SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CNPJ n. 10.579.332/0001-26, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REINALDO MELO SOARES;
E
LIFERAY LATIN AMERICA LTDA., CNPJ n. 11.902.443/0001-94, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). EMANUEL CAVALCANTE DI MATTEO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores em Empresas de Informática, Processamento de Dados e Tecnologia da Informação , com abrangência territorial em PE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETIVO DO PROGRAMA
O presente Programa tem por objetivo definir um conjunto prático de regras que possam reger o pagamento de valores extraordinários (indenizatórios) referentes aos resultados alcançados pelos EMPREGADOS no desempenho da função, respeitando as condições das respectivas famílias profissionais e financeiras da LIFERAY.
CLÁUSULA QUARTA - ELEGIBILIDADE
As normas consagradas neste Programa aplicam-se aos EMPREGADOS atuais da LIFERAY, bem como aos EMPREGADOS que eventualmente sejam contratados pela LIFERAY, desde que tenham trabalhado pelo menos 03 (três) meses completos no período de 01/01/2023 a 31/12/2023.
Parágrafo Primeiro: Este Programa não é aplicável aos trabalhadores que desempenham atividades e/ou funções conexas ao Departamento de Vendas, os quais são elegíveis ao recebimento de remuneração variável com regras previstas em programa específico.
Parágrafo Segundo: Este Programa não é aplicável aos estagiários da LIFERAY.
CLÁUSULA QUINTA - PERÍODO DE APURAÇÃO
Para os fins do presente Programa, o período de apuração será de 01/01/2023 a 31/12/2023.
CLÁUSULA SEXTA - MEIOS DE AVALIAÇÃO
A depender da sua função e do seu departamento, o EMPREGADO será avaliado por meio de uma Carta de Metas Anual ou por meio de uma Avaliação de Desempenho.
Parágrafo Primeiro: Tanto o acompanhamento por uma Carta de Metas Anual ou Avaliação de Desempenho, podendo ser excludentes ou não, a critério do gestor, será devidamente acordado com o EMPREGADO previamente através de meio eletrônico ou assinatura tradicional.
Parágrafo Segundo: A Carta de Metas Anual é construída com objetivos a serem atingidos, onde cada um deste possui um peso correspondente.
Parágrafo Terceiro: A Avaliação de Desempenho é subjetiva, baseada no acompanhamento de cada gestor, e segue um método estipulado pela organização, com frequência trimestral, para evitar distorções que possam ser provocadas pelo tempo.
Parágrafo Quarto: A avaliação do EMPREGADO, embora limitada aos elementos supracitados, fundamentalmente estará conectada aos resultados da família profissional, da LIFERAY como empresa e, portanto, podem ser influenciados por estes fatores.
CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DA PARCELA
Para cálculo do valor da parcela serão utilizados os seguintes fatores:
• Salário Base - Para fins deste Programa, será considerado o salário base do EMPREGADO vigente no mês de dezembro/23. Para o EMPREGADO que tenha sido promovido ao longo do período de apuração, será considerada a média do salário base. Para maior clareza, excluem-se da base de cálculo quaisquer adicionais, como adicional de férias, 13° salário, horas extras e outros.
• Percentual Máximo – Percentual máximo a ser pago ao EMPREGADO, a depender de sua posição hierárquica.
• Pro Rata – Número de meses trabalhados pelo EMPREGADO durante o período de apuração.
• Performance Individual – Percentual que o EMPREGADO alcançar de sua Carta de Metas Anual/Avaliação de Desempenho. Para fins deste Programa, para tornar-se elegível para receber qualquer valor, o EMPREGADO deverá alcançar, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da Carta de Metas Anual/Avaliação de Desempenho.
• Performance da Área – Percentual das metas coletivas alcançado pelo departamento a que o EMPREGADO esteja vinculado.
• Performance da Empresa – Percentual das metas coletivas alcançado pela LIFERAY.
Parágrafo Único: Sobre o valor apurado poderá ser aplicado, ainda, um fator deflator, em razão do resultado global da companhia.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO
Os valores apurados serão pagos, preferencialmente, em uma única parcela podendo ser até no máximo duas, em prazo definido pela organização, que tem como prática regular realizar o pagamento até o final do primeiro trimestre do ano seguinte.
CLÁUSULA NONA - NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PAGAMENTO
Os valores a serem pagos em razão do presente Programa possuem natureza indenizatória por expressa previsão legal, sendo desprovidos, pois, de natureza salarial para todos os fins, não constituindo base de incidência de quaisquer encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários.
Parágrafo Único: Relativamente ao imposto de renda (IR) incidente, a LIFERAY observará a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil vigente e demais regramentos legais aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
No caso de desligamento sem justa causa ou a pedido, o EMPREGADO receberá o valor proporcional ao período trabalhado na LIFERAY no respectivo ano, de acordo com o percentual da Carta de Metas Anual/Avaliação de Desempenho que tiver alcançado até o momento da rescisão, respeitados os critérios estabelecidos no presente Programa.
Parágrafo Primeiro: Para fins de cálculo da proporcionalidade, será considerada fração igual ou superior a 1/2 do mês como mês completo de trabalho.
Parágrafo Segundo: Os EMPREGADOS dispensados por justa causa durante o período de vigência do presente Programa perderão, automaticamente, o direito ao recebimento da verba aqui prevista.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E REVISÃO
O presente Programa terá vigência de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º de janeiro de 2023 e expirando-se em 31 de dezembro de 2023, podendo sofrer revisão na mesma periodicidade. Findo o prazo de sua vigência, permanecerá o presente Programa válido até que novo Programa o substitua.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REVOGAÇÃO DOS ATOS ANTERIORES
O presente acordo constitui a integralidade da avença acertada entre a LIFERAY e seus EMPREGADOS, substituindo quaisquer outros acordos, escritos ou orais, já existentes entre tais Partes no que tange ao objeto do presente instrumento, sem prejuízo da legislação aplicável.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS
Eventuais divergências relacionadas ao presente instrumento serão inicialmente dirimidas por consenso das Partes. Em sendo frustradas todas as tentativas de entendimento, a parte que se considerar prejudicada poderá recorrer à mediação através da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região.
E, por assim estarem as partes justas e acordadas, em cada uma de suas cláusulas e condições, que reciprocamente se outorgam e aceitam, firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de um mesmo e igual teor.
}
REINALDO MELO SOARES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, INFORMATICA E TECNOLOGIA DA INFORMACAO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
EMANUEL CAVALCANTE DI MATTEO
Diretor
LIFERAY LATIN AMERICA LTDA.
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA EM 12/06/2023
AtaAssemb12jun23 (PDF)
ANEXO II - ATA DA ASSEMBLEIA EM 12/06/2023_CONTINUAÇÃO
AtaAssemb12jun23Continuacao (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.