SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA, CNPJ n. 75.585.976/0001-72, neste ato representado(a) por seu
Tesoureiro, Sr(a). OSVALDO JOASEIRO e por seu Presidente, Sr(a). JURACI ARCANJO DE BRITO;
E
SINDICATO DOS EMPREGADORES RURAIS DE TERRA ROXA, CNPJ n. 77.419.505/0001-10, neste ato representado(a) por seu
Presidente, Sr(a). VAGNER JOSE RODRIGUES DA SILVA e por seu Tesoureiro, Sr(a). ADEMIR FERREIRA DE PADUA;
celebram
a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores rurais do Plano CONTAG , com abrangência territorial em Terra Roxa/PR .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
R$ 1.032,02 (um mil e trinta e dois reais e dois centavos), conforme Decreto 1198 de 30 de Abril de 2015, Publicado no Diário Oficial nº. 9442 de 30 de Abril de 2015.
CLÁUSULA QUARTA - MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA
Fica assegurado o salário da categoria e o direito da livre negociação entre empregado e empregador, para os trabalhadores: tratorista, motorista, retireiro, carpinteiro, campeiro, operador de colheitadeira e máquinas pesadas, serrador, castrador e inseminador.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 01/maio/2015, o salário de todos os trabalhadores integrantes da categoria profissional que percebam salários superiores ao Piso Salarial fixado, serão reajustados pela inflação integral do período, acumulada entre 01/maio/2014 a 30/abril/2015, (índices divulgado pelo INPC-IBGE) acrescido de 3,5% (três e meio por cento) de aumento real.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - MULTA / ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
Estabelece-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário a partir do 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Seja assegurado o fornecimento de comprovantes de pagamento a todos os trabalhadores rurais, com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda, a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA OITAVA - DIÁRIAS NOS DIAS DE CHUVAS OU IMPEDIMENTOS POR FORÇA MAIOR
Assegurar aos trabalhadores, salários quando se encontrarem a disposição do empregador, mesmo nos dias que não houver trabalho por motivos climáticos, desde que se apresentem eles no local de prestação de serviços. No caso de trabalhadores volantes e temporários, o salário ser-lhe-á devido desde que tenham deslocado para o local de trabalho.
CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
Fica o empregador obrigado a efetuar o pagamento do trabalhador rural em moeda corrente ou cheque da praça. O pagamento em cheque da praça deverá ser efetuado no horário de expediente bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO : O pagamento de salário a empregado analfabeto deverá constar no recibo a impressão digital do mesmo, ou não sendo esta possível, a seu rogo.
PARÁGRAFO SEGUNDO : O empregado analfabeto poderá nomear uma pessoa de sua família para efetuar a leitura do recibo de pagamento. Caso não for possível, poderá ser efetuado o pagamento na presença de duas testemunhas.
Salário produção ou tarefa
CLÁUSULA DÉCIMA - COMISSÕES
Os trabalhadores que recebem comissões além do salário contratual, nos meses em que não for possível apurar os valores das comissões, receberão adiantamentos das mesmas em valor não inferior ao salário normativo mais o descanso semanal remunerado, sendo que os valores pagos a título de adiantamento de comissões e descanso semanal remunerado serão deduzidos quando apurada a comissão final.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
Assegurar que as horas extras tenham um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nas duas primeiras horas trabalhadas, após, inclusive em domingos e feriados acréscimo de 100% (cem por cento) do salário hora.
PARAGRAFO UNICO - Assegurar que as horas extras habitualmente trabalhadas, sejam consideradas integradas para todos os efeitos na remuneração do trabalhador, tanto para cálculo do aviso prévio, como de férias, 13º salário, descanso semanal remunerado, feriados e indenização por tempo de serviço.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno terá um acréscimo de 25% (vinte cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
a) Trabalho Noturno AGRÍCOLA - É aquele considerado entre 21:00 (vinte uma) horas e 05:00 (cinco) horas da manhã.
b) Trabalho Noturno na PECUÁRIA - É aquele considerado entre 20:00 (vinte) horas e 04:00 (quatro) horas da manhã.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRABALHO APÓS AS 19:00 HORAS
Os empregados que estenderem a jornada de trabalho além das 19:00 horas, terão direito a refeição, tendo em conta que não poderão continuar trabalhando sem se alimentar.
Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
Assegurar ao empregado um adicional de insalubridade e periculosidade de 15% (quinze por cento), sobre o salário do trabalhador rural que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, debaixo de redes elétricas, doma animais, motorista rural, vigia rural, operadores de maquinas e equipamentos agrícolas, bem como ajudantes, pedreiros e carpinteiros rurais.
PARAGRAFO PRIMEIRO – Assegurar aos trabalhadores rurais que exerçam atividades diárias em estábulos, cavalariças, granjas em geral e piscicultura ou em contato com resíduos deteriorados de animais ou elevado grau de umidade, o direito de poderem tomar banho no início e término de cada expediente.
PARAGRAFO SEGUNDO – Não será considerado como jornada de trabalho, o tempo limite de 05 (cinco) minutos, gastos para a troca de roupa do empregado que necessitam fazê-la tanto no início, meio e fim da jornada diária de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ATIVIDADES COM DEFENSIVOS AGRÍCOLAS
O exercício de trabalho com defensivos agrícolas em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional de 20% (vinte por cento) durante o período de aplicação, sendo a base de cálculo o salário do trabalhador.
PARAGRAFO PRIMEIRO - Não será devido o adicional de insalubridade se o empregador fornecer equipamento de proteção individual e vestimentas adequados aos riscos, em perfeitas condições de uso devendo substituir sempre que necessário. O empregador deverá possuir nota fiscal de compra dos EPIs em seu nome.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O trabalhador para exercer atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e mais de 55 (cinquenta e cinco) anos, devendo se submeter à todos exames médico e laboratoriais, a cada 12 (doze) meses.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Se o empregado não utilizar o equipamento de segurança fica o empregador livres de qualquer responsabilidade.
PARÁGRAFO QUARTO - A mulher grávida e em período de amamentação não poderá exercer atividade com defensivos agrícolas.
PARÁGRAFO QUINTO – O empregador é obrigado a possuir o receituário agronômico de defensivos agrícolas e a observar as medidas de prevenção nele contida.
Participação nos Lucros e/ou Resultados
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Os empregados permanentes poderão firmar com seus empregadores no máximo 02 (dois) acordos de participação nos resultados das safras agrícolas de cada ano, sendo um acordo na safra de verão e um na safra de inverno, ficando acordado que os valores ou percentuais ajustados e pagos por ocasião da colheita dos produtos, não tem natureza salarial, não são vinculados à remuneração dos empregados e não serão computados para fins de integração em nenhum adicional trabalhista, inclusive fundiário e isento dos encargos previdenciários, não sendo aplicável, igualmente, o princípio da habitualidade para todos os fins trabalhistas, conforme legislação vigente.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados que trabalharem em propriedades agropecuárias que explorem a suinocultura ou a avicultura poderão firmar com seus empregadores acordo de participação nos resultados, cuja distribuição de resultados serão efetuados duas vezes por ano, em épocas previamente definidas pelas partes, caso o empregado solicitar adiantamento do resultado, e for concedido pelo empregador, o mesmo será descontado do resultado final, ficando também acordado que essas parcelas derivadas dessa distribuição não tem natureza salarial, não são vinculadas à remuneração dos empregados e não serão computados para todos os fins na forma do caput, parte final, da presente clausula.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
Assegurar aos trabalhadores, quando deslocados para trabalho longe de sua moradia, o lanche da manhã e a refeição no horário do almoço. Tanto o lanche como o almoço, não serão considerados como gratificação ou salário utilidade e não integrarão desta forma, a remuneração para qualquer efeito.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - TRANSPORTE
