SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA, CNPJ n. 16.116.881/0001-40, neste ato representado(a) por seu
Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES e por seu Membro de Diretoria Colegiada, Sr(a). JOILDA GOMES RUA CARDOSO;
E
SAYBOLT-CONCREMAT INSPECOES TECNICAS LTDA, CNPJ n. 01.178.071/0002-22, neste ato representado(a) por seu
Diretor, Sr(a). CARLOS ALFREDO DE NORONHA COUTINHO MARQUES;
celebram
o
presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO,
estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2016 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Abaré/BA, Acajutiba/BA, Adustina/BA, Água Fria/BA, Aiquara/BA, Alagoinhas/BA, Alcobaça/BA, Almadina/BA, Amargosa/BA, Amélia Rodrigues/BA, América Dourada/BA, Anagé/BA, Andaraí/BA, Andorinha/BA, Angical/BA, Anguera/BA, Antas/BA, Antônio Cardoso/BA, Antônio Gonçalves/BA, Aporá/BA, Apuarema/BA, Araças/BA, Aracatu/BA, Araci/BA, Aramari/BA, Arataca/BA, Aratuípe/BA, Aurelino Leal/BA, Baianópolis/BA, Baixa Grande/BA, Banzaê/BA, Barra da Estiva/BA, Barra do Choça/BA, Barra do Mendes/BA, Barra do Rocha/BA, Barra/BA, Barreiras/BA, Barro Alto/BA, Barro Preto/BA, Barrocas/BA, Belmonte/BA, Belo Campo/BA, Biritinga/BA, Boa Nova/BA, Boa Vista do Tupim/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Bom Jesus da Serra/BA, Boninal/BA, Bonito/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brejões/BA, Brejolândia/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Brumado/BA, Buerarema/BA, Buritirama/BA, Caatiba/BA, Cabaceiras do Paraguaçu/BA, Cachoeira/BA, Caculé/BA, Caém/BA, Caetanos/BA, Caetité/BA, Cafarnaum/BA, Cairu/BA, Caldeirão Grande/BA, Camacan/BA, Camaçari/BA, Camamu/BA, Campo Alegre de Lourdes/BA, Campo Formoso/BA, Canápolis/BA, Canarana/BA, Canavieiras/BA, Candeal/BA, Candeias/BA, Candiba/BA, Cândido Sales/BA, Cansanção/BA, Canudos/BA, Capela do Alto Alegre/BA, Capim Grosso/BA, Caraíbas/BA, Caravelas/BA, Cardeal da Silva/BA, Carinhanha/BA, Casa Nova/BA, Castro Alves/BA, Catolândia/BA, Catu/BA, Caturama/BA, Central/BA, Chorrochó/BA, Cícero Dantas/BA, Cipó/BA, Coaraci/BA, Cocos/BA, Conceição da Feira/BA, Conceição do Almeida/BA, Conceição do Coité/BA, Conceição do Jacuípe/BA, Conde/BA, Condeúba/BA, Contendas do Sincorá/BA, Coração de Maria/BA, Cordeiros/BA, Coribe/BA, Coronel João Sá/BA, Correntina/BA, Cotegipe/BA, Cravolândia/BA, Crisópolis/BA, Cristópolis/BA, Cruz das Almas/BA, Curaçá/BA, Dário Meira/BA, Dias d'Ávila/BA, Dom Basílio/BA, Dom Macedo Costa/BA, Elísio Medrado/BA, Encruzilhada/BA, Entre Rios/BA, Érico Cardoso/BA, Esplanada/BA, Euclides da Cunha/BA, Eunápolis/BA, Fátima/BA, Feira da Mata/BA, Feira de Santana/BA, Filadélfia/BA, Firmino Alves/BA, Floresta Azul/BA, Formosa do Rio Preto/BA, Gandu/BA, Gavião/BA, Gentio do Ouro/BA, Glória/BA, Gongogi/BA, Governador Mangabeira/BA, Guajeru/BA, Guanambi/BA, Guaratinga/BA, Heliópolis/BA, Iaçu/BA, Ibiassucê/BA, Ibicaraí/BA, Ibicoara/BA, Ibicuí/BA, Ibipeba/BA, Ibipitanga/BA, Ibiquera/BA, Ibirapitanga/BA, Ibirapuã/BA, Ibirataia/BA, Ibitiara/BA, Ibititá/BA, Ibotirama/BA, Ichu/BA, Igaporã/BA, Igrapiúna/BA, Iguaí/BA, Ilhéus/BA, Inhambupe/BA, Ipecaetá/BA, Ipiaú/BA, Ipirá/BA, Ipupiara/BA, Irajuba/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Irará/BA, Irecê/BA, Itabela/BA, Itaberaba/BA, Itabuna/BA, Itacaré/BA, Itaeté/BA, Itagi/BA, Itagibá/BA, Itagimirim/BA, Itaguaçu da Bahia/BA, Itaju do