SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL, CNPJ n. 40.174.799/0001-57, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS;
E
SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL, CNPJ n. 31.504.483/0001-95, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOAO RODRIGUES VIEIRA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de maio de 2013 a 30 de abril de 2014 e a data-base da categoria em 1º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores de Pintura Industrial, Montagem Industrial e Construção Civil , com abrangência territorial em Casimiro de Abreu/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Macaé/RJ e Quissamã/RJ .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
A partir de 1º de maio de 2013, início da vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os pisos salariais para os integrantes das categorias profissionais On-shore e Off-shore , terão os seguintes valores já devidamente reajustados:
TABELA DE PISOS DOS GRUPOS DE PINTURA E MONTAGEM INDUSTRIAL
GRUPO I
Ajudante........................................................
R$ 925,74
Servente........................................................
R$ 925,74
GRUPO II
½ Oficial.........................................................
R$ 1.049,53
Auxiliar de Serv. Gerais (ASG, Hom.de Área)
R$ 1.049,53
GRUPO III
Jatista D’água................................................
R$ 1.176,60
Eletricista Montador.......................................
R$ 1.176,60
Maçariqueiro..................................................
R$ 1.176,60
Mecânico de Manutenção.............................
R$ 1.176,60
Soldador Chaparia.........................................
R$ 1.176,60
Eletricista Montador Abraman.......................
R$ 1.264,89
GRUPO IV
Pintor Industrial Qualificado...........................
Montador de Estrutura...................................
R$ 1.298,72
Almoxarife......................................................
R$ 1.298,72
Mecânico.......................................................
R$ 1.298,72
Montador de Andaime...................................
R$ 1.419,47
Mecânico Abraman........................................
R$ 1.396,12
GRUPO V
Caldeireiro.....................................................
R$ 1.493,37
Eletricista Força e Controle...........................
R$ 1.366,33
Encanador.....................................................
R$ 1.366,33
Soldador 6g (Enchimento/Acabamento).......
R$ 1.366,33
Pintor de Zinco Qualificado...........................
R$ 1.419,47
Instrumentista Tubista...................................
R$ 1.366,33
Guindasteiro..................................................
R$ 1.366,33
Caldeireiro Abraman......................................
R$ 1.605,57
Eletricista Força e Controle Abraman............
R$ 1.468,73
Encanador Abraman.....................................
R$ 1.468,73
GRUPO VI
Hidrojatista....................................................
R$ 1.548,55
Pintor Qualificado/Jatista..............................
R$ 1.548,55
Soldador 6g Tig (Raiz/Enchim.Acabamento)
R$ 1.548,55
GRUPO VII
Auxiliar Técnico......................
R$ 1.852,15
Soldador Tig/ER/Raiz.....................................
R$ 2.024,35
GRUPO VIII
Mestre em Geral.......................................
R$ 2.064,67
GRUPO IX
Encarregado em Geral...............
R$ 2.337,92
Técnico de Segurança de Trabalho..............
R$ 2.337,92
Técnico de Material........................................
R$ 2.337,92
Técnico em Geral........................................
R$ 2.337,92
GRUPO X
Inspetor Qualificado........................................
R$ 2.565,68
Supervisor.......................................................
R$ 2.565,68
Parágrafo Primeiro
Fica ajustado que na Tabela de Pisos Salariais não poderá ter salário menor que aquele previsto como piso regional.
Parágrafo Segundo
A função de “Técnico em Geral (grupo IX)” e o “Vale Alimentação conforme clausula 13ª parágrafo 4º”, será analisada por uma comissão paritária entre o SINTPICC e SINDEMON, com 3 (três) integrantes de cada, num prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de homologação da presente Convenção, para melhor adequação da nomenclatura/atividade quanto a função de Técnico em Geral e estudar a possibilidade de aumentar o valor do vale alimentação condicionado ao estabelecimento de critérios a serem analisados .
Parágrafo Terceiro
Os pisos de Ajudante e Servente (Grupo I) foram reajustados pelo índice geral concedido a categoria, acrescido de 2,5% (dois e meio por cento) em Maio/2013, os mesmos pisos serão reajustados em Maio/2014 pelo índice que for concedido a categoria acrescido de 2,5 % (Dois e meio por cento).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica assegurado aos trabalhadores da categoria representada pelo sindicato convenente, a partir de 1º de maio de 2013, reajuste salarial de 10% (dez por cento) incidente sobre os salários vigentes em 1º de maio de 2012, para os salários não previstos na Tabela de Pisos (Cláusula 3ª).
Parágrafo Primeiro - Cada empresa poderá, a seu critério, compensar os aumentos concedidos no período de 1º de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, exceto os decorrentes de promoção por antiguidade, merecimento ou enquadramento, equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgada e término de aprendizagem.
