;
E
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO, CNPJ n. 77.871.499/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). LUIZ CARLOS LOURENCO AUGUSTO e por seu Secretário Geral, Sr(a). APARECIDA SVERSUTI e por seu Presidente, Sr(a). BENEDITO APARECIDO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a (s) categoria (s) Profissional dos Trabalhadores Rurais do Plano CONTAG, com abrangência territorial em São Jorge do Patrocínio-Paraná , com abrangência territorial em São Jorge do Patrocínio/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva um Piso Salarial de R$ 1.075,88 (hum mil e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Parágrafo Único: Fica estabelecido Pisos Salariais para as seguintes atividades:
Operador de máquinas agrícolas; carpinteiro; cerqueiro; inseminador: R$ 1.398,64 (Piso Salarial acrescido de 30%);
campeiro responsável por mais de 100 (cem) animais de grande porte; e o retireiro: R$ 1.613,82 (Piso Salarial acrescido de 50%);
operador de colheitadeira; tratorista agrícola; e motorista rural: R$ 1.721,40 (Piso Salarial acrescido de 60%);
encarregado; supervisor; fiscal; capataz: R$ 1.828,99 (Piso Salarial acrescido de 70%);
gerente; administrador: R$ 2.151,76 (Piso Salarial acrescido de 100%).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de maio de 2015, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores aos Pisos Salariais fixados, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01 de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, (índices divulgado pelo INPC-IBGE) acrescido de 05% (cinco por cento) de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVA OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
O empregado rural fará jus ao salário do dia quando comparecer ao local de prestação de serviço ou ponto de embarque e não puder trabalhar em consequência de chuvas ou de outros motivos alheios a sua vontade.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Instituição do salário do substituto nos termos da Instrução Normativa n° 01, do Tribunal Superior do Trabalho. (ITEM X-2 - Admitido empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido aquele salário igual na função, sem considerar vantagens pessoais).
CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
Estabelecer multa de 10% (dez por cento) por dia sobre o saldo salarial na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subsequente. (do Precedente 072 do TST).
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do salário do trabalhador rural em moeda corrente, ou mediante depósito em conta bancária em nome do trabalhador, fornecendo-lhe comprovante do depósito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O pagamento de salário ao empregado analfabeto deverá ser efetuado somente em moeda corrente, na presença de 2 (duas) testemunhas.
CLÁUSULA NONA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO (RECIBOS)
Seja assegurado o fornecimento de comprovante de pagamento a todos os trabalhadores, com a identificação do empregado e do empregador, sendo para este: nome completo, CEI ou CNPJ e nome da propriedade rural, com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados e nominando o valor recolhido ao FGTS.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO INTEGRAL AO MENOR
Assegurar ao trabalhador rural menor de 18 (dezoito) anos e maior de 16 (dezesseis) anos de idade, o piso salarial integral da categoria.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Será considerado menor aprendiz aquele cuja empresa ou empregador pessoa física observar o disposto no Art. 428, da CLT e demais disposições da matéria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica proibida a contratação de trabalhadores rurais menores de 16 (dezesseis) anos de idade.
PARÁGRAFO TERCEIRO – O trabalhador rural menor de 18 (dezoito) anos de idade não poderá exercer atividades insalubres, mesmo com utilização de EPIs, bem como não poderá exercer atividades em períodos noturnos.
Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE DOMINGOS E FERIADOS
Assegurar que o trabalho prestado eventualmente em dias de domingos e feriados, seja pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.