Colônia/BA, Itajuípe/BA, Itamaraju/BA, Itamari/BA, Itambé/BA, Itanagra/BA, Itanhém/BA, Itaparica/BA, Itapé/BA, Itapebi/BA, Itapetinga/BA, Itapicuru/BA, Itapitanga/BA, Itaquara/BA, Itarantim/BA, Itatim/BA, Itiruçu/BA, Itiúba/BA, Itororó/BA, Ituaçu/BA, Ituberá/BA, Iuiú/BA, Jaborandi/BA, Jacaraci/BA, Jacobina/BA, Jaguaquara/BA, Jaguarari/BA, Jaguaripe/BA, Jandaíra/BA, Jequié/BA, Jeremoabo/BA, Jiquiriçá/BA, Jitaúna/BA, João Dourado/BA, Juazeiro/BA, Jucuruçu/BA, Jussara/BA, Jussari/BA, Jussiape/BA, Lafaiete Coutinho/BA, Lagoa Real/BA, Laje/BA, Lajedão/BA, Lajedinho/BA, Lajedo do Tabocal/BA, Lamarão/BA, Lapão/BA, Lauro de Freitas/BA, Lençóis/BA, Licínio de Almeida/BA, Livramento de Nossa Senhora/BA, Luís Eduardo Magalhães/BA, Macajuba/BA, Macarani/BA, Macaúbas/BA, Macururé/BA, Madre de Deus/BA, Maetinga/BA, Maiquinique/BA, Mairi/BA, Malhada de Pedras/BA, Malhada/BA, Manoel Vitorino/BA, Mansidão/BA, Maracás/BA, Maragogipe/BA, Maraú/BA, Marcionílio Souza/BA, Mascote/BA, Mata de São João/BA, Matina/BA, Medeiros Neto/BA, Miguel Calmon/BA, Milagres/BA, Mirangaba/BA, Mirante/BA, Monte Santo/BA, Morpará/BA, Morro do Chapéu/BA, Mortugaba/BA, Mucugê/BA, Mucuri/BA, Mulungu do Morro/BA, Mundo Novo/BA, Muniz Ferreira/BA, Muquém de São Francisco/BA, Muritiba/BA, Mutuípe/BA, Nazaré/BA, Nilo Peçanha/BA, Nordestina/BA, Nova Canaã/BA, Nova Fátima/BA, Nova Ibiá/BA, Nova Itarana/BA, Nova Redenção/BA, Nova Soure/BA, Nova Viçosa/BA, Novo Horizonte/BA, Novo Triunfo/BA, Olindina/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Ouriçangas/BA, Ourolândia/BA, Palmas de Monte Alto/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Paratinga/BA, Paripiranga/BA, Pau Brasil/BA, Paulo Afonso/BA, Pé de Serra/BA, Pedrão/BA, Pedro Alexandre/BA, Piatã/BA, Pilão Arcado/BA, Pindaí/BA, Pindobaçu/BA, Pintadas/BA, Piraí do Norte/BA, Piripá/BA, Piritiba/BA, Planaltino/BA, Planalto/BA, Poções/BA, Pojuca/BA, Ponto Novo/BA, Porto Seguro/BA, Potiraguá/BA, Prado/BA, Presidente Dutra/BA, Presidente Jânio Quadros/BA, Presidente Tancredo Neves/BA, Queimadas/BA, Quijingue/BA, Quixabeira/BA, Rafael Jambeiro/BA, Remanso/BA, Retirolândia/BA, Riachão das Neves/BA, Riachão do Jacuípe/BA, Riacho de Santana/BA, Ribeira do Amparo/BA, Ribeira do Pombal/BA, Ribeirão do Largo/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Antônio/BA, Rio do Pires/BA, Rio Real/BA, Rodelas/BA, Ruy Barbosa/BA, Salinas da Margarida/BA, Salvador/BA, Santa Bárbara/BA, Santa Brígida/BA, Santa Cruz Cabrália/BA, Santa Cruz da Vitória/BA, Santa Inês/BA, Santa Luzia/BA, Santa Maria da Vitória/BA, Santa Rita de Cássia/BA, Santa Teresinha/BA, Santaluz/BA, Santana/BA, Santanópolis/BA, Santo Amaro/BA, Santo Antônio de Jesus/BA, Santo Estêvão/BA, São Desidério/BA, São Domingos/BA, São Felipe/BA, São Félix do Coribe/BA, São Félix/BA, São Francisco do Conde/BA, São Gabriel/BA, São Gonçalo dos Campos/BA, São José da Vitória/BA, São José do Jacuípe/BA, São Miguel das Matas/BA, São Sebastião do Passé/BA, Sapeaçu/BA, Sátiro Dias/BA, Saubara/BA, Saúde/BA, Seabra/BA, Sebastião Laranjeiras/BA, Senhor do Bonfim/BA, Sento Sé/BA, Serra do Ramalho/BA, Serra Dourada/BA, Serra Preta/BA, Serrinha/BA, Serrolândia/BA, Simões Filho/BA, Sítio do Mato/BA, Sítio do Quinto/BA, Sobradinho/BA, Souto Soares/BA, Tabocas do Brejo Velho/BA, Tanhaçu/BA, Tanque Novo/BA, Tanquinho/BA, Taperoá/BA, Tapiramutá/BA, Teixeira de Freitas/BA, Teodoro Sampaio/BA, Teofilândia/BA, Teolândia/BA, Terra Nova/BA, Tremedal/BA, Tucano/BA, Uauá/BA, Ubaíra/BA, Ubaitaba/BA, Ubatã/BA, Uibaí/BA, Umburanas/BA, Una/BA, Urandi/BA, Uruçuca/BA, Utinga/BA, Valença/BA, Valente/BA, Várzea da Roça/BA, Várzea do Poço/BA, Várzea Nova/BA, Varzedo/BA, Vera Cruz/BA, Vereda/BA, Vitória da Conquista/BA, Wagner/BA, Wanderley/BA, Wenceslau Guimarães/BA e Xique-Xique/BA .