SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES;
E
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM, CNPJ n. 13.554.910/0001-68, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HARI ALEXANDRE BRUST e por seu Diretor, Sr(a). RAFAEL AVENA NETO e por seu Diretor, Sr(a). VINICIUS NEVES ALMEIDA;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, integrante do 2° Grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio do plano da CNTC , com abrangência territorial em BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM assegurará um piso salarial de ingresso na empresa, cujo valor deverá ser o menor salário da tabela salarial vigente.
Parágrafo Único – A CBPM manterá o pagamento de salário mínimo profissional para as categorias que tenham esse piso estabelecido por lei.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM reajustará os salários de seus empregados, vigentes em 30 de abril de 2012, a partir de 1º de maio de 2012, em 100% (cem por cento) do IPCA/IBGE apurado no período de 1º maio de 2011 a 30 de abril de 2012.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DE PARTE DO 13º SALÁRIO.
A CBPM se compromete a adiantar aos seus empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário, relativo aos anos 2012 e 2013, por opção do empregado, no ensejo de suas férias ou no mês do seu aniversário, conforme Decreto do Governo Estadual.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO)
A CBPM manterá o pagamento aos seus empregados do adicional por tempo de serviço, a título de anuênio, no valor de 1,0% (um por cento) incidente sobre o salário-base dos empregados, que estejam habilitados à sua percepção.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA SÉTIMA - PERICULOSIDADE E/OU INSALUBRIDADE
A CBPM se compromete a pagar a seus empregados que trabalham em condições de periculosidade, ou insalubridade, os respectivos adicionais definidos em lei, desde que tais condições tenham sido comprovadas mediante perícia da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO-TRANSPORTE
A CBPM se compromete a fornecer vale-transporte gratuito para os empregados que receberem até 02 (dois) pisos salariais da empresa .
Auxílio Educação
CLÁUSULA NONA - BOLSA EDUCAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM pagará uma bolsa educação mensal no valor de até 01 (um) salário mínimo para aqueles empregados que estejam cursando o 3º (terceiro) grau e até 0,5 (meio) salário mínimo, para aqueles que estejam participando de curso preparatório para vestibular, desde que sejam apresentados pelos empregados os comprovantes de suas próprias despesas .
§ 1° - A bolsa educação para os empregados participantes de curso preparatório para vestibular será assegurada pelo período máximo de 12 (doze) meses, sem posterior renovação.
§ 2° - Não farão jus à bolsa educação os empregados que já tenham concluído qualquer curso de nível superior.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO POR FILHO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM pagará aos seus empregados um auxílio mensal correspondente a 1,5 (um vírgula cinco) salário mínimo, por filho portador de necessidades especiais, desde que tal condição esteja comprovada por laudo médico de órgão oficial do governo.
§ 1º - Compreende-se portador de necessidades especiais o filho que não atenda ao padrão de normalidade física, mental ou sensorial amparado por legislação pátria especifica.
§ 2º - O valor do custeio do auxilio por filho portador de necessidades especiais, não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM obriga-se a conceder ao dependente legal do empregado, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a 12 (doze) salários mínimos no caso de morte do empregado, bem como fornecer ao empregado a importância de 03 (três) salários mínimos no caso de morte de seu cônjuge ou companheiro(a), ou de quaisquer de seus filhos menores de 21(vinte e um) anos, reconhecidos como dependentes legais pela CBPM .
Parágrafo Único – A CBPM responsabilizar-se-á pelo translado do corpo do empregado se, quando do seu falecimento, o mesmo estiver a serviço da CBPM fora de Salvador, utilizando para tal o meio de transporte mais rápido que existir na região.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO-CRECHE/ESCOLA.
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM se compromete a pagar aos seus empregados, independentemente do seu estado civil, um auxílio-creche/escola mensal no valor correspondente a 0,5 (meio) salário mínimo, por cada dependente menor de 12 (doze) anos, desde que comprovadas as despesas com seus dependentes junto à creche, instituição assemelhada ou escola.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA E DE ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO
A CBPM se compromete a manter e atualizar o plano de seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, vigente.
Parágrafo Único – A CBPM manterá o pagamento mensal do custo integral do seguro de vida e de acidentes pessoais em grupo, para todos os seus empregados.
Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - APOSENTADORIA COMPLEMENTAR.
A CBPM se compromete a negociar, junto às seguradoras, um plano de aposentadoria complementar para os seus empregados.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRÊMIO DE INCENTIVO AO DESLIGAMENTO VOLUNTÀRIO
A CBPM pagará aos seus empregados, já aposentados que ainda estejam no exercício da função em atividade na empresa ou que se aposentarem na vigência deste acordo, um Prêmio Aposentadoria , constituído das seguintes parcelas:
I - Importância correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do montante efetivamente depositado pela CBPM, ou por outro órgão para o qual tenha sido formalmente colocado à disposição pela CBPM, em sua conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, corrigido monetariamente conforme a legislação específica;
II – 80% sobre o valor da última remuneração mensal percebida por cada ano de efetivo exercício na CBPM, ou em outro órgão para o qual tenha sido formalmente colocado à disposição com ônus para a CBPM;
III – 02 (dois) anos de assistência médico-odontológica nas mesmas condições de sua situação como se empregado fosse;
IV - Decorridos os 02 (dois) anos de assistência médica referida no item anterior, é assegurado aos ex-empregados da CBPM o direito a essa assistência na mesma modalidade que os mesmos gozavam quando se encontravam na ativa, desde que os mesmos assumam o pagamento integral das despesas relacionadas a esse serviço, conforme estabelece a lei N.° 9.656, de 3 de junho de 1998, devendo o empregado manifestar esse propósito no ato da rescisão contratual em documento pertinente do Setor de Pessoal – SECOP;
PARÁGRAFO ÚNICO – O cumprimento desta Cláusula fica condicionado à ordem de adesão, limitado até 20 (vinte) empregados / semestre e o desligamento do empregado da empresa.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TREINAMENTO.