Parágrafo único: o trabalho prestado em domingos e feriados poderá ser compensado em outro dia da semana, sendo que nesta hipótese, a folga será em dobro.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRODUTIVIDADE
Os salários reajustados na data base nas formas estabelecidas nas cláusulas terceira e quarta serão acrescidos de 5% (cinco por cento) a titulo de produtividade.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS HABITUALMENTE TRABALHADAS
Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados, indenização por tempo de serviço, bem como pagamento de FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANUÊNIO
A todo empregado componente da categoria fica assegurado anuênio, igual a 1% (um por cento) de sua remuneração, por ano de serviço completado ao mesmo empregador.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno como conceituado na lei nº 5.889/73, art. 7º e art. 11º, do Decreto nº 73.626/74, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da hora diurna.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada para além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Assegurar um adicional de insalubridade de 40% (quarenta por cento), sobre o salário contratual, para os trabalhadores rurais que exerçam atividade diária em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, bem como para os empregados que trabalham ou exerçam atividades debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural e operadores de maquinas e equipamentos agrícolas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades em granjas em geral e cavalariças que trabalham em contato com resíduos deteriorados de animais, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente, garantindo-lhes a existência de instalações apropriadas (banheiros) por serem condições de higiene, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.08.9 e31.18 a 31.18.4, da NR 31, instituída pela Portaria nº 86, de 03/03/05, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 10 (dez) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 100% (cem por cento) sobre o salário contratual a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e/ou produtos químicos durante a sua aplicação, tendo como período máximo de exposição aos produtos em 4 (quatro) horas diárias, devendo ser observadas as instruções contidas nos itens 31.8 até 31.10.9, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos ou mais de 45 (quarenta e cinco) anos, devendo se submeter a todos os exames médicos e laboratoriais a cada 6 (seis) meses.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A mulher grávida ou em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador deverá possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar todas as medidas de prevenção nele contida.
PARÁGRAFO QUARTO – O período de exposição aos produtos químicos que se refere o caput desta cláusula abrange desde o preparo, manuseio, transporte e aplicação até a limpeza das embalagens e reservatórios dos produtos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - TRANSPORTE
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho solta junta com as pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade á outra do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções nos itens 31.16. a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Parágrafo Primeiro: A fiscalização do transporte constante desta cláusula, ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo: Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do proprietário do imóvel rural ou empresa onde os trabalhos são ou serão executados. Art. 15 da IN n° 65, de 19/07/2006.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
Em favor de cada trabalhador e dependentes, o empregador manterá gratuitamente seguro de vida em grupo ou individual, cujo benefício será no valor de 80 (oitenta) vezes o piso salarial da categoria, no caso de morte ou invalidez total ou parcial, permanente ou temporária do empregado, ou despesas hospitalares, independentemente das demais indenizações previstas em Lei, com a identificação da Empresa Seguradora.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado no valor equivalente ao que receber a titulo de capital e abono, quanto o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados ou mesmo entregando Rais.
Parágrafo Único: Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de se afastar para o recebimento do PIS.
Em se tratando de empregador rural pessoa física, deverá:
a) Cadastrar seus empregados admitidos a partir de 05 de outubro de 1988, desde que ainda não inscritos como participantes do PIS.
b) Apresentar a RAIS - Relação Anual de Informações Sociais de seus empregados que deverá ser entregue na Caixa Econômica Federal.
c) Pagar em folha de pagamento (demonstrado no holerite) do empregado o valor de 1% (um por cento) sobre o total bruto da folha de pagamento mensal de seus empregados, a título de capital, e pagar aos seus empregados participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos, o valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, em folha de pagamento (demonstrado no holerite), a partir de julho de cada ano, na data do aniversário do empregado a título de abono do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destinada à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGISTRO EM CARTEIRA
Os empregadores ficam obrigados a anotar na Carteira de Trabalho a função efetivamente exercida pelo empregado (trabalhador rural), observada a Classificação Brasileira de Ocupações.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERMEDIÁRIOS
Por ser proibido a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão de obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito as leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizada a contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo de que trata a alínea “a”, do inciso II, do §3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008), desde que cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A, da Lei e parágrafos desta cláusula.
Parágrafo primeiro : Conforme previsto nos parágrafos 8° e 9°, do Art. 14-A, da Lei n° 5.889/73, será acrescido no salário diário do trabalhador o valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para Repouso Semanal Remunerado, o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para 13° Salário, assim como 1/12 (um doze avos) de Férias, além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias, bem como o valor de uma hora “in intinere”, correspondente a uma hora extraordinária.
Parágrafo segundo : deverá ser firmado um contrato de trabalho escrito em duas vias, destinando uma delas ao trabalhador. O contratante deverá ainda, fornecer ao trabalhador recibo de pagamento referente aos dias trabalhados.
