SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES, CNPJ n. 28.164.473/0001-43, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). DOUGLAS LUIZ VAZ DA SILVA;
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI, CNPJ n. 36.035.533/0001-56, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). NILO CARLOS SEVERGNINE;
E
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE, CNPJ n. 28.164.291/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VIRLEY ALVES SANTOS;
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG, CNPJ n. 36.022.382/0001-00, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). JOSE PAULINO DA SILVA;
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES , CNPJ n. 27.368.273/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). ANERILDO ZILIO DOS SANTOS;
celebram
o
presente TERMO ADITIVO DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2022 a 30 de abril de 2023 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) de todos os empregados no segmento da indústria da construção civil, que engloba as atividades de construção, montagem, manutenção, pavimentação e terraplanagem (pequeno porte) nos munícipios abrangidos pelos sindicatos laborais e/ou subsidiariamente pela Federação nos municípios sem representação laboral, com exceção daquelas atividades profissionais pertencentes a categorias diferenciadas , com abrangência territorial em Afonso Cláudio/ES, Águia Branca/ES, Alegre/ES, Alfredo Chaves/ES, Alto Rio Novo/ES, Anchieta/ES, Apiacá/ES, Aracruz/ES, Atílio Vivacqua/ES, Baixo Guandu/ES, Bom Jesus do Norte/ES, Cachoeiro de Itapemirim/ES, Cariacica/ES, Castelo/ES, Colatina/ES, Conceição do Castelo/ES, Divino de São Lourenço/ES, Dores do Rio Preto/ES, Fundão/ES, Governador Lindenberg/ES, Guaçuí/ES, Guarapari/ES, Ibatiba/ES, Ibiraçu/ES, Itapemirim/ES, Jaguaré/ES, Jerônimo Monteiro/ES, João Neiva/ES, Linhares/ES, Mantenópolis/ES, Marilândia/ES, Mimoso do Sul/ES, Muniz Freire/ES, Muqui/ES, Pancas/ES, Piúma/ES, Presidente Kennedy/ES, Rio Bananal/ES, Rio Novo do Sul/ES, São Domingos do Norte/ES, São Gabriel da Palha/ES, São José do Calçado/ES, Serra/ES, Sooretama/ES, Vargem Alta/ES, Venda Nova do Imigrante/ES, Viana/ES, Vila Valério/ES, Vila Velha/ES e Vitória/ES .
Salários, Reajustes e Pagamento
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA TERCEIRA - PRAZO
No instrumento coletivo principal que teve início em 1º de maio de 2021 e término em 30 de abril de 2023. Fica incluido o parágrafo único a seguir:
Parágrafo Único – Na data base do ano de 2022 será aplicado, sobre os salários e a alimentação dos empregados abrangidos por esta CCT e respectiva tabela, o índice acumulado do INPC no período de abril de 2021 a março de 2022, enquanto que as demais cláusulas permanecerão inalteradas.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Auxílio Transporte
CLÁUSULA QUARTA - DO VALE TRANSPORTE EM ÁREA INDUSTRIAL PARA OS TRABALHADORES ASSOCIADOS
Fica incluída na Convenção Coletiva de Trabalho 2021/2023 a cláusula de natureza social abaixo descrita:
Dos empregados associados aos Sindicatos Laborais que laboram dentro das áreas industriais (ArcelorMittal, Vale, Samarco, Fibria, Petrobras, Belgo Mineira, Jurong, de portos marítimos, usinas hidrelétrica e termoelétrica, siderúrgicas, estaleiros, fábricas de automóveis, aeroportos, barragens e estações de transmissão), os empregadores deverão descontar até 3% (três por cento) do valor total das tarifas de deslocamento do trabalhador pagas pela empresa, limitado a R$ 5,00 (cinco reais) por empregado e por mês a título de coparticipação do trabalhador no custeio do Vale Transporte.
Parágrafo Primeiro: O benefício estabelecido no caput será concedido apenas enquanto os empregados associados estiverem exercendo as funções nas chamadas áreas industriais (ArcelorMittal, Vale, Samarco, Fibria, Petrobras, Belgo Mineira, Jurong, de portos marítimos, usinas hidrelétrica e termoelétrica, siderúrgicas, estaleiros, fábricas de automóveis, aeroportos, barragens e estações de transmissão), ficando assegurado aos empregadores o direito de cessar o benefício nas hipóteses de transferências dos empregados para locais de trabalho fora das mencionadas áreas industriais.
Parágrafo Segundo: Para os trabalhadores não associados o desconto será realizado na forma da Lei 7.418/85.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
As demais cláusulas não alteradas por este aditivo se mantêm incólumes nos termos já registrados na CCT 2021/2023.
Assim, por estarem justos e acertados, os sindicatos convenentes elegem o foro competente da Capital do ES, por mais privilegiado que sejam outros e assinam este ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2021/2023, em sete vias de igual teor, que entrará em vigor no ato de sua assinatura, sem prejuízo do arquivamento da mesma no órgão competente, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do Artigo 614 da CLT
}
DOUGLAS LUIZ VAZ DA SILVA
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL NO ESTADO ES
NILO CARLOS SEVERGNINE
Presidente
SINDICATO DA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO CIVIL DE GUARAPARI
VIRLEY ALVES SANTOS
Presidente
SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTACAO E TERRAPLANAGE
JOSE PAULINO DA SILVA
Presidente
SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG
ANERILDO ZILIO DOS SANTOS
Presidente
SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES
ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na
página do Ministerio do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.