SINDICATO RURAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO, CNPJ n. 80.903.362/0001-21, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ODAIR GALHARDO e por seu Vice-Presidente, Sr(a). SIDNEI EDSON MATHEUS e por seu Vice-Presidente, Sr(a). JOSE MARIO CORREIA DIAS e por seu Secretário Geral, Sr(a). AILTON JOSE MENDONCA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S C DE M CASTELO, CNPJ n. 78.195.898/0001-98, neste ato representado(a) por seu
Secretário Geral, Sr(a). ELISANGELA BATISTA DA SILVA e por seu Tesoureiro, Sr(a). AUDACI DE MIRANDA LIMA e por seu Presidente, Sr(a). CARMEN DE JESUS GALHO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores na lavoura do plano da CNTA , com abrangência territorial em Santa Cruz de Monte Castelo/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores rurais, como tais aqueles definidos em lei, abrangidos pelo presente instrumento coletivo o piso salarial de R$ 800,00 (oitocentos reais) quando o empregado perceber por mês, valor este que será considerado para o cálculo do preço da diária.
Parágrafo Único - Caso o Salário Mínimo Nacional seja alterado durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o Piso Salarial será reajustado no mesmo percentual aplicado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E CORREÇÃO
Em 1º de maio de 2013, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que auferem mensalmente salário acima piso, serão reajustados pela aplicação integral do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), calculado pelo IBGE, acumulados entre maio de 2012 a abril de 2013. Poderá ser deduzido desse percentual as antecipações salariais concedidas em relação à data-base atual.
PARAGRAFO ÚNICO - COMPENSAÇÕES
Serão compensados as antecipações espontâneas, acordadas ou legais, e os aumentos obrigatórios ou espontâneos concedidos no período posteriormente à data-base considerada, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONDIÇÕES DE SALÁRIOS
Ficam estabelecidas as seguintes condições salariais para todos os trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho:
a) não haverá redução salarial, exceto por Acordo ou Convenção Coletiva,
b) não haverá distinção de salário por motivo de cor, sexo, raça ou idade.
Paragrafo Primeiro - Quando o empregado perceber por tarefa ou produção (metros, feixes, ruas, arrobas, sacas, quilos, etc.), lhe será assegurado o piso salarial, desde que trabalhe integralmente durante o mês, mais o pagamento dos Repousos Semanais Remunerados sobre a produção ou tarefa, respeitada a assiduidade.
Paragrafo Segundo - Caso o trabalhador não atinja com a sua produção o piso salarial ser-lhe-á assegurado este proporcional aos dias trabalhados, deduzindo-se as faltas injustificadas no mês. Contudo, o empregador o advertirá por escrito dessa desídia.
CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO
O empregador poderá conceder a seus empregados adiantamento de salário de no mínimo 10% (dez por cento) sobre o salário nominal mensal, desde que o empregado tenha trabalhado na quinzena correspondente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE
Será fornecido pelo empregador comprovante de pagamento mensal, com a identificação do empregado e do empregador e com a discriminação das verbas pagas, descontos efetuados, faltas injustificadas e o valor devido ao FGTS.
CLÁUSULA OITAVA - FORMA DE PAGAMENTO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento da remuneração do trabalhador em moeda corrente, cheque, ou ainda, por crédito em conta corrente bancária.
CLÁUSULA NONA - ÉPOCA DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos até o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado.
CLÁUSULA DÉCIMA - CORREÇÃO DO RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
Na ocorrência de erro no recibo de pagamento de salário, o empregador efetuará o pagamento da diferença, no prazo de 05 (cinco) dias, após a constatação, fazendo recibo complementar.
Salário Estágio/Menor Aprendiz
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO ESTAGIÁRIO APRENDIZ
Assegurar ao trabalhador rural estagiário/aprendiz o valor de 01 (um) salário mínimo nacional.
Parágrafo Primeiro - É indispensável o registro em Carteira de Trabalho, assim como a comprovação de matrícula escolar.
Parágrafo Segundo - A jornada de trabalho não poderá exceder a 06 (seis) horas diárias.