Por ser proibida a contratação de trabalhadores por meio de intermediários, é vedado o transporte desses trabalhadores sem documentos expressos definindo quem será o beneficiário da mão-de-obra, para que, em caso de acidente ou desrespeito às leis trabalhistas e previdenciárias seja possível identificar o responsável.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A fiscalização do transporte constante desta cláusula ficará a cargo da Polícia Rodoviária ou da Polícia Militar.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O empregador responderá junto com o proprietário do veículo terceirizado, durante o trajeto de ida e volta, pela integridade física do trabalhador.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Seja assegurado o fornecimento de transporte gratuito aos trabalhadores, em condições de segurança, com bancos fixos, cinto de segurança, motorista habilitado e seguro coletivo, proibindo o carregamento de ferramentas de trabalho soltas junto das pessoas transportadas, desde o ponto de recolhimento do pessoal até o local de trabalho, e vice versa, ficando o proprietário do veículo obrigado a efetuar revisão periódica no veículo, devendo ser observadas as instruções introduzidas nos itens 31.16. a 31.16.2, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CRECHES
Assegurar a instalação de um local destinado a guarda de crianças de 0 (zero) a 6 (seis) anos de idade, quando existente na empresa 10 (dez) ou mais crianças filhos de empregados, facultado o convênio com creches.
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO CONTRA ACIDENTE
O empregador manterá gratuitamente seguro de vida contra acidentes de trabalho, individual ou coletivo dos trabalhadores, cujo beneficio será no valor de 10 (dez) vezes o piso salarial da categoria, e terá como beneficiários, a esposa e/ou seus dependentes, independentemente das demais indenizações previstas em Lei.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL – PIS
Impõe-se uma indenização em favor do empregado rural no valor equivalente ao que receber a título de capital e abono, quando o empregador rural ainda que pessoa física, não efetue o cadastramento no PIS de seus empregados, ou mesmo entregando RAIS.
PARÁGRAFO ÚNICO – Garante-se ao empregado o recebimento do salário do dia, quando tiver de se afastar para recebimento do PIS.
EM SE TRATANDO DE EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, DEVERÁ:
a) - Cadastrar seus empregados admitidos a partir de 05/outubro/1988, desde que ainda não inscritos como participantes do PIS.
b) - Apresentar a RAIS – Relação Anual de Informações Sociais de seus empregados que deverá ser entregue na Caixa Econômica Federal.
c) - Pagar aos seus empregados participantes cadastrados há pelo menos 05 (cinco) anos, o valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, em folha de pagamento (demonstrado no holerite), a partir de julho de cada ano, na data do aniversário do empregado a título de abono do PIS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - PRODUTOS DA PROPRIEDADE
Assegurar que os trabalhadores permanentes que residirem na propriedade, tenham o direito de usufruírem, lenha, leite, e produtos derivados de animais de pequeno porte, para o consumo familiar, gratuitamente, desde que existentes na propriedade. Tais produtos não serão considerados como gratificação, salário utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração ou integração a que o empregado tenha adquirido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORTA COLETIVA OU INDIVIDUAL
Assegurar que o trabalhador permanente e com família constituída, tenha uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, para que os produtos contribuam para melhoria da alimentação própria e de sua família. Nas rescisões do contrato de trabalho, com ou sem justa causa, a horta não causará ônus ao proprietário e o trabalhador não terá direito a nenhuma indenização pelos produtos da horta. Se o trabalhador dentro de 90 (noventa) dias não explorar a terra destina a horta, perderá o direito a mesma, sem ônus ao proprietário.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REGISTRO EM CARTEIRA
A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada contra recibo, pelo empregado ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar, especificamente a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO: A não apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, no prazo mencionado, constituirá motivo para rescisão do Contrato de Trabalho por Justa Causa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RECONHECIMENTO EM CARTEIRA
Os empregados em propriedades rurais com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais.
