PIRELLI PNEUS S/A, CNPJ n. 59.179.838/0003-07, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). FERNANDO FONTES GARCIA e por seu Gerente, Sr(a). JOAQUIM NUNES PINTO NETO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI, CNPJ n. 90.793.977/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MOACIR DOS SANTOS BITENCOURT;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de junho de 2010 a 31 de maio de 2012 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Artefatos de Borracha , com abrangência territorial em Gravataí/RS .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
1) O presente Acordo Coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei nº 10.101 de 19/12/00, sobre Participação nos Lucros ou Resultados. Em conseqüência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
2) São elegíveis os Empregados Horistas e Mensalistas, contratados por prazo indeterminado, que participem efetivamente nos resultados da EMPRESA dos anos de 2010 e 2011, em conformidade com a legislação vigente.
O presente Acordo não alcança os empregados contratados por prazo determinado, Dirigentes, Executivos e Seniores, daqui expressamente excluídos.
Fica, todavia, facultado à EMPRESA, se assim entender, estabelecer condições especiais, hipótese em que se considerarão parte integrante do presente acordo, notadamente para os efeitos de incidência tributária, previdenciária e FGTS, sobre as verbas que vierem eventualmente a receber, a título de participação nos resultados.
3) A participação nos resultados depende de Metas estabelecidas para os anos de 2010 e 2011, ajustadas no início dos respectivos anos.
Parágrafo Único – As Metas indicadas nesta Cláusula estão discriminadas nos Anexos, que fazem parte integrante deste Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO
Alcançada a meta final, a EMPRESA pagará aos seus empregados, para os anos de 2010 e 2011, um valor composto de parcela fixa de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), mais uma quantia diferenciada, equivalente a 70 (setenta) horas, conforme o respectivo salário-hora do empregado, da seguinte forma:
1 – Empregados Horistas
1.1 - Ano 2010 – Período de apuração de 01.01.2010 a 30.11.2010:
a) A EMPRESA pagará no dia 11 de junho de 2010, a título de adiantamento, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) A EMPRESA efetuará no dia 17 de dezembro de 2010, o pagamento complementar e final da Participação nos Resultados, mediante a apuração das metas estabelecidas e deduzido o adiantamento indicado na letra “a” acima, que para o atingimento de 100% das metas corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de um valor equivalente a 70 (setenta) horas do salário-hora do empregado.
1.2 - Ano 2011 – Período de apuração de 01.01.2011 a 30.11.2011:
a) A EMPRESA pagará em 17 de junho de 2011, a título de adiantamento, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) A EMPRESA efetuará no dia 16 de dezembro de 2011, o pagamento complementar e final da Participação nos Resultados, mediante a apuração das metas estabelecidas e deduzido o adiantamento indicado na letra “a” acima, que para o atingimento de 100% das metas corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de um valor equivalente a 70 (setenta) horas do salário-hora do empregado.
2 - Empregados Mensalistas
2.1 - Ano 2010 – Período de apuração de 01.01.2010 a 30.11.2010:
a) A EMPRESA pagará no dia 11 de junho de 2010, a título de adiantamento, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) A EMPRESA efetuará no dia 17 de dezembro de 2010, o pagamento complementar e final da Participação nos Resultados, mediante a apuração das metas estabelecidas e deduzido o adiantamento indicado na letra “a” acima, que para o atingimento de 100% das metas corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de um valor equivalente a 70 (setenta) horas do salário-hora do empregado, além do valor devido conforme o atingimento das Metas individuais pré-estabelecidas entre EMPRESA e empregado.
2.2 – Ano 2011 – Período de apuração de 01.01.2011 a 30.11.2011:
a) A EMPRESA pagará em 17 de junho de 2011, a título de adiantamento, o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
b) A EMPRESA efetuará no dia 16 de dezembro de 2011, o pagamento complementar e final da Participação nos Resultados, mediante a apuração das metas estabelecidas e deduzido o adiantamento indicado na letra “a” acima, que para o atingimento de 100% das metas corresponde a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescido de um valor equivalente a 70 (setenta) horas do salário-hora do empregado, além do valor devido conforme o atingimento das Metas individuais pré-estabelecidas entre EMPRESA e empregado.
3 – Aprendizes do SENAI
3.1 - Ano 2010 – Período de apuração de 01.01.2010 a 30.11.2010:
a) A EMPRESA pagará no dia 11 de junho de 2010, a título de adiantamento, o importe de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais).
b) A EMPRESA efetuará no dia 17 de dezembro de 2010, o pagamento complementar e final da Participação nos Resultados, mediante a apuração das metas estabelecidas e deduzido o adiantamento indicado na letra “a” acima, que para o atingimento de 100% das metas corresponde a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
3.2. Ano 2011 – Período de apuração de 01.01.2011 a 30.11.2011:
a) A EMPRESA pagará no dia 17 de junho de 2011, a título de adiantamento, o importe de R$ 1.040,00 (um mil e quarenta reais).
b) A EMPRESA efetuará no dia 16 de dezembro de 2011, o pagamento complementar e final da Participação nos Resultados, mediante a apuração das metas estabelecidas e deduzido o adiantamento indicado na letra “a” acima, que para o atingimento de 100% das metas corresponde a R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
O pagamento integral da Participação, deduzido o adiantamento concedido em junho de 2010 e junho de 2011, condiciona-se ao cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único. Os valores referentes ao atingimento das metas inferior ou superior a 100% encontram-se consignados na tabela de metas anexa.
