SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 80.328.370/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NEURALICE CESAR MAINA;
E
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA, CNPJ n. 14.765.953/0001-55, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DANILO EDUARDO PADILHA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) ABRANGÊNCIA E REPRESENTAÇÃO: A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a Categoria Diferenciada na área Secretariado, no, plano da CNTI, com abrangência territorial a seguir descrito; As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2022 a 31 de maio de 2023 e a data-base da categoria em 01º de junho; Esta Convenção aplica-se à Categoria Profissional Diferenciada de Secretários (as), nos termos da Lei 7.377, de 30/09/85, Lei 9.261, de 11/01/96 e todos os cargos constantes da CBO – Classificação Brasileira de Ocupações, códigos 2523 e 3515; bacharéis, tecnólogos e técnicos em Secretariado; independente da anotação na CTPS, (como por exemplo, Assistentes, Assessoras e Auxiliares diversos) desde que exerçam as atividades constantes dos artigos quarto e quinto da citada Lei 7.377/85 e 9261/96 e estagiários dos cursos de Secretariado, inclusive os (as) Secretários(as) alocados em Órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal no Estado do Paraná, bem como, a categoria econômica das empresas de prestação de serviços a terceiros, colocação e administração de mão-de-obra e trabalho temporário, Agências de emprego e de recursos humanos, prestação de serviços de assessoria de marketing e merchandising, consultorias de recursos humanos, organização e promoção de eventos e congressos, empresas de prestação de serviços de colocação e administração de mão-de-obra, empresas de locação e fornecimento de mão-de-obra, seleção de pessoal, serviços de recrutamento e de trabalho temporário nos termos da Lei 6019/74 e Terceirização, tanto em suas instalações quanto na prestação de serviços terceirizados a clientes no Estado do Paraná, com abrangência territorial em PR , com abrangência territorial em PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
PISO SALARIAL
Fixação de salário normativo – piso mínimo da categoria, durante o período de vigência deste instrumento coletivo de trabalho, ficam assegurados os salários normativos para os cargos a seguir especificados, para o divisor de 200 horas mensais, correspondendo a jornada de 40 horas semanais:
SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL MÉDIO: Aos profissionais que tenham concluído curso de formação de TÉCNICO EM SECRETARIADO ou aquele que seja portador de certificado de 2º. Grau e que, na data a vigência da Lei 9261/96 (11/01/06), houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 5º. da referida Lei e ter efetuado o Registro Profissional na SRTE terá garantido como salário de ingresso de: Profissionais Técnicos em Secretariado deverão receber o piso inicial de R$ 2.155,05 ;
SECRETÁRIA OU SECRETÁRIO NÍVEL SUPERIOR: Todo aquele que tenha concluído a formação profissional em secretariado de nível superior, bacharelado ou tecnologia em Secretariado Executivo ou que, na data de início da Lei 99261/96 de 11/01/96 houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no Artigo 4º. da referida Lei, e, ter efetuado o Registro Profissional na SRTE, terá garantido o salário de ingresso de Secretariado Executivo no valor de R$ 3.794,16 ;
Parágrafo Único: VAGAS PRIVATIVAS: As empresas e instituições em geral se comprometem a abrir vagas na área de Secretariado, com obrigatoriedade de formação específica e registro profissional na SRTE, conforme leis 7377-85 e 9261-96.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÕES SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/06/2022 a 31/05/2023
À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, e conforme as considerações da cláusula que trata da pandemia do Covid-19, fica pactuado entre as partes que os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho terão reajuste de 11,90% (onze vírgula noventa por cento), a ser aplicado sobre os salários de 01 de junho de 2022.
Parágrafo único - Caso alguma empresa do segmento esteja em condições financeiras e queira dar reajuste salarial superior ao acima mencionado aos seus empregados, as mesmas poderão fazê-lo através de Acordo Coletivo de Trabalho com o sindicato laboral, sob a anuência do Sindeprestem/PR, para fins de garantias legais trabalhistas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa, e do qual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantia líquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS EM CHEQUES
Quando o pagamento for efetuado mediante cheque e/ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa descontar o cheque ou retirar o salário, no mesmo dia em que for efetuado o pagamento, sem que seja prejudicado no seu horário de refeição e/ou descanso.
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DE SALARIOS
A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil;
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA OITAVA - ESTÁGIO REMUNERADO E SUPERVISIONADO
O Estágio remunerado será efetuado por contrato, para carga horária integral, para quem esteja cursando, prioritariamente, o segundo e terceiro ano específico em secretariado, equivalente ao proposto na Cláusula 3, tanto para Nível Superior, como para Nível Médio, conforme legislação em vigor.
