SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC, CNPJ n. 24.857.005/0001-01, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS;
E
GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA, CNPJ n. 02.083.764/0001-13, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). GUILHERME AIRES DE MESQUITA CAMPOS ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2019 a 28 de fevereiro de 2021 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores em transportes rodoviários , com abrangência territorial em Anápolis/GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REMUNERAÇÃO
Em 1º de março de 2019, a empresa, terá os seguintes dispêndios:
Parágrafo Primeiro . Dispêndio de 4,8290% (quatro vírgula oito mil duzentos e noventa por cento) sobre o piso salarial vigente em 1º de março de 2018, representado por 4,1257% (quatro vírgula mil duzentos e cinquenta e sete por cento) de reajuste dos salários normativos, 0,6051% (zero vírgula, seis mil e cinquenta e um por cento) a título de reajuste do auxílio alimentação e 0,0982% (zero vírgula, zero novecentos e oitenta e dois por cento) de reajuste de benefício amparo familiar.
Parágrafo Segundo . O auxílio alimentação de que trata o caput desta cláusula, teve um aumento de R$ 6,16 (seis reais e dezesseis centavos) mensal, passando de R$ 301,84 (trezentos e um reais e oitenta e quatro centavos) para o limite de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) por mês, e de R$ R$ 13,72 (treze reais e setenta e dois centavos) para R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado cuja a jornada seja acima de 06h (seis horas).Tabela:
ITEM
FUNÇÕES
PISO 01/03/2018
REAJUSTE PARA 2019
%
AUMENTO
PISO 01/03/2019
1
Motorista
1.560,63
4,1257%
R$ 64,39
R$ 1.625,02
2
Operador de Retro-escavadeira
1.606,60
4,1257%
R$ 66,28
R$ 1.672,88
3
Operador de Trator de Esteira
1.857,70
4,1257%
R$ 76,64
R$ 1.934,34
4
Lubrificador I
1.033,63
4,1257%
R$ 42,64
R$ 1.076,27
5
Lavador
1.045,37
4,1257%
R$ 43,13
R$ 1.088,50
6
Mecânico I
1.697,56
4,1257%
R$ 70,04
R$ 1.767,60
7
Balanceiro
1.278,35
4,1257%
R$ 52,74
R$ 1.331,09
8
Pá carregadeira
1.539,72
4,1257%
R$ 63,52
R$ 1.603,24
9
Escavadeira Hidráulica
2.195,64
4,1257%
R$ 90,59
R$ 2.286,23
10
Operador de Trator Agrícola
1.116,36
4,1257%
R$ 46,06
R$ 1.162,42
11
Oper. Trator agríc c/ roçarticul
1.228,01
4,1257%
R$ 50,66
R$ 1.278,67
12
Operador de Máquina Leve
1.036,67
4,1257%
R$ 42,77
R$ 1.079,44
13
Borracheiro
1.275,03
4,1257%
R$ 52,60
R$ 1.327,63
14
Eletricista
1.861,75
4,1257%
R$ 76,81
R$ 1.938,56
15
Operador Motor Serra
1.036,67
4,1257%
R$ 42,77
R$ 1.079,44
16
Soldador
1.458,74
4,1257%
R$ 60,18
R$ 1.518,92
17
Pintor Veículo
1.458,74
4,1257%
R$ 60,18
R$ 1.518,92
18
Motorista coleta hospitalar
1.560,63
4,1257%
R$ 64,39
R$ 1.625,02
19
Operador de capinadeira
1.116,36
4,1257%
R$ 46,06
R$ 1.162,42
20
Frentista
1.203,73
4,1257%
R$ 49,66
R$ 1.253,39
§ 3º: Os salários constantes no presente acordo serão fixos, sendo reajustáveis conforme data base.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - DEPÓSITO PAGAMENTO SALARIAL
A todos trabalhadores da empresa, esta poderá optar por depositar o líquido de seu pagamento salarial através da rede bancária, via crédito em conta corrente, cujo recibo servirá de comprovante de quitação.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO
Se o pagamento do salário for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo necessário para descontá-lo, no mesmo dia.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SEXTA - ISONOMIA SALARIAL
O empregado mais novo da empresa não poderá perceber salário inferior ao do mais antigo em idêntica função, salvo existindo quadro de Carreira homologado pelo Ministério do Trabalho.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
A empresa colocará à disposição de seus empregados, em seu local de trabalho, o comprovante de pagamento (contracheques, holerite ou cópia de recibo), discriminando detalhadamente os valores de salários de proventos do trabalho e respectivos descontos, até o dia 10 (dez) subsequente ao seu pagamento, para os trabalhadores lotados nos postos de serviços da cidade de Anápolis, ou fornecer o contracheque de imediato através de caixa eletrônico, sem nenhum custo para o empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - GRATIFICAÇÃO DE POSTO DE SERVIÇOS
Quando o tomador do serviço, através de exigência sua ou de negociação com a empresa prestadora, vier a estabelecer remuneração superior ao salário normativo de que trata a Cláusula 3ª do presente ACT, para alguma das funções ali citadas, esta se dará através de gratificação específica daquele posto de serviço.
Parágrafo Primeiro . A CTPS será assinada com o salário normativo, ficando a diferença a ser paga em folha, como gratificação de posto de serviço (GPS)
Parágrafo Segundo. O trabalhador que, por qualquer motivo deixar de laborar no posto de serviço, de que trata sua gratificação, não mais fará jus ao recebimento da mesma, já que referida gratificação não está vinculada ao trabalhador mas tão somente ao posto de serviço.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
Fica estabelecido que serão remuneradas as horas extras, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal.