Parágrafo Terceiro - Fica estabelecido um prazo de no máximo 02 (dois) anos de estágio.
Parágrafo Quarto - Em caso de dispensa ou pedido de demissão sem justa causa, ficam as partes dispensadas de apresentar aviso prévio, assim como o pagamento do mesmo.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOS DESCONTOS
O empregador poderá proceder a descontos nos salários do empregado quando tiver autorização escrita e prévia, salvo vedações legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÕES
Enquanto perdurar a substituição, que não tenha caráter meramente eventual, entendendo-se este prazo superior a 30 (trinta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário do substituído (Enunciado 159 do TST).
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO NOTURNO
Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), sobre a hora diurna.
Parágrafo Primeiro - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Parágrafo Segundo - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
Assegurar um adicional de 10% (dez por cento) sobre o piso da categoria a todos os trabalhadores que exerçam atividades com defensivos agrícolas e produtos químicos utilizados na agricultura, durante a sua aplicação, ficando a jornada de trabalho reduzida para 6 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 60 (sessenta) anos, devendo se submeter a exame médico, a cada 01(um) ano, realizado pelo SUS e a aprovação no curso do SENAR/PR - Aplicação de Agrotóxico.
Parágrafo Segundo - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
Auxílio Habitação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MORADIAS
Presume-se cedido gratuitamente a título de comodato a moradia ao empregado e de sua infraestrutura básica, assim como bens destinados a produção para a sua subsistência e de sua família, não sendo considerado salário in natura e nem integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais.
Parágrafo Primeiro: Poderá o empregador, nos termos da letra “a” do art. 9º, da Lei nº 5.889/73, descontar até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo pela moradia, mediante contrato escrito.
Parágrafo Segundo: Findo o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver a casa nas mesmas condições em que a recebeu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da rescisão do contrato, caso em que não o faça, pagará a título de cláusula penal diariamente R$ 20,00 (vinte reais), sem prejuízo de vir a responder a ação de reintegração de posse e/ou ação de despejo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para a melhoria da alimentação própria e de sua família, sendo a área de 20m2 (vinte metros quadrados) por pessoa da família do trabalhador rural. Nas rescisões de contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador, dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destina à horta, perderá o direito à mesma, sem causar ônus ao proprietário.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - PRODUTOS DA ATIVIDADE RURAL
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade tenham o direito de usufruírem de lenha, leite e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar gratuitamente, desde que existentes na propriedade, desde que não haja excessos nem abuso. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE SAFRA
O empregador poderá utilizar-se do contrato de safra que será regido pela Lei nº 5.889/73, anotando-o na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, formalizado por escrito na respectiva época, estipulando os direitos e obrigações dos safristas, início e previsão do término.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE CURTA DURAÇÃO
Atendendo à natureza transitória dos serviços prestados (adubação, aleiramento, raleio, desbrota, inseminação, etc.), poderá o empregado ser contratado por prazo determinado, o qual se resolverá com a conclusão dos serviços especificados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO
As partes convenentes, nos termos da Lei nº 9.601/98, expressam concordância com relação à criação do Contrato de Trabalho Temporário, com a consequente redução de encargos, desde que se objetive ao aumento do número de empregados na empresa, devendo, em qualquer hipótese ser cumpridos os termos da legislação que regula a matéria.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE PEQUENO PRAZO
Poderá ser firmado contrato por prazo não excedente a 60 (sessenta) dias por ano, mediante simples celebração por escrito, desde que pagas ás obrigações sociais e atenda os requisitos da Lei n° 11.718/08.
Paragrafo Primeiro - Será assegurado ao empregado, vítima de acidente de trabalho, desde que devidamente comprovado, a estabilidade nos termos da legislação vigente.
Paragrafo Segundo - Não haverá estabilidade nos casos de contratos: por prazo determinado; o termo; de safra e de experiência, com exceção prevista na súmula 378 do TST.
