SIND DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E COND RESIDENCIAS E COMERCIAIS EM TODA REGIAO SUL DO ESTADO DE SC SECOVI SUL/SC, CNPJ n. 02.030.147/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). HELMESON CESAR MACHADO;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC , CNPJ n. 80.169.758/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). JORGE GODINHO DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) das empresas de compra, venda, locação, das administradoras de condomínio e administração de imóveis próprios ou de terceiros, das incorporadoras de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das urbanizadoras, dos condomínios residenciais e comerciais e dos shopping-centers , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Cocal do Sul/SC, Criciúma/SC, Forquilhinha/SC, Içara/SC, Jacinto Machado/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Morro Grande/SC, Nova Veneza/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
Para os empregados das empresas de compra, venda, locação, das administradoras de condomínio e administração de imóveis próprios ou de terceiros, das incorporadoras de imóveis, das loteadoras, das colonizadoras, das urbanizadoras, dos condomínios residenciais e comerciais e dos shopping-centers fica estabelecido a partir de 01.05.2022 piso salarial de R$ 1.463,00 (mil quatrocentos e sessenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os integrantes da categoria profissional que recebem salário superior ao piso estabelecido sofrerão reajuste salarial mediante livre negociação com os empregadores.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores que desejarem poderão conceder reajuste salarial aos seus empregados, o qual será entendido como antecipação salarial para o próximo período.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA
A empresa poderá descontar da remuneração mensal do empregado, mediante autorização deste, por escrito, as parcelas relativas a empréstimos ou pagamento de benefícios, bem como o tratamento odontológico, médico, ótico, laboratorial, carteira de habilitação, convênio com fármacia, previdência complementar e, ainda, outras instituições que firmem parceria com o sindicato profissional ou diretamente com os empregadores.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SEXTA - MULTA ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de mora no cumprimento de obrigação salarial, o empregador pagará a multa equivalente a 0,33%(zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso sobre o referido valor, até o limite de 10% (dez por cento), mais os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, independente de correção monetária devida na forma da lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia ao empregado, com a identificação da empresa e do qual constará: a remuneração com a discriminação das parcelas, a quantia liquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras e os descontos efetuados, inclusive, para a Previdência Social e o valor correspondente ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma da lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA NONA - VALE-FARMÁCIA
Mediante apresentação de receita médica e orçamento do respectivo custo, os empregados que requererem, por escrito, terão direito a adiantamento salarial para aquisição de medicamentos necessários, inclusive para seus dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do salário mensal.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
Os empregadores remunerarão os empregados que exerçam a função de caixa ou assemelhados com um prêmio mensal equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o salário normativo estabelecido na presente CCT, a título de Quebra de Caixa, ficando o empregado responsável pelas diferenças que ocorram.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Para fins de imputação da responsabilidade do empregado mencionada nesta cláusula, a conferência de caixa deverá ser realizada na sua presença. Quando este for impedido pela empresa de acompanhar a conferência ficará isento de responsabilidade por qualquer erro verificado.
PARÁGRAFO SEGUNDO. Não haverá desconto na remuneração do empregado da importância correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou se assemelhados, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas previamente e por escrito.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
A cada período de 05 (cinco) anos de trabalho ininterrupto na mesma empresa, contado da sua admissão, terá o empregado o direito ao recebimento de adicional em percentual de 5% (cinco por cento) sobre seu salário base mensal.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno realizado entre ás 22 (vinte e duas) horas de um dia e às 5 (cinco) horas do dia seguinte, será pago com adicional de 30% (trinta por cento) a incidir sobre o salário da hora trabalhada.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALÁRIO HABITAÇÃO
Fica assegurado ao empregado, residente nas dependências do Condomínio a percepção de salário de habitação correspondente a 20% (vinte por cento) do salário-base.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para o empregado que esteja percebendo salário habitação deverá este constar destacadamente na folha de pagamento, tanto na coluna de crédito, quanto na coluna de débito, ficando certo que, tanto salário nominal quanto o salário utilidade servirão de base para os descontos e recolhimento dos encargos sociais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário habitação será lançado somente a crédito quando do pagamento do 13º salário e no caso de rescisão contratual, também sobre férias e aviso prévio, este quando indenizado.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A desocupação do imóvel que reside o empregado, no caso de rescisão contratual, deverá se dar no primeiro dia útil após o recebimento das verbas rescisórias, se a rescisão se der por iniciativa do empregado. Sendo a iniciativa por parte do empregador, a desocupação deverá se dar no trigésimo dia posterior a data do aviso prévio, se indenizado, ou, se trabalhado, no décimo dia após o pagamento das verbas rescisórias.
PARÁGRAFO QUARTO: O empregado que deixar de cumprir os prazos estabelecidos no parágrafo anterior será multado ou penalizado com a importância equivalente a 1/30 (um trinta avos) do salário em que vinha percebendo da empresa/ condomínio, por dia que permanecer no imóvel.
