SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO , CNPJ n. 01.089.689/0001-35, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEDIMAR GONCALVES FERREIRA;
E
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS, CNPJ n. 02.220.036/0001-06, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2021 a 31 de maio de 2022 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em GO .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
As partes de forma expressa e para o período de vigência desta Convenção, se ajustam no sentido de que todos os empregados abrangidos pela presente não receberão, a partir de 1º de junho de 2021, salários inferiores a:
PISO SALARIAL :
Motoristas Executivos: __________________________ R$ 1.980,00
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1º de junho de 2021, todos os empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, terão seus salários reajustados em 6,6% (seis virgula seis por cento) sobre os salários de 1º de maio de 2020.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As Empresas se obrigam a conceder, até o dia 20 de cada mês, adiantamento salarial não inferior a 40% (quarenta por cento) do salário a todos os empregados.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamentos e descontos efetuados, discriminando o salário, horas extras, comissões, gratificações, ajuda de custo, prêmios de viagem, descanso semanal remunerado, adicional de periculosidade e outros valores recebidos.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA - SERVIÇO MÉDICO/ODONTOLÓGICO E SEST/SENAT
As empresas descontarão em folha de pagamento, os valores referentes a serviço médico-odontológico, bem como as taxas devidas ao SEST/SENAT pelos empregados, quando autorizadas por escrito. E encaminhados pelos mesmos às empresas até o último dia útil do mês em que ocorreu a despesa.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - 13° SALÁRIO/FÉRIAS
Será facultado ao empregado receber o equivalente a 50% (cinquenta por cento) de seu 13° salário, na mesma data em que receber o pagamento de suas férias.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORA EXTRA
As empresas pagarão em folha de pagamento as horas extras que realmente forem prestadas, de conformidade com a Lei 13.103/2015.
CLÁUSULA DÉCIMA - SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO HABITUAL
Fica assegurada a integração da média do serviço extraordinário, prestado nos últimos 06 meses no pagamento do 13° salário, férias, repousos semanais remunerados e nos depósitos do FGTS.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Para cada dois anos de efetivo serviço completado na respectiva Empresa, esta concederá mensalmente ao seu empregado o equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do salário base mensal, fixando-se seu teto ao valor equivalente ao maior salário normativo constante, desta convenção, à título de Prêmio por Tempo de Serviço. Será devido a partir do mês seguinte ao que o empregado tiver completado 01 (um) biênio de serviço prestado efetivamente na Empresa.
Parágrafo Único: O presente benefício não tem natureza salarial, não se incorporando nem repercutindo sobre quaisquer outras verbas e tem natureza transitória de duração pelo prazo desta Convenção.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do seu empregado, as empresas concederão um Auxílio Funeral no valor equivalente a R$ 1.857,30 (Um mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), corrigidos pela inflação indicada pelo Governo, na data do falecimento, ao dependente do falecido, habilitado em documento expedido pelo INSS, de acordo com o parágrafo único do artigo 2° do Decreto 85.845, de 26/03/1981. Ficam isentas de pagamento, deste auxílio, as empresas que mantiverem Seguros de Vida para seus empregados.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIÁRIA E TICKET
As empresas pagarão aos motoristas que estiverem viajando a seu serviço, cujo raio de ação seja superior a 100 (cem) quilômetros, uma diária indivisível no valor equivalente a R$220,00 (duzentos e vinte reais) para almoço, jantar e pernoite respectivamente. Se o raio de ação for menor que 100 (cem) quilômetros pagarão o ticket refeição/alimentação quando este for obrigado a chegar na empresa após já ter cumprido a sua jornada diária de 8 horas, será pago o valor de R$72,00 (setenta e dois reais) para almoço e jantar, respectivamente.
Parágrafo Primeiro: Além das diárias/ticket refeição/alimentação previstos no caput desta Cláusula, as Empresas fornecerão aos motoristas abrangidos pela presente Convenção, a partir de 01/06/2021, em decorrência de adesão ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, na forma da lei e desta Convenção e por intermédio do “Sistema de “TICKET-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO” , um valor equivalente a R$20,00 (vinte reais), por dia efetivamente trabalhado, inclusive aos sábados, independentemente de ter recebido diária ou não.
