SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 07.137.953/0001-45, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). PAULO MOURAO ALVES;
E
CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, CNPJ n. 11.814.967/0007-19, neste ato representado(a) por seu
Administrador, Sr(a). EDSON LUIS TEIXEIRA VIEIRA e por seu Diretor, Sr(a). JOSE MARIA GONZALEZ Y CASTRO ;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO DE PESCADO , com abrangência territorial em São Gonçalo Do Amarante/CE .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
A partir de 1o (primeiro) de janeiro de 2018, o piso salarial, que é o menor salário pago ao empregado da categoria, será de R$ 1.038,00 (Mil e trinta e oito reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/01/2018, data- base da categoria profissional abrangida neste pacto, os salários dos trabalhadores não contemplados com o piso salarial previsto na cláusula anterior serão reajustados em 2,90% (dois vírgula nove por cento) incidentes sobre os salários vigentes em 31 de dezembro 2017 sendo deduzida toda e qualquer reposição salarial e aumentos concedidos a título de antecipação no período, exceto para os casos de promoção de cargo, recompondo o poder aquisitivo dos trabalhadores e quitando toda e qualquer perda ocorrida no período compreendido entre 1º de janeiro de 2017 a 31 de Dezembro 2017.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas que possuam politicas salariais especificas, deverão negociar com o Sindicato dos Trabalhadores, condições diferenciadas do reajuste previsto nesta cláusula, para os empregados que tenham remuneração acima de R$ 5.145,00 (cinco mil, cento e quarenta e cinco reais). Com anuência do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - DO ERRO NO PAGAMENTO
Na ocorrência de erros comprovados e incontroversos que porventura ocorram no pagamento dos salários, a empresa se obriga a efetuar a devida correção no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data do pagamento, solicitada por parte do empregado, desde que o valor devido seja superior a 30% (Trinta por cento) do seu salário.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - DO SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO
Na substituição interna, que não tenha caráter meramente eventual ou de experiência, ou cuja duração seja superior a 60 (sessenta) dias, o empregado substituto fará jus ao salário da função do substituído, sem considerar vantagens pessoais, ficando excluídos desta garantia os cargos individualizados, isto é, aqueles que possuam um único empregado no seu exercício, substituições decorrentes de afastamentos legais (tais como: auxílio-doença, auxílio-maternidade, acidentes do trabalho, férias, etc.), Não se aplica esta cláusula a cargos de supervisão, chefia e gerência.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADIANTAMENTO SALARIAL
O adiantamento salarial quinzenal, a que se obrigam a proceder às empresas, deverá ser levado a efeito até o dia 20 (vinte) de cada mês, em quantidade nunca inferior a 40% (quarenta por cento) do salário do trabalhador, sendo que o pagamento do restante do salário e das demais verbas e descontos deverão ser efetuados até o 5º dia útil do mês seguinte ao da prestação de serviços, ressalvadas as melhores condições já praticadas pelas empresas.
PARÁGRAFO ÚNICO: No mês em que o empregado for admitido a serviço da empresa, não fará jus à antecipação quinzenal.
CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO DE SALÁRIO POR VIA BANCÁRIA
As empresas que efetuam o pagamento dos salários dos seus empregados através de conta salário, desde que o empregado tenha o referido cartão para saque, não são obrigadas a liberar o funcionário durante o expediente para sacar os referidos valores.
Parágrafo primeiro: Aos empregados recém-contratados que não possuam o cartão para saque dos seus salários, será proporcionado horário que permita o seu imediato recebimento, durante a jornada de trabalho após ás 13 (treze horas) sem precisar retonar o trabalho, de conformidade com a Portaria MTB-3.281 de 07.12.84, desde que a jornada de trabalho seja coincidente com expediente bancário
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA NONA - DA BASE DE CÁLCULO/SALÁRIO VARIÁVEL
Ao demitir o empregado que perceba salário variável, deverá o empregador tomar como base de cálculo a média da remuneração auferida por aquele, nos últimos doze meses. Esta mesma base de cálculo deve ser tomada para cálculo de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Por ocasião do pagamento da remuneração do empregado ser-lhe-á entregue 01 (um) dia antes do pagamento mensal um demonstrativo que discrimine todas as parcelas pagas e as descontadas, inclusive o valor a ser recolhido relativo ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do mês.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS E VANTAGENS
Nenhum empregado poderá ter seu salário fixo, gratificações e adicionais diminuído, nem reduzidas às vantagens que perceba, por motivo de aplicação neste pacto.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA HORA EXTRAORDINÁRIA
A hora extra trabalhada será remunerada com adicional de 50% (cinquenta) por cento sobre a hora normal, aos domingos e feriados de acordo com a portaria ministerial nº 945.