PARÁGRAFO QUINTO: Estas penalidades ou multas, quando aplicadas, devem ser revertidas ao condomínio prejudicado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
O empregador fornecerá o vale-transporte a seus empregados assumindo integralmente o pagamento dos seus custos , desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 7418/1985 e o Dec. 95.247/1987 para concessão do referido benefício.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SAUDE (PAS)
Fica instituído (obrigatório) o Programa de Assistência Saude – PAS aos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho nos seguintes termos:
I - O SITRATUH através da Operadora de Plano de Saúde e Administradora de Cartão (“Cartão OpCard) disponibilizará aos empregados da categoria o Programa de Assistência Saude – PAS mediante consultas médicas, odontológicas e laboratorial com até 50% (cinquenta por cento de desconto) sem limitação de número de consultas nas seguintes especialidades: Angiologia, Alergista, Audiometria, Cardiologia, Clinico Geral, Dermatologia, Endocrinologia, Fonoaudiologia, Gastroenterologia, Ginecologia, Nefrologia, Neurologia, Nutricionista, Obstetrícia, Oftalmologia, Ortopedia, Otorrinolaringologista, Pediatria, Podologia, Proctologia, Psicologia, Psiquiatria, Urologia, Geriatria, Pneumologia, além de descontos em exames laboratoriais, exames de imagem, procedimentos e aplicação de varizes, conforme disponibilidade da especialidade e local de atendimento.
II) Os atendimentos serão realizados nas clínicas conveniadas ao “Cartão OpCard” disponíveis em Criciúma e Região Sul de Santa Catarina.
III) As consultas devem ser previamente agendadas junto ao DISQUE CONSULTA através dos números: (48) 3413-6632/(48) 98839-6421 de segunda a sexta-feira, no horário de 8h30 às 17h00. Em caso de desistência ou impossibilidade de comparecimento deve-se informar com até 24 horas de antecedência, e caso não o faça, será considerado ausência injustificada do empregado. Havendo reincidência de ausência injustificada o empregado deverá pagar através de um boleto bancário emitido pelo Cartão OpCard o valor entre R$ 300,00 correspondente à consulta agendada e faltosa, por meio de um e-mail enviado ao setor, até que haja o devido pagamento o empregado representado ficará impedido de consultar, após o pagamento o referido boleto o comprovante deverá ser enviado ao mesmo e-mail a qual foi solicitado, para que a liberação seja feita.
IV) Os exames laboratoriais e procedimentos prescritos poderão ser feitos nos laboratórios e Clínicas Conveniadas com descontos variados, conforme tabela da própria clínica, que serão apresentados no ato da consulta, a serem pagos diretamente ao laboratório ou clínica escolhida para atendimento.
V) Os trabalhadores da categoria poderão usufruir dos descontos em educação e lazer disponíveis na rede credenciada do Cartão OpCard. Consulte-a pelo site, e-mail: opcardfinanceiro@gmail.com e/ou sitratuhguias@gmail.com ou através da Central de Atendimento pelos telefones: (48) 3413-6632/(48) 98839-6421.
VI) As clínicas conveniadas e especialidades e procedimentos cobertos, poderão sofrer alterações durante a vigência desta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Operacionalização do Programa de Assistência Saúde – PAS:
I. O empregador deverá informar a OpCard pelo e-mail: opcardfinanceiro@gmail.com a lista de todos os trabalhadores constando NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO, TELEFONE RESIDENCIAL/CELULAR DO EMPREGADO, EMAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, SALÁRIO, DATA DE ADMISSÃO, conforme formulário padrão disponível no site se o empregador não possua acesso à internet e somente nessa hipótese, poderá enviar via correio às atualizações para o SITRATUH, respeitando os prazos conforme item II, deste parágrafo.
II. O empregador deverá informar a OpCard, através do e-mail: opcardfinanceiro@gmail.com, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os trabalhadores admitidos e ou demitidos, para inclusão e ou exclusão do trabalhador no benefício, caso o dia cinco não seja útil, o envio deve ser antecipado para o primeiro dia útil antecedente.
III. A falta de informação por parte do empregador da rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a OpCard receba a referida informação para exclusão do empregado demitido do PAS.
IV. A falta de informação por parte do empregador dos trabalhadores admitidos dentro de cada mês, até o dia cinco do referido mês, para inclusão e utilização do benefício, obriga a empregadora a reverter o triplo do valor da mensalidade devida por mês, em boleto próprio a ser emitido, como indenização referente aos meses em que o empregador deixou de oferecer o benefício ao empregado e prejudicou tanto sua utilização quanto a negociação coletiva da categoria, até a completa e obrigatória regularização, bem como o oferecimento do referido benefício ao empregado prejudicado.