CLÁUSULA QUINTA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO
As partes de comum acordo estabelecem o Plano de Participação nos Resultados da Empresa para o ano de 2010 e 2011, cujas metas e respectivos pesos a serem alcançados são os seguintes:
METAS GRAVATAÍ HPI
PRODUÇÃO
80.151
45%
QUALIDADE
2,850
30%
ABSENTEÍSMO
COLETIVO
6,70%
5%
INDIVIDUAL
1
5%
SEGURANÇA
1,11%
15%
totalizando 100% de acordo com a tabela integrante do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro - As metas acordadas acima, deverão ser atingidas até 30 de novembro de 2010 e 30 de novembro de 2011, sendo:
a) Produção – quantidade de toneladas de pneus produzidos e entregues no Armazém;
b) Qualidade – Somatório em R$ dos refugos + retrabalhos/CAF (percentualmente) – Linha 43 do TdB;
c) Absenteísmo.
Coletivo – Hs de Ausência / Hs Trabalhadas + Hs Ausência – Férias (inclui os afastados)
Individual – Faltas injustividadas – nº de faltas sem apresentação de justificativa legal.
d) Segurança – Índice de freqüência (IF): número total de acidentes com afastamento, dividido por horas teóricas trabalhadas x 100.000.
Parágrafo Segundo – A Empresa informará, mensalmente ao Sindicato acordante, a posição das metas/índices acumulados previstos nesta cláusula.
Parágrafo Terceiro – O pagamento da Participação será proporcional aos índices alcançados, de acordo com a variação para menos ou para mais, conforme tabela integrante do presente instrumento.
Parágrafo Quarto – O não alcance dos resultados das metas/indicadores exclui o direito ao pagamento de Participação nos Resultados.
CLÁUSULA SEXTA - DOS EMPREGADOS ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregados admitidos e demitidos nos anos de 2010 e 2011 receberão proporcionalmente 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando-se 15 (quinze) ou mais dias trabalhados no mês, como mês integral. Ficam excluídos os empregados demissionários e os desligados em razão de falta grave (justa causa).
Parágrafo Primeiro – Aos empregados desligados da empresa após o recebimento da 1ª parcela será aplicada a regra da proporcionalidade acima, não computado o aviso prévio.
O pagamento aos empregados demitidos, se devido, será efetuado por ocasião do pagamento complementar e final da participação, nos termos da Cláusula Quarta do presente Acordo.
Parágrafo Segundo – Os admitidos serão excluídos do pagamento, a base de 1/12 avos da quantia total, os meses não trabalhados pelo empregado.
Parágrafo Terceiro – Os empregados cujo contrato a prazo determinado for convertido a contrato a prazo indeterminado até o recebimento da 1ª parcela da participação, serão incluídos integralmente no presente acordo.
Os empregados cujo contrato a prazo determinado foi convertido a contrato a prazo indeterminado, após o pagamento da 1ª parcela, receberão os valores previstos neste acordo de forma proporcional.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS EMPREGADOS AFASTADOS
Os empregados afastados por doença profissional ou acidente do trabalho receberão o pagamento integral da participação, desde que o período de afastamento seja inferior a 2 (dois) anos, em relação à data base.
Parágrafo único. Aos empregados afastados por doença comum serão observados os critérios abaixo discriminados.
a) Em relação ao PPR de 2010, os empregados afastados por doença comum há até 1 (um) ano da data base receberão os valores previstos neste acordo de forma integral.
b) Em relação ao PPR de 2010, os empregados afastados por doença comum há até 2 (dois) anos do pagamento da data base receberão os valores previstos neste acordo com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
c) Em relação ao PPR de 2011, os empregados afastados por doença comum há até 1 (um) ano da data base receberão os valores previstos neste acordo com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor.
CLÁUSULA OITAVA - DA FORMA DE PAGAMENTO
Os pagamentos supra mencionados serão realizados através de credito bancário, em conta corrente dos favorecidos.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS
Os pagamentos previstos no presente acordo receberão o tratamento fiscal previsto na Lei nº 10.101 de 19/12/00, não constituindo base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se aplicando também o princípio da habitualidade.
