SIND DAS EMP DE COMPRA E VENDA LOC E ADM DE IMOV E C CE, CNPJ n. 35.004.530/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO SERGIO PORTO SAMPAIO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CONDOMINIO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA-CEARA, CNPJ n. 13.919.971/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FABIO MORAES;
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 23.443.849/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). MARIA DA PENHA MESQUITA DE SOUSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2024 a 28 de fevereiro de 2025 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores de Condomínios Comerciais e Residenciais, Imobiliárias de Compra, Venda e Locação de Imóveis, Incorporadoras de imóveis, Shopping Centers e Loteadoras com abrangência territorial no Estado do Ceará , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos os seguintes Pisos Salariais, de acordo com cada Faixa abaixo especificada:
1ª. FAIXA
Auxiliar de Serviços Gerais, Ascensorista, Camareira, Capataz, Copeiro, Contínuo, Mensageiro, Faxineiro, Jardineiro, Servente, Zelador, Auxiliar de Manutenção Elétrica e Hidráulica, Garagista, Manobrista, Orientador de Tráfego e similares - R$ 1.420,00 (um mil, quatrocentos e vinte reais);
2ª FAIXA
Operadores de Caixa, Encarregados de Turmas, Controladores de Acessos, Fiscais de Piso, Faturistas, Porteiros, Vigia Fixo, Ronda, Almoxarifes, Recepcionista, Bombeiros Hidráulicos, Cozinheiros, Chefe de Manutenção, Eletricistas, Pedreiros, Pessoal de Escritório e similares - R$ 1.426,00 (um mil, quatrocentos e vinte e seis reais) ;
3ª FAIXA
Administradores, Assessorias, Chefe de Escritório, Supervisores e similares - R$ 1.525,00 (um mil, quinhentos e vinte e cinco reais);
4ª FAIXA
Gerentes e similares - R$ 2.032,00 (dois mil, trinta e dois reais).
Parágrafo Primeiro: Os pisos salariais acima referidos serão exigidos pelos EMPREGADOS e pagos pelos EMPREGADORES a partir do dia 1º de março de 2024.
Parágrafo Segundo: As antecipações de salário, gerais e lineares, porventura ocorridas até a assinatura desta, poderão ser deduzidas por ocasião do reajuste conferido por meio da presente Convenção, não se confundindo com aumentos espontâneos, que se incorporam aos salários.
Parágrafo Terceiro: As diferenças salariais havidas entre as antecipações salariais e os pisos salariais previstos nesta cláusula e o reajuste previsto na cláusula seguinte (QUARTA), poderão ser pagas, como parcela indenizatória, ou seja, sem encargos trabalhistas e previdenciários, em até 04 (QUATRO) parcelas, nas folhas dos meses de JULHO/24, AGOSTO/24, SETEMBRO/24 e OUTUBRO/24, inclusive as diferenças em relação às férias, vale-refeição, e demais verbas acessórias adicionais.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2024, os salários dos EMPREGADOS que estejam fora das faixas acima (cláusula terceira) e observada a previsão contida no parágrafo segundo da presente cláusula, serão reajustados em 4% (quatro por cento), percentual que deverá ser aplicado sobre os salários de março/2023. Caso o EMPREGADOR, no decorrer dos últimos 12 (doze) meses (01/03/2023) a (29/02/2024), já tenha concedido reajuste, porém em índice inferior ao ora determinado, deverá complementar a diferença para pagamento a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo primeiro: Os integrantes da categoria profissional que estejam incluídos nos pisos salariais, mas que já percebam valor superior aos indicados nos pisos elencados na CCT 2023, excluídos aqueles contemplados na exceção do parágrafo segundo da presente cláusula, serão reajustados em 4% (quatro por cento) , percentual que deverá ser aplicado sobre os salários de março/2023. Caso o EMPREGADOR, no decorrer dos últimos 12 (doze) meses (01/03/2023) a (29/02/2024) , já tenha concedido reajuste, porém em índice inferior ao ora determinado, deverá complementar a diferença para pagamento a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo segundo: Os empregados dos condomínios de Shopping Centers que percebem salário nominal igual ou superior a R$ 15.572,04 (quinze mil, quinhentos e setenta e dois reais e quatro centavos), serão reajustados em 3,93% (três virgula noventa e três por cento), percentual que deverá ser aplicado sobre os salários de março/2023. Caso o Shopping Center, no decorrer dos últimos 12 (doze) meses (01/03/2023) a (29/02/2024) , já tenha concedido reajuste, porém em índice inferior ao ora determinado, deverá complementar a diferença para pagamento a partir de 1º de março de 2024.
Parágrafo terceiro: Os EMPREGADORES que pretendem vincular os salários ao tempo de serviço a ela prestado poderão fazê-lo através de planos de cargos e carreiras.
Parágrafo quarto: Os percentuais de reajuste citados nesta cláusula, passarão a viger a partir de 1° de março de 2024.
