SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO, CNPJ n. 07.362.973/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). CARLOS AUGUSTO BARBOZA TOLEDO;
E
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARM DO EST MARANHAO, CNPJ n. 05.751.888/0001-18, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). BENILTON GONCALVES DINIZ;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Farmacêuticos no Estado do Maranhão , com abrangência territorial em São Luís/MA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E DO AUMENTO SALARIAL
Fica assegurado a todos os farmacêuticos o reajuste de 8,97% sendo o salário mínimo em moeda corrente, em equivalência à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, o piso salarial de R$ 2.529,19 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos);
Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário dos farmacêuticos deverá seguir a proporcionalidade da jornada de trabalho semanal, a exemplo:
I. Correspondente a 40 (quarenta) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$2.529,19 (dois mil quinhentos e vinte e nove reais e dezenove centavos);
II. Correspondente a 36 (trinta e seis) horas semanais, o piso salarial corresponderá a R$ 2.276,28 (dois mil duzentos e setenta e seis reais e vinte e oito centavos);
III. Correspondente a 30 (trinta) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 1.896,90 (Hum mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa centavos);
IV. Correspondente a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais , o piso salarial corresponderá a R$ 1.264,60 (Hum mil duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos );
Parágrafo Segundo: Fica assegurada ao substituto a percepção de remuneração igual ao do substituído,durante o período de substituição.
Parágrafo Terceiro: Fica assegurado o reajuste de 8,97% nos salérios dos Farmacêuticos que recebem acima do piso estabelecido nesta Convenção a partir da data-base.
Parágrafo Quarto : A diferença apurada da data-base de 01 de outubro de 2016 até a data da homologação deverá ser concedida em em 6 (seis) parcelas mensais, sendo a primeira em até 30 dias da homologação desta convenção , inclusive da parte relativa ao 13º salário, assim como férias concedidas no período respectivo, com validade para os contratos vigentes na data da assinatura da convenção.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Gratificação de Função
CLÁUSULA QUARTA - DA GRATIFICAÇÃO POR RESPONSABILIDADE TÉCNICA
O empregado farmacêutico que exerça ou venha exercer responsabilidade técnica titular perante os órgãos sanitários competentes, fará jus a uma gratificação de função no valor percentual de 5% (Cinco por Cento), sobre o valor do piso da categoria que percebe, devendo cumprir com deveres profissionais e a assistência farmacêutica acordada junto ao estabelecimento.
Parágrafo primeiro: O Farmacêutico que possuir pelo menos uma falta não justificada perderá o direito ao recebimento da gratificação por responsabilidade técnica no mês respectivo.
Parágrafo segundo : As empresas que já pagam valor de gratificação por responsabilidade técnica acima do percentual estabelecido deverão os índices já estabelecidos.
Outras Gratificações
CLÁUSULA QUINTA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Fica garantido o desconto de 10% (dez por cento) na aquisição de medicamentos, observando o receituário médico, com cobertura ao farmacêutico e seus dependentes diretos.
CLÁUSULA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NA PROMOÇÃO / ACÚMULO DE CARGOS
Toda alteração de cargo ou função a pedido da empresa, definida como promoção, será acompanhada conforme a política da empresa, tendo código específico em contracheque, garantindo este aumento a partir do 1° (Primeiro) dia do mês em que a promoção ocorrer, respeitando-se sempre o salário do cargo, ou função para a qual o farmacêutico foi promovido.
§ 1°. Esta se aplica também a Responsável Técnico ou Assistente, que venha a acumular outro cargo ou função compatível com as atividades do farmacêutico, a exemplo do cargo de Gerente farmacêutico.
§ 2°. Toda promoção ou mudança de função deve ser devidamente registrada na CTPS do profissional.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL DE HORAS - EXTRAS
Fica assegurado que o trabalho realizado em horário extraordinário, além da carga horária contratada, será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, sendo que em domingos e feriados, o acréscimo será de 100% (Cem por Cento) sobre o valor da hora normal trabalhada. O número de horas suplementares realizadas não poderá exceder a 02 (Duas) horas por dia.