O empregador se compromete a informar ao SINSEPAR sobre a contratação e/ou demissão de estudantes de Secretariado, inclusive estrangeiros, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
O empregador não poderá exigir do profissional estagiário responsabilidades que não estiverem definidas pelo contrato de estágio, que deverá conter a área de lotação e o superior hierárquico, na mesma profissão, o qual se comprometerá a orientar o estagiário.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA NONA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR - O sindicato profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, benefícios sociais em caso de: nascimento de filhos, incapacitação permanente por perda ou redução de sua aptidão física ou falecimento, por meio de organização gestora especializada e aprovada pela empresa;
Parágrafo Primeiro – A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/09/2021 na forma, valores, requisitos, beneficiários e penalidades previstas no Manual de Orientação e Regras, anexo e/ou registrado em cartório, parte integrante desta cláusula;
Parágrafo Segundo - Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, as empresas, compulsoriamente, a título de contribuição social, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/06/2022, o valor total de R$ 14,38 (catorze reais e trinta e oito centavos) por empregado que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora do benefício no site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo Terceiro - Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quanto então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado;
Parágrafo Quarto - O empregador que por ocasião do nascimento, de fato causador da incapacitação
permanente ou falecimento, estiver inadimplente por: falta de pagamento ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados e responderá perante o empregado ou a seus dependentes, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios. Caso o empregador regularize seus débitos até 15 (quinze) dias úteis após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6.)" do Manual de Orientação e Regras;
Parágrafo Quinto - O nascimento, óbito ou evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente à gestora, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias da ocorrência, pelo site www.beneficiosocial.com.br;
Parágrafo Sexto - Caso haja, planilhas de custos e editais de licitações, deverão constar a provisão financeira para cumprimento do Benefício Social Familiar, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores, em consonância com o artigo 444 da CLT e artigo 7º., inciso XXVI, da CF;
Parágrafo Sétimo - O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser iminentemente assistencial;
Parágrafo Oitavo - O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imperícia ou imprudência de prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO APÓS 19H30MIN
A empresa fornecera adiantamento de salário equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário efetivamente percebido, quinze dias antes da data de pagamento do salário mensal. Caso a data de pagamento do adiantamento salarial coincida com sábados, domingos ou feriados, o pagamento deverá ser antecipado para o primeiro dia útil;
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todo empregado o percentual de 2,16% (dois vrgula dezesseis por cento) , a cada cinco anos de trabalho na mesma empresa, a contar da data da sua admissão. Parágrafo Único. O adicional previsto nesta cláusula incidirá, mensalmente, sobre o salário nominal, a partir do mês que completar cada período de cinco anos de trabalho.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS - DATA-BASE
Eventuais diferenças salariais decorrentes dos reajustes concedidos na presente norma convencional, relativo a 01 de junho de 2022, deverão ser pagos juntamente com a folha de pagamento do mês subsequente a esta norma coletiva de trabalho.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO - I – As empresas sediadas ou que prestem serviços em Curitiba fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) e m quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial em conformidade com a legislação que rege a matéria.
II – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Colombo e São José dos Pinhais ), e as empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 300.000 e estejam localizadas no interior do Estado do Paraná (Maringá ), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 21,75 (vinte e um reais e setenta e cinco centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
III – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número de habitantes, segundo o Censo-2010, seja superior a 200.000 e que não estejam localizadas na região metropolitana de Curitiba (Cascavel e Foz do Iguaçu ), fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 20,00(vinte reais) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial.
IV – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja superior a 100.000 habitantes, porém inferior a 200.000 habitantes (Almirante Tamandaré, Apucarana, Arapongas, Araucária, Campo Largo, Guarapuava, Paranaguá, Pinhais, Toledo e Umuarama ) fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale-alimentação no valor mínimo de R$ 15,00 (quinze reais) em quantidade equivalente ao número de dias
úteis trabalhados do mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial;
V – As empresas sediadas ou que prestem serviços nos Municípios cujo número, segundo o Censo-2010, seja inferior a 100.000 habitantes, fornecerão aos seus empregados efetivos, tíquete-refeição ou vale alimentação no valor mínimo de R$ 12,32 (doze reais e trinta e dois centavos) em quantidade equivalente ao número de dias úteis trabalhados no mês, podendo efetuar o respectivo desconto salarial;
Parágrafo primeiro. O desconto previsto no item II desta cláusula limita-se até 17,33% do valor do benefício.
Parágrafo segundo. O desconto previsto no item III desta cláusula limita-se até 16% do valor do benefício.
Parágrafo terceiro. O desconto previsto no item IV desta cláusula limita-se até 10% do valor do benefício.
Parágrafo quarto. O desconto previsto no item V desta cláusula limita-se até 5,33% do valor do benefício.
Parágrafo quinto. As empresas sediadas ou que prestem serviços em quaisquer dos Municípios citados nesta cláusula, que já fornecem o benefício em condições superiores às estabelecidas nesta cláusula, deverão dar continuidade à concessão dentro dos mesmos critérios até então praticados.
Parágrafo sexto: As empresas sujeitas ao cumprimento desta cláusula poderão se inscrever no PAT, através do site do MTE, www.mte.gov.br/pat para receber os incentivos fiscais pertinentes.
