SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG, CNPJ n. 59.038.844/0001-74, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). REGIS NORBERTO CARVALHO;
E
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA, CNPJ n. 96.499.728/0001-89, neste ato representado(a) por seu
Procurador, Sr(a). RONALDO FRANCISCO BERTOLI e por seu Diretor, Sr(a). JOAO CARLOS TOKUI SATO;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2017 a 31 de outubro de 2018 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de Pesquisa e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia , com abrangência territorial em Americana/SP, Amparo/SP, Araras/SP, Artur Nogueira/SP, Atibaia/SP, Bragança Paulista/SP, Campinas/SP, Casa Branca/SP, Cosmópolis/SP, Espírito Santo Do Pinhal/SP, Indaiatuba/SP, Itapira/SP, Itatiba/SP, Jaguariúna/SP, Jundiaí/SP, Leme/SP, Limeira/SP, Mococa/SP, Mogi Guaçu/SP, Mogi Mirim/SP, Monte Mor/SP, Nova Odessa/SP, Paulínia/SP, Pedreira/SP, Piracicaba/SP, Pirassununga/SP, Rio Claro/SP, Santa Bárbara D'Oeste/SP, Santo Antônio De Posse/SP, São João Da Boa Vista/SP, São José Do Rio Pardo/SP, São Paulo/SP, Sumaré/SP, Valinhos/SP e Vinhedo/SP .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
O Venturus concederá a seus empregados regidos pela CLT, ativos em 01/11/2017, reajuste salarial, pela aplicação do IPCA (2,7013%), a partir de novembro de 2017.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional Noturno
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno receberá adicional de 30% (trinta por cento) em relação ao trabalho diurno, sem prejuízo da redução horária estabelecida em lei.
Outros Adicionais
CLÁUSULA QUINTA - ABONO
As partes pactuam o pagamento de abono, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 80% (oitenta por cento) do salário base de dezembro de 2017, cuja totalidade será quitada em parcelada única em 31 de janeiro de 2018.
a) Terão direito ao Abono os trabalhadores que estiverem ativos em 31/10/2017.
b) Para os trabalhadores admitidos entre os meses de janeiro a outubro de 2017, e que estiverem ativos em 31/10/2017, o Abono será pago na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, desde que a fração seja igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os trabalhadores admitidos em novembro e dezembro de 2017 não terão direito ao abono.
Parágrafo Segundo - Para os trabalhadores que foram imotivadamente dispensados em novembro ou dezembro de 2017, será pago o Abono na proporcionalidade de 01/12 para cada mês trabalhado, obedecendo as regras anteriores. O pagamento para estes trabalhadores será realizado em 31.01.18.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ao trabalhador que ao tempo da obtenção do benefício da aposentadoria, conte com, no mínimo, oito anos de trabalho no VENTURUS, será devida gratificação, de caráter indenizatório, no valor equivalente a 150% do último salário, mediante apresentação junto ao Empregador dos documentos expedidos pelo INSS que comprovem a efetiva obtenção do benefício.
Parágrafo Único - O benefício será quitado tão somente na ocasião do desligamento do trabalhador de suas atividades laborais.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, no valor mensal de R$ 472,43 (quatrocentos e setenta e dois reais e quarenta e três centavos), mantendo a participação do trabalhador, no importe de R$ 5,00 (cinco reais). O presente reajuste reflete a aplicação do IPCA de novembro de 2017.
Parágrafo Primeiro - O trabalhador admitido após a celebração do presente acordo receberá o auxílio alimentação proporcional aos dias trabalhados no mês da contratação.
Parágrafo Segundo - Nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o VENTURUS fica autorizado a efetuar os descontos dos valores proporcionais.
Parágrafo Terceiro - O auxílio alimentação, de caráter indenizatório, terá o reajuste aqui pactuado aplicado a partir da data base.
Parágrafo Quarto - Fica facultada ao VENTURUS a substituição do referido auxílio em espécie, pela concessão in natura.
CLÁUSULA OITAVA - AUXILIO REFEIÇÃO
O VENTURUS concederá mensalmente 20 (vinte) refeições mensais, no valor facial de R$ 25,44 (vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos, sendo certo que o presente reajuste reflete a aplicação do IPCA de novembro de 2017. Se o reajuste imposto pelo restaurante, que, atualmente, mantém funcionamento nas dependências do condomínio em que o Venturus está situado, for maior que o IPCA, o Venturus reajustará o valor aqui estipulado para atingimento do reajuste aplicado pelo restaurante. Eventual majoração ocorrerá se e quando passar a vigorar o reajuste imposto pelo restaurante. Será mantida a participação do trabalhador, no importe de R$ 2,00 (dois reais), por refeição.
