SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC, CNPJ n. 34.716.605/0001-03, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE SOARES DA SILVA e por seu Vice-Presidente, Sr(a). ANTONIO VALDECI CACAU ROCHA;
E
AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ n. 04.558.234/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Preposto, Sr(a). TONY BEZERRA DE SOUZA;
G. ALVES FERREIRA - ME, CNPJ n. 04.541.655/0001-28, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). GERONIMO ALVES FERREIRA;
D. M. M. TERCEIRIZACAO E CONSULTORIA LTDA - ME, CNPJ n. 09.472.377/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). MARCOS ROBERTO DA SILVA MIRANDA;
SERV-ACRE SERVICOS DE LIMPEZA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME, CNPJ n. 10.569.511/0001-82, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). TONY BEZERRA DE SOUZA;
A. SOUZA DA ROCHA - ME, CNPJ n. 12.013.484/0001-92, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). ADRIANA SOUZA DA ROCHA;
F. O. DO NASCIMENTO - ME, CNPJ n. 09.646.758/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). FRANCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO;
ENGESERVICE ACRE LTDA - ME, CNPJ n. 08.841.478/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). ANDRE LUIZ LIMA DE BRITO;
AGILE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME, CNPJ n. 34.705.632/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). JOSEPH JUNIOR FREITAS DE AMORIM;
ELETROPORTO SERVICOS EIRELI - ME, CNPJ n. 04.844.192/0001-73, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). CLAYBONY BEZERRA DE SOUZA;
CORDEIRO E BATISTA LTDA. - EPP, CNPJ n. 13.344.554/0001-58, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). PAULO GERSON BATISTA DE SOUZA;
R & R CONSTRUCOES LTDA, CNPJ n. 03.022.485/0001-02, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DAIANA DA SILVA RAMOS;
MARTINS E GOMES LTDA, CNPJ n. 03.817.441/0001-79, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). DENIS CARLOS PAULINO SOLON;
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP, CNPJ n. 02.600.863/0001-25, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). MARCOS JOSE SANTOS TEIXEIRA;
LIDER SERVICOS GERAIS LTDA - EPP, CNPJ n. 01.175.513/0001-04, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). CARLA ROBERTA DE ARAUJO;
LIDERANCA SERVICOS LTDA - EPP, CNPJ n. 03.296.965/0001-61, neste ato representado(a) por seu
Sócio, Sr(a). MARCUS DAMON MORAES DA SILVA;
R. M. PEREIRA - ME, CNPJ n. 08.234.252/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RUBEMAR MARTINS PEREIRA;
TWC COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP, CNPJ n. 12.158.793/0001-50, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). THUAN CARLOS DA SILVA DOMINGOS;
NORTE SUL - SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP, CNPJ n. 13.711.989/0001-93, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA;
RAFAEL S. SILVA - ME, CNPJ n. 11.453.708/0001-14, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). RAFAEL DE SOUZA SILVA;
M.N. DE CASTRO - ME, CNPJ n. 04.517.645/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). STEINER WOLTER;
TERCEIRACRE - TERCEIRIZACAO DO ACRE LTDA - EPP, CNPJ n. 84.324.169/0001-97, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). REINALDO RIBEIRO MATOS;
GRUPO STATUS EIRELI - ME, CNPJ n. 13.413.559/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Empresário, Sr(a). NAAMA JINKINGS RODRIGUES;
J. F. R. CONSTRUCOES LTDA - ME, CNPJ n. 10.737.867/0001-88, neste ato representado(a) por seu
Gerente, Sr(a). DAIANA DA SILVA RAMOS;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) todos os funcionarios das empresas do ramo de limpeza, conservação e terceirização de serviços do estado do acre , com abrangência territorial em AC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas efetuaram os pagamentos nas seguintes hipóteses e condições:
a) Os pagamentos dos funcionários deverão ser efetuados até o 5° (quinto), dia útil do mês subseqüente, considerando os dias úteis de segunda à sexta-feira;
b) Na hipótese de pagamento feito em cheque, a empresa deverá proporcionar ao funcionário um intervalo de uma hora para o recebimento ao banco, exceto os agentes de portaria que receberão em espécie;e
c) Nos casos, em quer os pagamentos são feitos em contas bancárias estes serão realizados pela manhã, para que assim proporcione tempo hábil para o saque.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
A partir de primeiro de janeiro de 2013 o piso salarial da categoria, serar reajustado com um percentual de 22% (vinte e dois por cento), para os funcionario que tenhão salarios de R$ 639,72 (seiscentos e trinta e nove reais com setenta e dois centavos) até R$ 871,13 (oitocentos e setenta e um reais com treze centavos), e o reajuste será de 18% (dezoito por cento) e para os funcionarios que tenhão salario de R$ 909,89 (novecentos e nove reais com oitenta e nove centavos) ate R$ 2.093,04 (dois mil e noventa e tres reais com quatro centavos), sobre os salario de 2012, com a finalidade de repor as perdas salariais da categoria.
