GRENDENE S A, CNPJ n. 89.850.341/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). ANDRE LUIS PINTO ;
E
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL, CNPJ n. 01.163.808/0001-52, neste ato representado(a) por seu
Vice-Presidente, Sr(a). HEVANIO POLICARPO GOMES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2018 a 30 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores das indústrias de calçados de Sobral , com abrangência territorial em Sobral/CE .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo coletivo de trabalho regulará a compensação extraordinária da jornada de trabalho (Banco de Horas) dos empregados na empresa, ratificados os procedimentos anteriormente adotados pela Empresa e relativos a compensação extraordinária da jornada de trabalho (Banco de Horas).
CLÁUSULA QUARTA - COMPENSAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA JORNADA DE TRABALHO
A Empresa poderá adotar a compensação extraordinária da jornada de trabalho (sistema de débito e crédito de horas de trabalho), nos termos da legislação vigente (parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT), observada a jornada diária máxima de 10 (dez) horas e assegurado o repouso semanal remunerado.
§ 1° - A empresa poderá prorrogar a jornada diária habitual de trabalho em número não excedente de 02 (duas) horas conforme previsão do artigo 59, parágrafo 2º do Diploma Consolidado, bem como obedecerá a jornada normal de 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais a teor do citado parágrafo 2º, do artigo 59, da CLT.
§ 2° - A compensação realizada nestes termos não acarretará qualquer modificação no salário mensal do empregado.
§ 3° - A empresa deverá manter seus empregados informados mensalmente, via espelho ponto, das horas em compensação (saldo positivo ou negativo e acumulado do período no momento da informação).
§ 4° - A empresa comunicará, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, a convocação e a dispensa do trabalho para efeitos de compensação.
§ 5° - A compensação extraordinária aqui prevista poderá ser adotada em toda a empresa, em unidades fabris ou em linhas de atividades, de conformidade com a conveniência da empresa, exceto em locais considerados insalubres e periculosos mediante laudos técnicos pertinentes.
§ 6° - A compensação extraordinária da jornada de trabalho aqui prevista não implicará em prejuízos aos empregados relativos a décimo-terceiro salário, férias e repousos semanais remunerados.
§ 7° - Em qualquer hipótese, não poderá ser incluído, para efeito de compensação, o trabalho em domingos e feriados.
§ 8° - Ao final de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de vigência do presente Acordo, haverá zeramento obrigatório dos saldos positivos e negativos constantes do acordo de compensação de horário. O eventual saldo positivo será pago ao trabalhador com os acréscimos legais e convencionais previstos para as horas suplementares; o eventual saldo negativo será absorvido pela empresa, não sendo, em hipótese alguma, permitida a recondução para um novo Acordo Coletivo de Banco de Horas.
§ 9° - Ocorrendo demissão durante a vigência do presente acordo, o eventual saldo credor será pago ao empregado com os acréscimos legais e convencionais implementados para as Horas Extras. Caso haja saldo devedor este não será descontado das parcelas rescisórias devidas ao empregado.
§ 10° - Será competente à Justiça do Trabalho da Comarca de Sobral-Ce, para dirimir quaisquer divergências oriundas do presente acordo. As partes, contudo, farão todo possível para superar impasses decorrentes desta negociação.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINTA - DIVERGÊNCIAS
Na hipótese de eventuais dúvidas ou controvérsias decorrentes da aplicação do presente acordo, à parte que levantar a questão deverá comunicar, por escrito e de forma fundamentada ao respectivo sindicato que procederá a tentativa de solução.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXTA - EFICACIA DO ACORDO
A eficácia do presente Acordo fica condicionada ao prévio depósito de uma via no órgão Regional do Ministério do Trabalho e Emprego, o que as partes comprometem-se a fazê-lo conjuntamente.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMINAÇÕES
Na vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho as cominações para eventuais infrações serão as aqui estipuladas e/ou que tenham previsão especifica.
Outras Disposições
CLÁUSULA OITAVA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, instituído com os documentos necessários, é formalizado em tres (03) vias de igual teor e forma e uma só finalidade.
}
ANDRE LUIS PINTO
Gerente
GRENDENE S A
HEVANIO POLICARPO GOMES
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS INDUSTRIAS DE CALCADOS DE SOBRAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA E LISTA PRESENÇAS
Anexo (PDF)
ANEXO II - PROCURAÇÃO EMPRESA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.