SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE, CNPJ n. 23.727.332/0001-78, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO e por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS;
E
MARDEN ALENCAR VASCONCELOS, CEI n. 50004973168-8, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). MARDEN ALENCAR VASCONCELOS;
NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS, CEI n. 32220017448-2, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO ESPECÍFICO - AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados no período de 17 de junho de 2019 a 16 de junho de 2020 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Empresas Avícolas no Estado do Ceará , com abrangência territorial em Aquiraz/CE, Beberibe/CE, Cascavel/CE, Fortaleza/CE, Pacajus/CE e Pindoretama/CE .
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Ajuda de Custo
CLÁUSULA TERCEIRA - AJUDA DE CUSTO PARA VIAGEM
Os integrantes da categoria profissional que por força do Intrumento Coletivo de Trabalho entre as partes, forem obrigados a exercer atividades a serviço da empresa empregadora fora de seu domícilio outro Município ou Estado, terão custeado, integralmente pela empresa todas as despesas com alimentação e ou hospedagem, se for o caso, enquanto durar o período de permanência fora do domicílio, sem prejuízo de seus salários. Ressalvando, que as despesas decorrentes da viagem deverão ser comprovadas através de recibos e/ou notas ou cupons fiscais.
CLÁUSULA QUARTA - DA AJUDA DE CUSTO
Tendo em vista a inexistência de Transporte Coletivo que atenda por inteiro a necessidade de locomoção dos empregados até o local de trabalho, a empresa poderá negociar diretamente com empregado um valor de natureza indenizatória a título de ajuda de custo para locais de difícil acesso, a ser pago mensalmente em sua folha de pagamento.
Parágrafo Único – O valor de que trata a cláusula não poderá exceder a 20% (vinte por cento) da remuneração contratual do empregado.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES
As empresas fornecerão alimentação aos seus empregados no local de trabalho, assim considerados desjejum, lanches, almoço ou jantar, e farão em local apropriado e em condições de higiene e conforto, não descontado dos empregados, valor maior que 20% (vinte por cento), do custo direto da refeição, multiplicados pelo total de refeições fornecidas no mês, bem como não haverá distinção, discriminação ou imposição de qualquer condição para concessão do referido benefício, de conformidade com o artigo 4° da Portaria n° 3, de 1° de março de 2002 do MTE disciplinando o PAT.
Parágrafo Único : No caso de não existir refeitório ou local apropriado na empresa ou unidade produtora, o empregador pagará ao empregado o valor da refeição correspondente aos dias trabalhados.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Controle da Jornada
CLÁUSULA SEXTA - DO CONTROLE DE JORNADA
DA EXCLUSÃO DO REGIME DE DURAÇÃO DO TRABALHO : As partes convencionam e reconhecem que os motoristas rodoviários, ajudantes de motorista, vendedores e promotores externos, diretores, gerentes e coordenadores que exercem cargos de gestão, tem suas atividades sem controle e fiscalização, encontrando-se os mesmos excluídos do regime de duração do trabalho, aplicando-lhes também, no que couber, a regra do art. 62, inciso II, da CLT”.
Parágrafo Único - Será assegurado aos trabalhadores mencionados nesta cláusula, o pagamento de horas extras quando estes trabalharem em dias de domingos ou feriados e o pagamento de diárias de viagens mensalmente em folha de pagamento aos motoristas rodoviários e ajudantes de motoristas.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA SÉTIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Fica estabelecido que a jornada de trabalho em domingos e/ou feriados, independentemente do sexo do empregado, poderá ser realizada em regime de escala de revezamento nas seguintes modalidades: para os empregados que trabalham na produção, unidades avícolas e outras dependências correlatas, a jornada de compensação no regime de 5x1, ou 6x1, ou seja, a cada 05(cinco) dias ou 06(seis) trabalhados corresponderá 01 (dia) de folga, independentemente do dia da semana, sendo que a folga coincidirá com pelo menos um domingo a cada 30(trinta) dias, desde que não ultrapasse as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo Primeiro: Pactuam as partes que para efeito do objeto deste Acordo Coletivo de Trabalho não haverá distinção entre empregados do sexo masculino e feminino para os efeitos desta cláusula, exceto no caso da empregada gestante ou com filho menor de 01(um) ano de idade, em cuja hipótese a jornada poderá ser adequada para atender necessidade de recomendação médica por motivo de saúde da própria empregada ou do filho menor de 01(um) ano de idade em face do período de lactação.
Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalham nos feriados em regime de escala de revezamento, receberão os valores das horas trabalhadas acrescidas do mesmo valor.
Parágrafo Terceiro: Fica acordado que o intervalo da interjornada previsto no art. 66, da CLT, será de no mínimo 10(dez) horas consecutivas, assegurado o pagamento indenizado acrescido de 50%(cinquenta por cento), quando não respeitado.
Parágrafo Quarto: As faltas não justificadas em dias de domingos e feriados serão descontadas na forma da lei.
Sobreaviso
CLÁUSULA OITAVA - DO REGIME DE SOBREAVISO
Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.
Parágrafo Primeiro - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.
Parágrafo Segundo - A remuneração das horas de sobreaviso será remunerada à razão de 1/3 do salário normal.
Parágrafo Terceiro - Os preceitos legais pertinentes a duração do trabalho (horas extras, jornada noturna e intervalos entre e intrajornada) serão considerados em relação às horas efetivamente trabalhadas.
Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados
CLÁUSULA NONA - DA JUSTIFICATIVA E OBJETO DO TRABALHO NOS DOMINGOS E/OU FERIADOS
O presente Instrumento Coletivo de Trabalho justifica-se em razão das peculiaridades da produção, sazonalidade e perecibilidade dos produtos avícolas (ovos e frangos) e tem por objeto autorizar e estipular as condições mínimas de trabalho aos domingos e/ou feriados civis ou religiosos conforme as determinações contidas na Portaria nº 945/2015, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo Único: Nos termos da Portaria MTE nº 945/2015, a empresa fica autorizada a manter jornada de trabalho de seus empregados nos dias de domingos e/ou feriados, civis ou religiosos, à exceção daqueles que desempenham atividades nos setores administrativos, exceto se houver a necessidade para a continuidade da produção da empresa.
CLÁUSULA DÉCIMA - ABERTURA NOS DOMINGOS E FERIADOS
Será autorizado o funcionamento dos estabelecimentos albergados pela empresa e Entidade Sindical Laboral signatárias deste Instrumento Coletivo aos domingos e nos feriados civis e religiosos.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO
Além das medidas pertinentes às Normas Regulamentadoras do Trabalho, as medidas de prevenção coletiva e individuais fixadas no PPRA -Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, que não somente visa à saúde dos trabalhadores, mas também a segurança, a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais. E como também no PCMSO-Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, que visa integralmente o campo da saúde dos trabalhadores. A empresa manterá a equipe de técnicos de segurança e medicina do trabalho nos dias de domingo e/ou feriado, podendo ainda adotar outras medidas complementares naquele trabalho cujo ambiente seja considerado insalubre ou perigoso.
Relações Sindicais
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO
A empresa compromete-se a dar ciência do Instrumento Coletivo ora negociado, a todos os seus empregados, fixando cópias do Acordo Coletivo de Trabalho em local visível e de ampla circulação.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA DE ASSISTÊNCIA
Em face da necessidade de fiscalização ao cumprimento do presente Acordo Coletivo de Trabalho e despesas de assistências jurídicas durante a vigência deste, a empresa pagará a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a Taxa de Assistência, diretamente na Tesouraria da Entidade Sindical, ou através de depósito bancário na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, agencia 0031, operação 003, conta corrente 4415-0, em nome do SINDICATO DOS TRABALHADORES NA AVICULTURA NO ESTADO DO CEARA-SINDIAVE-CE.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FISCALIZAÇÃO
Caberá ao Sindicato Laboral a verificação do cumprimento das obrigações firmadas no presente Instrumento Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DIVERGÊNCIA
Qualquer divergência da aplicação deste Acordo Coletivo será resolvida mediante entendimento entre as partes (Sindicato e Empresa). Somente após esgotadas todas as tentativas de entendimento, e sendo elas frustradas, é que a parte que se considerar prejudicada deverá recorrer à mediação através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Ceará.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
Cessará imediatamente os efeitos e vigência deste Instrumento Coletivo na hipótese de cancelada por autoridade competente, por violação às regras da Portaria 945/2015 ou por comum acordo entre as partes, de sorte que em quaisquer das hipóteses a empresa adequará as jornadas e escalas de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem o foro de Fortaleza, Estado do Ceará, com renúncia expressa de qualquer outro, sendo competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA APLICAÇÃO
O presente Acordo aplica-se aos trabalhadores das empresas: MARDEN ALENCAR VASCONCELOS CEI 50004973168-8 e NÍCOLAS ALENCAR VASCONCELOS CEI 32220017448-8 e suas filiais, que prestam serviços nas unidades de produções, unidades avícolas e unidades correlatas, contratados pelo regime da CLT por prazo determinado e indeterminado.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Na eventualidade de descumprimento de qualquer cláusula deste Acordo Coletivo de Trabalho, ficará o infrator obrigado a pagar uma multa equivalente a 01(um) salário mínimo vigente a parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DA RENOVAÇÃO
Para a renovação, revisão, renúncia ou revogação deste acordo, observar-se-á o seguinte: I - A renovação dependerá da manifestação expressa das partes, 30 (trinta) dias antes de expirado o prazo de vigência.
II - A revisão dependerá da prévia representação escrita ao Sindicato, que, após ouvir a Empresa, convocará assembleia, caso julgue necessário para decidir sobre a revisão do Acordo.
III - A renúncia ou revogação dependerá da aprovação da assembleia, convocada pelo Sindicato, ou pela metade mais um dos trabalhadores.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO DE VALIDADE
O prazo de vigência deste Acordo será de 01(um) ano, iniciando em 17 de junho de 2019 e terminando em 16 de junho de 2020.
E por assim estar justo e contratado, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho Específico - Autorização de Trabalho nos Domingos e Feriados, para os efeitos legais.
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ERIVAN BEZERRA DE AZEVEDO
Secretário Geral
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
FRANCISCO ANTONIO MARTINS DOS SANTOS
Presidente
SIND TRAB AVIC PROD CRIAC AVE FRANGO PINTO UM DIA GALINA OVOS E IND AGROIND BENEF ABAT PROCES PROD SUBPROD AVE FRANGO E DERIV EST CE SINDIAVE-CE
MARDEN ALENCAR VASCONCELOS
Diretor
MARDEN ALENCAR VASCONCELOS
NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS
Diretor
NICOLAS ALENCAR VASCONCELOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA DE FORMALIZAÇÃO-TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS MARDEN
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.