SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA, CNPJ n. 73.807.695/0001-91, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA;
E
MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ n. 30.260.871/0015-00, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). TATIANA MARTINS KIPPER ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2019 a 30 de abril de 2020 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) PROFISSIONAIS TÉCNICOS E AUXILIARES EM ÓPTICAS E DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE MATERIAIS ÓPTICOS E DERIVADOS , com abrangência territorial em CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados da Multi-Óptica lotados na Filial CE, a Multi-Óptica concederá um reajuste de 5,07% (Cinco vírgula Zero Sete por Cento), de forma integral, sem proporcionalidade.
Parágrafo Único: O reajuste acima será aplicado sobre o salário nominal dos empregados da Multi-Óptica lotados na Filial CE no dia 30 de abril de 2019, de forma proporcional à data de admissão do empregado (sendo considerado 1/12 para cada 15 dias ou mais trabalhados no mês).
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO QUINZENAL DE SALÁRIOS/PAGAMENTO
A Multi-Óptica concederá aos seus empregados lotados na Filial CE um adiantamento salarial equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário nominal.
Parágrafo Único: O pagamento do adiantamento deverá ser efetivado pela Multi-Óptica até o dia 15 de cada mês.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO DE APRENDIZES
A Multi-Óptica assegurará ao aprendiz lotado na Filial CE, durante toda a vigência do aprendizado, um salário não inferior ao salário mínimo em vigor, calculado proporcionalmente à jornada trabalhada.
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica assegurado ao empregado substituto da Multi-Óptica lotado na Filial CE, nas substituições superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído
CLÁUSULA SÉTIMA - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
A Multi-Óptica se obriga a fornecer aos seus empregados lotados na Filial CE, documento de forma eletrônica que contenha a identificação da Multi-Óptica, a discriminação de quaisquer valores pagos e os respectivos descontos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA OITAVA - CORTESIA DE LENTES
A Multi-Óptica concederá aos seus empregados lotados na Filial CE, durante o prazo de vigência do ACT, até 02 (dois) pares de lentes oftálmicas, a cada ano civil (Janeiro a Dezembro), conforme política interna da Multi-Optica. Para fruir de tal benefício, é necessário que o empregado tenha, pelo menos, 06 (seis) meses de vínculo empregatício com a Multi-Óptica.
CLÁUSULA NONA - 14º SALÁRIO
A Multi-Optica concederá, durante o prazo de vigência do ACT, 14º (décimo quarto) salário exclusivamente aos seus empregados lotados na Filial CE que tenham sido admitidos na Mulit-Óptica até 31 de dezembro de 2016, nos seguintes termos: (a) pagamento do 14º salário será realizado ao empregado junto com o adiantamento quinzenal do mês de dezembro; (b) o direito à fruição do 14º salário pelo empregado dependerá e estará condicionado ao tempo de vínculo empregatício mantido com a Multi-Optica, com base no seguinte regramento: (b.1) Empregados com 2 anos e 5 meses completos em 1º de Dezembro = 30% (salário base); (b.2) Empregados com 4 anos completos em 1º de Dezembro = 40% (salário base); (b.3) Empregados com 5 anos completos em 1º de dezembro = 50% (salário base); (b.4) Empregados com 6 anos completos em 1º de dezembro = 60% (salário base); (b.5) Empregados com 7 anos completos em 1º de dezembro = 70% (salário base); (b.6) Empregados com 8 anos completos em 1º de dezembro = 80% (salário base); (b.7) Empregados com 9 anos completos em 1º de dezembro = 90% (salário base); (b.8) Empregados com 10 anos completos em 1º de dezembro = 100% (salário base); e (c) o empregado afastado por doença, licença maternidade ou acidente do trabalho receberá o 14º de forma integral ou proporcional, conforme o caso, apenas até o ano em que completar 12 (doze) meses de afastamento.
CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Multi-Óptica assumirá o compromisso de negociar com o Sindicato um Acordo de Participação nos Resultados específico, com vigência de 01 de janeiro até 31 de dezembro de 2018 com metas e indicadores objetivos.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias, ajustadas diretamente com os empregados lotados na Filial CE, quando realizadas de segunda até sexta-feira e até o limite de 02 (duas) horas diárias, serão remuneradas pela Multi-Óptica com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, e quando superiores a 02 (duas) horas diárias ou realizadas em sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, com adicional de 100% (cem por cento), salvo previsão em contrário contida em Acordo específico de Banco de Horas firmado entre o Sindicato e a Multi-Óptica.
Parágrafo Primeiro: Os períodos anteriores e posteriores ao início e término da jornada de trabalho não serão considerados para efeito de horas extraordinárias, desde que não ultrapassem a 05 (cinco) minutos, observado o limite máximo de 10 (dez) minutos diários.
Parágrafo Segundo: A Multi-Optica fica obrigada a fornecer gratuitamente lanche aos empregados lotados na Filial CE, no início do regime de trabalho extraordinário. Quando forem prestadas aos sábados, domingos e feriados, a Multi-Óptica também fornecerá o lanche.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA COMPUTAÇÃO DAS HORAS
Fica assegurada aos trabalhadores ópticos, a computação das Horas-Extras para efeito de repouso semanal, férias e décimo terceiro salário da média das Horas-Extras suplementares trabalhadas habitualmente no período a que se referem aqueles direitos, nos termos do Enunciado do TST, n. 45, 151 e 152.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
A Multi-Óptica concederá aos seus empregados lotados na Filial CE auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação no valor de R$ 26,70 (Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos), a partir de 01 de maio de 2019, por dia de trabalho (jornada de 8 horas), sob a forma de cartão (ticket) refeição ou cartão alimentação fornecido por empresa vinculada ao PAT, de sua livre escolha.
Parágrafo Primeiro: Conforme mencionado no caput desta Cláusula, o auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação no valor de R$ 26,70 (Vinte e Seis Reais e Setenta Centavos) será por dia de trabalho, considerando uma jornada diária de 06 ou 08 (oito) horas. Para os empregados da Mullti-Óptica lotados na Filial CE que desempenhem jornada de trabalho diária de até 04 (quatro) horas, o valor de auxílio-refeição e/ou auxílio-alimentação será de apenas R$ 16,00 (Dezesseis Reais) por dia de trabalho.
Parágrafo Segundo: Tal parcela possui natureza indenizatória, não exercendo papel de salário, devendo ser paga no 1º (primeiro) dia útil de cada mês.
Parágrafo Terceiro: O desconto da parte do empregado será no valor equivalente a 1,0% de seu salário, limitado a 10% do valor total do auxílio no mês.
Parágrafo Quarto: Caberá ao empregado optar pelo recebimento do benefício de auxílio-refeição ou auxílio-alimentação, devendo entregar ao departamento pessoal da Multi-Óptica uma declaração, redigida de próprio punho, devidamente assinada e datada, seguindo o calendário anual para exercício desta opção.
Parágrafo Quinto: As diferenças referentes aos meses de maio e junho de 2019 serão creditadas peela Multi-Óptica até o dia 15 de junho de 2019, ou no mês subseqüente do registro deste instrumento no sistema do Ministério do Trabalho.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A Multi-Óptica concederá vale transporte aos seus empregados lotados na Filial CE, de acordo com o número de passagens necessárias para o deslocamento, sem que fique caracterizado como salário, pois indispensáveis à prestação dos serviços, na forma que dispõe o art. 458 da CLT e cumprindo a finalidade da Lei 7418/1985.
Parágafo Único: Caso não seja efetivada a entrega do vale transporte pela Multi-Óptica ao empregado, a ausência do empregado ao trabalho será considerada como justificada, devendo ser abonada a falta pela Multi-Óptica. Considerada justificada a ausência do empregado ao trabalho, o desconto do vale transporte será efetuado pela Multi-Óptica no percentual de 6% (seis por cento), sobre a parte fixa da remuneração devida ao empregado.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
A Multi-Óptica obriga-se a subsidiar Plano de Saúde aos seus empregados lotados da Filial CE e respectivos dependentes.