§ 1º. As horas extraordinárias não poderão ser realizadas em escalas fixas, nem devem ultrapassar um limite de 04 (Quatro) horas extras por semana, dado o caráter extraordinário.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
No período entre 22:00 horas e 06:00 horas, o trabalho realizado terá adicional de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor da hora normal.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
Será concedido mensalmente, o auxílio transporte para os farmacêuticos de acordo com a legislação vigente.
Parágrafo Único: O empregado que optar por transporte próprio fica isento do desconto referente ao auxílio transporte previsto em Lei e, portanto, do respectivo recebimento do auxílio.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - DA CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL
A empresa anotará na CTPS de seus profissionais farmacêuticos a remuneração percebida, reajustes salariais e toda e qualquer vantagem concedida, bem como as alterações contratuais realizadas no curso do pacto laboral.
Parágrafo Único: As empresas ficam obrigadas a fornecer aos farmacêuticos comprovantes de pagamento de salários, descriminando e especificando os valores pagos, os descontos efetuados, as parcelas relativas ao recebimento do FGTS e o valor da contribuição previdenciária (INSS); e será fornecido aos farmacêuticos comprovantes de rendimentos para IRPF (anual).
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
Todas as rescisões de contrato de trabalho de empregados farmacêuticos deverão ser homologadas no SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO.
Parágrafo Primeiro: As empresas sediadas em São Luís, Raposa e Paço do Lumiar e São José de Ribamar apresentarão no ato da homologação da Rescisão Contratual de Trabalho, as seguintes documentações:
I – Termo de Rescisão Contratual de Trabalho – 03 (três) vias;
II - Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com anotações atualizadas;
III - Comprovante de Aviso Prévio ou Pedido de Demissão;
IV - Livro ou Ficha do Registro do Farmacêutico atualizado;
V - Extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS e Guias de Recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e da Contribuição Social (10%);
VII - Comunicação de Dispensa - CD e Recolhimento de Seguro Desemprego;
VIII - Atestado de Saúde Demissional emitido pelo médico do trabalho.
Parágrafo Segundo : Nos demais municípios as homologações serão feitas nos órgãos competentes ou credenciados com a mesma documentação acima referida, quando impossibilitada.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência previsto no parágrafo único do art. 445 da CLT será celebrado observando-se período máximo de 90 (Noventa) dias, não se admitindo prorrogação; salvo, quando o contrato inicial for inferior a 90 (Noventa) dias, ocasião em que à soma desde a prorrogação não ultrapasse os aludidos 90 (Noventa) dias. Em caso de readmissão, fica abolido o contrato de experiência.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ATRIBUIÇÕES DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
A Responsabilidade Técnica é o desempenho de técnicas especializadas exigidas em drogarias e farmácias, que deverão ser observadas e cumpridas conforme Lei nº 3.820/60, Lei nº 5.991/73, Lei nº 13.021/14, Portaria nº 344/98, RDC nº 44/10 (e suas alterações), RDC nº. 20/11, RDC nº 22/14 e demais normas aplicáveis.
Parágrafo Único – Independência Técnica. Na relação de trabalho e emprego (empresário - farmacêutico), o elemento subordinação não pode comprometer, em hipótese alguma, a independência técnica do profissional, a quem cabe com toda a liberdade, a orientação técnica a ser dada, devendo ser observadas, pelos farmacêuticos e pelos empregadores, além da legislação comum, as resoluções sobre Boas Práticas de Dispensação exaradas pela ANVISA, sendo privativas dos empresários a aplicação de todas as práticas comerciais e empresariais, conforme a Legislação vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DESVIO DE FUNÇÃO
É vedado exigir ou delegar ao farmacêutico o exercício de atividades alheias ao contrato ou que caracterizem desvio de função.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROIBIÇÕES E DESCONTOS
Ficam as empresas proibidas de efetuar quaisquer descontos sem autorização prévia e expressa do farmacêutico, ressalvados os previstos em Lei.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECURSOS DE PESQUISA
Sugere-se que as empresas mantenham, em cada estabelecimento de comercialização de medicamentos, visando o melhor desempenho das atividades do profissional farmacêutico, uma fonte de pesquisa composta, no mínimo o Dicionário de Especialidades Farmacêuticas – D.E.F.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MATERIAL DE TRABALHO / UNIFORME
I. UNIFORME : Quando o uso de uniformes for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas, se necessário, a fornecer gratuitamente aos empregados 02 (duas) unidades, incluindo o jaleco com identificação FARMACÊUTICO no prazo de 12 (doze) em 12 (doze) meses, respondendo o empregado pelas reposições em caso de extravio ou mau uso, devidamente comprovado.
