Processo n°: 13621115645202202e Registro n°: AM000357/2022
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS, CNPJ n. 34.501.213/0001-19, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO;
SINDICARGAS/AM, CNPJ n. 00.408.683/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS GONZAGA NUNES RIBEIRO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA SOCIAL E FAMILIAR
Por esta cláusula, fica garantido a todos os empregados/trabalhadores pertencentes às categorias profissionais subordinadas a esta Convenção, associados ou não às entidades sindicais profissionais, o serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalho por perda ou redução de sua aptidão física, ou em caso de falecimento, a seus dependentes, estabelecido pelo plano de benefícios definido a seguir, nos valores e condições abaixo especificadas, responsabilizando-se a Entidade Sindical, Patronal, SEAC-AM, a manter 01 (uma) assistência social ora instituída, através de sua própria administração ou de gestão especializada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para viabilidade financeira deste benefício assistencial e social, durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, a título de contribuição financeira, as empresas convenentes recolherão, até o décimo dia útil de cada mês, ao SEAC-AM, através de boleto bancário o valor de R$ 10,00 (dez reais) por empregado que possua, arrecadado na forma prevista no parágrafo segundo, abaixo, tornando-se por base, para efeito de cálculo, a quantidade de empregados constante no campo:"total de empregados do último mês informado" do CAGED do mês anterior ao do último informado ao Ministério do Trabalho e do Emprego, sem nenhuma redução, a qualquer título.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Para a constituição dos fundos necessários a manutenção dos benefícios previstos nesta cláusula, fica convencionado que as empresas participarão com o valor de R$ 10,00 (sete reais) por empregado, conforme o disposto no parágrafo primeiro, acima, por empregado, que será devidamente recolhido mediante depósito bancário identificado ou através de guias próprias emitidas pelo SEAC-AM.
a) Ajuda alimentícia: Fica certo e garantido o envio de 50 Kg (cinquenta quilos) de alimentos variados (cesta básica) no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais) cada, ao local onde reside o trabalhador incapacitado temporariamente, pelo período do afastamento concedido
b) Pelo INSS, desde que não ultrapasse 06 (seis) meses, a contar da data de comunicação formal do evento e apresentação da documentação (Carteira de Identidade, CPF, Carteira de Trabalho e documento emitido pelo INSS.
c) Ajuda de manutenção de renda familiar: Fica garantida a disponibilização de ajuda financeira mensal para composição de gastos com remédios, despesas hospitalares e similares ao inválido ou ainda, aos dependentes legais (viúva (o), companheira (o) ou filhos) do (a) falecido(a), no valor de 1 (um) salário mínimo vigente no país, pelo período de 04 (quatro) meses, vencendo a primeira prestação 15 (quinze) dia úteis após a entrega do documento comprobatório do falecimento do trabalhador ou da sua incapacitação permanente para o trabalho;
d) Prestação de serviço Funeral: Fica garantida a prestação do serviço de funeral e sepultamento ao empregado falecido e dos seus dependentes legais esposa (o), companheira (o) e filhos, independente da causa ou horário do falecimento, a ser solicitado através de sistema de convênios disponíveis 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, custeando-se até o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), de acordo com o credo religioso da família, observado o seguinte:
A Carteira Profissional de Trabalhador, 2. à Carteira de Identidade e CPF serão os únicos documentos necessários à imediata prestação do serviço;
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação, estiver inadimplente por: falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes, por multa equivalente ao dobro do valor da assistência e acarretará multa mensal no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial da categoria a ser paga a cada um de seus empregados.
PARÁGRAFO QUARTO - O óbito ou o evento que possa provocar incapacitação permanente para o trabalho, por perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente, no prazo máximo e improrrogável de até 90 (noventa) dias da ocorrência.
Farão jus à Assistência de manutenção de renda familiar e à Assistência alimentícia os trabalhadores que sofrem perda ou redução de aptidão física pelas imobilidades ou amputações abaixo relacionadas:
ALIENAÇÃO MENTAL
Debilidade mental completa e permanente.
VISÃO
Perda completa e permanente do sentido.
AUDIÇÃO
Perda completa e permanente do sentido.
FALA
Perda completa e permanente do sentido.
TETRAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros superiores e inferiores.
PARAPLEGIA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação dos membros inferiores.
BRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
OMBRO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
COTOVELO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
ANTEBRAÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
PUNHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
MÃO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
QUADRIL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PERNA
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
JOELHO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PÉ
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou amputação.
ENCURTAMENTO DOS MEMBROS INFERIORES (PERNAS)
Em 05 (cinco) centímetros ou mais.
COLUNA VERTEBRAL
Impossibilidade completa e permanente de movimentação ou deformação completa e permanente.
PESCOÇO
Impossibilidade completa e permanente de movimentação.
PARÁGRAFO QUINTO - Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a previsão financeira para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO SEXTO- O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tende caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SÉTIMO- Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e nas homologações trabalhistas deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
PARÁGRAFO OITAVO -Fica instituído uma multas mensal de 02(dois) salários mínimos vigentes, revestida para Entidade Patronal, aplicável às empresas que descumprirem a presente cláusula.
PARÁGRAFO NONO - Fica estabelecido que será destinado o percentual de 10% (dez) por cento do valor arrecadado mensalmente a título de taxa administrativa para manutenção de despesas administrativa, da referida assistência.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE VIAGENS
Aos trabalhadores que por necessidade do serviço tenham que fazer viagens intermunicipais, interestaduais ou internacionais, as empresas pagarão, a título de ressarcimento, o valor de R$ 80,00 (oitenta reais) por dia para custeio de despesas de alimentação e pernoite, as quais possuem caráter eminentemente indenizatório e não se integram ao salário para qualquer efeito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes consideram que em virtude da implementação do transporte internacional já praticado pelas empresas do setor, fica obrigada a assinatura de Acordo Coletivo de Trabalho que venha a assegurar aos profissionais envolvidos nesta modalidade de transporte o mínimo de segurança e garantias legais possíveis, bem como às empresas a sua regularização.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O fornecimento das diárias previstas nesta cláusula pressupõe a concessão do intervalo intrajornada de 01 (uma) hora, assim como o intervalo interjornada de 11 (onze) horas consecutivas de folga.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A obrigação ora firmada não será considerada salário “in natura”, tendo caráter meramente indenizatório, não se integrando, para nenhum efeito, à remuneração do empregado, ainda que eventualmente ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário, ficando convencionado que os aludidos valores são pagos para o trabalho e não pelo trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO MOTOCICLISTA COM MOTO PRÓPRIA
Considerando a peculiaridade da atividade desenvolvida pelos condutores de veículos automotores de duas rodas (motociclistas e motoqueiros de um modo em geral) e que prestam serviços como empregados das empresas abrangidas por esta CCT, procedendo a entrega de pequenas cargas, encomendas e produtos diversos, fica regulado por força desta Convenção Coletiva de Trabalho nos Termos que dispõe o Art. 444 da CLT e a resolução n° 219 de 11 de janeiro de 2007 do CONTRAN que estabelece requisitos para o transporte remunerado de cargas por motocicleta ou motoneta ainda o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e dentro das prerrogativas do Sindicargas de regular por via desta CCT essa modalidade de prestação de serviço. As empresas que se utilizaram da mão de obra do motociclista que tenha moto própria deverão aplicar as normas abaixo nomenclaturadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O piso normativo mínimo a ser pago ao motociclista que possua moto própria e que tenha que utilizá-la a favor da empresa em entrega de pequenas cargas, encomendas e produtos diversos será de R$ 1.365,00 (Hum mil e trezentos e sessenta e cinco reais) ser pago normalmente e dentro das normas contidas na CLT bem como nesta CCT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas signatárias desta CCT poderão firmar com os trabalhadores motociclistas que possuam moto própria contrato de locação de bem móvel, sem caracterizar com isso que o valor estabelecido no contrato particular integre a remuneração do profissional para quaisquer efeitos legais, poderá ainda as empresas instituírem o sistema de produtividade devendo no entanto rezar no contrato de uso da motocicleta essa condição.