Parágrafo Primeiro . O cálculo da hora extra, já incluso o DSR, deverá ser destacado em separado na folha de pagamento e no holerite, o qual será efetivado pela divisão do salário mensal do trabalhador por 220, acrescendo-se ao resultado o percentual de 50%.
Parágrafo Segundo . A empresa deverá proceder ao destaque em separado na folha de pagamento do DSR relativo às horas extras no percentual de 16,67% (dezesseis vírgula sessenta e sete por cento) do total apurado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE
Fica garantido e acordado, que o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário mínimo, para todos os empregados que exerçam suas atividades em hospitais e setores insalubres, desde que seja comprovado através de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, e laudo pericial, conforme rege a CLT, não se aplicando outros dispositivos como Portaria, Resoluções, Instruções, Entendimentos e Súmulas.
Parágrafo Primeiro. As partes estabelecem que a aferição acerca da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente, será apurada através de PPRA, ou subsidiariamente, por Laudo Técnico de Avaliações e Condições de Insalubridade, emitido por Engenheiro de Segurança do Trabalho. Na ausência dos mencionados laudo/estudo, a aferição da existência de agente insalubre no trabalho, bem como o grau incidente será apurada via perícia judicial cujo custo será arcado pela parte sucumbente.
Parágrafo Segundo. As partes ajustam que os adicionais de insalubridade e periculosidade não são cumulativos e, quando as condições de labor forem insalubres e perigosas simultaneamente, aplicar-se-á o adicional mais vantajoso ao trabalhador, somente enquanto perdurar a condição ensejadora do adicional, conforme parágrafo 2º do artigo 193 da CLT.
Parágrafo Terceiro. É indevido o pagamento do adicional de insalubridade quando a prova pericial evidenciar que houve neutralização do agente nocivo por meio do regular fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI).
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PERICULOSIDADE
Aos empregados em serviços nos locais perigosos, será devido o adicional de periculosidade. O adicional de periculosidade, quando houver, será calculado e definido, exclusivamente, na forma estabelecida nos artigo 193 e 195, ambos da CLT.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO ALIMENTAÇÃO
A empresa fornecerá Vale Alimentação no valor R$14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado, limitando à R$308,00 (trezentos e oito reais) mensais, para os trabalhadores sindicalizados.
Parágrafo Primeiro. Fica acordado que para fazer jus ao auxilio alimentação completo no mês trabalhado, o trabalhador terá que comparecer todos os dias úteis ao trabalho, sendo que os dias não trabalhados serão descontados do auxilio, independentemente do motivo.
Parágrafo Segundo . A empresa terá o direito de descontar dos empregados sindicalizados, em seus contracheques mensais, o correspondente a 6,5% (seis virgula cinco por cento) do valor total do auxílio concedido no mês de competência.
Parágrafo Terceiro . Ante a inabitualidade de seu pagamento, face à sujeição ao adimplemento de condições para a sua concessão, o Auxílio Alimentação, em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais, e outros prêmios pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
Ao dia 20 do mês de dezembro de 2019/2020 a empregadora concederá a todos os trabalhadores sindicalizados, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO COMPLEMENTAR, representada pelos produtos a seguir relacionados:
- três (3) pacotes de arroz tipo 1 (5kg)
- dois (2) pacotes de açúcar cristal (5kg);
- um (1) pacote de farinha de trigo (1kg);
- quatro (4) litros de óleo de soja (900ml);
- três (3) pacotes de feijão (1kg);
- um (1) pacote de sal (1kg);
- um (1) pacote de macarrão (500g);
- uma (1) lata de extrato de tomate (360g);
- um (1) pacote de farinha de mandioca (500g);
- três (3) latas de sardinha em óleo (132g);
- dois (2) pacotes de café (500g);
- cinco (5) sabonetes “Palmolive” (90g);
- duas (2) caixas de sabão em pó (1kg);
- um (1) pacote de lã de aço/esponja (8x1)
- quatro (4) caixas de creme dental (90g);
- um (1) vidro de azeitona (500g);
- uma (1) lata de goiaba (700g);
- um (1) pacote de milho de pipoca (500g);
- um (1) pacote de açafrão (40g);
- um (1) pacote de pimenta do reino (40g);
- e um (1) pacote de camomila flor/chá (5g).
§ 1º - O Sindicato Profissional fica obrigado a apresentar a empresa, até o dia 10/12/2019-2020, a relação de seus empregados que são a ele associado. Para recebimento do referido benefício; a cesta deverá ser encaminhada para o Sindicato.
§ 2º - Terá direito à referida cesta básica, todos os empregados motoristas e operadores que forem ou que vierem a se associar ao Sindicato Laboral, até 10/11/2019-2020. Os associados terão prazo de 30 (trinta) dias para receber a sua cesta, na sede do Sindicato, no período de 20/12/2019 até 20/01/2020.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRANSPORTE DE TRABALHADORES
A empresa concedera a seus empregados na forma da Legislação vigente 02 (dois) vales-transportes por dia trabalhado, que lhes serão entregues obrigatoriamente, todos de uma só vez.
§ 1º - Os vales transporte mencionado no Caput desta cláusula, ficarão limitados a 02 (dois) passes de ônibus por dia trabalhado.