Parágrafo Primeiro - Fica facultado ao VENTURUS instituir a marcação de horário, no intervalo para refeição e repouso.
Parágrafo Segundo - O trabalhador, admitido após a celebração do presente acordo, receberá o auxílio refeição proporcional à utilização que será realizada no mês da contratação.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses de rompimento do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador e/ou por falta grave, o VENTURUS fica autorizado a efetuar os descontos das refeições excedentes.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O VENTURUS continuará praticando os mesmos valores cobrados dos funcionários para o custeio do transporte fretado (Indaiatuba e Campinas), exceto se os preços forem reajustados pelo fornecedor, estando eventual reajuste limitado ao percentual do reajuste salarial concedido.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
O VENTURUS manterá a concessão de plano de assistência médica, mediante participação do trabalhador.
Parágrafo Único – O reajuste da participação do trabalhador não poderá ser superior ao valor do reajuste salarial, conforme cláusula terceira deste instrumento.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO DOENÇA
O VENTURUS complementará a remuneração do empregado afastado em auxílio doença previdenciário ou acidentário, de modo a que continue percebendo a remuneração líquida em exercício, o que será devido somente enquanto o trabalhador estiver afastado, observando-se, porém, o prazo máximo de seis meses, limitando-se a um período de afastamento por ano.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
Ocorrendo falecimento do empregado, ainda que o vínculo empregatício esteja interrompido por motivos de auxílio doença, acidente de trabalho, férias, licença maternidade, licença não remunerada, desde que conte com mais de três anos no emprego, o VENTURUS concederá a seus dependentes previdenciários, ou na falta destes, a seus herdeiros, indenização correspondente a 100% (cem por cento) do seu salário mensal vigente à época do óbito.
Parágrafo Único - A indenização não será devida se a empresa mantiver contrato de seguro de vida em favor do empregado.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
O VENTURUS pagará auxílio creche, de caráter indenizatório, à trabalhadora, no importe de um salário mínimo nacional, durante 9 (nove) meses, a partir do nascimento do filho.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BOLSA DE ESTUDO
O VENTURUS poderá conceder bolsa de estudo, observando-se para tanto, a política interna da Empresa.
Parágrafo Único - A aprovação do curso será feita conforme critérios da empresa.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
Não havendo impedimentos por parte do trabalhador, o Venturus continuará realizando as homologações das rescisões contratuais junto ao Sindicato. As partes envidarão esforços para que a homologação ocorra no prazo estipulado pela nova redação do artigo 477, parágrafo 6º., determinada pela Lei 13467/17. Não sendo possível o agendamento no referido prazo, o Venturus procederá ao pagamento e entrega dos documentos diretamente ao trabalhador, em cumprimento ao referido dispositivo.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS
O VENTURUS tem implantado o plano de carreira, o que permanecerá sendo desenvolvido ao longo de 2018. As revisões e alterações do plano de carreira deverão ser apresentadas aos trabalhadores nas reuniões trimestrais.
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Para realização de cursos que venham a contribuir para seu desenvolvimento profissional e, ao mesmo tempo, também sejam de interesse do empregador, os empregados poderão se ausentar do trabalho, por até 18 (dezoito) horas anuais, que serão consideradas, para todos os efeitos, como de trabalho.
Parágrafo Único - A utilização das horas previstas no parágrafo anterior, depende de prévia e expressa autorização do empregador e posterior comprovação da frequência do empregado ao curso realizado.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA
Aos trabalhadores que contarem com no mínimo cinco anos de trabalho no VENTURUS e estiverem a menos de um ano para aquisição do direito à aposentadoria proporcional será garantido emprego ou salário, pelo tempo correspondente.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - RELAÇÃO HOMOAFETIVA
O VENTURUS não fará nenhum tipo de discriminação aos seus funcionários quanto sua orientação sexual, reconhecendo e garantindo aos relacionamentos homossexuais os mesmos direitos e benefícios praticados para os relacionamentos heterossexuais.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Os trabalhadores cumprirão jornada semanal de 40 horas.
As horas extraordinárias, que não forem objeto de compensação, sofrerão a incidência dos percentuais abaixo indicados:
60% - para as duas primeiras horas-extras no dia;
80% - para as horas-extras excedentes das duas primeiras diárias;
100% - para horas-extras de domingos, feriados e dias já compensados.