Parágrafo Segundo - As empresas garantirão correção integral de salários para os empregados admitidos após a data base, desconsiderando, desse modo, a figura da proporcionalidade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas poderão conceder adiantamentos quinzenais aos seus funcionários mensalistas até o dia 20 de cada mês, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário do mês anterior.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO / COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Quando o pagamento for feito mediante cheque, as empresas estabelecerão condições para que o trabalhador possa descontá-lo no mesmo dia, sem prejuízo de seu horário de refeição e descanso. Quando for feito em espécie e no local de trabalho, não poderá ultrapassar a ½ hora após o término da jornada, exceto casos extraordinários e comprováveis. Se houver atraso e fora do que ora se estipula, o tempo despendido será pago como hora extra. Além disso, as empresas se comprometem a disponibilizar aos seus empregados comprovantes de pagamento em envelope timbrado e individualizados , indicando discriminadamente, a empresa , a natureza e os valores das diferentes importâncias pagas e descontadas até o dia do pagamento.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO/CONVÊNIO
As empresas que possuem Convênio, tais como farmácias, hospitais e etc., ou similares, que possibilitem vantagens para os empregados, desde que autorizadas por estes, poderão efetuar desconto em folha a esses títulos, dentro dos limites legais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA - DEMISSÃO ANTES DA DATA BASE
O trabalhador dispensado antes da data base da categoria fará jus ao previsto no artigo 9º, da Lei 7238/84.
Parágrafo Único
O tempo de serviço do aviso prévio indenizado será considerado como se este tivesse sido trabalhado, para o fim previsto nesta cláusula.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORA EXTRA
As horas extras serão pagas da seguinte forma:
a) De segunda a sexta-feira com adicional de 50% (cinqüenta por cento);
b) Aos sábados com adicional de 60% (sessenta por cento), após o cumprimento da jornada legal de 44 (quarenta e quatro) horas para os trabalhadores “On-Shore”;
c) Domingos e feriados com adicional de 100% (cento por cento); para os trabalhadores “On-Shore”.
Quando for o caso de adicionais de sobreaviso, periculosidade, insalubridade e adicional noturno, além das horas extras, serão integrados aos salários para os fins legais.
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
A remuneração do trabalho noturno terá acréscimo de 20% sobre a hora diurna, tal qual previsto no art. 73 da CLT.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
As empresas se obrigam pagar aos seus empregados os adicionais de insalubridade e de periculosidade nas condições e forma prevista em lei.
Parágrafo Primeiro - Fica acordado que nos locais que já são considerados insalubres e periculosos, terão igual direito os empregados das empresas da categoria.
Parágrafo Segundo – Nas empresas que prestarem ou que venham prestar serviços dentro das áreas da Petrobrás que sejam considerados insalubres ou perigosos, seus trabalhadores farão jus ao adicional.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Fica definido entre as partes, no tocante a PLR – Participação nos Lucros ou Resultados prevista na lei 10.101 de 20/12/2000, o seguinte:
Parágrafo Primeiro - As empresas que ainda não possuem o Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados deverão promover sua apresentação no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). ao Sindicato dos Empregados, para através de prévia negociação com seus empregados, em conjunto com representante indicado pelo Sindicato dos Trabalhadores, discutirem a elaboração do acordo previsto no caput desta cláusula, tendo as partes o prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do Programa, para elaboração de acordos que vigorarão, inicialmente, por um prazo de 1 (um) ano depois de assinados.
Parágrafo Segundo - Ficam convalidados todos os Programas de Participação de Lucros ou Resultados instituídos espontaneamente pelas empresas ou diretamente acordados com seus empregados, ainda que sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores, que passarão a vigorar por um período de 1 (um) ano, contados da assinatura desta Convenção, prorrogável por períodos sucessivos de um ano, caso não seja denunciado por qualquer das partes no prazo de até 30 dias antecedentes ao seu término;
Parágrafo Terceiro - A convalidação dos Programas de Participação nos Lucros ou Resultados já instituídos espontaneamente pelas empresas sem a interveniência do Sindicato dos Trabalhadores se consolidará com a remessa de cópia do instrumento a entidade profissional, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da assinatura da presente convenção e obedecerão as condições previstas nesta clausula;
Parágrafo Quarto - Para o caso de consórcios de empresas, aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo desta cláusula, quando uma das empresas consorciadas já tiver o seu Programa de PLR convalidado na forma desta cláusula;
Parágrafo Quinto - A empresa que não protocolar seu Programa de PLR no prazo estabelecido no parágrafo primeiro desta Cláusula, pagará, a título de multa, o valor referente a um piso do Ajudante, por semestre, revertido para cada empregado da empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO
Nas obras, serão fornecidas as refeições abaixo relacionadas, subsidiadas, facultando a empresa o desconto em folha de pagamento de cada trabalhador beneficiado.
Parágrafo Primeiro
Café da manhã para aqueles que se apresentarem devidamente uniformizados até 15 minutos antes do início da jornada de trabalho, que consistirá de: café, café com leite, pão com manteiga ou margarina. O desconto por empregado não ultrapassará a 1% (um por cento) do salário hora.
Parágrafo Segundo
Será fornecido almoço, servido no local de trabalho, para todos os empregados. Caso a empresa opte por ticket-refeição, este será de 14,03 (quatorze reais e três centavos), por dia de efetivo trabalho ou ticket-supermercado (alimentação) correspondente a uma cesta básica de valor mensal de R$ 305,77 (trezentos e cinco reais e setenta e sete centavos). Em ambas as hipóteses o desconto não ultrapassará a R$ 14,03 (quatorze reais e três centavos);
Parágrafo Terceiro
Para os empregados alojados será fornecido jantar, podendo ser descontado o mesmo valor previsto para o almoço no parágrafo anterior.
Parágrafo Quarto
As empresas fornecerão aos seus empregados Vale Alimentação no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), a partir de 01 de maio de 2013, com crédito até o dia 15 do mês subseqüente ao mês competência.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE-TRANSPORTE
A empresa que não fornecer transporte próprio a seus empregados ficará obrigada a conceder “vale-transporte” aos trabalhadores, na forma da lei, quando não embarcados;
Parágrafo Primeiro
As empresas fornecerão aos seus empregados vale-transporte cobrindo o trajeto casa trabalho e vice-versa, independentemente de quantas conduções seja necessário para cobrir tal percurso.