Por exemplo: Caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, chácara de lazer mesmo que seja para o consumo da família do proprietário etc.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHADORES POR PEQUENO PRAZO
Fica estabelecido que a autorização para contratação de trabalhadores rurais por pequeno prazo do que trata a alínea “a”, do inciso II, do § 3º, do artigo 14-A, da Lei nº 5.889, de 08 de junho de 1.973 (redação introduzida e inserida pela Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, somente será concedida, se cumpridos e observados todos os requisitos do artigo 14-A e parágrafos, da Lei.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE QUALQUER MEMBRO DA UNIDADE FAMILIAR
Assegurar que a rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, de qualquer membro da unidade familiar, seja extensiva aos outros membros que exerçam atividades na propriedade, ressalvando aos interessados a faculdade de optarem pela manutenção do emprego.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - APOSENTADORIA
A aposentadoria por idade do trabalhador rural ou tempo de serviço, não acarretará a rescisão contratual, nem servirá como causa para a dispensa do rurícola. (art. 23 de Dec. 73.626 de 12/02/74).
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES
Na rescisão do contrato do empregado rural com mais de 30 (trinta) dias de trabalho, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome”, em qualquer papel que lhe seja apresentado.
PARAGRAFO ÚNICO - A quitação passada pelo empregado e homologada pela entidade sindical, nas hipóteses dos § 1º e 2º do Art. 477 da CLT, concerne exclusivamente aos valores discriminados no documento respectivo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - QUITAÇÃO
No caso de atraso no pagamento das verbas decorrentes da rescisão, além das multas legais, fica estabelecida a obrigatoriedade do pagamento do salário até a data do efetivo acerto de contas, para impedir o retardamento abusivo de referidas verbas, bem como a liberação das guias de levantamento do FGTS e requisição do Seguro Desemprego.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - MOTIVO DA DISPENSA
No caso de rescisão de contrato, por justa causa, o empregador indicará por escrito a falta cometida pelo empregado, salvo anotações que desabone à conduta do empregado, sob pena de não o fazendo, referida rescisão ser considerada como dispensa imotivada.
PARÁGRAFO ÚNICO – Não se caracterizará como justa causa, o trabalhador acometido por doença de alcoolismo, já que, segundo o Código Internacional de Doença (CID nº F-10), é o alcoolismo considerado doença que tem que ser tratada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DA MORADIA
Seja assegurado ao trabalhador que residir na propriedade e for despedido, com ou sem justa causa, o direito de permanecer na propriedade do empregador sem pagar aluguel, até 30 (trinta) dias após a baixa na carteira de trabalho e quitação dos direitos trabalhista.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegurar ao trabalhador permanente o direito à moradia condigna na propriedade rural, sem nenhum desconto. O não desconto do aluguel não será considerado como gratificação, salário utilidade ou salário moradia e não incidirá em nenhuma remuneração a que o empregado tenha adquirido.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio devido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias.