Parágrafo único – Fica ressalvado que na hipótese de alteração na legislação quanto à incidência de encargos trabalhistas e/ou previdenciários, as partes discutirão a proporcional redução do valor da Participação nos Resultados da Empresa estabelecidos na Cláusula Quarta, no que se refere à parcela devida pelos trabalhadores.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS COMPENSAÇÕES
Todas e quaisquer alterações ou modificações sobre Participação nos Resultados da Empresa, oriundas de leis, normas coletivas e sentenças normativas, serão compensadas em sua totalidade com referência aos seus valores e condições, com os termos do presente Acordo Coletivo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETO
O presente Acordo Coletivo fundamenta-se e tem por finalidade dar cumprimento ao que determina a Lei nº 10.101 de 19/12/00, sobre Participação nos Lucros ou Resultados. Em conseqüência, os pagamentos feitos em razão do presente acordo coletivo não terão natureza salarial.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TAXA NEGOCIAL
Em conformidade com o “caput” do artigo 462 da CLT, a empresa descontará dos valores da participação ora prevista, de todos os trabalhadores abrangidos pelo presente Acordo Coletivo, uma contribuição de 1% (um por cento) para o Sindicato Profissional, como aprovado em assembléia deliberativa dos trabalhadores, na forma, prazos e condições estabelecidas por estes, mediante notificação do Sindicato.
Adicionalmente, a empresa recolherá a suas expensas, diretamente para a respectiva Entidade Sindical Profissional dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, uma taxa no percentual de 1% (um por cento), que a empresa assume em nome dos empregados, na forma e condições a seguir explicitadas:
a) A base da incidência terá como referência os valores pagos em junho de 2010 e dezembro de 2010, conforme previsto no presente acordo.
O valor da taxa negocial referente ao ano de 2011 seguirá a mesma regra acima descrita.
Parágrafo único: A presente cláusula constitui mera reprodução da deliberação da Assembléia realizada pelo SINDICATO, ficando convencionado que toda e qualquer divergência, esclarecimentos, dúvidas ou ações de ordem econômica, administrativa ou judicial deverão ser tratadas direta e exclusivamente com o SINDICATO signatário deste Acordo Coletivo de Trabalho, o qual assume toda e qualquer responsabilidade pela sua fixação, estando isenta a EMPRESA, inclusive para os efeitos da PN 119 do TST.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ARBITRAGEM DAS DIVERGÊNCIAS
Se na aplicação das cláusulas do presente Acordo Coletivo, ocorrer alguma divergência entre as partes, deverá essa divergência ser resolvida por entendimento direto entre as mesmas partes. Não sendo possível superá-la. Fica facultado a parte prejudicada submetê-la a Justiça do Trabalho, na forma prevista pelo Art. 625 da CLT.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DEPÓSITO
Em cumprimento ao disposto no Art. 614 da CLT, o presente instrumento devidamente assinado, será levado ao Ministério do Trabalho para fins de registro e arquivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA
Para a hipótese de inobservância por quaisquer obrigações aqui assumidas, seja por parte do Sindicato seja por parte da empresa, fica estabelecida a MULTA que a parte faltosa pagará a outra, de UM PORCENTO DO SALÁRIO NORMATIVO vigente da categoria. A multa será calculada por empregado em serviço por ocasião da infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
O presente Acordo inibe qualquer reivindicação dos trabalhadores diretamente ou representados pelo Sindicato, ou mesmo por uma Comissão, relacionados com acréscimo, modificação ou alteração dos valores e condições aqui ajustadas.
Fica ajustado que na ocorrência de fatos vinculados a economia, situação de mercado, ou quaisquer outras situações semelhantes, que provoquem índices inflacionários superiores a dois dígitos, as partes se comprometem a renegociarem as cláusulas do presente instrumento.
}
FERNANDO FONTES GARCIA
Diretor
PIRELLI PNEUS S/A
JOAQUIM NUNES PINTO NETO
Gerente
PIRELLI PNEUS S/A
MOACIR DOS SANTOS BITENCOURT
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE BORRACHA DE GRAVATAI
ANEXOS
ANEXO I - METAS - PPR - HPI - 2010
Janeiro a Novembro/2010
CONCEITOS:
1- Produção
Quantidade de toneladas de pneus produzidos e entregues no armazem.
2- Qualidade
Somatório em R$ dos Refugos + retrabalhos/CAF (percentualmente) - Critério da Linha 43 do TdB
3- Absenteísmo
Coletivo
Hs de Ausência / Hs Trabalhadas + Hs Ausência - Férias (inclui os afastados)
Faltas Injustificadas
Nº de faltas sem apresentação de justificativa legal.
4- Segurança
Índice de frequência -> Nº Total de acidentes c/ afast / Hs teóricas trabalhadas X 100.000
PRODUÇÃO (Jan a Dez)
QUALIDADE (Jan a Dez)
ABSENTEISMO (Jan a Dez)
SEGURANÇA (Jan a Dez)
TOTAL
Coletivo
Faltas Injust
6500
Peso ->
45%
Peso ->
30%
Peso ->
5,0%
Peso ->
5,0%
Peso ->
15%
zero
<72.300
Zero
>3,135
Zero
>7,7%
zero
>2 faltas
zero
> 1,35
Zero
Zero
90%
72.300
2.632,50
3,135%
1.755,00
7,70%
292,50
2 faltas
292,50
1,35
877,50
5.850,00
100%
80.151
2.925,00
2,850%
1.950,00
6,70%
325,00
1 falta
325,00
1,11
975,00
6.500,00
110%
85.208
3.217,50
2,679%
2.145,00
5,73%
357,50
0 falta
357,50
1,00
1.072,50
7.150,00
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.