§ 2º - O fornecimento do benefício está condicionado à declaração escrita firmada pelo empregado, onde conste o endereço residencial, trajeto e meio utilizado.
§ 3º - A declaração Falsa ou uso indevido do vale transporte constituem falta grave, podendo configurar demissão por justa causa.
§ 4º - Mesmo quando a ajuda para os deslocamentos dos empregados se der em espécie, a empresa poderá deduzir o percentual legal, sendo que os valores recebidos pelo empregado não integrarão os salários, para quaisquer efeitos legais, porque constituem-se em reembolso de despesas de deslocamentos e acessórios, indispensáveis à prestação dos serviços e não contraprestação (art., 458, § 2°, da CLT), e também porque destinam-se ao cumprimento da finalidade da Lei, a qual prevê a não integração (alíneas “a” e “b” do artigo 2º da Lei 7418/85), mas apenas ajuda do empregador para o empregado nas suas passagens de ônibus. “Ademais, a própria jurisprudência do TST entende que o recebimento da verba em pecúnia não modifica sua natureza indenizatória” (TST-RR-745/2003-421-02-00);
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE RESERVAS
A empresa assegurará transporte gratuitos aos empregados para deslocamento em serviços, quando não tiver ponto fixo ou estiver em equipe de reserva, ressalvada a hipótese de escala previamente comunicado por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
A empresa concederá plano de saúde para seus empregados sindicalizados nos moldes aos Planos de Saúde Médico firmado entre o SITTRA e a empresa SAMEDH.
Parágrafo Primeiro. A adesão ao Plano de Saúde Médico é facultativa, sendo que o empregado que aderir ao plano estipulado, deverá custear cada um no limite máximo de 7% (sete por cento) do salário base do empregado, descontado mensalmente.
Parágrafo Segundo. Havendo interesse do empregado na inclusão de seus dependentes, o custo da inclusão se dará por conta exclusiva do empregado, que pagará o mesmo percentual de até 7% (sete por cento) do seu salário base, nos termos do parágrafo primeiro, por cada inclusão efetivada.
Parágrafo Terceiro . A empresa que contratar plano de saúde médico próprio deverá obedecer, no mínimo, às mesmas condições e valores do Plano de Saúde Médico estipulado pelo SITTRA, observados os percentuais de descontos como limite.
Parágrafo Quarto - O valor relativo à assistência prestada por serviço médico ouodontológico, próprio ou não, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos,aparelhos ortopédicos, próteses, órteses, despesas médico-hospitalares e outras similares,mesmo quando concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas, não integram osalário do empregado para qualquer efeito nem o salário de contribuição.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO COM ASSISTÊNCIA FUNERAL E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
Por esta cláusula fica convencionado que a empresa contratará Seguro de Vida com Auxílio Funeral e Auxilio Alimentação em favor de todos os seus empregados, nos termos do convênio e da apólice de seguro Estipulada por: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Município de Anápolis - Sittra
Parágrafo primeiro – Para o pagamento do seguro ora estipulado, a empresa poderá descontar mensalmente, em folha de pagamento, até o limite de R$ 2,54 (dois reais e cinqüenta e quatro centavos) do empregado, que será repassado a Seguradora, sendo que a diferença a maior será custeado integralmente pelas empresas, conforme contrato firmado com a seguradora.
Parágrafo Segundo - Havendo aumento do seguro de vida com assistência funeral e auxilio alimentação, no decorrer da vigência deste acordo será suportado proporcionalmente pelas respectivas empresas e seus trabalhadores.
Parágrafo Terceiro - A empresa poderá optar por outra apólice de seguro de vida para seus trabalhadores, caso o SITTRA venha decidir por outra seguradora, permanecendo, porém, em ambos casos, inalterado o valor do desconto do empregado para este fim.
Parágrafo Quarto - Fica assegurada cobertura nas 24 horas do dia, dentro e fora do trabalho, considerando incluídas indenizações por morte natural e acidental pelos valores e condições abaixo:
4.1 - Em caso de Morte Natural ou Acidental do Empregado(a) a indenização será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pago após a entrega de todos os documentos comprobatórios junto à seguradora, pelos beneficiários do seguro.
4.1.1 – Assistência Funeral: O conjunto dos serviços e itens garantidos estará limitado ao valor máximo de despesas de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4.1.2 – Os serviços de assistência funeral serão prestados exclusivamente mediante o acionamento da central de atendimento a assistência 24 horas ( 0800 555 235 ), um membro da família ou porta voz, deverá comunicar o falecimento do segurado(a) de imediato para que seja providenciado tudo que for necessário para a execução do funeral de acordo com o padrão de serviço contratado ( o conjunto dos serviços está devidamente descritos no contrato de seguro ).
4.1.3 – No caso da não utilização dos serviços será reembolsado na conta bancária do(a) beneficiário(a) e/ou a pessoa que se apresentar como responsável pelo velório e sepultamento, mediante apresentação dos documentos solicitados pela seguradora e de notas fiscais comprobatórias, no valor máximo de até R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
4.2. – Auxilio Alimentação: Em caso de morte do empregado titular, fica estipulado o pagamento de R$ 2.520,00 (dois mil, quinhentos e vinte reais) equivalente a 06 (seis) parcelas de despesas com alimentação de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais) cada, aos beneficiários do seguro conforme subitens beneficiários.