ESTRUTURA FISICA - As empresas ficam obrigadas a fornecerem local e estrutura física adequados para o trabalho e a concederem, gratuitamente, os equipamentos, materiais e instrumentos técnicos necessários para a segurança individual ou coletiva para o desenvolvimento das atividades exercidas pelo farmacêutico, bem como fornecer e substituir, gratuitamente.
Parágrafo Único: As empresas certificadas no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC deverão fornecer condições adequadas de trabalho ao farmacêutico, sendo o mínimo necessário:
I – Local com estrutura física adequada (mesa, cadeira, iluminação, água potável);
II - Software padrão xml que permita enviar e receber as transmissões das movimentações do Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados – SNGPC, conforme regulamentações sanitárias.
III- Fica impedido da utilização dos dispositivos de informática pelo empregado com finalidade pessoal ou que não seja de interesse da empresa.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
A empresa deverá dispor de condições satisfatórias com local adequado para que o farmacêutico possa executar as exigências legais previstas na Portaria 344/98, RDC 20/11, RES CFF Nº 586/13, e outras legislações pertinentes ao seu exercício profissional.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Fica vedado à empresa proibir o farmacêutico de exercer atividades em outras empresas, salvo estabelecido em contrato e negociado entre as partes.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA - COMPROVANTE E FORMA DE PAGAMENTO
Ficam as empresas obrigadas a emitir comprovante de pagamento de cada farmacêutico, contendo os desdobramentos de todas as partes que compõe sua remuneração, ou seja, salário base, adicionais, percentuais e gratificações.
Parágrafo Primeiro: Estabelece multa de 01 (um) dia de salário por dia de atraso, em favor do empregado, a ser paga pelo empregador que não efetuar o pagamento do salário, ou das férias, ou do 13º salário, nos prazos da Lei, limitada à multa ao valor do principal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DE FREQUÊNCIA E HORÁRIO
As empresas são obrigadas a utilizar do livro de ponto, leitor biométrico ou outra forma de comprovação de registro, anotações, ou controle de entrada e saída dos farmacêuticos, com entrega de cópias desses registros aos empregados no dia do pagamento do salário.
Parágrafo único: Fica obrigado o Farmacêutico a efetuar o registro de sua presença, conforme o controle do empregador.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - TOLERÂNCIA SOBRE ATRASO AO SERVIÇO
Fica estabelecida uma tolerância de 10 (dez) minutos a todos os farmacêuticos que, por ventura, venham a se atrasar ao trabalho por pequenos imprevistos como trânsito, problemas de saúde, etc.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - BANCO DE HORAS
Fica permitida a constituição de banco de horas para compensação de jornada de trabalho de acordo com a legislação trabalhista aplicada, sendo acordado entre empregado e empregador a existência do banco de horas no seu estabelecimento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DO DIA DO FARMACÊUTICO
Em homenagem ao Dia do Farmacêutico, comemorado m 20 (Vinte) de Janeiro, será concedido aos farmacêuticos pelas empresas o abono deste dia de folga ou de outro escolhido em comum acordo entre empregado – empregador, sem prejuízo de sua remuneração, respeitada a cláusula DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO / FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DE TRABALHO dessa convenção. Caso não haja o abono da folga, deverá ser pago o valor correspondente a 100% pelo dia.
Faltas
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - FALTAS, LICENÇAS ABONADAS E LIBERAÇÃO
Sem prejuízo para a sua remuneração o farmacêutico poderá ausentar-se do emprego, desde que comunicando por escrito e com antecedência ao empregador, para fins de comprovação junto à fiscalização, de modo a não prejudicar a empresa, nas seguintes hipóteses:
DO FALECIMENTO DE CÔNJUGE, PAI / MÃE OU FILHO (A) - O farmacêutico terá direito a ausentar-se do trabalho por 02 (dois) dias, sem prejuízo da remuneração.