PARÁGRAFO TERCEIRO - No caso do contrato de locação de bem móvel indicar o pagamento da comissão por entrega deverá o mesmo ter assegurado o valor mínimo pelo uso do veículo ficando indicado a comissão a ser paga por entrega de pequenas cargas, encomendas e produtos diversos como produtividade, neste caso o trabalhador não fará jus as horas extras estando, portanto abrangidos pelo estabelecido no Art. 62 da CLT dado a peculiaridade do pagamento comissionado e ainda por se tratar de serviço externo sem controle de jornada. As empresas respeitaram sob qualquer hipótese o que determina o Art. 66 da CLT.29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 11/25.
PARÁGRAFO QUARTO - Correrá por conta do MOTOCICLISTA EMPREGADO COM MOTO PRÓPRIA CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS que venha a firmar contrato de bem móvel com as empresas signatárias desta CCT, todas as despesas inerentes ao uso do veículo tais como, combustível, manutenção, seguro obrigatório, IPVA e outros. Tendo em vista as empresas pagarem regularmente conforme o valor que venha a ser acordado entre locador e locatário em contrato de locação especifico.
PARÁGRAFO QUINTO - Os contratos que as empresas signatárias desta CCT venham afirmar com o MOTOCICLISTA EMPREGADO COM MOTO PRÓPRIA CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS deverá ser Homologado no SINDICARGAS sindicato da categoria para que o mesmo seja considerado válido deverá passar pela aquiescência e homologação do sindicato, sob pena de nulidade. Com pagamento da taxa de custeio de R$ 50,00 (cinquenta reais) por contrato.
PARÁGRAFO SEXTO - As empresas signatárias desta CCT deverão obrigatoriamente registrar na CTPS dos profissionais MOTOCICLISTA EMPREGADO COM MOTO PRÓPRIA CONTRATADO PARA O TRANSPORTE DE CARGAS E ENCOMENDAS abrangidos por esta cláusula e seus parágrafos as condições do contrato a qual os mesmos estão submetidos por normatização nesta CCT, inclusive fazendo menção a respeito do contrato de locação ele bem móvel quando for o caso.
PARÁGRAFO SÉTIMO - As empresas abrangidas por esta CCT que utilizarem o tipo de contratação previsto nesta cláusula terão assegurado que o valor pago a título de aluguel da motocicleta não será incorporado a remuneração do profissional motociclista, desde que a mesma proceda dentro das normas aqui estabelecidas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA RETENÇÃO DA CTPS
A retenção da CTPS pela Empresa por mais de 48 (quarenta e oito) horas a contar da data da entrega pelo funcionário incorrerá o pagamento da multa conforme prevê a Lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - DA RESPOSABILIDADE DO MOTORISTA
O motorista é responsável pela segurança do veículo a ele confiado, devendo efetuar, diretamente, a inspeção dos componentes que impliquem em segurança, tais como calibragem de pneus, funcionamento dos freios, luz e sinaleiras de direção, limpadores de pára-brisa, nível de combustível, nível de água no sistema de refrigeração, nível de óleo no motor, devendo comunicar à direção da empresa ou à sua chefia imediata, pelos meios mais rápidos disponíveis, os imprevistos ocorridos, assim como tomar as providências imediatas que tais casos exigirem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O motorista zelará pela conservação do veículo que lhe for confiado. O zelo de que trata este parágrafo não abrange a lavagem do veículo, a qual deverá ser feita por lavadores habilitados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Ao motorista cabe a responsabilidade pelo extravio de ferramentas, acessórios e cargas que comprovadamente lhe forem entregues, assim como será o responsável por toda e qualquer infração de trânsito por ele cometida, bem como pelos acidentes a que der causa por culpa ou dolo, após laudo pericial que comprove a culpa do motorista será descontado 15% (quinze por cento) do salário, nos termos do art. 462 e parágrafos, da CLT.29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 13/25 PARÁGRAFO TERCEIRO - Fica expressamente proibido aos motoristas fazerem-se acompanhar por terceiros em seus veículos, sem autorização expressa do empregador. A desobediência a esta regra importará na dispensa do motorista por justa causa prevista no art. 482, da CLT, devendo a empresa comunicar formalmente aos motoristas acerca desta norma.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTROVÉRSIA NA HOMOLOGAÇÃO
Havendo divergência quanto aos cálculos rescisórios constantes no termo de rescisão, compete ao Sindicato encaminhar por via expressa ou sob ressalva o problema das eventuais controvérsias entre empregado e empregador à Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral prevista nesta CCT, para que seja tentado a solução do conflito, passando, por conseguinte, à Comissão, a competência para tentar conciliar o conflito decorrente da rescisão contratual não passada pelo Sindicato, a C.I.C.P.J.A. competirá expedir, no caso de conciliação o respectivo termo de conciliação liberatório geral ou com as ressalvas apresentadas pelas partes, nos termos do art. 625-E, da CLT, instituído pela Lei 9.958/00 e Ementa nº 18, prevista na Portaria nº 1, de 22/03/002, da SRT, do MTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Caso não haja homologação, como mencionado no parágrafo anterior, o Sindicato fornecerá à empresa a declaração de comparecimento tempestivo ao ato homologatório, ficando a empresa eximida do pagamento da multa estabelecida no § 8°, do art. 477, da CL T e no § 2° desta cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando da demissão dos trabalhadores abrangidos por esta CCT nos 30 dias que antecedem a data base será aplicado o disposto na Lei 7,238/84, 6.708/79, ambas no Art. 9° sendo concedido o pagamento da multa conforme determina as citadas Leis e deverá ser levado em consideração a orientação jurisprudencial nº 182 e 242 do Tribunal Superior do Trabalho integralizando o aviso prévio mesmo que indenizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DA CARTA DE APRESENTAÇÃO
Aos empregados demitidos poderá ser fornecida Carta de Apresentação, mediante solicitação do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS RESCISÕES E HOMOLOGAÇÕES
Obrigam-se as Empresas a procederem à homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que forem associados com apresentação do contracheque discriminando o desconto ao29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 17/25 Sindicargas/AM que possuam mais de um ano de serviço. O Sindicato da Categoria e sob as penas da lei, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o 10º (décimo) dia, a contar da notificação da dispensa no caso do aviso prévio indenizado e de 1 (um) dia útil após o término do contrato, no caso de aviso prévio trabalhado, conforme preceitua o Art. 477 , § 6º, alíneas "a" e "b" da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Por força desta CCT, poderão as empresas proceder também o pagamento e homologação das rescisões de contrato dos empregados que possuem menos de um ano de serviço no Sindicato da Categoria.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O prazo para pagamento das verbas rescisórias será contado excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último dia, antecipando-se para o primeiro dia útil antecedente, quando seu término coincidir com dias de sábado, domingo e feriados. O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos estabelecidos no caput da Cláusula obrigará a Empresa ao pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8º da CLT. A empresa fica isenta do pagamento de multa em caso de falha do colaborador, esse procedimento será aplicado apenas no caso do colaborador não associado.