4.2.1 – Beneficiários: São as pessoas ou a pessoa expressamente designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização do seguro em caso de morte daquele.
4.2.2 – O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito e/ou através de formulário próprio da Seguradora.
4.2.3 – Na ausência de indicação, os beneficiários serão os definidos nos Artigos 792 e 793 do Código Civil Brasileiro, transcritos a seguir:
“Art. 792 – Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Parágrafo Único – Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a Morte do Segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
“Art. 793 – É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do contrato o Segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.”
4.2.4 – O Segurado poderá, a qualquer tempo, alterar a indicação de Beneficiários mediante manifestação por escrito à Companhia de Seguros Previdência do Sul – PREVISUL, para a qual valerá sempre a última comunicação recebida, nos termos do artigo 791 do Código Civil.
4.3 – Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, á indenização ao segurado será de até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4.3.1 – Se a Invalidez for Parcial, a indenização será calculada tomando-se por base a tabela para calculo de indenização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados e Capitalização.
Parágrafo Quinto - Fica convencionado que as comunicações de eventos e atendimentos aos empregados e seus familiares, deverão obrigatoriamente ser feitas às sua empresa empregadora.
Parágrafo Sexto - Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de indenização, sem prejuízo das demais sanções legais as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente o trabalhador ou os seus dependentes com importância em dinheiro equivalente ao triplo das aqui previstas.
Parágrafo Sétimo - A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Parágrafo Oitavo - Para retirada de Certificados de Regularidade e outros serviços solicitados aos sindicatos, à empresa deverá apresentar comprovante do Seguro contratado para o mês correspondente e devidamente quitado na forma deste acordo.
8.1 – A empresa terá o prazo de 30 dias a contar do registro do presente Acordo de Trabalho na SRTE/GO, para aderir a apólice estipulada pelo SITTRA, ou enviar aos sindicatos, cópia da apólice que garanta este benefício aos trabalhadores na qual deve ser parte integrante de suas condições especiais a íntegra da presente cláusula de seguro de Vida em Grupo com assistência funeral e familiar.”
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AMPARO FAMILIAR
Por este acordo, fica convencionado que a partir de março de 2019, a empresa concederá Benefício Amparo Familiar, em favor de todos os seus empregados, nos termos desta cláusula e de acordo com tabela de benefícios sociais a ser definida e aprovada pelo SITTRA.
Parágrafo Primeiro. A empresa recolherá compulsoriamente à entidade gestora especializada, aprovada pela entidade patronal, o valor de R$ 7,00 (sete reais) por trabalhador que possua, a título de contribuição do benefício amparo familiar, até o dia 25º (vigésimo quinto) de cada mês, a partir de 25/04/2019, competência março/2019, por meio de boleto disponibilizado pela gestora especializada.
Parágrafo Segundo. O custeio do Amparo Familiar será de responsabilidade integral das empresas, ficando vedado qualquer desconto no salário do empregado.
Parágrafo Terceiro. É de responsabilidade da empresa, o envio a Gestora especializada, toda documentação necessária para a viabilidade do benefício, bem como atualização de dados nos sistema e envio do Extrato do CAGED do mês anterior ao vencimento do boleto ou o último declarado ao MTE.
Parágrafo Quarto . Ocorrendo eventos que gerará o direito ao recebimento de benefício pelo empregado, a empresa deverá comunicar o evento formalmente, acompanhado da documentação comprobatória do evento, a gestora especializada no prazo máximo de 10 (dez) dias da ocorrência.
Parágrafo Quinto . Visando o cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, deverá constar a rubrica do benefício Amparo Familiar, nas planilhas de custos e formação de preços em licitações públicas, em observância ao que dispõe o art. 444 da CLT.
Parágrafo Sexto. Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, não será devido o recolhimento do valor do benefício naquele período, até o efetivo retorno do empregado afastado ao trabalho, quando então deverá a empresa retomar com as contribuições do custeio do benefício, cabendo a empresa comunicar o afastamento e retorno do trabalhador.
Parágrafo Sétimo . Ocorrendo eventos que gerariam o direito ao recebimento de benefícios instituído pelo Amparo Familiar, sem prejuízo das demais sanções legais, as empresas que não cumprirem na íntegra a presente cláusula, indenizarão diretamente ao trabalhador com importância em dinheiro equivalente ao dobro do valor do benefício.
Parágrafo Oitavo . Para retirada de Certificado de Regularidade que trata a cláusula 52º desta Convenção, e outros serviços solicitados aos sindicatos, às empresas deverão apresentar comprovante do pagamento do Benefício Amparo Familiar para o mês correspondente e quitado na forma desta Convenção, acompanhado da CAGED do mês correspondente.
Parágrafo Nono . O Amparo Familiar, não possui natureza salarial por não se constituir em prestação de serviços, tendo caráter compulsório e eminentemente assistencial. Em nenhuma hipótese integrará o salário contratual, não se computando nas férias, 13º salário, horas extras, gratificações, adicionais e outros prêmios/verbas pagos pelo empregador, inclusive nas verbas rescisórias.
Parágrafo Décimo . A empresa deverá observar na sua integralidade, em todos os seus termos a presente cláusula, sob pena de pagamento de multa por descumprimento, correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o salário base de cada empregado seu, a título de danos materiais por cada mês que o benefício não der a devida cobertura conforme ora convencionado, que será distribuído:
Parágrafo Décimo Primeiro . Aplica-se a responsabilidade civil, aquele que por negligência, imprudência ou imperícia descumprir a presente cláusula, nos termos da legislação.
