SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS J FORA, CNPJ n. 21.176.821/0001-53, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE PICORELLI ASSIS;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO , CNPJ n. 20.453.494/0001-77, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO TADEU AZEVEDO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Integrantes do 2º Grupo do Plano da CNTTT e a Categoria Econômica das Empresas de Transportes de Carga, do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Juiz de Fora/MG .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO LEGAL
O pagamento dos salários concernentes ao piso salarial estipulados nesta CCT jamais poderá ser menor que o salário mínimo legal, face ao reajuste governamental aplicado sobre o mesmo em Janeiro/2015, de forma que, caso ultrapassado o piso deste instrumento coletivo, passará a viger o numerário equivalente ao salário mínimo, à época.
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇAO MOTORISTA DE VIAGEM
Será considerado motorista de coleta e entrega urbano quando o mesmo não exceder em serviço o raio de 50 km do município sede da matriz ou filial onde o funcionário foi contratado, bem como será considerado motorista de viagem quando o mesmo exceder em serviço, o raio de 50 km do município sede da matriz ou filial onde o funcionário foi contratado.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTOS DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE
Poderá ser compensado qualquer índice de reajuste ou antecipação concedida pelas empresas, realizadas através de Acordos Coletivos, adendos ou aditivos firmados com o Sindicato da classe profissional, ou decorrentes de Lei, que sejam efetuados no salário dos empregados, a partir do mês de maio/14, desde que este índice se refira única e exclusivamente a adiantamento por conta de reajuste salarial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Tendo em vista o termino das negociações desta CCT 2014/2015 no final do mês de maio/2014, as diferenças nos valores dos salários que devam ser pagos aos empregados ao se aplicar o índice estipulado no caput da cláusula REAJUSTE SALARIAL, PISOS SALARIAIS E ABONO (observando-se o piso estipulado ao parágrafo segundo da presente cláusula), serão pagas, na sua totalidade juntamente com o salário do mês de junho de 2014.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A partir de 1º de Maio de 2014, nenhum empregado com as funções abaixo discriminadas, poderá receber importância inferior aos pisos aqui determinados, bem como, os demais que possuírem salário acima do piso estipulado, perceberão os reajustes percentuais, abaixo destacados:
FUNÇÕES
PISO
Percentual
Motorista Bi-Trem/ Tri-Trem 7 a 9 Eixos / Rodotrem
R$ 1.561,08
7,5%
Motorista de Carreta
R$ 1.416,88
7 ,5 %
Motorista de Viagem
R$ 1.122,22
7,5 %
Motorista de Coleta e Entrega Urbano
R$ 1053,26
7,5%
Motorista de Veículo Acima de 23 PBTC
R$ 1.416,88
7,5%
Conferente
R$ 905,58
7,5%
Motociclista
R$ 1.013,23
7,5%
Ajudante de Caminhão
R$ 793,57
7,5%
Auxiliar de Escritório / Administrativo
R$ 783,88
7,5%
Operador de Empilhadeira
R$ 1.126,17
7,5%
Mecânico
R$ 1.072,07
7,5%
Faxineira - Serviços Gerais
R$ 733,52
7,5%
PARÁFRAGO TERCEIRO: Fica definido que o valor do PBTC acima descrito será a soma da TARA com o acréscimo da CARGA.
PARÁGRAFO QUARTO: Para qualquer outra função, que não esteja discriminada no parágrafo segundo desta Cláusula, o seu piso de ingresso será igual aquele que foi estipulado para a função de Ajudante de caminhão.
PARÁGRAFO QUINTO: Todas as empresas integrantes da categoria de transportes rodoviários de carga e as demais incluídas na competência da presente Convenção Coletiva de Trabalho (de acordo com a cláusula segunda - ABRANGÊNCIA ), reajustarão os salários dos demais empregados, não estipulados acima e, funcionários que perceberem acima do piso salarial, a partir de 1º de Maio de 2014, no percentual de 7,5% (sete e meio por cento) aplicados sobre os salários nominais recebidos no início do mês de Maio de 2014 , sem adicionais, independente da função exercida.
PARÁGRAFO SEXTO: Sobre os salários com valores superiores a R$ 2.554,20 (dois mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos), será garantido o mínimo de R$ 178,20 (cento e setenta e oito reais e vinte centavos) de aumento.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os pagamentos dos salários deverão ocorrer até o quinto dia útil do mês, impreterivelmente, de acordo com a CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou recibos, com a discriminação das parcelas pagas, destacando-se o valor do FGTS correspondente, as horas extras realizadas e todos os adicionais, quando for o caso.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do adiantamento de salário será no percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do salário bruto do empregado (somado os adicionais) e será efetuado até o dia 20 (vinte) de cada mês, o qual será descontado na folha ou recibo salarial do mês correspondente.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adiantamento de salário é obrigatório, salvo quando o empregado informar seu desinteresse, por escrito, ao empregador. A recusa do empregado em receber o referido adiantamento, pode ser revista a qualquer tempo pelo mesmo, cuja decisão obrigará o empregador, doravante, a fornecer o valor pertinente.