Parágrafo sétimo: O benefício ora instituído não será considerado como salário, em nenhuma hipótese, seja a que título for para nenhum efeito legal.
Auxílio Educação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
AUXILIO EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação dos trabalhadores no segmento de secretariado, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade, fica convencionado que as horas despendidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pelo sindicato profissional, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho, não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito, inclusive aqueles efetuados pelo sistema EAD (Ensino a Distância), organizado e estabelecido pelo SINSEPAR, diretamente ou por convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS COM INSTITUIÇÕES DE ENSINO
A empresa poderá celebrar convênios com instituições de ensino reconhecidos/autorizados pelo MEC, para a realização dos cursos técnicos, tecnológicos, bacharelado em Secretariado Executivo, pós-graduação, mestrado e outros de áreas similares, possibilitando redução dos valores dos cursos, tanto para os profissionais como para a empresa e/ou utilizar os convênios do sindicato profissional e objetivando agregar valores às carreiras dos profissionais de secretariado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa que exigir o uso dos uniformes para seus empregados ficará responsável pelo seu fornecimento, sem custo para o empregado.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADMITIDOS APÓS A DATA BASE
Será garantido ao empregado admitido após a data-base e aos profissionais das empresas constituídas após esta, a aplicação integral de todas as cláusulas fixadas na presente Norma Coletiva.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRAZO PARA ENQUADRAMENTO E REGISTRO PROFISSIONAL
As empresas deverão exigir dos seus profissionais de secretariado o respectivo Registro Profissional no Ministério do Trabalho, na SRTE - Superintendência Regional do Trabalho e Emprego e consequente enquadramento dos mesmos na carreira secretarial. Para os que não se enquadram na legislação de regulamentação profissional, as empresas deverão inscrevê-los nos cursos profissionalizantes, com o respectivo patrocínio do empregador, para atender as Leis 7377/85 e 9261/96. Os registros são feitos diretamente no site do Ministério do
Trabalho: http://sirpweb.mte.gov.br/sirpweb/pages/solicitacoes/solicitarRegistro.seam A Entidade de Classe orientará o processo de registro ou de ingresso nos cursos de formação em Secretariado: Técnicos, Tecnológicos ou Bacharelado, inclusive cursos à distância e com preços diferenciados nos convênios firmados pelo SINSEPAR.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - TRABALHADORES IMIGRANTES
Garantia da aplicação da legislação brasileira e das Convenções Coletivas de Trabalhado, bem como, direito à sindicalização aos trabalhadores e trabalhadoras imigrantes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL;
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CARTA DE AVISO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA RESC
O profissional demitido sob acusação de prática de falta grave ou suspenso por motivo disciplinar, deverá ser avisado no ato, por escrito e contra recibo, das razões determinadas da sua dispensa ou suspensão, sob pena de torná-las imotivadas.
DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO: Com base no que dispõe a Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010, e demais normas aplicáveis ao caso, as empresas ficam obrigadas a apresentar os seguintes documentos no momento da homologação:
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) em 5 (cinco) vias;
Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
Livro ou Ficha de Registros de Empregados;
Notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
Extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
Comunicação de Dispensa - CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora - NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
Documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
Prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
O número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável;
Prova da quitação das contribuições devidas aos sindicatos convenentes;
Outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão e/ou ao contrato de trabalho
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO
Ficam as empresas desobrigadas do pagamento de aviso prévio no caso de transferência de prestação de serviços à outra empresa, através de rompimento do contrato por licitação ou determinação do tomador dos serviços em que a empresa sucessora na prestação de serviços garanta a sequência do emprego ao trabalhador interessado no seu remanejamento.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos 30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio. A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
Os contratos de trabalho intermitentes deverão prever, além das condições legais, sob pena de nulidade: a) garantia mínima salarial para o empregado, considerando a proporcionalidade entre o piso salarial da respectiva função contratada e a jornada laborada mensalmente, de 80% (oitenta por cento) do piso salarial; b) indicação dos locais de prestação de serviços; c) fixação da jornada em diurna ou noturna; d) formas e instrumentos de convocação e de resposta para a prestação de serviços; e) pagamento de Todos direitos trabalhistas, proporcionalmente ao período laborado, garantindo-se o percentual mínimo de 80% do piso salarial da função contratada. Parágrafo Único. Na hipótese de descumprimento de qualquer formalidade, o contrato de trabalho intermitente será considerado nulo, convertendo-se para modalidade de contrato de trabalho por prazo indeterminado;
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FUNÇÃO COMPATÍVEL À GESTANTE
Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do parágrafo 4º do Art.392, da CLT, a mulher grávida poderá mudar de setor de trabalho, atendendo exigência de ordem física ou quando apresentar riscos que possam provocar agravos à saúde da mãe ou do feto.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência, previsto no art.445 da CLT, parágrafo único, será estipulado pelas empresas observando-se um único período, não se admitindo, portanto, prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias – NORMA LEGAL;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL - CTPS –
O empregador anotará na CTPS e registros internos de seus profissionais o cargo efetivamente exercido de acordo com suas atividades funcionais, a remuneração percebida, os reajustes salariais e todos os prêmios e vantagens da remuneração, quando contratados no início ou durante a vigência do contrato de trabalho.