Parágrafo Décimo Segundo . A fiscalização do cumprimento desta cláusula cabe às entidades sindicais que firmam esta norma coletiva.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
A empresa fica obrigada a proceder o desconto de empréstimo consignado em folha de pagamento dos trabalhadores que autorizarem, observado o parágrafo segundo desta cláusula, conforme convênio firmado pelo sindicato Laboral, desde que em documento válido para tal, conforme prevê a legislação em vigor, Lei 13.172 de 21/10/2015 que altera a Lei nº 10.820 de 17/12/2003, e Decreto nº 4.840/2003, devendo o repasse ser feito para a instituição financeira até o máximo do décimo dia de cada mês.
Parágrafo primeiro . A empresa não será responsabilizada por futuros descontos aos empregados que, rescindindo o contrato de trabalho, deixarem despesas pendentes pelos serviços empréstimos consignados contratados e observado o limite de 35% (trinta e cinco por cento) de desconto, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. Da mesma forma, as mesmas empresas não serão comprometidas ao pagamento desses empréstimos consignados, haja vista que os descontos salariais possuem a mesma natureza que os adiantamentos de salários.
Parágrafo Segundo. A empresa se obriga a observarem o grau de endividamento do empregado, antes da consolidação do limite do empréstimo consignado, referente a parcela mensal que será comprometida.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado dispensado por justa causa, a empresa fornecerá carta de aviso alegando os motivos. O empregado acusará o recebimento da cópia sem a necessária confissão da culpa. Se não aceitar, a carta de dispensa será assinada por testemunha(s).
Parágrafo Único. O mesmo procedimento será adotado quanto ao recebimento de cartas de advertências e suspensões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO E QUITAÇÃO DE RESCISÃO
Os pedidos de demissão ou recibo de quitação da Rescisão Contratual de empregados sindicalizados, com mais de um ano de serviço, serão homologados somente no Sindicato Laboral da Categoria.
Parágrafo Primeiro. As verbas rescisórias homologadas conforme disposto na presente Cláusula, sobre as quais não houve ressalvas específicas, entender-se-ão quitadas de forma plena, rasa e geral, nos termos do Enunciado 330 do TST.
Parágrafo Segundo. A empresa que optar por depositar as verbas rescisórias na conta corrente ou conta salário do trabalhador, fica obrigada a proceder à homologação prevista no caput desta cláusula, dentro dos prazos previstos na Instrução Normativa SRT nº 15/2010, ou em no máximo 10 (dez) dias após o respectivo depósito. Após o prazo máximo estipulado neste parágrafo, aplica-se a Cláusula 55º desta CCT.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Fica autorizado à empresa, tornar sem efeito o aviso prévio de comum acordo com o trabalhador, nas hipóteses de renovação do contrato de prestação de serviço da Empresa com o Tomador de Serviço ou de advento de novo contrato.
Parágrafo Único. Essa medida visa manter o trabalhador no emprego, com todas as garantias Celetistas e Constitucionais vigentes, mantendo o contrato de trabalho original da mesma forma como fora celebrado, em perfeita harmonia à exegese do artigo 489 da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Políticas de Manutenção do Emprego
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - INCENTIVO Á CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
Para fins de evitar demissões e, visando a preservação do emprego dos trabalhadores da empresa sucedida, em contratos de prestação de serviços, poderá a empresa sucessora absorver, trabalhadores da empresa sucedida para o novo contrato, sem que se caracterize sucessão trabalhista, em seu quadro de empregados, por prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, os empregados em atividades no local junto ao cliente objeto da sucessão, ficando, neste caso, a empresa sucedida na obrigação das rescisões trabalhistas, ressalvando:
Parágrafo Primeiro. Rescisão de demissão por justa causa.
Parágrafo Segundo . Pedido de demissão do trabalhador.
Parágrafo Terceiro . Se a substituição do trabalhador for por solicitação escrita do tomador dos serviços.
Parágrafo Quarto. Em havendo transferência do contrato de trabalho sem rescisão, nos casos permitidos por lei ou jurisprudência, a sucessora passará a responder pelo passivo da sucedida (artigo 10 c/c 448 da Consolidação das Leis do Trabalho).
Parágrafo Quinto. Em não havendo a sucessão, fica a empresa sucedida responsável pelas verbas rescisórias.
Parágrafo Sexto. Aos empregados absorvidos pela empresa sucessora fica garantida a não cobrança do aviso prévio por parte da empresa sucedida, e vice-versa.
Parágrafo Sétimo. Fica facultado ao empregado optar pela sua transferência/admissão ou não para a empresa sucessora. Caso a opção do trabalhador seja pela admissão/transferência pela empresa sucessora, fica a empresa sucedida desobrigada de conceder o aviso prévio aos empregados absorvidos. Optando o trabalhador pela não admissão pela empresa sucessora, a empresa sucedida deverá transferi-lo para outro posto de serviço, ficando proibido neste caso, colocar o empregado para trabalhar em função diferente da qual foi contratado e, em caso de a empresa não possuir outros postos de serviços, fica obrigada a promover a rescisão contratual do empregado, pagando-lhe todos os seus direitos trabalhistas, inclusive o aviso prévio devido, se for o caso (Enunciado 276 do TST). (TST – Processo ROAA – 7877/2002-00-04.00-0)
Estabilidade Geral
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DE ESTABILIDADE
Durante o período de estabilidade, previstos nas cláusulas 24ª e 39ª do presente Acordo, e as demais previstas em Lei, o empregado poderá abrir mão da mesma, total ou parcialmente, desde que o instrumento de desistência seja elaborado com a assistência do Sindicato Laboral
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA ESPECIAL DE EMPREGO
É assegurado o emprego aos empregados durante os 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao tempo mínimo necessário para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço e/ou idade, desde que o empregado interessado se manifeste por escrito, e, que o mesmo pertença aos quadros de empregados da empresa a pelo menos 3 (anos) anos .