Parágrafo único: As empresas ficam obrigadas a fornecer gratuitamente lanche aos empregados, quando em regime de trabalho extraordinário, após a 1ª hora trabalhada.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Por ocasião da aposentadoria do empregado que contar com pelo menos 03 (três) anos ininterruptos de serviço na mesma empresa, pagar-lhe-á a empresa empregadora uma gratificação equivalente ao valor de 02 (dois) salários-base do empregado, quando do seu desligamento, como reconhecimento ao seu trabalho.
Parágrafo único. Não faz direito a gratificação prevista no caput, o empregado for demitido por justa causa.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO ADICIONAL NOTURNO
O trabalhado realizado no período noturno será remunerado de acordo com o artigo 7º, inciso IX , do adicional noturno, sem prejuízos das demais disposições legais.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Aos empregados que exerçam suas atividades em locais insalubres devidamente comprovado por laudo elaborados por profissionais contratados pela empresa e ou pela entidade representativa da categoria profissional, será devido 20% 30% e 50% do salário mínimo, dependendo o grau (mínimo, médio, ou máximo) a titulo de insalubridade.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Fica assegurado a todos os trabalhadores (as) a participação no PPLR de acordo coma Lei 10.101 de 19/12/2000; cujo período de aferição e apuração para o recebimento será de 01/01/2018 até 31/12/2018.
PARAGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará até o dia 10 do mês de Julho de 2019 a cada um dos seus empregados que recebam salário de até R$ 3.306,09 (três mil trezentos e três reais e nove centavos) o percentual máximo de 70% do salário base a título de PLR (participação nos lucros ou resultados), levando-se em consideração a proporcionalidade para os empregados contratados ou demitidos ao longo do período de apuração e o limite de faltas injustificadas a seguir:
FALTAS
VALOR EM PERCENTUAL DO SALÁRIO
Até 5 faltas
70% do salário base
De 6 a 14 faltas
50% do salário base
De 15 a 23 faltas
30% do salário base
De 24 a 32 faltas
20% do salário base
Acima de 32 faltas
0%
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que forem demitidos e/ou contratados durantes o período de apuração terão direito ao recebimento DA PLR de forma proporcional aos meses trabalhados, tendo como referencia o valor total da participação anual previsto no §1º da Cláusula 16ª acima.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Os empregados que forem demitidos durantes os meses de aferições receberão a participação nos lucros e resultados proporcional aos meses trabalhados, tendo como referencia o valor total da participação anual.
PARÁGRAFO QUARTO: A Empresa somente pagará a PLR aos empregados desde que tenha obtido lucro suficiente que possa absolver o valor total do pagamento da participação dos trabalhadores no período de aferição. Caso tenha tido prejuízo, deverá apresentar aos empregados, bem com ao sindicato o demonstrativo de resultado do exercício registrado na receita federal e Junta Comercial.
PARÁGRAFO QUINTO: Não terá direito ao recebimento da PLR, ainda que proporcionalmente, o empregado que for demitido por justa causa.
PARÁGRAFO SEXTO: Ainda que o empregado peça a demissão, ser-lhe-á devido a PLR na forma integral ou proporcional aos meses trabalhados ao longo do período de apuração, a depender do caso, uma vez que o empregado concorreu para os resultados positivos da empresa.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
Falecendo o empregado durante a vigência do contrato de trabalho e deste ACT, a empresa pagará ao dependente legalmente habilitado, a título de auxílio funeral, no dia seguinte após o falecimento, 2 (dois) pisos salariais da categoria, por qualquer que seja o motivo da morte.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o valor recebido a título de seguro de vida constante na cláusula vigésima do presente acordo for superior aos 2 (dois) pisos salariais da categoria previstos nesta cláusula, o dependente do trabalhador só fará jus ao valor do seguro de vida.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão a todos seus trabalhadores, mensalmente, cartão alimentação ou cesta básica de R$ 90,00 (noventa reais)
PARÁGRAFO PRIMEIRO . A concessão de cartão alimentação ou Cesta Básica não terá natureza salarial, não se incorporando aos salários para todos os efeitos legais.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para as empresas que já concedem Cestas Básicas mais favoráveis ao trabalhador ficam preservadas estas condições, inclusive no tocante ao desconto, não podendo o resultado final ser inferior ao acima fixado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Se a empresa se utilizar do PAT poderá se valer do presente instrumento para sua regularização junto à Superintendência do Trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO – O auxílio previsto nesta cláusula possui natureza de prêmio, somente fazendo jus ao benefício os trabalhadores que não tiverem nenhuma falta injustificada durante o mês do pagamento
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA REFEIÇÃO
Fica o empregador obrigado a manter serviços próprios ou terceirizado de alimentação para todos os funcionários, tipo: café da manhã e almoço, jantar e lanche.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DOS VALES TRANSPORTES
Os vales transportes devidos aos empregados serão entregues antecipadamente pelos empregadores mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, devendo ser descontado de cada empregado 4% (quarto por cento) do seu salário base de acordo com o Art. 9º ,I , do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a lei nº 7.4187/1985 (Lei do vale- transporte).
