SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA, CNPJ n. 00.033.357/0001-76, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). EDGARD DE PAULA VIANA;
E
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF, CNPJ n. 00.031.716/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JULIO CESAR PERES;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo a Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissiona, dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário, incluindo edificações, reformas e manutenção ou cedentes de mão-de-obra, sob qualquer forma, observadas as condições estabelecidas pela legislação em vigor, com abrangência territorial no DF. Estão igualmente obrigadas ao cumprimento deste instrumento as empresas que venham a se estabelecer no DF, inclusive empresas com sede em outros Estados ou Municípios que sejam contratadas ou subcontratadas para executar obras públicas ou privadas. As empresas são obrigadas a enviar ao STICMB, cópia do documento de Comunicação Prévia por elas protocolado na SRTE-DF, antes do início das atividades, conforme estabelece o item 18.2.1 da Norma Regulamentadora NR-18 , com abrangência territorial em DF .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Os empregadores praticarão os seguintes pisos salariais, cujos valores são independentes do percentual estabelecido no "caput" da cláusula 4ª deste Termo Aditivo.
1º MAIO DE 2012
CATEGORIA
PISO SALARIAL
SERVENTE/AJUDANTE
712,28
GUARDIÃO DE OBRA
712,28
MEIO-OFICIAL
789,54
PROFISSIONAL
1.105,84
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O salário hora será calculado com o divisor de 220 horas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – São considerados Categoria de Profissional (Oficial), de forma taxativa, as seguintes funções: pedreiro; ladrilheiro; carpinteiro; armador; bombeiro hidráulico; eletricista; marceneiro; serralheiro; soldador; azulejista; estucador; motorista; gesseiro; pastilheiro; sinalizador; montador; pintor; poceiro; lustrador; impermeabilizador; sondador; vidraceiro e operadores de máquinas pesadas.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos trabalhadores que exercem as funções que são enquadradas nos pisos salariais, bem como os que exercem as funções de Mestre de Obras, Encarregado, na Apontadoria e no Almofarifado, serão reajustados em 9,75% (nove vírgula setenta e cinco por cento) sobre os salários de novembro de 2011. Os demais salários da categoria serão reajustados em 8% (oito por cento) sobre os salários de maio de 2011, compensando-se, nos dois casos, eventuais antecipações espontâneas concedidas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para os empregados admitidos no período de 1º de maio de 2011 até 30 de abril de 2012, o reajuste pactuado será aplicado observando-se o critério "pró-rata" relativamente ao período entre a data de admissão do empregado e a data-base da categoria.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os empregadores efetuarão mensalmente o pagamento do mês trabalhado até o 5º dia útil do mês subsequente, excetuando-se o percentual de reajuste concedido na data-base 2012/2013, que poderá ser quitado até o 5º dia útil ao mês de julho de 2012.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O empregador que atrasar o pagamento de salário de seu empregado pagará, ao trabalhador, uma multa equivalente a 01 (um) dia de trabalho do empregado, por cada 02 (dois) dias de atraso, até o limite do valor do salário de um mês do trabalhador.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O primeiro dia de atraso já sujeita o empregador à multa prevista no parágrafo antecedente.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
Os empregadores fornecerão alimentação gratuita aos empregados, em uma das seguintes formas: ticket alimentação no valor de R$ 9,50 (nove reais e cinquenta centavos), marmitex embalagem nº 09, cantina da obra, self-service ou cesta básica com os itens discriminados na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013, podendo cobrar como o valor máximo de ressarcimento, o percentual de 15% (quinze por cento) por refeição, permanecendo inalterados os demais parágrafos.
