SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ, CNPJ n. 09.398.459/0001-60, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE ALMERO MOTA;
E
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ, CNPJ n. 30.132.856/0001-81, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALCIDES AVELINO FREIRE;
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ, CNPJ n. 33.647.389/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ERALDO ROSA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional integrante do 2° Grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística do Plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, EXCETO a categoria profissional dos Trabalhadores nas Empresas de Cursos de Informática no âmbito da categoria de Trabalhadores em Estabelecimento de Educação e Cultura , com abrangência territorial em Angra dos Reis/RJ, Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Barra do Piraí/RJ, Barra Mansa/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Engenheiro Paulo de Frontin/RJ, Guapimirim/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Itatiaia/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mendes/RJ, Mesquita/RJ, Miguel Pereira/RJ, Miracema/RJ, Não Informado/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paraíba do Sul/RJ, Paraty/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Piraí/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Resende/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio Claro/RJ, Rio das Flores/RJ, Rio das Ostras/RJ, Rio de Janeiro/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ, Três Rios/RJ, Valença/RJ, Varre-sai/RJ, Vassouras/RJ e Volta Redonda/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados para contratação inicial, salários nunca inferior as condições abaixo discriminadas em Reais (R$) e já reajustadas:
a) FUNÇÃO BÁSICA: Auxiliar de Serviços, Servente, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar de Cozinha, Faxineira, Servente de Limpeza, Cuidador Fund 1 - R$ 858,00 (oitocentos e cinquenta e oito reais), por 44 horas semanais, ou R$ 3,90 (três reais e noventa centavos) por hora diária);
b) FUNÇÃO MÉDIA: Auxiliar de Classe, Oficineiro, Instrutor, Monitores, Auxiliar de Escritório, Recepcionista, Vigia, Recepcionista de Consultório Médico e Dentário, Mecânico, Operador de Máquina, Cozinheira, Cuidador Fund 2 - R$ R$ 884,40 (oitocentos e oitenta e quatro r e quarenta centavoseais) por 44 horas semanais, ou R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos por hora diária);
c) FUNÇÃO TÉCNICA: Auxiliar Administrativo, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Dentista, Auxiliar Técnico de Fisioterapia, Auxiliar Técnico de Fonoaudiologia, Auxiliar Técnico de Psicologia, Cuidador Médio - R$ 1,150,60 (hum mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos) por 44 horas semanais, ou R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) por hora;
d) Recreadores, Professor de Música, Professor de Capoeira, Auxiliar de Manutenção e Reparo, Auxiliar de Serviços de Esterilização, Encarregado de Manutenção e Serviços Externos, Motoristas, Impressor - R$ 1,150,60 (hum mil, cento e cinquenta reais e sessenta centavos) por 44 horas semanais, ou R$ 5,23 (cinco reais e vinte e três centavos) por hora;
e) Técnico em Contabilidade, Técnico em Enfermagem, Professor, Professor de Informática e Educadores por 40 horas semanais - R$ 1.584,00 (hum mil, quinhentos e oitenta e quatro reais) por 40 horas semanais, ou R$ 7,92 (sete reais e noventa e dois centavos) por hora diária;
Parágrafo Único: Na função de diretor será pago ao educador acrescido de 50% (cinqüenta por cento) por quarenta horas semanais, enquanto permanecer no cargo de direção;
f) FUNÇÃO SUPERIOR: Enfermeiro, Contador, Médicos, Psicólogos, Pedagogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Psicologa, Psicopedagogos, Orientadora Educacional, Pedagoga, Assistente Social, Pediatra, Neurologista, Dentista, Nutricionista, Professor de Educação Física - R$ 2.174,00 (dois mil, cento e setenta e quatro reais) por 44 horas semanais, ou R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) por hora diária;
f.1) assistente social - R$ 1.630,50 (hum mil, seiscentos e trinta reais e cinquenta centavos) por 30 horas semanais, ou R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) por hora diária;
f.2) PROFISSIONAIS AUTONOMOS: Contador, Médicos, Psicólogos, Pedagogos, Fisioterapeutas, Terapeutas Ocupacionais, Fonoaudiólogos, Psicologa, Psicopedagogos, Orientadora Educacional, Pedagoga, Assistente Social, Pediatra, Neurologista, Dentista, Nutricionista, Professor de Educação Física -- R$ 10,87 (dez reais e oitenta e sete centavos) por hora diária;
Parágrafo Único: Nos valores mencionados neste artigo, letras "a", "b", "c', "d", "e", "f” já está incluso o repouso semanal remunerado. Para efeitos de descanso remunerado a carga horária será considerada distribuída em um mínimo de 4 dias por semana, porém podendo ser concentrada em apenas um dia da semana.