Parágrafo quinto: Com a concessão dos reajustes e a prática dos pisos mencionados acima, fica integralmente cumprida pelos empregadores toda a legislação salarial aplicável até 29 de fevereiro de 2024, restando zerada a inflação até 28 de fevereiro de 2025.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica assegurado que os pagamentos dos salários serão efetuados até o 5º(quinto) dia útil do mês subsequente, sob pena de multa de 1% (um por cento) ao dia, sobre o piso salarial, revertida em favor do EMPREGADO prejudicado, a ser paga juntamente com o salário em atraso.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os EMPREGADORES poderão efetuar o pagamento em moeda corrente, conta salário, cartão inteligente ou através de cheque, sendo que, se o pagamento for em cheque, as mesmas deverão proporcionar tempo hábil aos EMPREGADOS para o recebimento na rede bancária, dentro da jornada de trabalho no mesmo dia.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Os EMPREGADORES fornecerão aos seus EMPREGADOS os comprovantes de pagamentos de salários (contracheques), formalmente preenchidos, discriminando os valores percebidos e seus respectivos descontos, por ocasião do pagamento, devendo os mesmos serem datados e assinados na ocasião.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO
Os EMPREGADORES poderão pagar o 13º salário de 2024, em única parcela, com base na remuneração de dezembro, efetuando o pagamento até 30 de novembro de 2024, ou, optativamente, em 02 (duas) parcelas iguais, sendo a 1ª entre os meses de fevereiro e novembro de 2024 e a 2ª até o dia 20 de dezembro de 2024.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extraordinariamente trabalhada será remunerada com adicional de 60% (sessenta por cento) sobre a hora normal.
CLÁUSULA DÉCIMA - REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente do empregado, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DIA DA CATEGORIA PROFISSIONAL
Fica assegurado aos EMPREGADOS o dia 05 (cinco) de outubro, como o dia da respectiva categoria profissional. Em referido dia, caso os EMPREGADOS sejam obrigados a trabalhar, receberão dos EMPREGADORES o dia trabalhado em forma de horas extras.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO ANUÊNIO
Será pago mensalmente 1% (um por cento) do salário da categoria que recebe o EMPREGADO, por cada ano (doze meses) trabalhado para o mesmo EMPREGADOR, contados após o 12º(décimo segundo) mês e pago no mês subseqüente (13º - décimo terceiro).
Parágrafo Primeiro — O percentual será cobrado multiplicando o número de anos ininterruptos trabalhados para o mesmo EMPREGADOR X(vezes) 1% (um por cento). O resultado será o percentual do salário a ser pago a título de anuênio.
Parágrafo Segundo – Será pago, a título de abono, em até 10 (dez) prestações mensais, o anuênio que porventura não houver sido pago ao EMPREGADO até a data da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir da admissão do EMPREGADO e devido a partir da Convenção do ano de 1994.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
Para os EMPREGADOS que trabalham em horário noturno, de 22h às 5h do dia seguinte, fica assegurado um adicional noturno na base de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor da hora diurna.
Parágrafo único: Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. (Súmula nº 60, II, do TST).
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI) E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Os EMPREGADORES estão obrigados a fornecer gratuitamente aos EMPREGADOS que trabalham em estação de tratamento de esgoto, equipamentos de proteção individual (luvas de borracha, máscaras, etc.) adequados ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Parágrafo Único — Aos EMPREGADOS que trabalham em estação elevatória de tratamento de esgotos, fica assegurado um adicional de insalubridade na razão de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o salário mínimo nacional.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
Fica garantido pelos EMPREGADORES o fornecimento de VALE REFEIÇÃO, através de vale/cartão refeição ou alimentação, para todos os EMPREGADOS das categorias albergadas por esta CCT e que tenham jornada diária superior a 6 (seis) horas, diurna ou noturna, excluídos os demais com jornada diária de até 6 (seis) horas, no valor unitário de R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) por cada dia de trabalho, devendo ser descontado mensalmente o valor de R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) do salário do EMPREGADO.
Parágrafo primeiro: Para o período correspondente a vigência deste instrumento coletivo, os empregados dos condomínios (residenciais e comerciais) que já recebem vale refeição no valor superior a R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos), terão esse benefício reajustado em 4% (quatro por cento).
Parágrafo segundo: Para o período correspondente a vigência deste instrumento coletivo, as empresas que já pagam o vale refeição no valor superior a R$ 18,90 (dezoito reais e noventa centavos) , poderão tratar de forma livre o reajuste desse benefício.
Parágrafo terceiro: No caso de falta do empregado ao trabalho, por qualquer motivo, o desconto será efetuado, na mesma proporção das faltas, nos vales refeições a serem recebidos no mês seguinte, exceto quando houver rescisão do contrato de trabalho.
Parágrafo quarto: Fica vedado expressamente o fornecimento de alimentos in natura para qualquer empregado integrante da categoria profissional dos sindicatos convenentes.