V. A OpCard se responsabiliza pelo fiel cumprimento do benefício de cada um dos empregados, desde que, o empregador proceda o pagamento da mensalidade por cada empregado no valor, prazo e forma estabelecidos nos parágrafos abaixo e mantenha a lista de inclusão e exclusão dos empregados atualizada até o dia 05 (cinco) de cada mês.
VI. O Empregador inadimplente terá que quitar todos os pagamentos que estiverem em aberto, para que o empregado possa retornar ao PAS.
VII. O Empregador inadimplente e enviar novas admissões para inclusão no PAS, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista atualizada reencaminhada.
VII. O Empregador inadimplente e enviar novas admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido a atualização e tão pouco o uso do PAS por 30 dias subsequentes ao envio da lista, até a completa regularização das pendências e arcará com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que desejar no período de inadimplência.
VIII. Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial dos empregadores que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para manutenção do Programa de Assistência Saúde – PAS, o empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 30,00 (trinta reais) por empregado, nos seguintes termos:
I. O empregador deve realizar o pagamento do valor devido, mensalmente, através de boleto, que será enviado pelo OpCard até o dia 10 do mês seguinte e após o pagamento o empregado terá uma carência de 60 dias para inicio de utilização do empregado no PAF, mediante o recebimento do cartão pessoal e intransferível “Cartão”.
II. A OpCard encaminhará aos empregadores, mensalmente (via e-mail), os boletos para pagamento, com vencimento até o dia 10 (dez). O boleto irá preenchido com o valor a pagar, mediante a atualização enviada até o dia 05 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe o empregador solicitar através do telefone e/ou e-mail.
III. O referido boleto precisará ser preenchido, pois o valor não estará estipulado no boleto enviado. O valor a pagar será o resultado do número de empregados vezes o valor de R$ 30,00 (trinta reais).
IV. O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos acarretará o acréscimo de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável aos empregadores.
V. Para que não ocorra a suspensão do PAS, o empregador deverá necessariamente pagar o boleto bancário até o dia 10 do mês subsequente a inclusão do trabalhador na lista, para uso do benefício.
VI. O não pagamento acima citado gera suspensão do PAS e qualquer tipo de tratamento em andamento e impossibilita o agendamento de novas consultas, bem como os custos advindos da inadimplência, tais como: custos com nova inclusão (“Cartão OpCard”), assim sendo, estes custos serão de total responsabilidade do empregador, independentemente dos motivos.
VII. Em caso de inadimplência o empregador é obrigado a reemitir o boleto através do site. Estando o boleto atrasado por prazo superior a 58 (cinquenta e oito) dias, contados a partir do vencimento, deve fazer contato com o setor de Arrecadação para solicitar novo boleto pelo qual arcará com as despesas de reemissão.
PARÁGRAFO QUARTO - Faculta-se aos empregados sindicalizados a inclusão de dependentes, conforme critérios e modalidades de sindicalização oferecidas pelo SITRATUH conforme termo de adesão e as disposições da cláusula “Desconto de Mensalidades” prevista nesta CCT, sendo que o custo mensal, neste caso, será pago pelo empregado.
PARÁGRAFO QUINTO - No caso de empregados afastados antes do início do PAS, o empregador fica isento da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne as suas atividades. No caso de empregados afastados após sua inclusão no PAS, o empregador continuará responsável pelo pagamento da mensalidade, incentivando-os a consultas médicas para que de forma preventiva possa dar manutenção à sua saúde na tentativa de eliminar possíveis danos e evitar tratamentos mais dispendiosos e de maior grau de dificuldade para restabelecimento das condições de trabalho.
PARÁGRAFO SEXTO – Os empregadores que, comprovadamente, fornecerem gratuitamente plano de saúde aos seus empregados, estão dispensados da adesão ao PAS previsto na presente Convenção Coletiva do Trabalho, entretanto, se o plano de saúde fornecido for cancelado ainda na vigência deste termo, o empregador deverá imediatamente incluir seus empregados no PAS, obedecendo as regras e determinações previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva do Trabalho tem o direito de utilizar o Programa de Assistência Saúde – PAS específico para sua região, para tanto seu empregador, deve cumprir integralmente o estabelecido nesta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVA - O Programa de Assistência Saúde – PAS aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: Contrato de Trabalho por prazo indeterminado; Contrato de Trabalho por prazo determinado, inclusive em período de experiência; Contrato de Trabalho Temporário; e Contrato de Trabalho Intermitente.
PARÁGRAFO NONO - A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários empregados até a regularização da pendência. Por isso, o empregador é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança poderá ser judicial, por descumprimento da presente cláusula, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta o empregador da quitação de pagamento(s) pendente(s).
