SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB, CNPJ n. 12.720.413/0001-20, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA;
E
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE, CNPJ n. 01.559.792/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2019 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Asseio e Conservação; Empresas de seleção, Treinamento e Locação de Mão de Obra; Lavanderia de Roupas; Empresas de Dedetização; Administradoras de Condomínios de Edifícios, Trabalhadores em Condomínios de Edifícios; Trabalhadores de Limpeza Urbana; Similares, com abrangência territorial em Campina Grande-PB, com abrangência territorial em Campina Grande/PB , com abrangência territorial em Campina Grande/PB .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO DA CATEGORIA
GRUPO I
R$ 1.002,88 (Um mil e dois reais e oitenta e oito centavos)
01
Artífice
02
Atendente de Praça
03
Auxiliar de Refrigeração
04
Auxiliar de Carpintaria
05
Auxiliar de Carrego e Descarrego
06
Auxiliar de Controle de Veículo
07
Auxiliar de Cozinheiro
08
Auxiliar de encanador
09
Auxiliar de Higiene
10
Auxiliar de Jardinagem
11
Auxiliar de Laboratório
12
Auxiliar de Lactário
13
Auxiliar de Limpeza
14
Auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo
15
Auxiliar de Serviços Gerais
16
Auxiliar de Transbordo
17
Auxiliar Operacional
18
Caldeireiro
19
Coletor de Resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo
20
Contínuo
21
Copeiro
22
Coveiro
23
Despenseiro
24
Embalador
25
Empacotador
26
Entregador de Periódicos
27
Gazeteiro
28
Instalador de Equipamentos Eletroeletrônicos
29
Lavadeiro
30
Lavador de Carro
31
Limpador de Caixa d’água
32
Maqueiro
33
Office boy
34
Operador de Centro de Distribuição
35
Operador de Estacionamento
36
Operador de fotocopiadora
37
Operador de guarda volumes
38
Passador
39
Preparador de Exportação e Coletor de lixo ou Gari.
40
Servente de Limpeza
41
Trabalhador de Campo e Agropecuário
42
Tratador de Animais
43
Vestuarista
44
Zelador
GRUPO II
R$ 1.006,07 (Um mil e seis reais e sete centavos)
01
Ascensorista
02
Telefonista
GRUPO III
R$ 1.022,04 (Um mil e vinte e dois reais e quatro centavos)
01
Agente Funerário
02
Agente Social
03
Agente Socioeducativo
04
Agente Tático Móvel
05
Atendente
06
Atendente Ambulatorial
07
Bilheteiro
08
Consultor de Qualidade
09
Cozinheiro
10
Designer
11
Dedetizador
12
Entregador de Contas
13
Garçom
14
Impressor de Fotolito
15
Inspetor de Qualidade
16
Jardineiro
17
Locutor de Cabine de Som
18
Montador de Móveis
19
Montador de Painel Fotolito
20
Moto boy
21
Operador Conferente
22
Operador de Caixa
23
Operador de Documentos
24
Operador de Empilhadeira
25
Operador de Máquina Roçadeira
26
Operador de Monitoramento
27
Operador de Moto Serra
28
Operador de Telemarketing
29
Operador de Controle de Pragas Urbanas e Rurais
30
Orientador de Tráfego
31
Pintor de Faixa
32
Piscineiro
33
Podador
34
Polidor
35
Porteiro
36
Recepcionista
37
Servente de Obra
38
Servente de Pedreiro
39
Técnico de Arquivo
GRUPO IV
R$ 1.043,33 (Um mil e quarenta e três reais e trinta e três centavos)
01
Almoxarife
02
Assistente de Administração
03
Auxiliar Administrativo
04
Auxiliar de Departamento Pessoal
05
Auxiliar de Produção
06
Auxiliar de Mecânico
07
Auxiliar de Mecânico de Máquina Industrial
08
Auxiliar de Refrigeração
09
Fiscal de Terminal Rodoviário
10
Manobrista de Estacionamento
11
Operador em Lavanderia Industrial e Hospitalar
12
Promotor de Merchandising
13
Promotor de Vendas
14
Promotor de Eventos
15
Repositor
16
Secretária
17
Vaqueiro
GRUPO V
R$ 1.101,89 (Um mil cento e um reais e oitenta e nove centavos)
01
Ajudante de Rota
02
Leiturista
03
Eletricista de Distribuição (Profissionais atuantes em empresas de prestação de serviços de energia elétrica, realizando o corte, ligação e religação.
GRUPO VI
R$ 1.206,74 (um mil duzentos e seis reais e setenta e quatro centavos), e receberão pelo exercício da função a gratificação adicional de R$ 200,00 (Duzentos reais).
GRUPO VII
R$ 1.389,34 (um mil trezentos oitenta e nove reais e trinta e quatro centavos)
01
Bombeiro Hidráulico
02
Carpinteiro
03
Eletricista
04
Encanador
05
Gesseiro
06
Ladrilheiro
07
Marceneiro
08
Mecânico Automotivo
09
Mecânico Industrial
10
Mecânico em geral
11
Pedreiro
12
Pintor
13
Soldador
14
Técnico em Manutenção (Máquinas e Equipamentos)
15
Técnico em Manutenção de Elevador
16
Técnico em Segurança do Trabalho
17
Técnico Operacional
18
Técnico de Refrigeração
19
Telhador
20
Vidraceiro
GRUPO VIII
R$ 1.490,48 (um mil quatrocentos e noventa reais e quarenta e oito centavos)
01
Gerente
02
Supervisor Administrativo
03
Tratador de Animais Silvestres
04
Técnico em Manutenção Predial (Manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais como elétrica, hidráulica, mecânica, entre outros)
GRUPO IX
R$ 1.564,99 (Um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e noventa e nove centavos)
01
Operador de Máquinas e Equipamentos
GRUPO X
R$ 1.221,00 (Um mil duzentos e vinte e um reais)
01
Motorista doméstico
02
Motorista de empilhadeira
R$ 1.882,26 (Um mil oitocentos e oitenta e dois reais e vinte e seis centavos)
01
Motorista de veículos com mais de 6 toneladas e menos de 15 toneladas
02
Motorista de Micro-onibus e Onibus
R$ 2.216,88 (Dois mil duzentos e dezesseis reais e oitenta e oito centavos)
01
Motorista de Ônibus Intermunicipal
02
Motorista acima de 15 Toneladas, inclusive carreteiros
R$ 2.224,20 (Dois mil duzentos e vinte e quatro reais e vinte centavos)
01
Motorista de OnibusInterestadual
02
Motorista de Bitrem
GRUPO XI
No âmbito da administração pública direta e indireta, fundações e autarquias, quando os editais de licitação trouxerem implícito ou explícitos a contratação de empresa terceirizada para a contratação de mão de obra, inclusive contratações através de OS´s, ONG´s, OCIP´s e outras similares que possam ser a prestação, caracterizada como sendo de locação de mão de obra e terceirização.
Assistente Operacional Administrativo Nível I (44 horas semanais)
R$ 2.457,40
Assistente Operacional Administrativo Nível II (44 horas semanais)
R$ 1.579,01
Assistente Operacional Administrativo Nível III (44 horas semanais)
R$ 1.309,80
Apoio Escolar
R$ 1.002,88
Arquivista Nível Superior (44 horas semanais)
R$ 2.457,40
Assistente de Recursos Humanos
R$ 1.309,80
Assistente Social (30 horas semanais)
R$ 1.546,66
Auxiliar de Farmácia
R$ 1.011,27
Biomédico (40 horas semanais)
R$ 1.546,66
Costureiro
R$ 1.011,27
Enfermeiro (30 horas semanais)
R$ 1.456,00
Enfermeiro Auditor (30 horas semanais)
R$ 1.546,66
Enfermeiro de Segurança do Trabalho
R$ 1.546,66
Engenheiro de Segurança do Trabalho (30 horas semanais)
R$ 2.000,00
Farmacêutico (30 horas semanais)
R$ 1.529,05
Faturista
R$ 1.309,80
Fisioterapeuta (30 horas semanais)
R$ 1.546,66
Fonoaudiólogo (30 horas semanais)
R$ 1.546,66
Mensageiro
R$ 1.011,27
Médico (Plantão 24 horas)
R$ 2.000,00
Nutricionista (30 horas semanais)
R$ 1.546,66
Odontólogo (30 horas semanais)
R$ 1.546,66
Psicólogo (40 horas semanais)
R$ 1.546,66
Técnico de Enfermagem (40 horas semanais)
R$ 1.011,27
Técnico de Laboratório (40 horas semanais)
R$ 1.011,27
Técnico de Radiologia (24 horas)
R$ 1.613,28
Técnico de Segurança do Trabalho
R$ 1.510,56
Técnico em TI
R$ 1.309,80
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Pactuam as partes convenentes que as funções de telefonista e Ascensorista terão carga horária máxima de 06 horas diárias e 15 minutos de intervalo.