Parágrafo quinto: A entrega dos vales refeições aos beneficiários será mensal, devendo ocorrer até o primeiro dia útil de cada mês.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA
Fica facultado ao EMPREGADOR o fornecimento de cesta básica, que para a vigência deste instrumento coletivo, será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais) mensais, para cada empregado, podendo referido benefício ser convertido em valor e pago juntamente com vale alimentação ou serviços similares existentes, por deliberação dos EMPREGADORES. Em qualquer hipótese, o benefício aqui concedido não integrará o salário dos empregados para quaisquer efeitos, quer trabalhista, previdenciários ou fiscais.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE
Os vales-transporte devidos aos EMPREGADOS serão entregues de uma vez, mensalmente, pelos EMPREGADORES até o 1º (primeiro) dia útil de cada mês, devendo ser descontado de cada EMPREGADO 4% (quatro por cento) do valor do piso da faixa salarial a que pertence.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
Os EMPREGADORES obrigam-se a pagar um auxilio creche mensal as suas empregadas mães, a partir do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma, no valor de R$ 137,00 (cento e trinta e sete reais) mensais, sem que tal valor integre o salário para qualquer efeito, quer trabalhista, previdenciário ou fiscal.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Os EMPREGADORES estipularão as suas expensas, para os seus empregados e síndico sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros nos termos (Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e art. 7º, XXVIII, CF de 1988). Observando-se sempre as regras contratuais impostas pelas seguradoras.
I - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: - (VG-POR MORTE NATURAL) com o capital segurado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS / COLETIVO: - (APC POR MORTE ACIDENTAL EM SERVIÇO) com capital segurado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
III - SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO: - (IPA) - Com o capital segurado no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º. DOS CERTIFICADOS INDIVIDUAIS: - Os EMPREGADORES obrigam-se a entregar ao empregado assim segurado, o respectivo certificado individual de seguro.
§ 2º SINISTRO/INEXISTÊNCIA DA COBERTURA: Ocorrendo sinistro e constatada a inexistência de cobertura aqui prevista, fica garantido ao dependente ou dependentes do EMPREGADO falecido, o pagamento pelo EMPREGADOR, o valor correspondente a 03 (três) pisos salariais da categoria do EMPREGADO falecido, se este não estiver enquadrado em nenhum piso da convenção, será pago 3 (três) vezes o valor do último salário recebido e será pago imediatamente após o óbito, através de comprovação do falecimento.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A todo EMPREGADO suspenso ou advertido disciplinarmente será entregue o documento formal, discriminando o motivo da punição, que deverá ser assinado por ele e vistado pelo EMPREGADOR ou seu representante legal, sob pena de nulidade.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA A APOSENTADORIA
Fica vedada a dispensa do EMPREGADO que trabalhar por prazo superior a 2 (dois) anos para o mesmo EMPREGADOR e esteja há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço, exceto aqueles casos inclusos no artigo 482 da CLT (dispensa por justa causa).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS DO EMPREGADO
A paralisação do serviço do EMPREGADO, por responsabilidade exclusiva dos EMPREGADORES, isenta o EMPREGADO de qualquer tipo de desconto, não podendo haver, de nenhuma forma, compensação posterior em jornada normal de trabalho, salvo se com anuência do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONVENÇÃO E GANHOS
Nenhum EMPREGADO poderá ter seus ganhos diminuídos por motivo de aplicação da presente convenção, nem dela poderá ser excluído, seja qual for o seu tempo de serviço, cargo ou função que desempenhe na empresa ou condomínio.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS À PREVIDÊNCIA SOCIAL
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pelos EMPREGADORES quando solicitada pelo EMPREGADO, obedecendo aos seguintes prazos: 8 (oito) dias úteis quando para fins de auxílio-doença, 30 (trinta) dias úteis para aposentadoria, e, ainda, 8 (oito) dias em caso de óbitos, ou seja, pensão por morte.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Será devido o pagamento como hora extra, de forma integral, do intervalo para alimentação, quando este for concedido com tempo inferior ao que determina o Art. 71, da CLT, conforme o disposto na Súmula N. 437, do TST.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AUSÊNCIA DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao EMPREGADO estudante será assegurado o abono de sua ausência ao trabalho nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior, desde que o EMPREGADOR seja pré-avisado até 48 (quarenta e oito) horas antes, no mínimo, e subordinado a comprovação posterior, pelo EMPREGADO, no mesmo prazo, em ambos os casos por escrito.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DAS FALTAS JUSTIFICADAS
Além dos casos previstos nos incisos I a IV do art. 473 da CLT, poderá o EMPREGADO, independente do sexo, faltar ao serviço sem qualquer diminuição salarial, nos seguintes casos: 2 (dois) dias quando do falecimento de seus avós paternos ou maternos; 3 (três) dias quando do falecimento de companheiro(a), pais, filhos ou dependentes, declarados previamente perante o EMPREGADOR, devendo, o EMPREGADO comprovar, posteriormente, o motivo de sua falta no regresso ao trabalho.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO PARA PORTARIA
Fica assegurado que o trabalho, em escala de revezamento, poderá, em regime de compensação, com base na norma do inciso XIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, estabelecer jornada de 12x36 (doze – de trabalho – por trinta e seis – de descanso) horas.
Parágrafo Primeiro: Nesta escala, os EMPREGADOS que trabalharem no período noturno farão jus a 15 (quinze) horas extras mensais cada um.
Parágrafo Segundo: As horas extraordinárias na escala acima citada serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) acima da hora normal, a partir de novembro/2000, em diante.
Parágrafo Terceiro: Os EMPREGADOS que trabalham em jornadas de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas, já gozam de descanso semanal remunerado, não tendo direito, portanto, a percepção salarial em dobro ou em forma de horas extras quando o trabalho recair nos domingos.