g) AUTÔNOMOS - As APAES poderão contratar profissionais liberais, nos termos da lei, quando não for exigida a exclusividade do trabalho na Instituição.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O reajuste salarial da categoria será de 8,34% (oito vírgula trinta e quatro reais), a ser aplicado sobre os salários de abril de 2015, a serem pagos a partir de 01 de maio de 2015.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - CONTRACHEQUE
As Apaes obrigam-se a fornecer aos seus empregados comprovante de pagamento (contracheque) em que conste, além dos créditos e descontos mensais, sua carga de horas mensais, o valor do salário-hora e o valor a ser creditado na conta vinculada do FGTS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
As Apaes remunerarão as duas primeiras horas-extras de segunda a sexta-feira com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), sendo às demais horas-extras, bem como as realizadas nos domingos ou feriados, remunerada com adicional de 100% (cem por cento).
Adicional Noturno
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno será acrescida do adicional de 30% (trinta por cento), para fins do ARTIGO 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE-PERICULOSIDADE
Caso seja constatada por Médico do Trabalho ou pela DRT, a insalubridade ou periculosidade no local de trabalho, o empregador pagará de imediato o percentual definido no laudo, sobre o salário nominal do empregado.
Outros Adicionais
CLÁUSULA NONA - DIFERENCIAL DE CHEFIA
Os empregados que exercem funções de chefia farão jus a um percentual de 10% (dez por cento) que os diferencie dos subordinados.
CLÁUSULA DÉCIMA - REEMBOLSO
As APAES reembolsarão os seus funcionários das despesas autorizadas, que comprovadamente fizerem para o desempenho de suas atribuições
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
O empregado que declarar ter transporte próprio e não necessitar de vale transporte fará jus ao valor correspondente, ao mesmo, em vale combustível em fornecedor previamente estabelecido pelo empregador ou algo equivalente, não podendo ser atendido em pecúnia.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO CRECHE
As Apaes reembolsarão, mensalmente, em R$ 30,00 (trinta reais) para cada filho em creche, até que completem 6 anos de idade, mediante apresentação de comprovante de pagamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECRUTAMENTO INTERNO
Assegurar prioridade de recrutamento interno no provimento de novas vagas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
As Apaes fornecerão no ato da homologação, ao empregado dispensado sem motivo justificado, uma carta de referência, desde que solicitada previamente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL
Fica estabelecido que as rescisões de Contrato de Trabalho, acima de 12 (doze) meses, serão homologadas pelo SENALBA-RJ.
PARÁGRAFO ÚNICO: Nos municípios em que não houver sub-sede do sindicato, as rescisões contratuais serão homologadas junto ao órgão do Ministério do Trabalho ou junto às autoridades competentes.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter eventual, será garantido ao empregado substituto, igual salário base percebido pelo substituído; a substituição por período superior a 90 dias não poderá ser considerada de caráter eventual, exceto a licença gestante.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DO EMPREGO AO ACIDENTADO
O empregado que sofrer acidente no trabalho tem garantia, pelo prazo 12 (doze) meses, ao seu contrato de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - GARANTIA DA APOSENTADORIA
Fica assegurado a estabilidade provisória de 12 (doze) meses imediatamente anteriores a aquisição do direito a qualquer tipo de aposentadoria, para os empregados que mantiverem o contrato de trabalho com a mesma entidade pelo prazo de mínimo de 10 (dez) anos ininterruptos, ficando o empregado responsável pela comunicação a seu empregador, da aquisição do direito de aposentadoria.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
Os salários estabelecidos para cada função são obrigatórios para uma jornada integral de trabalho, na forma da Constituição Federal.
