SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF, CNPJ n. 02.677.680/0001-08, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA DE JESUS;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2010 a 30 de abril de 2011 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) nas indústrias de Móveis de Madeira, de Junco e Vime, de Compensados e Laminados de Madeira, de Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeira, de Vassouras, Escovas e Pincéis, de Cortinados e Estofados, como, também, nas indústrias de Serrarias, Carpintarias, Tanoarias ou Marcenarias, e Reformadoras de Móveis de Madeira, e Empresas Transformadoras de Painéis e Madeiras em Peças para Montagem de Móveis e Esquadrias , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial para a categoria de Auxiliar de Serviços Gerais será de R$ 530,00 (Quinhentos e trinta reais) por mês, após vencido o período de experiência, para a categoria de Ajudante será de R$ 550,00 (Quinhentos e cinquenta reais) por mês, para a categoria de Meio-Oficial será de R$ 620,00 (Seiscentos e vinte reais) por mês, para a categoria de Oficial será de R$ 843,00 (Oitocentos e quarenta e três reais) por mês.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os empregadores concederão a todos os seus empregados, em 1º de maio de 2009, reajuste salarial de 7,0% (sete por cento) sobre os salários praticados em abril de 2010, compensando-se eventuais antecipações compulsórias ou espontâneas concedidas no período de maio de 2009 a abril de 2010.
§ 1º Fica acordado entre as partes convenentes que ficam zeradas todas as perdas até a presente data.
§ 2º O reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio, beneficia ao empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOCUMENTO DE PAGAMENTO SALARIAL
Os empregadores fornecerão a seus empregados, no dia do pagamento do salário, envelope ou documento hábil semelhante, do qual constem obrigatoriamente os salários recebidos por hora, dia, semana, quinzena ou mês, especificamente as horas-extras e os descontos efetuados.
§ 1º No documento de pagamento (envelope) ou meio semelhante, ainda, constarão os nomes do empregado, em papel timbrado ou carimbado pelo empregador.
§ 2º Ficam os empregadores obrigados a fornecer recibo dos documentos entregues por seus empregados para qualquer finalidade, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
§ 3º Os empregadores fornecerão aos seus empregados mensalmente o extrato do FGTS, desde que fornecido pela Caixa Econômica Federal.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DO EMPREGADO DEVIDO AOS DANOS PRATICADOS
O desconto a fim de cobrir os danos praticados pelo empregado somente poderá ocorrer quando devidamente comprovado, a negligência, culpa ou dolo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA-EXTRA
As horas-extras excedentes quando não compensadas em 120 (cento e vinte) dias serão remuneradas da forma abaixo: de segunda a sexta-feira acrescidas em 50% (cinqüenta por cento), nos dias de sábado acrescidas de 60% (sessenta por cento) e as horas-extras efetuadas nos domingos e feriados, serão remuneradas em 120% (cento e vinte por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO - Todas as horas-extras serão registradas em cartão de ponto único, juntamente com as horas normais.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado fará jus a um adicional por tempo de serviço à razão de 5% (cinco por cento) quando completar o 1º triênio, à razão de 10% (dez por cento) quando completar o 2º triênio e à razão de 15% (quinze por cento) quando completar o 3º triênio.
§ 1º Para todos os empregados que na vigência das Convenções Coletivas anteriores tenham adquirido o adicional por tempo de serviço superior aos 15% (quinze por cento), acima estipulado, fica assegurado o direito adquirido.
§ 2º O adicional por tempo de serviço integra o salário, para todos os efeitos legais de acordo com §1º do art. 457 da CLT e enunciado do C. TST.
§ 3º Para efeito de aplicação do adicional, observar-se-á o disposto no artigo 453, da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA NONA - ALIMENTAÇÃO
A alimentação não obrigatória fornecida pelos empregadores, sob qualquer forma, não integrará o salário do empregado para quaisquer efeitos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE GRATUITO
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte gratuito, na hipótese em que o empregado for prestar serviço externo, fora da sede da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE/VALE-TRANSPORTE
Ficam os empregadores obrigados a fornecer o transporte a seus empregados, em dinheiro ou mediante vale-transporte (Lei nº. 7.418 de 16/12/85) entre o local de sua residência e do trabalho, e vice-versa, podendo descontar o percentual de 5% (cinco por cento) do salário base.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO MORTE
Quando ocorrer falecimento do empregado, sem a sua provocação será concedida ao herdeiro legal uma ajuda financeira na importância equivalente a 04 (quatro) salários mínimos, e, em caso de falecimento do cônjuge ou de filho menor, sob sua guarda e que resida no Distrito Federal ou sua região geoeconômica, será concedida ao trabalhador uma ajuda financeira na importância equivalente a 03 (três) salários mínimos, desde que apresentada a Certidão de Óbito, em qualquer dos casos.