PARÁGRAFO QUARTO: O adiantamento de salário (nos moldes desta cláusula) não se aplica às empresas que concederem o adiantamento semanal.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - DEFINIÇÃO
Os pisos salariais convencionados acima se entendem apenas pela parte fixa do salário do empregado, ou seja, pelas horas normais trabalhadas, não se confundindo com a remuneração e não se permitindo, para composição do mesmo, a soma dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade, Penosidade, Adicional Noturno, Horas Extras, Prêmios, Abonos, Diárias, ou qualquer outra parcela de cunho remuneratório.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Para os motoristas aplicar-se-á os dispositivos legais normatizados à Lei nº. 12.619/2012.
PARAGRAFO SEGUNDO: Fica, desde já, expressamente convencionado que no caso de aprovação das alterações na Lei 12.619/2012, em tramitação no Congresso Nacional, será feito aditivo à presente CCT 2014/2015 para fins de introdução de todas as alterações promovidas na Lei 12.619/2012, em especial no tocante à autorização do aumento do numero de horas extras trabalhadas diariamente.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Nas substituições, de caráter eventual ou não, será pago ao substituto o mesmo salário do substituído, com todas as vantagens inerentes à função, a partir da data da substituição e enquanto esta durar.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ultrapassando 90 dias de substituição, o empregado será automaticamente classificado na função.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - DIA DO RODOVIÁRIO
O dia 25 de Julho, reconhecido pela CCT como “DIA DO MOTORISTA” será considerado dia normal de trabalho.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
A remuneração dos serviços extraordinários será acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal para as 02 (duas) primeiras horas, sendo expressamente vedada ao motorista, a prorrogação de jornada acima deste limite, nos termos da Lei 12.619/2012 (Art. 235-C, § 1º.).
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Quando o empregado administrativo ou qualquer outro que exerça suas funções dentro das instalações físicas da empresa, laborar por mais de 02 (duas) horas extraordinárias, a empresa estará obrigada a fornecer a este empregado neste dia um lanche gratuito (composto de no mínimo: café com leite e pão com manteiga ) ou assegurar o seu pagamento.
PARÁFRAFO SEGUNDO: É vedada a realização de BANCO DE HORAS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Observada a necessidade de serviços, as jornadas normais de trabalho poderão sofrer acréscimos, nunca superiores a 02 (duas) horas extraordinariamente prestadas, em caráter não diário, às que serão compensadas em outro dia com acréscimo ou redução do horário trabalhado, desde que a compensação ocorra no período de 30 (trinta) dias, nos termos do Art. 235-C § 6º da CLT, inserido por força do Art. 3º da Lei 12.619/2012.
PARÁGRAFO QUARTO: A empresa que adotar o sistema de compensação de jornada, deverá se valer do prazo máximo de 30 (trinta) dias para apuração e, no caso de haver crédito de horas do empregado ao final deste período, a empresa se obriga a quitar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as horas trabalhadas; no caso de haver débitos de horas do empregado e não ocorrendo a compensação no prazo previsto, perderá a empresa o direito de exigi-las posteriormente do empregado.
PARÁGRAFO QUINTO: A compensação de jornada não pode ser aplicada aos domingos, feriados ou dias de folga, em que tais horas extraordinárias serão pagas com acréscimo de 100% (cem inteiros por cento).