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Fica assegurado ao empregado em substituição a outro, salário igual ao percebido pelo substituído, sem as vantagens pessoais, desde que a substituição não seja eventual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - EMPREGADO ESTUDANTE
Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 (setenta e duas) horas de antecedência e mediante comprovação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - SESMT COLETIVO
Na forma das normas legais atuais, o sindicato e a empresa poderá formar SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.) coletivo, ou ainda poderão os empregados serem assistidos no SESMT do contratante. Nos dois últimos casos, com a assistência obrigatória do Sindicato Patronal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - INCENTIVO AO ESTUDO
O empregado que participar do curso de curta duração (treinamento/aperfeiçoamento) e média/longa duração (graduação/pós-graduação) custeados total ou parcial pela empresa e venha a demitir-se ou ser dispensado por justa causa, dentro de 02 (dois) anos, posterior ao término dos cursos de curta duração, e 04 (quatro) anos dos cursos de média/longa duração, ficará obrigado a ressarcir à empresa as despesas por ela efetuadas com o custeio do curso, incluindo-se as relativas a transporte, hospedagem e outras pertinentes, limitado a 50% (cinquenta por cento) das verbas rescisórias.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Fica a empresa, desde logo, autorizada a prorrogar e a compensar os horários de trabalho dos empregados, independentemente de qualquer ato escrito, porém, com observância dos tempos de prorrogação e de compensação previstos em lei. Fica certo e combinado que a jornada de trabalho será aferida, tendo-se em conta o horário normal do mês e as horas efetivamente trabalhadas que excederem serão pago com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da hora normal, calculada de acordo com o salário base mensal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO OU ALIMENTAÇÃO
Fica estabelecido o intervalo para repouso e alimentação no regime de 1 (uma) hora diária, após o turno de 4 (quatro) horas trabalhadas.
§ Único - Fica o trabalhador desobrigado de promover assinalação da folha de ponto ou registro de frequência, a intrajornada destinada a repouso e alimentação.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REPOUSO SEMANAL
O trabalho realizado em dia de feriado ou em dia da folga poderá ser compensado, no prazo máximo de dois meses. Não havendo a compensação aqui permitida, ficará a empresa obrigada ao pagamento do feriado/folga em dobro.
Parágrafo Único - Não haverá distinção entre os feriados da terça-feira de carnaval, dia de finados e sexta-feira santa, em relação aos demais feriados.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - HORAS IN ITINERE
O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, ou ainda, o transporte de livre concessão do empregador, e também para o seu retorno, mesmo que apenas em “parte do trajeto”, não será computada como horas de trabalho ou horários “In itinere”, porque entendem os sindicatos signatários que a condução da empresa é confortável e um acessório fornecido ao empregado para prestação dos serviços e não como contraprestação, enquadrando-se no Parágrafo Segundo do Artigo 458 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Com base no direito constitucional esculpido no artigo 7º, inciso XXVI, as empresas que se interessarem, ficam autorizadas a fecharem o registro de frequência de seus empregados em data anterior ao último dia de cada mês, para que as mesmas possam elaborar suas folhas de pagamento em tempo hábil a procederem o recolhimento dos encargos sociais, desde que observado para efeito do pagamento dos salários, o mês normal.
Parágrafo Único. Os acréscimos devidos e os descontos legais, originados após a data de fechamento do ponto, serão automaticamente contemplados no(s) mês(es) subsequente(s).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EPIS
A empresa fornecera aos seus empregados as ferramentas e equipamentos de proteção individual – EPIs, de uso obrigatório no trabalho, de acordo com as Normas Regulamentadoras do MTE, e serão de uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pela não utilização dos mesmos. Porem, quando, por sua culpa ou dolo devidamente comprovados, ocorrer extravio dos bens sob sua guarda ou danos decorrentes da utilização para fins estranhos ao serviço, fica convencionado nesses casos, o desconto em folha do valor integral do prejuízo causado.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - UNIFORMES
A empresa fornecera gratuitamente 02 (dois) uniformes completos, novos e confeccionados, por ano, tendo como referência o mês de admissão do empregado, durante a vigência do presente instrumento.
Parágrafo Primeiro. Se a empresa exigir tipo e/ou cor de calçado o mesmo passa a integrar o uniforme.
Parágrafo Segundo. A utilização do uniforme será restrito ao local de trabalho incluindo o seu trajeto ida e volta ao trabalho, ficando o faltoso passível de punição.
Parágrafo Terceiro. O uniforme será fornecido mediante cautela. Ao se desligar da empresa o empregado devolverá os uniformes no estado de conservação que se encontrar, podendo ser descontado o seu valor nas verbas rescisórias, desde que seja danificado dolosamente por este, devidamente comprovado por testemunha, ou caso não seja devolvido.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DA PREVALÊNCIA DOS ATESTADOS MÉDICOS
A empresa aceitara atestados médicos e odontológicos do sindicato obreiro ou da previdência social, ou ainda de profissional médico habilitado. Dispondo a empresa de serviço médico e odontológico próprio ou formalmente contratado, estes deverão proceder com a avaliação e aprovação dos referidos atestados sem o que os mesmos não serão válidos.