PARÁGRAFO TERCEIRO - A penalidade acima não será devida nos casos em que o atraso na quitação das verbas rescisórias, não seja de responsabilidade do empregador.
PARÁGRAFO QUARTO – O Sindicato dos Trabalhadores fica na obrigatoriedade de homologar a rescisão do associado ao Sindicargas /AM de 08:00 (oito) as 12:00 (doze) e das 13:00 (treze) as 16:00 (dezesseis). Em caso do colaborador não fazer parte do quadro social desta Entidade, o mesmo só poderá homologar sua rescisão no período da manhã. Nas rescisões contratuais na forma do Art. 477, § 1º da CLT.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Normas Disciplinares
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DO MOTORISTA DE CAMINHAOU CARRETEIRO AUTÕNOMA
Entre o proprietário de veículo de carga, carreteiro autônomos, que agregar-se ou tenha se agregado a uma empresa de transportes para realizar, com seu veículo, operação de transportes de cargas, assumindo os riscos e/ou despesas da operação de transportes, tais como combustível, manutenção, peças, desgaste e avaria do veículo, etc., e as empresas ora representadas pelo sindicato patronal, não haverá relação de emprego, em qualquer hipótese, não podendo referido proprietário ser beneficiado com qualquer direito previsto na legislação consolidada ou nas convenções coletivas da categoria, ficando expressamente convencionado que referidos proprietários tratam-se de profissionais autônomos, caso os terceirizados não cumpra com as obrigações empregatícias a empresa responderá como litisconsorte.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para a realização de serviço nas condições previstas nesta cláusula é imprescindível que o carreteiro autônomo possua o cadastro de transportador autônomo expedido pelo SINDICARGAS, ficando esclarecido que os ajudantes dos carreteiros autônomos são empregados destes e devem estar por eles regularizados.
Adaptação de função
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRABALHO EXTERNO
As partes convenentes ajustam expressamente que o motorista, ajudante e conferente que realizam trabalho externo, nos moldes previstos no inciso I, do Art. 62 da CLT, podendo sua frequência ao trabalhador ser disciplinado pelo boletim diário de trabalho. Para os trabalhos internos, fica estabelecido o registro de ponto, conforme preceitua o Art. 74 da CLT em seu § 3º.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DA SITUAÇÃO DA MULHER/VIOLÊNCIA DOMÉSTICA -LEI MARIA DA PENHA
As empresas abrangidas por esta CCT/ACT que tenham mulheres em seus quadros funcionários e caso as mesmas venham a passar por problemas de violência doméstica terão assegurado a manutenção do emprego por até 06 (seis) meses, podendo ser afastada do serviço por esse período por determinação sindical ou por Acordo com o sindicato da categoria. (Lei 11.340/2006 Art. 9° lI).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho da categoria profissional será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto se existir acordo de prorrogação e compensação de horário de trabalho, firmado por escrito, entre empregado e empregador, prevalecendo sempre os acordos firmados diretamente com o Sindicato Laboral por serem normas abrangentes a toda a categoria.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA COMPESAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO PERMITIDA E BANCO DE HORAS
Quando for o caso as Empresas beneficiadas por esta CCT firmarão acordo para compensação ou prorrogação de horário de trabalho com o Sindicato da categoria profissional abrangida por esta Convenção Coletiva, nos termos que estabelece a lei n° 9.601 de 21 de janeiro de 1998 especificamente no seu Art. 6°. No caso do acordo ser firmado com o Sindicato da classe Laboral ficam dispensadas as assinaturas individualizadas de cada trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que exercerem em geral, funções de serviços externos, tais como motoristas, ajudantes de caminhão e conferentes, estão sujeitos a jornada de trabalho estabelecida no Art. 62, inciso I da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica assegurado aos empregados, o direito de 1 (um) dia de folga semanal, preferencialmente aos domingos, na forma da Lei. PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado estudante não está obrigado a prorrogação de horário de trabalho exceto nos casos previstos em Lei.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO REGISTRO DE PONTO
O registro de ponto dos empregados internos deverá ser feito por relógio ou outro tipo de controle apropriado para esse fim, no início, intervalo e no final da jornada de trabalho, em conformidade com o Parágrafo Segundo do Art. 74 da CLT.29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 14/25
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Se o empregado comparecer no horário determinado e não trabalhar por motivos alheios a sua vontade, ser-lhe-á garantida à percepção integral do salário, desde que haja permanecido no interior da Empresa e efetuado o devido registro de entrada e saída.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que registra o cartão de ponto para outro colega de trabalho sumariamente dispensado por justa causa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA APURAÇÃO DE HORAS
As empresas com até 50 (cinquenta) empregados quando da apuração das horas trabalhadas pelos cartões ou folhas de pontos, poderão dispensar até 10 (dez) minutos de registro de tempo excedente no início e fim da jornada de trabalho, considerando tal período como tempo necessário para registro da jornada nos respectivos controles, acima de 50 (cinquenta) empregados, a tolerância será de até 15 (quinze) minutos no início e fim da jornada.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTIFICATIVA DE FALTAS
Serão acolhidos os atestados médicos passados por facultativos do Sindicato da Classe, desde que mantenham convênio com o INSS e que seja obedecida a Portaria 127/79 - mais especificamente naquilo que concerne a exigência do CID (Código Internacional de Doença) expresso no atestado médico. Os atestados médicos deverão ser apresentados à Empresa dentro de 24 horas, da falta do empregado ao serviço. Os atestados que tratarem de casos de urgência médica serão acolhidos, desde que apresentados a Empresa no prazo de 48 horas, após a ocorrência.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DA JORNADA 12X36
A jornada de trabalho poderá ser doze horas seguidas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, não sendo devidas horas extraordinárias, em razão da natural compensação, observados ou indenizados, o intervalo de 60 minutos para repouso e alimentação.
Parágrafo Primeiro - Considera-se já remunerado o trabalho realizado nos domingos e feriados que porventura coincidam com a escala prevista nesta cláusula, face à natural compensação pelo desconto nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.
Parágrafo Segundo - Em caso de trabalho noturno as horas serão de 60 minutos, mas remunerados no percentual de 20% para os períodos laborados entre 22:00h à 05:00h.
Parágrafo Terceiro - Se a Jornada 12x36 ocorrer em ambiente insalubre é desnecessária a licença prévia da autoridade competente na área de higiene do trabalho. Parágrafo Quarto - A indenização do intervalo intrajornada será no percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DO TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
Por força desta CCT e considerando que as Empresas abrangidas por este instrumento coletivo por vezes exercem atividade em domingos e feriados ou em regime de escala de revezamento, ficam as mesmas autorizadas a trabalhar nos referidos dias, no entanto para que seja validado o serviço nestes dias deverão firmar com o sindicato signatário deste instrumento Acordo que autorize o trabalho nestes dias isso quando se tratar de atividade não eventual, conforme dispõe a Lei 11.603 de 05/12/2007 que assegura o repouso de 01 (um) domingo a cada 03 (três) trabalhados. Quando se tratar de trabalho eventuais somente deverão as Empresas informar por escrito ao Sindicato o trabalho que venha a ser realizado ficando neste caso dispensado o Acordo específico.