PARÁGRAFO SEXTO : Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma neste Artigo estipulada, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SÉTIMO: As horas trabalhadas acima de 44 horas semanais, coletivas ou individuais, serão creditadas para o empregado, sendo que o critério de compensação quanto ao efetivo número de horas realizadas, será contabilizado na forma abaixo discriminada;
a) Para as horas trabalhadas em dias úteis não haverá acréscimo de nenhum adicional, sendo que a compensação será realizada na proporção de hora por hora;
b) nas jornadas abaixo de 44 horas semanais, a diferença entre 44 horas e a jornada efetiva, será debitada para o empregado, para posterior reposição, que ocorrerá a critério do empregador, respeitadas as condições fixadas neste instrumento;
c) nos casos de débitos do empregado, a reposição das horas armazenadas em favor do empregador será feita na proporção de hora por hora ;
d) faltas injustificadas poderão ser contabilizadas ao sistema de compensação, caso o empregado possua saldo credor ao final do período apurado;
e) Os minutos trabalhados além do limite diário, bem como os minutos faltantes ao limite diário ou semanal respeitarão o disposto no art. 58, §1º da CLT. Os excedentes ao limite legal (5 minutos, totalizando-se no máximo 10 minutos diários) serão contabilizados a crédito do empregado, e as reduções, assim considerados os minutos faltantes ao limite diário ou semanal, serão lançadas como débito do empregado para posterior reposição;
f) o saldo credor será pago como hora extra;
g) as horas armazenadas, que corresponderem a débito do empregado, poderão ser exigidas sempre que houver necessidade de acréscimo da jornada normal, sem que isto implique em pagamento de horas extras, devendo a empresa, comunicar ao empregado, da reposição de horas devidas ou da compensação das horas a mais, laboradas, bem como, dos dias de folga e de convocações ao trabalho, mediante anuência do empregado.
h) havendo o acréscimo de horas extraordinariamente prestadas, a serem compensadas pelo trabalhador, no mês, que correspondam a mais de um dia de jornada de trabalho, ao obreiro, é facultado notificar à empresa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua vontade em compensá-la por um dia de folga, sem nada descontar de seus proventos, ficando a cargo da empresa que, justificadamente, poderá se opor ao pedido.
i) A ausência do empregado nas reposições ou convocações determinadas pela empresa, sem justificativa plausível, pelo mesmo, será considerada falta para todos os fins e poderá acarretar ainda, punição disciplinar ao empregado desidioso.
PARÁGRAFO OITAVO: Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços às empresas que aderirem ao sistema, a partir da vigência desta CCT, deverão incluir-se ao mesmo, através de preenchimento do “Termo de Adesão de Compensação de Horas” firmado em separado entre empregador e empregado.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NO RESULTADO - PPR
As empresas pagarão, a título de PPR – Participação nos Resultados do exercício de 2014, na forma da Lei nº 10.101/00, a cada um dos seus empregados, o valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), em duas parcelas iguais e semestrais de R$ 130,00 (cento e trinta reais) cada uma, nas seguintes datas e condições:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Programa de Participação nos Resultados contém dois indicadores de metas que serão apurados a cada semestre no período de Maio/2014 a Abril/2015.
I - Não terá direito a seu recebimento o empregado que nos seis meses anteriores ao pagamento de cada parcela possuir mais de cinco faltas injustificadas ou três atestados médicos com determinação de afastamento;
II - Cada parcela será paga proporcionalmente ao número de meses efetivamente trabalhados, no período antecedente a seu pagamento, considerando inteiro o mês em que houver trabalhado mais de quatorze dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A primeira parcela será paga na folha salarial do mês de Novembro/2014 e a segunda parcela será paga na folha salarial do mês de Maio/2015;
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos trabalhadores com vigência do contrato de trabalho para com a empresa, abaixo de 01 (um) ano, será fixado o valor proporcional aos meses laborados, qual seja, o pagamento de que trata o caput será devido aos empregados com contrato em vigor na empresa no referido exercício, na proporção de 1/12 por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias, incluindo o período de aviso prévio, o mesmo se aplicando, aos empregados demitidos sem justa causa, anteriormente ao período de concessão disposto ao parágrafo anterior, aonde lhe serão ressarcidos os valores proporcionais e, lançados em seu correspondente TRCT.
PARÁGRAFO QUARTO: As empresas que já possuírem ou que venham a criar o seu Programa de Participação nos Resultados ficam desobrigadas do cumprimento desta obrigação, desde que o valor do PPR seja igual ou superior a R$ 260,00 (duzentos e sesenta reais), conforme estipulado no “caput” desta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO: QUITAÇÕES - Em face da presente Convenção Coletiva em especial o que se ajustou e se convencionou pagar nas clausulas de Índice de Reajuste, piso salarial e o programa de participação no resultado – PPR deste instrumento, ficam absorvidas e extintas quaisquer eventuais pretensões e suas respectivas incidências advinhas da implementação e cumprimento de norma decorrente de lei.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BÁSICA, CARTÃO OU TICKET ALIMENTAÇÃO
As empresas fornecerão mensalmente e gratuitamente, a partir de maio/2014, a todos os empregados em atividade (incluindo as férias), dentro dos critérios estabelecidos pela Lei 6.321/76 e pelo Dec. nº 5, de 14 de janeiro de 1991 (que regula o programa de alimentação do trabalhador – PAT), até o dia 20 de cada mês, um Auxílio Alimentação, obedecendo ao valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada um .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A opção a título do Auxílio Alimentação, estipulado ao Caput, estabelecer-se-á entre: CESTA BÁSICA, CARTÃO OU TICKET ALIMENTAÇÃO , sendo feita, única e exclusiva, pelos empregados, o quais farão uma reunião para a devida votação, prevalecendo a opção da maioria, que deverá ser informada ao representante da empresa.
