SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 13.098.596/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FRANCISCO EVANDO PINHEIRO;
E
GM COMERCIAL E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI, CNPJ n. 11.205.090/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). TIAGO HENRIQUE BOMFIM;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2020 a 31 de março de 2021 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Montagens Industriais, Manutenção e prestação de Serviços de Montagens nas áreas Industriais e Eletromecânicas em expansão de Usinas , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Resta estabelecido os salários normativos descritos abaixo, conforme as respectivas funções, com vigência a partir de 1º de abril de 2019 , para todos os integrantes das categorias profissionais no Estado do Ceará :
FUNÇÕES
HORA
MÊS
Auxiliar de produção
R$5,45
R$1.200,00
Coordenador de Obras
R$12,24
R$2.693,00
Coordenador de Obras II
R$16,73
R$3.680,00
Eletricista
R$7,56
R$1.664,00
Eletricista II
R$8,98
R$1.976,00
Montador Eletromecânico
R$7,56
R$1.664,00
Operador de Máquinas
R$7,56
R$1.664,00
Pedreiro
R$7,56
R$1.664,00
Pedreiro II
R$8,98
R$1.976,00
Técnico de segurança do Trabalho
R$9,93
R$2.185,00
Topográfo
R$11,36
R$2.500,00
Vigia
R$5,45
R$1.200,00
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica pactuado que, o piso mínimo da categoria não pode ser inferior ao piso estabelecido para o Auxiliar de produção , conforme caput desta cláusula, e que, ainda que seja contrato por produção, o salário do trabalhador ser inferior ao piso da categoria
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Os pisos aqui acordados ficarão sujeitos aos que vierem a ser pactuados na Convenção Coletiva de Trabalho a ser celebrada pelo SITRAMONTI-CE e SINDEMON-CE, prevalecendo o instrumento coletivo de maior reajuste.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus trabalhadores os comprovantes de pagamento de valores, em papel timbrado ou carimbado, que contenham todos os dados das empresas, devendo ainda indicar nos referidos comprovantes, de forma especifica e discriminadamente, os valores das importâncias pagas e sua natureza, bem como os descontos efetuados para o INSS, Imposto de Renda, da parcela do Vale Transporte a cargo do Trabalhador, descontos efetuados a favor do Sindicato Laboral e a parcela referente ao depósito de FGTS.
Parágrafo Único: Os pagamentos efetuados através de depósito em conta bancária terão força de comprovante de pagamento e dispensa a empresa da colhida da assinatura do empregado na folha de pagamento.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas aqui representadas deverão fornecer adiantamentos salariais quinzenais, aos seus empregados até o dia 20 (vinte) de cada mês. Tal adiantamento não poderá ser inferior a 40% (quarenta por cento) do salário base do empregado, devendo ser efetuado o pagamento do saldo até o quinto dia útil do mês subsequente.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO DO TRABALHADOR SUBSTITUTO
Nas substituições que não sejam eventuais, será garantido ao substituto o mesmo salário percebido pelo substituído, sem considerar vantagens pessoais, não se aplicando esta garantia nos casos de treinamento.
Parágrafo Único – Não há configuração de redução de salário caso o trabalhador retorne para a sua função de origem com a consequente percepção do salário anterior à substituição.
Descontos Salariais
CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS
Por força de decisão da Assembleia Geral da Categoria profissional, ficam as empresas desde já autorizadas a efetivar descontos nos salários dos trabalhadores, referentes a concessões previstas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, bem como qualquer benefício ou incentivo parcialmente subsidiado e livremente concedido pela empresa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando executadas em dias de segunda-feira a sábado e aos domingos e feriados, considerados os dias assim declarados por Lei Federal, Estadual ou Municipal, a remuneração terá o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal de trabalho.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As seguintes funções, independentemente de laudo pericial, farão jus ao adicional de insalubridade: Rasteleiro, Imprimador, Lubrificador, Motorista do Espargidor, Operador de Vibroacabadora, Encarregado de Usina e Calderista: adicional de insalubridade em grau médio, com percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo nacional, nos termos da CLT, salvo fornecimento de EPI e EPC que elimine os riscos, na forma do disposto na CLT e NR.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A título de estímulo à qualificação profissional dos Trabalhadores e elevação da qualidade e produtividade do setor, as empresas concederão um adicional de 5% (cinco por cento) do piso salarial estabelecido para as categorias profissionais (Cláusula 3ª desta Convenção) a todos os trabalhadores que concluírem com aproveitamento os cursos de formações e/ou qualificações profissionais, desde que seja na sua área de atuação.
Parágrafo Único - O adicional será concedido a partir do término de um estágio prático de 3 (três) meses no canteiro, para que venha a obter o certificado de conclusão do curso, no decorrer da vigência do contrato de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEITÓRIO/ ALIMENTAÇÃO
As empresas serão obrigadas a adotar refeitórios nos padrões exigidos pela legislação em vigor, com fornecimento de alimentação ao Trabalhador - PAT, conforme preceituam as normas instituídas pelo Governo Federal.
a) Nos canteiros de obras dotados de alojamento e refeitório, as empresas fornecerão café da manhã e almoço a todos os trabalhadores alojados ou não alojados;
b) As empresas fornecerão aos seus trabalhadores alojados, café da manhã, almoço e jantar nos dias de sábados, domingos e feriados, desde que os trabalhadores cumpram os horários preestabelecidos pelas empresas para as refeições;
c) As empresas se obrigam a fornecer água filtrada e própria para o consumo humano aos seus trabalhadores e copo individual para prevenção de doenças contagiosas
d) Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos relativos ao vale-alimentação / alimentação prevista nesta convenção. Parágrafo Único - As empresas que não estiverem cadastradas no PAT descontarão, caso queiram, o percentual de até 3% (três) por cento do valor da refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Os empregados das empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho e das suas subempreiteiras com contrato de trabalho igual ou superior a 15 (quinze) dias, terão direito ao percebimento de auxílio-alimentação (cesta básica), a partir de 1° de abril de 2020, que será fornecido até o 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente, através de cartão alimentação, no valor mensal de R$ 350,00 (Trezentos e cinquenta reais), que não será considerado, sob nenhuma hipótese, como salário in natura, nos termos do que determina a legislação que rege o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados autorizam, desde já, o desconto mensal no valor de R$ 0,01 (um centavo) de seu salário, para efeito de percepção dos benefícios de cesta básica prevista nesta convenção.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES/ VALE TRANSPORTE
Conforme o Termo de Ajuste de Conduta nº 02/2005, resultante do Processo nº 524/2004, da Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região, para fins de concessão de vale transporte prevalecerá o pagamento “através do meio adequado” (vale-transporte), ficando a exceção para os casos em que, efetivamente, houver impossibilidade do trabalhador em utilizar o vale-transporte, considerando o tipo de transporte disponível na localidade, hipótese em que as empresas poderão efetuar o pagamento diretamente ao empregado, de acordo com o valor do transporte utilizado pelo empregado.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Caso prevaleça as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da construção pesada, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, e com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas, como exceção, fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale- Transporte, tal como definido pela legislação (Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87). Neste caso, as empresas deverão emitir relatório mensal, com exposição e relação fundamentada das dificuldades encontradas, remetendo tal relatório para o Sindicato Laboral.