Parágrafo Único: Os salários a serem pagos aos empregados sob o regime de tempo parcial serão proporcionais a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - BANCO DE HORAS
Na forma do artigo 59 da CLT, fica admitida a compensação de horas, mediante celebração de contrato escrito entre empregador e empregado.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ESCALA
Fica facultado ao empregador, quando a lei o permitir, instituir horário de trabalho em regime de plantões, com escala 12x36 (doze por trinta e seis) horas, neles compreendidos os períodos de refeição. Os empregados que trabalharem em tal regime, baterão os respectivos cartões de ponto tão somente na entrada e saída dos plantões.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - FÉRIAS INDIVIDUAIS OU COLETIVAS - CONCESSÃO - INÍCIO DO GOZO
Determina-se que a concessão das férias individuais ou coletivas deverá ser comunicada por escrito ao empregado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, vedada a fixação do início delas em dia imediatamente anterior a folgas semanais, feriados, dias santos ou dias de inocorrência de trabalho.
Licença Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOS
As Apaes se obrigam a remunerar o dia, não repercutindo nas férias, nos casos de ausência do empregado com carga horária de 44 horas semanais, motivado pela necessidade de obtenção de documentos legais, mediante comprovação, tais como: CPF, CTPS, Identidade, Título de Eleitor, Certificado de Reservista, e desde que solicitado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, no dia do falecimento do sogro ou da sogra.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALECIMENTO
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por 05 (cinco) dias consecutivos, a contar da data do óbito, em caso de falecimento do (a) cônjuge, descendentes ou ascendentes, mediante comprovação.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES
As Apaes fornecerão aos empregados gratuitamente, quando por elas exigidas na prestação dos serviços e quando a atividade assim o exigir.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CIPA
A Apae que tiver mais de 100 (cem) empregados, nos termos da legislação em vigor, promoverá a eleição de representante da CIPA.
PARÁGRAFO ÚNICO: No prazo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura da presente Convenção, os empregadores que ainda não fizeram, obrigam-se a organizar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA - na forma da legislação trabalhista.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ATESTADO MÉDICO-ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos atestados médicos e/ou odontológicos dos convênios que o SENALBA-RJ firmar com Clínicas, para efeito de justificativa de ausência do empregado ao trabalho.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ATESTADO DE ACOMPANHAMENTO AO MÉDICO
O empregado terá a hora ou o dia de trabalho abonado, no caso de urgência ou emergência médica dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, mediante apresentação de atestado de acompanhamento fornecido pelo médico.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - COMUNICADO AO SINDICATO
As Apaes colocarão à disposição do sindicato quadro de avisos para a fixação de informações referentes à categoria, mediante a comunicação prévia ao empregador.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LISTAGEM DOS EMPREGADOS
As Apaes, após a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho enviarão ao SENALBA relação de todos os seus empregados, com indicação de cargos e salários.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO DO EMPREGADOR
Todas as Apaes contribuirão, nos termos do Artigo 8º, IV da Constituição Federal e conforme aprovado em Assembléia, com 2% (dois por cento) sobre o total da folha de pagamento de maio de 2015, observado o mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), para as entidades que não possuírem empregados, e as que o resultado do cálculo sobre a folha de pagamento, fique abaixo desse valor. O recolhimento poderá ser efetuado diretamente na Tesouraria do SECRASO-RJ – Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado do Rio de Janeiro, via cheque nominal e cruzado, ou através de guia de cobrança pagável por compensação bancária até 30 dias após a assinatura da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
As APAES se comprometem a descontar dos empregados e a recolher, de uma só vez, ao SENALBA ESTADUAL(RJ) , de acordo com a localização de cada uma das suas unidades ou estabelecimentos da nossa representação, a contribuição voluntária, no valor equivalente a R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos). Fazendo recolher as importâncias respectivas aos cofres do referido Sindicato no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do respectivo pagamento. Exclui-se dessa contribuição o SENALBA MUNICIPAL (RIO DE JANEIRO).
O dispositivo estatutário é legal sendo respeitado a deliberação e soberania da assembléia .