a) Se os empregados optarem pelo Ticket ou Cartão Alimentação, no valor mínimo estipulado nesta cláusula, este deverá ter como opção, a utilização em mais de um estabelecimento comercial da cidade, aonde o empregador poderá ainda, por sua livre e espontânea vontade, conceder além deste Cartão, uma Cesta básica (não importando neste caso, seu conteúdo e o respectivo valor e a escolha e os pré-requisitos exigidos para o empregado fazer jus à mesma, ficará a critério do empregador).
b) Se os empregados optarem pela Cesta básica, a composição desta cesta (os itens, quantidade, qualidade, tipo, marca, etc.), será realizada obrigatoriamente, por um representante da Entidade Sindical dos empregados em conjunto com outro representante do empregador, até o valor mínimo determinado nesta cláusula, sendo que, só estará devidamente cumprido tal benefício pela empresa, aquela que tiverem em dia com suas contribuições de ambos os Sindicatos (Dos Empregados e Patronal), bem como, obtiverem do mesmo, declaração manifestando sua anuência frente aos produtos fornecidos na cesta.
c) A qualquer tempo, as opções acima, poderão ser revistas pelos empregados e informadas por escrito ao empregador, que deverá no mês subseqüente obedecer a nova escolha (CESTA BÁSICA ou TICKET/CARTÃO ALIMENTAÇÃO) , respeitando os valores mínimos determinados no caput deste item.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os benefícios previstos nesta cláusula, não se constituem em item de remuneração ao empregado para quaisquer efeitos legais, não tendo, pois, natureza salarial, desde que este benefício seja concedido dentro das disposições do Programa de Alimentação do Trabalhador instituído pela Lei 6321/76 (PAT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: O benefício estipulado nesta cláusula é devido a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento, incluindo-se o período de aviso prévio trabalhado, pelo obreiro, devidamente definidos no caput desta clausula.
PARÁGRAFO QUARTO: Ao empregado beneficiado pelo auxílio acidente ou doença, será concedido, pelo prazo de 03 (três) meses, o AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, nos moldes aqui estipulados.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE
Todas as empresas fornecerão no início da jornada de trabalho, gratuitamente, em todos os dias trabalhados, um lanche para todos os seus empregados que trabalham internamente, além dos motoristas de viagem que estiverem nas dependências da empresa, unicamente na cidade onde foi registrado, composto de no mínimo: café com leite e pão com manteiga.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIA DE VIAGEM
As empresas pagarão a título de diária, quando em serviço que exceda o raio de 50 (Cinquenta) km do município sede da mesma ou da filial onde o empregado foi contratado, o valor equivalente à R$ 18,00 (dezoite reais), para cada evento, em pecúnia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A diária completa de viagem compõe-se de três eventos distintos (almoço, jantar e pernoite ), os quais deverão ser entregues ao empregado antecipadamente, ou seja, antes da jornada de trabalho prevista para ser executada (diariamente ou semanalmente) , ficando certo que se o trabalho exceder às 18:00 hs,o empregado fará jus ao evento jantar e da mesma forma só receberá o valor correspondente ao pernoite, desde que seja necessário pernoitar fora de sua residência, em função do trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O recebimento dos valores fixados para cada evento não obriga o empregado à prestação de contas, ou seja, o empregado não está obrigado à apresentação de nenhum recibo ou nota fiscal referentes aos respectivos valores.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será devida também, diária nos mesmos valores e nos mesmos moldes, para os empregados que estiverem em serviço nas cidades de: Matias Barbosa e Ewbank da Câmara, quando necessitarem de refeições ou pernoites.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PLANO DE SAÚDE
Fica assegurado a todos os empregados em atividade a concessão de um Plano de Saúde pela Empresa, com direito a consulta e exames laboratoriais simples.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não mantiver Plano de Saúde para os seus funcionários em atividade, arcará com valor equivalente a 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do piso salarial de ajudante de motorista, a título indenizatório, em benefício do empregado, por mês de descumprimento.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão a partir da entrada em vigor desta CCT, em favor de seus empregados em atividade, um seguro de vida, em grupo ou individual, para a hipótese de morte decorrente de acidente de trabalho, independente da causa, no valor equivalente a 11 (onze) vezes o salário de Motorista de Carreta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Em caso de morte do empregado, no trabalho, independente da causa: natural ou acidental, o beneficiário (comprovado pelo INSS) receberá pelo período de 03 (três) meses, o Auxílio Alimentação previsto na Cláusula Décima Terceira , a ser fornecida pelo empregador, até o dia 20, começando no mês posterior ao óbito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficará garantido à família do empregado, em caso de morte no trabalho , mediante a respectiva comprovação, a ser pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, um salário contratual do empregado falecido, a título de Auxílio Funeral, exceto quando a empresa possuir em seu Seguro de Vida, a Assistência Funeral.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTA DE APRESENTAÇÃO
As empresas que exigirem “carta de apresentação” por ocasião da admissão ficarão obrigadas ao fornecimento deste mesmo documento ao empregado, em casos quando houver dispensa “sem justa causa”, no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o obreiro notificá-la da necessidade da mesma, sob pena de arcar com as penalidades previstas nesta CCT.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL
Será devido o pagamento no valor do último salário do empregado, na hipótese de dispensa sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias antecedente até o término da data-base de reajuste da categoria, conforme dispõe a Lei 7.238/84, em seu artigo 9º.