PARAGRAFO SEGUNDO - Caso haja aumento das tarifas das passagens, a empresa, imediatamente, repassará a diferença para trabalhador. As empresas respeitarão os valores efetivos das tarifas do transporte utilizados pelo trabalhador no percurso residência/trabalho e trabalho/residência, de acordo com as informações prestadas, por escrito, pelo trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO - Na hipótese prevista no parágrafo 1º desta Cláusula, o Trabalhador assinará termo de compromisso pela opção acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha suplementar, sob o titulo de “indenização de transporte”.
PARAGRAFO QUARTO- Os trabalhadores serão transportados em meios de transportes que estejam de acordo com as normas de segurança e do DETRAN, ficando expressamente proibido o transporte em carrocerias de caminhões, caçambas e similares, mesmo quando tais carrocerias forem de algum modo fechadas.
PARAGRAFO QUINTO- Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
PARAGRAFO SEXTO- Fica estabelecido que o ressarcimento pelos empregados a titulo de vale transporte será limitado a 1% (um por cento)do salário base mensal do empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PAGAMENTO DE TRANSPORTE NO DESLIGAMENTO
O Trabalhador contratado em outra cidade, qualquer que seja a distancia do local em que esteja trabalhando, que tenha tido sua passagem de vinda comprovadamente paga pelo empregador terá, garantida sua passagem de retorno à cidade da contratação, quando da rescisão de seu contrato de trabalho, sempre que esta ocorrer por iniciativa do Empregador e sem justa causa.
PARAGRAFO ÚNICO- Os trabalhadores que residem na mesma cidade em que trabalham, e que optarem pelo vale transporte terão direito a sua passagem de ida e volta na data determinada para o pagamento das verbas rescisórias, sempre que a rescisão for iniciativa do empregador e sem justa causa.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTÍMULO À EDUCAÇÃO
A título de estímulo à educação do trabalhador, as empresas procurarão implantar gratuitamente cursos de alfabetização nos canteiros de obras, em convênio de entidades educacionais promotoras de alfabetização para adultos, com fornecimento gratuito de material escolar.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESAS DE FUNERAL
Na hipótese de morte do trabalhador ocorrida nas dependências da empresa, incluídos acidentes de trajeto, a mesma arcará com todas as despesas decorrentes do enterro e funeral, em funerária por ela indicada, exceto para empresas que já possuem seguro de vida com cobertura do auxílio funeral.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº 3.296/86, as empresas que possuem empregadas com mais de 18 anos de idade, pagarão às empregadas lactantes, 50% das despesas a título de auxilio creche, do primeiro dia do 4º (quarto) mês de vida até o décimo segundo mês completo de vida do filho natural ou adotado, desde que apresentem os respectivos comprovantes, limitadas a 10% do piso salarial do empregado, sem natureza salarial para qualquer fim.
PARAGRAFO ÚNICO - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio creche ou auxílio creche em melhores condições que as estipuladas.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - PLANO DE SEGURO EM GRUPO
As empresas contratarão um plano de seguro de vida em grupo, totalmente subsidiado, aos seus trabalhadores, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural ou acidental.
PARAGRAFO PRIMEIRO- O Plano de Seguro de Vida em Grupo deverá prevê uma cobertura mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido nesta Convenção para o Profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO- O plano de seguro de vida previsto nesta cláusula deverá ser contratado pela empresa, independentemente de adesão e/ou autorização do trabalhador.
PARAGRAFO TERCEIRO - O Caso o trabalhador venha a sofrer algum tipo de acidente pessoal, que o torne invalido permanentemente (total ou parcial) e/ou venha morrer de forma natural ou acidental e a empresa não tenha contratado o plano de seguro de vida em grupo, destacado na presente cláusula, resta estabelecido que a empresa pagará uma indenização mínima equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor do piso normativo mínimo estabelecido neste instrumento coletivo de trabalho para o Profissional, pela não contratação do plano de seguro de vida em grupo.
PARAGRAFO QUARTO – As empresas anotarão junto a CTPS ou contracheque do trabalhador os dados referentes a seguradora e ao número da apólice.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ANOTAÇÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas aqui representadas assinarão a Carteira Profissional dos seus empregados a partir do dia da admissão e deverão fazer as devidas anotações e atualizações no que diz respeito aos cargos exercidos, promoções, férias e demais anotações exigidas por Lei, assim como registrarão na mesma função para a qual o empregado foi contratado, segundo última CBO/MTE, devendo ser devolvida ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a respectiva anotação e/ou atualização.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas entregarão aos seus empregados, mediante comprovação, cópias de contrato individual de trabalho, recibos, inclusive de rescisão contratual, e os acordos para compensação e prorrogação de horário de trabalho, quando for o caso.
PARAGRAFO SEGUNDO - É proibida a retenção da CTPS para o empregado que não for contratado, podendo a empresa proceder ao seu cadastramento, devolvendo no ato a referida CTPS mediante recibo. Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01(um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo contido no caput da Cláusula, a contar do início efetivo ao trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO -No caso do empregado entregar a CTPS e não comparecer no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a empresa fará imediatamente uma comunicação ao SITRAMONTI-CE registrando o ocorrido. Esta comunicação liberará a empresa de qualquer punição.