PARÁGRAFO ÚNICO – O empregador que arcar com o pagamento do prêmio de seguro em grupo para seus empregados, está dispensado das obrigações decorrentes desta cláusula.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL
Ficam os empregadores obrigados a submeter a assistência do Sindicato Laboral às rescisões de contrato de trabalho, quando de suas iniciativas, no prazo estipulado pela Lei nº 7.855, de 24.10.89, que acrescenta o parágrafo 6º e 8º do artigo 477 da CLT, que estabelece o que se segue:
“O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento”.
A assistência será feita mediante a exibição do extrato bancário ou declaração, dando o saldo da conta pertinente ao FGTS, salvo motivo de força maior comprovada, inclusive quanto ao prazo para submeter à assistência.
§ 1º - A rescisão de que trata a Cláusula 13 só será válida se submetida à assistência do Sindicato da Categoria Laboral.
§ 2º Nas rescisões de contrato de trabalho, os pagamentos serão efetuados em dinheiro, ou por cheque.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROVA "JÚRIS TANTUM"
É assegurado aos empregadores apresentarem prova “júris tantum” perante a Justiça do Trabalho, cópia do inquérito policial ou boletim de ocorrência passada por autoridade policial, em fatos determinados da dispensa com justa causa.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores estão obrigados a mencionar no documento de aviso prévio, em caso de dispensa, se há necessidade de cumprir o período legal. Caso o documento não faça a referência, entender-se-á que o empregado está desobrigado do referido cumprimento, sem prejuízo da remuneração respectiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: Sempre que, no curso do aviso prévio por iniciativa da empresa, o trabalhador comprovar a obtenção de novo emprego, ficará a empresa obrigada a dispensar o trabalhador do cumprimento do restante do prazo, desobrigando-se a empresa do pagamento dos dias faltantes para término do aviso, efetuando-se o pagamento das verbas rescisórias até o primeiro dia útil, imediato ao do término original do aviso.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORMULÁRIO PARA PEDIDO DE DEMISSÃO
Ficam os empregadores obrigados a utilizar impresso na cor azul para pedido de Demissão do Empregado, ficando proibido o uso de impresso nesta cor quando da admissão de empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PRAZO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Fica sem efeito qualquer contrato de experiência com prazo superior a 60 (sessenta) dias.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO
O contrato de experiência celebrado com o empregado readmitido na mesma função passa a ter caráter de contrato por tempo indeterminado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - FORNECIMENTO DE DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Em qualquer circunstância que ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, o empregador fornecerá ao empregado demissionário, Declaração de Rendimentos para Efeito de Imposto de Renda e fornecerá Atestado de Afastamento e Salários – ASS, para fins de beneficio do INSS.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que residirem em alojamentos do empregador não poderão ser desalojados antes do pagamento da rescisão do Contrato de Trabalho.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ATESTADO DE GRAVIDEZ
Para fins de proteção à maternidade a prova de encontrar-se a mulher em estado de gravidez poderá ser feita mediante atestado médico, fornecido pelo serviço de saúde do Sindicato da Classe Laboral ou de Instituição Oficial, ficando de qualquer forma, a empregada, obrigada a exibir ao empregador o atestado até a data do afastamento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE A ESTABILIDADE
A empregada gestante terá garantia assegurada de emprego e salário, desde a comprovação do seu estado gravídico, até cinco meses após o parto, nos termos do artigo 10, Inciso II, Alínea “B”, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. Desde que o empregador tenha sido notificado através de Atestado Médico, conforme a Cláusula 20.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - SOBRE EMPREGO ESTUDANTE
Será assegurado ao empregado estudante, abono de falta no(s) dia(s) de prova e exame(s) obrigatório(s) em estabelecimento de ensino reconhecidos, desde que comprovada a realização dos trabalhos escolares e sendo tal garantia exclusividade aos estudantes, cuja assiduidade seja comprovada na forma da Lei.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE TRABALHO
As partes convenentes estabelecem que na vigência desta avença normativa, a atividade semanal será com descanso nos dias de sábado e domingo, pelo sistema de compensação totalizando 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pagamentos, quando semanais, serão efetuados na sexta-feira, e quando mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONDIÇÕES DE TRABALHO SEM PREJUÍZO DE SALÁRIO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de salário: a) até 05 (cinco) dias consecutivos em caso de nascimento de filho, contados a partir do dia do nascimento; b) até 03 (três) dias consecutivos em caso de falecimento de pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) até 04 (quatro) dias consecutivos em virtude de seu casamento; d) por até meio expediente, na parte da tarde, para recebimento da sua parcela do PIS, caso o empregador não tenha celebrado convênio com a finalidade de efetuar ele mesmo o referido pagamento.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FERIADO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E DO MOBILIÁRIO
O dia 19 (dezenove) de março continua sendo o dia consagrado ao trabalhador da Construção e do Mobiliário, na base territorial do Sindicato da Categoria Laboral e São José, padroeiro da categoria.