Segue os valores que passa a valer aparti de 1º de janeiro de 2013 descritas na tabela abaixo:
Descrição do Cargo
Salários Em 2013
Servente, Zelador (a), Auxiliar de Limpeza, Copeira e Garçom
780,45
Auxiliar de Serviços Diversos, Braçais, Ajudante de Barco, Auxiliar de Cozinha, Auxiliar de Depósito e Auxiliar de Distribuição
823,65
Recepcionista, Oficie Boy, Op. de Telex, Fax e Xérox
856,92
Barqueiro, Embaladeira, Op. de Preparação, Op. de Teste Elétrico e Recepcionista de Látex.
876,36
Agente de Portaria e Porteiro de Edifício
929,56
Recepcionista Nível l e Cozinheiro (a)
976,34
Jardineiro, Operador de Roçadeira e Lavador de Veículos, Maquinam e Equipamentos
979,63
Telefonista e Moto Boy
1.062,77
Aux. de Escritório, Secretário (a) e Aux. de Administrativo (a)
1.073,67
Op. Maquina de Fab. ou Ind., Aux. Laboratório
1.089,82
Almoxarife, Auxiliar de Expedição
1.128,77
Artífice de Serviços Gerais (Carpinteiro, Aux. de Pedreiro, Pintor, Soldador, Serralheiro, Encanador, Eletricista).
1.237,47
Atendente Capital e Interior
1.286,66
Digitador e Op. de Centrifuga
1.318,54
Auxiliar de Dep. pessoal, Encarregado e Fiscal
1.345,63
Técnico de suporte de informática
1.517,49
Mecânico carro leve e pesado
1.556,90
Auxiliar de Refrigeração e Mecânico de Refrigeração
1.670,73
Caixa e Gestor de Contrato
1.877,29
Técnico em manutenção de equip. de informática
1.961,30
Supervisor e Programador de informática
2.179,22
Mecânico Industrial e Gerente Op. ou Administrativo
2.469,78
Educador de Transito, Salva Vidas, Piscineiro
984,01
Analista de Laboratório, Assistente de Recursos Humano, Encarregado de Expedição, Relacionamento com o Cliente, Web Desiner, Pedagogo, Diagramador, Assistente de Produção, Líder de Fabricação, líder de Teste de Embalagem de Preservativos, Líder de Usina, Auxiliar de Produção (preparação química)
1.41926
Técnico de Suporte em Tecnogolia da Informação
2.010,62
Assistente em Gestão de Qualidade, Assistente de Compras,
1.206,37
Coveiro
873,31
Operador de Usina e Tratamento de Efluentes
883,55
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALÁRIAL
Os salários acima serão reajustados na data base da categoria.
Parágrafo I - Os salários da categoria serão reajustados anualmente em primeiro de janeiro de cada ano, mediante convenção coletiva firmando entre sindicato laboral e com o sindicato patronal. Não havendo sindicato patronal será da forma que vem sendo realizado, acordo coletivo, celebrado entre sindicato laboral e empresas de limpeza, conservação e terceirização de serviços, onde os trabalhadores sejam abrangidos por esta entidade sindical.