PARAGRAFO QUARTO - Os contratados de experiência de 30 (trinta) dias e prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, deverão ser obrigatoriamente anotados na CTPS do trabalhador, sob a pena de serem considerados nulos, tornando-se o contrato por prazo indeterminado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá exceder 90 (noventa) dias, podendo sofrer uma única prorrogação, sob pena de ser considerado contrato por prazo indeterminado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Readmitindo o empregado na empresa na mesma função que exercia antes, dentro do prazo de 01 (um) ano, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que devidamente comprovada com anotação em CTPS..
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
A homologação da rescisão do contrato de trabalho e o pagamento das parcelas nela constantes deverão ser realizadas na entidade sindical laboral dentro dos prazos estabelecidos em Lei.
PARAGRAFO PRIMEIRO - No momento da homologação da rescisão do contrato de trabalho, o SITRAMONTI-CE deverá averiguar junto ao trabalhador a existência ou não de dano patrimonial e/ou extrapatrimonial. Em havendo, deverá consignar a ressalva, com as queixas detalhadas do trabalhador, vedada a ressalva genérica.
PARAGRAFO SEGUNDO- No caso de ressalvas genéricas fica a empresa liberada da obrigação de homologar junto ao SITRAMONTI-CE, podendo proceder a rescisão do contrato de trabalho diretamente com o trabalhador, nos termos que autoriza a Lei 13.467/2018.
PARAGRAFO TERCEIRO - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT dará plena, total e irrevogável quitação do contrato de trabalho, para nada mais reclamar uma parte da outra, seja a que título for, especialmente e não exclusivamente em relação a salários, gratificações, aviso, férias, 13º salário, FGTS, horas extras, equiparação, isonomia, indenizações em geral, danos morais e/ou materiais, assédio moral, desvio de função ou, ainda, a qualquer outra parcela não mencionada mas relacionada ao referido contrato de trabalho, seja patrimonial ou extrapatrimonial.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Fica assegurado a todos os empregados da categoria, despedido sem justa causa, o pagamento do aviso prévio indenizado
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
As empresas se obrigam a fornecer por escrito, ao Sindicato Laboral, relação completa com o nome, endereço e CNPJ das subempreiteiras, no prazo de 3 (três) dias úteis após a solicitação.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Caso a empresa principal não forneça a informação solicitada no prazo previsto, o Sindicato Laboral oficiará o Sindicato Patronal, sem prejuízo dos processos administrativos e judiciais a serem propostos.
PARAGRAFO SEGUNDO - O Sindicato Patronal mediará qualquer problema que seja detectado pelo Sindicato Laboral nas subcontratadas.
PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas exigirão de suas subempreiteiras o cumprimento das obrigações trabalhistas para com os seus respectivos trabalhadores, inclusive desta Convenção Coletiva de Trabalho.
PARAGRAFO QUARTO - Verificando irregularidades quando ao pagamento de verbas rescisórias, recolhimento de FGTS, INSS, Contribuição Sindical e demais encargos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a contratada principal ficará SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo pagamento das verbas devidas, podendo, a seu critério, reter o repasse de verbas até a comprovação da regularidade da subcontratada.
PARAGRAFO QUINTO – No caso de comprovada a culpa in eligendo e culpa in vigilando do contratante, responderão as empresas SOLIDARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MÃO DE OBRA
A empresa em suas atividades produtivas utilizar-se-á de mão-de-obra própria, de empreiteiros e subempreiteiros, desde que regularmente constituídos e inscritos nos órgãos competentes, respondendo SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Aplica-se aos empregados das empresas empreiteiras, subempreiteiras, autônomos e inclusive de empresas de serviços temporários (capítulo IV, artigos 17º e 20º do decreto nº 73.814/74, e a Lei nº 6.019/74), as Normas Coletivas pactuadas nesta Convenção Coletiva, inclusive no que concerne às obrigações de desconto e recolhimento das contribuições sindicais, retribuitiva e mensalidade associativa.
PARAGRAFO SEGUNDO- Na hipótese da contratação de locação e sublocação de mão de obra para quaisquer atividades. O Contratante principal ficará SUBSIDIARIAMENTE responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes, na forma do artigo 455 da C.L.T.
PARAGRAFO TERCEIRO- A empresa fica obrigada a participar aos Sindicatos Laboral e Patronal quando da contratação de mão de obra temporária.
PARAGRAFO QUARTO- As subempreiteiras deverão também fornecer “CRACHA” aos seus empregados, bem como atender ao fiel cumprimento de todas as Cláusulas da CCT.
PARAGRAFO QUINTO - Nos casos de prestação de serviços por empresas pertencentes a outro segmento empresarial, contratadas como subempreiteiras, os empregados a elas pertencentes e que forem classificados com funções idênticas às dos Operários da Construção Pesada farão jus ao piso estabelecido na Convenção.
PARAGRAFO SEXTO - As empresas terão que dar prioridade a contratação de trabalhadores do Estado do Ceara em um percentual de no mínimo 50% (cinquenta por cento).
PARAGRAFO SÉTIMO – No caso de comprovada a culpa in eligendo e culpa in vigilando do contratante, responderão as empresas SOLIDARIAMENTE pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados, inclusive no que tange ao cumprimento da presente convenção.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - BAIXADA DE CAMPO
Para os empregados alojados, seja qual for a forma de alojamento concedido pela empresa, a cada 60 (sessenta) dias de trabalho corridos, será concedida folga para visita à família, com custo de transporte suportado pela empresa, compreendendo as distâncias entre o local de trabalho e o endereço de residência fornecido pelo empregado no ato da contratação, não se aplicando aos empregados contratados no local de trabalho, observados a seguinte forma:
a) De 220km a 500km: 01(um) dia útil de folga, sem prejuízo do DSR; b)De 501km a 700km: 02 (dois) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR; c)De 700km a 1.000Km: 03 (três) dias úteis de folga, sem prejuízo do DSR; d)Acima de 1.000Km: 05 (cinco) dias úteis de folga sem prejuízo do DSR e as empresas deverão conceder passagens aéreas.
PARAGRAFO PRIMEIRO- A folga para visita familiar será concedida sempre a partir de segunda feira ou de sexta feira para permitir o prolongamento do final de semana.