Parágrafo Único. Os atestados médicos na forma legal, serão obrigatoriamente encaminhados pelos integrantes da categoria no departamento de pessoal das empresas, no mesmo dia de sua emissão ou, no máximo, 72 horas após a expedição sob pena de invalidade e de serem considerados nulos, sendo que os atestados apresentados após o fechamento da folha de pagamento, estes serão incluídos na folha do mês subsequente.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE CLASSISTA
Os empregados que fizerem parte da Diretoria, Conselho Fiscal, Delegação Federativa e Conselho Disciplinar, inclusive suplentes, não poderão ser mudados de local de trabalho unilateralmente, salvo se por motivo de força maior.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIBERAÇÃO DE SINDICALISTAS
Nenhuma empresa poderá impedir o afastamento dos diretores, delegados sindicais e conselheiros do Sindicato Profissional quando convocados por este, no máximo uma vez por mês, a fim de que possam participar das reuniões da Diretoria, sem prejuízo da remuneração, desde que as mesmas estejam fixadas durante o horário de trabalho do convocado titular.
Parágrafo Único . Fica acertado ainda, que as empresas liberarão, com abono de ponto, seus empregados investidos em Representação Sindical, quando convocados pelo Sindicato para participarem de Encontros, Congressos e/ou outros eventos classistas, observando o seguinte:
a) Só poderá o empregado ausentar-se do emprego por 03 (três) vezes no decorrer da vigência da presente Convenção.
b) Cada período afastado não poderá ser superior a 08 (oito) dias.
c) O total de dias afastados pelo mesmo empregado, durante a vigência da presente Convenção, não poderá ultrapassar a 15 (quinze) dias.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
Fica assegurada a estabilidade para o Delegado Sindical, durante o exercício do mandato, o qual não poderá ter seu local de trabalho trocado unilateralmente, salvos os casos de força maior.
Parágrafo Único. O sindicato laboral só poderá indicar Delegados Sindicais nos locais de trabalho onde trabalham o mínimo de 200 (duzentos) empregados da mesma empresa, sendo o limite máximo de 01 (hum) por local e 05 (cinco) por empresa.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DE SINDICALISTA
A empresa pagará o piso aos empregados investidos em cargos de direção sindical no SITTRA e que estiverem a disposição do sindicato, até o limite de um salário normativo de um trabalhador de limpeza, limitando a 1 (um) diretor por empresa, ficando às expensas do sindicato o valor que ultrapassar esse limite.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÕES DO SINDICAL LABORAL
Será feito o desconto na folha de pagamento dos empregados, por terem anuído expressa e individualmente em favor do SINDICATO DOS TRABALHADORES DOS TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO MUNICIPIO DE ANÁPOLIS - SITTRA, a título de Contribuição Assistencial – Dissídio coletivo, os valores, conforme abaixo:
a) Será de 10% (dez por cento) de uma remuneração mensal do salário base, sendo 5% (cinco por cento) no mês de junho de 2019/2020 e 5% (cinco por cento) no mês de outubro de 2019-2020, devendo os valores respectivos serem recolhidos até o 10º dia do mês subsequente ao desconto, em favor do Sindicato da Categoria Profissional, para ser aplicada nas obras assistenciais e sociais da entidade.
§ 1º - Dos Novos Empregados: Os empregados que vierem a ser contratados, após os meses estipulado nas alíneas “a” do Caput desta cláusula, o desconto da contribuição assistencial será da seguinte forma:
a) Da mesma forma, será também descontado nas folhas de pagamentos dos empregados que forem admitidos após o referido desconto, valor equivalente a 10% (dez por cento) de uma remuneração mensal, em duas parcelas de 5% (cinco por cento) cada, a partir do mês subsequente ao mês do desconto, a favor do Sindicato da Categoria Profissional.
§ 2º - A empresa que deixar de descontar e/ou recolher as importâncias avençadas nesta Cláusula, no prazo, estará sujeitas às seguintes penalidades:
a) Após o prazo estabelecido incidirão em multas de 10% (dez por cento) para 30 (trinta) dias de atraso, e juros de 1% (um por cento) ao mês previsto em lei.
§ 3º – Fica garantido o direito de oposição ao desconto da Contribuição Assistencial ao empregado não associado ao sindicato laboral, devendo neste caso manifestar-se individualmente e por escrito, até 10 (dez) dias após a efetivação do referido desconto, na forma prevista no termo de ajustamento de conduta nº 001/97, firmado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 18º Região e Entidades Sindicais do Estado de Goiás.
§ 4º - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA Como já é conhecimento das empresas, conforme aprovado pelos associados e companheiros que pertence a categoria de nosso sindicato, por terem anuído expressa e individualmente a empresa descontará na folha de pagamento de todos os seus funcionários, a importância equivalente a 1% (um por cento) mensal, relativo a remuneração de um salário base, devendo esta importância ser recolhida a favor da manutenção do sistema confederativo da Categoria profissional até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
INCISO I : O referido desconto foi aprovado pelos companheiros, conforme o edital publicado no jornal Diário da manhã, edição do dia 16/02/1991 e assembleia realizada no dia 19/02/1991 e referendado e aprovado na assembleia do dia 21/02/2019, conforme edital publicado no Jornal O Popular no dia 12 de fevereiro de 2019.