DA LICENÇA-MATERNIDADE - A farmacêutica terá direito à licença maternidade desde o nascimento ou adoção pelo período de 120 dias. Fica assegurada a estabilidade a farmacêutica desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Parágrafo Único: A partir do nascimento do filho e até que este complete 6 (seis) meses de idade, a farmacêutica-mãe terá direito a 2 (dois) períodos de descanso durante a jornada de trabalho-dia, sendo meia hora cada um. Considerando a saúde do filho e a critério da autoridade competente, este prazo de 6 (seis) meses poderá ser prolongado.
DA LICENÇA-PATERNIDADE - O farmacêutico terá direito à licença paternidade desde o nascimento ou da adoção de 5 (cinco) dias.
DO CASAMENTO - Em razão de casamento, o farmacêutico terá direito a ausentar-se do serviço durante 03 (três) dias consecutivos sem prejuízo de sua remuneração.
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA O farmacêutico que necessite acompanhar seus filhos menores de 14 (Quatorze) anos e/ ou dependentes previdenciários menores de 14 anos (mediante comprovação de dependência junto ao órgão competente) às consultas médicas, não sofrerá desconto em sua remuneração, desde que o profissional comprove, através de atestado, a comunicação perante a empresa.
ATESTADO MÉDICO : Os atestados médicos e odontológicos do farmacêutico ou de acompanhamentos de filhos menores de 14 anos e ascendentes maiores de 60 anos emitidos por profissionais devidamente registrados nos seus respectivos conselhos de classe ou pelo Sistema Único de Saúde serão reconhecidos pela empresa, desde que conste a causa do afastamento do empregado segundo a classificação estatística internacional de doenças e problemas relacionados com a saúde mais conhecida pela sigla CID.
EVENTOS : Para eventos científicos, cursos, pós-graduação, mestrado, doutorado ou eventos que comprovem o aperfeiçoamento do profissional à sua atividade fica garantida a liberação do farmacêutico, desde que não exceda a 12 dias por ano. Deve ser apresentado o documento comprobatório de participação no evento para fins de justificativa da ausência. O empregado deve pagar posteriormente os dias liberados, em datas a serem acordadas com o empregador. O empregado que pedir sua demissão antes de pagar os dias liberados deverá compensá-los em dobro, ou com abatimento nas verbas rescisórias ou com cumprimento de aviso prévio.
Parágrafo Único – Ficam assegurados o abono para Assembleias do Sindicato da categoria, devendo o SINCOFARMA-MA ser comunicado previamente pelo SINFARMA, e sendo garantida a saída 2 horas de antecedência em relação ao horário estabelecido na convocação. O abono só será garantido mediante comprovação posterior de presença do profissional na assembleia, através de cópia da ata de presença ou declaração emitida pelo Sindicato dos Farmacêuticos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA COMUNICAÇÃO DO AFASTAMENTO / FALTA DO FARMACÊUTICO AO LOCAL DO TRABALHO
Na ocorrência de qualquer afastamento/falta, seja ela justificada ou não, do profissional farmacêutico ao local de trabalho, esse deverá comunicar à EMPRESA, por escrito, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes ou 48 (quarenta e oito) horas após a sua ocorrência.
Parágrafo Primeiro: Na hipótese de caso fortuito (situação eventual), que impossibilite a ida do farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária a saída desse, do local de trabalho, deverá o farmacêutico comunicar obrigatoriamente o fato à EMPRESA.
Parágrafo Segundo: Na ocorrência de força maior (imprevisibilidade), que impossibilite o farmacêutico ao local de trabalho ou ainda torne necessária a saída desse do local de trabalho, deverá o(a) Farmacêutico(a) comunicar o fato à empresa no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Terceiro: Em caso de AUTUAÇÃO do estabelecimento pelo CRF-MA, pela Superintendência de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do Município ou do Estado do Maranhão, ou outros órgãos em face à ausência do profissional farmacêutico no estabelecimento, o(a) Farmacêutico(a) ficará obrigado a apresentar justificativa escrita perante à EMPRESA no prazo MÀXIMO de 48 (quarenta e oito) horas, responsabilizando-se em caso de não apresentação, na forma do art. 16 da Lei nº. 5.991/1973.
Sobreaviso
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
O estabelecimento poderá designar farmacêuticos para permanecerem em regime de sobreaviso (eventual), conforme escala previamente determinada por escrito, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, pelo estabelecimento, inclusive aos sábados, domingos e feriados, aos quais fará o pagamento de 1/3 (um terço) da remuneração da hora normal por hora em regime de sobreaviso (eventual).