PARÁGRAFO ÚNICO: O período de projeção do aviso-prévio, mesmo indenizado, contar-se-á para efeito de percepção da indenização adicional prevista no artigo 9º, caput, da Lei 7.238/84.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO RESCISÓRIA
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregado que tenham 01 (um) ano ou mais de serviço serão, obrigatoriamente, homologadas na Entidade Sindical representativa do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para efetuar as homologações das rescisões dos contratos de trabalho, previstas no parágrafo 1º do artigo 477 da CLT, as empresas apresentarão, no ato da respectiva homologação, as certidões de geral quitação do ano anterior à rescisão com as Entidades Sindicais representativas dos empregados e dos patrões, sob pena de não efetuar a homologação rescisória do obreiro.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - ADMISSÃO E AVISO PRÉVIO
As empresas fornecerão aos empregados, no ato da admissão, cópia do contrato individual de trabalho firmado, exceto, se as condições pactuadas (ex: dia e horário de turnos, folgas, etc.) estiverem expressas na Carteira de Trabalho do empregado, e, quando da resilição deste contrato, entregar-se-á ao empregado uma via de idêntico teor do Aviso Prévio.
PARÁGRAFO ÚNICO: Ao ser despedido e o empregado se recusar a assinar o respectivo Aviso Prévio, o empregador poderá enviar para a Entidade Sindical representante do empregado uma cópia do mesmo, devidamente preenchido, somente até o dia posterior ao ocorrido, a fim de resguardar direitos.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ADVERTÊNCIA E SUSPENSÃO
As advertências e suspensões só terão eficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos da pena disciplinar.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - GARANTIA DE EMPREGO PARA APOSENTADORIA
Ao empregado que faltar 12 (doze) meses para a aposentadoria e que tenha no mínimo 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, será assegurada garantia de emprego ou salário no período respectivo, salvo os casos de dispensa por justa causa, ou encerramento das atividades da empresa. O empregado fica obrigado a comprovar documentalmente, mediante protocolo, o tempo de serviço para a concessão desse benefício, ficando também na obrigação de cientificar de forma escrita com comprovante de recebimento assinado e carimbado pela empresa ao seu empregador desta condição, sob pena de perda desta garantia.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CARGA E DESCARGA DE CAMINHÕES
Os motoristas somente serão responsáveis pelas cargas transportadas, se os mesmos participarem da conferência das mercadorias quando de sua colocação no veículo e esta conferência for assinalada em documento próprio, com assinatura do empregador e do motorista responsável, ficando uma cópia deste documento com o motorista.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão equipar adequadamente seu sistema de carga e descarga de caminhões, evitando assim prejuízo para a saúde dos empregados por excesso de esforço físico e até acidentes e, atentando-se, ainda, ao pagamento do adicional de tempo de espera, acrescido pelo Art. 235-C §8º da CLT inserido por força do Art. 3º da Lei 12.619/2012, quando devido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - MULTAS DE TRÂNSITO
A infração de trânsito cometida por motivos mecânicos (ou decorrentes de fatos inerentes ao estado de uso do próprio veículo) é de responsabilidade da empresa, inclusive as respectivas penalidades; todavia, o empregado da “categoria de motorista”, antes do início de sua jornada de trabalho deverá fazer a checagem das reais condições do veículo, e informar, se houver as irregularidades ao proprietário. Sob a pena de ser responsabilidade pela infração cometida.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Será de exclusiva responsabilidade do empregado o pagamento da infração de trânsito cometida pelo mesmo na condução do veículo, por sua CULPA ou DOLO, além dos casos dispostos no Art. 67-A c/c Art. 230, XXIII ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) inclusos pela Lei 12.619/2012, no que condiz ao tempo legal permitido de permanência do condutor no volante, em todos os casos, depois de esgotados os recursos cabíveis junto aos órgãos de trânsito.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se obriga a comunicar ao empregado da “categoria de motorista” o recebimento de qualquer notificação de infração de trânsito:
a) – Por escrito, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do recebimento postal da notificação ao motorista quando este se encontrar no estabelecimento da empresa.