Parágrafo Quarto: No regime compensatório de 12 x 36 (doze por trinta e seis), a jornada de trabalho mensal será de 180 horas, jornada que servirá para efeito de cálculo do valor do salário-hora normal, visando o resgate de horas suplementares.
Parágrafo Quinto: Assegura-se, aos empregados que laboram na jornada de 12 x 36 (doze por trinta e seis) horas prevista nesta cláusula, a remuneração em dobro das horas efetivamente laboradas em feriados, na forma do que estabelece a Súmula nº 444 do Col. Tribunal Superior do Trabalho.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FÉRIAS - AVISO
Os EMPREGADORES obrigam-se a comunicar por escrito aos seus EMPREGADOS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o início das férias dos mesmos. O EMPREGADO dará recibo da comunicação.
Parágrafo Primeiro — O início do gozo das férias não poderá ter início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Parágrafo Segundo — Os EMPREGADORES que cancelarem a concessão das férias já comunicadas pagarão todas as despesas que porventura o EMPREGADO tenha contraído, quando do planejamento de suas férias, desde que devidamente comprovadas.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - FÉRIAS - PAGAMENTO
As férias serão concedidas por ato do EMPREGADOR, em um só período, nos 11 (onze) meses subsequentes à data em que o EMPREGADO tiver adquirido o direito, sob pena de pagamento em dobro.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS DE EMPREGADOS ESTUDANTES
Os EMPREGADORES concederão as férias de seus EMPREGADOS comprovadamente estudantes, menores de 18 (dezoito) anos, em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, comprovada a freqüência escolar. A partir de 01 de maio de 2014, os demais EMPREGADOS estudantes terão suas férias em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, mediante apresentação da frequência escolar, salvo manifestação expressa do empregado em contrário.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - VESTUÁRIO
Os EMPREGADORES deverão disponibilizar espaços nos locais de trabalho destinadas à mudança ou troca de roupas, dotadas de normas de higiene e asseio e que assegure a sua intimidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - USO DE UNIFORMES
Quando o uso de uniforme for exigido pelo EMPREGADOR, fica o mesmo obrigado a fornecer, gratuitamente, ao EMPREGADO, de uma só vez, para o período de 1 (um) ano, 02 (dois) uniformes completos. Um terceiro uniforme completo poderá ser fornecido para o mesmo, caso fique comprovado desgaste natural dos anteriormente entregues. Tendo o empregado seu contrato de trabalho rescindido, por qualquer motivo, antes do término do período a que se destinam os uniformes, fica obrigado a devolvê-los no prazo de 48 horas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - USO DE UNIFORMES (PESSOAL DE ESCRITÓRIO)
Os EMPREGADORES que, segundo suas normas, exigirem uso de fardamento para seus EMPREGADOS lotados em escritório, serão obrigados a custear integralmente o uniforme exigido, sem ônus para o EMPREGADO, custo esse que não será considerado salário, ou não terá natureza salarial para nenhum fim, ficando o EMPREGADO obrigado, quando da rescisão de contrato, por qualquer motivo, a devolver o uniforme ao condomínio ou indenizá-lo, da forma citada na cláusula anterior.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DA CIPA
Os EMPREGADORES obrigam-se a cumprir com rigor as normas legais vigentes, notadamente as da NR-5 da Portaria Ministerial nº3.214/78, no tocante à CIPA e suas eleições.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para os EMPREGADOS usuários do SECOVIMED, somente serão válidos os atestados fornecidos pelos profissionais vinculados ao Serviço Social da Habitação — SECOVIMED . Nas emergências, o atestado fornecido pela Previdência Social ou SUS será aceito, e o mesmo será apresentado no dia seguinte.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DO ACIDENTADO
Os EMPREGADORES obrigam-se a garantir o transporte gratuito do EMPREGADO acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local da efetivação do atendimento médico, bem como à sua residência, após o atendimento ambulatorial, caso tenha ficado impossibilitado de continuar trabalhando na ocasião.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O EMPREGADOR deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, de imediato, à autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão cópia o acidentado ou seus dependentes, bem como o SINTRACONDCE. No caso de afastamento superior a 15 (quinze) dias, fica o SINTRACONDCE obrigado a comunicar ao Ministério Público do Trabalho.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - SERVIÇOS ASSISTENCIAIS - SECOVIMED
O Serviço Social da Habitação – SECOVIMED, que não é um plano de saúde e nem deve ser confundido como tal, trata-se de um departamento assistencial do SECOVI que objetiva a prestação de serviços de caráter social, nas áreas de saúde, educação e capacitação profissional aos integrantes das categorias patronal e laboral a que se refere esta convenção.
Parágrafo primeiro : Caberá ao SECOVI, definir as áreas de atuação prioritárias do departamento assistencial, bem como as normas e condições gerais para expansão do atendimento, de conformidade com os recursos disponíveis, promovendo alternativas para melhoria do padrão de vida, da qualificação e da produtividade dos empregados e EMPREGADORES dos setores sob sujeição desta Convenção.