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DOS ACORDOS EM SEPARADO
As APAEs que não puderem cumprir com a presente convenção de trabalho, deverão requerer Acordo Coletivo de Trabalho junto às entidades convenientes até 31/07/2015. Após esse prazo será cobrado da Entidade R$ 100,00 (cem reais) a favor do SENALBA/RJ.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO
Eleito o foro, na cidade do Rio de Janeiro fica autorizada às partes intentarem judicialmente em qualquer esfera, caso ocorra descumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - APLICAÇÃO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplicar-se-á a todos os empregados nas ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - MULTAS
Multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial, vigente na época do evento e por empregado envolvido, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta norma, revertendo o benefício em favor da parte prejudicada.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, ficando certo que a parte infratora incorrerá nas penalidades previstas nesta Convenção e na legislação vigente.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - MANUTENÇÃO DE CONQUISTAS E BENEFÍCIOS
Fica garantida a manutenção de conquistas e benefícios já assegurados aos empregados abrangidos pela Norma Coletiva de Trabalho em vigor bem como as da presente sendo incluído no patrimônio jurídico do trabalhador.
}
JOSE ALMERO MOTA
Presidente
SINDICATO DAS ENTIDADES CULTURAIS, RECREATIVAS DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ORIENTACAO E FORMACAO PROFISSIONAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SECRASO/RJ
ALCIDES AVELINO FREIRE
Presidente
SIND EMP ENT CULT RECREATIVAS ASSIST SOC ORIENT PROF RJ
ERALDO ROSA
Presidente
SIND EMP ENT CULT REC ASSIST SOC ORIEN FORM PROF MUN RJ
ANEXOS
ANEXO I - FUNÇÃO /CARGA HORÁRIA SEMANAL
FUNÇÃO
SALÁRIO HORA
44 HORAS
40 HORAS
36 HORAS
30 HORAS
25 HORAS
24 HORAS
20 HORAS
18 HORAS
16 HORAS
14 HORAS
10 HORAS
8 HORAS
4 HORAS
FUNÇÃO BÁSICA
R$ 3,90
R$ 858,00
R$ 780,00
R$ 702,00
R$ 585,00
R$ 487,50
R$ 468,00
R$ 390,00
R$ 351,00
R$ 312,00
R$ 273,00
R$ 195,00
R$ 156,00
R$ 78,00
FUNÇÃO MÉDIA
R$ 4,02
R$ 884,40
R$ 804,00
R$ 723,60
R$ 603,00
R$ 502,50
R$ 482,40
R$ 402,00
R$ 361,80
R$ 321,60
R$ 281,40
R$ 201,00
R$ 160,80
R$ 80,40
FUNÇÃO TÉCNICA
R$ 5,23
R$ 1150,60
R$
1046,00
R$ 941,40
R$ 784,50
R$ 653,75
R$ 627,60
R$ 523,00
R$ 470,70
R$ 418,40
R$ 366,10
R$ 261,50
R$ 209,20
R$ 104,60
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO E REPARO, AUXILIAR DE SERVIÇOS DE ESTERILIZAÇÃO, ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO E SERVIÇOS EXTERNOS
R$ 5,23
R$ 1150,60
R$
1046,00
R$ 941,40
R$ 784,50
R$ 653,75
R$ 627,60
R$ 523,00
R$ 470,70
R$ 418,40
R$ 366,10
R$ 261,50
R$ 209,20
R$ 104,60
EDUCADORES
R$ 7,92
R$ 1742,40
R$ 1564,00
R$ 1425,60
R$ 1188,00
R$ 990,00
R$ 950,40
R$ 792,00
R$ 712,80
R$ 633,60
R$ 554,40
R$ 396,00
R$ 316,80
R$ 158,40
FUNÇÃO SUPERIOR
R$ 10,87
R$ 2391,40
R$ 2174,00
R$ 1956,60
R$ 1630,50
R$ 1358,75
R$ 1304,40
R$ 1195,70
R$ 978,30
R$ 869,60
R$ 760,90
R$ 543,50
R$ 434,80
R$ 217,40
ASSISTENTE SOCIAL
R$ 10,87
-
-
-
R$ 1630,50
R$ 1358,75
R$ 1304,40
R$ 1195,70
R$ 978,30
R$ 869,60
R$ 760,90
R$ 543,50
R$ 434,80
R$ 217,40
MÉDICOS, PSICÓLOGOS, PEDAGOGOS, FISIOTERAPEUTAS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS, FONOAUDIÓLOGOS, PSICOPEDAGOGOS, DENTISTAS
R$ 10,87
R$ 2391,40
R$ 2174,00
R$ 1956,60
R$ 1630,50
R$ 1358,75
R$ 1304,40
R$ 1195,70
R$ 978,30
R$ 869,60
R$ 760,90
R$ 543,50
R$ 434,80
R$ 217,40
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.