PARAGRAFO SEGUNDO - Na eventualidade dos trabalhadores negociarem a folga pela permanência no trabalho naqueles dias destinados às mesmas, as empresas remunerarão os referidos dias acordo com a Cláusula.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos trabalhadores as ferramentas necessárias ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o empregado responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Em casos de danos, extravio ou a não devolução das ferramentas de trabalho, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, limitados a parcela á 20% (vinte por cento) do salário mensal, salvo no caso de desgaste natural das mesmas. No caso de rescisão antes da quitação do valor devido, o desconto será realizado na sua totalidade, quando do pagamento da rescisão. Em havendo valor a pagar remanescente, o trabalhador deverá complementar tal valor.
PARAGRAFO SEGUNDO- Fica ressalvado à empresa a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes. A empresa se obriga, neste caso, a fornecer local adequado à guarda das ferramentas, ficando isenta de qualquer responsabilidade nos casos fortuitos e/ou força maior.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE PARA EMPREGADA GESTANTE
Fica assegurada às empregadas gestantes a estabilidade provisória no emprego, a partir do início da gravidez até 06 (seis) meses após o parto, nos termos em que dispõe o art. 10, inciso 11, alínea “b” da Constituição Federal - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e súmula 244 do TST.
PARAGRAFO ÚNICO- As empresas remanejarão a mulheres grávidas para funções e setores compatíveis com a sua condição, a partir da correspondente recomendação médica.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Ao trabalhador acidentado, é garantida a estabilidade provisória de 12 (doze) meses, a partir da data de cessação do recebimento do auxílio acidente previdenciário.
PARAGRAFO ÚNICO- São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 (quinze) dias e a consequente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução do contrato de emprego (Súmula TST nº 379, II).
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - GARANTIA DE EMPREGO OU CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO PRE APOSENTADORIA
O empregado que contar com mais de 05 (cinco) anos contínuos de serviço à mesma empresa, num único contrato de trabalho, e estiver a 12 (doze) meses para completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição previdenciária, ou 25 (vinte e cinco) ou 30 (trinta) anos, nos casos de aposentadorias especiais não poderá ser dispensado até que complete o tempo necessário à obtenção de sua aposentadoria.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica o disposto na presente cláusula quando a dispensa do empregado, nas referidas condições, ocorrer em razão do término da obra em que prestava seus serviços ou houver a paralisação da mesma por mais de 06 (seis) meses consecutivos.
Parágrafo Segundo - A garantia prevista nesta cláusula somente ocorrerá quando o empregado estiver com 34 (trinta e quatro) anos, ou 24 (vinte e quatro) anos ou 29 (vinte e nove) anos respectivamente e, completado o tempo necessário à aposentadoria cessa para a empresa a obrigação prevista na cláusula, mesmo que o empregado não se aposente por sua vontade ou culpa da Previdência Social.
Parágrafo Terceiro - Os benefícios previstos nesta cláusula somente serão devidos, igualmente, caso o empregado, até 10 (dez) dias após a comunicação de sua dispensa, informe a empresa, por escrito, encontrar-se em um dos períodos de pré-aposentadoria, previstos no parágrafo segundo.
Parágrafo Quarto - Caso a empresa resolva dispensar o empregado, dentro de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, poderá fazê-lo, mas ficará obrigada a reembolsá-lo mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar junto à Previdência Social, respeitando o teto salarial recebido na empresa, durante o período que faltar para completar o tempo de contribuição referido no “caput” e que permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, portanto, no máximo de 12 (doze) meses.
Parágrafo Quinto - Obtendo o empregado novo emprego, cessa para a empresa a obrigação prevista no parágrafo anterior.
Parágrafo Sexto - Para efeito de reembolso, competirá ao empregado comprovar, mensalmente, perante a empresa, o pagamento que houver feito aos cofres da Previdência.
Parágrafo Sétimo – O empregado que praticar falta grave será permitido a demissão por justa causa mesmo que esteja no período de estabilidade, ou seja, dentro dos últimos 12 meses de trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE EM VIAS DE APOSENTADORIA
Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador que, comprovadamente, estiver faltando 12 (doze) meses para aposentar-se por tempo de serviço, com proventos integrais, desde que tenha 03 (três) anos de trabalho contínuo na mesma empresa, exceto nos casos de rescisão fundada em justa causa ou encerramento de atividade do empregado ou acordo entre o empregado e o empregador, assistido pelo Sindicato Laboral.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Para fazer jus ao benefício aqui previsto, o trabalhador terá que comunicar à empresa, formalmente e por escrito, 12 (doze) meses antes da aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço.
PARAGRAFO SEGUNDO - A estabilidade de que trata esta Cláusula não será assegurada nos casos de termino de serviço desempenhado pelo trabalhador, termino ou paralização de obra, pedido de demissão ou dispensa por justa causa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MORADIA/ ALOJAMENTO
Sempre que possível os alojamentos não deverão ser construídos nas proximidades dos canteiros de obra, como também não deverão ser afastados do perímetro urbano no município em que está localizada a obra. As empresas se obrigam ainda, a conceder alojamentos em casas locadas pelas mesmas a todas as suas empregadas que fizerem jus.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Para facilitar a prestação de serviços, a empresa poderá conceder moradia para alguns empregados através do pagamento de aluguel diretamente ao proprietário do imóvel.