Parágrafo II - Fica ajustado que sempre que houver aumento do salário mínimo pelo Governo Federal seja em qualquer data, o piso salarial das funções que por ventura venham a ficar abaixo do novo valor estabelecido pelo Governo será de imediato reajustado de forma que alcance o novo valor referido, evitando assim atribuições de salários em valor inferior ao salário mínimo Nacional.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO RETROTIVO
Fica asegurado o pagamento retroativo aos meses de janeiro, fevereir, março, abril e maio de 2013.
ARAGRAFO ÚNICO: O pagamento retrotivo sera efetuado em cinco parcelas junto com o salario, nos meses de junho, julho, agosto, setembro e outubro de 2013.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
As empresas pagarão multa por atraso de pagamento de salários da categoria ou resíduo de salário, no valor correspondente a 2% (dois por cento) do valor do resíduo a ser pago, valor esse a ser pago para o funcionario.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS JÁ EXISTENTES
Os salários já existentes acima de valor estipulado no acordo coletivo, não poderão ser reduzidos.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
Os trabalhos realizados no período compreendido após as 22:00 (vinte e duas) horas até 06:00 (seis) horas serão remunerados com adicional de 20% (vinte por cento), conforme legislação vigente.
Parágrafo I – Para a base de cálculo do adicional noturno será considerado o salário base mais os adicionais de insalubridade e periculosidade para todos os fins.
Parágrafo II - O Adicional de Periculosidade será concedido independente de laudo pericial para a função de Eletricista conforme o que determina a Súmula nº 191 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial.
Parágrafo III - O descanso semanal remunerado referente aos adicionais de insalubridade ou periculosidade, como já são calculados respectivamente sobre o valor do salário mínimo ou do salário-base do empregado, já se incluem os descansos correspondentes às horas normais trabalhadas. Como a Justiça Trabalhista não aceita o pagamento de salário complessivo, devemos discriminar o pagamento de tais verbas, tal entendimento se depreende do Enunciado TST nº 91.
Parágrafo IV – Será adicionado o descanso semanal remunerado para o empregado horista conforme determina a Lei nº 605/49, que trata do repouso semanal remunerado elenca em seu artigo 7º que a remuneração do mencionado repouso corresponderá a um dia de serviço para o empregado.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
As empresas garantirão a seus empregados o benefício do vale transporte que será fornecido na forma de recarga mensal do cartão de vale transporte, respeitando sempre a quantidade que cada funcionario tem direito.
Parágrafo I - Para os empregados que tiverem suas jornadas de trabalho de 06:00 (seis) horas corridas, será obrigatório o fornecimento de 02 (dois) vales transporte diários e para os empregados com jornada de trabalho de 08:00 (oito) horas diárias, será obrigatório o fornecimento de 04 (quatro) vales transportes diário. para os funcionarios na escala de 12 x 36 sera fornecido 02 (dois) vales transpote por dia.
Parágrafo II – Quantidade de Vale – Transporte fornecida aos empregados:
a) Para jornada de trabalho de segunda a sexta-feira com 06 (seis) horas corridas será concedido no mínimo 44 (quarenta e quatro) vales ao mês e para a jornada de 08 (oito) horas com intervalo para almoço será concedido no mínimo 88 (oitenta e oito) vales;
b) E para a jornada de trabalho de segunda a sábado com 06 (seis) horas corridas será concedido 52 (cinqüenta e dois) vales ao mês e para a jornada de 08 (oito) horas com intervalo para almoço será concedido no mínimo 96 (noventa e seis) vales.
Parágrafo IIl - Fica dispensável o fornecimento de vale transporte, caso o empregado declare expressamente a sua não opção, resguardado essa contra qualquer reclamação judicial ou extrajudicial.
Parágrafo IV - Será obrigatória a cotação do vale transporte nas planilhas de custos e formação de preço apresentadas em processos licitatórios, seja em órgãos públicos ou privados, para que cada empresa possa garantir o fornecimento dos mesmos a seus empregados segundo o que determina a CLT.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas providenciarão o funeral em caso de morte de seu funcionário, quando procurado por familiares ou sindicato da categoria profissional, limitando as despesas a 03 (três) salários do piso base Salarial conforme clausula QUARTA deste Acordo Coletivo da Categoria.