Parágrafo Segundo: A Contribuição do empregado para a utilização do VALE , objeto desta cláusula, será de 5% (cinco por cento) do referido benefício mensal, o qual será descontado na folha de pagamento do mês anterior (por exemplo: VALE de fevereiro fornecido na data de pagamento referente a janeiro).
Parágrafo Terceiro: O ticket refeição/alimentação deverá ser pago até o 5º (quinto) dia útil do mês.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL
O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do cumprimento do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
Parágrafo Único : A inobservância do disposto nesta Cláusula sujeitará a Empresa infratora ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu último salário, devidamente corrigido pelos índices oficiais, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PEDIDO DE DEMISSÃO
No pedido de demissão, com indenização do AVISO PRÉVIO por parte do empregado, os dias correspondentes integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO
Objetivando proporcionar maior segurança jurídica ao empregado e ao empregador, as rescisões dos contratos de trabalho dos empregados, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de trabalho poderão ser homologadas de forma facultativa no SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTE RODOVIÁRIO NO ESTADO DE GOIÁS, devendo a empresa apresentar a Entidade Sindical todos os documentos exigidos pelas Instruções Normativas do Ministério do Trabalho e Emprego.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O pagamento das verbas rescisórias, a homologação do TRCT, bem como a entrega das guias do Seguro Desemprego, e os demais documentos para o saque do FGTS, deverão atender ao prazo legal, sob pena de pagamento pelo empregador da multa estabelecida no §8º do artigo 477 da CLT. O pagamento das verbas rescisórias poderá ser em dinheiro, cheque visado ou administrativo, depósito bancário, transferência ou ordem de pagamento em nome do empregado, desde que o valor correspondente esteja comprovadamente disponível para saque no ato da homologação. Em se tratando de empregado menor de idade ou não alfabetizado, o pagamento somente poderá ser em espécie.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Será cobrado da empresa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para cada rescisão contratual do empregado. Que será revertido à Entidade Sindical para custeio do benefício da segurança jurídica proporcionada aos interessados na assistência rescisória.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTORISTA OPERACIONAL
O Motorista Operacional passa a fazer parte da Convenção Coletiva de Trabalho aplicada aos motoristas executivos que trabalham nas empresas que prestam serviços em Instituições , Ibama, Inmetro, com abrangência territorial em Goiás.
Parágrafo Primeiro: O motorista operacional terá as atribuições de manusear todos os equipamentos e instrumentos necessários para execução dos serviços, quais sejam, conduzir a viatura juntamente com o técnico até o local da execução dos serviços, carregar e descarregar os equipamentos e padrões de trabalho, dar suporte ao técnico e/ou fiscal metrológico nas ações de metrologia, qualidade e/ou da avaliação de conformidade.
Paragráfo Segundo: Para o exercício do labor na função de Motorista Operacional, o piso salarial será de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais) + 30% de adicional de periculosidade, calculado sobre o piso, se for constatado através de laudo pericial e necessidade, mais os demais benefícios previstos na CCT.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DISPENSA DA GESTANTE
É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 05 meses após o parto.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
As empresas concederão uma estabilidade provisória de 12 (doze) meses aos seus empregados quando estes retornarem ao trabalho, depois de gozo de auxílio doença por motivo de acidente de trabalho, desde que o empregado esteja capacitado para exercer sua função .
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO
Ficam as Empresas autorizadas a acrescentarem 48 (quarenta e oito) minutos complementares à jornada diária normal de trabalho, observadas as normas previstas na Lei 13.103/2015, de segunda a sexta-feira, desde que compensados com a dispensa do trabalho aos sábados, na forma do Art. 59 da CLT e Art. 7°, XIII, da CF.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO INTRA-JORNADA
O intervalo intra-jornada normal de 2 (duas) horas para alimentação e repouso do empregado em viagem sujeita a horário, poderá ser alongado em mais 3 (três) horas, na forma do artigo 71 da CLT, com observação o que dispõe a Lei 13.103/2015.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas ficarão obrigadas a fornecer gratuitamente dois uniformes por ano aos seus empregados abrangidos por esta Convenção quando o uso dos mesmos for obrigatório, os quais deverão ser devolvidos quando da rescisão de Contrato de Trabalho. Na hipótese de rescisão de Contrato de Trabalho sem a devolução prevista acima, faculta-se à Empresa a retenção do equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da aquisição daqueles uniformes.