Parágrafo segundo: De acordo com a decisão já deliberada em Assembleia Geral do SECOVI, e com o fim de possibilitar que a Entidade possa continuar a desenvolver e ampliar suas atividades, em benefício de toda a categoria representada pelo sindicato laboral, os EMPREGADORES ao realizarem o pagamento das contribuições sindicais patronais, terão direito de usufruir dos serviços ofertados pelo departamento assistencial do SECOVI (consultas médicas ambulatoriais e tratamento odontológico), mediante o recolhimento obrigatório da contribuição mensal de até R$ 89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos) por empresários (quando for EMPRESA), por síndico (quando for CONDOMÍNIO) e por cada empregado destes, em favor do SECOVI. Este valor poderá ser alterado extraordinariamente por proposição do Conselho Consultivo ou da Diretoria Executiva, mediante aprovação em Assembleia Geral do SECOVI e poderá ser corrigido anualmente, no mês de março, utilizando-se como índice de correção o que for aprovado pela Diretoria do SECOVI. Não é permitida nenhuma exclusão, separação, divisão ou distinção entre usuários, quer sejam empregados ou síndicos.
Parágrafo terceiro: Para efeito de cálculo, os EMPREGADORES deverão considerar o número total de empregados registrados no mês de referência da contribuição. A contribuição deverá ser recolhida junto a quem o SECOVI determinar até o dia 10 (dez) do mês em curso , em guia própria fornecida pelo SECOVI, a qual deverá observar o número de empregados cadastrados, o que comprovará o cumprimento desta Cláusula desta CCT. O recolhimento acima citado refere-se às operações com os EMPREGADORES dos municípios servidos pelos postos de serviços ou credenciados pelo SECOVI, já instalados ou que venham a instalar-se na vigência desta convenção.
Parágrafo quarto: Fica assegurado ao SECOVI promover ações de fiscalização do cumprimento do disposto nesta cláusula, obrigando-se os EMPREGADORES a fornecer, sempre que solicitado, cópias das Guias de INSS, cópias das folhas de pagamento dos empregados devidamente assinadas, cópia da relação de empregados cadastrados para recolhimento de FGTS, cópia da RAIS, do CAGED, ou qualquer outro documento oficial que comprove o vínculo empregatício do empregado com o EMPREGADOR.
Parágrafo quinto : O próprio departamento assistencial do SECOVI estabelecerá as regras internas de atendimento, devendo manter seus usuários informados das condições gerais de uso através de Regulamento que deve estar disponível sempre que solicitado pelo síndico e empregado.
Parágrafo sexto: É responsabilidade do EMPREGADOR manter o SECOVI informado das alterações no seu quadro de funcionários. No ato da admissão de novos empregados, o EMPREGADOR deverá enviar o empregado ao SECOVI, munido de Carteira Profissional (CTPS) com as devidas anotações de registro, comprovante de endereço, CPF e RG. O EMPREGADOR deverá manter cópia da notificação para comparecimento do empregado junto ao departamento assistencial do SECOVI. O condomínio poderá optar por enviar cópia da CTPS com anotações de registro, cópia do RG, CPF e comprovante de residência do empregado, desde que protocole a entrega no balcão de atendimento do SECOVI. No ato da demissão, o EMPREGADOR poderá comunicar ao departamento assistencial do SECOVI a rescisão de contrato através de qualquer meio escrito. No caso de mudança de síndico, a comprovação necessária para alteração do cadastro deverá ser realizada através da ata de eleição do novo síndico.
Parágrafo sétimo: Uma vez realizada a adesão aos serviços assistenciais, a guia para recolhimento da contribuição mensal respectiva será mensalmente gerada e enviada para a empresa/condomínio. A falta de recolhimento na data do vencimento implica em atualização monetária do débito até a data do efetivo pagamento. Sobre o valor devido incidirá multa de 2% (dois por cento). Após 30 (trinta) dias de atraso o título será levado a protesto cambial e após 60 (sessenta) dias de atraso, os débitos serão cobrados por um serviço jurídico. Em caso de cobrança judicial, será acrescida ao montante atualizado uma taxa de até 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios. Incorrerá nas mesmas penalidades o condomínio que nas ações de fiscalização, tiver comprovado recolhimento inferior ao efetivamente devido.
Parágrafo oitavo: Para resguardar os direitos dos empregados cadastrados, o EMPREGADOR somente poderá substituir os serviços assistenciais mencionados nesta cláusula, por um serviço que seja qualitativa e quantitativamente superior aos prestados pelo SECOVIMED, como por exemplo, um plano de saúde. Neste caso, o EMPREGADOR deverá comprovar a substituição através da apresentação, ao SECOVI, de contratos e recibos de pagamento em favor do plano de saúde escolhido, no qual deverá constar a relação dos nomes dos empregados beneficiados e, em se tratando de condomínio, também o do síndico beneficiado.
Parágrafo nono : Despesas com medicamentos farmacêuticos descontados em folha, decorrentes do convênio farmácia firmado entre o condomínio e o SECOVI, não infringem o disposto no art. 462, da CLT, desde que autorizados pelos empregados beneficiados.