§ 1º A comemoração do dia consagrado ao trabalhador e ao padroeiro da categoria é dia 19 de março e será comemorado na Segunda-feira de carnaval de 2011, e em hipótese alguma poderá ser transferido para outro dia.
§ 2º Na Segunda-feira de carnaval, dia da comemoração, não haverá expediente e o dia será remunerado como se fosse trabalhado, retornando ao trabalho na Quarta-feira de cinzas, às 12 horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DAS FÉRIAS
As empresas comunicarão aos seus empregados a data de início do período de gozo de férias, com 30 (trinta) dias de antecedência e o início das férias não poderá coincidir com domingos, feriados ou dias compensados e o pagamento correspondente às férias será efetuado 05 (cinco) dias antes do respectivo início.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
O empregado que deixar de usar o Equipamento de Proteção Individual – EPI, fornecido pela empresa, será responsabilizado com as penalidades conferidas pela Lei.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - UNIFORMES
Os empregadores ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, uniforme de trabalho a seus empregados, quando o uso for obrigatório, vedado qualquer desconto, salvo para reposição de uniforme inutilizado por culpa ou dolo do empregado. Quando de uso não obrigatório o valor do uniforme não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do custo.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Os empregadores se obrigam a aceitar, também, os atestados dos serviços odontológicos do Sindicato, em comodato com o SECONCI, para efeito de abono de faltas, ainda que possuam serviço médico e desde que não dado aos mesmos atestados efeitos retroativos.
O atestado médico garantirá pagamento das horas que o empregado deveria trabalhar no dia ou nos dias nele referidos.
§ 2º Os atestados médicos entregues até o dia 20 de cada mês, deverá ser pago no primeiro pagamento. O empregador que não pagar no primeiro pagamento, fica obrigado ao pagamento em dobro.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
Em caso de acidente, o empregador comunicará, imediatamente, à família do acidentado, quando o mesmo for levado do local do acidente para o hospital, fornecendo o nome e o endereço do hospital onde se encontra o empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o acidentado não fique hospitalizado, o empregador providenciará condução adequada até a sua residência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO ÀS EMPRESAS
Os empregadores permitirão o acesso de pessoas credenciadas pela entidade profissional em seus escritórios ou locais de trabalho, para procederem à sindicalização dos trabalhadores interessados, devendo o Sindicato de Classe comunicar a visita de seus prepostos ao empregador com antecedência mínima de 03 (três) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - BOLETINS INFORMATIVOS
Os empregadores permitirão a fixação de Boletins e Avisos do Sindicato dos Trabalhadores em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso, será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FIXAÇÃO DA CCT NO TRÂNSITO DE EMPREGADO NAS EMPRESAS
Entre os deveres das partes convenentes fica expressamente ajustado o de afixar a presente Convenção em quadro de aviso no local de trabalho. Caso não haja quadro de aviso será usado outro local de melhor acesso ao trabalhador.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
Ao empregado indicado pelo Sindicato da Classe Laboral para participar de cursos, palestras, simpósios, encontros ou congressos, desde que de Interesse da Categoria Profissional e comunicado à empresa com antecedência é garantida a interrupção do contrato laboral, considerando-se o período de afastamento como efetivo, sem quaisquer ônus para o empregador, comprometendo-se esta a assegurar-lhes, quando do retorno, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o cargo de vantagens e funções em que se encontrava investido e empregado, desde que exija qualquer documento hábil que comprove a sua participação no evento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O valor do vencimento incluídos os encargos sociais, referente ao período do afastamento, a ser pago pelo Sindicato Laboral, poderá ser efetuado diretamente ao empregado afastado ou reembolso ao empregador, mediante documentação apropriada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 07.03.10, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2010, ou no primeiro mês subseqüente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2011, ficando estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias antes da efetivação do desconto, para o trabalhador manifestar a sua oposição. Para tanto o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª a 6ª feira das 08:00 às 17:00 horas, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, documento de Isenção do Desconto da Taxa Assistencial para que o mesmo apresente à empresa.