PARÁGRAFO DÉCIMO - Por se tratar de benefício concedido aos empregados de Criciúma e Região Sul de SC, conveniados coletivamente por (Instrumento normativo - CCT) o SITRATUH possui legitimidade para exigir o cumprimento dos dispositivos preceituados, sem prejuízo das penalidades previstas neste instrumento normativo da categoria.
PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO – O Programa de Assistência Saúde – PAS em hipótese alguma configura salário in natura ou salário-utilidade, nos exatos termos do Artigo 458, § 2.º, IV da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
Os condomínios deverão contratar seguro de vida para todos os empregados, estabelecendo como importância segurada mínima a quantia correspondente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de morte ou invalidez permanente por acidente de trabalho.
Parágrafo ùnico: Para inclusão na abertura da Apólice com o valor acima estipulado a seguradora deve se comprometer em aceitar todos os funcionários que se encontrem em plena atividade de trabalho e perfeitas condições de saúde, sendo que, após as inclusões automáticas, houver limitação a 65 anos fica o empregador desonerado da contratação do seguro.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA ALTERNATIVO
Os Condomínios abrangidos por esta convenção coletiva de trabalho poderão contratar apólice de seguro de vida em grupo, de forma facultativa, para seus empregados que estejam em plena atividade laboral, independentemente da idade que possuam, compreendendo todas as coberturas e capitais segurados abaixo descritos:
COBERTURAS
CAPITAIS SEGURADOS
Morte Natural
R$ 25.000,00
Morte Acidental
R$ 25.000,00
IPA – Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, até
R$ 25.000,00
ILPD – Invalidez Laborativa Permanente por doença
R$ 25.000,00
Auxílio Funeral - Segurado Principal
R$ 2.000,00
Inclusão Automática de Cônjuge – Morte
R$ 1.500,00
Inclusão Automática de Filhos – Morte
R$ 1.000,00
Cesta Básica – 06 cestas de R$ 93,00 em caso da morte do segurado principal
R$ 558,00
Diária de Incapacidade Temporária por Acidente (DIT), a partir do 16º (décimo sexto dia) de afastamento, sendo R$ 16,00 cada diária no limite de 40 diárias. Franquia de 15 (quinze) dias.
R$ 640,00
Diária de Internação Hospitalar em UTI (somente no caso de acidente), sendo R$ 700,00 cada diária, no limite de 05 diárias. Franquia de 01 (um) dia.
R$ 3.500,00
Reembolso em caso de cirurgia decorrente de acidente
R$ 3.270,00
Cesta Básica – 03 cestas de R$ 207,00 no caso de afastamento por acidente. Franquia de 15 (quinze) dias.
R$ 621,00
Auxílio Medicamentos – reembolso em decorrência de acidente ocorrido no horário de trabalho
R$ 1.000,00
Cesta Natalidade (*) conforme descrição abaixo
Uma cesta por nascimento de filho
(*) Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) do(a) segurado(a), será concedida Cesta Natalidade, com os seguintes itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mamãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
Quantidade
Produto
Tamanho/Volume
Marca
1
Protetor de Seios
Caixa c/12 unidades
Indiferente
1
Shampoo Adulto
350 ml
Indiferente
1
Condicionador Adulto
350 ml
Indiferente
2
Sabonete
75 gr
Indiferente
1
Pomada p/ Assadura
45 gr
Indiferente
1
Esparadrapo
2,5 x 4,5
Indiferente
1
Gaze
C/5
Indiferente
1
Cotonete
75 un.
Indiferente
1
Talco
200 gr
Indiferente
1
Shampoo
200 ml
Indiferente
1
Óleo de Amêndoas
100 ml
Indiferente
1
Algodão
25 gr
Indiferente
1
Fralda Descartável
Pequena
Indiferente
1
Lenço Umedecido Sache
100 gr
Indiferente
1
Bolsa Térmica
Indiferente
1
Caixa Pequena
Indiferente
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O SECOVI-SUL/SC e o SITRATUH estipularão apólice de seguro junto a seguradora de renomada especialização com coberturas adequadas à presente convenção coletiva de trabalho, entretanto, fica facultada ao condomínio a adesão à apólice estipulada pelo SECOVI-SUL/SC e o SITRATUH, ou a contratação com a Seguradora de sua preferência, desde que com as coberturas e garantias mínimas estabelecidas na presente Cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prêmio do seguro de vida deverá ser pago integralmente pelo Condomínio não havendo participação pelo empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Os Condomínios, uma vez contratado o seguro, ficam obrigados a entregarem aos seus empregados uma cópia da apólice do seguro contratado.
PARÁGRAFO QUARTO - O empregado segurado e ou seus respectivos beneficiários deverão comunicar o sinistro à seguradora, imediatamente após tomar ciência do evento/sinistro, sob a pena de perder o direito à indenização, conforme prazo prescricional previsto em lei.
PARÁGRAFO QUINTO - O benefício descrito e concedido na presente cláusula não tem natureza salarial e, portanto, não integra ao salário do empregado em nenhuma hipótese.