§ 1°. Os empregados enquadrados nesta cláusula serão aqueles expressamente designados pela empresa, por escrito, em escala, onde estará especificado o período de duração do sobreaviso, não podendo ultrapassar o período de 12 horas/dia.
§ 2°. O empregado acionado para trabalhar no período de sobreaviso receberá como extras as horas de efetivo exercício, deixando de ser pago, nesta hipótese, o adicional de sobreaviso durante a hora efetivamente trabalhada.
§ 3º. As empresas que possuírem mais de um estabelecimento deverão possuir uma escala por cada estabelecimento, não podendo utilizar os serviços de farmacêuticos de sobreaviso que foram contratados para estabelecimento diferente.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS TRABALHOS EM DOMINGOS E FERIADOS
Os farmacêuticos que trabalham em dia de domingo terão direito ao repouso semanal remunerado em outro dia da semana. Os profissionais que atendem às necessidades da empresa, em prestar serviços em dias feriados nacionais, estaduais e municipais, que caiam em dia da semana (segunda-feira a sábado) farão jus ao pagamento de diária em dobro ou folga compensatória em outro dia útil.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO AOS DIRIGENTES SINDICAIS
Com prévia autorização do empregador, assegura-se aos Dirigentes Sindicais o direito de ingresso nas dependências da empresa para distribuição ao farmacêutico dos boletins, jornais e/ou comunicados de seu interesse, vedado à distribuição de todo e qualquer material político-partidário.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Será devido por todos os profissionais farmacêuticos, participantes da categoria, o valor correspondente a 01 (um) dia de trabalho, pago de uma só vez, anualmente, descontado em folha de pagamento no mês de marco de cada ano e recolhida a respectiva importância à Caixa Econômica Federal – Agência 027 – Conta Corrente: 2031-3 , em favor do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho (artigos: 579, 580 e 583 da CLT).
Parágrafo Primeiro : O farmacêutico poderá apresentar no seu local de trabalho o comprovante da Contribuição Sindical paga caso tenha sido efetuada no mês de fevereiro através do boleto enviado pela entidade para que não seja descontada na sua folha de pagamento.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Membros da Diretoria Executiva do Sindicato dos Farmacêuticos no Estado do Maranhão, quando forem oficialmente convocados a participar de reuniões dos Conselhos ou Fóruns Nacionais, Estadual ou Municipal de Saúde, ou necessitem participar em negociações coletivas, assembleias, reuniões ordinárias e extraordinárias ou reuniões de interesse comum com entidades públicas e sanitárias, em dias e horários coincidentes com os de trabalho, poderão solicitar ao empregador, sua liberação sem prejuízo de sua remuneração, mediante as seguintes condições:
a) Que a solicitação seja feita com 48hs (quarenta e oito horas) de antecedência;
b) Que a liberação seja no máximo de 01 (um) profissional por estabelecimento;
c) Que o empregado, membro da Diretoria Executiva do Sindicato, comprove formalmente a sua convocação à referida reunião do Conselho ou Fórum e, posteriormente, a presença em assembleia, reunião ordinária e extraordinária, se for o caso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - MENSALIDADE SOCIAL
As empresas descontarão mensalmente do farmacêutico, a Contribuição Social de 0,5% (meio por cento) do seu salário-base, repassando o valor arrecadado à Caixa Econômica Federal – Agencia 027 – Conta Corrente: 2031-3 , em favor do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO até o 5º (quinto) dia subsequente ao pagamento de pessoal e consequente desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As Empresas do Comercio Varejistas de Produtos Farmacêuticos integrantes da categoria econômica do Sindicato Patronal conveniente que são representados pelo Sindicato do Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Maranhão recolherão no mês de julho de 2017 a CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA de que trata o artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, em favor da Entidade Sindical respectiva. O recolhimento será precedido através de guias próprias a serem distribuídas pela Entidade Patronal correspondente cujo valor deverá ser recolhido junto à Caixa Econômica Federal, Agência 0027, Operação 003, Conta Corrente 1430-5 até o dia 31 de julho de 2017 e terá como base de cálculo a folha de pagamento dos seus empregados, obedecendo à tabela seguinte:
I - De R$ 0,01 a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – recolher R$ 60,00 (sessenta reais);
II - Superior a R$ 5.000,00 (cinquenta mil reais) – recolher R$ 1,2% (um vírgula dois por cento) do total da folha.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas pertencentes à categoria econômica do SINCOFARMA-MA e abrangida por esta Convenção procederão ao desconto de 5% (cinco por cento) de todos os farmacêuticos, a título de taxa assistencial do SINFARMA a ser descontada do salário base de todos os farmacêuticos, sindicalizados ou não, (podendo s mesmos oporem-se perante o SINFARMA dentro do prazo de 10 (dez) dias após o desconto da primeira parcela da taxa assistencial) da seguinte forma:
I - No primeiro mês de vigência da convenção, 3% (três por cento);
II - No segundo mês de vigência da convenção, 2% (dois por cento).