INCISO II : O não recolhimento da contribuição prevista nesta cláusula e seu parágrafo primeiro, no prazo estabelecido, ensejarão aplicação de multa de 10% (dez por cento) para cada 30 (trinta) dias de atraso, e correção monetária e juros de 1% ao mês previsto em lei, das guias fornecidas do sistema sindical.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - GUIAS DE RECOLHIMENTO
A empresa está obrigada a encaminhar as guias de recolhimento do INSS (GPS) ao Sindicato Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DAS CONQUISTAS E CONCESSÕES
O sindicato convenente declara, que na negociação coletiva ora formalizada, houve concessões mútuas, razão pela qual os direitos e deveres, benefícios e restrições expressos nas diversas cláusulas, não devem ser vistos isoladamente, e sim como insertos na integralidade do pactuado, respeito ao costume e, principalmente, da busca da possibilidade de manutenção e geração de empregos, bem como de se viabilizar a atividade econômica (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO PARA CONCORRÊNCIA
A empresa que participar de licitações públicas ou que apresentar quaisquer propostas a clientes particulares, obrigatoriamente deverá juntar à documentação ou à proposta, respectivamente, mesmo que não solicitados pelo tomador de serviços, a certidão de regularidade trabalhista sindical e uma cópia do presente acordo coletivo, a fim de que fiquem cientes das obrigações ajustadas, evitando descumprimento de seus termos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA E SINDICAL
Por força deste acordo coletivo, e em atendimento ao disposto no art. 607 da CLT, a empresa para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração pública, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
Parágrafo Primeiro . Esta certidão será expedida pelo Sindicato Patronal, assinada por seu Presidente ou seu substituto legal, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, que será emitida após consulta ao Sindicato laboral, que dará resposta em 48 h. por escrito ou silenciando-se nos casos de “nada consta”. Havendo pendências legais com quaisquer das Entidades, a certidão não será emitida.
Parágrafo Segundo . A emissão da referida certidão será específica para cada tomador de serviços, cujo nome e demais dados serão fornecidos quando do seu requerimento pela empresa interessada. Os custos da certidão, inclusive aqueles alusivos à consulta ao Sindicato laboral, poderão ser cobrados dos interessados, ficando o valor estipulado em 10% (dez por cento) do valor do piso estabelecido no presente Acordo. Sua validade será de 30 (trinta) dias e fica vedada a emissão de certidões ou declarações de cumprimento parcial das obrigações.
Parágrafo Terceiro . Consideram-se obrigações sindicais, com as quais a empresa deverá estar em situação de regularidade para com as duas Entidades convenentes, para fins de emissão da certidão de que trata a presente cláusula:
a) Contribuições compulsórias;
b) Contribuições patronais obrigatórias previstas na CCT;
c) Cumprimento integral desta Convenção, a ser confirmada pelas duas entidades sindicais;
d) Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente às matérias trabalhista e previdenciária.
e) Comprovante de Seguro de Vida atualizado, na forma da Cláusula 16º;
f) Comprovante do último pagamento efetuado do benefício Amparo Familiar, acompanhado da CAGED do mês correspondente, na forma da Cláusula 17ª;
g) Apresentação de requerimento e, a critério do Sindicato Patronal, fazer-se acompanhar por CND do INSS, do FGTS, da Divida Ativa da União, da Receita Federal, bem como por certidões negativas de falência e concordata e CNDT e CAGED do mês anterior
Parágrafo Quarto. A falta de certidão ou a sua apresentação com prazo vencido, permitirá às demais empresas licitantes, nos casos de licitações públicas, alvejarem o processo licitatório por descumprimento das cláusulas acordadas.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EFEITOS E GARANTIAS
Não haverá restituição ou diminuição de salários por efeito do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro. Será revista em 01 de março de 2018 somente as Cláusulas Econômicas.
Parágrafo Segundo. O sindicato e a empresa convenentes se comprometem a firmar Termo Aditivo ao presente Acordo, em havendo qualquer alteração nas Relações de Trabalho, em virtude da Reforma Trabalhista a ser aprovada no Congresso Nacional.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA
Fica estabelecida às partes convenentes, a multa equivalente a 10% (dez por cento) do salário básico mensal da função de Artífice de Limpeza, por infração de qualquer das cláusulas do presente Acordo, por ocorrência, cujo valor será revertido, obrigatoriamente, à parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - RECESSO FIM DE ANO SITTRA
Fica determinado que em virtude das festividades do final de ano, o SITTRA não terá expediente do dia 21/12/19 ao dia 05/01/2020, conforme aprovação em assembléia.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
As partes elegem o foro de Anápolis - Goiás, para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do cumprimento e da interpretação do presente Acordo Coletivo.
Assim, por estarem justas e contratadas, as partes assinam o presente Acordo Coletivo, de Trabalho, em 03 (três) vias, de igual teor e forma, devendo uma via ser encaminhada à Delegacia Regional do Trabalho e Emprego/Goiás para o registro.
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ADAIR RODRIGUES DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO DOS TRAB EM TRANSPORTES ROD DE ANAPOLISE MUNC
GUILHERME AIRES DE MESQUITA CAMPOS
Gerente
GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.