Paragrafo Terceiro – Quando o empregador demitir empregado estável e tomar conhecimento do seu erro, ainda que judicialmente, poderá reintegrar o empregado. Em ambos os casos se o empregado não aceitar a reintegração, pressupõe- a renúncia.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÃO DO CHEFE FAMILIAR
Fica assegurado que na rescisão do contrato de trabalho, do chefe familiar, que seja trabalhador permanente e for demitido por ato do empregador, sem justa causa, seja extensivo à esposa, aos filhos até 18 (dezoito) anos de idade que exerçam atividades permanentes na propriedade, ressalvando-lhes a opção pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Para o empregado demitido ou demissionário, o empregador disporá dos seguintes prazos para efetuar o pagamento das verbas rescisórias:
a) Até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio trabalhado ou término de contrato de experiência ou por prazo determinado;
b) Até o décimo dia, quando do aviso prévio indenizado ou pedido dispensa do cumprimento do mesmo pelo empregado.
Parágrafo Primeiro - Na hipótese de não ser efetuado o mencionado pagamento motivado pela ausência do empregado, o empregador fará comunicação por escrito à entidade sindical dos trabalhadores, podendo obter por escrito no TRCT – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho tal fato da entidade Sindical, ficando o empregador dispensado de qualquer sanção, ainda que não tenha consignado em pagamento os valores devidos.
Parágrafo Segundo - No ato da homologação ou quitação de rescisão de contrato de trabalho, a empresa deverá fornecer ao empregado o extrato da conta do FGTS constando a situação dos depósitos e rendimentos do trimestre imediatamente anterior ao desligamento do empregado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será sempre comunicado por escrito, contra-recibo, esclarecendo se será trabalhado ou indenizado.
Paragrafo Primeiro - O empregado, quando do recebimento do aviso prévio, optará pela utilização de um dia por semana ou de sete dias corridos, atendendo à sua conveniência.
Paragrafo Segundo - A solicitação da dispensa do cumprimento do aviso prévio pelo empregado assim que conseguir novo emprego, desde que comprovado, ensejará o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO PARA READMISSÕES
É permitida a admissão de trabalhadores, através de contrato de safra, curta duração e pequeno prazo, nas hipóteses de atividades sazonais, nos termos da Lei. A readmissão do mesmo empregado para as safras seguintes e subsequentes, não implicará reconhecimento de unicidade contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DA FUNÇÃO
O empregador anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado a função por ele exercida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - TRANSFERENCIA
O empregado poderá ser transferido tanto de local de trabalho quanto de turno, desde que haja necessidade de serviço pelo empregador.
Paragrafo Único - Nas hipóteses de transferência definitiva ou não havendo alteração de domicílio do empregado, nada será devido o adicional de transferência.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado o fornecimento pelo empregador de ferramentas de trabalho para os serviços não habituais, sendo que o trabalhador não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária. O empregado, quando requisitar material novo, deverá devolver o usado ou danificado.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente do trabalho, conforme definido pela Legislação Previdenciária, terá estabilidade provisória pelo prazo de 12 (doze) meses, de acordo com a Lei 8.213, art. 118.
Parágrafo Único - Serão reconhecidos como acidentes do trabalho, os que ocorrerem ao trabalhador em seu local de trabalho, assim como na ida para o trabalho, no seu retorno, quando transportado pelo empregador, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRIGOS E REFEIÇÕES
Os empregadores que empregam acima de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesa, fogão, mesmo rústicos, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, possuindo também, barracas sanitárias, por condições de higiene.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR
Assegurar o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo em caso de empresa de transporte, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho e vice versa, e de uma propriedade à outra do mesmo empregador.
Parágrafo Primeiro - A fiscalização do transporte desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
Parágrafo Segundo - Independentemente de quem seja o transportador, a responsabilidade pela integridade física do trabalhador é do Proprietário do imóvel Rural ou Empresa onde os trabalhos são ou serão executados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ARMAS NO TRABALHO
Assegurar a proibição do uso de armas por ambas as partes (empregado, empregador, encarregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - JORNADA - COMPENSAÇÃO
Fica estabelecida como jornada de trabalho 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
Paragrafo Primeiro - Assegura-se ao trabalhador salário integral, quando este se encontrar a disposição do Empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivo climático, desde que o trabalhador permanente se apresente no local de trabalho e ali permaneça durante a jornada.