PARÁGRAFO SEXTO - Fica autorizada a inclusão do(a) Síndico(a) na apólice de seguro de vida em grupo dos condomínios da base territorial, com as mesmas coberturas, capitais segurados e prêmio do seguro. Desde que o mesmo encontre-se em boas condições de saúde na data da inclusão, e que possua comprovado seu vínculo através da Ata de Assembleia registrada em cartório .
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO
O empregador deverá anotar na carteira de trabalho o salário fixo bem como a função efetivamente exercida, observada a classificação brasileira de ocupação (CBO).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregador é obrigado a anotar na CTPS o percentual das comissões a que faz jus o empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador se obriga a entregar ao empregado a segunda via do contrato de trabalho e do termo de opção de FGTS.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RETENÇÃO DA CTPS - INDENIZAÇÃO
Será devida ao empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua CTPS após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AVISO PRÉVIO
Será de 30 (trinta) dias o aviso prévio para os empregados com até 1 (um) ano de serviços prestados às empresas e condomínios.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao aviso prévio acima serão acrescidos 3 (três) dias por ano completo de serviços prestados até o limite de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total máximo de até 90 (noventa) dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O cumprimento do aviso prévio, independentemente do prazo, será de 30 (trinta) dias, o excedente será indenizado pelo empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Cumpridos 10 (dez) dias quando o aviso tenha partido do empregado, ou qualquer tempo quando por iniciativa do empregador, fica aquele dispensado do seu cumprimento integral no caso de obter e comprovar novo emprego, ficando estabelecido que o pagamento do aviso, nestes casos, se dará somente com relação aos dias trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões dos empregados com mais de três meses de contrato de trabalho serão homologadas perante a entidade profissional, sob a pena de aplicação de multa individual equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o salário mínimo, cujo valor será revertido à entidade profissional.
PARÁFAGRAFO ÚNICO: Nos municípios da base territorial do sindicato profissional, em que o mesmo não tiver sede, delegacia ou sub-delegacia, as empresas deverão entrar em contato com o sindicato laboral para desolocar-se até a região no intuito de efetuar as homologações referidas no caput desta cláusula.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO
Documentos Necessários para rescisão: (Instrução normativa nª 15 de 17.07.2010).
DOCUMENTOS:
Pedido
Demissão
Demissão
Justa Causa
Pagamento Rescisório em Dinheiro, Cheque Administrativo, Crédito em conta Bancária,
SIM
SIM
SIM
Termo de Rescisão Contratual * 04 vias (a partir de 01/01/2003 cfme novo modelo aprovado pela inst.). Normativa nª 04 Portaria 302 de 26/06/2002
SIM
SIM
SIM
CTPS- Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente atualizada
SIM
SIM
SIM
Carta de Demissão* 3 vias (Aviso Prévio//Pedido de Demissão)
SIM
SIM
SIM
Extrato analítico do FGTS ou Fins Rescisório emitido pela CNS/CEF com Certidão de Ocorrência, e Guias de Recolhimento e RE comprovando valores não disponíveis em extrato.
SIM
SIM
SIM
Guia Seguro Desemprego - CD para fins de habilitação (*) (exceto na Aposentadoria)
NÃO
SIM (*)
NÃO
Atestado de Saúde Demisional,
SIM
SIM
SIM
Ato Constitutivo do Empregador com alterações ou documento de representação.
SIM
SIM
SIM
Comprovação FÉRIAS já concedidas no período anterior à data de demissão ou documentos que comprovem a perda do período.
SIM
SIM
SIM
Comprovação de débitos informados na rescisão (Adiantamentos, Faltas etc.).
SIM
SIM
SIM
Ficha ou Livro de Registro do Empregado.
SIM
SIM
SIM
Guias de Contribuição Sindical Profissional e Patronal relativas aos últimos dois anos anteriores à dispensa.
SIM
SIM
SIM
RE/SEFIP meses base “Março/Maio /Agosto/novembro/ anterior à data do documento Rescisório acompanhado GR/Cont. Sindical e Assistencial.
SIM
SIM
SIM
RAIS-ano base 2015
SIM
SIM
SIM
Demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculos dos valores devidos na Rescisão - Ficha Financeira, Recibo Salário etc.