Parágrafo Único - Fica facultada a realização de horário móvel, conforme estabelecido pelo Empregador.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA COMPENSAÇÃO ANUAL
A jornada semanal de trabalho dos empregados do VENTURUS é de 40 (quarenta) horas, de segunda a sexta-feira.
Parágrafo Único - Os trabalhadores realizarão compensação anual das pontes de feriado, conforme calendário de 2018, que integra este instrumento.
Calendário Anual de Compensação de 2018:
2018 / MÊS
DIA
COMEMORAÇÃO
CAMPINAS
JANEIRO
01 - SEGUNDA
CONFRATERNIZAÇÃO UNIVERSAL
FERIADO
FEVEREIRO
12 - SEGUNDA
CARNAVAL
COMPENSAÇÃO
13 - TERÇA
CARNAVAL
COMPENSAÇÃO
14 - QUARTA
CARNAVAL
COMPENSAÇÃO
MARÇO
30 - SEXTA
PAIXÃO DE CRISTO
FERIADO
ABRIL
01 - DOMINGO
PÁSCOA
FERIADO
21 - SÁBADO
TIRADENTES
FERIADO
30 - SEGUNDA
DIA DO TRABALHO
COMPENSAÇÃO
MAIO
01 - TERÇA
DIA DO TRABALHO
FERIADO
31 - QUINTA
CORPUS CHRISTI
FERIADO
JUNHO
01 - SEXTA
CORPUS CHRISTI
COMPENSAÇÃO
JULHO
09 - SEGUNDA
REVOLUÇÃO CONSTITUCIONALISTA
FERIADO
AGOSTO
SETEMBRO
07 - SEXTA
INDEPENDÊNCIA DO BRASIL
FERIADO
OUTUBRO
12 - SEXTA
N.SRA. APARECIDA
FERIADO
NOVEMBRO
02 - SEXTA
FINADOS
FERIADO
15 - QUINTA
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
FERIADO
16 - SEXTA
PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA
COMPENSAÇÃO
19 - SEGUNDA
ZUMBI DOS PALMARES
COMPENSAÇÃO
20 - TERÇA
ZUMBI DOS PALMARES
FERIADO
DEZEMBRO
08 - SÁBADO
PADROEIRA DA CIDADE
FERIADO
24 - SEGUNDA
NATAL
COMPENSAÇÃO
25 - TERÇA
NATAL
FERIADO
26 - QUARTA
NATAL
COMPENSAÇÃO
27 - QUINTA
NATAL
COMPENSAÇÃO
28 - SEXTA
NATAL
COMPENSAÇÃO
31 - SEGUNDA
NATAL
COMPENSAÇÃO
RESUMO DA COMPENSAÇÃO ANUAL DE 2018:
A compensação terá início no dia 02/01/2018 e término no dia 21/12/2018
Minutos a Compensar por Dia: 24 min
Quantidade de Dias a Compensar: 12 dias
Quantidade de Minutos a Compensar no Ano: 5760 min
Quantidade de Dias Úteis para Compensação: 238 dias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BANCO DE HORAS
A compensação da duração diária do trabalho, obedecidos aos preceitos legais e ressalvada a situação dos menores, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
Parágrafo Primeiro - Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o horário normal e o compensável.
Parágrafo Segundo - Não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou mais dias da semana, com correspondente redução em um ou outros dias, sem que seja excedido o horário contratual da semana; As horas trabalhadas excedentes desse horário ficarão sujeitas aos adicionais previstos na cláusula específica desta norma coletiva acerca das horas extras e seus adicionais
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DO PONTO ALTERNATIVO DE CONTROLE DA JORNADA
O Venturus, conforme sua conveniência, adotará o Registrador Eletrônico de Ponto – REP na forma da portaria 1510.
Apesar disso, com base nos artigos 611 da CLT, 7º, inciso XXVI da Constituição da República de 1988, e no artigo 2º da Portaria nº 373, de 25/02/2011, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o Venturus fica autorizado, nas circunstâncias que entender necessário, a manter, o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho, ou seja, Sistema Eletrônico de Captação de Ponto já utilizado nas dependências internas do VENTURUS, assim como, o controle manual de jornada externa, que atendem o previsto na aludida portaria 373.