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que fornecem transporte próprio para os seus empregados ficam isentas do fornecimento de vales transportes e o tempo decorrido no trajeto casa/empresa-empresa/casa, não será computado como hora trabalhada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Em razão de eventual deficiência do sistema de transporte público, as empresas poderão efetuar o pagamento dos vales transportes em espécie, diretamente no contracheque, desde que haja a devida anuência, por escrito, do trabalhador, sem, contudo, configurar verba de natureza salarial.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO PLANO DE SAÚDE/SEGURO DE VIDA
As empresas abrangidas por este Acordo Coletivo de Trabalho, se obrigam a implantar um Plano de Assistência Médica e seguro de vida para seus empregados após o término do período de experiência que compreenderá 90 (noventa) dias, respeitadas as condições mais favoráveis.
PARÁGRAFO ÚNICO. As partes envolvidas neste Acordo Coletivo de Trabalho assumem o compromisso de envidar os melhores esforços no sentido de aprimorar o plano de saúde implantado pelas empresas, com a possibilidade de se estudar sua extensão aos dependentes dos empregados, o que deverá ser discutido e avaliado em reunião previamente designada, com a participação de representantes de seguradoras operadoras de plano de saúde.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DAS READMISSÕES
Será dispensado o período de experiência do empregado que tenha sido novamente admitido pelo mesmo empregador desde que haja trabalhado para o mesmo e na mesma função, por prazo igual ou superior a 120 (cento e vinte) dias e que não haja prazo superior a 01 (um) ano entre a demissão e a readmissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS HOMOLOGAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Fica facultado à empresa a realizar as homologações de rescisão de contrato de trabalho no sindicato, e a apresentar a documentação abaixo descrita, no ato da homologação dos seus empregados associados ou contribuintes.
1. RESCISÃO (em 05 vias) art. 477 da CLT.
2. GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO lei 7998/90 e 8900/94.
3. GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL (referente aos últimos 05 anos) art. 58361 CLT.
4. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (referente aos últimos 05 anos).
5. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA (referente aos últimos 05 meses), SE TIVER SÓCIO NA EMPRESA.
6. ÚLTIMO COMPROVANTE DE PAGAMENTO PPLR.
7. LIVRO DE REGISTRO DE EMPREGADOS OU FICHA(atualizada) art.41 CLT.
8. ÚLTIMO COMPROVANTE DE FÉRIAS.
9. 03 (três) ÚLTIMOS COMPROVATES DE PAGAMENTO (Contra cheque ou holerite)
10. CTPS (ATUALIZADA).
11. AVISO PRÉVIO.
12. ATESTADO MÉDICO DEMISSIONAL.
13. PAGAMENTO EM DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DO TRABALHADOR.
14. PPP – PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
15. COMPROVANTE DE DEPÓSITO DE 40% DO FGTS E DO MÊS DA RESCISÃO DEVIDO AO TRABALHADOR.
16 . SENHA PARA LIBERAÇÃO DO FGTS.
17. EXTRATO DO FGTS.
18. CÓPIAS DE DESCONTOS (ATA JUDICIAL DE PENSÃO , EMPRÉSTIMO ETC)
19. CARTA DE PREPOSTO.
20. CARTA DE RECOMENDAÇÃO
21. DEMONSTRATIVO DE MEDIAS DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS E PARCELAS VARIÁVES
22. AGENDAR HOMOLOGAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 24 (vinte e quatro)HORAS, VIA E-MAIL OU TELEFONE
PARÁGRAFO ÚNICO: Nas ocasiões em que a rescisão de contrato de trabalho for realizado na empresa, o empregador enviará via e-mail a rescisão de contrato de trabalho do empregado, ficando isento de apresentação os itens 3, 4, 5, 6, 19 e 22.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Dispensado o empregado sem justa causa, o aviso prévio só poderá ser indenizado ou cumprido em serviço, com a redução do horário prevista em lei. As empresas, atendendo à solicitação escrita dos empregados, dispensarão o cumprimento do restante do aviso prévio. Neste caso, caberá às empresas somente o pagamento dos dias efetivamente trabalhados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Diante de obtenção de novo emprego, o aviso prévio poderá ser renunciado pelo empregado, de acordo com a SÚMULA Nº 276 DO TST.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DA CONTRATAÇÃO DE JOVEM APRENDIZ
Poderá ser contratado jovem aprendiz, aqui entendido entre 14 anos e 24 anos, desde que regularmente matriculados em cursos regulamentares, por prazo determinado, não superior a dois anos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A jornada diária máxima para os menores aprendizes não poderá ser superior a seis horas diárias, nem a jornada semanal poderá ultrapassar a trinta horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A remuneração dos menores aprendizes será correspondente a horas trabalhadas, incluídas o DSR.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas aproveitarão, em seus quadros, sempre que possível e de acordo com o seu processo seletivo, empregados estudantes em cursos técnicos ou superiores, nas áreas de sua especialização.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA GARANTIA DE EMPREGO OU SALÁRIO AO ACIDENTADO
Garantia de emprego ou salário, a partir de alta previdenciária, ao empregado afastado por acidente de trabalho, se incapacitado para exercer a função que vinha exercendo e sem condições de exercer outra compatível com seu estado físico, por período igual ao do afastamento, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, ou conforme preceitua o art. 118, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991, o que for mais benéfico, excluídos os casos de contrato por prazo determinado, inclusive de experiência, rescisão por justa causa, acordo entre as partes, ou pedido de demissão e desde que o empregado não se encontre em cumprimento de aviso prévio.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO DESVIO DE FUNÇÃO