SIM
SIM
SIM
PÁRAGRAFO ÚNICO: A falta dos documentos solicitados não ensejará a recusa na prestação dos serviços de homologação, mas a comunicação da infração aos Órgãos de fiscalização, tais como Delegacia Regional do Trabalho e Ministério Público do Trabalho, ciente, ainda, o empregador de que o atraso no pagamento das verbas rescisórias o sujeitará à multa prevista no artigo 477, § 8.º da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Readmitido o empregado no prazo de 01 (um) ano na função que exercia, não será celebrado novo contrato de experiência, desde que cumprido integralmente o anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO: O contrato de experiência fica suspenso no caso de concessão do beneficio previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a cessação do benefício referido.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATIVIDADE CONTRATADA
Fica vedada aos trabalhadores a realização de atividades diversas daquelas estabelecidas em seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: No âmbito da categoria econômica representada pelo Sindicato de Condomínios Residenciais e Comerciais e das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis de Toda a Região Sul de Santa Catarina, não haverá contratação de mão-de-obra através de Cooperativas de Trabalhadores e/ou Terceirizados, para os serviços de âmbito das atividades-fins da empresa, de acordo com Instrução Normativa MTB/GM nº.03, de 29/08/1997, salvo mediante Acordo Coletivo do Trabalho firmado com o sindicato laboral .
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregador que contratar estagiário deverá encaminhar cópias dos documentos do aluno a entidade sindical e a carga horária do estagiário.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As empresas que descumprirem o estabelecido na presente cláusula pagarão multa do maior piso da categoria por empregado contratado, cujo valor reverterá à entidade profissional.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Será vedada a dispensa da gestante desde a concepção até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE DO ALISTAMENTO
A partir do conhecimento do empregado, de sua incorporação ao serviço militar, terá estabilidade no emprego até 30 (trinta) dias após a baixa no serviço, sendo que dará ciência ao empregador em 48 (quarenta e oito) horas, ressalvado sua dispensa por motivo disciplinar.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO EMPREGADO SOB AUXÍLIO-DOENÇA
Fica assegurada a estabilidade de 60 (sessenta ) dias ao empregado que retornar da previdência social sob auxílio-doença e de 01 (um) ano ao empregado que retornar do auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando o afastamento, por qualquer um dos dois motivos acima, for superior a 120 (cento e vinte) dias, caso o empregado resida em dependência do empregador, deverá liberar a mesma para o substituto até o seu retorno.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE NA PRÉ-APOSENTADORIA
Será garantido o emprego ao empregado que contar com 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados ao mesmo empregador nos 18 (dezoito) meses que antecederem a data em que adquirir o direito à aposentadoria voluntária, ressalvado a dispensa por motivos disciplinares, pedido de demissão, encerramento das atividades da empresa ou paralisação do setor da atividade do empregado.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto perdurar a substituição, assim considerada aquela que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário percebido pelo empregado substituído, excluídas as vantagens de caráter pessoal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS
A jornada de trabalho semanal dos profissionais da categoria abrangida por esta convenção será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho excedente a carga horária estabelecida na presente convenção será pago com acréscimo de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das horas normais.
PARÁGRAFO SEGUNDO: JORNADA DE TRABALHO. Com base no art.7º, inciso XIII, Capítulo II da Constituição Federal, fica estabelecido acordo de prorrogação e compensação de horários, possibilitando estabelecer jornada de 12X36, ou seja, trabalham 12 (doze) horas e descansam 36 (trinta e seis) horas com uma hora de intervalo intrajornada apuradas através do divisor 220.
a) Com o estabelecimento da jornada de trabalho acima, não haverá o pagamento como horas extras do excedente a oitava hora diária ou quadragésima quarta hora semanal.
b) Os empregados em condomínio residenciais ou comerciais, que não puderem retirar-se do local de trabalho para usufruir do intervalo intrajornada, poderão usufruí-lo nas dependências do condomíno sem que isto implique na sua supressão ou pagamento como hora extra.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INTERVALOS PARA LANCHES
Os intervalos de 15 (quinze) minutos para lanches, concedidos espontaneamente pelas empresas e condomínios, serão computados como tempo de serviço na jornada de trabalho e não serão considerados como horas extras sob qualquer hipótese, eis que já remunerados no salário
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As horas excedentes a duração semanal de trabalho, prestadas em dia de repouso ou feriados nacionais serão remunerados, desde que não compensadas, com adicional de 100% (cem por cento), independentemente da remuneração relativa ao repouso.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTROLE DE HORÁRIOS DE TRABALHO
Será obrigatório o controle de horário de trabalho através da utilização de livro ou cartão ponto.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ABONOS DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta de empregado no caso de consulta médica, pelo período desta, ou nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas e no caso de acompanhamento na internação hospitalar de dependente com idade inferior a 12 (doze) anos ou inválido, sendo que, no primeiro caso haverá comprovação através de atestado médico e no segundo através de declaração de comparecimento emitida pelo médico ou hospital.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quando mais de um empregado da mesma empresa for responsável legal pelo dependente mencionado no “caput” desta cláusula, somente a um deles se estenderá o benefício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ABONOS DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE OU VESTIBULANDO