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Considerando que Piso salarial é o menor salário pago a um empregado, dentro de uma categoria profissional, fica estabelecido a obrigatoriedade da empresa de respeitar os pisos salariais determinados pelos Conselhos Regionais Profissionais correspondentes às atividades exercidas pelos empregados na empresa.
§ Único - Fica estabelecido que, a partir de 1° de maio de 2014, a empresa cumprirá o piso salarial de R$ 863,00 (oitocentos e sessenta e três reais).
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Os salários dos empregados vigentes em 30/04/2014 serão reajustados em 01/05/2014 em 6,50% (seis e meio por cento) a título de reajuste salarial.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL / PRODUTIVIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
Sobre os salários já reajustados com os percentuais estabelecidos no caput, a partir de 01 de maio de 2014, será aplicado pela empresa o percentual complementar de 1% (um por cento) a título de Aumento real / produtividade.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
A Empresa elaborará e cumprirá um calendário para pagamento de salário de seus Empregados, respeitando o limite máximo do quinto dia útil subseqüente ao mês de competência. Na eventualidade de atraso no pagamento, a Empresa pagará a multa prevista em Lei.
CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS PAGAS
O Empregador fornecerá mensalmente aos Empregados, contracheques com a discriminação respectiva de vencimentos e descontos, principalmente salário base, especificando a função exercida pelo Empregado.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
Fica assegurado, a todos os Empregados, no período do gozo de férias, ocorridos entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, quando solicitado, o adiantamento do valor que corresponder à metade do salário vigente à época, a título de adiantamento do 13º salário.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
As horas extras, desde que previamente autorizadas, serão remuneradas com adicionais de 50% (cinqüenta por cento) quando trabalhadas de segunda a sábado e 100% (cem por cento) nos domingos, feriados e dias úteis já compensados.
§ Primeiro - Excetuam-se as horas extras, quando realizadas para compensação de carga incompleta em função de interesse do empregado.
§ Segundo – Mensalmente, para os trabalhadores submetidos à escala de revezamento, a empresa realizará um Controle de Horas de Trabalho - CHT para cada empregado, o qual conterá demonstrativo claro e preciso que aponte todas as horas laboradas em excesso, limitadas a 180:00 (cento e oitenta horas) mensais, indicando minuciosamente os créditos do empregado, bem como todas as horas de ausência de labor, que forem remuneradas, as quais indicarão crédito da empresa. Todo crédito, acima do limite de 180:00 (cento e oitenta horas) mensais, computado para o empregado, será pago como hora extra, conforme estabelecido no caput desta cláusula.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica assegurado a todos os Empregados o adicional de 1,0 % (um por cento) sobre o salário base por cada ano de serviço trabalhado na Empresa, a título de gratificação por tempo de serviço.