PARAGRAFO SEGUNDO- Caso não seja possível a disponibilidade de alojamento nos termos expostos nesta cláusula, em virtude de força maior, caso fortuito, impedimento imposto por órgãos públicos, inaplicabilidade real e ou plenamente justificada, as empresas provisoriamente, ou seja, enquanto perdurar tal impossibilidade, deverão fornecer outros meios para hospedar a alojar o trabalhador, desde que compatíveis com alegislação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DURAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, fixando-se a jornada de 08 (oito) horas de trabalho/dia, de segunda a sexta-feira e 04 (quatro) horas de trabalho/dia aos sábados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Os empregadores poderão optar pela compensação de 04 (quatro) horas de trabalho/dia dos dias de sábados, durante o período de segunda a sexta feira, caso em que deverão obedecer as seguintes condições:
A
De segunda a quinta-feira
09 (nove) horas de trabalho/dia
B
As sextas-feiras
08 (oito) horas de trabalho/dia
TOTALIZANDO 44h SEMANA
PARÁGRAFO SEGUNDO. Considera-se serviço efetivo período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O trabalhador que exercer a jornada padrão de 08 (oito) horas diárias tem o direito de, no mínimo, 01 (uma) hora ou no máximo 02 (duas) horas para repouso ealimentação.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de necessidade, fica a empresa autorizada, mediante comunicação ao sindicato e concordancia dos trabalhadores, a exceder o trabalho além do limite legal, para atender a realização ou conclusão de serviços inadiáveis, cuja inexecução possa acarretar prejuízos à empregadora, bem como, à tomadora dos serviços e ou a população. Nos casos de excesso de horário da remuneração da hora excedente deverá ser superior à da hora normal, devendo ainda ser observado o que trata este ACT sobre as horas extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
Fica autorizada por este instrumento, para os períodos de chuvas e/ou paralisação da obra, a adoção pelas empresas e empregados ora representados pelos sindicatos signatários, o sistema de “Banco de Horas”, nos moldes do que dispõe o artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, pelo que as empresas poderão implantar o sistema de “Banco de Horas” com prazo máximo de até 06 (seis) meses, onde o excesso de horas trabalhadas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, observadas as seguintes condições:
a) As horas não trabalhadas num dia poderão ser compensadas no outro dia desde que não ultrapasse o máximo de 02 (duas) horas diárias; b) Ao final de cada mês, a empresa afixará no quadro de avisos o demonstrativo do saldo de cada empregado, assinalando o seu crédito/débito de horas; c) As horas prorrogadas na forma desta cláusula serão pagas singelamente, sem qualquer adicional pertinente ao trabalho extraordinário; d) A empresa deverá afixar no quadro de avisos o comunicado aos empregados no mesmoprazo;
PARAGRAFO PRIMEIRO- O saldo crédito/débito do empregado no banco de horas poderá ser acertado da seguinte forma: I - Quanto ao saldo credor do trabalhador: a) Com a redução da jornada diária; b) Com a supressão do trabalho em dias da semana; c) Mediante folgas adicionais; d) Através do prolongamento das férias. II - Quanto ao saldo devedor do trabalhador: a) Pela prorrogação da jornada diária; b) Pelo trabalho aos sábados. III - Poderá, também, o saldo credor ser acertado com folgas coletivas, inclusive nos dias “pontes” em véspera de feriados. IV - No caso de a empresa conceder prazo maior de férias coletivas a que teria direito o empregado, essa parcela a maior poderá ser objeto de compensação por meio de Banco de Horas.
PARAGRAFO SEGUNDO- O acertamento do crédito/débito de horas normalmente dar-se-á quando do esgotamento do prazo de duração deste acordo, observando o seguinte: a) Havendo crédito por parte do empregado, o saldo será pago com o acréscimo de horas extraordinárias. b) No caso de rescisão contratual será antecipado o acertamento do saldo/débito, aplicando-se o item l na hipótese de existir crédito em favor do empregado. Existindo débito, este poderá ser ou não reduzido das verbas rescisórias.
PARAGRAFO TERCEIRO- Para implantação do “Sistema de Banco de Horas” com período superior a 06 (seis) meses, a empresa convidará formalmente o SITRAMONTI-CE para validar junto aos trabalhadores a concordância ou não pela instalação.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DIAS DE PONTES
Quando da ocorrência de feriados em terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão transferi-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes aos dias alterados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, por local de trabalho.
Parágrafo 1º - Esta compensação poderá ser feita, também, no próprio dia de feriado, de forma que os trabalhadores tenham o “fim de semana prolongado”, e nesses casos as horas trabalhadas a título de compensação serão remuneradas como horas normais.
Parágrafo 2º - Para aplicação dos dispostos nesta Cláusula, as empresas se comprometem a divulgar a compensação de forma que todos os trabalhadores tomem conhecimento da mesma com a devida antecedência.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO DAS HORAS DE TRABALHO NO SÁBADO
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições: 1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e, 2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada: a) De Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas; b) Sexta-feira, 08 (oito) horas.
PARAGRAFO SEGUNDO - Não havendo adoção da jornada de trabalho prevista no §1º desta cláusula, as horas trabalhadas aos sábados serão horas consideradas horas normais de trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO - O ajustado nos termos desta cláusula compreende a compensação por intermédio de horas normais, ficando vedadas tais compensações por intermédio de horas extras trabalhadas, ressalvado quando instalado o “Sistema de Banco de Horas” que deverá obedecer ao que consta na Cláusula 35ª deste instrumento coletivo.
PARAGRAFO QUARTO- Nos termos da Portaria 373/2011 do Ministério do Trabalho, fica estabelecido que o controle de horário poderá ser realizado manualmente pelos próprios empregados nas frentes de serviço, em cartão de ponto entregue pelo seu superior hierárquico, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGISTRO DE PONTO
As empresas, na forma do que dispõe a Portaria nº 373/2011, poderão adotar sistemas alternativos de registro de ponto para apontamento das horas trabalhadas nos escritórios e nos canteiros de obras, desde que apresentem aos trabalhadores os respectivos documentos para que aponham a sua assinatura e, desta forma, atestem o número de horas apontadas, antes de efetuado o respectivo pagamento.
PARAGRAFO ÚNICO- Tendo em vista que a quantidade de empregados, não permite a marcação de ponto ao mesmo tempo, será tolerado até 15 minutos no início e 15 minutos no término da jornada para a marcação de ponto, não se caracterizando este período, para nenhum efeito, como hora extra.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DE ACESSO
Não se considerará o período de tempo existente entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras para fins de contagem de tempo trabalhado. Somente será considerado o período a partir da marcação do registro de ponto no canteiro de obras.