Serão abonadas as faltas do empregado estudante nos horários de exames regulares ou vestibulares coincidentes com o horário de trabalho, desde que realizados em estabelecimentos oficiais de ensino ou legalmente autorizados, condicionados ao aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas e comprovação posterior da participação.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LANCHE GRATUITO
O empregador fornecerá lanche ao empregado quando do trabalho extraordinário pelo período de 2 (duas) ou mais horas diárias, devendo fazê-lo de forma gratuita e em local com condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
Reuniões de trabalho ou cursos, quando de comparecimento obrigatório, deverão ser realizadas durante a jornada normal de trabalho, ou, se fora dela, mediante o pagamento do período de sua duração na modalidade de horário extraordinário ou compensado, de comum acordo entre as partes.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva comunicação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O início das férias coletivas ou individuais, não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados de repouso semanal.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será concedida antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário aos empregados que requeiram, por escrito, até 10 (dez) dias antes do ínicio das férias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
O empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho, terá direito ao recebimento de férias proporcionais.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
O empregador que exigir o uso de uniformes e/ou qualquer outro tipo de identificação por parte do empregado no trabalho, deverá regulamentá-lo fornecendo-o sem ônus ao empregado, na cota de 2 (dois) por ano.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIRIGENTES SINDICAIS, FREQUÊNCIA LIVRE
Assegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de assembléias, reuniões, cursos e congressos sindicais devidamente convocados e comprovados, podendo ter no máximo 10 (dez) faltas ao ano, sendo abonados pela empresa os dias em que o diretor estiver participando do evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Com a finalidade de custeio dos benefícios de atendimento e orientação ao trabalhador e a manutenção das despesas da entidade, as empresas descontarão contribuição associativa voluntária automática de seus empregados, em favor da entidade profissional, e recolherão através de guias fornecidas por esta, sob sua inteira responsabilidade, até o décimo (10º) dia útil do mês subseqüente ao da competência do desconto.
Parágrafo Primeiro - A Contribuição Associativa nos termos dispostos no Art. 513, alínea "e", foi aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, a ser descontada em três parcelas de igual percentual calculado sobre o valor do piso da categoria vigente, sendo 2% no mês de maio de 2022, 2% no mês de agosto de 2022 e 2% no mês de novembro 2022, totalizando assim 6% (seis por cento) ao ano, e será recolhida pela Empregadora através de guias fornecidas pela entidade profissional, até 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao da competência do desconto.
Parágrafo Segundo - O não recolhimento nas datas implicará às empresas multa equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores devidos, sem prejuízo dos juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo Terceiro – Considerando que as Partes só fecharam a negociação na data de hoje, fica excluída a aplicação de multa do parágrafo anterior para os recolhimentos referentes à parcela de maio/2022 que sejam realizadas até o 10º dia útil do mês de junho.
DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO
Será garantido ao empregado da categoria o direito de oposição ao desconto da Contribuição desde que o faça pessoalmente na sede do sindicato conforme deliberação da Assembléia Geral Específica,individualmente, 30 dias antes do primeiro desconto em seu salário, munidos de carteira de trabalho, documentos pessoais,folha de pagamento com o ultimo desconto e a carta de oposição em duas vias,com todas as informações necessárias e assinada. A oposição só terá validade enquanto a presente Convenção Coletiva estiver vigente. Oposição não terá efeito sem as informações necessárias e fora do prazo, mesmo que enviadas ao Sindicato profissional através de cartório, serão consideradas desacato à Assembléia Geral e nulas de pleno direito, na forma do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. As partes celebrantes da presente Convenção Coletiva consignam o entendimento que o custeio dos benefícios oferecidos à todos os membros da categoria profissional, sejam eles sindicalizados ou não, não implica, de forma alguma, em afronta ao princípio da liberdade sindical, em especial, porque o desconto da Contribuição Associativa não se configura em sindicalização automática e, considerando-se ainda que há uma efetiva desproporção entre o volume de material produzido para orientar os trabalhadores a apresentarem oposições e aquele utilizado para orientar o trabalhador sobre a importância de serem sindicalizados, sendo que somente deveria ser cabível a aceitação de uma oposição após a perfeita instrução dos trabalhadores, para que pudesse se constatar que se trata de efetiva manifestação de sua vontade, devendo ser considerado dever de todas as instituições que tratam sobre o tema não medir esforços neste sentido a exemplo do Ministério Público da Bahia, que lançou a “Cartilha sobre Liberdade Sindical” resultado de acordo firmado entre o MPT e a Brasway S.A. Industria e Comércio. Inexistência de outro tipo de Contribuição Fica