Paragrafo Segundo - Independentemente de acordo escrito individual, poderão as partes estabelecer jornada de compensação semanal, suprimindo o trabalho aos sábados. Eventuais horas extras não desconfiguram a jornada de compensação.
Paragrafo Terceiro - A jornada de trabalho de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso atende a carga de trabalho semanal, não se cogitando de horas extraordinárias, quando adotada no campo, respeitando o intervalo mínimo de uma hora intrajornada.
Paragrafo Quarto - As partes convenentes, nos termos da legislação aplicável, expressam concordância com relação á utilização da jornada de tempo parcial e consequente redução do salário, podendo os interessados, empregado e empregador, reduzir a termo, mediante instrumento próprio referida jornada de tempo parcial e consequente redução salarial, atendendo a necessidade do serviço, as peculiaridades de cada caso, e o estrito atendimento e observância à normal legal.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS
O empregador concederá obrigatoriamente intervalo para repouso (refeição) de no mínimo uma hora; e poderá conceder, de acordo com os usos e costumes da região, no mínimo meia hora para o café.
Paragrafo Único - Se o empregado estiver executando trabalhos que não possam ser interrompidos, esse período de intervalo será integrado na jornada de trabalho do dia.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTROLE DE JORNADA
O empregador utilizará de controles manuais ou eletrônicos de apuração da produção e da jornada de trabalho do empregado, ficando autorizado a adotar sistema alternativo de controle de jornada de trabalho nos termos contidos nas portarias do Ministério do Trabalho e Emprego. Os empregados assinarão os controles mensalmente, onde constarão os horários de trabalho.
Fica dispensada a anotação do intervalo intrajornada, desde que pré-assinalado o período de repouso.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FALTAS JUSTIFICADAS
O empregador considerará como faltas justificadas ao serviço, além das previstas no art. 473 da CLT, aquelas por motivo de doença, que serão comprovadas através de atestados médicos, constando o CID fornecido pelo Sistema Único de Saúde, ou por profissionais contratados pela empresa ou pelo Sindicato. Nas localidades onde as mencionadas instituições não possuam serviço de medicina, por qualquer médico.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FALTAS INJUSTIFICADAS
a) O empregado que tiver 10 (dez) faltas sucessivas ou 15 (quinze) alternadas em cada período de 12 (doze) meses de trabalho, sem justo motivo, será considerado automaticamente desidioso para efeito de demissão com justa causa.
b) A ausência por 30 (trinta) dias ininterruptos presumir-se-á abandono de emprego, independentemente de avisos ou comunicações formais ao empregado. No caso de abandono a empresa poderá consignar o valor das verbas rescisórias nos termos legais.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
O empregado poderá fazer jornada extraordinária de acordo com as necessidades do empregador, respeitados os limites legais.
Paragrafo Primeiro - O empregado poderá usufruir intervalos de almoço e de café superior a duas horas sem que seja considerada jornada extraordinária, desde que devidamente acordado entre as partes e com anotação em CTPS do empregado.
Paragrafo Segundo - O trabalho realizado em domingos ou feriados será pago em dobro, salvo, se compensados pelo sistema do Banco de Horas ou mediante gozo de folga compensatória.
Paragrafo Terceiro - As horas extras trabalhadas terão um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Não terá direito as horas extraordinárias, quando auferir por unidade de produção ou tarefa, sendo-lhe assegurado apenas o adicional.