PARÁGRAFO ÚNICO - o CCT estabelecido nesta cláusula deverá obrigatoriamente indicar do objetivo, justificação do mesmo, condições para o trabalho em domingos ou feriados, do valor a ser pago, dos critérios de inspeção, do pedido de registro, dos dias a serem trabalhados, do respeito as normas contidas na CCT em vigor no caso fica dispensado a autorização da Superintendência Regional do Trabalho tende em vista a Lei mencionada no caput nesta cláusula ter outorgado a permissão por via de CCT/A.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - DA LICENÇA DO FUNCIONÁRIO ESTUDANTE
Nos dias de provas escolares ao funcionário estudante será garantido licença não remunerada nos horários das provas que coincidem com a jornada de trabalho, devendo, para tanto, comunicar por escrito ao29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 15/25 empregador com 72 (setenta e duas) horas de antecedência do início da prova e, ainda, com comprovação nas 48 horas posteriores à realização da prova.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - DO TRANSPORTE DE CAARGAS PERIGOSAS
Os pisos normativos estabelecidos no parágrafo anterior são exclusivos para trabalhadores que atuam em área de risco devidamente reconhecidas e transportem produtos inflamáveis. As empresas poderão firmar com o Sindicargas Acordos Coletivos de Trabalho que regule o serviço a ser prestado pelos profissionais que atuam no setor de transportes terrestres, serviços esses que venham a ser executado fora do Município de Manaus. O Acordo que venha a ser firmado poderá regular folgas, banco de horas e outras situações específicas do serviço prestado na base petrolífera do porto Urucu ou outra localidade dentro da base de representação dos Sindicatos Convenentes.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS UNIFORMES
Ficam as Empresas obrigadas a fornecer gratuitamente aos empregados uniformes como: 02 calças, 02 camisas e 02 botas e equipamentos de segurança.
PARAGRAFO ÚNICO - O colaborador fica a responsável por todo EPI entregue ao mesmo, sendo que em caso de perda o mesmo arcará com o prejuízo. A empresa fica obrigada a renovar em principal, as botas, calças e camisa a cada 06 (seis) meses.
Relações Sindicais
Representante Sindical
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL
Por força desta convenção e em atendimento ao disposto nos arts. 606 e 607 da CL T, bem como ao disposto nas Leis 8.666/93 e 10.520/02, as empresas, para participarem em licitações promovidas por órgãos da administração política, direta, indireta ou contratação por setores privados, deverão apresentar certidão de regularidade para com suas obrigações sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Esta certidão será expedida pelos Sindicatos Convenentes, individualmente. assinada por seus Presidentes ou seus substitutos legais, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a devida solicitação, com validade de 30 (trinta) dias.29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 19/25
PARÁGRAFO SEGUNDO- Consideram-se obrigações sindicais: Recolhimento da contribuição sindical (profissional e econômica) Recolhimento de todas as taxas e contribuições aqui inseridas; Cumprimento integral desta convenção; Certidão de regularidade para com o FGTS, INSS, estaduais e municipais; Cumprimento das normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho previstas na CLT, bem como na legislação complementar concernente à matéria trabalhista e previdenciária.
PARÁGRAFO TERCEIRO - a falta de certidão ou vencido seu prazo, que é de 30 (trinta) dias, permitirá às demais empresas licitantes, bem como aos Sindicatos Convenentes, nos casos de concorrências publicas (carta-convite, tomada de preço e pregões) e privadas, alvejarem o processo licitatório e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO - Fica certo e garantido ás empresas que possuam sede fora dos limites territoriais do estado abrangido por esta Convenção, com o aval dos sindicatos convenentes, a expedição da certidão de regularidade sindical - pressuposto de condição de participação nos certames indicados nesta cláusula, desde que apresentem formalmente os documentos supra mencionados e estejam quites com suas obrigações.
PARÁGRAFO QUINTO – Todo trabalhador que for associado ao Sindicargas/AM farão jus ao beneficio Social como requisição para atendimento médico em clinica conveniada com o Sindicargas/AM.
PARÁGRAFO SEXTO – Só terá direito à requisição para assistência médica, o trabalhador que tiver autorizado o desconto em folha de pagamento. Diante disto o mesmo terá que apresentar o holerite no setor Social para o recebimento de requisição.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - AÇÃO DO SINDICATO PATRONAL E MESAS DE ENTENDIMENTO
Considerando a Instrução Normativa nº 23, de 23/05/2001, que institui as mesas de entendimento no âmbito do Ministério do Trabalho a respeito da fiscalização a ser promovida pelos fiscais nas empresas, acórdão os Sindicatos convenentes que no caso de alguma empresa representada pelo Sindicato patronal vir a sofrer fiscalização que venha constatar algum ato de descumprimento da legislação em vigor poderá a referida empresa requerer junto ao Sindicato Patronal a intermediação junto ao órgão do Ministério do Trabalho para tentar estabelecer a mesa de entendimento, onde se buscará a solução do problema antes da autuação, nos termos que dispõe o Art. 4° Parágrafo único da Instrução Normativa acima mencionada. O mesmo critério poderá adotar a empresa com relação a Sindicato dos Trabalhadores, tudo para cumprimento do Art. 8° III da Constituição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se solicitado pelo Sindicato dos trabalhadores no sentido de buscar a solução de problemas de ordem administrativas diversas, demandados das empresas que operam o sistema de transportes de cargas secas e molhadas, o Sindicato Patronal deverá de pronto buscar alternativas para solucionar o problema.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - DAS REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
As reuniões, quando convocadas oficialmente pela empresa, com participação obrigatória do empregado, a serem realizadas fora do expediente normal de trabalho, serão consideradas como trabalho extraordinário, ficando excetuadas as reuniões convocadas pela CIPA.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL LABORAL
Fica estabelecida a taxa negocial, devidamente aprovado em assembleia realizada pelos mesmos, a taxa de 3% (três por cento) sobre o valor do salário nominal, que será paga na folha de pagamento do mês subsequente a homologação da Convenção Coletiva.