Parágrafo Segundo
O trabalhador deverá entregar a empresa no ato de sua admissão seu comprovante de residência nominal, ou mesmo declaração registrada em cartório, no caso de residirem em casas de aluguel, em caso de mudança o mesmo deve protocolar junto à empresa um novo comprovante de residência num prazo máximo de 30 dias, para se fazer jus ao recebimento do Vale-Transporte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TRANSPORTE DE TRABALHO
Tendo em vista as dificuldades administrativas para a aquisição e distribuição do Vale Transporte, decorrentes das peculiaridades próprias da Montagem e Manutenção Industrial, no que diz respeito às constantes transferências dos trabalhadores para os diversos canteiros de Obras da Empresa, por força do próprio processo construtivo, acordam as Entidades Convenentes, com base no disposto no Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 95.247/87, que com a concordância expressa dos trabalhadores, poderão as empresas fazer a antecipação em espécie da parcela de sua responsabilidade correspondente ao Vale-Transporte, tal como definido pela legislação.
Parágrafo Primeiro
Na hipótese nesta cláusula, o trabalhador assinará termo de compromisso pela ação acordada, estabelecendo que o pagamento que lhe será feito em folha, sob o título de “Indenização de Transporte” e que, como tal, terá caráter meramente ressarcitório, não tendo natureza salarial nem se incorporando a sua remuneração para qualquer efeito e, portanto, não se constituindo base de incidência da contribuição previdenciária ou do FGTS.
Parágrafo Segundo
Os atrasos decorrentes de problemas com veículos fornecidos pela empresa não serão descontados do salário do trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO DE PASSAGEM
As empresas se comprometem a reembolsar em até 7 (sete) dias úteis, as passagens para os empregados residentes no Estado do Rio de Janeiro, que trabalharem no regime embarcado OFF-SHORE , quando forem convocados para embarque fora do período normal de folga de 14 dias, ou para aqueles que o embarque tenha sido cancelado.
Parágrafo Único - O trabalhador contratado em outra cidade, localizada a mais de 150 km do município de Macaé e que tenha tido sua passagem de vinda paga pela empresa, terá garantia de sua passagem de retorno à cidade de origem quando da rescisão do contrato laboral ocorrer por iniciativa do empregador e desde sua dispensa ocorra sem justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE EM GRUPO
Será fornecido Plano de Saúde em grupo aos empregados e dependentes, desde que haja previsão nesse sentido nos contratos de serviços celebrados entre as empresas e seus contratantes de serviços.
Parágrafo Único
Na hipótese de afastamento por acidente de trabalho, auxílio doença devidamente comprovados pelo médico da empresa ou previdência social, enquanto perdurar o afastamento, fará jus o empregado e seus dependentes ao Plano de Saúde.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, será concedido auxílio funeral no valor de R$ 2.000,00 (Dois mil reais), desde que seja apresentado a empresas recibo comprobatório das despesas e certidão de óbito.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO NATALIDADE
As empresas orientarão as trabalhadoras, quando necessitarem requisitar o auxílio natalidade, a partir do 7º mês de gravidez, caso estas assim o desejarem.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - REEMBOLSO CRECHE
As empresas, nos termos da legislação em vigor, adotarão sistema de Reembolso Creche em substituição a exigência contida nos parágrafos primeiro e segundo do art. 389 da CLT.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLANO DE SEGURO / INDENIZAÇÃO POR MORTE
As empresas oferecerão plano de seguro em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, provenientes do Contrato de Trabalho, invalidez permanente e morte de qualquer natureza, com cobertura mínima equivalente a 30 (trinta) vezes o menor salário previsto na Convenção Coletiva. As indenizações serão pagas preferencialmente em Macaé – RJ.
Parágrafo Único
A empresa que não oferecer o seguro ficará obrigada ao pagamento de indenização no mesmo valor previsto nesta cláusula. Será fixada no quadro de avisos cópia da apólice, bem como será fornecida cópia desta, solicitado pelo empregado ou dependentes.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - BILHETE DE EMBARQUE
As empresas se comprometem a disponibilizar bilhete de embarque a todos os empregados com data e hora do seu embarque, ficando facultados os controles adicionais.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas quando firmarem o contrato de trabalho fica obrigado a fornecerem cópias dos documentos que o empregado assinar.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Ficam as empresas proibidas de formalizar contratos de experiência com trabalhadores que tenham mais de um ano de efetivo e contínuo serviço na mesma função e na mesma empresa, desde que não haja mais de 6 (seis) meses entre os contratos.
Parágrafo Único
Para o caso do trabalhador admitido e que antes tenha trabalhado para empresa de mão-de-obra temporária, desde que a admissão seja imediatamente posterior ao término do contrato de trabalho temporário, o prazo de experiência somado ao período da prestação de serviços temporários não poderá ser superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO DE EMPREGADOS
A empresa obriga-se a fornecer aos empregados os comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues, bem assim como devolver os aludidos documentos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, mediante recibo firmado pelo empregado, exceto aqueles que, de acordo com a legislação, devam permanecer com o empregador.
