SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS, CNPJ n. 08.357.106/0001-59, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCELO DA SILVA BARBOSA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL FLUMINENSE, CNPJ n. 31.846.678/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas de Carreta, Motoristas de Caminhão, Ajudantes Entregadores, Ajudantes comum, mecânicos, auxiliares de escritório e Operadores de Empilhadeiras , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em razão do reajuste previsto na cláusula quarta, os piso salariais ficam assim discriminados a partir de 1º de maio de 2012.
MOTORISTA DE CARRETA R$ 1.177,99
MOTORISTA DE CAMINHÃO R$ 1.017,12
MECÂNICO R$ 1.017,12
OPERADOR DE EMPILHADEIRA R$ 929,50
AJUDANTE ENTREGADOR R$ 736,40
AJUDANTE COMUM R$ 730,00
AUXILIAR DE ESCRITÓRIO R$ 730,00
Parágrafo Primeiro: Os salários normativos desta cláusula, referem-se tão somente a parte fixa, independentemente de comissões e adicionais.
Parágrafo Segundo: O piso salárial da função de auxiliar de escritório e ajudante comum. excepcionalmente terão reajustes superior face a determinação da Lei Estadual nº 6.163 de 09 de fevereiro de 2012.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAIS
As empresas estabelecidas ou com filial na base territorial do sindicato profissional, concederão um reajuste a todos os seus empregados do setor de transporte desde 01 de maio de 2012, no percentual de 10% (dez por cento), sobre os salários fixados na convenção coletiva de 2011 e percebidos no mês de abril 2012.
Parágrafo Único: Com rejuste ora concedido, restam quitados eventuais resíduos inflacionários até essa data.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS
O pagamento de horas extras ou suplementares com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo para toda categoria, caso não haja compensação.
Parágrafo Primeiro: É assegurado aos motoristas e ajudantes, quando em viagem o pagamento de 02 (duas) horas extras diárias.
Parágrafo Segundo: Ficam excluidas da obrigação consignada acima, as empresas que além do salário, paguem comissões aos motoristas e ajudantes, desde que estas cubram o valor daquelas.
Parágrafo Terceiro: O beneficio concedido pelo "caput", bem como os demais concedido pela convenção Coletiva, não excluem os direitos assegurados pela lei nº 12.619 de 30 de abril de 2012.
Comissões
CLÁUSULA SEXTA - COMISSÕES
Fica assegurada a manutenção do pagamento de comissões aos motoristas e ajudantes, nos mesmos critérios até então vigentes, sendo vedada qualquer alteração que possa importar prejuizo para o empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA SÉTIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
As empresas concederão a seus funcionários a titulo de participação nos lucros e resultados, o valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), o qual será pago em duas parcelas de R$ 181,50 (cento e oitenta e um reais e cinquenta centavos) sendo a 1ª parcela paga até dia 20 de julho de 2012 e a segunda até o dia 20 de maio de 2013. do qual terá direito todos funcionários admitidos a partir de 01 de maio de 2012. Recebendo no caso de admissão e/ou demissão os avos a que tem direito, pagos na TRCT.
Parágrafo Único: Os empregados que tiverem seus contratos vigentes tem direiro a 1/12 avos (um doze avos) do valor anual ajustado, desde que tenham em cada periodo frequência igual ou superior a 15 (quinze) dias no mês.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA OITAVA - CESTA BÁSICA
As empresas concederão a partir de 01/05/2012 e continuarão concedendo a seus empregados durante a vigência desta convenção coletiva até o dia 10º dia útil de cada mês, CESTA BÁSICA no valor de R$ 114,95 (cento e quatorze reais e noventa e cinco centavos).
Outros Auxílios
CLÁUSULA NONA - DIA DO RODOVIÁRIO
Fica reconhecido o dia 25 de julho de cada ano, como DIA DO RODOVIÁRIO. Os motoristas e ajudantes quando em viagem neste dia, receberão horas extras com acréscimo de 100% ( cem por cento).
CLÁUSULA DÉCIMA - DIÁRIA DE VIAGEM
A diária será devida aos motoristas e ajudantes, quando em serviço num raio acima de 70 KM, no valor de R$ 23,00 (vinte três reais), para despesas de alimentação e pernoite, desde 01 de maio de 2012.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Para que o sindicato dos empreagados possa oferecer aos seus associados em beneficio da categoria um melhor atendimento médico, odontológico e juridico, as empresas recolherão mensalmente desde 1º de maio de 2012 até o mês subsequente, o valor correspondente a 1% (um por cento) do liquido excluido dos encargos da folha de pagamento (INSS) dos rodoviários de cada empresa da categoria econômica, inclusive sobre a folha do 13º salário.
Parágrafo Único: As empresas descontarão de todos os trabalhadores beneficiados pela presente convenção, seja associado ou não, um dia de salário do mês de junho de 2012, que deverá ser recolhido aos cofres do sindicato dos trabalhadores até 10 de julho de 2012, sob pena de multa de 10% do valor recolhido, conforme aprovação em assembléia geral.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL CATEGORIA ECONÔMICA
A Contribuição Assistencial atinente à categoria econômica devida por todas as empresas associadas e não associadas da base territorial do SULCARJ- Sindicato das Empresas de Transportes de Carga e Logistica do Sul Fluminense, é fixada o valor de 01 (um) salário minimo, a qual deverá ser recolhida aos cofres do Sindicato supra mencionado até dia 20 de julho de 2012.
Parágrafo Único: O atraso no recolhimento implicará em multa de 10% (dez por cento) ao mês, e se necessário despesas judiciais e honorários.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
Os empregados abrangidos por esta convenção, que não concordarem com o desconto previsto nesta cláusula, deverão manifestar, por escrito, perante o Sindicato de sua categoria, a proibição do desconto em referência, até o prazo de 15(quinze) dias do registro da presente no MTE - Ministério do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÃO CATEGORIA ECONÔNICA
As empresas abrangidas por esta convenção, que não concordarem com o pagamento previsto nesta cláusula, deverão manifestar, por escrito, perante o sindicato da categoria, a não concordância com o pagamento em referencia até o prazo de 15 (quinze) dias do registro da presente no MTE - Ministerio do Trabalho e Emprego.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO.
O processo de prorrogação, revisão denúncia ou revogação total ou parcial do presente acordo coletivo de trabalho fixará as normas estabelecidas pelos artigos 613 inciso VI e 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO JUIZO COMPETENTE
A justiça do trabalho será competente para dirimir quaisquer divergência surgidas na aplicação da presente convenção coletiva de trabalho, inclusive quando diga respeito a direito próprio das entidades convenentes.
Estando de acordo, as partes firmam a presente convenção coletiva em 03 (três) vias, encaminhado-as à Delegacia Regional do Trabalho, no estado do Rio de Janeiro, para depósito e registro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
Na omissão da presente convenção coletiva, os conflitos individuais de trabalho, serão regidos pela constituição federal, consolidação das leis do trabalho e demais legislações as relações do trabalho e emprego.
Paragráfo único: Eventuais conflitos por divergência ou descumprimento da presente convenção coletiva, deverão ser dirimidas em primeiro plano pelas próprias partes acordantes, em segundo plano pelo conciliador do Ministério do Trabalho e Emprego por meio de mesa redonda respectiva, em terceiro e último plano, pela justiça do trabalho
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MARCELO DA SILVA BARBOSA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DO MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS
JOSE MARCIANO DE OLIVEIRA
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO SUL FLUMINENSE