§ Único - A contagem do tempo de serviço dar-se-á a partir de maio/91 e sempre na data de aniversário da admissão.
Adicional de Periculosidade
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A Empresa pagará o adicional de periculosidade correspondente a 30% (trinta por cento) incidente sobre o salário base, aos Empregados que executarem tarefas em locais considerados periculosos.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA
Toda vez que houver mudança de domicílio ou residência do Empregado, para localidade diversa da estabelecida no contrato de trabalho, por iniciativa do Empregador será assegurado o pagamento suplementar de 25% (vinte e cinco por cento) do salário base, enquanto perdurar tal situação, devendo o Empregador assumir o custeio das despesas decorrentes tanto da mudança quanto do transporte do Empregado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS PARA OS EMPREGADOS EM REGIME DE ESCALA DE REVEZAMENTO
Os empregados sujeitos ao regime de escala de serviços fixado na Cláusula Jornada de Trabalho/Escala de Serviços, farão jus ao adicional de 80,00% (oitenta por cento) sobre o salário base, composto das seguintes parcelas:
a) Adicional de Periculosidade (AP) 30% (trinta por cento), sobre o salário base;
b) Adicional de Hora Repouso Alimentação (HRA) 30% (trinta cento), sobre o salário base;
c) Adicional de Trabalho Noturno (ATN) 20,0% (vinte por cento), sobre o salário base.
§ Primeiro - Para efeito de cálculo os percentuais de HRA e ATN são valores estimados, em face de jornada ser Escala de Serviço, não correspondendo a horário ininterrupto, sobre esse valor já se fez incidir o adicional de periculosidade.
§ Segundo - Embora reconheçam a natureza indenizatória do adicional pago por supressão da hora de repouso e alimentação HRA, a exemplo dos adicionais de periculosidade e de trabalho noturno, as partes fixam a sua integração à base de cálculo do pagamento de aviso prévio, férias, 13º salário, horas extras e recolhimento de FGTS.
§ Terceiro - Os percentuais mencionados nesta cláusula serão pagos para jornadas de 12 (doze) horas diárias e/ou 180h (cento e oitenta horas) mensais, conforme estabelecido nas cláusulas de jornada de trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INTERINIDADE
Durante o período da substituição, fica garantido o pagamento de interinidade, calculado pelo salário do empregado substituído, a partir do primeiro dia da substituição, nos termos da súmula n° 159 do TST Tribunal Superior do Trabalho.
Ajuda de Custo
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CUSTEIO DE DESPESAS
Em qualquer caso de deslocamento do Empregado para execução de tarefas que impliquem em afastamento da sede de sua contratação, fica assegurado pelo Empregador o pagamento de todas as despesas relativas a transporte, alimentação e estadia, através de diárias, ajuda de custo ou reembolso de despesas, conforme política interna da Empresa.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ALIMENTAÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
O Empregador assegurará mensalmente aos Empregados o direito de alimentação, correspondente a 22 vales mensais, no valor unitário de R$ 28,00 (vinte e oito reais), a partir da assinatura deste Acordo.
§ Primeiro - Quando o Empregador fornecer refeições no local de trabalho, ou em restaurante de sua confiança, garantirá ao Empregado com problema de saúde, a dieta estabelecida pelo INSS ou médico do plano complementar de saúde.
§ Segundo - O Empregador poderá efetuar o desconto máximo de R$ 1,00 (um real) sobre o valor total dos vales que fornecer aos empregados. O valor dos vales fornecidos não será incorporado ao salário para qualquer fim de direito.
§ Terceiro - Quando da realização de horas extras, após a terceira hora-extra o empregado, em jornada de trabalho administrativo, fará jus a um vale de valor igual ao estabelecido no caput desta cláusula.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE
Durante a vigência deste Acordo Coletivo a Empresa fornecerá aos seus Empregados, o vale transporte, de acordo com a lei vigente.
§ Primeiro - A Empresa fornecerá transporte a todos os Empregados que executarem tarefa fora da sede de sua contratação.
§ Segundo - O benefício de que trata o “Caput” desta cláusula será equivalente ao número de conduções para o referido deslocamento.