Parágrafo terceiro : o contrato de trabalho por pequeno prazo deverá mencionar a data de início e termino, a atividade que o trabalhador desempenhará, o dia de pagamento, bem como o valor do serviço e se será por dia ou por produção.
Parágrafo quarto : o contrato de trabalho por pequeno prazo não poderá ser prorrogado. No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato. Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados.
Parágrafo quinto : O produtor rural pessoa física, para pactuação do contrato de trabalho por pequeno prazo, utilizará obrigatoriamente o modelo de contrato de trabalho e recibo de pagamento, disponibilizado pela entidade sindical dos trabalhadores rurais.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
A aposentadoria pôr idade, de trabalhador rural, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola ( Art. 23 do Dec. 73.626 de 12.02.1974 ).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - RESCISAO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade de pagamento de salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro desemprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1° e 2° do art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MOTIVO DE DISPENSA
No caso de rescisão de contrato de trabalho por justa causa o empregador indicará pôr escrito a falta cometida pelo empregado, sob pena de em não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
Parágrafo Único : Não se caracterizará como justa causa o trabalhador acometido por doença de alcoolismo já que segundo o código internacional de doença (CID n.º F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta ) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhistas.
Parágrafo Único: Assegurar ao trabalhador permanente o direito a moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia, e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na rescisão do Contrato do empregado rural com mais de 30 dias de trabalho deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as consequências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PERÍODO DE AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 45 (quarenta e cinco) dias, para o trabalhador que contar com mais de 01 (um) e até 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa. Após 05 (cinco) anos e até 10 (dez) anos na mesma empresa, o aviso prévio será de 60 (sessenta) dias.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os trabalhadores com mais de 10 (dez) anos de serviços prestados na mesma empresa, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1°, da Lei 12.506, de 11 de outubro de 2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O período de aviso prévio para o trabalhador que pedir demissão será de 30 dias, independentemente do tempo de serviço, observado o parágrafo terceiro desta cláusula.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
PARÁGRAFO QUARTO – O período superior a 30 (trinta) dias de Aviso Prévio a que o empregado demitido tiver direito serão indenizados pelo empregador, não obstante, sendo computados para efeito de tempo de serviço.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas á produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Pôr exemplo: caso de propriedades rurais, pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário etc.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, prevenção de acidentes e de orientações no manuseio de agrotóxicos, sem prejuízo de seus salários.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo o plano deverá ser em parceria e monitorado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Assegurar pelo empregador o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos, sendo que o empregado não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária, havendo substituição sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens31.11 a31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NÃO DISCRIMINAÇÃO
Conforme previsto na Lei, é proibida a diferença de salários, de exercícios de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, religião, cor ou estado civil, bem assim qualquer discriminação no tocante a salários e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.
Política para Dependentes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CRECHES
Assegurar a instalação de um local destinado à guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existente na empresa 10 (dez) ou mais crianças filhos de empregados, facultado o convênio com creche.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE A GESTANTE
Fixar estabilidade provisória a gestante, desde o início da gravidez até 180 ( cento e oitenta) dias após a licença legal, não podendo ser concedido aviso prévio ou férias neste prazo. Tal garantia vale inclusive, no contrato de experiência.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Garantia de estabilidade no emprego aos empregados, nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquirirá direito á aposentadoria, por idade, ou tempo de serviço.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - PERIODO DE TRABALHO
Seja considerado como período efetivo de trabalho, o tempo gasto no transporte do trabalhador rural, do ponto de embarque para o local de trabalho, e, na volta até o ponto de costume, assim como estabelecer o fornecimento de transporte gratuito de uma para outra propriedade do mesmo empregador. Redação que encontra amparo na Súmula 90, inciso I, C.TST.