Parágrafo I – O cálculo do auxílio funeral, nas Planilhas de Composição de custo, será de 1% do total da remuneração do empregado dividido por 12 meses vezes 03.
Parágrafo II - As empresas não estarão obrigadas a cumprir a cláusula acima citada, nos casos em que a morte de seu funcionário ocorra pelos os seguintes motivos: suicídio, lesão corporal, rixas, e outras mortes que não configure acidente de trabalho fora do recinto ou deslocamento residência – trabalho – residência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÕES PARA FUNÇÃO DE BARQUEIRO DEVIDAMENTE QUALIFCADO
Para Função de Barqueiro será adicionado complementações salariais desde que o mesmo tenha certificado registrado por órgão competente que o torne apto a operar barcos de pequeno e médio portes motorizados e com habilitação em praticagem.
Parágrafo I – As complementações são estas descritas:
a) Gratificação do Repouso Semanal Remunerado, tendo como calculado sobre o Salário Base;
b) Adicional de Insalubridade 20% conforme CLT;
c) Horas extras complementares no máximo de 60h, conforme CLT;
d) Gratificação de Etapa Extra R$ 50,00;e
e) Gratificação de Praticagem R$ 450,00.
Parágrafo II – O Barqueiro que não tiver certificado e habilitação em praticagem, fará jus somente à remuneração base, prevista neste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE FARMACIA
As empresas garantirão a seus empregados e seus dependentes mediante apresentação de receita medica e orçamento em farmácia adiantamento salarial para aquisição de remédios em percentuais não superiores a 30% de seu salário base.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo ficam autorizadas, a título de incentivo à contratação, celebrar Contratos por tempo Determinado, de que trata o Art. 443 da CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu Art. § 2º, nos termos da Lei Federal nº 9.601/98 e de seu decreto Regulador nº 2.490/98.
Parágrafo Único – Para efeito de estabilidade na vigência do contrato junto ao tomador de serviço conforme caput o funcionário que tiver dado baixa na carteira poderá ser recontratado no mês subseqüente pela mesma empresa mantendo seus direitos trabalhistas.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FGTS, INSS, CAGED E RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão ao sindicato, relação dos empregados que estarão entrando de férias e os que vierem a ser demitidos até 10 dias antes do acontecido, e quando solicitado cópias das guias de recolhimento do FGTS, INSS, CAGED e relação dos empregados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO EM DIAS CHUVOSOS
Nos casos do trabalho nos dias de chuva em que o empregado tiver que trabalhar em áreas externas, necessitando de proteção, ser-lhe-á fornecido mediante cautela equipamentos de proteção impermeável tipo: (capa de chuva, botas e guarda-chuvas).
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UNIFORME PARA TODOS OS SERVIÇOS
As empresas fornecerão aos seus empregados gratuitamente, mediante cautela 02 (dois) uniforme composto de: calças, blusas e sapatos, adequados ao clima da região a cada empregado, os quais serão repostos a cada seis meses ou conforme a necessidade.
Parágrafo I - Caso seja rompido o contrato de trabalho antes de seis meses de uso do fardamento completo o empregado fica obrigado a devolver o mesmo.
Parágrafo II - No caso de extravio, furto ou roubo, o empregado será responsabilizado pela reposição, em espécie, do uniforme/calçado. Em caso de demissão, ficará o empregador autorizado a efetuar o desconto na rescisão contratual.
Parágrafo III A substituição será feita mediante a entrega do que estiver inservível.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - METRAGEM PARA TRABALHOS DIARIOS
As empresas comprometem-se a estipular uma metragem de área de trabalho, para todos os funcionários na forma da lei, desde que não ultrapasse 600m², por dia área interna e 1200m² área externa, a cada trabalhador conforme IN - 02/2008 e suas alterações.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada normal de trabalho terá como base a hora trabalhada, não podendo ser superior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais previstas na Constituição Federal e regulamentada pela CLT e suas normas.