Parágrafo Único – Em atendimento a legislação vigente, o prazo de retenção da CTPS não poderá ser superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - PEDIDO DE DEMISSÃO DE TRABALHADOR NÃO ALFABETIZADO
A demissão do empregado que ainda não se alfabetizou, e que possua mais de 90 (noventa) dias de tempo de serviço, terá assistência do sindicato profissional, mediante a concordância do empregado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÕES/ HOMOLOGAÇÕES/ AVISO PRÉVIO
As homologações deverão ser feitas na Entidade Sindical Profissional convenente, excetuando-se os casos de motivos previstos em lei, observando-se:
1 - Nas rescisões contratuais a serem homologadas pela Entidade Profissional, caso haja divergência quanto ao cumprimento das obrigações legais e de normas coletivas para com a Entidade Laboral convenente, será concedido às empresas um prazo de 48 (quarenta e oito) horas para correção ou esclarecimento das divergências verificadas, sem que isso implique em recusa de homologação.
2- A Entidade representativa da Categoria Profissional, de acordo com o artigo 477, § 2º da CLT, tem como atribuição à competência para prestação de assistência aos trabalhadores por ocasião das rescisões dos contratos de trabalho, podendo, a seu critério, utilizar-se de ressalvas na hipótese de dúvidas quanto à interpretação de dispositivos legais e normas coletivas.
3- O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, constando do mesmo, de forma clara, a data, local e hora para liquidação das verbas rescisórias, com o “ciente” do Trabalhador. Caso o trabalhador não compareça, o Sindicato Profissional deverá fornecer certidão à empresa atestando a ausência do trabalhador, do mesmo modo, será fornecida ao trabalhador na ausência da empresa, Certidão de não comparecimento da mesma.
4- São documentos exigíveis para homologação: CTPS, TRCT, GRRF, PPP, Chave de identificação , Conectividade Social, Exame demissional ou periódico dentro da validade, extrato analítico do FGTS e Carta de Preposto a ser credenciado. Nos casos de homologação de falecidos, os dependentes terão que apresentar a declaração da Previdência Social constando o nome dos beneficiários. Nos casos dos trabalhadores afastados pelo benefício do INSS, deverá a empresa apresentar o documento de deferimento do início e término do benefício, desde que seja cumprido o que determina o parágrafo único da cláusula 52;
5- As empresas se obrigam a apresentar no ato da homologação o comprovante do recolhimento da contribuição sindical e a taxa de custeio, que vinculam o trabalhador a entidade sindical. Caso tal não ocorra à homologação deixará de ser feita em virtude de o trabalhador estar vinculado a outro sindicato de classe;
6 – O saldo de salário do período trabalhado anteriormente ao aviso prévio e do período do próprio aviso, se trabalhado, deverá ser pago ao interessado por ocasião do pagamento dos demais trabalhadores, a menos que a homologação da rescisão ocorra antes;
7- Em caso de demissão do trabalhador com menos de 1 (um) ano, sem justa causa, a empresa fica obrigado o fornecimento da Guia de comprovação de recolhimento dos 40 % do FGTS (GRRF), em até 5 (cinco) dias úteis após o prazo legal do recolhimento.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio que não for efetivamente trabalhado será considerado como “aviso indenizado” para todos os fins de direito, em observância a legislação vigente bem como, as Normas Técnicas do MTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Sempre que, no curso do cumprimento do aviso prévio, o empregado comprovar a obtenção de novo emprego, será dispensado do cumprimento do restante do período, ficando mantida, no entanto, para fins de pagamento das verbas rescisórias, a data inicialmente prevista para seu término.
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - CONTRATO DE EMPREITADA
Fica acordado que as empresas que utilizarem os serviços de empresas de mão de obra temporária, o farão com as seguintes condições:
1-O prazo máximo de prestação de serviço contínuo em empresa de trabalho temporário, com relação, a um mesmo trabalhador, será de (03) três meses.
2- Cada empresa só poderá manter contrato com 1(uma) empresa prestadora de serviços temporários.
3- A empresa que optar pela contratação de empresa de mão de obra temporária, ficará solidariamente responsável pelo cumprimento das seguintes obrigações, além das previstas em lei:
a) Cumprimento integral de Acordo Sindical;
b) Correto e pontual pagamento dos salários e recolhimento do INSS e FGTS;
b) Demais benefícios da Lei nº 6.019/74.
Parágrafo Primeiro
O prazo definido no item 1(um) poderá ser prorrogado por 3(três) meses, para as empresas de trabalho temporário que estiverem efetivamente engajadas no programa de qualificação promovido pelas partes, que expedirão CERTIDÃO , quando requerido, comprovando o aludido engajamento no programa de qualificação.
Parágrafo Segundo
As empresas tomadoras de serviços temporários se comprometem a apresentar ao SINTPICC as folhas de pagamento e respectivas guias de recolhimento do INSS, IRRF e FGTS com respectiva R.E individualizadas por empresa tomadora e por obra, de forma a possibilitar a verificação pelo SINTPICC do cumprimento dos itens acima, ficando certo que o cumprimento dessa cláusula é de total responsabilidade da empresa tomadora dos serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - QUALIFICAÇÃO
Quando o empregado for promovido, será anotada na CTPS a nova função no prazo máximo de 30 (trinta) dias obrigatoriamente deverá constar o novo registro, desde que o empregado apresente a CTPS a empresa dentro deste prazo.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Será fornecida aos trabalhadores ferramenta necessária ao desempenho dos trabalhos, mediante recibo e/ou termo de responsabilidade, ficando o trabalhador responsável pelo bom uso e conservação das mesmas.