Não será permitida a utilização do empregado para o exercício de atividades distintas das quais tenha sido contratado, excetuando-se quando se tratar de substituição eventual ou de exercício de funções similares.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão nas CTPS dos seus empregados as funções por estes exercidas.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA ESTABILIDADE DA GESTANTE/ DO AUXILIO MATERNIDADE
Todas as empregadas abrangidas por este Acordo Coletiva de Trabalho, no período de gestação, terão direito de no mínimo 01 (um) dia de folga em cada mês, remunerado pelas empresas, sem qualquer diminuição dos salários, para realização de exames médicos pré-natal, desde que a empresa não possua assistência médica própria ou conveniada, devendo a empresa ser pré-avisada com antecedência de 24 horas da ausência da empregada, que deverá comprovar no período de 48 (quarenta e oito) horas após a realização dos referidos exames.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas se comprometem a dar garantia de emprego às empregadas gestantes, desde a confirmação da gravidez até que a criança complete 04 (quatro) meses de vida. Esta garantia estende-se às mães adotivas;
PARÁGRAFO SEGUNDO - De forma a cumprir o disposto no artigo 389, parágrafos 1º e 2º, da CLT e na portaria do MTE de nº. 3.296/86, as empresas pagarão às empregadas lactantes do 1(primeiro) até 04 (quarto) mês completo de vida do filho natural ou adotado, o valor de 30% (trinta por cento) do piso da categoria atual de maneira mensal, a título de auxílio-maternidade, sem natureza salarial para qualquer fim;
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam dispensadas do cumprimento desta cláusula, as empresas que oferecerem creche, convênio-creche ou auxílio-creche em melhores condições que as estipuladas.
PARÁGRAFO QUARTO - Será abonada 01 (uma) falta da mãe ou do pai por mês no caso de necessidade de consulta médica a filhos de até 12 (doze) anos de idade ou inválidos, mediante comprovação médica, devendo, entretanto, ser essa comprovação, caso a empresa disponha de Convênio Médico para seus empregados, passada pelos médicos por ela credenciados.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO EMPREGADO (A) EM VIA DE SE APOSENTAR
O empregado (A) que estiver à apenas 05 (cinco) anos ou menos da aposentadoria integral, desde que conte com pelo menos 05 (cinco) anos consecutivos na mesma empresa, não poderá ser demitido, exceto nos casos de comprovada justa causa.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica o empregador, bem como o sindicato incumbidos de informar de forma pormenorizada ao empregado acerca do direito previsto na presente cláusula, ficando este, após cientificado, ao completar 50 (cinquenta) anos de idade, obrigado a demonstrar, por meio de contagem fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que está a 5 ou menos anos de sua aposentadoria integral.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
As empresas ficam obrigadas a atualizar semestralmente, o endereço de seus empregados junto a Caixa Econômica Federal, para que esta encaminhe regularmente os extratos da conta vinculada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DO TREINAMENTO DE EMPREGADOS
Nos ambientes onde exijam qualificação para exercer a função, os empregados serão destinados, parcial ou integralmente, a treinamento obrigatório com o material de proteção individual (EPIs) e conhecimento daquelas áreas, bem como da atividade a ser exercida, e os programas de prevenção desenvolvidos na própria empresa. Desde que seja necessário, a empresa fixará um número maior de dias para o treinamento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica certo e ajustado que os Treinamentos obrigatórios fornecidos aos empregados, poderão ocorrer inclusos na jornada normal de trabalho, sendo que na hipótese de ocorrerem fora do horário normal de trabalho, estas horas serão remuneradas.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DAS AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
O trabalhador poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e mediante comprovação:
A) por 2 (dois) dias consecutivos, incluindo o dia do advento, em caso de falecimento do irmãos;
B) por 3 (tres) dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheira (o), filhos, pai, ou mãe;
C) por até 1 (um) dia no ano civil, de 1 (um)dia por mês para acompanhamento médico de filho dependente até 14 anos, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
D) por 1 (um) dia, para acompanhamento em cada internação e alta hospitalar de cônjuge, filho dependente, pai e mãe, quando coincidente com o dia normal de trabalho;
E) por 3 (três) dias consecutivos, para casamento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DAS GARANTIAS ASSEGURADAS
Fica assegurada aos integrantes da categoria profissional a manutenção das condições de trabalho ora praticadas pelas empresas, quando mais benéficas que as previstas neste pacto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS
As empresas obrigam-se a fornecer, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, os documentos exigidos por órgãos públicos, quando forem solicitados pelo empregado para fins de obtenção de seguro-desemprego, auxílio doença, aposentaria e outros.
