SINDICATO RURAL DE UMUARAMA, CNPJ n. 78.187.366/0001-09, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). RENATO ANTONIO FONTANA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAPIRA, CNPJ n. 77.445.922/0001-37, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ISIO TRAVAGLIA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DOURADINA, CNPJ n. 78.185.600/0001-69, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO ALVES RAMOS;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE XAMBRE, CNPJ n. 75.519.710/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARCOS ANTONIO SILVEIRA;
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UMUARAMA, CNPJ n. 81.825.689/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VALENTIN SPANCERSKI;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores Rurais , com abrangência territorial em Douradina/PR, Tapira/PR, Umuarama/PR e Xambrê/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento Coletivo, que a partir de 01 de maio de 2014 o piso salarial será de R$ 948,20 ( novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos).
Parágrafo único: Para o período de 01/05/2015 a 30/04/2016, o piso da categoria dos trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento Normativo de R$ 948,20 (novecentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), será acrescido da variação do salário mínimo nacional.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Concede-se aos Trabalhadores Rurais abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, que a partir de 01 de maio de 2014, o salário de todos os Trabalhadores integrantes da categoria profissional serão reajustados pela inflação integral do período acumulado entre 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014, índice divulgado INPC-IBGE.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DOS PAGAMENTOS:
Ficam os empregadores obrigados a efetuarem os pagamentos dos salários dos trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo em moeda corrente ou cheque pagável na praça.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - DAS DIÁRIAS:
Seja acrescido no salário diário da categoria do trabalhador volante ou temporário, um valor referente a 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o valor referente a 1/12 (um doze avos) do salário diário, para férias, 13o. salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DAS HORAS EXTRAS:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo que as horas extras trabalhadas tenham um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
CLÁUSULA OITAVA - DAS HORAS EXTRAS:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento Normativo que, as horas extras trabalhadas sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração dos trabalhadores, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias acrescidas de um terço constitucional, 13º salário, descansos semanais remunerados, feriados e FGTS.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - DO TRABALHO COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS:
Assegurar um adicional de 60% (sessenta por cento) sobre o salário da categoria, a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o manuseio e aplicação, com equipamentos de operação manual, ainda que motorizado, ficando com a jornada de trabalho de 05 (cinco) horas; e, um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas, durante o manuseio e aplicação, com equipamento motorizado, ficando com a jornada de trabalho de 07 (sete) horas;
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS FERIADOS :
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo que as horas trabalhadas nos domingos e feriados sejam pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS HORAS IN ITINERE:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo, o transporte gratuito da cidade para o local de trabalho e na volta até o ponto de costume, assim como o transporte de uma para outra propriedade do mesmo empregador sendo que o tempo gasto neste transporte seja considerado como tempo efetivo de trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO TRANSPORTE:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo o fornecimento de transporte gratuito e em condições de segurança, devidamente equipados com cintos de segurança, armação segura, coberto com lona, com banco fixos, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa e de uma propriedade a outro do mesmo empregador, ficando obrigado o empregador efetuar revisão periódica nos veículos.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento Normativo que a rescisão de contrato de trabalho de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros da família que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela permanência no emprego.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PERMANENCIA DO TRABALHADOR NA PROPRIEDADE APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo que residir na propriedade do empregador e for dispensado sem justa causa o direito de permanecer residindo na mesma até 30 (trinta) dias após a baixa na CTPS e quitação dos direitos trabalhistas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo o direito da dispensa do cumprimento do aviso prévio quando concedido tanto pelo empregador como pelo empregado, assim que conseguir novo emprego, ou caso o empregado solicitar expressamente a dispensa do cumprimento do mesmo, ficando com o direito de receber apenas os dias efetivamente trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir que tantos os trabalhadores, quanto os empregadores ou chefes de turmas, sejam proibidos do uso de arma de fogo ou arma branca, no trabalho;
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA APOSENTADORIA:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo com idade de aposentadoria, não podendo os mesmos serem despedidos sem justa causa quando faltar 02 (dois) anos para completarem a idade de aposentadoria, desde que os mesmos estejam na propriedade do mesmo empregador a mais de 02 (dois) anos.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DO LOCAL PARA AS REFEIÇÕES
Os empregadores que tiverem em suas propriedades mais de 20 (vinte) empregados, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesa e fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e proteger-se das intempéries.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO TRABALHO EM TEMPO PARCIAL
Fica estabelecido pela presente convenção o trabalho em regime de Tempo Parcial, aquele que não exceder a vinte horas semanais, devendo o salário a ser pago, proporcional à duração reduzida da jornada, tendo como base de cálculo o salário para esses serviços o piso da categoria. Fica também pré-estabelecido o horário e a jornada a ser executada, sendo vedado o fracionamento da jornada, sob pena de ser considerado tempo a disposição aquele que o empregado permanecer parado entre as jornadas.