Parágrafo Primeiro
Em caso de danos, extravios ou a não devolução das ferramentas de trabalho, por culpa do empregado, a empresa fará o desconto dos seus respectivos valores, salvo no caso de desgaste natural das mesmas.
Parágrafo Segundo
Fica ressalvada a possibilidade de contratar profissionais com suas próprias ferramentas, mediante acordo entre as partes.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE DO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
O empregado com 2 (dois) ou mais anos na empresa e que para sua aposentadoria esteja faltando 12 (doze) meses, terá garantido estabilidade de emprego durante este último período, desde que apresente documento do INSS e antecipadamente a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - APOSENTADORIA ESPECIAL
As empresas se comprometem a fornecer ao trabalhador Off-shore, a documentação necessária para requisição de aposentadoria especial, quando aplicável.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - LIGAÇÃO TELEFÔNICA EXTERNA
As Empresas se comprometem a facilitar as ligações externas a todos os trabalhadores da categoria, em horário determinado pela Empresa, no máximo de 10 (dez) minutos, sem ônus para as Empresas e com comprovada urgência.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - GARANTIA E PERMANÊNCIA NO ALOJAMENTO
O trabalhador alojado ao ser dispensado terá garantia de permanência no alojamento da empresa até o dia posterior ao pagamento das verbas rescisórias, inclusive com direito as refeições.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - REGIME DE TRABALHO EMBARCADO (OFF-SHORE)
Visando uniformizar o pagamento e disciplinar o regime de trabalho embarcado Off-shore , face ainda existir divergência doutrinárias e de jurisprudência a esse respeito, os ora acordantes ajustam entre si para vigorar durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o seguinte:
Parágrafo Primeiro
Haverá um turno fixo de 12 (doze) horas diárias de trabalho na plataforma marítima, com 1 (uma) hora para repouso e refeição, para cada jornada de trabalho, existirá o equivalente a 12 (doze) horas de repouso no local de trabalho. Além disso, fará jus o empregado a uma folga de 1 (um) dia, para compensar o dia embarcado, a ser gozado em terra, ficando certo que o regime total de trabalho será 14 (quatorze) dias embarcado por 14 (quatorze) dias de descanso remunerado (14 x 14);
Parágrafo Segundo
As empresas que pelo caráter de suas atividades atuam em regime de trabalho “Off-Shore” diferenciado, com escala menor que 14 x 14 ou através de embarques eventuais, adotarão o sistema de 01 (um) dia de folga remunerada para cada 01 (um) dia embarcado;
Parágrafo Terceiro
Os serviços executados em regime de turno ininterrupto com revezamento diário do turno, quando houver, se adotarão para cada 14(quatorze) dias trabalhados, uma folga equivalente a 21 (vinte e um) dias;
Parágrafo Quarto
Nos casos excepcionais e eventuais em que ocorrer regime ininterrupto de turno será concedida adicionalmente, como alternativa do empregado, em forma de prêmio, para cada 3 (três) dias de trabalho, 1(um) dia a mais pago com percentual de 100% (cem por cento) ou de folga compensatória.
Parágrafo Quinto
Os adicionais incidentes sobre o salário base a serem pagos em regime Off-shore serão de no mínimo 50% (cinquenta por cento), estando nele incluído, mas não limitados os seguintes adicionais: periculosidade, sobreaviso e de repouso alimentação, inclusive nos dias de folga proporcionais ao mesmo número de dias embarcados;
Parágrafo Sexto
Considerando que em algumas emergências os trabalhadores Off-shore são obrigados a permanecerem embarcados após o seu período de trabalho de 14 (quatorze) dias, as empresas se comprometem a pagar os dias ultrapassados à hora a 100% (cem por cento), ou excesso com a concessão de dias de folga compensatória em número equivalente, desde que acordada por termo com o trabalhador;
Parágrafo Sétimo
As horas extras que forem trabalhadas dentro do período de 14 (quatorze) dias embarcados e que excederem às 12 (doze) horas normais serão pagas com acréscimo no percentual de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre a hora normal, já acrescida de 50% (cinqüenta por cento) Off-shore, sem prejuízo do que prevê os parágrafos 4º e 5º da presente cláusula.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - REGIME DE TRABALHO PARA NÃO EMBARCADOS (ON-SHORE)
A jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas poderá ser cumprida de Segunda-feira a Sexta-feira, mediante a compensação das horas normais de trabalho do Sábado, obedecendo-se às seguintes condições:
1) 01 (um) dia de 08 (oito) horas de trabalho; e,
2) 04 (quatro) dias de 09 (nove) horas de trabalho.
Parágrafo Primeiro
Ficará a critério de cada empresa a fixação dos dias da semana de 09 (nove) horas e 08 (oito) horas mencionadas na presente cláusula, recomendando-se, no entanto, a seguinte jornada:
- Segunda-feira a Quinta-feira, 09 (nove) horas;
- Sexta-feira, 08 (oito) horas .
Parágrafo Segundo
Recaindo um feriado em dia de sábado, as jornadas de segunda as sextas-feiras, acrescidas das horas de compensação, não serão alteradas, nem resultarão em horas extras, em contrapartida, recaindo um feriado no curso da semana, as horas (ou minutos) de compensação do aludido dia não poderão ser objeto de acréscimo de outros dias.