Parágrafo I – A empresa poderá adotar o banco de horas como forma de compensar as horas trabalhadas a mais pelo empregado, caracterizando-se como horas extras realizadas, onde terá direito a folgar na semana imediatamente posterior ao fechamento do ponto.
Parágrafo II - ADOÇÃO ALTERNATIVA DE PONTO ELETRÔNICO – Ajusta-se as empresas signatárias deste acordo a prerrogativa a contar da presente data adotarem o sistema alternativo eletrônico de ponto para controle de jornada de trabalho, conforme autorizado por este instrumento coletivo aprovado em assembléia, dispensando-se, assim, a adoção de outras exigências contidas na Portaria 1510/2009, de 21 de agosto de 2009, em especial a aquisição e a utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no art. 31.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ESCALA DE REVEZAMENTO
Para o trabalhador sob o sistema de revezamento a empresa terá que elaborar uma escala na forma da lei, de modo que o empregado tenha conhecimento no início do mês de quais serão seus dias de folgas, além de resguardar que pelo menos uma das folgas a cada quatro semanas coincidam com o domingo.
Parágrafo Único : Os trabalhos realizados nos feriados nacionais deverão ser remunerados em dobro, ou seja, será pago uma diária normal, mais uma diária para cada feriado trabalhado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - TROCA DE HORÁRIO
A critério das empresas contratantes fica estabelecido o horário de serviços para os agentes de portaria e demais categorias, que trabalham nos horários das 06:00 ás 18:00 horas e das 18:00 ás 06:00 horas da manhã respeitando a escala de horário de 12 x 36 horas.
Parágrafo I – Poderá ser estabelecidos horários de até no máximo 24h x 72h, desde que sejam comprovados através das necessidades da entidade contratante e desde que não ultrapassem as 44hs semanais.
Parágrafo II - Fica estabelecido para toda a categoria o intervalo intra - jornada, na forma prevista no Art. 71, da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas). Sendo que esse intervalo será de 01 (uma) hora no mínimo.
Parágrafo III – O empregado poderá ter mais de 02 (duas) horas para o horário da refeição (descanso intra - jornada), limitando-se no máximo 04 (quatro) horas, conforme necessidade.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FALTAS LEGAIS
As empresas garantirão a todos seus empregados em caso de ausência do serviço o abono de faltas sem prejuízos para seus proventos nas seguintes hipóteses conforme prevê o Art. 473 - (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) :
a) 02 dias consecutivos em caso de falecimento do cônjuge acedente ou descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);
b) 03 dias consecutivos em virtude de casamento, (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);
c) 01 dia em virtude de nascimento de filhos (paternidade) no caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967);
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO VESTIBULANDO
Fica a segurado o direito de abono de falta ao empregado vestibulando, em que os horários dos exames coincidam com os horários de trabalho, desde que previamente avisado ao empregador 72:00 (setenta e duas) horas antes, devendo ser comprovada a sua participação nas provas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão reconhecidos pelas empresas, todos os atestados médicos e odontológicos, emitidos por médicos do trabalho e com o CID (código internacional da doença), caso haja alguma dúvida quanto à autenticidade do atestado a empresa poderá conferir com seu médico do trabalho sua veracidade, ocorrendo fraude no atestado será o mesmo desconsiderado.
Paragrafo unico: Em caso de funcionario que venha a passar mal e precise ultilizar os serviço de ugencia e emegencia dos prontos socorros ou UPAS nesta impotese os atestados emitidos pelos medicos destas unidades de saúde serão reconhecidos pelas empresas.
Férias e Licenças
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE
As empresas garantirão as gestantes, estabilidade do emprego conforme lei vigente.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Primeiros Socorros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTOJOS DE PRIMEIROS SOCORROS
As empresas manterão nos locais de trabalho com mais de 10 (dez) empregados, estojo contendo medicamentos necessários ao atendimento de primeiros socorros, exceto nos locais onde já possuam tais equipamentos.