Parágrafo décimo : Das obrigações oriundas da presente cláusula não poderão ser descontados nenhum valor dos empregados e síndico beneficiados, nem mesmo através de regime de coparticipação, quer seja pela contratação de serviço assistencial ou plano de saúde.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DOS QUADROS DE AVISOS
Os EMPREGADORES concederão espaços para a colocação de quadros de avisos nas suas dependências onde serão afixadas as resoluções, ofícios, avisos ou comunicados de natureza trabalhista, a fim de que seus EMPREGADOS mantenham-se bem informado sobre os direitos da categoria profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica assegurado aos diretores do SINTRACONDCE , visitas a sede dos EMPREGADORES, a fim de tratar de assuntos relacionados a sua categoria e seus associados.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA DISPONIBILIDADE NÃO REMUNERADA
Fica garantida a disponibilidade não remunerada pelo EMPREGADOR, do presidente e tesoureiro do SINTRACONDCE, devendo o SINTRACONDCE comunicar o nome e o período de afastamento, por escrito, ao EMPREGADOR até o prazo de 30 dias da posse do diretor no cargo mencionado acima.
Parágrafo Único — Durante a disponibilidade não remunerada, mencionada no caput desta cláusula, caberá ao condomínio realizar o recolhimento apenas dos encargos sociais, sendo estes FGTS (8%) e INSS (20%), do presidente e tesoureiro do SINTRACONDCE.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES NÃO LIBERADOS E DELEGADOS DE BASE
Todo dirigente sindical, delegado de base ou representante dos EMPREGADOS, eleitos em assembleias da categoria, terão abonadas as suas faltas até o limite de 30 (trinta) dias ao ano, sucessivos ou intercalados, na proporção de 01 (um) liberado por EMPREGADOR para cada 1000 (mil) EMPREGADOS, para participar de encontros de EMPREGADOS de cunho municipal, estadual, nacional ou internacional, sem prejuízo na sua remuneração, inclusive de repouso remunerado, férias, 13º. salário, adicionais e demais direitos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL SECOVI - 2025
As empresas e os condomínios deverão recolher ao SECOVI até o dia 31 de janeiro de 2025 a quantia especificada na contribuição mínima da Tabela II para Cálculos da Contribuição Sindical expedida pela Confederação Nacional do Comércio – CNC, à título de CONTRIBUIÇÂO SINDICAL.
Parágrafo Único — O atraso no repasse dos recursos implicará em multa de 10% (dez por cento) nos trinta primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL 2024
Considerando o entendimento em recente julgamento do Supremo Tribunal Federal (Tema 935) acerca da contribuição devida pelos integrantes da categoria aos seus Sindicatos e que foi convocada Assembleia Geral Extraordinária pelo Sindicato Patronal com o específico fim de discutir sobre a contribuição das Empresas e Condomínios integrantes da categoria, sendo convocada toda a categoria, a saber: “filiados” e “não filiados”, na forma do artigo 513, letra "e" da CLT, com deliberação aprovando a contribuição ora especificada, os EMPREGADORES deverão recolher ao SECOVI, no dia 15 de agosto de 2024, a Contribuição Assistencial Patronal, instituída com fundamento no Art. 513, alínea "e" da CLT, para custear as despesas do Sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação, dentre os quais as negociações de convenções coletivas de trabalho. O recolhimento obedecerá aos valores constantes da tabela progressiva abaixo, estabelecida e devidamente aprovada em assembleia geral dos integrantes da categoria.
FAIXA
VALORES
0 A 15 FUNCIONÁRIOS
R$ 500,00 (Quinhentos reais)
16 A 30 FUNCIONÁRIOS
R$ 750,00 (Setecentos e cinquenta reais)
A PARTIR DE 31 FUNCIONÁRIOS
R$ 1.000,00 (Mil reais)
Parágrafo Primeiro: A ausência do recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal no seu vencimento, acarretará multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme o Art. 600 da CLT.
Parágrafo Segundo: Em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e por deliberação expressa em assembleia, fica garantido o direito de oposição a contribuição prevista nesta cláusula, devendo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a homologação e registro da presente Convenção Coletiva de Trabalho pelo órgão competente, o responsável legal das Empresas de Locação e Administração de Imóveis, Compra e Venda de Imóveis, Incorporadoras de imóveis, Shoppings Centers, Loteadoras, Administradoras de Condomínios e os Condomínios residenciais e comerciais, comparecer, pessoalmente, na sede do SECOVI-CE, situada nesta Capital, na Rua Tenente Benévolo, 1369, Meireles, CEP 60.160-041, onde deverá assinar a sua manifestação de não concordância com a contribuição prevista nesta cláusula .
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - TAXA DE REVERSÃO PATRONAL 2024
Os CONDOMÍNIOS deverão recolher ao SECOVI, em 15 de junho de 2024, a Taxa de Reversão Patronal, instituída com fundamento no Art. 513, alínea "e" da CLT, para custear as despesas do Sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação. O recolhimento obedecerá aos valores constantes da tabela progressiva abaixo, estabelecida e devidamente aprovada em assembleia geral dos associados.