esclarecido, para os efeitos de direito, que a presente Convenção Coletiva de Trabalho, não cuida da Contribuição Confederativa, (CF, art. 8º, IV), razão pela qual as partes reconhecem a inaplicabilidade da Sumula nº 666, editada pelo Supremo Tribunal Federal, porquanto aqui se cuida apenas de Contribuição Associativa prevista na lei ordinária, expressamente autorizada pelo artigo 513, letra “e” da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do mais entendimento editado pela mesma Corte Suprema, acima transcritos. Neste ato as empresas assumem, através do Sindicato representante da categoria econômica, ora convenente, o dever de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal, proferido na decisão de sua Segunda Turma, por unanimidade, os Recursos Extraordinários nº 189.960-3 de 10-08-2001 e 337.718-3, de 01/08/2002, cujos eminentes Relatores foram respectivamente os ministros MARCO AURÉLIO e NELSON JOBIM, bem como os entendimentos exarados pelo Colendo TST e Egrégio TRT da 2ª Região.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas e condomínios destinarão ao O Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais em toda Região Sul do Estado de Santa Catarina, com a abreviação de sigla SECOVI – SUL/SC, contribuição confederativa no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) em razão dos serviços prestados pelo SECOVI/SUL-SC na negociação coletiva e celebração desta convenção. Esta contribuição foi aprovada pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06/05/2022, nos termos do artigo 8.º inciso IV da Constituição Federal do Brasil de 1988 e artigo 513, letra “e” da CLT, devendo ser recolhida em duas parcelas, cada uma no valor de R$ 125,00 (cento e vinte cinco reais) nos dias 28.07.2022 e 28.10.2022.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Do valor arrecadado 5% (cinco por cento) será revertido em favor da Confederação Nacional do Comércio - CNC no prazo de 10 (dez) dias após o recebimento em guia própria fornecida pelas entidades beneficiadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A falta de recolhimento da contribuição no prazo assinalado implicará no pagamento da multa de 2% (dois por cento), juros de mora de 1% (um por cento) correção monetária pelo índice do INPC e despesas decorrentes de eventual cobrança judicial, além de honorários de advogado de 20% (vinte por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - REVERSÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
De acordo com a Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 03/05/2022, as empresas e os condomínios abrangidos pela presente convenção, ficam obrigados a recolher para o Sindicato Patronal a importância equivalente a 2% (dois por cento) sobre a folha de pagamento total bruta dos empregados e/ou terceirizados no mês de fevereiro de 2023.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores deverão ser pagos através de boleto bancário a ser enviado pelo SECOVI-SUL/SC.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas e os condomínios que não possuem empregados registrados ou terceirizados devem pagar a contribuição mínima correspondente ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do salário mínimo normativo (piso salarial), sendo que o valor deverá ser repassado até o dia 10/02/2023, na forma do parágrafo anterior.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Sessenta dias antes da data prevista para o recolhimento deverão as empresas e condomínios encaminhar ao SECOVI-SUL/SC cópia do resumo geral da folha da folha de pagamento do respectivo mês do pagamento ou do mês anterior para fins de referência.
PARÁGRAFO QUARTO – Após o pagamento da contribuição assistencial patronal, as empresas e os condomínios deverão até o 10º (décimo) dia útil após encaminhar à entidade cópia da guia devidamente quitada.
PARÁGRAFO QUINTO – Pelo não cumprimento do caput desta cláusula e de seu parágrafo segundo, fica estipulada a multa de 10% (dez por cento), acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês mais correção pelo INPC ou índice equivalente.
PARÁGRAFO SEXTO – A falta de cumprimento dos recolhimentos previstos nesta cláusula e seus parágrafos darão direito ao Sindicato Patronal de ingressar com a competente ação de cobrança junta à Justiça do Trabalho, arcando o inadimplente com a responsabilidade de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter á entidade profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes á categoria, através da RAIS ou outro documento bastante.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão á entidade profissional, cópia das guias de contribuição sindical, com a relação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISO
Colocação de quadro de aviso, sob responsabilidade da entidade sindical no interior da empresa, para afixação de editais, avisos e notícias sindicais. Vedado para ofensas contra a empresa ou propaganda político-partidario.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica reconhecida a legitimidade processual da entidade sindical profissional de grau superior perante a Justiça do Trabalho, para ajuizamento de ação de cumprimento, independente de relação de empregados ou autorização ou mandado dos mesmos, em relação a qualquer cláusula desta Convenção.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES
O não cumprimento de quaisquer das cláusulas constantes da presente Convenção implicará na aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento) sobre o maior piso da categoria, cujo valor reverterá á entidade sindical prejudicada.
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HELMESON CESAR MACHADO
Presidente
SIND DAS EMPRESAS DE COMPRA VENDA LOCACAO E ADM DE IMOVEIS E COND RESIDENCIAS E COMERCIAIS EM TODA REGIAO SUL DO ESTADO DE SC SECOVI SUL/SC
JORGE GODINHO DA SILVA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TURISMO HOSPITALIDADE E DE HOTEIS RESTAURENTES BARES E SIMILARES DE CRICIUMA E REGIAO SUL DE SC
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA SITRATUH
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.