Parágrafo Primeiro: As empresas repassarão a respectiva importância à Caixa Econômica Federal – Agencia 027 – Conta Corrente: 2031-3 , em favor do SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO MARANHÃO no prazo máximo de 10 (dês) dias após o desconto em folha.
Parágrafo Segundo: Decorrido o prazo acima previsto sem que seja providenciado o repasse, será o valor devido acrescido de multa de 0,34% (zero vírgula trinta e quatro por cento) ao dia (com limite máximo equivalente ao valor da taxa assistencial) sobre o valor original e atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
Parágrafo Terceiro: Qualquer demanda judicial de associados ou do Ministério Público do Trabalho que tenham por objetivo rever o desconto realizado e efetivamente repassado ao SINFARMA na forma do caput desta cláusula, é de inteira responsabilidade do SINFARMA, ficando o SINCOFARMA-MA isento de qualquer responsabilidade quanto aos valores descontados e efetivamente repassados ao Sindicato Profissional.
§ 1º. No caso do empregado receber salário superior ao piso da categoria, servirá de valor referência, para cálculo do desconto assistencial, o piso salarial relativo à sua carga horária na empresa estipulado na presente Convenção.
§ 2º. O empregado associado que desejar opor-se ao desconto previsto no caput acima deverá fazê-lo, através de carta de próprio punho que deverá ser entregue ao sindicato da categoria profissional até o 10º (Décimo) dias após o desconto.
§ 3º . O empregador deverá enviar ao Sindicato Laboral lista de todos os farmacêuticos com descrição de: função, carga horária e piso que recebem no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando requisitado pelo mesmo.
§ 4º. O empregador terá 10 (Dez) dias úteis para efetuar o pagamento ao sindicato laboral após o desconto, apresentando a relação de empregados e o valor descontado por correspondência e/ com carimbo do CNPJ da empresa.
§ 5º. O empregador terá que comprovar recolhimento do desconto assistencial, dos últimos 03 (Três) anos, quando requisitado pelo Sindicato Laboral.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As dúvidas oriundas da aplicação da presente convenção serão dirimidas por contatos formais entre as partes após o que, será competente a Justiça do Trabalho para pronunciar-se a respeito.
Parágrafo Único: Fica assegurada aos farmacêuticos, além dos direitos e garantias especificados na presente convenção, os previstos e regulados pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e legislação expressa que regula as relações laborais e, resolvidas às controvérsias na Justiça do Trabalho.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA
Na hipótese de violação de qualquer cláusula desta Convenção Coletiva de Trabalho, fica estabelecida uma multa de 10% (dez por cento) calculada sobre o Piso Salarial Normativo da Categoria por trabalhador lesado.
Parágrafo Único: A multa será revertida em favor do sindicato prejudicado, que se compromete a fazer advertência a respeito.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RENOVAÇÃO
Comprometem-se as partes a retornarem negociação com vistas desta convenção em até 60 (sessenta) dias antes do término de sua vigência
}
CARLOS AUGUSTO BARBOZA TOLEDO
Presidente
SINDICATO DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DO MARANHAO
BENILTON GONCALVES DINIZ
Presidente
SINDICATO DO COM VAREJISTA DE PROD FARM DO EST MARANHAO
ANEXOS
ANEXO I - SISTEMA MEDIADOR DOCUMENTOS
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.