PARÁGRAFO ÚNICO – Caso, o órgão público responsável em fornecer documentos à empresa, por qualquer motivo, não forneça em tempo hábil, os documentos tratados no caput desta cláusula, o prazo de 3 dias será contado do dia posterior ao do fornecimento do documento pelo órgão público.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA REVISTA PESSOAL
As empresas que adotam o sistema de revista nos empregados, o farão em local adequado e por pessoa do mesmo sexo, evitando constrangimentos.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DAS HORAS PARADAS
Ocorrendo paralisação de produção, desde que por motivo alheio à vontade do empregado, este não sofrerá qualquer diminuição na sua remuneração final. Nos casos de sazonalidade de produção, paralisações programadas e as decorrentes de supressão súbita no fornecimento de energia ficam facultadas a adoção da prorrogação de trabalho prevista no artigo 61, caput e parágrafo 3º, da CLT, para compensação das horas paradas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE HORÁRIOS - PONTO ELETRÔNICO
As empresas poderão, na forma do permissivo estabelecido na Portaria MTE nº373 de 25.02.2011, adotar sistemas alternativos de controle de horários de seus empregados, na forma de registradores eletrônicos que não devem admitir: restrições à marcação do ponto; marcação automática de ponto; exigência de autorização prévia para marcação de sobrejornada; alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: para fins de fiscalização, os sistemas eletrônicos deverão estar disponíveis no local de trabalho; permitir a identificação do empregador e do empregado; possibilitar, através da central de dados, a extração eletrônica e impressa do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO: ficam dispensadas as demais obrigações constantes da Portaria MTE nº1510, de 21.08.2009, especialmente quanto ao mecanismo impressor em bobina de papel.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado o intervalo de repouso para alimentação aos integrantes da categoria profissional abrangidos por este Acordo Coletiva de trabalho.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DA TOLERÂNCIA DO PONTO
Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DA FALTA GRAVE
O empregado despedido sob a alegação de prática de falta grave deverá ser notificado com os motivos desencadeadores da demissão e dará ciência do recebimento da notificação.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - DA ESCALA DE REVEZAMENTO
Ficam estabelecidas, para os empregados beneficiados por este acordo coletivo, as seguintes escalas de compensações de horários:
a) Fica facultada a jornada de trabalho, com carga horária diária trabalhada de 07 horas e 20 minutos em regime de escala de revezamento, em 05 (cinco) dias consecutivos, com uma folga no sexto dia, devendo existir um período de descanso de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas, para repouso e/ou alimentação.
b) Fica também facultada a jornada de trabalho, com carga horária diária trabalhada de 08 horas em regime de escala de revezamento, em 06 (seis) dias consecutivos, com duas folgas no sétimo e oitavo dias, devendo existir um período de no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas para repouso e ou alimentação.
c) Fica facultada a jornada de trabalho de 12 x 36, ou seja, 12 (doze) horas de trabalho, por 36 (trinta e seis) horas de repouso. Em cada jornada de trabalho de 12 (doze) horas, deverá existir período de descanso de 1 hora entre as jornadas de 6 (seis) horas, para repouso e/ou alimentação.
d) Ficam também facultadas outras jornadas que tenham amparo legal.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DO ABONO DE PONTO AO ESTUDANTE
Serão abonadas, sem qualquer prejuízo de ordem econômica e ou funcional, as faltas do empregado, para prestar exames escolares ou vestibulares, sendo exigida a devida comprovação posterior.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DA AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO DO PIS
O empregado terá direito a 01 (um) expediente, matutino ou vespertino, de ausência para recebimento de quantitativos do PIS sem qualquer diminuição dos salários, desde que a empresa não mantenha convênio com a Caixa Econômica Federal para pagamento em folha.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DA REUNIÃO DE TRABALHO
Nas reuniões de trabalho realizadas durante o expediente dos empregados, cujo horário ultrapasse a jornada normal do trabalho, as horas extrapoladas serão consideradas como horas extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DE FÉRIAS
O empregador comunicará ao empregado, por escrito, com trinta dias de antecedência, a data do início de gozo das férias, Não podendo ser em dia que coincida com folga (descanso semanal), feriado ou dia já compensado e o pagamento das verbas da referida feria será feito 02(dois) dias antes do inicio do gozo.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DOS UNIFORMES E EPI'S
Os uniformes usados no serviço interno ou externo das empresas, assim como os equipamentos de proteção individual e segurança, inclusive calçados especiais, quando exigidos pelo empregador ou quando a atividade determinar seu uso, serão fornecidos gratuitamente ao empregado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DAS ELEIÇÕES DA CIPA
As empresas convocarão eleições para as CIPAs, de conformidade com o disposto na Portaria nº 3214/78, com 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data de sua realização, dando publicidade ao ato e enviando, imediatamente, cópia ao sindicato dos trabalhadores, indicando, ainda, o período de inscrição.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Ao candidato inscrito será fornecido comprovante de sua inscrição.