PARAGRAFO SEGUNDO: Os trabalhadores abrangidos por essa Convenção Coletiva de Trabalho, cujas funções estiverem sujeitas a adicional de insalubridade ou periculosidade, farão jus na forma da Lei.
PARAGRAFO TERCEIRO: Os empregados Recepcionistas que exercerem concomitantemente a função de Intérprete farão jus à gratificação de 30% (trinta por cento) calculado sobre o salário da função de recepcionista, enquanto durar o efetivo exercício da função de intérprete.
PARÁGRAFO QUARTO: No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “ Assistente Operacional Administrativo Nível I” e Arquivista (nível superior) , os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 2.457,40 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO QUINTO: No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “ Assistente Operacional Administrativo Nível II” os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 1.579,01 (um mil quinhentos e setenta e nove reais e um centavos) com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SEXTO: No âmbito da administração pública direta e indireta, quando os editais de licitação trouxerem as previsões funcionais de “ Assessor de Apoio Nível I Superior e Nível II Intermediário” na área Jurídica, os trabalhadores que forem contratados para esta função farão jus ao salário mensal de R$ 4.740,47 (quatro mil setecentos e quarenta reais e quarenta e sete centavos) e R$ 2.320,72 (Dois mil trezentos e vinte reais e setenta e dois centavos) respectivamente, com carga horária de 44 horas semanais.
PARÁGRAFO SETIMO: Os empregados que exercem a função de Operador de Monitoramento alocados fora da sede da empresa, farão jus a gratificação de 6% (seis por cento) , cujo percentual será aplicado sobre o salário da categoria.
PARAGRAFO OITAVO: Os empregados contratados para trabalho em regime de tempo parcial receberão salário proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, utilizando-se para fins de cálculo o divisor igual a 220 (duzentas e vinte) horas.
PARÁGRAFO NONO: As empresas abrangidas por esta convenção quando forem contratadas pelo seguimento de Condomínios Residenciais (Horizontais, Verticais e Hoteleiros), Comerciais (Empresariais e Misto), Administradoras de Condomínios e Shopping Centers, os profissionais que forem utilizados e/ou contratados para execução daquela contratação farão jus aos benefícios (Plano Familiar e Benefício Social) previstos na Convenção Coletiva firmada pelos Sindicatos SINTEPS e SECOVI, em substituição aos benefícios (Plano Odontológico e Auxilio Funeral/Incapacidade permanente) previstos nesta Convenção Coletiva.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA: REAJUSTES SALARIAIS
Fica concedido e/ou garantido aos empregados que percebem salários acima do piso da categoria profissional, um reajuste salarial a partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2019, no percentual de 4,57% (quatro virgula cinquenta e sete por cento) , aplicados aos salários praticado no mês de janeiro de 2018.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores que exercem funções não mencionadas nos parágrafos e grupos descritos na CLÁUSULA TERCEIRA terão reajuste salarial a partir de 1º de janeiro de 2019, no percentual de 4,57% (quatro virgula cinquenta e sete por cento) aplicado sobre o salário praticado no mês de janeiro/2018.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica garantido que em caso de modificação da política salarial do Governo ou perdas salariais, as partes convenentes poderão a qualquer tempo, voltarem a negociar objetivando a reposição dessas perdas.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos reajustes acima estabelecidos, incluem-se as antecipações, perdas e outras demais correções salariais, decorrentes da legislação oficial e Acordos adotados no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.
PARÁGRAFO QUARTO: Os reajustes previstos nesta convenção deverão ser implantados na folha de pagamento do mês subsequente a homologação da presente CCT, e as diferenças retroativas, nos 03 meses subsequentes, deverão ser quitadas em 03 três parcelas iguais e sucessivas.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
Os salários dos empregados serão pagos em espécie, durante o expediente de trabalho ou mediante crédito em conta corrente dos empregados, até o 05º (quinto) dia útil, bancário, do mês subsequente a execução dos serviços, não sendo computado o sábado como dia útil para fins de contagem.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : As empresas fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento salarial, discriminando títulos pagos e seus respectivos valores, bem como descontos efetuados, podendo tal fornecimento ocorrer de forma eletrônica, através de site, e-mail e/ou qualquer outro meio de comunicação virtual.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ficam autorizadas as empresas a procederem descontos de falta ao serviço e/ou os pagamentos das horas extras realizadas em um mês na folha do mês subsequente.
CLÁUSULA SEXTA - DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
CLÁUSULA SEXTA: DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS
As empresas que efetuam pagamento de verbas salariais por meio de depósito bancário, ficam isentas de colher a assinatura do empregado no respectivo recibo de pagamento, servindo como prova cabal e suficiente o comprovante de depósito bancário, na conta do empregado, devendo sempre ser fornecida obrigatoriamente a discriminação.
PARÁGRAFO ÚNICO: No caso de pagamento de férias com 13º salário é obrigatória a assinatura do empregado no recibo, salvo quando disponível tal documento através de meio eletrônico.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS
Visando assegurar a exequibilidade dos contratos de Prestação de Serviços pelas Empresas contratadas junto ao tomador, garantindo a adimplência dos Encargos Sociais e Trabalhistas, fica convencionado que as Empresas do seguimento abrangidas por essa CCT, ficam obrigadas a praticar o percentual mínimo de Encargos Sociais e Trabalhistas de 85,37% (oitenta e cinco vírgula trinta e sete por cento) , conforme planilha de cálculo, abaixo descrita. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta Federal, Estadual e Municipal, visando preservar a dignidade do trabalho, criar condições próprias à eficiente à realização dos serviços prestados e assegurar os benefícios diretos dos trabalhadores, conforme acórdão TCU nº. 775/2007 , deverão fazer constar seus Editais de Licitação, seja qual for à modalidade, o percentual de Encargos Trabalhistas como documento essencial a toda e qualquer modalidade de licitação, sob pena de nulidade do certame, tal como disposto , nos Art. 611-A da CLT.
ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
MÓDULO 4: ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
4.1 - Encargos Previdenciários e FGTS
Percentual
Valor (R$)
A – INSS (art. 22, I Lei 8.212/91)
20,00%
B – SESI ou SESC (art. 30, I Lei 8.036/90)
1,50%
C - SENAI ou SENAI (Decreto 2.318/86)
1,00%
D – INCRA (arts. 1º e 2º, DL nº 1.146/70)
0,20%
E – Salário Educação (art. 15, Lei nº 9.424/96 e art. 1º § 1º, Decreto 6.003/06)
2,50%
F – FGTS (art. 15, Lei nº 8.030/90)
8,00%
G – Acidente de Trabalho (art.22, II, Lei nº 8.212/91 e Anexo V, Decreto 6.957/09)
3,00%
H – SEBRAE (Lei 8.029/90)
0,60%
TOTAL
36,80%
4.2 – 13º Salário e Adicional de Férias
Percentual
Valor (R$)
A – 13º Salário (art. 7º, VIII, CF)
8,33%
C – Incidência do submódulo 4.1 sobre o 13º Salário e Adicional de férias
3,07%
TOTAL
11,40%
Submódulo 4.3 – Afastamento Maternidade
4.3 – Afastamento Maternidade
Percentual
Valor (R$)
A – Afastamento maternidade (art. 131, III, CLT)
0,75%
B – Incidência do submódulo 4.1 sobre o afastamento maternidade
0,28%
TOTAL
1,03%
Submódulo 4.4 – Provisão para Rescisão
4.4 – Provisão para Rescisão
Percentual
Valor (R$)
A – Aviso Prévio Indenizado
2,81%
B – Incidência do FGTS sobre aviso prévio indenizado
0,22%
C – Multa do FGTS do aviso prévio indenizado
0,40%
D – Aviso prévio trabalhado (TCU)
1,94%
E – Incidência do submódulo 4.1 sobre aviso prévio trabalhado
0,71%
F – Multa do FGTS do aviso prévio trabalhado (IN 02)
5,00%
TOTAL
11,08%
Submódulo 4.5 – Custo de Reposição do Profissional Ausente
4.5 – Composição do Custo de Reposição de Profissional Ausente
Percentual
Valor (R$)
A – Férias e terço constitucional de férias (IN 05/2017)
12,10%
B – Ausência por doença (art. 131, III, CLT)
3,86%
C – Licença paternidade (art. 7º, XIX, CF)
0,06%
D – Ausências Legais (ar. 473, CLT)
1,94%
E – Ausências por acidente de trabalho (art. 131, CLT c/c art. 27, Decreto n.º 89.312/84)
0,36%
F – Outros
0,00%
SUBTOTAL
18,32%
G – Incidência do submódulo 4.1 sobre o custo de reposição
6,74%
TOTAL
25,06%
Quadro Resumo – Módulo 4 – Encargos Sociais e Trabalhistas
4 – Provisão para Rescisão
Percentual
Valor (R$)
4.1 – Encargos Previdenciários e FTGS
36,80%
4.2 – 13º Salário + Adicional de Férias
11,40%
4.3 – Afastamento Maternidade
1,03%
4.4 – Custo de Rescisão
11,08%
4.5 – Custo de reposição do profissional ausente
25,06%
4.6 – Outros
0,00%
TOTAL DOS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS
85,37%
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
As horas extras laboradas por cada empregado serão calculadas pelo empregador, mensalmente, mediante apuração do total de horas efetivamente trabalhadas pelo empregado durante o período de 01 (um) mês, deduzindo-se o total de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em dias uteis (inclusive sábados). As horas extras serão pagas pelos empregadores com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando laboradas em feriados e/ou dias previstos para folgas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os empregados que laborarem em jornada de 12 (doze) horas diárias, mediante escala de serviço de dias alternados, bem assim aqueles que laborarem em jornada de 07h20, mediante escala de serviço tipo 5 x 1, não terão direito ao benefício do pagamento de domingos e feriados em dobro, por possuírem direito a repouso mais prolongado.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o pagamento do adicional de insalubridade nos percentuais estabelecidos na legislação em vigor, desde que apurada as condições de trabalho, por meio de laudos periciais, que poderão ser emitidos por Peritos contratados pelo Sindicato Profissional, pela empresa ou pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, sendo apenas devido enquanto perdurarem as condições particulares de trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Assegura-se, ao trabalho executado em hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios e ambulatórios, o adicional de insalubridade no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na rede hospitalar onde haja internação e tratamento de doenças infectocontagiosas, o grau de insalubridade aplicado será o máximo, o percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Considerando as peculiaridades do exercício da função de Maqueiro nos hospitais da rede pública, fica estabelecido que o percentual devido a título de insalubridade a esses profissionais será de 40% (quarenta por cento), percentual esse que será devido ao trabalhador a partir do efetivo pagamento pela contratante dos serviços.
PARÁGRAFO QUARTO : O percentual de insalubridade estabelecido no caput será devido ao empregado, quando da efetiva concessão deste percentual pelo tomador dos serviços à Empresa contratada.
PARÁGRAFO QUINTO : Em caso de não cumprimento da obrigação prevista no caput pelo contratante dos serviços, as respectivas representações se obrigam a fazer gestões perante os órgãos/entidades licitantes e contratantes no sentido de atenderem a este dispositivo, inclusive impugnando os atos convocatórios que, porventura, não contemplem essa previsão, bem como tomando todas as medidas necessárias à preservação do respectivo direito.
PARÁGRAFO SEXTO : A Empresa se obriga a comunicar aos sindicatos convenentes a situação descrita no parágrafo segundo, bem como que oficiou ao contratante as obrigações descritas no presente, os quais promoverão as medidas necessárias objetivando o cumprimento da obrigação descrita no caput.
PARÁGRAFO SÉTIMO: A empresa poderá reduzir o percentual do indicado no caput, sempre que o empregado deixe de exercer essa função, sem que isso seja considerado redução de direito, tendo em vista o Princípio da Preservação do Emprego, bem como em razão de que o adicional será apenas enquanto o trabalhador esteja sujeito as condições insalubres.
PARAGRAFO OITAVO : Em virtude da Sumula 448 do TST, fica criada no GRUPO I da Clausula Terceira a função específica de “auxiliar de limpeza em instalações sanitárias de uso público ou coletivo” e “coletor de resíduos em instalações sanitárias de uso público ou coletivo”, sendo assegurado a tais empregados que atuam com higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no anexo 14 da NR 15 da portaria do MTE nº 3214/78.
PARÁGRAFO NONO: A caracterização e classificação da Insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Fica assegurado a todos os empregados que exerce atividades ou operações perigosas, o adicional de periculosidade nos percentuais previstos em Lei, assim também consideradas as normas emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego sobre medicina e segurança do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o piso salário da categoria, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
PARAGRAFO SEGUNDO: A caracterização e classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O adicional de periculosidade, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, correspondente a 30% do salário do empregado, apenas será considerado como devido, à partir da publicação da Norma Regulamentadora que será editada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESPESAS COM MOTORISTAS
As empresas fornecerão aos seus empregados motoristas, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias dentro de Campina Grande – R$ 15,00; b) Diárias fora de Campina Grande - sem pernoite – R$ 25,00; com pernoite: R$ 60,00.
PARAGRAFO PRIMEIRO: As empresas fornecerão aos seus ajudantes de rota, abrangidos por esta convenção, quando estes realizarem viagens, os seguintes valores de diárias: a) Diárias dentro de Campina Grande – R$ 12,00; b) Diárias fora de Campina Grande - sem pernoite – R$ 20,00; com pernoite: R$ 50,00.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores das diárias fixadas acima não têm natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para qualquer efeito e, terá sua aplicação nos contratos celebrados a partir da vigência deste instrumento;
PARÁGRAFO TERCEIRO: O valor pago a título de diária não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do fundo de garantia por tempo de serviço e ou tributação de qualquer espécie, sendo pagas para fins de alimentação e/ou hospedagem;
PARÁGRAFO QUARTO: No valor da diária com pernoite, encontra-se contemplada a indenização de todas as despesas de alimentação e hospedagem realizadas pelos trabalhadores abrangidos por esta convenção, inclusive o custeio de despesas com mesmo objeto que é determinado pela Lei. 13.103, de 02/03/2015;
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
Fica convencionada o direito de todos os trabalhadores contemplados por esta convenção coletiva, exceto os do Grupo X e os ajudantes de rota do Grupo V, o direito ao recebimento de VALE ALIMENTAÇÃO , podendo a empresa optar pelo cumprimento desta clausula mediante a opção de fornecimento de uma das seguintes formas: a) fornecimento deTickets ALIMENTAÇÃO; b) Fornecimento de REFEIÇÃO in natura; c) Fornecimento de CESTA BASICA.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso a empresa opte pelo fornecimento do Tickets ALIMENTAÇÃO deverá fazê-lo no valor total mensal de R$ 308,00 (trezentos e oito reais) , que corresponde a 22 (vinte e dois), considerando-se cada um deles no valor facial de R$ 14,00 (quatorze reais). A distribuição será realizada no máximo até o dia 15 do mês seguinte, sendo facultado às empresas descontar do valor dos Tickets os dias em que o empregado tenha faltado ao serviço, sendo justificada ou não a falta.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Caso a empresa opte pelo fornecimento da CESTA BÁSICA deverá contemplar o fornecimento dos seguintes itens e quantidades obrigatórias:1Kg Sal refinado; 01 Kg farinha de mandioca; 05 pcts flocão de milho; 02 biscoitos cracker; 02 biscoitos Maria; 02 pacotes de café 250g; 04 pacotes de macarrão; 03 Kg feijão; 02 pacotes de leite em pó de 200g; 05Kg açúcar; 01 óleo de soja; 01 doce de goiaba 600gr; 01 vinagre; 02 fiambre de 320g; 04 sucos em pó 35g;06Kg arroz parborizado; 01 extrato de tomate; 02 sardinhas; 01 margarina 500g; 02 latas de milho verde; 01 tempero alho e sal 300g; 01 tempero coloral; 01 tempero cominho; 01 creme de leite..