Paragrafo Quarto - Assegura-se que as horas extras habitualmente trabalhadas, produzam reflexos na remuneração do trabalhador, no cálculo de aviso prévio, férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriado e FGTS.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - HORAS “IN ITINERE”
O transporte de trabalhador rural, quando inexistente o transporte público ou este for insuficiente, nos termos do Enunciado nº 325/TST, fica estabelecido o tempo de 20 minutos por dia , considerando-se as peculiaridades e dimensões do município, não integrando a remuneração para os efeitos legais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
As partes expressam concordância na criação do Banco de Horas, nos termos previstos na legislação específica, podendo empregador e empregado estabelecerem através de instrumento próprio a compensação da jornada, de acordo com a necessidade do serviço e na obediência da norma legal.
O regime de compensação de horas de trabalho, na forma do que dispõem os parágrafos 2º e 3º, do art. 59, da CLT, com a redação dada pelo art. 6º, da Lei nº 9601/98 e, nos termos do inciso XIII, do art. 7º, da CF/88, será regido pelos seguintes itens:
a) Pelo sistema de Banco de Horas, as Empresas poderão exigir labor até uma jornada de 10 (dez) horas, mediante a compensação em outros dias. Para tanto, deverá com a devida antecedência e por escrito afixar os horários que serão cumpridos em cada dia tanto no caso de prorrogação como de liberação, que poderá ser parcial ou total.
b) As horas trabalhadas em prorrogação de jornada para fins de compensação, no regime de Banco de Horas, não se caracterizam como horas extraordinárias e, sobre elas não incidirão qualquer adicional, salvo nas hipóteses disciplinadas adiante.
c) O sistema do BANCO DE HORAS poderá ser aplicado, tanto para antecipação de horas de trabalho, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior.
d) Em qualquer das situações acima, fica estabelecido que:
d.1) No cálculo de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação da jornada de trabalho, será computada como uma hora de liberação, salvo em domingos e feriados, quanto o período será na proporção do adicional disciplinado pela CCT, para situações semelhantes;
d.2) A compensação deverá estar completa no período máximo de 12 (doze) meses;
d.3) No caso de haver crédito ao final do período pactuado, a empresa se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com o adicional disciplinado pela CCT aplicável às categorias;
d.4) Todas as jornadas cumpridas pelo trabalhador serão consignadas em cartões-ponto ou outro meio adotado, os quais serão considerados para a apuração da carga horária do período contratado;
d.5) As horas não compensadas pelo empregado ao final de 12 meses serão, perdoadas pelo empregador.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral das horas trabalhadas, será feito o confronto entre as horas compensadas e as prorrogadas. Havendo crédito a favor do trabalhador, este fará jus ao pagamento dos adicionais das horas devidas, conforme o adicional previsto na cláusula da CCT aplicável às categorias aqui envolvidas, ao preço vigente por ocasião da rescisão contratual. Em havendo débito do trabalhador junto ao Banco de Horas, estas serão perdoadas se a dispensa for sem justa causa.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHO
O empregador deverá obedecer aos dispositivos constantes na legislação vigente com relação a segurança do trabalho, fornecendo os meios de proteção que o serviço requeira e os equipamentos de proteção individual (EPI) gratuitamente, nos casos em que a lei obrigue ou, por ele exigido, que serão de uso obrigatório por parte dos empregados.
Paragrafo Primeiro - Em caso de o empregado se recusar a utilizar os EPI’s, poderá ser dispensado por justa causa.
Paragrafo Segundo - O empregado se obriga ao uso correto dos equipamentos de proteção que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Paragrafo Terceiro - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver os equipamentos que constituam propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor deles na rescisão contratual.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
Quando se constituir exigência do empregador a utilização de uniforme, ele os fornecerá de forma gratuita.
Paragrafo Primeiro - O empregado se obriga ao uso, manutenção e limpeza do uniforme que receber e a indenizar o empregador por extravio, bem como por negligência, devidamente comprovados.
Paragrafo Segundo - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o empregado devolver o uniforme que constitua propriedade do empregador, sob pena de desconto pelo valor dele na rescisão contratual.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES INSALUBRES
Fica assegurado ao trabalhador rural que exercer atividades em locais insalubres um adicional de 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria firmada nessa convenção.