PARAGRAFO ÚNICO- O período compreendido entre o acesso às dependências da empresa até o canteiro de obras e a efetiva marcação do ponto nas frentes de serviço, não constitui período efetivo de trabalho e nem à disposição da Empresa.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ABONO DE FALTAS
As EMPRESAS não farão descontos nos salários dos empregados que deixarem de comparecer ao serviço, desde que apresentem documentos comprobatórios nas seguintes situações:
a) nas hipóteses previstas em Lei, principalmente nas previstas no artigo 473 da CLT;
b) até 01 (um) dia para receber o PIS, quando não houver convênio para o seu recebimento no local de trabalho;
c) até 01(um) dia, ocorrendo falecimento de sogro ou sogra;
d) até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;
e) até 01(um) dia, para acompanhar filho, cônjuge ou companheiro(a), em caso de internamento hospitalar, mediante apresentação de atestado de acompanhamento médico;
f) até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento;
g) por 6 (seis) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;
h) até 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados nos casos de adoção de crianças com até um ano de idade;
i) pelo tempo necessário a realização de provas do Concurso Vestibular e do ENEM, desde que pré-avisada a Empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
j) nos casos de doença, pelo prazo de 15 (quinze) dias pagos pela empresa, desde que devidamente comprovada por meio de atestado médico (Lei nº 8.213/1991, artigos 59 e 60)
PARÁGRAFO ÚNICO - Não serão deduzidas no salário do empregado, as horas de saída antecipada dos trabalhadores, desde que autorizadas pela empresa, podendo os trabalhadores compensá-las em outro dia da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ABONO DE FALTA NO DIA DO PAGAMENTO DO SALÁRIO
As empresas e suas subcontratadas liberarão os seus empregados do dia do pagamento do saldo de salário, com ônus para empresa.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas poderão transferir as respectivas liberações para as segundas-feiras ou sextas- feiras, considerando a data do pagamento mensal.
PARAGRAFO SEGUNDO - Caso a empresa pague seus empregados com credito em conta corrente, conta salário, conta poupança e/ou similares, fica desobrigada ao cumprimento desta clausula.
PARAGRAFO TERCEIRO - O pagamento de salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, em horário normal de trabalho, nos termos da lei.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - TURNOS DE TRABALHO
As partes acordam que a jornada de trabalho em regime de turno, para os trabalhadores na área de produção será de 2 (dois) turnos de trabalho, diurno e noturno, de segunda à sexta-feira, em escala de revezamento semanal, quinzenal ou mensal, devendo as horas normais ser trabalhadas e pagas em função da jornada de 220 horas mensais, não se aplicando, no caso, a jornada de 6 (seis) horas diárias previstas no inciso XIV do Art.7º da Constituição Federal.
PARAGRAFO ÚNICO - Não se incluem nesta cláusula as obras em que há a necessidade de aplicar a jornada de trabalho em 03 turnos de 8h, cada.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FERIADO DE CARNAVAL
Fica estabelecido que na terça-feira de carnaval será feriados para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DIA DO TRABALHADOR
Fica estabelecido que a última sexta-feira do mês de novembro será feriado para todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo, em decorrência da criação do Dia do Trabalhador e da Trabalhadora de Montagem e Manutenção Industrial pela Lei Estadual nº 16.151/2016.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DIAS DE CHUVA E FORÇA MAIOR
Fica garantido o pagamento do dia, como se trabalhado fosse, aos empregados que tendo comparecido ao local de trabalho, fiquem impossibilitados de exercer a sua função por força maior ou em decorrência de chuvas.
PARAGRAFO ÚNICO- É vedado o trabalho a céu aberto durante a chuva, exceto nos casos de trabalhos inadiáveis por sua natureza.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS INDIVIDUAIS E FÉRIAS COLETIVAS
O início das férias coletivas ou individuais, integrais ou parceladas, não poderá coincidir com sábados, domingos ou feriados.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As férias, individuais ou coletivas, deverão ser pré-avisadas ao empregado com 30 dias de antecedência, e serão pagas 02 dias antes do início do gozo das mesmas.
PARAGRAFOSEGUNDO - Não será deduzido do período de gozo ou indenização de férias, o descanso semanal remunerado perdido por ter ocorrido falta injustificada ao trabalho, observadas as normas legais pertinentes sobre a matéria.
PARAGRAFO TERCEIRO -A remuneração correspondente às férias deverá observar rigorosamente o salário vigente para os dias em que o efetivo gozo se verificar. Assim, se houver reajuste salarial durante o gozo das férias, fica assegurado ao trabalhador o recebimento do salário reajustado, referente aos dias gozados, a partir da vigência do reajuste.
PARAGRAFO QUARTO - Comunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais ou coletivas, o empregador poderá cancelar ou modificar o início previsto, conforme artigo 136 da CLT, devendo, no entanto, informar aquele, com antecedência mínima de 48 horas, e somente fará o ressarcimento ao empregado desde que este efetivamente tenha tido prejuízos financeiros advindos do cancelamento devidamente comprovados através de documento hábil para tal fim.
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Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ÁREA DE VIVÊNCIA
De acordo com as regras da NR-18, as empresas manterão, em funcionamento, sanitários masculinos e femininos na proporção de 20 (vinte) trabalhadores (as) para um vaso sanitário, e 01(um) chuveiro para cada grupo de no máximo 10 (dez) trabalhadores (as). Nos canteiros de obra em que houver empregados de ambos os sexos, deverão ser constituídos de lavatórios, vasos sanitários, mictórios, chuveiros, vestuários, observando sempre as normas de higiene.
PARAGRAFO ÚNICO - As empresas dotarão os locais de trabalho de bebedouros com água potável, disponibilizando copos individuais, e as refeições terão que ser de acordo com a NR-18, possuindo cobertura externa com telha cerâmica ou similar, como também manter-se higienizado durante todo odia.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas aplicarão as normas contidas na NR-18, de acordo com as características de local de trabalho e adotarão as medidas de utilização prioritariamente dos Equipamentos de Proteção Coletiva (E.P.C.) e, supletivamente os Equipamentos de Proteção Individual (E.P.I.), em relação às condições de trabalho, incluindo higiene de instalações sanitárias e segurança dos trabalhadores, inclusive dos subcontratados. Por ocasião da admissão, será ministrado ao trabalhador treinamento adequado sobre a utilização dos equipamentos de proteção individual e coletivo, necessário ao exercício de cada uma das atribuições, bem como lhe dará conhecimento dos programas de prevenção desenvolvidos na própriaempresa.
PARAGRAFO PRIMEIRO - As empresas deverão orientar através de seminários, cursos e palestras, todos os seus trabalhadores, sobre as normas de segurança e a forma adequada de utilização dos EPI’s e EPC, onde os mesmos deverão comprometer-se a usá-los e conservá-los, observando por ambas as partes as disposições legais vigentes.
PARAGRAFO SEGUNDO - É obrigação do trabalhador obedecer às normas de medicina, higiene e segurança do trabalho, sendo que a recusa na utilização dos EPI’s fornecidos levará à punição compatível na forma da Lei.