PARAGRAFO TERCEIRO: Caso a empresa opte pelo fornecimento de REFEIÇÃO poderão tê-las fornecidas diretamente pelo órgão tomador dos serviços, bastando que se faça constar dos respectivos contratos a delegação da obrigação ao órgão ou posto de serviço.
PARAGRAFO QUARTO: Para os trabalhadores do Grupo X e os ajudantes de rota do Grupo V, caso já recebam vale alimentação, provenientes de editais de licitações em vigor, tal benefício não será suprimido.
PARAGRAFO QUINTO: As empresas descontarão de seus empregados 20% (vinte por cento) do valor mensal de vale alimentação, proporcional ao que for concedido ao trabalhador, qualquer que seja a modalidade da concessão, de acordo com o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
PARAGRAFO SEXTO: A concessão prevista no caput, não será concedida nos dias em que o empregado estiver em gozo de férias, auxilio doença ou acidente de trabalho, além do mais as empresas descontarão dos seus empregados a referida concessão em qualquer dia de falta ao trabalho.
PARAGRAFO SÉTIMO: Os empregados que trabalharam em regime de escala 12 x 36 receberão a respectiva concessão somente para os dias efetivamente trabalhados. A razão de R$ 14,00 (quatorze reais) por dia trabalhado.
PARAGRAFO OITAVO: Fica desobrigada do fornecimento, previsto no caput, as empresas prestadoras de serviços, nos casos em que o tomador do serviço, mantenha em dependências própria ou terceirizada o fornecimento de refeição nas formas permitidas pelo PAT e, inclua os trabalhadores da empresa CONTRATADA.
PARAGRAFO NONO: A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, serão válidos para os Contratos de Prestação de Serviços contados da data de vigência da Convenção Coletiva de 2019 . As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação, ter os custos da concessão do benefício absorvidos pelas Contratantes, através de Reajuste e ou Repactuação Contratual, afim de manter o Equilíbrio Econômico Financeiro do contrato primitivamente firmado e não auferir prejuízos ao trabalhador.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE-TRANSPORTE
Desde que solicitado por escrito pelo interessado e satisfeitas as exigências previstas no Art. 7º do Decreto nº. 95.247/87, que regulamenta a Lei nº. 7.619/85, as Empresas fornecerão vale transporte a todos os seus empregados, exclusivamente para os seus deslocamentos residência-trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : Para os empregados beneficiados com vale-transporte, será realizado o desconto de 6% (seis por cento), incidente sobre o salário base do trabalhador, na forma da lei.
PARÁGRAFO SEGUNDO : Nos períodos de afastamentos do empregado de suas atividades funcionais, por qualquer motivo, inclusive por atestados médicos ou INSS, este não fará jus ao recebimento do benefício do vale transporte durante o período de sua ausência do trabalho, por inexistência de deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nas cidades onde funcionar o sistema de vale-transporte eletrônico e visto que o prazo mínimo de disponibilidade dos valores depositados, junto às operadoras de vale-transporte eletrônico, é de 48 horas, as Empresas deverão efetuar os depósitos referente ao valor dos vale-transporte, estabelecido nesta cláusula, em prazo suficiente que garanta o direito do recebimento do benefício antes do dia do trabalho do empregado.
PARÁGRAFO QUARTO: Os empregadores depositarão mensalmente, junto às empresas que operam o sistema de vale-transporte eletrônico, valores suficientes e exclusivos, referente aos vale-transporte, para o deslocamento do empregado residência- trabalho e vice-versa.
PARÁGRAFO QUINTO: Quando do lançamento dos créditos pelas empresas, caso constate que o empregado não tenha utilizado a totalidade dos valores creditados em seu cartão de recarga, fica autorizado às empresas realizarem apenas a complementação dos valores necessários ao deslocamento do mês subsequente, haja vista a natureza jurídica do benefício. Nestes casos, o desconto do trabalhador deve permanecer limitado aos 6% de seus rendimentos, ou, caso se credite valores inferiores à estes, que tal desconto não exceda o valor do crédito.
PARÁGRAFO SEXTO : No caso de extravio, perda e dano do cartão magnético de vale transporte, o empregado será responsabilizado pelas despesas com a substituição do mesmo.
PARÁGRAFO SÉTIMO : No caso de desligamento do empregado, o mesmo obriga-se a devolver os vales transporte proporcional aos dias de trabalho ao período, sob pena de desconto na rescisão do contrato.
PARÁGRAFO OITAVO : A declaração falsa ou uso indevido do vale - transportes constituem falta grave, sujeito à demissão por justa causa.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFICIO ODONTOLÓGICO
As empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho concederão o benefício odontológico para todos os seus empregados, cujo custeio se dará integralmente por parte do empregador, com mensalidade per capta no valor de R$ 15,00 (quinze reais), que garantirá a cobertura básica do Rol de Procedimentos aplicável aos planos odontológicos, divulgado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O Benefício Odontológico previsto na presente cláusula NÃO constitui verba de natureza salarial e o seu custeio não é obrigatório para os empregados com contrato de experiência.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado poderá incluir os seus dependentes no Benefício Odontológico, assumindo o pagamento integral da mensalidade dos seus dependentes, devendo os valores correspondentes serem descontados em folha de pagamento, mediante autorização prévia e por escrito do empregado, nos termos da Súmula 342, do Tribunal Superior do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica estabelecida multa de R$ 100,00 (cem reais), por empregado, para a empresa que não realizar a Contratação do Plano Odontológico, esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devida em favor do Sindicato Profissional.
PARAGRAFO QUARTO: O Benefício Odontológico será implantado diretamente pelo SINTEPS em suas dependências, provendo os trabalhadores com a assistência odontológica prevista, ou através de empresa terceirizada para tal fim, e para tanto os valores descritos no caput desta clausula deverão ser depositados diretamente na conta do SINTEPS até o dia 10 de cada mês.
PARAGRAFO QUINTO: A concessão do benefício citado no caput desta cláusula, será compulsoriamente implementado em todos os Contratos de Terceirização de Serviços e Editais que sejam veiculados e contratados a partir da homologação desta Convenção Coletiva. Também será de aplicação compulsória nas repactuações públicas ou privadas . As empresas cujos contratos tenham sua vigência anterior a referida Convenção Coletiva, deverão, no ato de prorrogação ou renovação ou repactuação incluir os custos deste benefício “planilhas de custos e formação de preços” eis que devem ser absorvidos pelas Contratantes.