§ Terceiro - A empresa não estará obrigada à concessão de vale transporte se proporcionar por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento (residência trabalho e vice-versa) de seus Empregados.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO FUNERAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
No caso de falecimento do empregado ou de um dos seus dependentes legais, e desde que o mesmo não possua seguro de vida, a empresa pagará a seu cônjuge e, na falta desse, aos seus dependentes legalmente habilitados, a título de auxílio funeral, a importância de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
§ Único – Na hipótese do empregado falecido ter seguro de vida, e sendo esse em valor inferior ao auxílio funeral fixado no “caput” desta cláusula, a empresa se compromete a completar o valor até a importância do benefício estabelecido no caput.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO CRECHE / PRÉ-ESCOLA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
A Empresa reembolsará, em até R$ 350,00 (duzentos e cinqüenta reais) mensais, aos Empregados que tiverem efetuado gastos junto a instituições regulares (creches), por filhos com idade entre 00 a 06 (zero a seis) anos.
§ Único - Este benefício abrange o Empregado que não convivendo com a mulher ou companheira, tenha comprovação da guarda do filho de até 36 (trinta e seis) meses de idade e o mantenha em instituições regulares (creches ou pré-escolas).
Seguro de Vida
CLÁUSULA VIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS
A Empresa manterá, um plano de seguro de vida e acidentes pessoais para todos os seus Empregados, conforme praticado atualmente.
Outros Auxílios
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO POR FILHO COM DEFICIÊNCIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2014 a 30/04/2015
O Empregador pagará mensalmente ao Empregado por cada filho(a) com deficiência, sem limite de idade, um auxílio no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
§ Primeiro – O benefício acima será reajustado na data base, no mínimo, com a aplicação do mesmo índice utilizado para a correção dos salários.
§ Segundo – Serão considerados filhos com deficiência aqueles com limitação psicomotora, com deficiência visual, deficiência mental e sensorial, comprovadas por médico especialista credenciado pela Empresa ou Previdência Social.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATOS DE EXPERIÊNCIA
Nos casos de readmissão de empregado para a mesma função anteriormente exercida, não será celebrado Contrato de Experiência, desde que a readmissão ocorra num prazo inferior a 1 (um) ano do desligamento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - RESCISÕES CONTRATUAIS
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o pagamento das verbas correspondentes, deverá ser efetuado na sede do Sindicato, para Empregados com tempo de serviço maior que 6 (seis) meses e desde que tenham a Região Metropolitana de Salvador como local de prestação do serviço à época do desligamento, até o primeiro dia útil após o término do aviso prévio trabalhado e até o décimo dia após o comunicado, em caso de aviso prévio indenizado. Para os demais serão observados os preceitos legais cabíveis.
§ Primeiro – Será concedido aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao funcionário demitido sem justa causa, com idade igual ou superior a, 60 (sessenta) anos, ou 65 (sessenta e cinco) anos respectivamente, se mulheres ou homens.
§ Segundo - Havendo descumprimento dos prazos e condições previstas nesta cláusula, será paga ao Empregado a multa prevista em lei.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - F.G.T.S
Em caso de rescisão do contrato de trabalho, o Empregador deverá solicitar ao banco depositário o histórico da conta vinculada do F.G.T.S. do Empregado despedido.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devida ao Empregado a indenização correspondente a 01 (um) dia de salário, por dia de retenção de sua carteira profissional pelo Empregador, após o prazo de 48:00 horas.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - EDUCAÇÃO CONTINUADA, APERFEIÇOAMENTO TÉCNICO DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL
A Empresa envidará todos os esforços para o aperfeiçoamento dos seus Empregados, admitindo que os mesmos, a título de educação continuada, aperfeiçoamento técnico ou desenvolvimento profissional, utilizem para esse fim, um período de até 24 horas por cada ano, a serem contabilizadas entre 01.05.2010 e 30.04.2016.
a) Entende-se como educação continuada toda atividade e hora de estudo destinada à complementação e atualização da formação pessoal, que de alguma forma venha a contribuir para o desenvolvimento profissional, como tal definido pela Empresa.
b) Entende-se como aperfeiçoamento técnico, a participação em cursos ministrados pela própria Empresa ou terceiros, participação em seminários, congressos técnicos, ou eventos similares de interesse do setor.
c) A Empresa divulgará amplamente sua política de treinamento bem como as previsões anuais de realização de cursos, eventos, seminários etc., incentivando a participação do seu corpo técnico.
d) A Empresa incentivará intercâmbio tecnológico de profissionais da área técnica, entre as Empresas do setor de trabalho, como uma das formas de aperfeiçoamento profissional.
e) A Empresa envidará esforços na criação de mecanismos que possibilitem a adequada inovação tecnológica do quadro técnico e a transferência de conhecimento nas suas áreas de atuação.
f) Os Empregados que freqüentam cursos regulares de 1º e 2º grau ou universitários, poderão utilizar a totalidade destas 24 (vinte e quatro) horas anuais, equivalentes a 2 (duas) horas mensais, desde que comuniquem à respectiva chefia, por escrito, no início de cada semestre. Estas horas poderão ser utilizadas também para a realização de exames vestibulares, condicionadas à prévia comunicação à chefia e posterior comprovação.