Paragrafo Único - O empregador ao constituir condomínio, conforme preceitua a port. 1.964, de 01.12.99, do Ministério do Trabalho e Emprego, garantirá o transporte gratuito dos trabalhadores de uma propriedade a outra dos componentes do condomínio, e o tempo gasto no percurso seja considerado como de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores de 40 (quarenta) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda à sexta-feira, sendo aplicado o divisor 200 (duzentos) para cálculo do valor hora.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - FALTAS ISENTAS DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia pôr mês ou meio dia pôr quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - INÍCIO DO PERÍODO DO GOZO DAS FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APÓS O RETORNO DE FÉRIAS
O empregado que retornar de férias regular ou coletiva, não poderá ser dispensado antes de 30 (trinta) dias contados do 1º dia de trabalho.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores, deverão possuir no local de trabalho uma área coberta com bancos, mesas, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias, pôr ser condição de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº86, publicada no DOU de 04/03/05
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas a partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Os empregadores distribuirão gratuitamente todo o material de proteção individual de uso obrigatório, sendo que o não uso por parte do empregado, o mesmo será advertido e na reincidência poderá ser suspenso do serviço.
Parágrafo único: Antes da entrega do EPI, o empregador deverá dar o devido treinamento para que os trabalhadores usem corretamente os equipamentos, salientando a importância do uso para a segurança dos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
O empregador deverá pagar multa no valor do salário diário, em todo o período de trabalho em que houver descumprimento do art. 166 da CLT e NR-6 e NR 31, itens31.12 a31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados pôr empregados, passados pôr profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou instituições Públicas ou Paraestatais, INSS, Rede Privada ou na falta destes, pôr outros profissionais.
Parágrafo Único: Assegura-se o direito a ausência remunerada de 1 (um) dia pôr semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 ( quarenta e oito) horas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada.
PARÁGRAFO ÚNICO - Após esse prazo, continuando o empregado impossibilitado de trabalhar, o empregador complementará o pagamento da diferença entre o valor pago pela Previdência e o salário efetivo do trabalhador.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - PROGRAMA DE GESTÃO DE SEGURANÇA
Fica obrigada a elaboração do Programa de Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural, conforme a NR-31, devendo o empregador rural implementar as ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - SESTR
Havendo mais de 20 (vinte) empregados permanentes, o empregador deverá manter em funcionamento o SESTR- Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalho Rural, na conformidade da NR-31, prevista na Portaria n.º 86, de 03/03/2005 do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo ser próprio ou externo (coletivo).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CIPATR
Os empregadores ficam obrigados a cumprir, imediatamente, a Norma Regulamentadora nº 31, constante da Portaria n.º 86, de 03/03/2005, do então Ministério do Trabalho e Emprego, no que se refere ao item 31.7, quando possuírem mais de 20 (vinte) empregados contratados por prazo indeterminado.
Parágrafo único: A Empresa assegurará frequência livre de um dia por mês aos Cipeiros, Delegados e Representantes Sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do trabalhador.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho ou doença sua ou de algum membro da família, para que receba assistência médica.
Parágrafo Único: Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e material de primeiros socorros.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO
De acordo com o previsto no artigo 22, da Lei nº 8.213/91, ocorrendo acidente do trabalho ou doença profissional, o empregador deverá comunicar o INSS do ocorrido pelo correto preenchimento do formulário do CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência .
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horários previamente ajustados, para desempenho de suas funções, ou quando esta Convenção estiver sendo descumprida. Redação dada pelo PN nº 91/TST.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
Fica assegurado o direito de se ausentar do trabalho, considerando-se falta justificada, àqueles trabalhadores convocados pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais para participarem de Congressos, Cursos, Conferências, Reuniões ou Seminários realizados pelos Sindicatos, FETAEP, CONTAG ou Central Sindical, pelo período máximo de 10 (dez) dias por ano.
Parágrafo primeiro: em atividades sindicais que necessitem da presença de trabalhadores rurais, como por exemplo, a Assembleia Geral Extraordinária para discussão e aprovação da Pauta de Negociação Coletiva, o empregador dispensará os trabalhadores rurais sócios ou não do Sindicato para participarem. O período dispensado será considerado para todos os efeitos como período de trabalho, não sendo permitido desconto ou compensação.
Parágrafo segundo: O empregador que contar em seu quadro funcional com diretor ou delegado sindical, efetivo ou suplente eleito, garantirá a sua liberação para o exercício de suas atividades sindicais, considerando-se período efetivo de trabalho, por até 10 (dez) dias úteis por ano.