PARÁGRAFO SEXTO: Os pagamentos previstos no caput desta clausula ocorrerão a partir das repactuações realizadas, contudo, caso sejam realizadas repactuações com efeitos retroativos, nestas situações, o SINTEPS fará jus aos valores previstos retroativamente
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DO ACIDENTADO
Ao empregado vitimado por acidente de trabalho será assegurada garantia de emprego pelo prazo de 12 (doze) meses após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL/ INVALIDEZ PERMANENTE
Em caso de morte do empregado ou sua incapacitação definitiva para o trabalho, esta última comprovada pelo órgão previdenciário, o beneficiário receberá o valor único de R$ 1.000,00 (um mil reais) que será pago à vista pelo SEAC, para custeio de despesas com o funeral e com ou com a inabilitação permanente do trabalhador.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O benefício deverá ser requerido pelo dependente principal, reconhecido pelo INSS, em até trinta dias após o óbito ou a comprovação da incapacitação definitiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão admitidos requerimentos de concessão do benefício formulados após o trigésimo dia do óbito do empregado ou da confirmação de sua incapacitação pelo INSS.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A administração do benefício mencionado no caput da presente cláusula será de responsabilidade do SEAC-PB , cabendo a todas as empresas abrangidas por sua atuação o custeio, o que será feito mediante o recolhimento compulsório, até o décimo dia útil de cada mês, por meio de depósito identificado em favor do Sindicato Patronal, do valor de R$ 4,00 (Quatro reais) por empregado, perante (Banco: CEF Agência: 0036 Conta corrente: 2418-0 CNPJ:12.720.413/0001-20),e será tomando por base, para fins de cálculo, o número de empregados constante da lista de empregados de cada empresa, da SEFIP e da folha de pagamento, que deverão ser mensalmente encaminhadas ao SEAC-PB para fins de atualização cadastral.
PARÁGRAFO QUARTO : É de responsabilidade das empresas manter atualizadas as informações relativas ao seu quadro de pessoal perante o SEAC-PB, inclusive no que se refere ao número de empregados e a listagem de nomes, podendo o fornecimento do benefício ser exigido do sindicato patronal somente para aqueles empregados constantes daquele rol, e em caso de omissão das empresas, estas é que deverão ser compelidas ao pagamento do referido benefício.
PARÁGRAFO QUINTO: A empresa que, no ato do requerimento de concessão do benefício assistencial familiar, estiver inadimplente, seja pela ausência de recolhimento do valor devido, seja pelo seu recolhimento a menor, será responsável perante o empregado ou qualquer de seus beneficiários, a custear todas as vantagens conferidas pelo §1º, em dobro, pelo tempo ali especificado.
PARÁGRAFO SEXTO: O requerimento do benefício poderá ser feito diretamente pelo empregado ou, no caso de óbito, pelos entes especificados no caput desta cláusula, diretamente junto ao SEAC-PB que adotará todas as providências necessárias a garantir ao beneficiário à percepção das vantagens abrangidas pela assistência familiar.
PARÁGRAFO SETIMO: Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira para cumprimento deste benefício, a fim de que seja preservado o equilíbrio financeiro.
PARÁGRAFO OITAVO: O serviço social estabelecido na presente cláusula não possui natureza salarial. Não obstante, o recolhimento da verba, pelas empresas, para o seu custeio é de caráter compulsório, tendo em vista a natureza eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO NONO: Sempre que necessário, o SEAC-PB poderá solicitar às empresas a apresentação das guias de recolhimento devidamente quitadas ou os comprovantes de depósito bancário identificado, além dos documentos necessários à verificação do efetivo número de empregados da empresa abrangidos por esta convenção.
PARÁGRAFO DÉCIMO: As empresas poderão exigir do SEAC-PB a emissão de recibo de quitação em relação aos valores mensalmente recolhidos para os fins a que se destina a presente cláusula, que terá força liberatória geral em relação ao período ali especificado.
PARÁGRAFO DECIMO PRIMEIRO: Fica estabelecida multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), por empregado, para a empresa que não realizar os pagamentos previstos nesta cláusula, esta multa será aplicada a cada mês até que se cumpra a obrigação. O valor da multa será devida em favor do SEAC/PB.
Auxílio Maternidade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO DA GESTANTE
A empregada gestante, excetuando-se aquelas cujo contrato de trabalho seja por tempo determinado e aquelas que se encontrem no curso do período de aviso prévio, fica assegurada a garantia no emprego no período compreendido desde a confirmação da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto, salvo quando a demissão se der pelos motivos elencados no Art. 482 da CLT ou por iniciativa da empregada, mediante pedido de dispensa.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE VIDA
As empresas farão, em favor de seu empregado seguro de vida com coberturas de morte natural, morte acidental e invalidez por acidente, cada cobertura no valor de RS 15.000,00 (quinze mil reais), exceto suicídio, independentemente do local ocorrido, devendo ser descontado do salário do funcionário 50% (cinquenta por cento) do valor prêmio do seguro, respeitando-se o limite máximo de desconto de R$ 5,00 (cinco reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: Fica convencionado ao empregado em aceitar ou não o Seguro de Vida, devendo este, caso não queira gozar do benefício, manifestar-se por escrito, através de documento formal devidamente assinado pelo trabalhador, até 10 (dez) dias úteis após homologação da presente Convenção Coletiva de Trabalho. Nos casos em que o trabalhador decida por não aceitar os benefícios oriundos garantidos pelo Seguro de Vida em Grupo, a empresa fica sem responsabilidades indenizatórias ao empregado ou seus dependentes e herdeiros nos casos de acidentes de quaisquer natureza onde o trabalhador fique impossibilitado de trabalhar permanente ou temporariamente, bem como, em casos de óbito do mesmo.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - OUTROS CONVÊNIOS
O SINTEPS manterá convênios com farmácias, supermercados e outros, os quais terão como finalidade à aquisição de produtos, pelos integrantes da categoria profissional, mediante pagamento posterior, quando da oportunidade do recebimento de salário, desde que inexistente qualquer acréscimo nos preços dos produtos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O SINTEPS remeterá aos empregadores, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a relação dos empregados beneficiários dos convênios e valores, devendo os empregadores, repassarem ao SINTEPS , até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao mês do desconto, o total dos descontos efetuados; As empresas que não cumprirem o prazo acima estipulado repassarão os valores descontados acrescidos da devida atualização monetária.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de término do contrato de trabalho ficará o EMPREGADOR de informar ao SINTEPS no prazo de 24 horas, após o início do Aviso Prévio para que a entidade possa fornecer os valores pendentes de Convênios e outros a serem descontado no termo da rescisão de Contrato de Trabalho, sob pena de ser responsabilizado pelo adimplemento de valores não descontados dos empregados
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA - RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado no prazo da lei vigente. No ato das rescisões dos contratos de trabalho, os empregadores se obrigam a entregar aos funcionários, mediante recibo, os seguintes documentos: a) 04 vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho; b) Extrato Analítico do FGTS de todo o período do contrato de trabalho; C) CTPS atualizada; d) Requerimento do seguro desemprego; e) Guia de Recolhimento da multa sobre o FGTS; f) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional; g) Aviso Prévio do Empregador ou Empregado (em caso de pedido de demissão);h) Chave de conectividade Social; i) Comprovante de depósito ou transferência bancária do valor da quitação da rescisão;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os empregadores poderão efetuar, até 72 horas após o término do prazo previsto no art. 477, §6º, o pagamento das verbas devidas em virtude da rescisão de contrato de trabalho, aos empregados cujos domicílios situem-se fora de Campina Grande, ficando dispensados o pagamento da multa prevista no Art. 477, §8º da CLT.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - APRENDIZ
O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT - que deve ser o aplicado em relação às funções que demandam formação profissional.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 129 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de jovens aprendizes prevista em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores que atuam exclusivamente nas atividades administrativas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os entes públicos que contratarem os serviços terceirizados, são os responsáveis por fazerem cumprir, no ato da contratação dos serviços terceirizados, a observância das cotas destinadas a aprendizagem, devendo os editais licitatórios e/ou cartas convites, contemplarem esta situação, sob pena de responsabilização exclusiva do órgão pelas infrações e consequências legais advindas.