§ Primeiro - O Empregador se compromete a efetuar o treinamento, preparação ou remanejamento interno de seus Empregados quando da adoção de novas tecnologias que, direta ou indiretamente, impliquem na necessidade de adequação de mão de obra.
§ Segundo - No ato da rescisão de contrato de trabalho, a empresa fornecerá ao empregado, desde que solicitado, declaração de cursos que o empregado tenha concluído na empresa.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Fica assegurado pela Empresa Assistência Médica Complementar a todos os seus Empregados e dependentes, segundo critério existente, ou a ser estabelecido, pela empresa.
Outras estabilidades
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADES
Fica assegurada aos Empregados garantia provisória de emprego, ou salário, nas condições e prazos conforme segue:
a) Aos Empregados afastados por doença, até 30 (trinta) dias após alta médica;
b) Aos Empregados com no mínimo 03 (três) anos de serviço na Empresa que tenham comprovado junto à mesma estarem a menos de 1 (um) ano da aposentadoria, durante este período;
c) Aos Empregados egressos do INSS em decorrência de acidente do trabalho ou doença ocupacional, por um ano contado da alta médica;
d) Às empregadas gestantes, desde a comprovação da gravidez, até 05 (cinco) meses após o parto, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO
A Empresa continuará praticando as jornadas de trabalho específicas a cada regime, conforme descrito, a seguir:
Horário Administrativo - A jornada de trabalho não poderá exceder 40:00 (quarenta horas) semanais ou 200:00 (duzentas horas) horas mensais, nesta incluído o descanso semanal remunerado.
§ Primeiro - A jornada dos Empregados estudantes não poderá ser prorrogada, ressalvadas as hipóteses previstas nos Art. 59 a 61 da CLT.
§ Segundo – Por conveniência, o Empregador, no horário administrativo, poderá realizar alterações, conforme acordo estipulado com empresas contratantes do serviço da SAYBOLT CONCREMAT. Esta, também, poderá estabelecer programa de compensação de dias de trabalho, quando estes dias úteis se situarem entre feriados, entre feriado e final de semana ou ainda como prolongamento de final de semana, de maneira a evitar funcionamento intermitente da Empresa, e de forma a propiciar maiores períodos de descanso (folgas) aos Empregados. Esta compensação se dará com a prorrogação da jornada diária, através de programação divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DE TRABALHO / ESCALA DE SERVIÇO
A jornada de trabalho não poderá exceder 36:00 (trinta e seis horas) semanais ou 180:00 (cento e oitenta horas) mensais. O pessoal submetido à escala de revezamento, terá jornada máxima de 12 (doze) horas diárias, com folgas regulares que poderão variar de 24:00 (vinte e quatro horas), 48:00 (quarenta e oito horas) ou ainda de 60:00 (sessenta horas).
§ Primeiro - Todo empregado que laborar jornada em regime de escala de serviço terá os sábados e domingos, considerados como dias normais de trabalho.
§ Segundo – Fica assegurado que o trabalho eventual, quando realizado, será pago considerando as vantagens específicas e seus reflexos e concedidas as folgas inerentes, proporcional ao número de dias nestes regimes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO
A jornada de trabalho de telefonistas, datilógrafos e digitadores, submetidos a essa atividade em tempo integral, não poderá exceder a 6:00h (seis horas) diárias, 32:30h (trinta e duas horas e trinta minutos) semanais ou 162:30h (cento e sessenta e duas horas e trinta minutos) mensais, nesta incluindo o descanso semanal remunerado, com intervalo de 10min (dez minutos) de descanso, para cada 50min (cinqüenta) minutos trabalhados.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - FOLGA MENSAL
Fica estabelecido que a Empresa garantirá um dia de folga para todos os empregados com atividades administrativas e operacionais, a exceção dos Empregados que trabalhem em turnos de revezamento.
§ Único – Esta folga será ajustada em comum acordo entre a Empresa e os Empregados.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - PROGRAMAÇÃO DE FÉRIAS
O Empregador consultará o interesse de seus Empregados na definição do Programa anual de férias, estabelecendo o período de gozo, cuja comunicação deverá ser efetuada ao Empregado com 30 (trinta) dias de antecedência.