Parágrafo Único - Em caso de grau elevado de insalubridade constatado através de laudo pericial aplica-se a NR 15.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ATIVIDADES INSALUBRES
Fica assegurado ao trabalhador rural que exercer atividades em locais insalubres um adicional de 10% (dez por cento) sobre o Piso da categoria firmada nessa convenção.
Parágrafo Único - Em caso de grau elevado de insalubridade constatado através de laudo pericial aplica-se a NR 15.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o acolhimento por parte do empregador de atestado médico e odontológico apresentados por empregados, passados por profissionais que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social na falta destes, por outros profissionais.
Parágrafo Único - Assegurar-se-á o direito à ausência, para levar o filho menor ao médico (mãe ou pai), ou dependente previdenciário de até 06 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
No caso de algum empregado vir integrar a chapa da Diretoria do Sindicato, e se vier a ser eleito, deverá o Sindicato oficiar ao empregador no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da data dos atos referidos. Caso o Sindicato não comunique em tempo hábil e o empregador venha a demiti-lo, não se cogitará de estabilidade.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Fica instituída a Contribuição Confederativa, conforme dispõe o Artigo 8o , Inciso IV da Constituição Federal, no valor de 02% (dois por cento) sobre o piso salarial do trabalhador sindicalizado ou não, que deverá ser recolhida mensalmente até o dia 10 do mês subsequente, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz de Monte Castelo. Essa contribuição será descontada do trabalhador e recolhida pelo empregador em boleto fornecido pela entidade sindical dos trabalhadores.
Parágrafo Único: Fica assegurado ao trabalhador o direito de oposição ao desconto, no qual deverá ser apresentado individual e pessoalmente perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Cruz de Monte Castelo, no prazo de até 90 (noventa) dias do primeiro pagamento do salário reajustado, com requerimento constando identificação e assinatura do oponente e da empresa onde trabalha, devendo a entidade sindical emitir recibo ao trabalhador, destinando uma cópia à empresa.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MOVIMENTO GREVISTA
Todo e qualquer movimento grevista não poderá ser realizado de forma isolada pelos trabalhadores, devendo ser observada a legislação em vigor a respeito do tema, tendo a participação do Sindicato da categoria profissional. Apurada a ilegalidade do movimento, os trabalhadores participantes serão punidos na forma da CLT, devendo, ainda, responder pelos danos causados ao empregador.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
Os entendimentos com vistas á efetivação de nova Convenção Coletiva de Trabalho deverão ser iniciados 60 (sessenta) dias antes do término da vigência desta Convenção.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - PENALIDADES E SANÇÕES
Em cumprimento com o disposto no item VIII, do artigo 613, da CLT, fica estabelecida a penalidade, de forma não cumulativa, em valor equivalente a 1% (um por cento) do salário do empregado pela inobservância da presente convenção que reverterá em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
As partes convenentes assumem compromisso expresso e formal de dar cumprimento a presente Convenção Coletiva, esgotando todas as possibilidades para uma composição amigável.
Parágrafo único – As partes elegem a Vara do trabalho da Cidade de Loanda, estado do Paraná, para dirimir quaisquer divergências ou dúvidas que venham a ocorrer durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
}
ODAIR GALHARDO
Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
SIDNEI EDSON MATHEUS
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
JOSE MARIO CORREIA DIAS
Vice-Presidente
SINDICATO RURAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
AILTON JOSE MENDONCA
Secretário Geral
SINDICATO RURAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
ELISANGELA BATISTA DA SILVA
Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S C DE M CASTELO
AUDACI DE MIRANDA LIMA
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S C DE M CASTELO
CARMEN DE JESUS GALHO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE S C DE M CASTELO
ANEXOS
ANEXO I -
Por assim haverem convencionado, assinam este instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma para os efeitos da lei.
Santa Cruz de Monte Castelo- PR, 05 de junho de 2013.
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PRESIDENTE DO SINDICATO PATRONAL RURAL DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
Odair Galhardo CPF nº 130.903.668-35
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PRESIDENTE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE SANTA CRUZ DE MONTE CASTELO
Carmen de Jesus Galho CPF nº 597.371.2 39-72
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página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.