Parágrafo Terceiro
As horas trabalhadas a título de compensação não serão consideradas horas extras, para qualquer fim.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS-DIAS PONTES
Quando da ocorrência de feriados entre terças-feiras e quintas-feiras as empresas poderão movê-los para as segundas-feiras e sextas-feiras, respectivamente, compensando as horas correspondentes dos dias alternados, desde que haja concordância da maioria dos trabalhadores, no local de trabalho. O documento referente à concordância será devidamente protocolado na sede do SINTPICC no prazo de no máximo de 72 horas de antecedência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - NATAL/ ANO NOVO/ CARNAVAL
As empresas poderão compensar no curso do contrato de trabalho os dias 24 de dezembro, 31 de dezembro, a segunda-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas, no todo ou em parte, celebrando acordo com seus empregados e comunicando ao SINTPICC. O documento referente ao Acordo será devidamente protocolado na sede do sindicato no prazo de no máximo 72 horas de antecedência.
Parágrafo Único - As partes convenentes se obrigam ao cumprimento da Lei 5243 de 14/05/2008 do Estado do Rio de Janeiro que considera a terça-feira de carnaval como feriado no âmbito do estado.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - BANCO DE HORAS
Fica convencionada neste Instrumento a adoção do sistema de Banco de Horas, nos moldes do que dispõe o art. 59 da CLT, com redação dada pela lei 9601/98, pelo que as empresas poderão adotá-lo, desde que o façam mediante acordo coletivo junto com o SINTPICC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO DE PONTO
De acordo com a Legislação Vigente, fica estabelecido que o controle de ponto possa ser realizado normalmente pelos empregados, quando se tratar de “folha de ponto”, nas frentes de serviços, sendo dispensada a anotação para intervalo de repouso e refeição, seja qual for à forma de registro da jornada diária de trabalho, podendo ainda usar sistemas alternativos de registro/controle.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário e demais direitos trabalhistas, nos seguintes casos:
a) Até 2 (dois) dias consecutivos em caso de falecimento do conjugue, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS que viva sob sua dependência econômica, na forma do inciso II do art. 473 da CLT, e em até 05 (cinco) dias para os trabalhadores (On-shore), cujo familiar resida fora do estado do Rio de Janeiro;
b) Até 5 (cinco) dias em caso de nascimento do filho, no decorrer da primeira semana;
c) Até 1 (um) dia em cada 12 (doze) meses de trabalho, no caso de doação voluntária de sangue, devidamente comprovada;
d) Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fins de alistamento militar;
e) O empregado estudante de curso regular e oficial que precisar faltar no dia de prova, desde que comunique a empresa com antecedência de 72 horas, terá seu dia abonado, desde que o horário da prova coincida com o horário de trabalho;
f) No caso de internação do filho(a), quando houver impossibilidade da esposa(o) ou companheira(o) em acompanhá-lo, a ausência do empregado não será considerada para efeito de desconto do descanso semanal remunerado, feriado, férias e 13º salário, desde que, devidamente comprovado.
g) Quando solicitado por ofício do SINTPICC, as empresas liberarão seus trabalhadores para participarem de cursos, ficando tal liberação limitada a 3 (três) trabalhadores, duas vezes por ano, pelo período máximo de 3 (três) dias consecutivos, mantida a remuneração integral desses dias.
h) Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - HIGIENE DO TRABALHO, REFEITÓRIO E ALOJAMENTO
As empresas manterão instalações sanitárias adequadas ao uso dos trabalhadores, conforme prescreve a NR-18.
Parágrafo Único
As instalações de obra serão dotadas de local condigno e resguardadas para as refeições dos trabalhadores, obrigando-se o empregador a fornecer água potável filtrada em temperatura compatível para seu consumo e em adequadas condições de higiene.
Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR
As empresas fornecerão aos seus empregados todos os equipamentos necessários à sua segurança, como: botas, capacetes, luvas, óculos, protetores auriculares e respiratórios, cintos de segurança do tipo pára-quedas, etc. condicionados ao tipo de atividade a ser desempenhada, bem como se comprometem a respeitar integralmente todas as normas de prevenção de Acidente de Trabalho.
Parágrafo Primeiro - Os empregados, por sua vez, obrigam-se a usar regularmente equipamentos de acordo com o preceituado na legislação vigente, bem como a zelar por sua conservação, devendo, para tanto, o Empregador ministrar o competente treinamento aos mesmos. O não uso dos EPI’s por parte do Empregado o sujeitará às penalidades previstas na Lei.
Parágrafo Segundo - Nas hipóteses de extravio ou danos dos equipamentos, os Empregados indenizarão as Empresas, quando, comprovadamente, esse extravio ou dano, decorrer de sua culpa.
Parágrafo Terceiro - Os Empregados poderão ser impedidos de trabalhar quando não se apresentarem ao serviço com os equipamentos concedidos, inclusive EPI’s, ou se apresentarem com estes em condições de higiene ou de uso inadequado. Na hipótese de furto, roubo ou extravio de equipamentos, o Empregado comunicará, de imediato, ao Empregador, comprometendo-se estes a manter a disposição dos Trabalhadores formulários próprios para a referida comunicação.
Parágrafo Quarto - Extinto ou rescindido o contrato de trabalho, deverá o Empregado devolver os equipamentos, inclusive EPI’s pertencentes à Empresa, que estavam sob sua responsabilidade.