PARAGRAFO TERCEIRO - As empresas fornecerão no mínimo 02 (dois) uniformes na forma da NR-18 para todos os Trabalhadores da área de produção. Para os demais trabalhadores, este fornecimento ficará sujeito à opção dos mesmos. Os trabalhadores ficarão obrigados a zelar pelos uniformes de forma adequada.
PARAGRAFO QUARTO - Quando as condições de trabalho forem comprovadamente consideradas inseguras, segundo as normas de segurança do trabalho, o Trabalhador deverá informar ao setor de segurança do trabalho, que tomará as devidas providências, a fim de reduzir as causas de possíveis acidentes, antes do início dos trabalhos.
PARAGRAFO QUINTO - As empresas necessariamente deverão seguir o que prescreve a legislação quanto a segurança do trabalho, notadamente, as recomendações previstas na NR – 26 (Sinalização de segurança) e NR – 35 (Trabalho em Altura), ambas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - EXAMES MÉDICOS
Nas atividades e operações previstas na NR-15, os exames médicos serão realizados semestralmente, acompanhados de exames complementares específicos, sempre que o trabalhador estiver exposto a qualquer agente agressivo ou insalubre, em níveis acima dos limites de tolerância comprovado por laudo, na forma estabelecida na norma legal.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O médico da empresa, ou do convênio mantido pela empresa, deverá fazer a notificação prevista no Artigo 169 da CLT, em relação à doença profissional, ou de sua suspeita, às entidades oficiais de saúde e ao setor médico da Entidade Profissional.
PARAGRAFO SEGUNDO - Em caso de denúncia do profissional quanto aos serviços prestados, a empresa deverá analisar as reclamações e cientificar o Conselho Profissional da resolução tomada.
PARAGRAFO TERCEIRO - É obrigatório o exame médico do trabalhador, por ocasião do término do contrato de trabalho, nas atividades e operações constantes da NR-15. O exame será realizado durante o período do aviso prévio, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 30 (trinta) dias, respeitando o prazo técnico de renovação dos exames.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADOS MÉDICOS/ ODONTOLÓGICOS
As empresas acatarão os atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados, desde que fornecidos por profissionais credenciados no Sistema Único de Saúde (SUS), Clínica Conveniada pela Empresa ou Clínica Particular, bem como atestados fornecidos por médicos e odontólogos do SITRAMONTI- CE.
PARAGRAFO PRIMEIRO - O empregado que apresentar atestado médico de acordo com o caput desta Cláusula fará jus ao recebimento do salário correspondente ao (s) dia (s) respectivos (s) dentro da folha de pagamento do mesmo mês, desde que o atestado seja entregue até o dia 20(vinte) do mês de referência. Os valores relativos aos atestados apresentados após dia 20 (vinte) do mês serão pagos juntamente com os salários correspondentes ao mês subsequente.
PARAGRAFO SEGUNDO - Quando a empresa possuir ambulatório e ou médico contratado, o atestado médico deverá ser submetido ao médico da empresa ou ao médico contratado para análise, liberação e aprovação.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMBULATÓRIO MÉDICO/ENFERMARIA
As EMPRESAS disporão, em seus canteiros de obras e frentes de serviços com mais de 50 (cinquenta) empregados, de ambulatório médico com auxiliar ou técnico de enfermagem para os atendimentos de primeiros socorros. Nas obras com menos de 50 (cinquenta) trabalhadores, poderão celebrar convênios com SENAI ou outros órgãos, objetivando qualificação do empregado para atender o trabalhador eventualmente acidentado, colocando à disposição kits de primeiros socorros.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas se obrigam a desenvolver e manter atitudes prevencionistas através da conscientização de todos os seus empregados. Para tanto deverão instituir os DDS’s – Diálogos Diários de Segurança, programas de capacitação e qualificações específicas.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Em condições de risco grave ou iminente no local do trabalho, os Trabalhadores poderão interromper suas atividades, sem prejuízo de qualquer direito, até a eliminação total dos riscos.
PARAGRAFO SEGUNDO - A hora destinada às referidas DDS´s será a primeira hora do primeiro expediente e os dias serão comunicados à administração da empresa, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - PROGRAMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO
As empresas deverão constituir seus SESMT’s – Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho, conforme exigência do Quadro II da NR-4. Também ficam obrigadas a elaborar e implementar os Programas Segurança e Medicina do Trabalho como: PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMAT- Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção, LTCAT por função e Mapa de Riscos, confo rme estabelecido e exigidos pelas Normas Regulamentadoras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
No caso de acidente de trabalho em que o acidentado necessitar de atendimento médico-hospitalar não disponível no local de trabalho, a empresa deverá providenciar a sua imediata remoção para o local de atendimento arcando com as despesas de transportes, atendimento e medicamentos. Neste caso, a empresa devera avisar aos familiares do trabalhador sobre o acidente ocorrido e o local para onde mesmo foi deslocado, encaminhando a CAT ao Sindicato Laboral no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o acidente.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de necessidade de socorro urgente, as empresas recolherão os instrumentos de trabalho do acidentado, providenciando a sua guarda e por eles se responsabilizando até a sua devolução ao mesmo.
PARAGRAFO SEGUNDO - No caso de acidente de trabalho, previsto no parágrafo anterior, a empresa deverá acompanhar o atendimento do acidentado, até que o mesmo não corra nenhum risco de vida.
PARAGRAFO TERCEIRO - A responsabilidade da Empresa, não se aplica aos casos de acidentes considerados “de trajeto” exceto se o mesmo ocorrer em veículo que esteja a serviço da empresa, resguardada a responsabilidade prevista em Lei.
PARAGRAFO QUARTO - As empresas manterão no seu quadro de pessoal em readaptação em outro setor ou em outra função, compatível com a condição profissional e de saúde, aqueles empregados para os quais a avaliação médica indicar. E enviará para o SITRAMONTI-CE a relação dos trabalhadores reabilitados mensalmente.