b) – Na ausência do motorista, no mesmo prazo, comunicar ao mesmo por qualquer meio que possa fazer prova de sua ciência da respectiva notificação da infração de trânsito.
c) – Havendo interesse do motorista em interpor recurso ou fazer defesa, previstos na lei nº 9.503/97- CTB, deverá o mesmo manifestar-se no prazo improrrogável de 10 (dez) dias após ciência da infração, fornecendo neste ato ao empregador todas as informações necessárias sobre a ocorrência do fato gerador desta autuação para confecção da respectiva defesa, sendo de inteira responsabilidade do motorista, o teor das informações.
d) – Extrapolado o prazo do item anterior, a empresa ficará desobrigada de formalizar a respectiva defesa ou recurso, passando este encargo para o motorista. Caso a infração de trânsito notificada não seja contestada, o motorista infrator responderá pelo valor da respectiva infração, cujo montante será descontado de seu salário ou remuneração.
e) – A empresa ficará desobrigada de interpor defesa ou recurso em nome do motorista, quando a infração for capitulada em “excesso de velocidade”, “embriaguez” ou “transitar pela contramão de direção”, mesmo assim, permanece a obrigação do empregador de informar ao empregado da “categoria de motorista” sobre estas infrações.
f) – No caso de item anterior, caso haja interesse do motorista, a empresa fornecerá os documentos necessários para que ele próprio e às suas expensas, interponha defesa ou recursos cabíveis, sem prejuízo do direito de descontar do valor da multa pela empresa, após trânsito em julgado, quando a decisão for desfavorável ao motorista.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O desconto do valor da infração de trânsito cometida por CULPA ou DOLO “exclusivo” do empregado da “categoria de motorista”, de acordo com os ditames do art. 462 da CLT, poderá ser feito nas seguintes situações:
- na data do emplacamento do veículo autuado.
- na data da rescisão do contrato de trabalho.
- quando a infração de trânsito for julgada subsistente, não cabendo mais nenhum recurso.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA OU SOLIDÁRIA
As relações comerciais havidas entre os proprietários de veículos de carga (carreteiros autônomos), que se agregarem a uma empresa de transportes, para realizar com seu veículo operações de transporte de cargas em serviços municipais, intermunicipais, interestaduais ou internacionais, serão regidas pelas disposições contidas na Lei 11.442/07.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - QUEBRA DE GARRAFA OU MATERIAL
Não será permitida cobrança aos motoristas e ajudantes que trabalham nas empresas transportadoras de bebidas em geral, de garrafas quebradas ou produtos perdidos em função de acidentes ocorridos na entrega deste material, observando-se o disposto no Art. 2º, Inciso III da Lei 12.619/2012.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho será de 44 horas, compreendendo 08 (oito) horas diárias de Segunda à Sexta feira, e de 04 (quatro) horas no Sábado, exceto a do motorista que será regida pela Lei 12.619/2012, sendo obrigatório que pelo menos um dos descansos semanais existentes no mês, ocorra no domingo.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista a peculiaridade do trabalho desenvolvido pelos motoristas e ajudantes de caminhão que exerçam estas funções em empresas de bebidas, sua jornada diária de trabalho compreenderá o período entre o horário de início determinado pela empresa até o acerto final dos recebimentos, no retorno das viagens.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho e tempo de direção, aos motoristas de que tratam a Lei 12.619/2012, deverão ser controlados de maneira fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, ou de meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do empregador, bem como o motorista é responsável por controlar seu tempo de direção conforme estabelecido na lei 12.619.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O repouso diário de 11 (onze) horas poderá ser fracionado em 9 (nove) horas + 2 (duas) horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para os motoristas de coleta e entrega urbano, ajudante de caminhão e demais internos e administrativos, as empresas manterão registro de ponto, podendo ser manual, mecânico ou eletrônico onde os empregados depois de devidamente uniformizados registrarão sua entrada e saída, sendo facultativo a anotação para intervalo e descanso.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
As empresas poderão valer-se, desde que a atividade exija, da jornada de 12 (doze) horas de trabalho, seguidas de 36 (trinta e seis) horas de descanso, para os empregados vinculados a este instrumento coletivo, nos termos do Art. 235-F da CLT inserido por força do Art. 3º da Lei 12.619/2012, exigindo-se para tanto a comprovação da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique, mediante declaração emitida por ambos os Sindicatos (Patronal e dos Empregados) e, estando em dia com suas contribuições para com os respectivos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na jornada de trabalho 12X36, os domingos trabalhados serão considerados dias normais, acrescentando-se apenas o adicional noturno.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O retorno à jornada diária de 08 (oito) horas e 44 (quarenta e quatro) horas semanais não implica em nenhuma alteração salarial, e nem alteração ilícita do contrato.