As empresas fornecerão cópia do contrato de trabalho no ato da admissão e alterações posteriores, sob recibo. As empresas devolverão a CTPS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com as devidas anotações sob pena de multa de um dia de salário, por dia de atraso, em favor da profissional, além das cominações
legais. É vedado ao empregador efetuar qualquer alteração da anotação na CTPS, e registros internos de seus profissionais que descaracterize o cargo de secretária (o).
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERÊNCIAS
As empresas deverão comunicar obrigatoriamente por escrito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, toda e qualquer transferência, podendo a mesma, ser efetivada somente com a anuência do profissional, também por escrito. Assegura-se ao empregado transferido, na forma do artigo 469 da CLT, a garantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência.
Assédio Moral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - PREVENÇÃO E COMBATE AO ASSÉDIO MORAL E ASSÉDIO SEXUAL
É conveniente que as empresas abrangidas por esta convenção promovam campanhas orientativas contra o assédio moral e assédio sexual no local de trabalho com o objetivo de prevenir eventuais constrangimentos e penalidades legais, zelando pela integridade física e moral do trabalhador.
Igualdade de Oportunidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO
RECONHECIMENTO DOS DIREITOS PREVISTOS NESTE INSTRUMENTO
Fica assegurado aos trabalhadores em união homoafetiva, a garantia de todos os direitos previstos neste instrumento, de forma a facilitar o resguardo dos interesses de suas/seus companheiras(os) e dependentes habilitados perante a previdência social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITOS DE IGUALDADE DE GÊNERO
Os empregadores se comprometem a assegurar o direito de igualdade, condição e oportunidade às mulheres, para concorrerem a qualquer cargo, inclusive o de chefia, atendidos os pré-requisitos estabelecidos pelas empresas, evitando-se qualquer atitude discriminatória (CF, art 3º, inciso IV e Art. 5.º, inciso I ).
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE E OU ADOTANTE
À empregada gestante ou adotante é assegurada estabilidade provisória até 5 (cinco) meses após o parto. (ADCT, art. 10, “b”) ou adoção.
Parágrafo único: A estabilidade supramencionada não se aplica nos casos de demissão por justa causa
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO DECENTE
A empresa deverá acatar as resoluções das conferências sobre o trabalho decente, promovidas pelo Ministério do Trabalho e pela OIT – Organização Internacional do Trabalho, respeito aos princípios e direitos fundamentais, como a liberdade sindical, a livre negociação coletiva e a não discriminação e igualdade no trabalho; práticas de proteção social; o diálogo social; a capacitação profissional e, a segurança dos trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
As empresas se comprometem a adotar todas as medidas propostas através de comissões formadas por membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA – e técnicos qualificados, indicados pelas empresas, visando eliminar as eventuais situações de labor em condições de risco e insalubridade.
Parágrafo primeiro: Enquanto perdurarem as condições de risco e insalubridade será garantido o recebimento dos adicionais legais em grau máximo.
Parágrafo segundo: Esta cláusula não se aplica às empresas que tenham laudo expedido por técnico qualificado junto ao MTE, o qual poderá ser revisto a qualquer tempo. Neste caso, as empresas deverão observar os adicionais previstos no laudo, bem como fornecer os Equipamentos de Proteção Individual – EPI – necessários à diminuição da insalubridade/risco.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado às parcelas relativas a empréstimos do convênio MTB/CEF, bem como prestações referentes a financiamento de tratamento médico e/ou odontológico, feito pelo sindicato convenente, mensalidades de seguro e outros, desde que os descontos sejam autorizados pelo empregado e não excedam a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LICENÇA PARA TRABALHADORAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
As Empresas concederão, para empregadas que venham a ser vítimas de violência, licença remunerada de 10 (dez) dias a contar do dia subseqüente ao fato, mediante a apresentação do Boletim de Ocorrência emitido pela autoridade policial competente.
Parágrafo Primeiro: Caso a empregada se afaste do trabalho em decorrência de atestado médico que confirme a incapacidade para o trabalho, por período inferior ao estabelecido nesta cláusula, ela terá direito à licença pelos dias faltantes até completar 10 (dez) dias.