Parágrafo Único - Em obediência ao Art. 8º, Inciso quinto da Constituição Federal do Brasil, fica facultado aos trabalhadores abrangidos por essa Cláusula, o direito de opor-se ao desconto, fato que poderá fazê-lo por escrito do seu próprio punho devidamente assinada e carimbada na Secretaria do Sindicato Laboral das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 14h00min e o mesmo entregar ao Departamento Pessoal da Empresa. Sendo considerado o período para recepção pelo Sindicato Obreiro do dia 1º a 15º do mês subsequente da homologação desta Convenção Coletiva, desde que esteja autorizado pelo funcionário.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Fica estipulado em 2% (dois por cento) a mensalidade devida ao Sindicato Obreiro, que será descontada do piso normativo do motorista limitado ao piso salarial do motorista carreteiro. Este desconto será feito em folha de pagamento de cada funcionário considerando os associados ao SINDICARGAS, vinculados a ele e representados pelo mesmo, nos termos do Art. 8º parágrafo III da Constituição, sendo os valores repassados a tesouraria do Sindicato no prazo de dez dias após efetivo desconto, através de recolhimento em guias próprias, a serem fornecidas pelo Sindicato Obreiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Em obediência ao Art. 8º, Inciso quinto da Constituição Federal do Brasil, fica facultado aos trabalhadores abrangidos por essa Cláusula, o direito de opor-se ao desconto da mensalidade associativa, fato que poderá fazê-lo por escrito do seu próprio punho devidamente assinada e carimbada na Secretaria do Sindicato Laboral e o mesmo entregar ao Departamento Pessoal da Empresa. Sendo considerado o período para recepção pelo Sindicato Obreiro do dia 1º ao dia 15 do mês subseqüente, no caso do trabalhador entregar o seu desligamento pessoalmente na sede do Sindicato não lhe será exigido reconhecimento de firma pelo agente receptor do Sindicato Laboral, isso para cumprimento do acordado no processo SRT-DRT-AM nº 312/6662/96. § 1º Sem prejuízo da necessidade de autorização prévia e por escrito do desconto, é assegurado aos empregados associados ao SINDICARGAS o direito de posteriormente se oporem aos descontos da contribuição associativa de que trata esta cláusula. Para exercer esse direito, o trabalhador associado ao SINDICARGAS deverá fazê-lo por escrito em carta de próprio punho dirigida ao sindicato no setor da secretária. A empresa não deverá receber a carta sem o carimbo e assinatura do sindicato, pois a mesma não terá validade.
PARAGRAFO SEGUNDO – Para que haja desconto de 2% (dois por cento) de cada trabalhador é necessário que o mesmo faça o seu cadastramento formal (escrita) manifestação do empregado associado junto às empresas nas quais laboram com a autorização do SINDICARGAS permitido o desconto da contribuição associativa, na Entidade Sindical ou na Empresa onde o mesmo exerce seu labor.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A falta de recolhimento no prazo indicado implicará em multa de 15% (quinze por cento), nos primeiros 30 (trinta) dias, mais 2% (dois por cento) ao mês e demais cominações em caso de cobrança judicial, em face ao primeiro dia da sucumbência isso no caso da empresa não se recompor da falta.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - DOS CONTRATOS DE PRODUÇÃO, TEREFAS E OUTROS ASSEMELHADOS
As Empresas poderão firmar com o Sindicato Laboral acordos específicos para instituição de contratos com forma de pagamento por produção, tarefa e/ou outra modalidade assegurando sobre qualquer hipótese os pisos normativos estabelecidos nesta CCT. Fica estabelecido que os valores a serem pagos aos trabalhadores, serão corrigidos na forma estabelecida nesta CCT. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O acordo a ser firmado com o Sindicato Laboral poderá isentar a empresa do pagamento de horas extras devidas na forma da Cláusula XI, desde que o valor a ser pago ao empregado, venha suprir comparativamente as horas extras que por ventura venham a ser realizadas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Considerando que por força desta CCT as empresas poderão adotar modalidades de pagamentos por produção ou tarefas estabelecidas no caput desta cláusula, poderá constar do acordo a ser firmado pelo Sindicato Laboral e empresas a isenção das mesmas do pagamento das horas extras estabelecidas no caput desta cláusula enquadrando os trabalhadores que venham a receber por produção ou tarefas no Art. 62 da CLT. No entanto, isto só será possível se a produtividade a ser paga vier a suprir comparativamente as horas extras que por ventura venham a ser laboradas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DO ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS DE AGENCIAMENTO E LOGÍSTICA EM TRANSPORTES
Considerando a modalidade do serviço praticado por empresas de logística em transporte, que são empresas que oferecem e prestam serviço na entrega, distribuição, coleta e embarque de cargas junto as empresas em geral ou órgãos públicos, transportadoras e outras que contratam este serviço, ficam enquadradas por força dessa CCT como atividade meio das transportadoras e outras empresas que utilizam este tipo de serviço.29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 12/25 PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas de logística que se habilitarem para prestar serviço de entregas, distribuição, coletas, embarque, desembarque e atividades similares para as empresas abrangidas por esta CCT/ACT deverão ter em seu Contrato Social inserido essa condição para não se enquadrarem na atividade fim do tomador de serviço. PARÁGRAFO SEGUNDO - Não poderá ser enquadrada como empresas de logística empresa individual, dado a peculiaridade da mão de obra do motorista, ajudantes e outros trabalhadores vinculados a atividade da empresa Contratante. PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresa Contratantes dos serviços prestados a título de logística deverão exigir que as contratadas tenham ACT específico com o SINDICARGAS que regule essa prestação, bem como o cumprimento desta CCT a não apresentação de ACT específico descaracteriza a atividade meio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - POR FORÇA DESTA CONVEÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Por força desta Convenção Coletiva de Trabalho e considerando a lei nº 9.601 de 21/01/98 fica instituído o contrato de trabalho por prazo determinado, no entanto atendendo ao que dispõe o Art. 1°, Inciso I da referida lei, as empresas abrangidas por esta Convenção deverão firmar com o Sindicato laboral acordos coletivos de trabalho que versem exclusivamente sobre esta matéria. Nestes acordos deverão constar cláusulas que regulem o contrato de trabalho por prazo determinado, que deverão obedecer ao mínimo estabelecido na lei ficando, quanto ao máximo, para a via da livre negociação entre Sindicato e empresas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - REPRESENTAÇÃO DOS TRABALHADORES
Considerando que muitas empresas optam por utilizar serviços de empresas prestadoras de serviços, seja por via de contrato temporário, prestação de serviço em regime celetista normal ou outra modalidade, os Sindicatos convenentes acordam que por força desta CCT, deverão as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva seja por via do Sindicato Patronal ou Sindicato Laboral exigir das empresas que eventualmente venham a lhes prestar serviços, o Acordo Coletivo de Trabalho que indique tal prestação com vistas a assegurar a regularidade das empresas que venham a prestar serviços às empresas do segmento, bem como o fiel cumprimento da Legislação em vigor que verse sobre esta matéria, principalmente a Lei 6.019 de 03/01/1974 combinada com o Decreto 7.841 de 13 de março de 1974 e ainda o enunciado 331 do TST.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - A EXIMIÇÃO DA MULTA DA DATA BASE
Considerando que as Empresas abrangidas por esta CCT prestam serviço como terceirizadas e por vezes participam de concorrências públicas e quando da não renovação seus contratos com o tomador do serviço ficam isentas do cumprimento para o pagamento da multa prevista no parágrafo anterior, por tratar-se de força maior prevista no Art. 501 da CLT. Ocorrendo a força maior para a não renovação do Contrato deverá a Empresa informar ao Sindicargas o ocorrido juntando cópia de correspondência ou declaração da contratante que indique da rescisão do contrato, os termos deste parágrafo somente será aplicado se o quadro dos trabalhadores abrangidos por esta CCT for atingido de modo coletivo, não prevalecendo sobre as comissões individuais
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DIA DO TRANSPORTADOR
Por decreto assinado pelo Senhor Presidente da República e pelo Senhor Ministro dos Transportes, em 09 de Julho de 1993, publicado no DOU de 12 de Julho de 1993, página 9.560, fica estabelecido que o dia 17 de Setembro passa ser comemorado, como o dia "NACIONAL DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS", podendo, portanto, ser observado e comemorado em todas as empresas representativas do segmento.