PARÁGRAFO SEGUNDO: No prazo máximo de 15 (quinze) dias da realização das eleições, o sindicato deverá receber comunicado por escrito do resultado, indicando os membros eleitos, titulares e suplentes.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Será facultado ao sindicato dos trabalhadores, por seus diretores em número máximo de dois, acompanhar a votação e respectivo escrutínio no dia da realização.
PARÁGRAFO QUARTO: Será enviado para o sindicato ata de posse dos membros da CIPA assim como também ata de todas as reuniões.
Treinamento para Prevenção de Acidentes e Doenças do Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA PREVENÇÃO ÀS LER/ DORT
As Empresas instituirão programa de prevenção de agravos decorrentes do trabalho, com a participação e compromisso de todos os atores envolvidos, em especial sua direção, passando pelos diversos níveis hierárquicos, incluindo trabalhadores e seu Sindicato, supervisores, cipeiros, profissionais da saúde e de serviços de segurança do trabalho, gerentes e cargos de chefias, dentro do espírito norteador da Instrução Normativa nº 98 do INSS e da Norma Regulamentadora nº 17, objetivando a prevenção, notificação e tratamento das LER/DORT.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO ATESTADO MÉDICO
As empresas reconhecerão os atestados médicos apresentados por seus empregados, para justificativas de faltas, conforme a prioridade e requisitos previstos na Legislação trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO ÚNICO: Referidos atestados deverão ser entregues pessoalmente no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas úteis, a contar da primeira ausência do empregado que, estando impossibilitado de fazê-lo, poderá enviar por outros meios, inclusive por terceiros, mediante protocolo na empresa.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DOS PRIMEIROS SOCORROS E TRANSPORTE AO ACIDENTADO
As empresas ficam obrigadas a manter o equipamento de primeiros socorros conforme previsto nas normas oficiais referentes ao assunto também neste período, para o atendimento no caso de acidente e prestação de socorro de urgência que for necessário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO- As empresas obrigam-se a garantir o transporte gratuito do empregado acidentado no trabalho, imediatamente após a ocorrência, até o local de efetivação do atendimento médico.
PARÁGRAFO SEGUNDO- Ficam excluídos desta cláusula os acidentados que, pela natureza do acidente, não necessitem de transporte.
PARÁGRAFO TERCEIRO- Havendo hospitalização do acidentado, por ocasião da alta hospitalar, se a situação clínica do empregado impedir sua normal locomoção, atestada por médico, a empresa deverá transportá-lo até sua residência.
PARÁGRAFO QUARTO- Para fins do parágrafo anterior caberá ao empregado fazer a devida comunicação à empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DA BONIFICAÇÃO COMPRA DE MEDICAMENTOS
A empresa concederá na vigência do presente acordo coletivo a todos os seus empregados com doenças adquiridas no trabalho ou acidentes de trabalho por esta abrangidos, uma bonificação no percentual de 90% (Noventa por cento) na compra de medicamentos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado deverá comprovar a compra do medicamento através da receita e recibo, sendo que o reembolso será processado no prazo de até 10 (dez) dias úteis, via depósito bancário, ou excepcionalmente, à vista, mediante assinatura e entrega de recibo, de acordo com art.458, §2º da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de doenças adquiridas no trabalho, o empregado para fazer jus ao benefício previsto nesta cláusula, deverá comprovar por meio de perícia médica do INSS, ou emissão da CAT, que sua doença tem relação direta com as atividades desenvolvidas na empresa quando do seu trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Aos trabalhadores acidentados no trabalho ou no percurso, o reembolso deverá ser de imediato, nos moldes do §1º desta cláusula.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA ÁGUA POTÁVEL
Será fornecida aos empregados água potável, em condições de higiene e gelada, por meio de copos individuais ou bebedouros de jatos inclinados.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - DO ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIO (AAS)
As empresas fornecerão, devidamente preenchido, o atestado de afastamento e salário (AAS), quando solicitado pelo empregado, nos seguintes prazos máximos:
a) Para obtenção de auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis;
b) Para fins de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis;
c) Para fins de obtenção de aposentadoria especial: 30 (trinta) dias úteis.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho a Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência do mesmo e, em caso de óbito imediatamente a autoridade competente. Da comunicação a que se refere esta cláusula, receberão copias o acidentado ou seus dependentes, e o Sindicato dos trabalhadores.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - DA SINDICALIZAÇÃO