Parágrafo Segundo: A empregada vítima de violência terá prioridade na transferência de localidade, mediante análise do serviço social.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA À MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
Fica assegurada a manutenção do contrato de trabalho, bem como, acompanhamento psicológico pela
empresa, às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Quando necessário o afastamento do local de trabalho, na forma de interrupção do contrato de trabalho, por até 06 (seis) meses, terá a empregada estabilidade no emprego por 01 (um) ano, a contar do retorno ao trabalho, sem prejuízo dos direitos elencados no art. 9º, parágrafo 2º, incisos I e II da Lei nº 11.340 de 07/08/2006.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES
Os profissionais que atuam na área de Secretariado na Empresa, que usufruírem condições de trabalho e de salários mais benéficas que as constantes no presente instrumento coletivo não terão seus direitos prejudicados. Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho para os profissionais de secretariado não poderá exceder às 40h (quarenta horas) semanais, sem redução do salário.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS PONTE
Durante a vigência desta Norma Coletiva, o trabalho em jornada especial para compensação de dias ou horas em que haja suspensão do trabalho normal, deverá ser realizado antecipadamente ou, no máximo, até 90 (noventa) dias subsequentes àqueles em que foi suspenso o trabalho.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATERNIDADE - LICENÇA MATERNIDADE PARA MÃE/ PAI ADOTANTE
Os empregados segurados da Previdência Social, que adotarem ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, independente da idade da criança, conforme Lei 12.873/2013;
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
É facultado às empresas a possibilidade de ajustar com seus empregados, mediante acordo coletivo de trabalho, independentemente do período de compensação, a implantação de jornada flexível de trabalho, controlada pelo Sistema de Créditos e Débitos – Banco de horas, em que as horas trabalhadas além da jornada normal em determinados dias e/ou período futuro, a ser definido de comum acordo entre a empresa e os empregados abrangidos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
Os adicionais de horas extras serão pagos nos termos da legislação em vigor.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
Ficam asseguradas aos trabalhadores temporários, as garantias mínimas estabelecidas na Lei nº 6.019/74, bem como na Lei 13.429/2017 e demais legislaçao vigente.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
As férias serão concedidas por ato do empregador, podendo ser fracionada em até três períodos. O fracionamento de férias poderá ser adotado, inclusive, para empregados maiores de 50 (cinquenta) anos.
O início do gozo das férias nunca poderá coincidir com dias destinados ao descanso, tais como, sábados, domingos e feriados.
Nos casos de pedido de demissão, o trabalhador que contar com quinze dias ou mais de serviço na empresa e menos de 01 (um) ano contado da data da admissão, fará jus ao recebimento das férias proporcionais relativo ao período efetivamente trabalhado.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA MATERNIDADE/PATERNIDADE
A licença-maternidade será concedida na forma da lei e a licença-paternidade será de 05 (cinco) dias consecutivos, a partir do nascimento do filho, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva;
Licença Aborto
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABORTO LEGAL
Em caso de aborto não provocado, não criminoso, nos termos legais, devidamente comprovado e desde que, comunicada a gravidez pela empregada à empresa, a mesma terá direito a uma estabilidade de 30 (trinta) dias a contar-se da data do retorno ao trabalho, sob pena de indenização compensatória;
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ABONO DE FALTAS PARA EXAME PRÉ-NATAL
Serão abonadas as faltas ao serviço das funcionárias gestantes, no caso de consultas médicas de pré-natal e realização de exames necessários para acompanhamento adequado da gestação, principalmente quando
diagnosticado gravidez de alto risco e como prevenção à saúde da gestante e no cambate à mortalidade materno infantil, atendendo o item 5 dos Objetivos do Milênio;
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até:
a) 07 (sete) dias corridos, no caso de falecimento de esposa(o) ou filho(a);
b) 05 (cinco) dias corridos, no caso de falecimento de ascendente, pai, mãe, bem como irmão(ã) e pessoa que viva comprovadamente sob sua dependência econômica;
c) 03 (três) dias, no caso de falecimento de sogro ou sogra;
d) 02 (dois) em cada 12 (doze) meses de trabalho, para doação voluntária de sangue devidamente comprovada e para internação hospitalar de dependentes legais;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - AMAMENTAÇÃO
Em substituição ao disposto no artigo 396 da CLT, que estabelece que para amamentar o seu próprio filho até que este complete 1 ano de idade, a mulher terá direito durante a jornada de trabalho a 02 (dois) descansos especiais de meia hora cada um
Saúde e Segurança do Trabalhador
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIO SOCIAL ODONTOLÓGICO
As entidades sindicais convenentes estabelecem a partir de 01/06/2022, o Benefício Social Odontológico a vigorar nos municípios abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho pela representação de categoria e na base territorial do SINSEPAR e do SINDEPRESTEM/PR, cujo benefício deverá ser disponibilizado a todos os empregados efetivos e terceirizados (junto ao tomador de serviços), subordinados à esta Convenção Coletiva de Trabalho.
Parágrafo primeiro: para tanto, todas as empresas abrangidas por esta convenção coletiva, sediadas ou que prestem serviços no estado do Paraná, disponibilizarão aos seus empregados o Benefício Social Odontológico da Operadora de Planos Odontológicos DENTAL UNI, em conformidade com a CLT -
Consolidação das Leis do Trabalho, cujos serviços de apoio social aos representados consiste no benefício do plano social odontológico, sendo que o sindicato exclusivamente prestará serviços por meio de terceiros (Operadora – DENTAL UNI), sob as condições estabelecidas nos parágrafos seguintes:
Parágrafo segundo : As entidades laborais em concordância com a entidade patronal definem que a administração deste beneficio será realizada por meio da gestora Gestão Social BR – Administradora de Benefícios , CNPJ: 41.700.005/0001-04, que ficara responsável pelo recebimento, gestão e cobranças relacionadas ao Beneficio Social Odontológico.