Nos eventos em que houver a adoção do Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho de que trata a Portaria nº 373, de 25/02/2011, fica acordado que o VENTURUS está liberado da utilização obrigatória do Registrador Eletrônico de Ponto - REP, previsto no artigo 31 da Portaria nº 1.510 de 21/08/2009, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não caracterizando tal comportamento descumprimento da mencionada Portaria, isentando-o das penalidades previstas no artigo 28 da mesma.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS LEGAIS
Os empregados poderão se ausentar do serviço sem prejuízo de seus salários e sem necessidade de compensação, nos seguintes casos:
a) até dois dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmãos ou pessoa que declaradamente viva sob sua dependência econômica.
b) até três dias úteis consecutivos em virtude de casamento.
c) até 16 horas por semestre, a fim de levar filho menor ao médico condicionada a falta à comprovação através de competente atestado médico ou sem limite de idade, se o filho for inválido ou deficiente mental.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO PARA TURNOS EM HORÁRIOS DIFERENCIADOS
As partes concordam em instituir turno diferenciado, o que se faz necessário para atendimento a projetos específicos, em especial para permitir o contato com empresas localizadas em outros países e, portanto, para observância de fuso horário diverso, consoante permissão disposta no artigo 7º. XIV da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro - Considerando a alternância de horários as partes decidem consignar que se entende como jornada regular a realizada em oito horas diárias e 40 semanais, podendo ser consideradas extraordinárias somente as que excederem os limites aqui fixados, excetuando-se as horas prorrogadas em razão de acordos de compensação.
Parágrafo Segundo - Fica autorizado o regime de sobreaviso que será remunerado à base de 1/3 do valor da hora normal.
Parágrafo Terceiro - A jornada aqui estabelecida passou a ser realizada em 01/12/2013 e tal pactuação se renova pelo período de vigência do presente acordo, envolvendo a inclusão de novos trabalhadores no sistema aqui pactuado que fica condicionado ao encaminhamento do convite escrito pelo VENTURUS e aceitação expressa pelos trabalhadores.
Parágrafo Quarto - Consoante escala que será previamente noticiada, fica estabelecido que, durante uma ou duas semanas, a cada mês, cada trabalhador exercerá atividades nos horários abaixo indicados:
Durante o horário de verão no Brasil, das 18:00hs às 03:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição .
Quando o Brasil e Europa estão fora do horário de verão, das 17:00hs às 02:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição .
Durante o horário de verão na Europa, das 16:00hs às 01:00hs de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.
Obs.: Nos horários acima não estão incluídos os minutos de compensação, de acordo com o Calendário Anual do Venturus.
Nas demais semanas, deverá ser observada a jornada contratual.
Parágrafo Quinto - As atividades poderão ser realizadas na sede do VENTURUS e/ou na localidade da empresa cliente, inclusive em outro município. Enquanto em atividades no horário deslocado, supra descrito, os trabalhadores poderão utilizar veículo próprio para acesso ao local de trabalho e retorno à respectiva residência e, nesta condição, o VENTURUS deverá reembolsar o valor suportado, mediante pagamento por quilômetro rodado, cujos parâmetros estão fixados em política interna da Empresa, de pleno conhecimento do trabalhador.
Poderá, ainda, o trabalhador, negociar previamente com sua gerência imediata a possibilidade de utilização de táxi, cujas despesas, se expressamente autorizadas, serão reembolsadas pelo VENTURUS, mediante a comprovação por recibo.
Parágrafo Sexto - Fica expressamente autorizada a prorrogação da jornada laboral, em duas horas extraordinárias diárias, consoante permissivo legal. Da mesma forma, fica aqui pactuada a possibilidade de compensação semanal, de forma que, não sendo ultrapassadas 40 horas semanais, não serão consideradas extraordinárias as horas laboradas além da oitava diária, desde que compensadas, com o equivalente em descanso, dentro da mesma semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EXAMES VESTIBULARES
Para prestação de exames vestibulares para o ingresso em curso profissionalizante de segundo grau, o empregado poderá faltar até três dias úteis consecutivos por ano condicionadas as faltas à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS
Fica autorizada a fruição de férias de forma fracionada, independentemente de justificativa do Empregador/Empregado e, ainda que haja concessão do abono.
Parágrafo Primeiro - As férias poderão ser concedidas em 02 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.
Parágrafo Segundo - Após o retorno do período de férias, os trabalhadores gozarão de garantia de emprego, pelo tempo equivalente ao período de fruição.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA NÃO REMUNERADA
Havendo disponibilidade do Empregador e mediante solicitação do Empregado, poderá ser concedida licença não remunerada aos trabalhadores que contem com mais de um ano de trabalho, o que não será computado para efeito de tempo de trabalho, inclusive, para cálculo de décimo terceiro salário e demais verbas inerentes ao contrato de trabalho.