Parágrafo Primeiro: O custeio do plano de saúde e a opção pelo convênio médico a ser adotado caberá exclusivamente a Multi-Óptica, devendo o plano atender as necessidades de seus empregados – médicos em locais próximos a sua residência/local de trabalho.
Parágrafo Segundo: A relação de dependentes deverá ser apresentada pelo empregado, que deverá ser chancelada pela Multi-Óptica, que não poderá recusá-la sem justo motivo.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO ODONTOLÓGICO
A Multi-Óptica obriga-se a subsidiar Plano Odontológico aos seus empregados lotados na Filial CE e respectivos dependentes.
Parágrafo Primeiro: O custeio do plano odontológico e a opção pelo convênio odontológico a ser adotado caberá exclusivamente à Multi-Óptica, devendo o plano atender as necessidades de seus empregados – dentistas em locais próximos a sua residência/local de trabalho.
Parágrafo Segundo: A relação de dependentes deverá ser apresentada pelo empregado, que deverá ser chancelada pela Multi-Óptica, que não poderá recusá-la sem justo motivo.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA FUNERAL
A Multi-Óptica concederá aos empregados da Multi-Optica lotados na Filial CE, durante o prazo de vigência do ACT, assistência funeral, seja por meio de prestação de serviços de auxílio funeral por meio de empresa especializada ou reembolso de despesas incorridas em razão do funeral, limitado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem a coparticipação do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO CRECHE
A Multi-Óptica reembolsará mensalmente aos seus empregados lotados na Filial CE, para cada filho com a idade até 10 (dez) anos, o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) das despesas realizadas e decididamente comprovadas, mensalmente, com creches, escolas ou instituições análogas, limitado ao valor total de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Este valor não será cumulativo, nem retroativo.
Parágrafo Primeiro: Quando ambos os pais forem empregados da Mulit-Óptica, o benefício não será cumulativo, devendo ser acordado, por escrito, qual deles irá usufruir do auxílio;
Parágrafo Segundo: O benefício em questão não fará distinção entre os diferentes tipos de família existentes na sociedade, podendo o descumprimento deste parágrafo acarretar ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) ao empregado discriminado, por mês de não recebimento do benefício
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SEGURO DE VIDA
Aos empregados da Multi-Óptica Filial Ceará será concedido, durante o prazo de vigência do ACT, seguro de vida, sem coparticipação do empregado.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FUNDO DE PENSÃO
A Multi-Óptica concederá aos seus empregados lotados na Filial CE, durante o prazo de vigência deste ACT, plano de previdência privada, com contrapartida da Multi-Óptica, conforme Estatuto do Plano Vigente.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A Multi-Óptica concederá ao empregado lotado na Filial CE, quando em gozo de benefício previdenciário ou afastado por acidente de trabalho, a partir do 16? (décimo sexto) dia e até o 12º (décimo segundo) mês de afastamento, uma complementação de salário em valor igual á diferença entre o efetivamente recebido da Previdência Social e o seu respectivo salário nominal, respeitando-se sempre, para efeitos dessa complementação,o limite máximo de contribuição previdenciária.
Parágrafo Primeiro: Para fazer jus a essa complementação, o empregado deverá ter mais de 75 (setenta e cinco) dias de vínculo empregatício com a Multi-Óptica.
Parágrafo Segundo: O mesmo complemento também será feito pela Multi-Óptica sobre o 13° (décimo terceiro) salário proporcional recebido pelo INSS. Este pagamento será feito no mesmo dia do pagamento do 13° (décimo terceiro) salário dos demais colaboradores, independente da data de pagamento por parte do INSS.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência somente terão validade até o prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Primeiro: O ex empregado da Multi-Óptica, readmitido para a mesma função que exercia ao tempo de seu desligamento e que não tenha permanecido fora dos quadros da Multi-Óptica por mais de 06 (seis) meses, não poderá ser contratado por período experimental.