§ Primeiro - O início das férias não coincidirá com sábados, domingos, feriados ou dias úteis já compensados.
§ Segundo - Durante o período de férias, o Empregado só poderá ser convocado para quaisquer atividades, com seu próprio consentimento.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quando a Empresa exigir fardamento para exercício de determinadas funções, o mesmo será fornecido gratuitamente, em número mínimo de 03 (três) por ano, bem como equipamentos de proteção individual quando exigidos.
Exames Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - EXAMES MÉDICOS
Será assegurado, a todos os Empregados, a realização de exames médicos nas condições abaixo descritas:
a) Admissional: no ato da contratação;
b) Periódicos: no mínimo 01 (uma) vez por ano para todos os Empregados;
c) Preventivos: no mínimo a cada 06 (seis) meses para todos os Empregados submetidos a condições de trabalho ou atividades perigosas, insalubres e sujeitas a doença profissional;
d) Demissional: no ato do comunicado do aviso prévio, da despedida ou da demissão.
§ Primeiro - A definição dos exames a serem realizados, ficará a critério da área médica especializada em medicina do trabalho.
§ Segundo - Deverá ser dado conhecimento do atestado demissional de saúde ocupacional ao Empregado e ao SINDPEC, fazendo que cópia do mesmo acompanhe a rescisão de contrato.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS MÉDICOS
Serão eficazes os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados pela Empresa, Sindicato ou Previdência Social, para abono de faltas ao serviço.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ACIDENTE DE TRABALHO / DOENÇA OCUPACIONAL – READAPTAÇÃO
A Empresa compromete-se a reaproveitar em seu quadro, de acordo com parecer médico de seus credenciados, ou do INSS, em função compatível com a condição física e de saúde, seus Empregados que sofrerem redução da capacidade laborativa em conseqüência de acidente de trabalho ou doença profissional.
Primeiros Socorros
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES
Obriga-se o Empregador a transportar o Empregado, com urgência, para local apropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram no local e durante o horário de trabalho.
Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO – COMPLEMENTAÇÃO
A Empresa complementará os salários de seus Empregados afastados pela Previdência Social, do 16° (décimo sexto) até o 90° (nonagésimo) dia de afastamento, até o limite do teto de contribuição previdenciária, para o Empregado com mais de 12 (doze) meses de Empresa.
§ Único – Na ocorrência de mais de um afastamento para o mesmo empregado durante a vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, este benefício estará limitado ao máximo de 90 (noventa) dias na sua totalidade, para cada ano.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO
O Empregador comunicará ao SINDPEC sobre o Empregado afastado por doença ocupacional ou acidente de trabalho, através de cópia do CAT - Comunicado de Acidente de Trabalho, no prazo máximo de 24:00h. (vinte e quatro horas) após a ocorrência.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurado aos dirigentes sindicais o acesso aos locais de trabalho para realização de atividades sindicais, em horário não coincidente com o horário de trabalho, com o prévio consentimento do Empregador, sendo a entrega de material de divulgação permitida durante o expediente, feita a comunicação prévia ao Empregador, sendo garantida a liberação de locais para afixação de informes do SINDPEC e da Representação Sindical de Base.
Representante Sindical
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
A Empresa reconhecerá a figura do Representante Sindical, conforme as seguintes condições:
a) Os Representantes serão eleitos pelos Empregados da Empresa, por voto direto e secreto via processo eleitoral;
b) Haverá 01 (um) Representante para cada 75 (setenta e cinco) Empregados, assegurando-se pelo menos 01 (um) Representante Sindical na Empresa que tenha mais de 30 (trinta) Empregados;
c) A Representação Sindical será exercida sem prejuízo e/ou interferência no cumprimento das obrigações funcionais para as quais o Empregado foi contratado;
d) O mandato do Representante Sindical será de 01 (um) ano contado da data da posse, garantida a estabilidade do Empregado nos termos do artigo oitavo, inciso oitavo da Constituição Federal.
Comissão de Fábrica
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - COMISSÃO PARITÁRIA
Fica acordada a instalação de uma Comissão Paritária, composta por 02 representantes a serem indicados pelo SINDPEC e 02 a serem indicados pela empresa, no ato da assinatura deste Acordo Coletivo de Trabalho, que terá a responsabilidade de zelar pelo cumprimento deste e estudar melhorias nas condições de trabalho.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa, quando possuir em seu quadro permanente empregados diretores do SINDPEC, definirá diretamente com a entidade laboral a liberação do referido dirigente, mediante acordo específico a ser firmado, ficando desde já garantida a liberação sem nenhum ônus para o empregado e/ou sindicato para a participação nas reuniões sindicais.