Parágrafo Único: As empresas deveram cotar em suas planilhas de formação de preço o valor mínimo de R$ 2,00 (dois reais), para cada grupo de 10 (dez) empregados no item Kit de Primeiros Socorros por ano.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE EM ACIDENTE
As empresas asseguram a todos os funcionários vítimas de acidente de trabalho, de acordo com Art. 118 da lei n°8.213/91, estabilidade no emprego após alta medica do órgão previdenciário, devendo suas atividades observar as determinações médicas.
Parágrafo Único – As empresas deverão compor em suas planilhas de composição o mínimo de R$ 10,00 (dez) reais para custear um seguro de vida para o trabalhador em quanto este estiver contratado pela empresa, podendo este valor ser majorado para mais a cargo da empresa ou da contratante.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOENÇAS PROFICIONAIS
As empresas não demitirão os empregados que adquirirem doenças em função de suas atividades assegurando - lhes e concedendo - lhes estabilidade provisória por um período de 60 (sessenta) dias após a alta previdenciária.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NOS LOCAIS DE TRABALHO
Fica garantido o aceso de dirigentes sindicais nos locais de trabalhos, desde que, obedecidas ás normas administrativas de controle e segurança de cada local, tão pouco prejudicar o andamento dos serviços. São considerados membros sindicais os componentes da diretoria do sindicato, que ficam obrigados a se identificar.
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PROTEÇÃO AOS DIREITOS SINDICAIS
As empresas assegurarão á todos os funcionários proteção contra qualquer ato discriminatório que tende contra a liberdade sindical em relação ao seu empregado. Tal proteção será exercida especialmente contra qualquer ato que tenha por objetivo:
a) Vincular o emprego do trabalhador a condição de que não se filie ao sindicato da categoria, ou deixar de ser membro do mesmo.
b) Despedir o trabalhador ou prejudicá-lo de qualquer oura forma por causa de sua filiação ou participação em atividades sindicais fora do horário de trabalho ou com consentimento das empresas durante os horários de trabalhos.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE MENSALIDADE
As empresas repassarão as mensalidades assistenciais; Convênios e filiações, até o 10 (décimo) dia útil do mês subseqüente ao desconto. O atraso implicará em multa de 2% (dois por cento) e juros de 2,5% (dois visgula cinco por cento) ao mês, sobre o montante a ser repassado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TAXA ASSISTENCIAL
As empresas procederão um desconto de 1% (um por cento) nos salários dos empregados a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2013, dos empregados sindicalizados, revertendo tal valor em favor do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Limpeza, Conservação e Serviços Terceirizados do Estado do Acre - SL-CONSETAC .
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DA MULTA
As empresas pagarão multa no valor de ¼ (um quarto) dos salários normativos na quebra de quaisquer cláusulas deste acordo para o sindicato representante dos empregados e também para cada trabalhador prejudicado pelo não cumprimento do acordo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONSILIAÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
O sindicato e as empresas comporão uma comissão com a finalidade de buscar conciliação de divergências oriundas da ampliação das normas estabelecidas no Acordo Coletivo de Trabalho nas relações de trabalhos.
Parágrafo Único: A comissão constituída decidirá sobre as reclamações trabalhistas dos empregados sindicalizados em atividades ou não, caso o empregado solicite a assistência sindical. A comissão terá 10 dias úteis para tentativa de composição.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESPESAS PARA RESCISÃO CONTRATUAL
As empresas ficarão obrigadas a pagar todas as despesas efetuadas pelos seus empregados que forem chamados para rescisão de contrato de trabalho fora da localidade de seu município onde prestam serviços.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
As rescisões de contrato com tempo igual ou superior a 12 (dose) meses de serviços serão homologadas perante a entidade sindical profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS
As empresas fornecerão a partir de 1° de janeiro de 2013, a este sindicato dos empregados (SL-CONSETAC), uma cópia nominal de seus empregados admitidos e demitidos semestralmente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - QUADRO DE AVISOS
As empresas manterão em suas dependências um quadro de aviso para o sindicato fixar, avisos e boletins para os trabalhadores.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DESCONTOS DE CONVÊNIO
As empresas comprometem-se a fazer os descontos na folha de pagamento de salário de seus funcionários conveniados, os valores repassados pelo sindicato (sl-consetac ), conforme recibo de compras adquiridas pelo conveniado.