Parágrafo Segundo: Em caso de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente de trabalho, o contrato de experiência estará automaticamente suspenso até o retorno definitivo do empregado às suas atividades normais, reiniciando-se a contagem do prazo após a ocorrência do retorno.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HOMOLOGAÇÕES
A homologação do termo de rescisão de contrato de trabalho, para empregado com mais de 01(um) ano de contrato de trabalho com a Multi-Óptica será, preferencialmente, efetuado pelo Sindicato, respeitando o prazo legal de pagamento de 10 dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CARTA DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As dispensas por justa causa serão feitas mediante comunicação escrita.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DECLARAÇÃO
A Multi-Óptica poderá fornecer, desde que demandado por escrito pelo empregado, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho de seus empregados, uma declaração, exceto se o empregado for demitido por justa causa, com o tempo de serviço prestado à Multi-Óptica, as funções desempenhadas e o úlitmo salário percebido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Quando um empregado for avisado de sua dispensa do emprego e se, no curso do aviso prévio conseguir em novo emprego, o empregado ficará desobrigado de cumprir o restante do aviso, e a empresa, por conseguinte fica desobrigada a ressarcir o restante do aviso prévio, pagando-lhes apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CARTA DE ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO
A Multi-Optica ao advertir ou suspender disciplinarmente o empregado, deverá fazê-lo por escrito, informando-lhe as razões determinantes, no ato.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO
A documentação exigida pela Previdência Social será fornecida pela Multi-Óptica quando solicitada por escrito por seus empregados lotados na Filial CE, nos seguintes prazos: (a) 05 (cinco) dias uteis em caso de auxílio doença; (b) 06 (seis) dias úteis em caso de falecimento; e (c) 12 (doze) dias úteis em caso de aposentadoria especial.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de Trabalho é de 8 (oito) horas diárias e de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. Ficando facultado a realização de até 2 (duas) horas extras diárias no máximo, de acordo com a CLT.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - TRABALHO EM DIA DE FERIADOS
Horas de repouso motivadas por feriados civis ou religiosos previstos em lei, não poderão ser compensadas com o objetivo de complementação da jornada semanal normal.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA
A Multi-Óptica poderá estabelecer programas de compensação de dias úteis intercalados entre Domingos e Feriados ou entre fins de semana ou carnaval, ou outros, de sorte a conceder aos empregados um período de descanso mais prolongado, devendo comunicar ao Sindicato as condições acordadas com seus empregados com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis de sua implantação.
Parágrafo Único: A Multi-Óptica poderá adotar regime de jornadas compensadas de forma a suprir o trabalho aos Sábados, com correspondente acréscimo de jornada nos demais dias da semana.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
Fica desde já acordado entre as Partes que o presente instrumento tem a finalidade de reger as condições de trabalho para instituir o regime de compensação de horas de trabalho, denominado “Banco do Horas”, na forma que dispõe o artigo 59,§2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pelo artigo 6º, da Lei 9.601, de 28 de janeiro de 1998, conbinado com o artigo 7º, inciso XIII, da Consolidação das Leis do Trabalho, e deverá abranger todos os empregados de um ou mais setores ou departamentos da Multi-Óptica lotados na Filial CE.