PARÁGRAFO ÚNICO : Será concedido dispensa do cumprimento do aviso prévio do empregado, quando concedido pelo empregador, assim que conseguir novo emprego, salvo os que trabalham na avicultura, suinocultura e pecuária leiteira, ficando com o direito de receber apenas os dias trabalhados.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS PROFISSIONALIZANTES
Dar oportunidade a que o trabalhador rural seja liberado para participar de cursos profissionalizantes e prevenção de acidentes, sem prejuízo de seus salários, quando os cursos forem de até 03 (três) dias consecutivos de duração, e nos casos de maior duração, poderão ser descontados os dias que ultrapassarem a 03 (três) dias de curso, porém sem prejuízo do descanso remunerado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - QUALIFICAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os empregadores se obrigam a fazer plano de qualificação ou requalificação profissional para seus empregados quando o serviço requer, cujo plano deverá ser em parceria e monitorado pelo o Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - FERRAMENTAS DE TRABALHO
Fica assegurado pelo empregador, o fornecimento de ferramentas necessárias para o satisfatório desempenho dos trabalhos não habituais do empregado permanente, sendo que este não se responsabilizará pelo desgaste ou quebra involuntária havendo substituição pelo empregador sempre que as mesmas não mais puderem ser utilizadas, devendo ser observadas as recomendações introduzidas nos itens31.11 a31.11.4, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE À GESTANTE
Assegurar estabilidade provisória á gestante do início da gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE ANTES DA APOSENTADORIA
Assegurar a garantia de estabilidade no emprego aos empregados nos 12 (doze) meses que antecedem a data em que adquirirá direito à aposentadoria, por idade ou tempo de serviço. PN 85/TST, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 05 (cinco) anos. Adquirido o direito e o empregado cometer atos que constitua justa causa para rescisão do contrato do trabalho, tal garantia fica-se extinguida.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - HORARIO DE TRABALHO
Fica estipulado o horário de trabalho para todos trabalhadores, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, respeitando o intervalo de 01:00 (uma hora) para almoço e 00:30 (trinta minutos) para café, de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A duração da jornada de trabalho não poderá exceder do limite legal ou convencionado para terminar. Salvo se a natureza dos serviços não possa ser adiados.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FALTAS ISENTA DE DESCONTOS
Seja autorizado aos trabalhadores permanentes a faltarem ao serviço um dia por mês ou meio dia por quinzena, para efetuarem compras, com direito ao salário daquele dia.
Sobreaviso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - SOBREAVISO
O empregado que trabalha na Suinocultura, ou em Aviários com sistema de alarme ou não, o tempo que permanecer em sua casa ou na propriedade, não será considerado como regime de sobre aviso. O empregado receberá somente as horas efetivamente trabalhadas.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZO E PAGAMENTO DAS FÉRIAS
O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondente a esses dias.
PARAGRAFO ÚNICO – O pagamento da remuneração das férias deverá ser efetuadas até o 5º dia útil do início de gozo das férias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS DO ESTUDANTE
O período das férias do empregado estudante coincidirá com o de suas férias escolares.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito a remuneração das férias proporcionais do tempo de serviço trabalhado.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABRIGO PARA REFEIÇÕES
Os empregadores com mais de 20 (vinte) trabalhadores, deverão possuir na propriedade um local coberto com bancos, mesas e fogão rústico, para que os trabalhadores possam aquecer suas refeições e ter proteção das intempéries, garantindo a existência de instalações sanitárias por ser condições de higiene, devendo ser observadas as instruções dos itens 31.23.4 a 31.23.4.3, da NR 31, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ARMAS NO TRABALHO
Garantir a proibição do uso de arma por ambas as partes (empregador, encarregado, empregado, etc.), mesmo para aqueles que possuem porte de arma, evitando a existência de qualquer tipo de coação e intimidação.
Equipamentos de Proteção Individual
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO
Assegurar o fornecimento de equipamentos de proteção contra acidentes de trabalho e os meios de proteção que o serviço requer de acordo com o art.166 da CLT e a NR-6 e NR 31, itens 31.12 a 31.12.20.1, de 03/03/05, Portaria nº 86, publicada no DOU de 04/03/05 que reverterá em favor do empregado.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CASO DE DOENÇA
Assegurar o pagamento dos primeiros 15 (quinze) dias, em que o trabalhador permanente ficar impossibilitado de trabalhar, por motivo de doença comprovada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - ATESTADO MÉDICO
Seja assegurado o reconhecimento por parte do empregador, atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados permanentes passados por profissionais, que sejam contratados pelo Sindicato ou que sejam credenciados pela Previdência Social.