Manutenção de Máquinas e Equipamentos
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - MULTAS E IRREGULARIDADES NO VEÍCULO
Correrão por conta das Empresas todos os gastos efetuados pelos motoristas com o veículo durante a viagem, referentes a conserto de pneus, molas, multas por irregularidades no veículo ou nos documentos e outras despesas neste sentido, desde que não sejam causados por culpa dos motoristas, fato este devidamente comprovado.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - CIPA - COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES
As empresas que ainda não constituíram Comissão Interna de Prevenção de Acidente(CIPA) , na forma prevista no artigo 163 a 165 da CLT e NR5 da Portaria GM n.º 3.214 , de 08 de junho de 1978, publicada no DOU de 06/07/78, providenciarão a constituição a partir da vigência da presente Convenção Coletiva do Trabalho.
Parágrafo Único: As empresas se comprometem a comunicar ao Sindicato Suscitante, com trinta dias de antecedência, a convocação de eleições para escolha dos representantes de empregados nas Comissões de Prevenção de Acidentes - CIPA.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ATESTADO MÉDICO/ODONTOLÓGICO
As empresas se comprometem a aceitar o ATESTADO MÉDICO ou ODONTOLÓGICO , este quando se tratar de extração, fornecido pelo Sindicato, para fim de justificar faltas ao serviço, excetuando-se aqueles que possuam serviços próprios, desde que assegurem ao empregado o repouso necessário.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - AFASTAMENTO POR DOENÇA
Fica assegurada a complementação de salário pelas Empresas, até o valor do salário, ao trabalhador afastado por motivo de doença, durante o prazo de 06 (seis) meses.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AVISOS NO LOCAL DE TRABALHO
As empresas permitirão que sejam, através do Departamento Pessoal, afixados no local de trabalho AVISOS ou qualquer orientação que não tenham caráter político, da parte do Sindicato suscitante aos empregados.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
Por decisão unânime da Assembleia Geral Extraordinária da categoria econômica, as empresas representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Goiás, ficam obrigadas ao pagamento de uma Taxa ASSISTENCIAL/NEGOCIAL PATRONAL igual a R$ 1.600,00 (um mil seiscentos e vinte reais), dividida em 02 (duas) parcelas iguais, em favor do Sindicato Patronal necessária à instalação e/ou manutenção de atividades sindicais previstas no Diploma Consolidado (CLT) e Constituição Federal, que se responsabiliza, integralmente pela cobrança, devoluções e multas que por ventura venham ocorrer.
PARÁGRAFO UNICO - A referida taxa deverá ser recolhida em guia própria fornecida pelo Sindicato Patronal, nos meses de julho e agosto de 2021, devendo ser recolhida a primeira parcela correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais), até o dia 30 de julho de 2021 e a segunda parcela de igual valor, e até o dia 31 de Agosto de 2021. A falta desses recolhimentos, nos prazos assinalados, implicará na aplicação da multa de 10% nos primeiros 30 (trinta) dias, com adicional de 2% (dois por cento) por mês subsequente, além dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, após a devida correção do valor pela TR, independentemente de despesas judiciais decorrentes de cobrança judicial que por ventura venha a ser intentada pelo Sindicato patronal, necessária à cobrança ora estipulada.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL LABORAL
Não haverá desconto.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MENSALIDADE SINDICAL
As empresas se comprometem, desde que devidamente autorizadas pelos empregados e associados do Sindicato, a descontarem na forma de pagamento dos mesmos as mensalidades sociais devidas ao Sindicato, de acordo com o disposto no Artigo 545 da CLT.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ABRANGÊNCIA ESPECÍFICA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho aplica-se aos Motoristas Executivos que trabalham nas empresas que prestam serviços em Instituições, Autarquias, Tribunais, Ibama, Inmetro, Bancos Oficiais, bem como, Bancos e Empresas Privadas, com abrangência territorial em Goiás.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ASSINATURA DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Assinam a presente Convenção as partes representadas.
Goiânia-Go, 15 de Junho de 2020.
}
ADEDIMAR GONCALVES FERREIRA
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSP RODOV NO EST GO
ADEMAR PEREIRA DO ESPIRITO SANTO
Presidente
SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DE GOIAS
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.