Parágrafo Primeiro: Fica estabelcido, ainda, entre as Partes que: (a) o regime de Banco de Horas de que trata esta Cláusula só poderá ser aplicado para prorrogação da jornada de trabalho desde que não ultrapasse o limite máximo de 10 horas diárias; (b) o acréscimo de salário correspondente às horas suplementares será dispensado, quando o excesso de horas de um dia for compensado pela correspondente diminuição em outros dias, de maneira que não exceda, no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho ajustadas com o empregado; (c) nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada em prorrogação de jornada de trabalho será computada como 01:00 hora de liberação, sendo vedado ultrapassar 02:00 horas diárias, além da carga horária (Contratual); (d) a compensação deverá ser completada no período máximo de 120 (cento e vinte) dias, podendo a partir daí ser negociado novo regime de compensação, sempre para um período máximo de 120 (cento e vinte) dias; (e) no caso de haver crédito no final do período de 120 dias, a Multi-Óptica se obriga a quitar de imediato as horas extras trabalhadas, com adicional de 50% (cinquenta por cento); (f) fica dispensada a marcação de ponto no horário para refeição, sendo respeitado o intervalo de 01:00 hora; (g) na hipótese de o empregado solicitar demissão antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito do empregado para com a Multi-Óptica, as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas rescisórias do empregado. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de 50% (cinquenta por cento); (h) havendo resc6isão de contrato por iniciativa da Multi-Óptica antes do fechamento do período de 120 (cento e vinte) dias, será contabilizado o total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito de horas do empregado com a Multi-Óptica, as horas não trabalhadas serão abonadas, porém se houver crédito a favor do empregado, as horas não compensadas serão computadas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo Segundo: O regime de Banco de Horas de que trata esta Cláusula poderá ser aplicado tanto para antecipação de horas, com liberação posterior, quanto para liberação de horas com reposição posterior. A Multi-Óptica se obriga a instituir sistema de controle individual das horas trabalhadas no Sistema de Banco de Horas, e emitir mensalmente aos empregados a totalização das horas a fim de comprovação da compensação.
Parágrafo Terceiro: Fica proibido o trabalho em domingos e feriados, para a realização da compensação dos dias úteis prevista nesta cláusula.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - EMPREGADO ESTUDANTE
O empregado da Multi-Óptica lotado na Filial CE que seja estudante, devidamente matriculado em curso regular, previsto em lei, desde que faça prévia comunicação por escrito à Multi-Óptica, acostando a necessária declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviços além da jornada legal.
Parágrafo Único: Havendo conflito entre o horário normal de trabalho e o horário para prestação de exames escolares, oficiais ou reconhecidos, o empregado estudante não sofrerá desconto em seus salários pelos dias não trabalhados, mas deverá compensar sua ausência mediante prestação de trabalho em outros dias, de comum acordo com a Multi-Óptica, sem pagamento do acréscimo em razão das horas extraordinárias eventualmente trabalhadas.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS
A Multi-Óptica abonará as seguintes ausências ao trabalho, sem prejuízo do salário: (a) meio expediente, durante o funcionamento dos estabelecimentos bancários, para o recebimento do abono ou quota referente ao PIS, quando o horário normal de trabalho não permitir que isso seja feito. A Multi-Óptica ficará dispensada da concessão acima se efetuar diretamente aos seus empregados o pagamento do referido beneficio; (b) um dia de trabalho para cada internação hospitalar do cônjuge ou filhos, desde que comprovado o internamento; e (c) 01 (um) dia por semestre do ano calendário, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, de até 12 (doze) anos de idade, mediante comprovação no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
A Multi-Óptica concederá aos seus empregados estudantes secundaristas, as férias anuais correspondentes com as férias dos períodos escolares.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FÉRIAS
O início das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados, exceto em relação ao pessoal sujeito a revezamento, cujo início das férias não poderá coincidir com dia de repouso.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PRAZO PARA PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (Um terço) constitucional e do abono pecuniário [Abono pecuniário é a conversão em dinheiro, de 1/3 (Um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito], deverá ser feito pela Multi-Óptica até 02 (dois) dias úteis antes do início do período de férias. Neste momento, o empregado dará quitação do pagamento, em recibo no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - EQUIPAMENTO E PROTEÇÃO
A Multi-Optica fornecerá equipamentos de proteção individual aos seus empregados lotados na Filial CE e que desempenhem funções de risco. Tais equipamentos de proteção individual deverão ser efetivamente utilizados pelos empregados e a distribuição entre os empregados se dará de forma gratuita, contudo os empregados responderão em caso de extravio ou dano.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - UNIFORMES
A Multi-Óptica fornecerá uniforme aos seus empregados lotados na Filial CE, gratuitamente, desde que os exijam.