A CBPM dará continuidade ao Programa de Treinamento dos Empregados, garantindo a participação de um representante dos empregados na atualização desse programa.
Parágrafo Único - A CBPM se compromete a incluir na Comissão Técnica de Avaliação de Treinamento – COMTAT um representante dos empregados.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE TEMPORÁRIA
A CBPM, durante a vigência do presente acordo, garantirá o emprego, mediante a percepção da remuneração, dos diretores da AECBPM – Associação dos Empregados da CBPM, inclusive dos seus suplentes da diretoria, empregados do seu quadro efetivo, bem como dos empregados membros da Comissão de Negociação do Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013, desde o recebimento pela CBPM da comunicação da comissão eleita pelos empregados até a assinatura do Acordo Coletivo ou julgamento do dissídio coletivo, ressalvada a hipótese de falta grave prevista na legislação trabalhista.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - LIBERAÇÃO DOS EMPREGADOS PARA PROVAS E EXAMES ESCOLARES.
A CBPM garantirá abono das faltas dos empregados estudantes que estejam matriculados em cursos regulares de primeiro, segundo, terceiro grau ou pós-graduação, no dia de realização de provas e exames escolares, desde que o SECOP - Setor de Controle de Pessoal da CBPM e o superior hierárquico do empregado sejam comunicados com antecedência mínima de 24 horas, sujeito à comprovação, sem prejuízo da remuneração do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ACIDENTE DE TRABALHO
Os empregados que sofrerem acidente de trabalho terão garantia de emprego e de salário até 01 (um) ano após a alta do benefício previdenciário, excluída a hipótese de justa causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2012 a 30/04/2013
A CBPM se compromete a pagar ao empregado ou a seu sucessor, a titulo de indenização, 10 (dez) salários-base em caso de invalidez permanente ou em caso de morte, decorrentes de acidente de trabalho, independentemente do prêmio seguro.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES DE CAMPO, DE LABORATÓRIO E EPIS
A CBPM fornecerá gratuitamente, por 01 (um) ano, 02 (dois) jogos completos de uniforme, incluindo boné, colete e um par de botas, bem como equipamentos de proteção individual (EPIS), a todos os empregados que desenvolvam atividades de campo.
Parágrafo Único – Os empregados que exerçam atividades nos laboratórios da CBPM receberão anualmente, 02 (dois) conjuntos de uniforme adequado e um calçado, bem como EPIS devidamente adaptados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A CBPM se obriga a complementar a diferença do valor pago pela Previdência ao empregado que estiver em gozo do benefício, salvo o de aposentadoria, para a remuneração que estaria recebendo em serviço efetivo, incluída a evolução salarial, na mesma data em que pagar ao pessoal em serviço, até o prazo máximo de 12 (doze) meses.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - VANTAGENS E BENEFÍCIOS
A CBPM garantirá a todos os seus empregados afastados por motivo de doença, e por acidente de trabalho, todas as vantagens e benefícios assegurados aos demais empregados que estejam na ativa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONVÊNIO CBPM/INSS
A CBPM se compromete a manter com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS convênio objetivando o pagamento direto aos seus empregados de auxílio doença e auxílio natalidade, com o consequente ressarcimento nos recolhimentos, nos termos definidos por esse instituto.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A CBPM se compromete a liberar um empregado, diretor do SINDPEC, durante 01(um) dia por semana, para realização de trabalhos sindicais, mediante prévia solicitação por parte da entidade à diretoria da CBPM.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EXTRAORDINÁRIA PARA CUSTEIO DA CAMPANHA SALARIAL
A CBPM se obriga a descontar na folha de pagamento do mês seguinte ao da assinatura deste acordo, o valor equivalente a 3% (três por cento) do salário-base dos empregados para recolhimento em favor do SINDPEC.
§ 1º - O SINDPEC, assume total e exclusiva responsabilidade, inclusive no âmbito judicial, pelo desconto estabelecido no “caput” desta cláusula.
§ 2º - 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos, a CBPM colocará à disposição do SINDPEC os valores correspondentes, recolhendo o montante arrecadado à conta do SINDPEC.
§ 3º – Até 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do depósito a CBPM enviará ao SINDPEC cópia do comprovante bancário, bem como relação nominal dos empregados com os respectivos valores descontados e recolhidos.
§ 4º - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores e assessores da CBPM, bem como os representantes da Comissão Patronal de Negociação.
§ 5º – No caso de atraso no repasse dos descontos estabelecidos nesta cláusula, incidirá multa de 2% (dois por cento) por cada mês de atraso subsequente ou fração de mês, com juros conforme taxa SELIC.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição através de carta escrita de próprio punho, entregue pessoalmente no SINDPEC ou via correio com AR, conforme MEMO CIRCULAR nº 04 SRT/MTE, de Janeiro de 2006, no prazo de até 10 (dez) dias contados da comunicação do SINDPEC da assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho. A CBPM deixará de promover o desconto previsto somente se o empregado exibir a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC ou com o AR do correio anexado.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO.
A diretoria da CBPM , sempre que necessário, reunir-se-á com o representante do SINDPEC, para acompanhamento deste acordo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria dos empregados da CBPM – COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL , com abrangência territorial em BA .
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GILENO AMADO DE CERQUEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
HARI ALEXANDRE BRUST
Presidente
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
RAFAEL AVENA NETO
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM
VINICIUS NEVES ALMEIDA
Diretor
COMPANHIA BAIANA DE PESQUISA MINERAL CBPM