FAIXA
VALORES
0 A 8 FUNCIONÁRIOS
R$ 410,00 (Quatrocentos e dez reais)
9 A 16 FUNCIONÁRIOS
R$ 735,00 (Setecentos e trinta e cinco reais)
A PARTIR DE 17 FUNCIONÁRIOS
R$ 1.045,00 (Mil e quarenta e cinco reais)
Parágrafo único: A ausência do recolhimento da Taxa de Reversão Patronal no seu vencimento, acarretará multa de 10% (dez por cento), nos 30 (trinta) primeiros dias, com o adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, conforme o Art. 600 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA 2024
Os CONDOMÍNIOS deverão recolher ao SECOVI, em 31 de outubro de 2024, a Contribuição Confederativa, instituída com fundamento no Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal/88, e no Estatuto da Entidade, arts. 21, "a", e 30, "h", para custeio do sistema confederativo de representação sindical. O recolhimento obedecerá ao valor aprovado em assembleia geral dos associados e será divulgado oportunamente para os filiados, logo após sua deliberação.
Parágrafo primeiro: O rateio da importância arrecadada com a Contribuição Confederativa será feito da seguinte forma: 80% (oitenta por cento) para o SECOVI; 15% (quinze por cento) para a FESECOVI (Federação); e 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente.
Parágrafo segundo: A falta de recolhimento da contribuição confederativa na época própria acarretará ao contribuinte reajuste monetário incidente sobre o valor da contribuição, que tomará como base o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Os condomínios comerciais e residenciais, imobiliárias, incorporadoras de compra, venda e locação de imóveis, loteadoras, shopping centers e similares do Estado do Ceará, abrangidos por esta CCT descontarão dos salários de cada um de seus empregados, associados ou não, no mês de agosto de 2024, a importância única de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a título de contribuição assistencial, regularmente aprovada pela assembleia geral que autorizou a assinatura deste instrumento normativo, promovendo o recolhimento do valor apurado ao SINTRACONDCE, por meio de pagamento direto à tesouraria da Entidade, até o dia 15 de setembro de 2024, acompanhado da relação dos contribuintes, sob pena de pagamento de multa e juros por atraso no repasse.
Parágrafo Primeiro: Em conformidade com a nova jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Tema 935. Fica garantido o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, devendo o empregado fazê-lo na assembleia que autorizou, ou diretamente ao SINTRACONDCE, por ato próprio e escrito, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do registro da CCT pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo Segundo: O SEEACONCE, autoriza o SINTRACONDCE a receber os valores previsto nesta clausula, em conformidade com a assembleia geral extraordinária conjunta realizada em 05 de setembro de 2023, momento em que ocorreu a aprovação da transferência da representação dos trabalhadores de condomínios comerciais e residenciais (exceto de Fortaleza), imobiliárias, incorporadoras de compra, venda e locação de imóveis, shopping centers, estacionamentos e similares do Estado do Ceará, para o SINTRACONDCE, conforme edital publicado no Jornal O POVO, edição de 11-08-2023, seção Populares, pág. 30, e no Diário Oficial do Estado, série 3, nº 153, pág. 259, datado de 11-08-2023.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DESCONTO DA MENSALIDADE SOCIAL
Quando notificado pelo SINTRACONDCE e apresentado o comprovante de autorização de desconto, os EMPREGADORES deverão efetuar os descontos referentes às mensalidades dos associados, no valor de 1,5% (um e meio por cento) do piso da primeira faixa salarial da CCT, e recolherão à tesouraria do SINTRACONDCE , até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, sob pena de multa conforme artigo 600 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DOS COMPROVANTES DE OBRIGAÇÕES FISCAIS, TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIAS
Os EMPREGADORES se obrigam a colocar à disposição dos EMPREGADOS (secretária, atendente, porteiro e zelador) para conhecimento dos próprios EMPREGADOS, fiscais da SRT, INSS, proprietários, moradores, SECOVI, SINTRACONDCE e visitantes interessados, cópias dos seguintes documentos, referente aos doze últimos meses, salvo o item 6, referente aos últimos 5 anos.
01. INSS
02.GRE - FGTS
03.FICHA OU FOLHA DE REGISTRO DE EMPREGADOS
04.CONTRIBUIÇÕES AO SECOVI
05.CONTRIBUIÇÕES AO SINTRACONDCE
06.COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS ASSISTENCIAIS (SECOVIMED) OU PLANO DE SAÚDE, conforme o §8º, da Cláusula 39, deste Instrumento Coletivo.
Parágrafo Único — Igual procedimento será respeitado quando o EMPREGADOR contratar empresa de locação de mão-de-obra, devendo ser individualizado por contrato, mês a mês, o recolhimento do INSS, acrescentando-se, neste caso, a cópia da nota fiscal.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DA APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO
Esta Convenção será aplicada a todos os condomínios abrangidos ou contidos na área de atuação dos sindicatos, inclusive pelos eventualmente tenham empregados terceirizados contratados por empresas locadoras de mão-de-obra que atendam os condomínios em Fortaleza.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DA CCT
Fica assegurado que a negociação para a renovação da presente Convenção Coletiva de Trabalho contemplará cláusula expressa de aplicabilidade das condições mais benéficas previstas neste instrumento aos empregados terceirizados contratados através de empresas locadoras de mão-de-obra que atendam as empresas e condomínios de Fortaleza abrangidos por este instrumento coletivo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MULTA SINDICATO
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por culpa exclusiva do respectivo Sindicato convenente, ficam sujeitos à multa equivalente a 01 (um) piso salarial da maior faixa, reversível a favor da parte prejudicada.