Parágrafo terceiro : O valor mensal será de R$ 20,14 (vinte reais e catorze centavos) por empregado , dando acesso aos trabalhadores a consultas de Urgências e Emergências, Consultas de Rotina, Odontopediatria, Radiologia, Prevenção (limpeza, aplicação de flúor), Cirurgia (extração de dentes), Dentistica (restaurações), Endodontia (tratamento de canal), Periodontia (tratamento de gengiva), Prótese e Instalação de aparelho ortodôntico, entre outros, com atendimento em todo o estado do Paraná.
Parágrafo Quarto: A concessão do benefício não está vinculada à participação do empregado no custeio, sendo vedada, portanto, a co-participação.
Parágrafo quinto: Para a confecção das carteirinhas e o devido atendimento aos beneficiários(as), o departamento de RH da empresa e/ou setor responsável deverá encaminhar mensalmente até o dia 5 (cinco) do mês à gestora Gestão Social BR – Administradora de Benefícios, até o dia 5 (cinco) do mês, através do e-mail atendimento@gestaosocialbr.com.br , a relação atualizada dos empregados efetivos e terceirizados, sendo obrigatório o envio do arquivo de acordo com o modelo disponibilizado para a confecção da carteirinha do benefício aos novos empregados, onde deverá constar: nome completo do funcionário sem abreviaturas, número do CPF, data de nascimento, número do telefone com DDD e o nome completo da mãe sem abreviaturas.
Os trabalhadores poderão se utilizar do plano odontológico a partir do dia 01 do mês subsequente ao pagamento do benefício.
Parágrafo sexto : A presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim.
Parágrafo sétimo : A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 (quatro) horas diárias e /ou 20 (vinte) horas semanais.
Parágrafo oitavo : Fica esclarecido que a presente cláusula aplica-se aos empregados efetivos e sob contratos terceirizados (junto ao tomador de serviços), em todo o estado do Paraná.
Parágrafo nono : Por tratar-se de um benefício social, esta cláusula deverá ser cumprida por todas as empresas, inclusive constando em sua planilha de custos e/ou licitações.
Parágrafo décimo : Fica estipulada a multa de R$ 25,00 (Vinte e cinco reais) por empregado e por mês, no caso de descumprimento do previsto na presente cláusula em favor da parte prejudicada.
Parágrafo décimo primeiro : O valor do benefício expresso no parágrafo primeiro desta cláusula será automaticamente corrigido mediante a aplicação da variação do INPC acumulado dos últimos 12 meses imediatamente anteriores à data-base.
Parágrafo décimo Segundo : fica esclarecido que o envio dos dados dos empregados é para uso exclusivo da disponibilização do benefício social odontológico, nos termos estabelecidos pela LGPD.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
As partes convenentes sugerem aos empregadores e empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo a prestigiarem o plano e/ou seguro de saúde especial conveniado pelo Sindicato das Secretarias para associadas(os) no SINSEPAR. www.jornaldassecretarias.blogspot.com – email: docsinsepar@gmail.com ou whatsApp: 41-98841.4949 e 41-920001667. Convênio: Sinsepar e Instituto de Saude do SIEMACO - Plano de Benefícios Balcão: http://www.siemaco.org.br/saude.php 41-33042422.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SAUDE
As empresas promoverão programas visando: qualidade de vida dos trabalhadores na empresa, incluindo também as condições de saúde e de trabalho dos mesmos, saúde mental e prevenção às doenças ocupacionais, prevenção ao stress e depressão, do câncer, da AIDS, da obesidade, da hepatite e outras epidemias e endemias.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SINDICALIZAÇÃO E INFORMAÇÕES DO SINDICATO
As empresas, conforme seus critérios, permitirão afixação de cartazes e editais, em locais determinados por elas e a distribuição de boletins informativos à categoria e envio de convites de eventos do sindicato profissional, por e-mail.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADE PARA O SINDICATO
A empresa fica obrigada a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por eles, a anuidade, no valor de R$ 100,00 (cem reis) e para estudantes da área de secretariado o valor e de R$50,00 (cinquenta reais) a anuidade - referente 2022-2023. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados, do importe descontado, será feito até o dia 15 de cada mês. Parágrafo Único - A empresa deverá proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em conta do SINSEPAR, na Caixa Econômica Federal, Agência 377 conta 1655-7 Agência das Flores na Praça Osório em Curitiba.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical de que trata o artigo 582 da CLT à razão de 1 (um) dia de trabalho a cada ano, na forma da deliberação da assembleia geral extraordinária e na forma do disposto nos artigos 8º., inciso V e 149, da CF, será descontada de todos os empregados da categoria e será repassado ao Sindicato das Secretárias e Secretários no Estado do Paraná - Sinsepar;
Parágrafo Primeiro – As empresas considerar-se-ão cientes e notificadas da obrigação do desconto da contribuição sindical, através da norma convencional ora firmada;
Parágrafo Segundo – A deliberação dos empregados em assembleia será tida como fonte de anuência prévia e expressa da categoria profissional para efeito de desconto da contribuição sindical;
Parágrafo Terceiro – As empresas ficam obrigadas a obter as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana no site do órgão gestor, não sendo ônus do sindicato profissional o seu envio;
Parágrafo Quarto - A empresa encaminhará à entidade profissional, cópia das Guias de Contribuição Sindical Urbana pagas, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o desconto, para a sede do sindicato na Av. Rua Lamenha Lins 981 Bairro Rebouças, CURITIBA – PR 80250-020 ou por email: docsinsepar@gmail.com .