Portadores de necessidades especiais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Em face das dificuldades para contratação pessoas com deficiência, seja pela falta dessas pessoas no mercado de trabalho, seja pela dificuldade de locomoção, seja pela falta de formação profissional, valor dos salários, especificidades das funções do setor de asseio e conservação (limpeza e circulação nos ambientes) além da necessidade de, em muitos casos, ter que operar equipamentos, bem como pelo fato das atividades de prestação de serviços serem executadas na sede do contratante (tomador de serviço), impossibilitando assim, que a empresa prestadora propicie condições adequadas de trabalho para os portadores de deficiência, habilitada ou reabilitada, o parâmetro para incidência do percentual legal será o dimensionamento em relação as atividades administrativas.
PARAGRAFO PRIMEIRO : Ajustam os Sindicatos Convenentes que as empresas da categoria estarão atendendo plenamente a função e a obrigação emergentes do art. 429 da CLT, na medida em que contratarem a quantidade de deficientes prevista em lei utilizando como base de cálculo o número de trabalhadores que atuam exclusivamente nas atividades administrativas internas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os entes públicos e empresas privadas que contratarem os serviços terceirizados, são os responsáveis por fazerem cumprir, no ato da contratação dos serviços terceirizados, a observância das cotas destinadas aos deficientes, devendo os editais licitatórios e/ou cartas convites, contemplarem esta situação, sob pena de responsabilização exclusiva do órgão pelas infrações e consequências legais advindas.
Outros grupos específicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - QUANTIDADE DE ENCARREGADO
Deverá estar previsto nos Editais de licitações promovidas pela Administração Pública, bem como para contratações junto a empresas privadas, que será adotada a relação de encarregado (s) para cada quantidade de empregados lotados em um mesmo endereço de trabalho. Ficando acordado pelas partes convenentes o seguinte:
a) De 01 (um) a 10 (dez) empregados = 01 encarregado.
b) Entre 11 (onze) e 30 (trinta) empregados = 02 encarregados.
c) A partir de 31 (trinta um) empregados será adotada a relação de mais um encarregado para cada 30 (trinta) empregados.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
As empresas se obrigam, em caso de dispensa por justa causa, fornecer aos empregados comunicação contendo os motivos ensejadores do afastamento, sob pena de não o fazendo, por presunção, ser caracterizada a dispensa imotivada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - MULTA DO ART. 9º DA LEI N° 7.238/84 E LEI Nº 6.708/79
O empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, ou data base, de que trata o artigo 9º da Lei n° 7.238/84 e Lei n° 6.708/79, não terão direito à indenização ou adicional equivalente a um salário mensal, na hipótese da ruptura do vínculo empregatício, ter havido em decorrência do término do contrato entre a EMPRESA TERCEIRIZADA e a CONTRATANTE, devidamente comprovado, em virtude da tipicidade da atividade de terceirização de serviços, em que a iniciativa do término do contrato de trabalho não decora da vontade do empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO: O tempo do aviso prévio, quando indenizado não repercutirá para os efeitos da multa adicional prevista no Art. 9º da Lei nº. 6.708/79 e Lei nº. 7.238/84.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Transferência setor/empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - TRANSFERÊNCIA
O empregador, obrigatoriamente, cientificará o empregado por escrito, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, as mudanças de local de trabalho.
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - BENEFICIÁRIOS
São beneficiários deste negócio jurídico os empregados abrangidos nas representações sindicais, na base territorial dos Sindicatos dos Empregados, na conformidade do disposto no art. 611 da CLT, que trabalham para as Empresas cuja classe econômica é representada pelo Sindicato Convenente Empregador, excetuando-se aqueles trabalhadores que forem contratados para as atividades funcionais da própria empresa, (art. 511 da CLT), ou nelas exerçam ainda que como empregados, atividades correspondente a profissão liberal (Lei n° 7.316/85).
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - BANCO DE HORAS
Com o fito de permitir a operacionalização do preconizado, no parágrafo segundo do Art. 59 da CLT alteração introduzida pelo Art. 6º da Lei nº. 9.601, de 21 de Janeiro de 1998, publicada no DOU. de 22.01.98, os empregadores instituirão “BANCO DE HORAS ” para todos os seus empregados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS
O acréscimo salarial decorrente do labor em sobre jornada será dispensado pelos empregados que obtiverem subseqüente diminuição correspondente em sua escala normal de trabalho, desde que a compensação seja procedida no período máximo de 01 (um) ano, contado a partir da realização da jornada extraordinária, e que o excesso de horário seja inferior a 220 (duzentas e vinte) horas, quantidade de horas mensais fixadas pela convenção coletiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, fará o empregado jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese de ruptura do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária e em que os empregados forem submetidos a aviso prévio trabalhado, este período poderá ser utilizado para realização da compensação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
A quantidade de horas para os trabalhadores regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho será de 192 (cento e noventa e duas) horas mensais efetivamente trabalhada, mantendo-se o coeficiente de 220 (duzentos e vinte horas) para todos os fins de apuração do valor (salário/hora)
PARAGRAFO PRIMEIRO – Fica ajustado, consoante o permissivo preconizado no art. 7°, inciso XIII, da Constituição Federal, que os empregadores poderão adotar, além da jornada normal de 8 (oito) horas diárias, as seguintes escalas de serviço: 12 x 36 horas, 5 x 1, 5 x 2, ou qualquer outras escalas de serviço, desde que respeitada a jornada máxima de 12 (doze) horas, por dia trabalhado.
PARAGRAFO SEGUNDO – Na escala de serviço de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), quando da não concessão do intervalo intrajornada, o empregador deverá realizar a indenização do intervalo na forma do Art. 71 § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho.
PARAGRAFO TERCEIRO – Na escala de serviço de jornada no regime de 12 x 36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso), poderá ser concedido o intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, desde que o empregador conceda ao trabalhador uma das seguintes contrapartidas: a) pagamento da indenização de 30 minutos nos termos do art. 71,§4º ; b) Redução do tempo total da jornada diária de trabalho em 30 minutos;
PARAGRAFO QUARTO – Os empregados que trabalharem mediante cumprimento de escala do tipo 12 x 36, compreendendo 12 horas de labor, seguidas de 36 horas de descanso, nos meses de 31 dias onde a carga horária mensal alcança o total de 192 horas efetivamente trabalhadas, não farão jus a percepção de horas extras, tampouco serão obrigados à compensação de horas meses de 30 dias em que a carga horária mensal não atingir às 190 horas efetivamente trabalhadas.
PARAGRAFO QUINTO – Na hipótese de peculiaridade de serviços a serem executados, e/ou atendendo às conveniências do tomador do serviço, os empregadores poderão conceder intervalos para repouso ou alimentação superiores a 02 (duas) horas, satisfazendo a presente disposição a exigência contida no art. 71 da CLT.
PARAGRAFO SEXTO – Para os trabalhadores que exercem a função de operador de estacionamento do projeto ZONA AZUL trabalharão em regime de 30 horas semanais (6 horas diárias), dois expedientes com intervalo para almoço.
PARAGRAFO SÉTIMO - Ficam as empresas autorizadas a contratar empregados na condição de horista, para laborar aossábados, domingos, feriados, faltas, folgas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e em casode necessidade de prorrogação de jornadas de trabalho, e substituições eventuais em postos de trabalho.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DOMINGOS
Os empregados que trabalharem em regime de escala de trabalho do tipo 5 x 1 e 5 x 2, obrigatoriamente, gozarão, no mínimo, um descanso coincidente com o dia de Domingo, a cada período de 07 (sete) semanas.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EPI´S E ATIVIDADES INSALUBRES
Como forma de garantir todos os direitos trabalhistas e a saúde ocupacional do trabalhador, fica convencionado que nos Editais elaborados pela Administração Pública, Federal, Estadual e Municipal Direta ou Indireta, para contratações dos serviços de Limpeza, Asseio e Conservação, e ainda de quaisquer outros tipos de serviços que por sua atividade, peculiaridade ou local de execução previsto em Legislação ou nesta CCT, gerem qualquer tipo de adicional, deverá constar cláusula de exigência de realização de Visita Técnica pela empresa licitante, para que seja levantada a necessidade de uso de EPI’s adequados a saúde e segurança do empregado.