As empresas abrangidas por este pacto colocarão em suas instalações, um local disponível, de fácil acesso para sindicalização. Esta concessão sempre que solicitada e as datas serão acertadas previamente com a empresa e o sindicato laboral.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DO ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Será facilitado o acesso aos diretores do sindicato dos trabalhadores para a realização de visitas as sedes das empresas, a fim de tratar de assuntos relacionados com a categoria e os associados mediante aviso prévio com data e horário em comum acordo.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DA LIBERAÇÃO DO DIRIGENTE SINDICAL LABORAL
As empresas da categoria econômica abrangidas por esta acordo coletivo de trabalho obrigam-se a liberar seus empregados que sejam dirigentes sindicais em pleno exercício do mandato eletivo, sem prejuízo de ordem salarial ou funcional, para participar de reuniões ordinárias, congressos e seminários ou atividades Sindicais, devendo este solicitar por escrito com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, indicando data e horário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DA LIBERAÇÃO DOS DIRETORES DO SINDICATO
As empresas que compõem o presente pacto e possuem em seus quadros funcionais diretores eleitos do Sindicato da Categoria Profissional, liberarão 01 (um) dirigente por empresa para exercer o cargo de Diretor Sindical.
Parágrafo primeiro : A liberação dos dirigentes sindicais prevista no caput desta cláusula compreende o pagamento da remuneração inclusive as férias a que tem direito, como se trabalhando estivesse.
Parágrafo segundo: Respeitando o número de diretor por empresa, poderá o sindicato laboral requerera substituição do diretor liberado desde que faça a comunicação com antecedência mínima 30 (TRINTA) dias.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DA RELAÇÃO DE EMPREGADOS
As empresas abrangidas por esse pacto laboral fornecerão ao sindicato da alimentação CE nos meses de junho e dezembro de 2018, cópia do CAGED (cadastro geral dos empregados e desempregados) dos meses de maio a novembro de 2018, em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento do referido documento ao órgão oficial.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MENSALIDADE SINDICAL
No presente ACT haverá dois tipos de associados, com mensalidades sindicais distintas, com descontos mensais em folha de pagamento nos termos do art.545 da CLT, que serão: O associado regular que contribuirá com mensalidade no valor de 1% (um por cento), e o associado com direito a plano odontológico, no qual será recolhido o valor mensal de 1% (um por cento) mais 11,50 (onze reais e cinquenta centavos) do valor do plano, podendo ser estendido para os dependentes com o acréscimo de igual valor (R$ 11,50). Tal mensalidade será recolhida em favor do sindicato laboral até o quinto dia após data do desconto, e apresentara o recibo de comprovante do pagamento 2 (dois) dias após o vencimento.
PARAGRAFO PRIMIRO- A adesão ao plano odontológico, por parte dos empregados será facultativa, podendo o mesmo estender a contratação dos serviços para seus dependentes (pelo mesmo valor para cada dependente), devendo ser formalizada e assinada pelo empregado, na qual constará a autorização expressa do desconto integral do custo em seu contracheque, devendo ser repassado pela empresa para o Sindicato laboral mediante boleto bancário emitido por este. O Sindicato laboral apresentará às empresas cópia da adesão ao plano odontológico e a autorização expressa de desconto.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas deverão realizar o repasse dos valores mensalmente descontados até o 5º (QUINTO) dia útil de cada mês, encaminhando posteriormente o comprovante devido ao Sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas deverão permitir, em comum acordo com o Sindicato laboral, a entrada de representantes deste e da empresas conveniada (plano de assistência odontológica), para divulgação do benefício, devendo ainda facilitar a permanência destes em local adequado.
PARÁGRAFO QUARTO - O sindicato laboral disponibilizará o plano de assistência odontológica através de convênio com empresa devidamente habilitada, com pagamento integralmente custeado pelo empregado, podendo este sofrer reajustes anuais de acordo com as regras da agência reguladora, podendo ainda a empresa realizar o convênio direto com o Sindicato laboral sem prejuízo de disponibilizar benefícios similares com operadora de sua conveniência.
PARÁGRAFO QUINTO - As empresas do setor terão sob sua responsabilidade tão somente o desconto e o devido repasse previstos nesta clausula, não assumindo quaisquer outras responsabilidades quanto a qualidade de atendimento e ou problemas decorrentes dos serviços prestados e da relação entre empregado e operadora contratada e disponibilizada pelo Sindicato laboral.