§ ÚNICO – Por ocasião do dia do transportador as empresas deverão ajudar o Sindicargas na realização da Festa através de contribuição de R$ 500,00 (quinhentos reais) e poderão conceder brindes aos funcionários que mais se destacarem como colaboradores das mesmas e que não tenham faltas injustificadas, punições administrativas e que tenham sido aferidos com boa produtividade. Os brindes ficarão a critério da empresa.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DO FORMENTO FINANCEIRO A SER PROMOVIDO PELO SINDICARGAS
O SINDICARGAS/AM poderá disponibilizar recursos oriundos de receitas próprias ou com formação de capital contraído por via de empréstimo bancário ou através de Acordo para desconto de prestações em folha de pagamento Estatuído na lei 10.820 de 17/12/2003 e regulamentada pelo Decreto 4.840 de 17/09/2003, para através de fomento financeiro ao associado poder dar assistência a categoria para a aquisição do empréstimo para desconto em folha nos Termos da legislação em vigor. O Acordo para o desconto em folha poderá ser firmado pelo Sindicargas com a instituição financeira que melhor dispensar tratamento de taxa de juros inferiores as praticadas no mercado, o acordo regulará todos os procedimentos para a concessão do empréstimo e cópia do mesmo será remetida as empresas abrangidas por esta CCT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos termos do que dispõe a Lei 10.820 de 17/12/2003 combinado com o Decreto 4.840 de 17/09/2003 que instituem a regulamentação para autorização do desconto de prestações em folha combinado com o Art. 462, da CLT, ficam as empresas autorizadas a reterem mensalmente a favor da Agência Bancária ou Instituição Financeira autorizada pelo SINDICARGAS e que mantenha o Acordo Coletivo firmado para o desconto em folha o valor das parcelas mensais contraídas pelo trabalhador funcionário da empresa. O SINDICARGAS comunicará por ofício a empresa discriminando os valores mensais a serem retidos.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os valores concedidos a título de empréstimo ao associado pela Instituição Financeira autorizada não são passíveis de tributação a qualquer título, por se tratar de um serviço que o Sindicato presta aos seus associados que se beneficiam dos empréstimos financeiros, estando, portanto, enquadrados no art. 150, VI, alínea "c", da Constituição da República Federativa do Brasil, como também as empresas não são passíveis de tributação neste aspecto pelo fato de serem as mesmas meras repassadoras dos valores retidos.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas não poderão deixar de cumprir o estabelecido nesta cláusula e seus parágrafos, considerando que o Decreto nº 4.840 de 17/09/2003 no seu Art. 5° seus parágrafos,29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 24/25 incisos e letras estabelecerem a obrigação das empresas para o cumprimento do referido Decreto, bem como do acordo de outorga dado pelo Sindicargas a instituição financeira consignatária e por se tratar de um beneficio que o sindicato presta aos seus associados que são funcionários das empresas abrangidas por esta CCT, como também deverão repassar os valores descontados dentro do prazo estabelecido no contrato de autorização que o Sindicato mantém com a Instituição Financeira e que está expressamente dentro das normas estabelecidas no referido Decreto.
PARÁGRAFO QUARTO - No caso de rescisão do contrato de trabalho a empresa está autorizada a descontar as parcelas remanescentes que ainda restam a ser pagas para a Instituição Financeira autorizada pelo Sindicargas o valor de no máximo até 30% (trinta por cento) do valor das verbas rescisórias como um todo nos Termos que dispõe o Art. 1° § 1° da Lei 10.820 de 17/12/2003.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A partir da vigência desta CCT, fica mantida a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral instituída em CCT anterior, que funciona em quantas turmas sejam necessárias, as quais estará sempre compostas de 01 (um) representante do Sindicato patronal e 01 (um) representante do Sindicato dos Trabalhadores, cujos membros são indicados pelos sindicatos respectivos. A Comissão restringir-se-á ao atendimento dos trabalhadores abrangidos pela representação do Sindicargas nos Termos da Certidão de Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego bem, como da representação do Sindicato Patronal SEAC SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS ou29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 20/25 daqueles Sindicatos Patronais e Empresas que tenham Acordos Coletivos ou Convenção Coletiva de Trabalho com Sindicargas e que mencionam a adesão á Comissão instituída nesta cláusula.
I - NOS DISSÍDIOS PROMOVIDOS POR TRABALHADOR (A) OU EQUIPARADO NÃO SERÁ COBRADO QUALQUER TAXA OU CUSTEIO E TERÁ CARÁTER GRATUITO AO MESMO SOBRE QUALQUER HIPÓTESE.
II - AS EMPRESAS QUE FOREM ASSOCIADAS AO SEAC/AM PAGARÃO UM VALOR DE R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) A CICPJA (COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PREVIA E JUIZO ARBITRAL. PAGARÃO O VALOR R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO O VALOR SERÁ PAGO NO INÍCIO DE CADA AUDIÊNCIA NÃO SENDO DEVIDO POR ESSAS EMPRESAS QUAISQUER VALORES ADICIONAIS INDEPENDENTE DO RESULTADO DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DO VALOR PLEITEADO PELO DEMANDANTE. O SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS INFORMARÁ AO CICPJA O NOME DAS EMPRESAS ASSOCIADAS.
III - AS DEMAIS EMPRESAS DO SEGMENTO REPRESENTADO PELO SINDICARGAS QUE FOREM NOTIFICADAS A PARTICIPAREM DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO NA C.I.C.P.J.A, PAGARÃO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO PARA A C.I.C.P.J.A EM AUDIÊNCIA, AS SEGUINTES CUSTAS FIXAS, INDEPENDENTE DO RESULTADO DA CONCILIAÇÃO OU DO VALOR PLEITEADO PELO DEMANDANTE OU DO VALOR DO ACORDO QUE VENHA A SER FIRMADO.
CUSTAS FIXAS EMPRESAS NÃO ASSOCIADAS R$ 400,00
A - Os valores estipulados no III desta cláusula serão pagos na Secretária da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral no início da audiência de tentativa de conciliação ou a apresentação do comprovante do recolhimento das custas em agência bancária, tais valores são títulos executivos extrajudicial, podendo serem executados mesmo quando ocorrer ausência ou recusa da empresa em efetuar o pagamento das custas. No caso da empresa recusar-se em pagar as custas será emitido a favor do Trabalhador Demandante Termo de tentativa de conciliação frustrada que o habilita a ingressar na Justiça do Trabalho.
B - A empresa que por ocasião da cessão de tentativa de conciliação recusar-se em pagar o valor das custas fixas, não receberá o Termo de conciliação, seja conciliada ou frustrada, o mesmo ocorrendo em caso de ausência da empresa injustificadamente. O Termo será fornecido gratuitamente ao trabalhador independente da empresa pagar ou não as custas fixas, a mesma é título executivo extrajudicial. Neste caso somente o trabalhador receberá o Termo sem ônus.
C - Cabe as entidades instituidoras da C.I.C.P.J.A adotar mecanismos de verificação de contas da C.I.C.P.J.A, cabendo ao Sindicargas apresentar relatório anual ao SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS sobre a movimentação de contas.
D - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral instituída nesta CCT não recebe qualquer subvencionamento financeiro para seu custeio quer dos Sindicatos Patronais ou empresas, sua manutenção se dá único e exclusivamente pelo custeio estabelecido nesta cláusula. As empresas são obrigadas a pagar o custeio previsto nesta CCT independente do resultado da conciliação, o valor deverá ser pago no início da audiência ou comprovado o recolhimento através de boleto bancário que será remetido previamente à empresa Demandada juntamente com a Demanda apresentada pelo trabalhador.
E - Conforme decisão do Tribunal Superior do Trabalho no RR-nº 32.069/2002 a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral instituída nesta CCT quando do não pagamento da custas por parte das empresas poderá executar o valor das custas judicialmente sendo a Justiça do Trabalho competente para proceder à execução do título extrajudicial que verse sobre custas oriundas da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral nos Termos que dispõe a lei 8.984 de 07/02/1995 que estendeu a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de Convenções Coletivas de Trabalho como é o caso da instituição da C.I.C.P.J.A na presente Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 1º - A comissão de que trata o caput desta cláusula, tem por objetivo principal buscar a solução negociada entre empregado e empregador ou Sindicato Laboral e Empresas, em litígios oriundos exclusivamente da relação de trabalho ou da aplicação e interpretação de cláusulas constantes desta CCT ou de ACTS, sendo considerado o termo de conciliação como titulo executivo eficaz administrativa e judicialmente, na forma do que dispõe o parágrafo único, do art. 625-E, da CL T, criado pela Lei 9.958/00.
A - A Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral instituída nesta CCT também poderá atuar como arbitro nas Demandas em que versem a respeito da renovação de Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho que tratem da data base das categorias representadas pelo Sindicargas, como também poderá arbitrar outros acordos diversos que se direcionem a relação de trabalho entre empresas, trabalhadores e Sindicato Patronal e Sindicato Laboral. A Comissão terá preferência como arbitro nas Demandas que versem sobre data base nos termos do seu Registro Junto ao Cartório do Registro de Títulos e Documentos de nº 6217 do livro de protocolo A n° 1 datado de 20.01 2000.
§ 2º - Por força desta CCT e do art. 625-D, da CLT, ficam os trabalhadores e empresas abrangidos por este instrumento coletivo obrigados a buscarem a conciliação prévia de seus dissídios individuais na Comissão de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral de que trata o caput desta cláusula, passando a ser obrigatório e requisito de admissibilidade de ação trabalhista a apresentação de certidão ou termo de tentativa frustrada de negociação fornecida pela referida comissão conforme o Art. 1° parágrafo único da Portaria nº 329 de 14/08/2002 do MTE/DF.
§ 3º - Uma vez conciliado o conflito de interesses entre empregado e empregador, será expedido o termo de conciliação, que além de ser um título executivo extrajudicial, também servirá de quitação expressa, plena e irrevogável, com natureza liberatória geral, salvo quanto as parcelas expressamente ressalvadas, nos Termos que dispõe o parágrafo único do Art. 625 - E da CLT.
§ 4° - A comissão funciona na sede provisória do Sindicato Laboral e reúne-se sempre que qualquer conflito de interesse decorrente da relação de trabalho ou das relações das partes nominadas no § 1° desta cláusula for levado a mesma, cabendo a esta receber a notícia do conflito, convocar as partes para reunião de conciliação do conflito, a qual será marcada, no máximo, até 10 (dez) dias após o recebimento da notificação do conflito.
§ 5º - As reuniões ocorrem na sede da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral, que fica na sede do sindicato obreiro em local especificamente designado para este fim, sendo obrigatória a comunicação formal e prévia dos representantes das entidades sindicais signatárias desta CCT, bem como das partes envolvidas na demanda.
§ 6º - Em regimento próprio, a ser elaborado em comum acordo entre os convenentes, a comissão especificará os dias e horários de reuniões, bem como outros assuntos administrativos da mesma, tais como número de integrantes de cada turma, organização da mesma, administração da mesma, sua competência, da atribuição dos conciliadores, da distribuição de demandas, das pautas de conciliação, das sessões de conciliação, do custeio para a manutenção operacional e administrativa da comissão, disposições transitórias e outros assuntos que as partes convenentes entendam ser relevantes para o funcionamento da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral e agrupamento com outros sindicatos, etc... O Regimento da CICPJA é parte integrante desta Convenção Coletiva para todos efeitos legais.
§ 7º - Os membros integrantes da Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral, representante de empregados terão a estabilidade prevista no Art. 625-8 § 1° da CLT desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no Inciso I do Art. 625-8 da CLT.
§ 8º - Os pedidos de abertura de Demanda junto a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral se feitos por petição escrita, deverão ser acompanhados de tantas vias quantos forem as partes, acrescidos do original que receberá o protocolo da Comissão, não sendo aceitas petições fora dessa norma, devendo obrigatoriamente serem obedecidos os critérios para a admissibilidade das petições conforme abaixo indicado.
A - Se apresentada pelo trabalhador deverá estar assinada pelo mesmo, conter as suas qualificações, fundamentada, contendo os pleitos líquidos e ilíquidos objeto da demanda. Se apresentado por advogado patrono do demandante a petição devera ser individualizada, não sendo aceita sob qualquer hipótese petições plurimas. A petição devera estar instruída com os documentos que o demandante achar necessários, todavia será sobrestado o seu recebimento quando não constar a qualificação completa do demandante, a procuração original ou cópia autenticada quando apresentada por advogado, apresentação resumida dos motivos da demanda e os pleitos líquidos e ilíquidos objeto da demanda.
B - Quando a Demanda for tomada a termo no guichê da CICPJA, deverá o demandante apresentar a sua CTPS (quando tiver a mesma assinada) ou documento que o identifique com foto, tratando-se de trabalhador sem carteira assinada o mesmo deverá apresentar documento de qualquer natureza que identifique a relação de trabalho no ato da apresentação da demanda, deverá ainda apresentar o nome da demandada, endereço incluindo o CEP; e um ponto de referência para assegurar a eficácia da notificação.29/06/2021 Mediador - Extrato Convenção Coletiva www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/Resumo/ResumoVisualizar?NrSolicitacao=MR039699/2020 22/25
C - O Demandante terá o direito de ingressar com a primeira demanda e no caso de faltar a audiência injustificadamente terá direito a ingressar com a segunda demanda, não comparecendo a esta injustificadamente fica suspenso o seu direito de ingressar com nova demanda, pelo período de 06 (seis) meses a contar da primeira, tomando esta norma como analogia nos preceitos contidos na CLT que trata das reclamatórias trabalhistas como também evitar que a Comissão proceda a abertura de varias processos a favor do mesmo Demandante que não compareceu a audiência injustificadamente Considera-se para efeito da aplicação dessa norma demanda que verse sobre o mesmo demandante, demandado e causa demandada.
D - Quando as partes solicitarem pedidos de adiamento de audiências na Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral deverão fazer por escrito, protocolar na secretaria da CICPJA e com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas antes da data da audiência, o pedido deverá Justificar o motivo e no ato do protocolo a parte solicitante tomará ciência da data da nova audiência. Se o pedido de adiamento for feito em audiência verbalmente ou escrito ficará a critério da parte concordar ou não, o mesmo ocorrendo com relação aos conciliadores, quando não houver concordância será expedido de conciliação frustrada a favor do demandante Somente para efeito de firmação de acordo é que as audiências serão adiadas no caso de serem solicitados em audiência.