PARAGRAFO QUINTO - Se o trabalhador vier a sofrer prejuízo pelo não recebimento do benefício previdenciário em razão de a empresa não lhe ter fornecido, dentro do prazo legal, por negligência devidamente comprovada, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, deverá está lhe ressarcir do prejuízo sofrido, salvo se o órgão previdenciário proceder, em tempo hábil, ao devido pagamento do benefício.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO
As empresas remeterão, obrigatoriamente, à Previdência Social, ao Sindicato Profissional e ao acidentado, uma cópia da Guia de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), conforme determina a Lei 8.213/91 e Portaria do MTE nº 589 de 28 de abril de 2014, inclusive aos dependentes do acidentado, no caso de óbito deste.
PARAGRAFO PRIMEIRO- Em caso de acidente de trabalho que requeira hospitalização, as empresas comunicarão o fato à família do trabalhador, no endereço constante da Ficha de Registro.
PARAGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato à autoridade policial competente, assim como ao órgão regional do Ministério do Trabalho e o Sindicato Laboral.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISO
A empresa reservará espaço para afixação de quadro de aviso dos Sindicatos convenentes, nas respectivas bases territoriais, em locais apropriados para tal, acessível aos trabalhadores, para divulgação de matérias de interesse da categoria, sendo vedada à divulgação de matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - TAXA ASSOCIATIVA
Conforme aprovado pelos trabalhadores e pela Assembleia Geral, ficam as EMPRESAS obrigadas a descontar em folha de pagamento de seus empregados/trabalhadores sindicalizados ao SITRAMONTI-CE , ou daqueles que mesmo não sendo sindicalizados assinarem um termo de autorização para que haja referido desconto da referida contribuição ou taxa associativa, consoante o disposto no artigo 545 da CLT, artigo 8, inciso IV da CF, na OJ 17 e no Precedente Normativo 119 da Seção de Dissídios Coletivos do TST, e ainda na Súmula 666 do STF.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Dos empregados não sócios, mas que autorizarem previamente o desconto, mediante termo assinado, será descontado da folha de pagamento o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento) sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Dos associados ao SITRAMONTI-CE será descontado em folha de pagamento, o percentual de 1,5% (um vírgula cinco por cento), sobre a sua remuneração base limitado de R$ 2.689,43 (dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos) mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Tal taxa/contribuição assistencial de manutenção será devida mensalmente, a partir de 01/04/2019 , e repassado ao SITRAMONTI-CE , em guia própria fornecida pelo SITRAMONTI-CE , juntamente com a relação nominal dos contribuintes onde conste: Nome, Cargo, Remuneração e o valor da contribuição, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto.
PARÁGRAFO QUARTO - O não recolhimento no prazo acima conforme o caso acarretará a multa de 10% (dez por cento) sobre o total a ser recolhido;
PARÁGRAFO QUINTO - Fica assegurado aos empregados o direito de oposição da referida taxa, o qual deverá ser apresentado individualmente pelo empregado diretamente ao SITRAMONTI-CE em sua sede ou sub sedes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do registro do Acordo Coletivo de Trabalho na SRTE/CE, em requerimento manuscrito – de próprio punho do trabalhador, com identificação e assinatura da oponente, salvo em se tratando de empregado analfabeto, quando poderá opor-se pessoalmente na sede ou sub sedes do SITRAMONTI-CE , através de termo redigido por outrem, o qual deverá constar sua firma atestada, por duas testemunhas devidamente identificadas. Com a apresentação da oposição, será fornecido recibo de entrega, o qual deverá ser encaminhado ao empregador para que não seja procedido o desconto.
PARÁGRAFO SEXTO - As contribuições a serem recolhidas pelas EMPRESAS deverão ser efetuadas através da rede bancária, cujo estabelecimento será indicado pelo SITRAMONTI-CE , que fornecerá as EMPRESAS guias de fichas de compensação para o recolhimento em qualquer agencia bancária indicada pelo SITRAMONTI-CE .
Nas guias devem constar o nome do SITRAMONTI-CE , seu CNPJ e endereço, bem como o nome do banco e o número da conta corrente na qual devem ser creditados os valores.
PARÁGRAFO SÉTIMO - Na hipótese da mudança do empregador, o empregado deverá informar pessoalmente ao SITRAMONTI-CE através de envio de correspondência, com aviso de recebimento – AR para que possa ser comunicado ao novo empregador.
PARÁGRAFO OITAVO - As EMPRESAS deverão encaminhar ao SITRAMONTI-CE , até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao que originou o desconto, uma relação contendo nome, função, valor do salário e respectivos valores relativos aos descontos da mensalidade sindical, encaminhar no formato arquivo Excel/PDF e colocar também a obra.
PARÁGRAFO NONO - As EMPRESAS poderão solicitar as guias para o recolhimento da sede do SITRAMONTI-CE.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS DURANTE GREVE
Em caso de greve, as Comissões de Negociação de Trabalhadores e as empresas definirão, previamente, as atividades e serviços essenciais a serem mantidos em funcionamento.
PARAGRAFO ÚNICO – A greve é um recurso extremo e só deve ser deflagrada após esgotadas as tentativas de solução negociada.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As EMPRESAS remeterão ao respectivo SINDICATO , mensalmente, cópia do cadastro geral dos empregados admitidos e demitido no mês (CAGED), independente da solicitação do SINDICATO .
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - SOLUÇÃO CONCILIATÓRIA
A Entidade Sindical Laboral , a Entidade Patronal, antes de ajuizar qualquer reclamação trabalhista, poderão consultar as Empresas e/ou trabalhadores envolvidos no conflito sobre a possibilidade de uma solução conciliatória para a controvérsia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Constatada a inobservância, por qualquer das Partes convenentes, das cláusulas do presente acordo coletivo, será aplicada ao inadimplente, multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso mínimo da categoria, elevada para 100% (cem por cento) em caso de reincidência específica, importância esta que será revertida em benefício da Parte prejudicada, independente das penalidades para as quais já estiver prevista sanção específica em suas Cláusulas.
Esclarecendo que caso o pleito da multa seja feita em ação individual, a multa será revertida ao trabalhador prejudicado, e sendo pleiteada em ação coletiva a multa será revertida ao SINDICATO , incidente sobre cada trabalhador substituído.
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FRANCISCO EVANDO PINHEIRO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM MONTAGENS INDUSTRIAIS EM GERAL NO ESTADO DO CEARA
TIAGO HENRIQUE BOMFIM
Administrador
GM COMERCIAL E MONTAGEM INDUSTRIAL EIRELI
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.