Parágrafo Único: Para recebimento do uniforme novo, os empregados deverão devolver o velho ou usado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - ELEIÇÕES NA CIPA
As eleições da CIPA serão realizadas rigorosamente de acordo com os termos da Portaria n0 3.214/78, do M.T.P.S., NR-5. O Sindicato será comunicado com antecedência de 15 (quinze) dias, da data marcada para realização da eleição.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificação de ausência de serviçode até 15 (quinze) dias, por motivo de doença, a Multi-Óptica só aceitará como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelo SUS e ou seu Médico do Trabalho, próprio ou conveniado.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DAS FARMÁCIAS SETORIAIS
Haverá um local na empresa com medicamentos para atendimento de urgência aos trabalhadores durante o horário de trabalho, tais como material para curativos simples, inclusive absorvente, devendo o empregado se dirigir ao local, para o seu atendimento, não podendo ser vedado seu acesso.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - SEGURANÇA DO TRABALHO
A Multi-Óptica adotará medidas de proteção de ordem coletiva e individual em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados lotados na Filial CE, devendo ser observados os preceitos determinados pela NR-5.
Parágrafo Único: A Multi-Óptica se obriga a cientificar previamente os seus empregados contratados ou transferidos internamente para áreas insalubres ou perigosas, sobre os riscos à saúde, recomendando-se também, a utilização de cartazes ou placas indicando as áreas de maior risco e seus limites.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ACESSO AO DIRIGENTE SINDICAL
A Multi-Óptica assegurará acesso de 02 (dois) dirigentes sindicais ao seu estabelecimento, no horário de alimentação ou descanso, ou no horário que melhor convier à Multi-Óptica, para o desempenho de suas funções, vedadas a divulgação de matérias política partidária ou ofensiva, desde que seja oficiado pelo Sindicato à Multi-Óptica, por escrito e com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, sendo que as visitas não poderão ultrapassar 04 (quatro) vezes por ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - QUADRO DE AVISOS
A Multi-Óptica disponibilizará espaço em seu quadro de avisos para que sejam afixadas informações relacionadas às atividades desenvolvidas pelo Sindicato e de interesse da categoria, às resoluções da entidade sindical, avisos ou outros comunicados, desde que assinados pelo Diretor do Sindicato, em papel timbrado, sendo vedada a fixação de informações com conteúdo político partidário ou ofensivo.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
A Multi-Óptica remeterá ao Sindicato no mês de janeiro a relação de seus empregados lotados na Filial CE
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CUMPRIMENTO DO ACT
A Multi-Óptica e o Sindicato comprometem-se a cumprir o presente ACT em todos os seus termos e condições, durante o prazo de sua vigência.As Partes acordam, ainda, que as cláusulas e condições contidas neste ACT irão se sobrepor às cláusulas da Convenção Coletiva a ser negociada entre o Sindicado com a entidade sindical patronal.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - JUSTIÇA COMPETENTE
Para as controvérsias que venham a decorrer da aplicação das cláusulas do presente ACT será competente a Justiça do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUEBRA DE LENTES
Fica a Multi-Óptica proibida de descontar dos técnicos, montadores, surfaçagistas e auxiliares de produção lotados na Filial CE a quebra de lentes, salvo quando a quebra de lentes ocorrer por motivos imputáveis aos mesmos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DIA DO EMPREGADO DE LABORATÓRIO ÓPTICO
Os empregados da Multi-Óptica lotados na Filial CE não trabalharão no feriado do comerciário, data em que também se comemora o dia do empregado de laboratório óptico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS COM CARGOS DE CONFIANÇA
Fica acordado entre as partes que todos os cargos de Supervisor, Coordenador e Gerente são considerados de confiança e dispensados, portanto do controle de jornada/ponto, sendo que os cargos de confiança não farão jus ao recebimento de horas extras.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - EFEITOS
Os efeitos deste instrumento retroagirão até 01 de maio de 2019, ratificando as Partes todos os atos praticados desde esta data.
Por estarem assim contratadas, as Partes assinam o presente instrumento para os fins de direito.
Fortaleza, 23 de maio de 2019.
}
JOSE MARIA FERREIRA DA SILVA
Presidente
SIND TEC AUX OPTICAS TRAB IND MAT OPTICOS DER EST CEARA
TATIANA MARTINS KIPPER
Diretor
MULTI OPTICA DISTRIBUIDORA LTDA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.