Parágrafo Quinto - Não será considerada indisciplina ou falta do Empregado, nem motivo de punição ou justa causa, a recusa de executar tarefa ou trabalho, onde não estejam garantidas as normas de segurança e higiene do trabalho, falta de equipamento de segurança individual e/ou coletiva no trabalho e que impliquem em risco iminente à vida do trabalhador.
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - UNIFORME DE TRABALHO
As empresas fornecerão, anualmente e gratuitamente, aos seus empregados, 2(dois) uniformes de trabalho de uso obrigatório por lei ou por si exigidos, adequado à atividade que desempenhar.
Parágrafo 1º - Constituirá indisciplina por parte do empregado o não uso ou mau uso do uniforme de trabalho fornecido, salva hipótese, de força maior, apreciada pela área de medicina e segurança da empresa.
Parágrafo 2º - Nos casos de imprestabilidade do uniforme, serão os mesmos substituídos, mediante devolução do anterior.
Insalubridade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - SAÚDE DE GESTANTE
Fica garantido à trabalhadora gestante durante a gravidez, o direito de ser remanejada para outro local de trabalho em condições não insalubre.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ELEIÇÃO DA CIPA
As empresas comunicarão 10 (dez) dias antes, a Entidade Sindical Profissional, a realização das eleições da CIPA que poderá, caso deseje, enviar representante.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - EXAME MÉDICO / ADMISSIONAL / DEMISSIONAL
Os exames periódicos, admissional e demissional, serão realizados por médico da empresa ou por ela contratado, ou por médicos do SESI. Devendo o exame demissional seguir o mesmo conjunto de exames contidos na admissão do empregado, exceto quando em vigor o ASO periódico ou retorno ao trabalho ou mudança de função.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ATESTADO MÉDICO
Os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais habilitados serão aceitos como justificativa de ausência no trabalho, desde que a empresa seja comunicada até 48 horas após o seu fornecimento.
Parágrafo 1º
O referido atestado será avaliado por profissional habilitado da empresa e, em caso de recusa formalmente justificada, devolvido ao trabalhador.
Parágrafo 2º
Os atestados médicos de trabalhadores que não residem na cidade de Macaé, RJ, poderão ser aceitos pela empresa após o término do afastamento, até o primeiro dia útil ao vencimento, quando acompanhados de exames laboratoriais e receituário, desde que atendido o caput e parágrafo 1º.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATENDIMENTO DO SESI / SINTPICC
As empresas se comprometem a divulgar os atendimentos médicos e sociais prestados pelo SESI e SINTPICC, encaminhando o trabalhador nos casos de necessidades de atendimento, para essas instituições.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - GUIA DE AFASTAMENTO
As empresas se comprometem a fornecer guia e demais documentos necessários de afastamento para fins previdenciários nos seguintes prazos:
a) Para obtenção auxílio-doença: 5 (cinco) dias úteis.
b) Para obtenção de aposentadoria: 10 (dez) dias úteis.
c) Para obtenção de aposentadoria especial: 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo Único
Deverá o empregado apresentar documentos, inclusive cópia de recurso administrativo, caso tenha havido, do início e término de benefício referente ao auxílio doença.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Será informado ao SINTPICC, em 48 horas, todos os acidentes de trabalho que ocorram com os empregados, remetendo junto com a informação cópia da CAT- Comunicado de Acidente de Trabalho. Na hipótese de falecimento, a comunicação será no máximo de 6 (seis) horas e, se o mesmo ocorrer no fim de semana, tal comunicação deverá ser feita para o telefone/fax 22-2763-0042 ou e-mail sintpicc@veloxmail.com.br .
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - PRIMEIROS SOCORROS MÉDICOS - ENFERMARIA
As empresas deverão dispor, nas obras com mais 50 (cinqüenta) trabalhadores, de enfermaria ou serviço similar, para atendimento de primeiros socorros e avaliação médica ou através de hospital ou clínica médica especializada.
Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - CERTIFICADO DE SALVATAGEM / QUALIFICAÇÃO OFF-SHORE
As empresas comunicarão aos seus empregados, com antecedência de no mínimo 60 (sessenta) dias, o término de validade do CBSP - Certificado de Salvatagem e Combate a Incêndio, dando-lhes condições para que seja renovado.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS AOS LOCAIS DE TRABALHO
Será permitido acesso aos dirigentes sindicais aos locais de trabalho com intuito de fiscalizar o cumprimento desta Convenção Coletiva, desde que não seja interrompido o andamento da obra. Caso encontre-se qualquer irregularidade, é dever do fiscalizador propor alternativas para melhoria das relações de trabalho.