Parágrafo único: As empresas repassarão ao sl-consetac , desconto dos conveniados até o quinto dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DAS ANOTAÇÕES NAS CTPS, CLT
Além das penalidades já previstas nos referidos artigos, as empresas pagarão para o trabalhador prejudicado, multa de ½ (meio) por cento, sobre o salário do mesmo, por dia de atraso.
Parágrafo Único : Ficam isentas das multas as empresas que por motivo de força maior não tenham feito as anotações, mais tenham recolhidos todos os encargos sociais e trabalhistas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COPIA DO ACORDO COLETIVO
Fica estabelecido ao sindicato entregar uma cópia registrada para todas as empresas que assinarem o Acordo Coletivo de Trabalho 2013.
Parágrafo Único - Para as Empresas que não assinarem este acordo poderão retirar o mesmo no site do Ministério do Trabalho. No endereço www.mte.gov.br
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE
Fica determinado que as empresas signatárias se comprometam ao fiel cumprimento das estipulações do presente acordo, devendo tal regularidade ser certificado pelo Sindicato laboral mediante a expedição de Certidão de Regularidade, utilizável para todos os fins de Direito.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - AUTERAÇÃO DA DATA BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo Único – A partir de 01 de janeiro de 2012 a a data base será 1º de janeiro de cada ano.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ENCARGOS SOCIAS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Em decorrência de estudos realizados no segmento da categoria vigente por este sindicato no Estado do Acre, as empresas utilizarão na composição de preços de serviços de limpeza, conservação e terceirização de mão de obra os encargos sociais e trabalhistas no mínimo de 73,71% (setenta e três vírgula setenta e um por cento), calculado sobre o total da remuneração da mão de obra, conforme tabela de cálculo em ANEXO a este Acordo, objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação de direitos dos trabalhadores, levando também em consideração que os encargos sociais e trabalhistas estabelecidos nesta cláusula poderão ser majorados em função das peculiaridades de cada serviço contratado, lembrando que a não cotação desse percentual mínimo de encargo ensejará em sua inabilitação nos processos licitatórios e a vedação ao uso deste Acordo Coletivo de Trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRA CHEQUE
As empresas fornecerão aos seus empregados, contra cheque contendo descrições de eventos (proventos, descontos,saldo líquido a receber, etc.)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REUNIÕES
Quando a empresa contratante ou contratada promover reuniões em que o comparecimento do empregado for obrigatório durante a jornada de trabalho, o não comparecimento sem justa causa contará como falta, assim como o comparecimento as reuniões marcadas fora das jornadas de trabalho serão remuneradas como horas extras.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
No prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de assinatura deste documento as empresas que atuam na área de limpeza e conservação deveram ter fundado e registrado no SESMI/AC, as respectivas CIPAS. Onde houver CIPAS, que já alguém da empresa prestadora de serviços participe este será respeitado.
Parágrafo Único – As empresas deverão cotar em suas planilhas de custo o valor de no mínimo de R$ 5,00 (cinco reais), para custear as despesas com PCMSO, PPRA e CIPA, para cada uma das obrigações, totalizando R$ 15,00 (quinze reais).