Parágrafo Quinto – Somente após o recolhimento da contribuição sindical, o sindicato profissional fornecerá Certidão Negativa que se possibilite participar de Licitações e/ou Concorrências Públicas; Parágrafo Sexto – Os prazos para desconto e recolhimento, inclusive multa pelo descumprimento, seguirão a regulamentação legal;
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – NEGOCIAL
Por aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores da categoria, realizada em 26 de maio de 2022, e, em conformidade com o disposto no Art.513 “e”, 545 e 611-B, inciso XXVI, da CLT, fica instituída a Contribuição ASSISTENCIAL-Negocial de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário do trabalhador do mês de junho de 2022, devidamente corrigido pela cláusula de reajustes-correções salariais deste instrumento coletivo para recolhimento até o segundo mês após o protocolo da Convenção perante MTE SRTE, em favor do SINSEPAR, conta corrente nº 1655-7, Agencia 0377, código 003, da Caixa Econômica Federal e a recusa da contribuição pelos empregados resultará na não aplicabilidade dos benefícios desta Convenção Coletiva de Trabalho, pois somente terá garantia de direitos quem contribui para o sindicato profissional.
Parágrafo primeiro. O atraso no recolhimento incorrerá em juros de mora de 1% ao mês ou fração e multa, conforme tabela abaixo:
a) até 15 dias de atraso 2%;
b) 16 a 30 dias de atraso 4%;
c) 31 a 60 dias de atraso 10%;
d) 61 a 90 dias de atraso 15%;
e) acima de 90 dias de atraso 20%.
Parágrafo segundo. O recolhimento feito fora do prazo estabelecido ensejará multa de 20% por mês de atraso, mais correção monetária e juros pelos índices de débitos trabalhistas, revestidos em favor do SINSEPAR.
Parágrafo terceiro. Após o recolhimento, as empresas deverão enviar ao SINSEPAR cópia do devido recolhimento e relação contendo nome, cargo, salário e valor pago.
Parágrafo quarto. Considerando a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 8318-2011-010- 09-00-8, onde demandou-se a possibilidade de cobrança da contribuição negocial dos não associados, resguardado o efetivo direito de oposição e após aprovação da Assembleia Geral dos Trabalhadores a respeito da ampliação do direito de oposição, fica assegurado o direito de oposição, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01 de 24 de março de 2009 do Ministério do Trabalho, mediante carta individual de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial, deverá ser protocolada no sindicato profissional na JC Consultoria com Dr. João Carlos Diretor Sinsepar, na Av.Presidente Afonso Camargo 849 das 14-17h e somente para quem trabalha em outras cidades enviar por email: docsinsepar@gmail.com , no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados do Registro da Convenção Coletiva de Trabalho no MTE-Sistema Mediador, conforme CCT DO SINSEPAR estará disponível no site do sindicato: www.jornaldassecretarias.blogspot.com.
Parágrafo quinto: CARTA DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: Em três vias: uma que o empregado envia para a empresa, outra do sindicato e outra do Profissional de Secretariado. Não serão aceitas cartas fora do prazo .
Parágrafo sexto. Quaisquer divergências, esclarecimentos de dúvidas deverão ser tratadas diretamente com o sindicato profissional representante desta categoria que assume toda e qualquer responsabilidade em relação a esta cláusula.