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA REMUNERADA PARA DIRIGENTES SINDICAIS
As Empresas se obrigam a conceder licença remunerada a diretores do Sindicato dos Trabalhadores, efetivos ou suplentes, que faça parte do seu quadro de funcionários, quando o mesmo for convocado pela Entidade, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, até 5 (cinco) dias por mês, limitados a 4 (quatro) vezes ao ano, alternados ou consecutivos, quando se fizerem necessários os seus serviços, exceto para Dirigentes Sindicais em regime Off-shore. A antecedência mínima nesse caso para convocação passará a 15 dias, desde que esteja embarcado.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - COMUNICAÇÃO DE OBRAS NOVAS
A empresa que se estabelecer ou mesmo a que estiver estabelecida na base territorial abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho, fica obrigada a comunicar ao SINTPICC a assinatura de contrato de serviços que porventura vier a celebrar.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - QUADRO DE AVISO
As empresas se comprometem a manutenção do Quadro de Aviso do SINTPICC nos locais de trabalho para divulgação de matéria de interesse dos trabalhadores, quando fornecido por este e que não exceda as dimensões de 1.00 x 1.20 metros.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS CONTRIBUINTES
As empresas fornecerão no prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data do recolhimento das contribuições previstas nesta Convenção do SINTPICC, relação de nomes de empregados, número do PIS, função exercida, remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido, conforme Norma Técnica SRT/MTE nº 202/2009.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS DEMITIDOS
As empresas fornecerão ao SINTPICC, mensalmente, lista de empregados demitidos.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Conforme decidido na Assembléia Geral realizada na sede própria do SINTPICC, para a manutenção e ampliação dos serviços assistenciais mantidos pelo Sindicato Profissional, bem como, para atender os gastos com o presente e as futuras campanhas salariais em benefício da classe, será descontado, compulsoriamente de todos os empregados, no mês de Junho de 2013 a favor do Sindicato Profissional, 1% (um por cento) do salário base dos trabalhadores creditados em julho de 2013. Os valores descontados deverão ser recolhidos até o dia 10 (dez) do mês de julho de 2013, diretamente na conta do Banco do Brasil, conta nº4742-2, agência nº 0051-5- Macaé/RJ, ou na própria sede. Caso não ocorra o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, incidirá sobre o valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês utilizado pela T.R. da data do efetivo recolhimento. Fica garantido a todo trabalhador o direito de oposição, desde que o faça por escrito e de próprio punho na sede do sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da homologação da presente convenção coletiva e de 10 (dez) dias para aqueles admitidos após a data base ou da homologação.
Parágrafo Único
Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados de acordo com o salário base registrado recebido pelo trabalhador, limitado ao maior piso desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA DE CUSTEIO
As empresas se obrigam a descontarem de seus empregados à taxa de custeio , exceto no mês de Junho de 2013, na forma e percentual que foi aprovado em assembléia da categoria, que corresponde ao valor de 1% (um por cento) do salário base do trabalhador. O recolhimento ao Sindicato profissional será feito até o dia 10 (dez) do mês subseqüente diretamente na conta do Banco do Brasil, conta nº4742-2, agência nº 0051-5- Macaé/RJ, ou na própria sede. Caso não ocorra o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, incidirá sobre o valor devido, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês utilizado pela T.R. da data do efetivo recolhimento. Fica garantido a todo trabalhador o direito de oposição, desde que o faça por escrito e de próprio punho na sede do sindicato, no prazo de 20 (vinte) dias, a partir da homologação da presente convenção coletiva e de 10 (dez) dias para aqueles admitidos após a data base ou da homologação.
Parágrafo Único
Os descontos previstos nesta cláusula serão efetuados de acordo com o salário base registrado recebido pelo trabalhador, limitado ao maior piso desta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas recolherão a favor do sindicato patronal (SINDEMON), mensalmente, a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de contribuição assistencial, a ser depositado na conta nº 0563-2, agência nº 0542- Caixa Econômica Federal, operação 03, ou por via de boleto bancário enviado pelo SINDEMON.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL
Para que o Sindicato dos Empregados possa oferecer aos seus associados e a toda a categoria um melhor atendimento odontológico, bem como patrocinar curso de formação e requalificação profissional, as empresas recolherão aos cofres do Sindicato, MENSALIDADE a partir de Junho de 2013 o valor correspondente a R$ 230,00 (duzentos Reais).
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas se obrigam a anotar na CTPS o desconto da contribuição sindical a sigla do sindicato laboral (SINTPICC) e, sob nenhuma hipótese, “sindicato de classe”.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CURSO SUBSIDIADO PELA EMPRESA
As empresas que subsidiarem no todo ou em parte curso de especialização visando à melhoria profissional do empregado, quando do retorno deste do curso, terão direito a garantia de que os mesmos aplicarão seus novos conhecimentos, exclusivamente, na aludida empresa, enquanto perdurar o contrato laboral e a obra para qual foi contratado. Se o empregado desejar rescindir o contrato antes das hipóteses referidas, ressarcirá o empregador do valor por ele despendido, quando do pagamento das verbas rescisórias, caso não seja possível outra forma de ressarcimento.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - FERIADO DA CATEGORIA
Na terceira segunda-feira do mês de outubro, as Empresas concederão aos trabalhadores folga remunerada para que os mesmos possam homenagear seu padroeiro São Judas Tadeu.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA
As Empresas já estabelecidas ou que venham a se estabelecer nesta base territorial, na vigência desta convenção coletiva, ficam obrigadas a cumprir as cláusulas nela contidas, cuja exigibilidade ocorrerá a partir da sua vigência.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - DO CUMPRIMENTO
As Empresas se obrigam ao cumprimento imediato da presente convenção coletivo independentemente de homologação, sendo a mesma auto-aplicável.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - DA MULTA
As Empresas que prestarem ou que vierem a prestar serviços na Base Territorial do Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial e Construção Civil de Macaé-RJ será aplicado, a presente Convenção Coletiva ora firmada, sob pena da Empresa violadora de quaisquer das Cláusulas da presente Convenção Coletiva, fica obrigada ao pagamento de multa em favor do Sindicato profissional, na base de 50 (cinqüenta) salários mínimos, nacional.
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ALEXANDRE MORAES VASCONCELLOS
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE ENG DE MONTAGEM INDUSTRIAL
JOAO RODRIGUES VIEIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRAB DE PINTURA IND E DA CONSTRUCAO CIVIL