Parágrafo terceiro : O empregador deverá ser comunicado pelo sindicato, por escrito, da referida liberação, com antecedência mínima de 48 (quarenta e horas). Na comunicação deverá constar o período de liberação pretendida.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DA RAIS
Os empregadores fornecerão uma cópia (relatório completo) da RAIS à entidade sindical dos trabalhadores a que foram informadas na Relação Anual de Informações Sociais, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o prazo legal de entrega.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, que deverá incidir sobre a remuneração do trabalhador, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, vez que, os benefícios e garantias conquistadas na negociação coletiva abrangem toda a categoria, desta forma, as contribuições à entidade sindical deve ser estendida a todos os trabalhadores que se beneficiam das cláusulas negociadas, independentemente da filiação ou não ao sindicato. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Diante do teor da decisão proferida pelo STF em sede de Recurso Extraordinário, autuado sob nº 189960-3 – Não há como se negar a tendência da mais alta Corte em reconhecer a legitimidade da contribuição assistencial obrigatória para todos os empregados pertencentes à categoria profissional, sindicalizados ou não. Prevalece portanto, o entendimento de que todos os trabalhadores se beneficiam das vantagens das Convenções e Acordos Coletivos, associados ou não, razão pela qual, em contrapartida, devem contribuir para a manutenção do sindicato. (TRT 9ª R. – RO 2789/2001 – (02001/2002-2001) – Relª Juíza Eneida Cornel – DJPR 15.02.2002).
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados não sindicalizados abrangidos por esta negociação Coletiva o direito de oposição do desconto da referida contribuição, no prazo de até 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustado, conforme entendimento do STF, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado ao Sindicato, em requerimento manuscrito com identificação do empregador e do trabalhador, bem como assinatura do oponente. Em caso de trabalhador analfabeto, fica a cargo da entidade sindical profissional redigir o requerimento. O Sindicato fornecerá recibo da entrega ou protocolo, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de contribuições à entidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A empresa descontará de cada empregado a importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho por ano, a título de Contribuição Sindical, em favor do Sindicato de origem do trabalhador, em conformidade com os artigos578 a610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em guia fornecida pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado do Paraná. (Inciso I, do Art. 24°, da Lei n° 8.847/94).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MENSALIDADE SOCIAL
Os empregadores obrigam-se a descontar, em folha de pagamento de seus empregados sindicalizados, a mensalidade social, recolhendo-a ao sindicato da categoria os respectivos valores, desde que estes tenham autorizado o desconto. Estes valores deverão ser repassados até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, sob pena de acréscimo de juros e correção monetária prevista no art. 545 da CLT, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização de desconto mediante comunicação por escrito e pessoal ao seu sindicato.
Parágrafo único : após efetuar o pagamento, os empregadores terão até o dia 30 (trinta) do mesmo mês, para encaminhar ao sindicato da categoria relação nominal dos trabalhadores e o valor descontado em folha a título de Mensalidade Social.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - NAO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade, ficando os membros do movimento com estabilidade por 01 (um) ano após a firmatura desta Convenção.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa, fica estipulada uma multa de 01 (um) Piso Salarial da categoria, em favor do empregado prejudicado por cada cláusula descumprida.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
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EGIDIO FACCI
Presidente
SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE S JORGE DO PATROCINIO
BENEDITO BAIRRAL DE PAULA FILHO
Tesoureiro
SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE S JORGE DO PATROCINIO
ADALTO LAZARIN
Secretário Geral
SIND DOS TRABALHADORES RURAIS DE S JORGE DO PATROCINIO
LUIZ CARLOS LOURENCO AUGUSTO
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO
APARECIDA SVERSUTI
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO
BENEDITO APARECIDO DA SILVA
Presidente
SINDICATO RURAL DE SAO JORGE DO PATROCINIO
ANEXOS
ANEXO I - MODELO DE CONTRATO PEQUENO PRAZO
ANEXO I
CONTRATO DE TRABALHO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RURAIS
POR PEQUENO PRAZO - (LEI N° 11.718/2008)
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Nome do Contratante:
CPF:
Nome da propriedade:
Matrícula CEI:
N°. do INCRA ou NIRF da propriedade:
Município:
UF:
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRATADO:
Cláusula 1ª - Objeto do contrato
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços, pelo contratado, para executar as atividades de: ___________________________________________.
