SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ELSON RIBEIRO E POVOA;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas indústrias de construções, edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no “caput” da cláusula 5ª deste Termo Aditivo.
(A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 2010 ATÉ 31 DE OUTUBRO DE 2010)
CATEGORIA
SALÁRIO HORA
MENSAL
(220 HORAS)
SERVENTE/AJUDANTE
2,46
541,73
GUARDIÃO DE OBRA
2,46
541,73
MEIO-OFICIAL
2,76
608,26
OFICIAL
3,82
841,10
(A PARTIR DE 01 DE NOVEMBRO DE 2010)
CATEGORIA
SALÁRIO HORA
MENSAL
(220 HORAS)
SERVENTE/AJUDANTE
2,52
555,27
GUARDIÃO DE OBRA
2,52
555,27
MEIO-OFICIAL
2,83
623,46
OFICIAL
3,92
862,13
PARÁGRAFO ÚNICO –
Poderão ser compensadas eventuais antecipações espontâneas concedidas, desde que acima do valor do salário mínimo que vigora desde 1º de janeiro de 2010.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários da categoria,
à exceção daqueles enquadrados nos pisos salariais , serão reajustados em 8% (oito por cento) sobre os salários de maio de 2009, compensando-se eventuais antecipações espontâneas concedidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
– Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2010, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério “pró-rata” relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data base da categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Serão considerados como pisos salariais, para os futuros reajustes a serem concedidos na data base 2011, os pisos vigentes a partir de 1º de novembro de 2010.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o dia 5 do mês subsequente, excetuando-se o percentual de reajuste concedido na data base 2010/2011, que poderá ser quitado até 05 de julho de 2010.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita aos seus empregados, conforme critérios estabelecidos nos parágrafos 1º a 5º da cláusula 10ª da CCT 2009/2011.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA SÉTIMA - DO DESCANSO
Os empregadores ficarão dispensados de anotar nos registros de frequência, e os empregadores de assinalar, o intervalo de 1 (uma) hora mencionado no parágrafo segundo da cláusula 30, ficando assegurado o repouso no intervalo mencionado.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OITAVA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 07/03/2010, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2010, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2011, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª a 6ª feira das 08h às 17h, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à empresa.
Os parágrafos abaixo obedecem à numeração da CCT 2009/2011, substituindo-os.
PARÁGRAFO 1° -
As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2010 .
PARÁGRAFO 4º
- O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha ou no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
PARÁGRAFO 5º
- Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB:www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO 7º
- Do total arrecadado da parcela de julho/2010, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 30/08/2010.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA NONA - DO SERVIÇO SOCIAL - SECONCI-DF
O parágrafo abaixo obedece à numeração da CCT 2009/2011, substituindo-o.
PARÁGRAFO 3°
- Os empregadores deverão encaminhar ao Seconci/DF até 31/07/2010 a relação de seus empregados constantes na folha de pagamento em 31/05/2010 para fins de cadastramento.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS ALTERAÇÕES
Através deste Termo Aditivo à CCT 2009/2011 , ficam modificadas a redação das cláusulas 1ª; 3ª; 4ª e seu parágrafo; cláusula 5ª (caput); cláusula 10ª (caput); cláusula 33ª (caput); cláusula 56ª e seus parágrafos 1º, 4º, 5º, 7º; e do parágrafo 3º da cláusula 64ª, que passam a vigorar com redação acima discriminada. Permanecem em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2009/2011.
}
EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
ELSON RIBEIRO E POVOA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF