SINDICATO RURAL DE CORNELIO PROCOPIO, CNPJ n. 76.260.561/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). FLORIANO JOSE LEITE RIBEIRO;
E
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA, CNPJ n. 78.019.536/0001-46, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANTONIO MIGUEL;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregadores rurais, trabalhadores rurais e outras atividades ligadas a produção da terra , com abrangência territorial em São Sebastião da Amoreira/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
A remuneração mensal pactuada entre as partes, na vigência desta Convenção Coletiva do Trabalho, será de R$ 869,00 (Oitocentos e sessenta e nove reais).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - AUSENCIA DO EMPREGADO
Na hipótese de não efetuado o mencionado pagamento, motivado pela ausência do empregado, o empregador fará a comunicação, por escrito, à entidade dos trabalhadores e, persistindo a ausência, ficará o empregador dispensado de qualquer sanção.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA QUINTA - POR PRODUÇÃO E OU TAREFA
Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, sacas, balaios e outros), fica convencionado que lhe será assegurado o salário mínimo estabelecido nesta Convenção Coletiva de Trabalho, desde que trabalhe integralmente durante o mês, respeitada a assiduidade e produtividade média do talhão.
CLÁUSULA SEXTA - FORMA DE PAGAMENTO
O corte da cana será medido em metros ou feixe, com corte de 05 (cinco) ruas, ou 07 (sete) ruas, conforme o espaçamento do plantio, sendo que o pagamento será feito por toneladas, metros ou feixes.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - ISONOMIA
Assegurar ao trabalhador rural maior de 16 (dezesseis) anos de idade, o salário integral da categoria.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Assegurar ao trabalhador o fornecimento de comprovantes de pagamento, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo, ainda, a identificação dos mesmos, ou deixar à disposição do empregado no escritório do empregador.
CLÁUSULA NONA - DATA DE FECHAMENTO DA FOLHA
Para facilitar a formalização do fechamento da folha de pagamento no dia 30 (tinta) de cada mês, fica considerado, para efeito de controle de presença, o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, se for dia útil, ou dia 26 (vinte seis) quando aquele for feriado. A assiduidade do funcionário também será apurada neste período.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
Assegurar que as horas extras, habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas, para todos os efeitos, na remuneração do trabalhador permanente, tanto para cálculo do aviso prévio, como para férias, 13° salário, D.S.R., feriados e FGTS.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRABALHO NOTURNO
Todo o trabalho noturno, conceituado em Lei, deverá ser pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário da hora diurna.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INSALUBRIDADE
O pagamento de insalubridade depende de perícia técnica, que definirá o grau de insalubridade existente, sendo este definido em: grau mínimo 10%, grau médio 20% e grau máximo 40%, conforme definido no Artigo 195 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO: O adicional por insalubridade será calculado sobre o salário desta convenção.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MORADIA
Com a celebração de um contrato por escrito entre as partes, assegurar aos empregadores que fornecerem espontaneamente moradia sem nenhum desconto, ou desconto parcial ao trabalhador residente em sua propriedade, que não seja considerada verba salarial, nem penalizada com a incorporação desse desconto no salário, ou reflexo em 13º salário, férias, indenização, DSR e aviso prévio, quando da rescisão sindical, extrajudicial ou judicial, desde que caracterizados conforme o art. 9º parágrafo 5º da Lei5.889/73 e créscimo feito pela Lei 9.300/96.
PARÁGRAFO UNICO: O empregado deverá conservar sempre a moradia como a encontrou, sendo que, a manutenção da mesma e pequenos reparos como lâmpadas, tomadas, trincos, tanque de lavar roupa, antena e outros, correrão por sua conta, caso contrário, serão debitados do seu salário, exceto por motivo de força maior ou caso fortuito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE COM SEGURANÇA
O transporte deverá ser providenciado aos trabalhadores, pelo empregador, preferencialmente em ônibus e, quando necessário a utilização de caminhões ou congêneres, estes devem apresentar condições adequadas de segurança, obtendo a devida autorização da autoridade rodoviária, sendo que deve ser em veículo com armação segura, cobertos com lona, com bancos fixos, escada com corrimão e conduzido por motorista devidamente habilitado, ficando proibido o carregamento de ferramentas soltas junto às pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local do serviço e vice-versa, e de uma propriedade a outra do empregador.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE GRATUÍTO
Assegurar a obrigatoriedade, por parte do empregador, de transporte gratuito imediato do trabalhador até o hospital mais próximo, credenciado pela previdência, em caso de acidente do trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos locais de trabalho no campo, serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros (PN-107).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS IN ITINERE
O empregador poderá ceder transporte (horas in itinere) próprio ou por terceiros, aos trabalhadores, para o local de trabalho e na volta até o local de costume, pagando-lhes uma hora normal diária, sobre o piso da categoria, independente da distância, desde que não haja linha de ônibus regular.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATIVIDADES SAZONAIS
Atendendo a natureza transitória dos serviços prestados tais como adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, e outros, poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, por meio de contrato por obra certa, elaborado por escrito e constando na CTPS do trabalhador, o qual terminará com a conclusão dos serviços especificados, encerrando-se o vínculo empregatício, sem a necessidade do pagamento de aviso prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: É permitida a admissão de trabalhadores através de contrato de safra nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos DO ART. 14 da Lei nº 5.889.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIREITOS NA RESCISÃO
No término do contrato do trabalho, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses, terá direito à remuneração das férias proporcionais na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (catorze) dias (art. 147 da CLT)
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
Fica estabelecida a dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado, quando concedido pelo empregador, comprovada a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados, na esteira do PN 24 da SDC. TST.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CULTIVO DE HORTALIÇAS
Em contrato escrito, celebrado entre as partes, poderá ser concedida área de terra até 100m2 (cem metros quadrados) por família, aos trabalhadores permanentes que residirem na fazenda (propriedade), com a finalidade de formarem uma horta comunitária ou individual, cujos produtos contribuirão para a melhoria da alimentação das famílias, não afetando, portanto, a jornada de trabalho, bem como não sendo considerado salário in natura e não haverá nenhuma indenização em caso de rescisão de contrato de trabalho, nem integração de salário para nenhum efeito legal, com a referida celebração, conforme exigências estabelecidas no art. 9°, § 5° da Lei 5. 889/73, acrescentado pela Lei 9.300/96.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ATIVIDADE SAZONAL NA INDUSTRIA RURAL
Em caso de indústrias rurais, quando o trabalhador ficar em atividade apenas no período sazonal, devido ao perecimento do produto, fica, desde já, reconhecida a eficácia dos contratos de safra, firmados por estas indústrias com seus trabalhadores do setor industrial e do setor rural.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ANOTAÇÃO EM CTPS
Todo empregador que utilizar de mão de obra eventual, na atividade rural, deverá fazer registro do empregado com as devidas anotações em carteira de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - READMISSÃO DO EMPREGADO
Tendo em vista a sazonalidade da atividade agrícola, haverá a possibilidade de readmissão do mesmo empregado para a safra seguinte e subseqüente, sem o reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - PROIBIÇÃO DO USO DE ARMA
Ficam vedados, dentro e fora do trabalho, tanto para os empregadores, como para os trabalhadores ou chefes de turma, o uso de arma de fogo ou arma branca, no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ADVERTÊNCIA
Em caso de advertência ao empregado pelo responsável (administrador, gerente, fiscal, chefe de turma), esta será feita na presença de duas testemunhas, em termos educados, a fim de evitar que, posteriormente, tal ato seja caracterizado como danos morais.
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERENCIA DE EMPREGADO
O empregado poderá ser transferido, tanto de local de trabalho, quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador. Não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido por adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FERRAMENTA DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento, pelo empregador, de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, não se responsabilizando o empregado pelo desgaste ou quebra involuntária.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE MATERNIDADE
Fica assegurada a estabilidade provisória à gestante, conforme prescreve a constituição federal de 1.988 no artigo 7°, inciso XVIII, desde que seja trabalhador rural permanente.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE APOSENTADORIA
Fica garantida a estabilidade no emprego ao empregado nos doze meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria por idade ou tempo de serviço. (PN-85).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL RURAL
Os empregados que prestam, basicamente, serviços rurais e que residem fora da propriedade rural, estão sob a égide desta Convenção.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PROIBIÇÃO AO MENOR
É vedado o trabalho rural aos menores de 16 (dezesseis) anos, de acordo com a Lei.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ATIVIDADES DIVERSAS
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família do proprietário e outras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MOTORISTAS
Motorista de caminhão, camioneta, utilitários e outros veículos de proprietário rural, desde que execute, basicamente, serviços rurais, residindo ou não na propriedade rural, estão sob égide desta CCT.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DIREITO DO TRABALHADOR
Fica assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONTROLE DA JORNADA
O empregador utilizará, da melhor forma que lhe convenha, o controle da jornada de trabalho e/ou produção (livro de ponto, cartão ponto, talões, recibo/ponto, apontamentos, apontador rural e outros). Havendo discordância não resolvida entre o empregador e o empregado, estes deverão comunicar, de imediato, seu Sindicato, o qual resolverá a pendência. A não comunicação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, implica em concordância.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, mediante acordo coletivo de trabalho nos termos do art. 59 § 2º da C.L.T.
PARAGRAFO UNICO: O excesso de horas laboradas em um dia será compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda período máximo de 120 dias à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias e na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma desta cláusula fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - INTERREGNO DE JORNADA
Os intervalos intrajornadas se darão de acordo com os usos e costumes da região, ou seja, no mínimo dois, sendo um pela manhã das 9:00 horas às 10:00 horas e outro no período da tarde, das 13:00 horas às 14:00 horas, ou em outros horários costumeiros da propriedade.
PARAGRAFO ÚNICO: Quando trabalhando por produção, ficará a critério do trabalhador o cumprimento do horário de almoço e café.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EFETUAR COMPRAS
Fica assegurado ao trabalhador permanente, chefe de família, faltar ao serviço, um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuar compras, sem remuneração ou mediante compensação de horário, mas sem prejuízo do repouso semanal remunerado, desde que não tenha falta injustificada durante o mês.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - INSTALAÇÃO DE SANITÁRIO
Fica o empregador orientado a construir, mesmo pelo sistema de montagem e desmontagem instantânea, sanitários para que os trabalhadores possam ali fazer suas necessidades fisiológicas no decorrer da jornada, quando trabalhando em campo aberto.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DIREITO A ALIMENTAÇÃO
Os empregados que estenderem a jornada para além das 19:00 horas, terão direito a intervalo para refeição de 30 (trinta) minutos, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS
O início do gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias ( PN-100 ).
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período de férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares. (art. 136 CLT).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PROTEÇÃO INDIVIDUAL
O empregador deve fornecer equipamento de proteção contra acidente de trabalho e meios de proteção que o serviço requer, ficando a utilização dos mesmos na responsabilidade do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: No corte da cana, o empregador fornecerá ao empregado os seguintes equipamentos de proteção individual (E.P.I.): um par de botinas, um par de caneleiras, um facão, um boné tipo árabe com proteção lateral e atrás do pescoço, um óculo, três pares de luvas, sendo um no inicio da safra, outro a 1/3 do inicio e outro a 2/3 da safra.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
O empregador deve, de acordo com sua conveniência, dar oportunidade de profissionalização ao trabalhador permanente, liberando-o para participar de cursos profissionalizantes e de prevenção de acidentes, sem prejuízo de seus salários, quando os cursos forem de até 6 (seis) dias consecutivos de duração.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO E AFASTAMENTO DO TRABALHO
Fica assegurado o reconhecimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, que tenham sido prescritos por profissionais devidamente habilitados, inscritos nos respectivos Conselhos Regionais e que sejam contratados pelo Sindicato, Instituições Públicas e/ou INSS, relatando o código do CID.
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica assegurado o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar por motivo de doença comprovada nos termos do caput desta cláusula.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ACESSO AOS DIRIGENTES
Fica assegurado o acesso dos dirigentes sindicais ás empresas e propriedades nos intervalos destinados à alimentação e descanso ou em horários previamente ajustados com os empregadores, para desempenho de suas funções. (PN-91).
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÕES
O recolhimento da Contribuição Assistencial no valor de 2% sobre o salário bruto dos trabalhadores (as) rurais, assalariados e não assalariados, deverão ser recolhidos em favor do Sindicato situado no município em que o trabalhador reside, dentro de sua extensão de base territorial até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do pagamento dos salários, dando liberdade ao trabalhador(a) de se opor ao desconto a qualquer tempo da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, comunicando por escrito diretamente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Sebastião da Amoreira
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Tendo em vista que a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista Rural de Cornélio Procópio - PR, que foi criada pela Lei 9.958 de 12/01/2.000, devidamente regulamentada, inclusive implementada e estruturada por ambos os Sindicatos, de Empregadores e de Empregados, desde 12 de junho de 2.000. As partes convencionam que continua existindo a Comissão de Conciliação Trabalhista Rural de Cornélio Procópio determinada pela Norma Coletiva.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - COMISSÕES MISTAS
As partes convenentes expressam concordância no sentido de que as empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados, possam instituir, querendo, COMISSÕES MISTAS (representantes dos empregados e empregador) de acordo com a Lei n° 9.958 de 12 de janeiro de 2.000, objetivando a busca de conciliação de eventuais dissídios individuais entre as partes.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - COMPETENCIAS DAS COMISSÕES
A competência da Comissão é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviço ao empregador. Em se tratando de empregador que tenha propriedade em outra localidade e que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, apresentar a demanda trabalhista no foro da celebração do contrato.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MEDIAÇÃO E OU ARBITRAGEM
Qualquer conflito ou litígio entre as partes, relativo à cláusula com promissória inserida no contrato, poderá ser resolvido pela Mediação e/ou Arbitragem, conforme a Lei nº 9.307 de 23 de setembro de 1.996.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO - COMISSÃO
É recomendável que nos casos onde houver discordância de valores das rescisões seja levado a Comissão de Conciliação Prévia Trabalhista de Cornélio Procópio para uma tentativa de acordo amigável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - SANÇÃO
Fica instituída uma multa de 01 (um) salário mínimo federal vigente pelo descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se em favor da parte prejudicada
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - TERMOS ADITIVOS
As partes, em qualquer época, poderão firmar Termos Aditivos à presente Convenção Coletiva de Trabalho.
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FLORIANO JOSE LEITE RIBEIRO
Presidente
SINDICATO RURAL DE CORNELIO PROCOPIO
ANTONIO MIGUEL
Presidente
SINDICATO DOS TRAB RURAIS DE SAO SEBASTIAO DA AMOREIRA