Cláusula 2ª - Vigência do contrato
Este contrato tem início no dia ______________________ e término previsto para o dia __________________________.
Parágrafo único: Este contrato não será prorrogado.
Cláusula 3ª – Da remuneração
O Produtor rural contratante pagará ao trabalhador contratado pelos serviços prestados a importância de R$ __________________________________________
(especificar o valor por diária ou por produção).
Cláusula 4ª – Do Valor das Diárias
O Contratante, ao final do período de trabalho ou a cada final de semana, o que vier primeiro, pagará ao contratado os dias trabalhados da seguinte forma: o valor previsto na cláusula 3° multiplicado pelos dias trabalhados, sendo esta sua remuneração.
Parágrafo primeiro: Do valor da remuneração, será pago 1/6 (um sexto) a título de Repouso Semanal Remunerado; Horas Extras, se houver; horas em transito a disposição do contratante (horas “in intinere”), correspondente a uma hora extraordinária; da soma da remuneração com acréscimos do: Repouso Semanal Remunerado, horas extra e horas em transito serão pagos 1/12 (um doze avos) a título de Férias; além do adicional de 1/3 (um terço) constitucional das férias; da mesma forma será pago 1/12 (um doze avos) a título de 13° Salário; poderá ser pago outros valores que vierem a ocorrer durante o prazo do contrato.
Parágrafo segundo: todos os pagamentos serão feitos mediante recibo, discriminando as verbas pagas conforme o parágrafo primeiro desta cláusula.
Cláusula 5ª – Dos Descontos
O Contratante se obriga a descontar o percentual de 8% (oito por cento) da remuneração do Contratado e recolher para a Previdência Social. Poderão ser descontados os adiantamentos concedidos, não podendo ser superior a 50% da remuneração total devida por período.
Cláusula 6ª - Das demais obrigações do Contratante
O Contratante se obriga a inclusão do Contratado na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP; e a recolher o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS em favor do Contratado.
Cláusula 7ª – Outras disposições
No caso de dispensa do trabalhador antes do término do contrato de trabalho, o contratante indenizará o trabalhador no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário diário a que teria direito até o final do contrato.
Parágrafo único: Quando o trabalhador deixar de cumprir o prazo do contrato, este receberá apenas os dias trabalhados, nos moldes da cláusula quarta.
Cláusula 8ª - Do foro competente
As controvérsias oriundas do presente contrato serão dirimidas pela Vara do Trabalho do município de ________________________________________.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em duas vias de igual teor e forma.
____________________________________________
Local e data
___________________________________
Produtor Contratante
___________________________________
Trabalhador Contratado
ANEXO II
RECIBO DE QUITAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS REFERENTE A
CONTRATO DE TRABALHO RURAL POR PEQUENO PRAZO - (LEI 11.718/2008)
IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA CONTRATANTE:
Nome do Contratante:
CPF:
Nome da propriedade:
Matrícula CEI:
Inscrição da propriedade no INCRA ou NIRF:
Município:
UF:
IDENTIFICAÇÃO DO TRABALHADOR CONTRATADO:
Período de Trabalhado: de ____/____/20___ a ___/___/20___
Número de dias:
Remuneração total do período trabalhado:
R$
Repouso Semanal Remunerado (16,67% sobre a remuneração total)
R$
Horas em transito à disposição do contratante (hora “in itinere”)
R$
Horas extras
R$
Férias mais 1/3 (11,12% sobre a remuneração total + RSR + HE + HII)
R$
13º Salário (8,34% sobre a remuneração total + RSR + HE + HII)
R$
Outros
R$
Valor Total Devido
R$
Desconto do INSS (8% sobre o valor total devido)
R$
Desconto de adiantamento salarial:
R$
Outros descontos:
R$
Valor Líquido a Receber (valor total devido menos os descontos)
R$
FGTS a ser depositado pelo Contratante (8% sobre o valor total devido) R$_____________
Declaramos que foram prestados os serviços de natureza temporária no estabelecimento rural indicado e pagas às remunerações correspondentes aos valores acima discriminados.
________________________________________
Local e Data
_________________________________________
Produtor Contratante
_________________________________________
Trabalhador Contratado
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.