PARAGRAFO ÚNICO – Os Órgãos Públicos Federais, Estaduais, Municipais, das administrações diretas, indireta, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e autarquias, ao promoverem licitações públicas com escopo de contratação de mão de obra terceirizada dos profissionais regidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, deverão, com antecedência necessária, apresentarem juntamente com o edital o LTCAT- Laudo Técnico de Condições de ambiente de Trabalho, na forma da Legislação em vigor, a fim de transparecer com exatidão os meios e condições à que serão submetidos os trabalhadores contratados, viabilizando o dimensionamento adequado dos adicionais e encargos que incidirão sobre a folha de pessoal que prestará os respectivos serviços. Compete ao SINTEG/PB na condição de sindicato laboral, a obrigação de fazer cumprir as exigências deste parágrafo, dando a máxima publicidade.
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FARDAMENTO
Os empregadores fornecerão aos seus empregados, anualmente, quando exigido pelo tomador do serviço: 02 (duas) camisas, 02 (duas) calças e 01 (um) par de sapatos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, este arcará com as despesas de custo do novo fardamento, mediante desconto em folha de pagamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O extravio do fardamento por dolo ou culpa do empregado, de forma reiterada, implicará em dispensa com justa causa do empregado.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Obrigam-se os empregados a devolver o fardamento na oportunidade do término do contrato de trabalho, facultando-se ao empregador, na hipótese da não devolução, proceder ao desconto do valor correspondido ao custo do fardamento.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Ficam estendidos a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho – CCT, os direitos previstos na NR-17, ficando obrigatória a realização por parte dos empregadores dos exames: a) periódicos; b) de retorno ao trabalho; c) de mudança de função ed) demissional.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO
As empresas obrigam-se a aceitarem os atestados médicos justificativos da ausência ao serviço emitido fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde ou estabelecimento conveniado, devendo constar no atestado o código de Classificação internacional de Doenças - CID respectivo, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico, o período de afastamento, bem como a data do afastamento do trabalho.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O empregado deverá apresentar o atestado médico no prazo máximo de 48 horas após a ausência ao trabalho, sob pena de desobrigar o empregador a aceitá-lo.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Quando o empregador dispuser de serviço médico próprio ou credenciado, deste será a prioridade para emissão dos atestados médicos justificativos de ausência ao serviço.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Conforme o Art. 473 da CLT, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: I – até 02 (dois) dias, consecutivos em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; II – até 03 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; III – por 05 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana.
Relações Sindicais
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
As empresas liberação sem prejuízos do recebimento de salário os dirigentes sindicais para participarem de cursos, reuniões do sindicato, congressos, até 15 (quinze) dias no ano, intercalados de no mínimo 01 (um) e no máximo 03 (três) dias, limitando-se a liberação a 01 (um) dirigente sindical por empregador para cada evento.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO DE DESPESA DE CAMPANHA SALARIAL LABORAL
A Contribuição de despesa de campanha salarial laboral, se constitui em deliberação de Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional, e é fixada pelos trabalhadores, conforme abaixo discriminado no percentual de 4% (quatro por cento) do salário normativo no mês de Abril/2019 ou de Maio/2019.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Mediante aprovação da assembleia geral, o sindicato publicará edital assegurando o direito de oposição dos trabalhadores, não filiados ao Sindicato Laboral, ao pagamento da Contribuição de despesa de campanha salarial laboral em benefício do sindicato, que deverão se manifestar, por escrito na sede do Sindicato laboral, em até 10 (dez) dias após a publicação do edital.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A publicação deverá ser feita no mesmo jornal que convocou a assembleia de aprovação da pauta de reivindicação, no prazo de 10 (dez) dias contados do protocolo do instrumento normativo na Superintendência Regional do Trabalho.
PARÁGRAFO TERCEIRO: As nominatas dos seus empregados que forem fornecidas pelas empresas por força do aqui estabelecido tem o fim único e exclusivo de verificação da correção do cumprimento do previsto nesta cláusula, sendo, portanto, vedado, o sindicato profissional utilizar-se das mesmas para qualquer outra finalidade, parcela ou direito, sob pena de nulidade do procedimento que assim promoverem.
PARÁGRAFO QUARTO: O valor assim descontado pelas empresas deve ser recolhido por estas, direta e separadamente, à entidade que assina o presente instrumento, nos percentuais ali definidos em seus valores correspondentes até o dia 15 do mês subsequente à efetivação do mesmo, na conta bancária da entidade sindical beneficiada cujo número será fornecido através de documento oficial de cada entidade sindical. O comprovante de recolhimento deverá ser encaminhado pelas empresas no mês do recolhimento, junto com a relação nominal dos trabalhadores.
PARÁGRAFO QUINTO: O não recolhimento no prazo estabelecido no parágrafo quinto implicará acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10 % (dez por cento), sem prejuízo da atualização de débito.
PARÁGRAFO SEXTO: Esta cláusula é inserida na CCT a pedido do sindicato profissional a quem deverá ser direcionado qualquer questionamento quanto à mesma.
PARÁGRAFO SÉTIMO: O sindicato profissional que firma o presente compromete-se a reembolsar todo e qualquer valor que alguma empresa seja condenada a restituir ao trabalhador por conta desta cláusula.
PARÁGRAFO OITAVO : As empresas se comprometem a fazer o desconto correspondente a 2 % sobre o piso da categoria para os empregados associados a entidade sindical laboral, sendo referido valor repassado para o sindicato mediante boleto bancário.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Considerando o previsto no art. 611-A da CLT, prevalecerão sobre a lei todos os pontos objetos de Acordo ou Convenção Coletiva, ressaltados as vedações previstas no art. 611-B; Considerado que o art. 611-B não veda a estipulação de contribuição decorrente de Convenção Coletiva para toda acategoria econômica, diante disso prevalece o negociado sobre o legislado; Assim por deliberação da Assembleia Geral do Sindicato patronal de acordo com o disposto no art. 8º, inciso III da Constituição Federal, todas as empresas que exercem atividades representadas pelo Sindicato das empresas deAsseio e Conservação do Estado de Paraiba, recolherão em favor do Sindicato Patronal, e diante guia a ser fornecida por este, a CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL, para a assistência a todos e não somente a associados, conforme estabelecido na seguinte tabela.
1. Empresas até 250 empregados – 1/2 Piso da categoria;
2. Empresas com mais 250 empregados - 1 Piso da categoria;
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para as empresas filiadas ao SEAC-PB e que estejam com suas mensalidades associativas devidamente quitadas será concedido desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre os valores previstos no caput da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O não pagamento da importância prevista no caput , no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do registro da presente Convenção na SRTE/PB, ensejará a emissão de Duplicata de Serviços e respectivo protesto e, ainda, o ajuizamento de Ação Executiva, conforme deliberação na Assembleia da categoria.
PARÁGRAFO TERCEIRO - As empresas que forem constituídas após a data da presente Convenção, deverão proceder ao pagamento de contribuições no mês subseqüente ao seu registro na JUCEP.