CLÁUSULA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE CAFÉ DA MANHÃ
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos canteiros de obra com efetivo igual ou inferior a 50 (cinquenta) empregados e para todo o setor administrativo, fica facultado ao empregador o não fornecimento do próprio café da manhã, ressarcindo o empregado no valor unitário de R$ 1,90 (um real e noventa centavos) por dia trabalhado.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPOS
As empresas farão sem ônus, em favor dos seus empregados, independentemente da forma de contratação, um Seguro de Vida e Acidentes Pessoais em Grupo, observadas as seguintes coberturas mínimas:
I - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Morte do empregado (a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido;
II - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de invalidez Permanente (Total ou Parcial) do empregado (a), causada por acidente, independentemente do local do ocorrido, atestado por médico devidamente qualificado, discriminando detalhadamente, no laudo médico, as seqüelas definitivas, mencionando o grau ou percentagem, respectivamente da invalidez deixada pelo acidente;
III - R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de Invalidez Permanente total adquirida no exercício profissional, será pago ao empregado 100% (cem por cento) do Capital Básico Segurado para a Cobertura de MORTE, limitado ao Capital Segurado mínimo exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria, mediante declaração médica, em modelo próprio fornecido pela seguradora, assinada pelo médico ou junta médica, responsável pelo laudo, caracterizando a incapacidade decorrente da doença profissional, obedecendo ao critério de pagamento estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013;
IV – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de Morte do Cônjuge do empregado (a) por qualquer causa;
V - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em caso de morte por qualquer causa de cada filho de até 21 (vinte e um) anos, limitado a 04 (quatro);
VI - R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do empregado quando ocorrer o nascimento de filho (a) portador de Invalidez causada por Doença Congênita, o(a) qual não poderá exercer qualquer atividade remunerada, e que seja caracterizada por atestado médico até o sexto mês após o dia do seu nascimento;
VIII - Ocorrendo a morte do empregado (a) por acidente no exercício de sua profissão, a apólice de Seguro de Vida em Grupo deverá contemplar uma cobertura para os gastos com a realização do sepultamento do mesmo, no valor de até R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais).
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas que não cumprirem a Cláusula 10ª da CCT 2011/2013 e seus parágrafos serão responsabilizadas pelo pagamento das coberturas mínimas citadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As demais condições estabelecidas na Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2013 permanecem inalteradas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA NONA - DA DEVOLUÇÃO DA CTPS
O empregador devolverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de acordo com o Art. 29 da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME AOS TRABALHADORES
Os empregadores fornecerão gratuitamente aos seus empregados, na data em que forem admitidos e mediante recibo, 02 (dois) uniformes compostos por calça e camisa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Haverá reposição gratuita dos uniformes, condicionada à devolução dos danificados.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregado que tiver seu contrato de emprego reincidido fica obrigado a devolver ao seu empregador os uniformes.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA TAXA DE CONVENÇÃO
Com fundamento na decisão da Assembléia Geral do Sindicato Laboral, realizada em 04/03/2012, os empregadores descontarão dos seus empregados a importância equivalente a 4% (quatro por cento) do salário bruto do mês de junho de 2012, ou no primeiro mês subsequente, quando se tratar de empregado admitido após o mês de maio até abril de 2013, ficando estabelecido o prazo de 10 (dez) dias antes da efetivação do desconto, no período de 20 a 29 de junho de 2012 para o trabalhador manifestar individualmente a sua oposição. Para tanto, o Sindicato Laboral manterá atendimento ao trabalhador de 2ª a 6ª feira das 08h às 17h, fornecendo ao mesmo, se assim desejar, declaração de Isenção de Desconto da Taxa de Convenção para que o mesmo apresente à empresa.
Os parágrafos abaixo obedecem à numeração da CCT 2011/2013, substituido-os.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As quantias descontadas e recolhidas a favor do Sindicato Laboral, na forma desta cláusula, denominar-se-ão TAXA DE CONVENÇÃO/2012 .
PARÁGRAFO QUARTO - O desconto efetuado a favor do Sindicato Laboral constará na folha ou no envelope de pagamento, com a denominação de TAXA DE CONVENÇÃO/ 2012 , e serão anotados na CTPS, a data do desconto, o valor e a sigla do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília -STICMB.
PARÁGRAFO QUINTO - Os boletos bancários para recolhimento da TAXA DE CONVENÇÃO/ 2012 , poderão ser emitidos através do endereço eletrônico do STICMB:www.sticmb.org.br
PARÁGRAFO SÉTIMO - Do total arrecadado da parcela de julho/2012, o Sindicato Laboral, repassará 5% (cinco por cento) ao Serviço Social do Distrito Federal– SECONCI-DF, até o dia 30/09/2012.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS COBRANÇAS DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Os débitos em atrasos referentes à Contribuição Sindical e à Taxa de Convenção, constantes na Cláusula 11ª deste Termo Aditivo, serão encaminhados à Comissão de Conciliação Prévia, com o intuito de evitar uma possível ação judicial de cobrança.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
Através deste Termo Aditivo a CCT 2011/2013 , ficam modificadas a redação das cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 11ª, 12ª, 14ª e 60ª, que passam a vigorar com redação acima discriminada, incluindo seus parágrafos. Permanecem em vigor as demais cláusulas e parágrafos da CCT 2011/2013.
}
EDGARD DE PAULA VIANA
Presidente
SIND DOS TRAB NAS IND DA CONSTR E DO MOB DE BRASILIA
JULIO CESAR PERES
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DO DF