PARÁGRAFO ÚNICO – Assegura-se o direito à ausência remunerada de 01 (um) dia por semestre ao empregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário de até 6 (seis) anos de idade, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - TRANSPORTE AO HOSPITAL
Assegurar a obrigatoriedade por parte do empregador do transporte gratuito e imediato do trabalhador, até o hospital mais próximo em caso de acidente de trabalho, para que receba assistência médica, garantindo também o retorno após a alta hospitalar. Em caso de doença ou acidente de algum membro da unidade familiar, o empregado será liberado pelo empregador para acompanhar, sem prejuízo do seu salário. O empregador deverá garantir também o transporte gratuito e imediato até o hospital mais próximo.
PARÁGRAFO ÚNICO – Nos locais de trabalho no campo serão mantidos pelo empregador medicamentos e materiais de primeiros socorros.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - DIRIGENTE SINDICAL
Assegurar o acesso dos dirigentes sindicais às empresas, nos intervalos destinados à alimentação e descanso, ou em horário previamente ajustado, para desempenho de suas funções, ou quando esta convenção estiver sendo descumprida.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica estabelecido um desconto assistencial no valor de uma diária por empregado, associado ou não, por ocasião do primeiro pagamento dos salários já reajustados, em favor da Entidade Sindical, condicionado o desconto assistencial, a não oposição destes, no prazo de 10 (dez) dias antes do primeiro pagamento reajustados, conforme entendimento do STF, vez que, as conquistas se estendem a toda a categoria, bem como, o Sindicato representa a categoria e não só os associados, e a sindicalização é livre. Tal importância será recolhida em conta vinculada ao Banco do Brasil S/A, ou em outro estabelecimento bancário indicado pela entidade sindical dos trabalhadores.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, relação nominal dos empregados da categoria, contendo os respectivos salários, bem como cópia das guias de Contribuições Sindical e Assistencial no prazo de 30 (trinta) dias após o desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA CONFEDERATIVA
Os empregadores descontarão dos trabalhadores rurais em folha de pagamento mensal a Taxa Confederativa na proporção de 2% (dois por cento) do salário pago ao trabalhador, conforme definido pela Assembleia da Categoria, Registrado sob nº 46 do Livro-A, AVERBAÇÃO: Protocolado no Livro A-2, sob nº 7.125 e, repassará o numerário para a Entidade Sindical de Trabalhadores Rurais do Município a que se refere esta convenção, devendo o numerário serem depositado em um banco indicado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO ÚNICO: Se desconto e recolhimento não for efetuado pelo Empregador dentro do prazo, o Sindicato cobrará no ato da homologação, de acordo com a data da admissão até o afastamento do empregado, indicado na rescisão.
Procedimentos em Relação a Greves e Grevistas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - NÃO PUNIÇÃO AO TRABALHADOR
Fica vedada qualquer punição ao trabalhador rural empregado filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, que pretenda filiar-se ou que tenha participado da negociação desta Convenção Coletiva de Trabalho, ou de movimento reivindicatório ou greve, ocorrido em virtude desta negociação, pelo cumprimento das cláusulas aqui convencionadas, ou pela garantia de qualquer outro direito legalmente assegurado, inclusive a transferência para trabalho isolado dos demais trabalhadores da mesma propriedade, desde que os mesmos tenham atuado dentro da legalidade.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MULTA
Pelo descumprimento desta decisão normativa fica estipulada uma multa de 01 (um) salário da categoria, em favor do empregado prejudicado pelas cláusulas descumpridas.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RENEGOCIAÇÃO
Ocorrendo alterações substanciais nas condições de trabalho e de salários dos empregados, a qualquer título, haverá renegociação das cláusulas deste instrumento.
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OSVALDO JOASEIRO
Tesoureiro
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA
JURACI ARCANJO DE BRITO
Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE TERRA ROXA
VAGNER JOSE RODRIGUES DA SILVA
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADORES RURAIS DE TERRA ROXA
ADEMIR FERREIRA DE PADUA
Tesoureiro
SINDICATO DOS EMPREGADORES RURAIS DE TERRA ROXA