PARÁGRAFO SEXTO- Caso as empresas não efetue o devido desconto em folha mês a mês, não poderão descontar dos sócios duas ou mais mensalidades no mesmo mês, porem o valor devido deverá ser pago ao sindicato laboral pela empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
Contribuição Assistencial - Em razão das atribuições sindicais por ocasião do processo de negociação coletiva, as empresas descontarão de seus empregados, sobre os salários dos mês de setembro de 2018 , no percentual de 2,5% (Dois e meio por cento), a título de contribuição assistencial, conforme aprovação na Assembleia Geral Extraordinária, realizada no dia 20 de janeiro 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As importâncias acima referidas serão repassadas nas datas apontadas ao sindicato laboral, via boleto bancário, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto, devendo ser enviada cópia do comprovante de depósito ao Sindicato laboral até cinco dias após efetivado o depósito, sob pena de pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o montante a ser recolhido pela empresa, corrigidos monetariamente os valores retidos, a contar do dia imediato ao término do prazo para o repasse. Incidirão juros de 1% ao mês pela mora causada pela empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Qualquer empregado que deseje se opor aos descontos previstos no caput desta cláusula, deverá manifestar expressamente a sua oposição, 30 (trinta) dias antes da realização do desconto, via formulário a ser emitido pelo Sindicato beneficiário, na qual poderá ser solicitado por email da entidade, a saber alimentacaoceara@gmail.com , e enviado por correios ou protocolado pessoalmente em duas vias, nos endereços de sua sede e subsede, quais sejam : Rua Olímpio de Paiva 3898 – Carlito Pamplona, Fortaleza/ Ce CEP 60-311-770.
Parágrafo terceiro : O empregado não associado que desejar se opor ao referido desconto previsto no caput desta cláusula deverá fazê-lo através de carta do próprio punho enviando por correios ou protocolando pessoalmente na sede ou sub sedes do sindicato laboral, de 01 de agosto a 30 de agosto de 2018.
Paragrafo Quarto: As cartas que chegarem as sedes ou sub sedes da entidade deverão ser individuais contendo endereço do remetente sendo averiguada posteriormente pela a entidade dentro do prazo previsto neste acordo coletivo de trabalho.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - DAS ELEIÇÕES SINDICAIS
No período de eleições sindicais, desde que expressamente comunicado pelo Sindicato com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, as empresas, mediante entendimento prévio com a entidade, destinarão local adequado para acesso de mesários e fiscais, liberando os associados pelo tempo necessário ao exercício do voto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DO QUADRO DE AVISO
Havendo na empresa um quadro de avisos, fica facultada ao Sindicato representativo dos Trabalhadores a sua ut ilização para a fixação de comunicados, instruções de cunho educativo, informes de caráter jurídico, sem conteúdo ideológico, político e partidário ou ofensivo.
Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - DO FORO COMPETENTE
É competente para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicação dos dispositivos deste instrumento, o Juízo Trabalhista da Comarca onde se der a causa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DO DESCUMPRIMENTO
Na hipótese de violação de qualquer das cláusulas pactuadas na presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes reunir-se-ão primeiramente para adotar a solução adequada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - No caso de não se chegar a uma solução, aplicar-se-á à parte infratora, a multa de 01 (um) piso salarial por empregado, em favor da parte prejudicada.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - DO DIA DOS TRABALHADORES DA CATEGORIA DA ALIMENTAÇÃO
Fica assegurado a todos os trabalhadores da categoria da alimentação o dia do trabalhador da indústria sendo este dia comemorado de 24 de agosto.
PARAGRAFO UNICO: fica acordado entre as partes neste pacto laboral que neste dia poderá ser opcional folga ou pagamento dobrado a todos os trabalhadores, se a empresa optar trabalhar com pagamento dobrado na data acima citada comunicar ao sindicato laboral com 10(dez) dias de antecedência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - DA RESCISÕES DE CONTRATO
Fica facultada a empresa que as rescisões de Contrato de Trabalho dos empregados abrangidos por esta ACT serem homologadas no sindicato da categoria, situada à Rua Olímpio de Paiva, 3898, Carlito Pamplona, nesta Capital, ou nas subsedes do mesmo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DA MÃO DE OBRA DE TERCEIROS
Na execução dos seus serviços diretamente ligados à produção, a empresa poderá valer-se apenas de trabalhadores por ela contratados, sob o regime da C.L.T.
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PAULO MOURAO ALVES
Presidente
SIND TRAB IND ACUCAR DOCES CONS ALIM CAFE RACOES BAL COND ESPEC PESCA CARNES E SEUS DERIVADOS ESTADO DO CEARA
EDSON LUIS TEIXEIRA VIEIRA
Administrador
CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
JOSE MARIA GONZALEZ Y CASTRO
Diretor
CRUSOE FOODS INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
ANEXOS
ANEXO I - ATA DA ASSEMBLEIA GERAL
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.