Parágrafo Único - Caso o período de afastamento seja igual ou superior a 180 dias, o trabalhador perderá o direito às férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo quando do efetivo retorno ao trabalho.
Licença Maternidade
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LICENÇA MATERNIDADE
O VENTURUS concederá Licença Maternidade pelo período de 120 dias a partir do afastamento da trabalhadora, conforme determina a CLT e concederá mais 60 dias, por iniciativa própria, conforme lei específica que faculta a concessão de 180 dias.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
O Venturus concederá aos trabalhadores, licença paternidade de 5 dias por iniciativa própria, que serão acrescidos aos cinco dias já determinados pela legislação vigente.
Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - SINDICATO/EMPRESA
Desde que agendado previamente, o VENTURUS receberá os Diretores do Sindicato, quando se fizer necessário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FILIAÇÃO/NOVOS EMPREGADOS
A empresa disponibilizará 2 (duas) vezes ao ano espaço interno e apropriado para que o SINTPq possa fazer campanha de sindicalização, limitado a cinco dias ao ano.
Parágrafo Único – Para todos os empregados a serem admitidos, a empresa deverá entregar uma cópia do acordo coletivo de trabalho vigente e ficha de associação ao SINTPq, se comprometendo a enviar os formulários preenchidos para o sindicato dentro do mês de admissão.
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - LOCAL DE TRABALHO/QUADRO DE AVISOS
A empresa receberá o SINTPq desde que pré-avisado com 24 horas de antecedência da visita/atividade. Será concedido, espaço interno/quadro de aviso nas instalações da empresa para que o sindicato afixe ou distribua boletins ou materiais de comunicação aos trabalhadores.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - AUSÊNCIAS DOS DIRIGENTES SINDICAIS
O Dirigente Sindical eleito, no limite de um, desde que não afastado de suas funções na empresa, poderá ausentar-se do trabalho para cumprimento das atividades sindicais, sem prejuízo de sua remuneração, por até oito horas por semestre civil, desde que o sindicato comunique à empresa, por escrito, com antecedência mínima de 48h.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - DESCONTO PARA O SINDICATO
O VENTURUS se compromete a descontar de seus empregados, diretamente na folha de pagamento, em favor do SINDICATO, as mensalidades daqueles que forem associados, contribuições financeiras obrigatórias, quando cabíveis e aplicáveis, observadas as categorias por profissão, e outras aprovadas em Assembleia Geral da categoria.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
A empresa entregará até o dia 10 de maio do ano vigente a relação da contribuição sindical contendo os seguintes dados: nome do trabalhador, número e função de registro do empregado constante na CTPS; valor da contribuição sindical e entidade sindical que recebeu esta contribuição juntamente com a cópia da guia de recolhimento nos casos em que o empregado recolheu diretamente no banco em favor do sindicato de categoria profissional.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SUSTENTABILIDADE SINDICAL
A empresa descontará de todos os trabalhadores a título de sustentabilidade sindical, as contribuições aprovadas e definidas em assembleia do sindicato para os trabalhadores do Venturus.
Paragrafo Único - As condições e prazos para contribuição definidas pelos trabalhadores em assembleia deverão ser informadas pelo sindicato em tempo hábil para a implementação da sustentabilidade.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CADASTRO DE TRABALHADORES
Fica acordado que a empresa entregará na secretaria sindical do SINTPq até o dia 10 de janeiro do ano vigente uma relação contendo nome, data de admissão e matricula funcional de todos os trabalhadores. Mensalmente até o dia 02 de cada mês a empresa encaminhará a relação dos trabalhadores admitidos no período de 1 a 30 do mês anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÕES NOMINAIS E DADOS DOS ASSOCIADOS
A empresa deverá encaminhar a lista da mensalidade de associados ao SINTPq no prazo definido com as normas internas da entidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CLÁUSULA PENAL
Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas estipuladas no presente instrumento, será aplicada ao VENTURUS a multa de 2% (dois pontos percentuais) do salário do empregado atingido pela infração, revertendo esta a favor do empregado.
}
REGIS NORBERTO CARVALHO
Presidente
SIND.DE TRABALHADORES EM ATIV.PESQ.DES.CIE.TEC.CAMP REG
RONALDO FRANCISCO BERTOLI
Procurador
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
JOAO CARLOS TOKUI SATO
Diretor
VENTURUS CENTRO DE INOVACAO TECNOLOGICA
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.