Parágrafo sétimo. As empresas efetuarão o desconto acima observando a legislação vigente, em especial os termos do art. 545 e 611-B, inciso XXVI, ambos da CLT, como simples intermediárias não lhes cabendo nenhum ônus, por eventual reclamação judicial ou administrativa, assumindo desde já, a entidade dos trabalhadores convenente, a total responsabilidade pelos valores indicados e descontados em qualquer hipótese, individual ou coletivamente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL 2022
As empresas pagarão também, ao sindicato patronal o correspondente a 2% (dois por cento) nos meses de agosto e setembro de 2022, durante a vigência do presente instrumento normativo. A base de calculo será o total das folhas de pagamento, referente aos meses acima descritos. O sindicato patronal encaminhará com a necessária antecedência a ficha de compensação bancária destinada ao recolhimento referido na cláusula, cabendo à empresa proceder o recolhimento e remeter o relatório da folha que originou o valor recolhido, recolhimentos até o dia 10 (dez) do mês posterior à data do pagamento do salário mensal. O não envio das informações resultara em multa de 10% (dez por cento), sem prejuízo da atualização monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - BOLSA DE EMPREGOS
A empresa poderá utilizar os serviços de colocação de mão de obra do Sindicato representativo da Categoria profissional e convênios: www.bne.com.br/sinsepar e GRUPO SECRETARIADO PR SINSEPAR , whatsApp: 41- 995178142 Nardi Casanova e 41-988414949.Neuralice Maina.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - ÉTICA PROFISSIONAL
Faz parte integrante desta Norma Coletiva de Trabalho o CÓDIGO DE ÉTICA DO PROFISSIONAL DE SECRETARIADO , publicado no Diário Oficial da União – seção 1 – página 11.230 de 07/07/89, tendo os profissionais o dever de cumpri-lo, bem como as empresas poderão implantar o Código de Ética, Compliance e Conduta , mediante a homologação das entidades sindicais patronais e profissional, para incentivar boas práticas nas relações de trabalho, ampliando o respeito, segurança e harmonia no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - ULTRATIVIDADE
As cláusulas normativas da Convenção Coletiva de Trabalho, visando a segurança jurídica das partes – empregadores e empregados, inclusive de terceiros contratantes das empresas, integrarão os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - REUNIÃO QUADRIMESTRAL
As partes se reunirão a cada quatro meses para a revisão das cláusulas econômicas da presente norma coletiva de trabalho.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual das entidades sindicais acordantes, perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ações de cumprimento, independente de relação de empregados ou de autorização ou mandados de relação, a quaisquer cláusulas deste acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - FORO COMPETENTE
As partes elegem o foro da Justiça do Trabalho da cidade de Curitiba/PR para dirimir quaisquer dúvidas relativas à aplicação da presente convenção, tanto em relação às cláusulas normativas quanto às obrigacionais. O presente ajuste é considerado firme e valioso para abranger, por seus dispositivos, todos os contratos individuais de trabalho firmados entre as pessoas jurídicas (ou equivalentes) que atuam com as categorias econômicas representadas pelo SINDEPRESTEM PR e os trabalhadores pertencentes à categoria profissional representada pelo Sindicato das Secretárias e dos Secretários do Estado do Paraná.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO
RESPEITO AOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Todas as empresas, visando a garantia dos direitos já conquistados pelos trabalhadores, bem como, evitando-se a concorrência desleal, deverão participar de processos licitatórios e concorrências de contratos tomando-se como base inicial de custo, eventual acordo coletivo de trabalho firmado entre a empresa prestadora de serviços e o sindicato profissional;
Parágrafo Único No intuito do cumprimento do caput da presente cláusula, o tomador de serviços, seja de
natureza pública, seja de natureza privada, deverá prever o cumprimento mínimo do acordo coletivo de trabalho mantido pela última empresa prestadora de serviços;
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes em normas coletivas das categorias majoritárias e demais categorias com relação a qualquer das cláusulas - sejam sociais ou econômicas - vigentes neste instrumento, mesmo que não sejam objeto de reivindicações deste Sindicato.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - MULTA
MULTA Exceção feita às cláusulas com cominações específicas fica fixada a multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário normativo por dia, por infração e por empregado, em caso de descumprimento por parte do empregador de qualquer das cláusulas contidas na presente Norma Coletiva, revertendo-se o seu benefício em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força da Convenção Coletiva de Trabalho e em atendimento ao disposto no Art. 607 da CLT, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar Certidão de Regularidade para com as obrigações sindicais.
1. Esta Certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente, assinada por seus Presidentes ou substitutos legais, no prazo máximo de 72(setenta e duas horas) após a devida solicitação com validade de 30(trinta dias).
2. Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da Contribuição Sindical; Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; Comprovante de quitação com o Plano de Benefícios; Cumprimento integral desta Convenção, legislação trabalhista e legislação da profissão regulamentada de Secretariado Leis 7377/85 e 9261/96.;
3. Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CF e CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e providenciaria;
4. A falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrência, carta convite ou tomada de preços, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das clausulas convencionadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - PROTOCOLO NA SRTE MTE
O Sinsepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRTE, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar para a entidade patronal ou empresa, cópia do acordo devidamente registrado.
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NEURALICE CESAR MAINA
Presidente
SINDICATO DAS SECRETARIAS E SECRETARIOS DO ESTADO DO PARANA
DANILO EDUARDO PADILHA
Presidente
SINDEPRESTEM-PR-SIND DAS EMPR DE PREST DE SERV A TERCEIROS, COLOC E ADMINISTR DE MAO DE OBRA E TRAB TEMPORARIO NO EST DE PARANA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE SINSEPAR 26 MAIO
ANEXO II - ATA AGE 26 MAIO FOLHA 2
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.