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JOSE SOARES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
ANTONIO VALDECI CACAU ROCHA
Vice-Presidente
SINDICATO DOS TRAB NAS EMPR DE LIMPEZA DO ESTADO DO AC
TONY BEZERRA DE SOUZA
Preposto
AMAZON CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME
GERONIMO ALVES FERREIRA
Empresário
G. ALVES FERREIRA - ME
MARCOS ROBERTO DA SILVA MIRANDA
Procurador
D. M. M. TERCEIRIZACAO E CONSULTORIA LTDA - ME
TONY BEZERRA DE SOUZA
Empresário
SERV-ACRE SERVICOS DE LIMPEZA, COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME
ADRIANA SOUZA DA ROCHA
Sócio
A. SOUZA DA ROCHA - ME
FRANCIMAR OLIVEIRA DO NASCIMENTO
Empresário
F. O. DO NASCIMENTO - ME
ANDRE LUIZ LIMA DE BRITO
Empresário
ENGESERVICE ACRE LTDA - ME
JOSEPH JUNIOR FREITAS DE AMORIM
Administrador
AGILE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME
CLAYBONY BEZERRA DE SOUZA
Gerente
ELETROPORTO SERVICOS EIRELI - ME
PAULO GERSON BATISTA DE SOUZA
Sócio
CORDEIRO E BATISTA LTDA. - EPP
DAIANA DA SILVA RAMOS
Gerente
R & R CONSTRUCOES LTDA
DENIS CARLOS PAULINO SOLON
Procurador
MARTINS E GOMES LTDA
MARCOS JOSE SANTOS TEIXEIRA
Empresário
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA - EPP
CARLA ROBERTA DE ARAUJO
Gerente
LIDER SERVICOS GERAIS LTDA - EPP
MARCUS DAMON MORAES DA SILVA
Sócio
LIDERANCA SERVICOS LTDA - EPP
RUBEMAR MARTINS PEREIRA
Empresário
R. M. PEREIRA - ME
THUAN CARLOS DA SILVA DOMINGOS
Empresário
TWC COMERCIO SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - EPP
MANOEL DA CONCEICAO FERREIRA
Gerente
NORTE SUL - SERVICOS TECNICOS PROFISSIONAIS LTDA - EPP
RAFAEL DE SOUZA SILVA
Empresário
RAFAEL S. SILVA - ME
STEINER WOLTER
Procurador
M.N. DE CASTRO - ME
REINALDO RIBEIRO MATOS
Empresário
TERCEIRACRE - TERCEIRIZACAO DO ACRE LTDA - EPP
NAAMA JINKINGS RODRIGUES
Empresário
GRUPO STATUS EIRELI - ME
DAIANA DA SILVA RAMOS
Gerente
J. F. R. CONSTRUCOES LTDA - ME
ANEXOS
ANEXO I - DESMONSTRAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTA
A N E X O I
DESMONSTRAÇÃO EM PERCENTUAIS DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTA
Quadro com Detalhamento de Encargos Sociais e Trabalhistas
%
GRUPO A - ENCARGOS SOCIAIS
1
INSS
20,00%
2
SESI OU SESC
1,50%
3
SENAI OU SENAC
1,00%
4
INCRA
0,20%
5
Salário Educação
2,50%
6
FGTS
8,00%
7
Seguro Acidente de Trabalho - SAT/INSS
3,00%
8
SEBRAE
0,60%
Sub Total do Grupo A
36,80%
GRUPO B - PROVISIONAMENTOS
9
Férias 1/12 avos
11,11%
10
Auxilio Doença
1,39%
11
Licença maternidade
0,01%
12
Licença paternidade
0,01%
13
Faltas Legais
0,28%
14
Acidente de Trabalho
0,33%
15
Aviso Prévio
1,94%
16
13º Salário
8,33%
Sub Total do Grupo B
23,40%
GRUPO C - PROVISIONAMENTO INDENIZATÓRIOS
17
Aviso Prévio Indenizado
0,42%
18
Indenização Adicional
0,33%
19
FGTS nas Indenizações S/ Justa Causa
4,00%
Sub Total do Grupo C
4,75%
GRUPO D - ENCARGOS SOCIAIS SOBRE O GRUPO "B"
20
Incidência dos Encargos do Grupo A sobre os Encargos do Grupo B
8,61%
Sub Total do Grupo D
8,61%
GRUPO E - ENCARGOS SOCIAIS SOBRE O GRUPO "C"
21
Incidência dos Encargos do Grupo "A" sobre o item 17 do Grupo "C"
0,15%
Sub Total do Grupo E
0,15%
VALOR TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS
73,71%
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.