Parágrafo Primeiro - As multas poderão ser pagas amigavelmente, ou através de cobrança judicial, na Justiça do Trabalho, através de Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva de Trabalho, acrescidas de custas judiciais e honorários de advogado.
Parágrafo Segundo - Em caso de reincidência ou renitência, a multa será cobrada em dobro do valor estipulado no caput desta cláusula .
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - MULTA EMPREGADORES
Na hipótese de violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, por parte dos EMPREGADORES, ficam os mesmos sujeitos a multa equivalente a 1 (um) piso salarial da maior faixa, reversível em favor dos EMPREGADOS prejudicados.
Parágrafo Único Em caso de reincidência ou renitência a multa do caput desta cláusula será cobrada em dobro do valor da multa anteriormente aplicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias porventura resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes ou junto ao Ministério Público do Trabalho.
E, por estarem assim justos e convencionados, os sindicatos da Categoria Profissional e Econômica, firmam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, em 05 (cinco) vias de igual teor e forma, assinadas pelos respectivos representantes legais, devendo ainda, o presente instrumento ser devidamente arquivado junto a Secretaria Regional do Trabalho no Ceará, para que possa surtir seus jurídicos e legais efeitos.
}
ANTONIO SERGIO PORTO SAMPAIO
Presidente
SIND DAS EMP DE COMPRA E VENDA LOC E ADM DE IMOV E C CE
FABIO MORAES
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES DE CONDOMINIO COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICIPIO DE FORTALEZA-CEARA
MARIA DA PENHA MESQUITA DE SOUSA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERV LOC E ADM DE IMOV COM E DE LIMP PUBL E PRIVADA NO ESTADO DO CEARA
ANEXOS
ANEXO I - ENCARGOS SOCIAIS
ANEXO I
ENCARGOS SOCIAIS
Segunda a sexta
Segunda a sábado
12x36
GRUPO "A"
36,80%
36,80%
36,80%
INSS
20,00%
20,00%
20,00%
FGTS
8,00%
8,00%
8,00%
SAT
3,00%
3,00%
3,00%
SALÁRIO EDUCAÇÃO
2,50%
2,50%
2,50%
SESC SESI
1,50%
1,50%
1,50%
SENAC / SENAI
1,00%
1,00%
1,00%
SEBRAE
0,60%
0,60%
0,60%
INCRA
0,20%
0,20%
0,20%
GRUPO "B" custo de Reposições
10,95%
10,90%
11,09%
FÉRIAS GOZADAS
7,59%
7,59%
7,60%
AUXILIO DOENÇA
2,21%
2,21%
2,22%
AUXILIO DOENÇA MAIS DE 15 DIAS
0,13%
0,13%
0,13%
ACIDENTE DE TRABALHO
0,03%
0,03%
0,03%
AUXILIO PATERNIDADE
0,01%
0,01%
0,01%
FALTAS LEGAIS
0,66%
0,66%
0,66%
TREINAMENTO NR 5
0,32%
0,27%
0,44%
GRUPO "C" das verbas indenizatórias
11,95%
11,94%
11,96 %
1/3 FÉRIAS CONSTITUCIONAL
2,53%
2,53%
2,53%
13o. SALÁRIO
9,25%
9,24%
9,26%
AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,12%
0,12%
0,12%
COMPLEMENTO AVISO PRÉVIO TRABALHADO
0,05%
0,05%
0,05%
GRUPO "D" VERBAS RESCISÓRIAS
12,42 %
12,42 %
12,42 %
AVISO PRÉVIO INDENIZADO
4,33%
4,33%
4,34%
REFLEXOS NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
0,84%
0,84%
0,84%
MULTA DO FGTS
4,08%
4,08%
4,09%
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ARTIGO 1o Lei 110/91
1,02%
1,02%
1,02%
INDENIZAÇÃO ADICIONAL
0,67%
0,67%
0,67%
FÉRIAS INDENIZADAS OU PROPORCIONAIS
1,11%
1,11%
1,11%
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS OU PROP
0,37%
0,37%
0,37%
GRUPO "E"
0,72%
0,72%
0,73 %
ABONO PECUNIÁRIO
0,54%
0,54%
0,55%
1/3 CONSTITUCIONAIS DO ABONO
0,18%
0,18%
0,18%
GRUPO "F"
10,26 %
10,24%
10,31%
FGTS S/AVISO PREVIO
0,35%
0,35 %
0,35%
INCIDÊNCIA GRUPO A S/AV PREVIO IND
1,25 %
1,25 %
1,25 %
INCIDENCIA SOBRE SAL MATERNIDADE
0,20%
0,20%
0,20%
INCIDENCIA SOBRE 13 SAL AVISO PREVIO
0,03%
0,03%
0,03%
INCIDÊNCIA DO GRUPO "A" S/ O GRUPO "B"+C
8,43%
8,41%
8,48%
TOTAL DOS ENCARGOS
83,10 %
83,02 %
83,33 %
ANEXO II - ATA DO SINDICATO LABORAL SINTRACONDCE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.