E - Quando o demandante se fizer ausente na audiência previamente marcada a mesma não será realizada e o processo será arquivado, neste caso será expedido termo de arquivamento às partes que eventualmente comparecerem desde procedam o pagamento das custas estabelecidas nesta cláusula.
§ 9º - A Comissão não acolherá demandas que visem viciar o processo de conciliação, tais como demandas sem pedido liquidado e fundamentada em critério de efetivo serviço prestado ou de eventual direito que o Demandante ou Demandado entendam ter.
§ 10º - Por força desta CCT compete a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral receberá e tentará conciliar, demandas que versem a indenização por despedida arbitrária ou sem justa causa, particularmente no que concerne a aplicação da resolução nº 28 de 06/02/1991, cujo Termo de Conciliação terá todos os efeitos legais, estabelecidos no parágrafo único, do art. 625-E da CL T, no caso de haver conciliação entre Demandante e Demandado.
§ 11° - É vedado a Comissão Intersindical de Conciliação Prévia e Juízo Arbitral de que trata o caput desta cláusula a homologação de rescisão de contrato de trabalho nos termos que dispõe o Art. 477 § 1° da CLT. No caso de haver controvérsia entre as partes no âmbito do Sindicato com relação ahomologação da rescisão será aplicado o disposto no § 5°, da cláusula XIII desta CCT, em cumprimento a Portaria nº 01 de 22/03/2002 da Secretaria de Relações do Trabalho/MTBE, que instituiu a ementa nº 18 combinado com a Portaria nº 329 de 14/08/2002 do MTE/DF especificamente no Art. 3° e seu parágrafo único da citada Portaria.
§ 12º - OS CONCILIADORES NÃO PARTICIPARÃO COMO BENEFICIÁRIOS FINANCEIROS SOB QUALQUER HIPÓTESE DO RESULTADO DA CONCILIAÇÃO SEJA POR PERCENTUAL OU QUALQUER OUTRO MEIO.
§ 13º - COMPETE AO PRESIDENTE DA C.I.C.P.J.A ESTIPULAR REMUNERAÇÃO AOS CONCILIADORES, ESSA REMUNERAÇÃO SERÁ SUBVENCIONADA PELA CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO ESTABELECIDA NO INCISO II E III DESTA CLÁUSULA.
§ 14° - O SINDICARGAS DARÁ AMPLA DIVULGAÇÃO NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, BEM COMO AS EMPRESAS ONDE ABRANGE SUA REPRESENTAÇÃO, BEM COMO AOS TRABALHAOORES, AUTORIDADES JUDICIAIS, DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO OU A CENTRAL SINDICAL ONDE O MESMO ENCONTRE-SE FILIADO, O MESMO OCORRENDO EM RELAÇÃO AO SINDICATO PATRONAL.
§ 15º - DO CONHECIMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, NOTIFICAÇÃO DE RECLAMAÇÃO NA COMISSÃO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA E JUÍZO ARBITRAL DEVERÁ A NOTIFICAÇÃO QUE VENHA A SER EXPEDIDA OBRIGATORIAMENTE CONTER OS SEGUINTES TERMOS:
A - A NATUREZA PRIVADA DA C.I.C.P.J.A;
B - A NATUREZA VOLUTÁRIA DA CONCILIAÇÃO;
C - A NATUREZA E OS EFEITOS JURÍDICOS DO TERMO DE CONCILIAÇÃO;
D - A POSSIBILIDADE DE RESSALVA NO TERMO DE CONCILIAÇÃO;
E - A GRATUIDADE DE SERVIÇO A FAVOR DO TRABALHADOR;
F - A POSSIBILIDADE DO ATENDIMENTO AO TRABALHADOR OU EMPRESA, PELOS RESPECTIVOS CONCILIADORES EM SEPARADO, PARA A PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS, Á TRANSPARÊNCIA DO PROCESSO DE CONCILIAÇÃO E ASSIM TENTAR E RITO A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
G - A POSSIBILIDADE DE AS PARTE SE FAZEREM ACOMPANHAR DE PESSOA DE SUA CONFIANÇA;
H - DA IMPLICAÇÃO DA AUSÊNCIA DA EMPRESA OU DEMANDADO (A) COM A RESPECTIVA FRUSTRAÇÃO DA CONCILIAÇÃO COM A CONSEQUENTE VIABILIZAÇÃO DE ACESSO AO TRABALHADOR À JUSTIÇA DO TRABALHO. PODENDO SER CONSIDERADO PELO JUIZ OS PLEITOS APRESENTADOS A C.I.C.P.J.A BEM COMO DE EXECUÇÃO DAS CUSTAS EM CASO DE AUSÊNCIA OU RECUSA DO EMPREGADOR EM PAGAR AS MESMAS, INDEPENDENTE DO RESULTADO DA CONCILIAÇÃO.
I - A EMPRESA. QUE FOR PREVIAMENTE NOTIFICADA A COMPARECER A AUDIÊNCIA NA CICPJA E NÃO COMPARCER INJUSTIFICADAMENTE É DEVEDORA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS CONFORME INDICADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO QUE INDICA QUE AS CUSTAS SÃO DEVIDAS PELA DEMANDA APRESENTADA NA CICPJA, INDEPENDENTE DO COMPARECIMENTO DA EMPRESA, COMBINACO COM O ARTIGO 13 - III DA PORTARIA 329/2002 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. A COMISSÃO EXPEDIRÁ TERMO DE COBRANÇA POR INSTRUMENTO BANCÁRIO PASSIVO DE PROTESTO QUANCO A EMPRESA. NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
J - PODERÁ O PRESIDENTE DO SINDICARGAS AUTORIZAR QUE EMPRESAS POSSAM EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS MENSALMENTE PARA QUE SE EFETIVE TAL PROCEDIMENTO É NECESSÁRIO QUE A EMPRESA SOLICITE POR ESCRITO A CONCESSÃO DE TAL AUTORIZAÇÃO, QUE PODERÁ SER DADA OU NÃO.
§ 16º - Nenhuma demanda será recebida tanto do trabalhador pessoalmente ou representado por advogado sem a indicação do CNPJ da empresa Demandada e se pessoa física o CPF da demanda do seu titular. O mesmo procedimento se aplica no caso de empresa.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - MULTA
As entidades convenentes acordam em estabelecer a multa de 03 (três) salários mínimos, em caso de descumprimento de qualquer Cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo-se a mesma em favor da parte a quem a infringência prejudicar, independentemente das punições de ordem administrativas impostas pela fiscalização do Ministério do Trabalho. E por estarem de pleno acordo, esta Convenção Coletiva de Trabalho - CCT, será digitada em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito e após ser assinada pelos representantes dos sindicatos convenentes, será registrada na Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas – SRTE/AM, sob protocolo ou eletronicamente, consoante ao disposto nos Arts. 611, 613 e 614, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
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LUIZ RODRIGUES COELHO FILHO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DO ESTADO DO AMAZONAS
CARLOS GONZAGA NUNES RIBEIRO
Presidente
SINDICARGAS/AM