PARÁGRAFO QUARTO - Em caso de não recolhimento da Contribuição Confederativa Patronal prevista no caput da presente cláusula, poderá o Sindicato Patronal recorrer à via judicial, para o cumprimento do inteiro teor da mesma.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL
As empresas abrangidas pelo representação patronal recolherão a título de Contribuição Confederativa o valor correspondente a 1,0 % (um por cento) do valor do capital social da empresa, ficando esse valor limitado ao mínimo de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e ao máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O valor da contribuição será recolhido por boleto bancário em duas parcelas iguais, nos meses de maio/2018 e Setembro/2018, tudo de acordo com o Art. 8º, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atrasos no prazo de recolhimento dessa contribuição, ensejará no pagamento de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% ( um por cento) ao mês, além da correção monetária.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CERTIFICADO DE REGULARIDADE DE SITUAÇÃO SINDICAL
Visando o dever das entidades sindicais em zelar pelo fiel cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e o direito dos trabalhadores instituídos no Art. 7º da Constituição Federal, e ainda, por força desta Convenção e em atendimento ao disposto no Art. 607 a 611 da CLT , combinado com o Art. 124 da Lei nº 8.666/93 e suas alterações, as empresas para participarem em Licitações promovidas por órgãos da Administração Pública, Direta, Indireta ou contratação por setores privados deverão, obrigatoriamente, apresentar Certidão de Regularidade para com suas obrigações Sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Certificado de Regularidade de Situação será emitido pelo SEAC/PB e SINTEG/PB para a empresa solicitante, e será entregue no prazo de 48 horas úteis após a protocolização do pedido, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos, em originais ou cópias autenticadas:
a) Ao SEAC/PB,
i. Guia de recolhimento da contribuição sindical patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/PB);
ii. Guia de recolhimento da contribuição confederativa patronal dos últimos 02 (dois) anos (SEAC/PB);
iii. Comprovante de pagamento dos beneficio previsto na clausula XVI
b) Ao SINTEG/PB;
i. Guia de recolhimento das contribuições assistenciais laborais dos últimos 02 (dois) anos (SINTEG/PB);
ii. Guias de recolhimento de FGTS, INSS relativo aos últimos 03 meses;
iii. Comprovante de pagamento dos salários, relativo aos últimos 03 meses.
iv. Comprovante de pagamento dos beneficio previsto na clausula XV
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que possuam sede ou filial fora do Estado da Paraíba, e que não mantenham contrato de prestação de serviços no Estado da Paraíba, obterão o certificado de regularidade de situação mediante a apresentação dos documentos elencados nas alíneas “a” e “b”, correspondente ao domicilio de sua sede.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A falta da CERTIDÃO DE REGULARIDADE SINDICAL, nos casos de Concorrências, Carta-Convite, Tomadas de Preços e Pregões, permitirá as demais empresas licitantes, bem assim aos Sindicatos convenentes, de forma individual ou conjunta, que intervenham no processo licitatório, denunciando a irregularidade e/ou a empresa irregular por descumprimento das cláusulas convencionadas.
PARÁGRAFO QUARTO – Para a expedição do certificado acima citado, será cobrado uma taxa por cada Sindicato no valor de R$ 20,00 (vinte reais), a titulo de custeio administrativo.
PARÁGRAFO QUINTO– Os sindicatos se comprometem a envidarem esforços no sentido de fazer constar à apresentação dessa certidão em todos os certames licitatórios.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Ficam mantidas as CCP´S Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia prevista do Art. 625- A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, conforme a redação dada pela Lei nº. 9.958 de 12/01/2000, composta de representantes Titulares e Suplentes, indicados pelo SINTEG/PB , representante da categoria dos trabalhadores nas empresas de prestação de serviços gerais da Paraíba e o SEAC/PB , representando as Empresas de Asseio e Conservação, Parques e Jardins, Varrição, Coleta, Desinfecção, Imunização, Higienização, Desratização e Congêneres, Locação de Mão de Obra, Treinamento, Seleção de Mão de Obra, Prestadoras de Serviços Gerais, Trabalho Temporário, cujo local da execução dos serviços esteja situado na base deste sindicato, com o objetivo de tentar a conciliação de conflitos individuais de trabalho envolvendo integrantes das categorias profissional e econômica representadas pelas Entidades de classe supramencionadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Todas as demandas de natureza trabalhista na jurisdição da entidade sindical mencionada neste artigo, serão submetidas previamente as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, conforme determina o Art. 625-D da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia poderão funcionar, também, mediante convênios com entidades sindicais ou entidades intersindicais de conciliação trabalhistas que atuem na base territorial desta convenção, que fornecerão toda a estrutura administrativa e assessoria jurídica as CCP´s - Comissões Intersindicais de Conciliação Prévia, ficando as entidades sindicais convenentes autorizadas, por seus respectivos presidentes, desde logo, a procederem à celebração dos mencionados convênios.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Os representantes dos trabalhadores e empregadores na Comissão deverão ser membros da Diretoria do SINTEG/PB e SEAC/PB , ou pessoal contratado pelas respectivas entidades sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROCEDIMENTOS EM CERTAMES LICITATÓRIOS
Deverão os sindicatos convenentes acompanhar os certames licitatórios, verificando se as empresas participantes apresentaram prova de quitação da contribuição sindical e do recolhimento da contribuição sindical descontada dos respectivos empregados, uma vez que assim determina o art. 607 da CLT, sob pena de nulidade do certame.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LEGITIMIDADE DO SINDICATO PATRONAL
O sindicato dos trabalhadores reconhece o Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado daParaiba, como a única, legítima e competente entidade sindical, que representa a classe patronal constituída pelas empresas do segmento de Asseio, Conservação, locação de mão de obra e de limpeza pública, as quais são por ele representadas ativa e passivamente.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONVENÇÃO COLETIVA NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS OU ADMINISTRATIVAS
Em virtude dos processos licitatórios serem públicos, os Sindicatos Laboral e Patronal se comprometem a remeter representantes qualificados nas aberturas para entregar cópia da Convenção Coletiva de Trabalho, bem como, sugerir a exigência da Regularidade Sindical dentro dos parâmetros do Art. 607 da C.L.T., que veda a formalização de contratos com empresas inadimplentes com seussindicatos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FORO COMPETENTE
As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, desde que estejam esgotadas as possibilidades de conciliação na forma estabelecida na cláusula desta convenção coletiva de trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CCT / OBRIGATORIEDADE
As empresas, obrigatoriamente, deverão levar ao conhecimento dos tomadores de serviços, o inteiro teor da presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como das variações salariais ocorridas durante seu período de vigência.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - LICITAÇÕES
A partir da assinatura deste Instrumento, as empresas ficam obrigadas a incluir em sua documentação para licitações públicas ou contratação por entes privados, cópia desta Convenção Coletiva de Trabalho, Certidão de Regularidade Sindical, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, expedida pela Justiça do Trabalho e Emprego.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - OBRIGATORIEDADE
Os contratantes de serviços das empresas abrangidas pelo presente instrumento assegurarão às suas contratadas, em contrapartida às atividades por elas desempenhadas, o correspondente pagamento, em prazo não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, a teor das disposições contidas no art. 40, inc. XIV, alínea “a” da Lei nº 8.666 de 21 de junho de 1.993.
PARÁGRAFO ÚNICO – O atraso no pagamento da fatura na forma do caput caracteriza culpa do Tomador de serviço para fins de sua responsabilidade pelos débitos decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias das empresas prestadoras de serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DATA BASE
Fica acordado entre as partes, para todos os fins de direito e com fulcro no princípio da livre negociação, que a data base da Categoria Profissional será vinculada com a data do reajustamento do salário mínimo.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA
Em caso de descumprimento das obrigações de fazer, fica estabelecida a multa no importe equivalente a 05% (cinco por cento) do menor piso salarial normativo da categoria profissional, a ser paga em favor do empregado prejudicado.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIA DO TRABALHADOR
O dia 28 de outubro é consagrado à data comemorativa do “Dia Estadual do Trabalhador em Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Gerais ”.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO
Todos os integrantes da categoria profissional e econômica, representados pelo SINTEG/PB e SEAC/PB , obrigam-se a cumprir todas as cláusulas e condições da presente convenção coletiva de trabalho, facultando-se aos sindicatos convenentes amplo poder de fiscalização.
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LINCOLN THIAGO DE ANDRADE BEZERRA
Presidente
SIND DAS EMP DE ASSEIO E CONSERV DO EST DA PB SEAC-PB
ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMP.PREST.SERV.C.GRANDE
ANEXOS
ANEXO I -
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.