PARÁGRAFO 1° - Para os trabalhadores admitidos após a vigência do presente Termo Aditivo, eventual manifestação de discordância, poderá ser feita até 15 (quinze) dias a contar da data de sua admissão.
PARÁGRAFO 2° - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2010 .
PARÁGRAFO 3° - Os recolhimentos devidos serão efetuados em qualquer agência bancária até o vencimento, estabelecido como o 10º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do desconto. Após essa data os recolhimentos só serão efetuados em agências da Caixa Econômica Federal, com incidência de correção monetária, multa de 10% (dez por cento) e juros de 2% (dois por cento) ao mês determinando-se que a falta de recolhimento será passível de cobrança judicial. A eventual ocorrência de desconto do operário e de não recolhimento do respectivo valor será caracterizada como crime de apropriação indébita, sujeitando-se o(s) responsável(eis) às cominações do artigo 168 do Código Penal.
PARÁGRAFO 4° - O aprendiz e o menor de 18 (dezoito) anos estão isentos dos descontos a que se refere esta cláusula.
PARÁGRAFO 5º - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha e no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
PARÁGRAFO 6º - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2010 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB: www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO 7º - Os empregadores remeterão ao Sindicato Laboral, no prazo de 10 dias da data do recolhimento, cópia do boleto acompanhada de relação nominal dos empregados ou cópia da folha de pagamento, da qual conste o desconto.
PARÁGRAFO 8° - Os empregadores, quando formalmente solicitado, fornecerão ao Sindicato Laboral cópia da GRF – Guia de Recolhimento do FGTS, nos meses de abril e julho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - SOBRE O ARTIGO 545 DA CLT
Os empregadores que não cumprirem o disposto no artigo 545 da CLT serão responsáveis pelos valores devidos, sem ônus para os empregados, e ainda sem prejuízo da sanção, prevista no Parágrafo Único do referido artigo.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DA CCT
Serão deveres e obrigações dos empregados, dos empregadores e das entidades convenentes cumprir e fazer cumprir as normas aqui estabelecidas.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DAS PENALIDADES
Aos infratores dos dispositivos desta Convenção Coletiva será aplicada multa de 5% (cinco por cento) ao ano sobre os valores não pagos mensalmente, a que se refere a Cláusula 04, além dos juros e da correção monetária; e, 2% (dois por cento) do valor de um salário mínimo para as demais Cláusulas, por empregado, além das cominações previstas na legislação em vigor.
§ 1º Os valores das multas aplicadas aos empregadores, de acordo com a presente Cláusula, reverterão em favor do empregado, salvo aqueles que não atingirem diretamente ao empregado, quando, então, reverterão em favor do Sindicato Laboral.
§ 2º Os empregadores terão o prazo de 05 (cinco) dias para efetuarem o pagamento de qualquer multa por infração de norma desta Convenção sob pena de pagamento de 5% (cinco por cento) ao mês.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIREITO DE PROPOSTA PARA NEGOCIAÇÃO
Fica assegurado o direito de proposta para a negociação e acordo de qualquer reivindicação que não conste neste instrumento.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RENOVAÇÃO DA CCT
A presente Convenção Coletiva de Trabalho, não poderá ser revogada ou prorrogada, total ou parcialmente sem as formalidades do artigo 615 da CLT.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBRE O ARTIGO 613 DA CLT
Todas as exigências do artigo 613 da CLT foram regularmente cumpridas, de sorte que as partes reconhecem expressamente esta Convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS CONTROVÉRSIAS
As controvérsias resultantes da aplicação das normas desta Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SOBRE O FORO
Fica eleito o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer divergências da presente avença normativa.
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EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
JOSE MARIA DE JESUS
Presidente
SINDICATO IND SERRARIA CARP T MCLA CFMM MJVVCEEP DO DF