Férias e Licenças
Licença Remunerada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA ESPECIAL
As empresas concederão aos motoristas licenças remuneradas para troca de sua carteira de habilitação pelo prazo de 15 (quinze) dias, sendo que a referida licença se dará dentro de 30 (trinta) dias antes do dia de vencimento da CNH do empregado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EPI
As empresas fornecerão gratuitamente aos seus empregados todo EPI que o mesmo estabelecer como obrigatório.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CIPA
As empresas convocarão eleições para a CIPA, em cumprimento ao disposto nos arts. 163, 164 e 165 da CLT e da Portaria 3214/78, Norma Regulamentadora nº. 5, desde que se enquadrem nesta situação.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, fornecerão a seus empregados os atestados de afastamento e salários, para obtenção de benefícios previdenciários, salvo se houver motivo justificado para a recusa.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS
Obrigam-se as empresas quando solicitadas a fixar no quadro de avisos, as notícias ou informes da Entidade Sindical Profissional, desde que não contenham matérias político-partidárias e nem ofensivas aos proprietários e dirigentes da empresa.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIAS SINDICAIS
Ao presidente sindical eleito, exclusivamente , será assegurado o direito à percepção do seu salário, pela empresa em que trabalha, durante todo o período de atividade no cargo, bem como, todas as garantias fundiárias e previdenciárias, Décimo Terceiro e Férias, Ticket Alimentação/Cesta Básica.
PARÁGRAFO ÚNICO: Assegura-se o direito de visita dos dirigentes sindicais, ao local de trabalho dos empregados, integrantes da categoria profissional mediante prévia comunicação e com a anuência por escrito do empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADO
As empresas enviarão, obrigatoriamente , à Entidade Sindical profissional – representante dos empregados, até o dia 15 do mês de Agosto/14 , uma cópia da RAIS - ano 2013.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA SOCIAL AO RODOVIÁRIO
As empresas recolherão nos meses de AGOSTO/14 e OUTUBRO/14 , em 02 (duas) parcelas únicas, no percentual de 2% (dois por cento) para cada parcela, a favor da Entidade Sindical representante dos empregados, sobre a folha de pagamento já devidamente reajustada nos moldes previstos ao Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta desta CCT, sem nada descontar de seus empregados, a título de custeio à assistência social dos representados pela entidade, cujo montante deverá ser pago até o dia 12 dos meses acima assinalados , através de boleto que será pago na Caixa Econômica Federal.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DO EMPREGADO
As empresas descontarão como simples intermediária, do salário base de todos os seus empregados sindicalizados ou não (já com o reajuste previsto ao Parágrafo Segundo da Cláusula Quarta desta CCT), de acordo com aprovação dos empregados em Assembleia Geral Extraordinária, o percentual de 4% (quatro por cento) como “contribuição negocial do empregado”, cujo montante deverá ser repassado até o dia 12 de Julho/14 , através de boleto que será pago na Caixa Econômica Federal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A contribuição prevista nesta cláusula será devida para qualquer admissão ocorrida na vigência desta CCT, que será repassada até o dia 12 (doze) do mês do primeiro recebimento do empregado, cujo valor deverá ser pago na Secretaria do Sindicato profissional, sem prejuízo das multas e correções monetárias estipuladas neste instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso o empregador não faça os descontos da contribuição acima nas datas devidas, que foram aprovadas em assembleia geral pelos empregados, e também não faça o respectivo repasse para o Sindicato, não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando o empregador com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido, sem prejuízo das multas e correções monetárias estipuladas neste instrumento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
De conformidade com o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal e aprovação em Assembleia Geral dos Empregados, a Empresa descontará como simples intermediária, mensalmente , de seus empregados, a Contribuição Assistencial, equivalente a 1% (um por cento) do salário nominal dos mesmos, que será repassada até o dia 12 (doze) do mesmo mês, cujo montante deverá ser pago na Secretaria do Sindicato profissional ou através de boleto (Caixa Econômica Federal. ) , se este vier a ser fornecido pelo mesmo, obrigando-se a empresa, neste caso, a enviar para o respectivo Sindicato, cópia deste pagamento.