Acesso a Informações da Empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O Empregador fornecerá ao SINDPEC, cópia das fichas CAGED emitidas para o Ministério do Trabalho, na freqüência (mensal) estabelecida pelo Ministério.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
O Empregador efetuará na folha de pagamento, inclusive no 13º salário, o desconto das mensalidades dos associados do SINDPEC, mediante solicitação da entidade, acompanhada da autorização de desconto devidamente assinada pelo Empregado, comprometendo-se a repassar os valores correspondentes ao SINDPEC.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - No caso de descumprimento do prazo de depósito, depois de vencido o prazo referido, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL
O Empregador, apenas como intermediário, efetuará em favor do SINDPEC, segundo deliberação da Assembléia Geral dos Empregados, um desconto no salário base dos Empregados, correspondente a 2,0 % (dois por cento), a ser efetivado a partir do mês seguinte ao da aplicação da cláusula de reajuste salarial, estabelecida neste Acordo, em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas de 1% (um por cento) cada.
§ Primeiro - Até 05 (cinco) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa fornecerá ao SINDPEC relação nominal com os valores descontados e a serem repassados.
§ Segundo - Até 10 (dez) dias após a data em que forem efetuados os descontos estabelecidos no caput desta cláusula, a empresa repassará os valores correspondentes ao SINDPEC, através de Boleto Bancário a ser solicitado ao Sindicato, através do e-mail: financeiro@sindpec.org.br , em até 48 horas antes do repasse.
§ Terceiro - Ficam isentos da contribuição prevista nesta cláusula os diretores da Empresa, bem como os Representantes da Comissão de Negociação.
§ Quarto - No caso de descumprimento do prazo de pagamento, o valor será corrigido com a taxa de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, acrescida de multa de 2% (dois por cento).
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DIREITO DE OPOSIÇÃO
O empregado que não concordar com o desconto desta contribuição, deverá comunicar sua oposição, através de carta escrita de próprio punho entregue pessoalmente no sindicato ou remetida via correio com aviso de recebimento, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do conhecimento pela Categoria sobre a assinatura do Acordo.
Parágrafo Único - A empresa deixará de promover o desconto previsto nesta cláusula, se o empregado apresentar a sua carta de oposição protocolada pelo SINDPEC.
Disposições Gerais
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - APLICABILIDADE
Este Acordo Coletivo de trabalho aplica-se a Saybolt - Concremat Inspeções Técnicas Ltda e a todos os seus empregados na base territorial do Estado da Bahia.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
É obrigação do Empregador e dos Trabalhadores o fiel cumprimento das cláusulas estabelecidas neste Acordo Coletivo, ficando desde já estabelecida uma multa no valor de R$ 780,00 (setecentos e oitenta), para a Empresa e 10% (dez por cento) desse valor para os Empregados, no caso de descumprimento de qualquer das cláusulas, revertendo-se o valor para a parte prejudicada, sendo esta multa cobrada pela parte interessada no ato do descumprimento.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - REVISÃO
As cláusulas econômicas e com valores expressos em moeda, serão revistas a cada ano, enquanto que as demais cláusulas, serão revistas a cada dois anos, sempre na data base da categoria.
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DE CÓPIAS
É responsabilidade exclusiva do SINDPEC a distribuição/fornecimento de cópias deste Acordo Coletivo de Trabalho para os Empregados, bem como a divulgação através de boletins, folhetos e jornais.
§ Primeiro – A empresa manterá em quadro de avisos / mural cópia deste Acordo Coletivo, pelo período mínimo de seis meses.
§ Segundo - Os Empregados que vão ingressar ou já ingressaram com ação na Justiça de Trabalho ou outros processos administrativos, terão acesso a este Acordo Coletivo através do SINDPEC.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES MAIS FAVORÁVEIS
Ficam mantidas as condições mais favoráveis que vêm sendo praticadas na empresa.
}
LOURIVAL JOSE DE OLIVEIRA LOPES
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
JOILDA GOMES RUA CARDOSO
Membro de Diretoria Colegiada
SIND EMPREG EMPRESAS DE ASSES PER INF PESQ EST DA BAHIA
CARLOS ALFREDO DE NORONHA COUTINHO MARQUES
Diretor
SAYBOLT-CONCREMAT INSPECOES TECNICAS LTDA