Parágrafo Primeiro: Para a contratação de empregados em regime de tempo parcial, deverá ser dado preferência aos membros do grupo familiar dos empregados permanentes do mesmo empregador.
Parágrafo Segundo: o pagamento das férias e do 13º salário, para o trabalho em tempo parcial serão calculado na seguinte proporção;
I – Vinte dias de férias para a duração do trabalho semanal superior a 15 e até 20 horas.
II - quinze dias de férias para a duração do trabalho semanal superior a 10 e até 15 horas;
III – dez dias de férias para a duração do trabalho semanal de 05 à 10 horas;
IV – oito dias de férias para a duração do trabalho semanal inferior a cinco horas;
V – vinte dias de remuneração de 13º salário para a duração do trabalho semanal superior a 15 de até 20 horas;
VI – quinze dias de remuneração de 13º salário para a duração do trabalho semanal superior a 10 e de até 15 horas ;
VII – dez dias de remuneração de 13º salário para a duração do trabalho semanal de 05 à 10 horas;
VIII – oito dias de remuneração de 13ª salário para a duração do trabalho semanal inferior a cinco horas;
Os encargos tais como: FGTS, INSS e outros serão calculados com base no salário percebido
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA MORADIA:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo o direito a moradia existente na propriedade rural, sem nenhum desconto, cuja moradia será cedida em comodato.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FALTA AO TRABALHO
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente instrumento normativo a faltarem ao serviço um dia por mês, para efetuarem compras com direito ao salário daquele dia.
Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Na cessação do contrato de trabalho, por iniciativa do empregador ou empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito a remuneração das férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos), por mês de trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:
Fica assegurado a todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Instrumento Normativo o reconhecimento por parte dos empregadores dos atestados médicos e odontológicos apresentados pelos empregados e passados por profissionais da área de saúde.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída uma Contribuição Confederava, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, de 2% (dois por cento) mensais, a ser descontada em folha de pagamento dos empregados filiados ou não ao Sindicato, em favor da entidade Sindical dos Trabalhadores Rurais, que deverá ser recolhida até o dia 10 (dez) de cada mês, no banco indicado pelo respectivo sindicato, salvo se houver oposição do empregado formalizado pelo mesmo junto a entidade Sindical a que pertencer, sem efeito retroativo.
Parágrafo único: Os descontos acima serão recolhidos em favor dos respectivos sindicatos conforme abaixo:
1)- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Umuarama, conta nº 7.561-2 do Banco do Brasil S/A de Umuarama-PR, Ag. nº 0645-9:
2)- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Xambrê, conta nº 26.409-1 do Banco do Brasil S/A de Umuarama-PR, Ag. nº 0645-9:
3)- Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Douradina, conta nº 10.081-1 do Banco do Brasil S/A de Umuarama-PR, Ag. 0645-9.
4) – Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tapira, conta n.º 20.001-8 do Banco do Brasil S/A. de Cidade Gaúcha-PR.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - REGRAS PARA CÁLCULOS TRABALHISTAS
Para efeitos de cálculos ou levantamento de valores de qualquer pendências trabalhistas, se convenciona que a base de cálculo será a o previsto na presente convenção e suas cláusulas, sendo abandonadas quaisquer convenções anteriores.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DESTE INSTRUMENTO NORMATIVO
Fica instituída uma multa de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo da categoria, pelos descumprimento das obrigações contidas nesta Convenção revertendo em favor da parte prejudicada;
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO VIGOR DA PRESENTE CONVENÇÃO COLETIVA
A presente convenção coletiva de trabalho, só entrara em vigor, após o seu competente depósito na Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná, de acordo com o artigo 614, parágrafo 1o. da C.L.T.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PREVALENCIA DOS TERMOS E CONDIÇÕES DESTA CONVENÇÃO
Após o vencimento da presente Convenção, não havendo renegociação e até que instância superior decida, prevalecerão os termos e condições desta Convenção
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RENATO ANTONIO FONTANA
Presidente
SINDICATO RURAL DE UMUARAMA
ISIO TRAVAGLIA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TAPIRA
JOAO ALVES RAMOS
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE DOURADINA
MARCOS ANTONIO SILVEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE XAMBRE
VALENTIN SPANCERSKI
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE UMUARAMA