PARÁGRAFO ÚNICO: Visto que a presente CCT retroage ao mês de MAIO/14, deverá incidir sobre a diferença salarial já com o reajuste previsto ao Parágrafo Segundo da Cláusula ADIANTAMENTO DE REAJUSTE SALARIAL COMPENSAÇÃO DE ÍNDICE desta CCT, cujo valor será pago pelo empregador e, incidirá também o desconto de 1% como Contribuição Assistencial desses meses retroativos, que serão repassados para o Sindicato até o dia 12 de JULHO/14.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas associadas ou não, na conformidade da decisão do Supremo Tribunal Federal, que considerou legítima a cobrança e também por decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, recolherão para o Sindicato patronal de sua base uma contribuição assistencial anual, cuja guia de recolhimento será encaminhada para pagamento no respectivo vencimento, da seguinte forma:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As empresas contribuirão com o valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), que poderá ser pago em duas parcelas, cada uma no valor de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais), com vencimento, respectivamente, para o dia 15 de JULHO de 2014 e 15 de AGOSTO de 2014, ou em parcela única no valor de R$ 351,00 (Trezentos e cinquenta e um reais), com vencimento em 15 de JULHO de 2013.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas poderão manifestar seu direito de oposição, devidamente fundamentado, no prazo de 15 (Quinze) dias antes do vencimento da cota única ou da primeira parcela.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CLÁUSULAS PENAIS
Os depósitos referentes às cláusulas 37ª, 38ª e 39ª desta CCT se forem efetuados após os prazos assinalados, acarretará para a Empresa, sem nenhum ônus para os empregados, uma multa única de 10% (dez por cento), mais juros de mora de 1% (um por cento ao mês) pró rata-die, também por cada mês de atraso, mais correção monetária oficial, incidentes sobre o valor integral devido.
PARÁGRAFO ÚNICO: Quanto às cláusulas 38ª e 39ª, reafirma-se que as Empresas descontarão de seus empregados, de acordo com o art. 462 da CLT e Súmula 342 do TST, repassando as referidas contribuições para o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE JUIZ DE FORA, apenas como simples intermediária.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DIREITO DE OPOSIÇÃO AO DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Ao empregado, exceto o sindicalizado, é facultado opor-se ao desconto da Contribuição Assistencial e Negocial em seu salário, devendo nesse caso, manifestar sua recusa no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do primeiro, ou único, desconto em contracheque, através de carta escrita de próprio punho ou impressa, entregue pessoalmente no Sindicato dos empregados, ficando o Sindicato dos empregados obrigado a comunicar às empresas o nome do empregado que requereu o cancelamento desse desconto.
PARÁGRAFO ÚNICO: Caso o empregador não faça os descontos das contribuições acima nas datas previstas, que foram aprovadas em assembleia geral pelos empregados, amparada no art. 513 - letra “e”, da CLT, e também não faça o repasse dos respectivos valores para o Sindicato, não poderá descontar a posteriori no salário dos empregados, arcando a empresa com a responsabilidade da quitação de todo o valor devido.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGRA MAIS FAVORÁVEL
Na hipótese de qualquer coincidência de concessão entre cláusulas deste instrumento coletivo e norma legal auto-aplicável, será aplicada a regra mais favorável aos empregados, sendo vedada, porém, a cumulação.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - GARANTIAS GERAIS
A Entidade Sindical representante dos empregados poderá ajuizar Ação de Cumprimento em favor de toda a categoria profissional, na hipótese da violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas, desde já, reconhecem a legitimidade desta Entidade Sindical representante dos empregados para propositura da Ação de Cumprimento, independentemente das disposições previstas em lei.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MULTA CONVENCIONAL
Pelo descumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção, fica estipulada a multa de 50% (cinquenta por cento) do salário de ingresso de sua respectiva função, estabelecido nesta convenção, em favor do empregado ou do sindicato, quando for o caso, desde que não coincidente com multa legal, caso em que esta prevalecerá.
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ALEXANDRE PICORELLI ASSIS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS J FORA
PAULO TADEU AZEVEDO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIARIOS DE JUIZ DE FORA E REGIAO